Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.493, DE 1º DE MARÇO DE 1877 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.493, DE 1º DE MARÇO DE 1877
Autoriza a incorporação e approva, com modificações, os estatutos de uma sociedade anonyma intitulada «Banco Comercial e Hypothecario do Ceará.»
Attendendo ao que Me requereram o Dr. Liberato de Castro Carreira e outros, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem Conceder-lhes autorização para incorporarem na capital da Provincia do Ceará uma sociedade anonyma com o titulo de «Banco Commercial e Hypothecario do Ceará,» e Approvar os respectivos estatutos com as seguintes modificações:
Art. 7º - Em vez de «será chamada á medida que se forem effectuando os emprestimos» - diga-se: «será chamada na razão de cinco a dez por cento do capital destinado para ella, á medida que forem pedidos os emprestimos,» conservando-se em tudo mais a mesma redacção do artigo.
Art. 11. Acrescente-se á palavra - «provincial» - as seguintes: «que gozarem dos mesmos privilegios das geraes,» e elimine-se do final do artigo as palavras - «do proprio Banco.»
Art. 12. Inclua-se a declaração - de que o commisso não livra o accionista da responsabilidade para com terceiros.
Art. 19. Depois da palavra - «secções» - acrescente-se o seguinte - «no caso, porém, de absorverem os prejuizos de uma secção todo o seu fundo de reserva, e na outra houver saldo a seu favor, deste se deduzirá o que fôr necessario para supprimento daquella.»
Art. 85, § 2º Em vez de - «um quinto do capital» - diga-se: «um decimo do capital.»
Art. 91. Addite-se o seguinte paragrapho:
Paragrapho unico. Não poderão fazer parte da mesa da assembléa geral os membros da Directoria e do Conselho fiscal, nem os empregados do Banco, de qualquer natureza que sejam.
O Barão de Cotegipe, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Março de 1877, 55º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Barão de Cotegipe.
Projecto de estatutos para o Banco Commercial e Hypothecario do Ceará.
TITULO I
DA CONSTITUIÇÃO DO BANCO.
Art. 1º Fica creada na capital desta Provincia uma sociedade anonyma sob a denominação de Banco Commercial e Hypothecario do Ceará, a qual tem por fim:
§ 1º Fazer emprestimos sobre garantia de hypothecas de bens immoveis, ruraes ou urbanos, com circumscripção territorial comprehendendo a Provincia do Ceará, de conformidade com as disposições do art. 13 da Lei nº 1257 de 24 de Setembro de 1864, e Decreto nº 3471 de 3 de Junho de 1865.
§ 2º Fazer as operações proprias dos bancos commerciaes de deposito e descontos.
Art. 2º A duração do banco será de 30 annos contados da data de sua instalação legal. Findo esse prazo entrará em liquidação ou poderá ser prorogado por deliberação da assembléa geral dos accionistas, sob approvação da assembléa geral dos accionistas, sob approvação do Governo.
Art. 3º O fundo social do banco será de 6.000:000$000, divididos em 60.000 acções de 100$000 cada uma.
Destas acções apenas 10.000 serão emittidas antes de entrar o banco em operações; e as 50.000 restantes sêl-o-hão quando fôr necessario ou conveniente, e quando assim fôr deliberado pela assembléa geral dos accionistas, sob propostas da directoria.
Art. 4º O banco terá duas secções distinctas - a de operações de credito hypothecario e a commercial de emprestimos e descontos.
Art. 5º A metade do capital social pertencerá exclusivamente ás operações de emprestimos hypothecarios, e a outra metade as commerciaes, e as respectivas entradas serão feitas pelos accionistas pela fórma em seguinte determinada.
Art. 6º Approvados os presentes estatutos pelo Governo entrará o banco em operações, fazendo logo a directoria que fôr eleita a primeira chamada de capital que será da quinta parte do fundo pertencente á secção commercial, ou 10 por cento do valor nominal de cada acção.
Art. 7º A parte do fundo social pertencente á secção de operações hypothecarias, na fórma do art. 4º, será chamada á medida que se forem effectuando os emprestimos sobre hypothecas, de modo que a mesma secção tenha sempre realizada a decima parte do valor nominal das letras hypothecarias que emittir em virtude de taes emprestimos, de conformidade com o § 6º do art. 13 da citada Lei de 24 de Setembro de 1864.
Art. 8º Feita a primeira chamada de capital na fórma determinada pelo art. 5º, a directoria do banco fixará as épocas das entradas do restante do capital da secção commercial; sempre na razão de uma quinta parte e com intervallos nunca menores de sessenta dias.
Art. 9º Logo que o banco começar a fazer as operações de credito hypothecario, annunciará a entrada do capital respectivo como fica estabelecido no art. 7º.
Art. 10. Os annuncios para as entradas de capital devem ser feitos, os da secção commercial com antecedencia de 30 dias, e os da hypothecaria com a de 15 dias, sendo ambos estes prazos improrogaveis.
Art. 11. O fundo da secção hypothecaria, será á medida de sua realização, empregado em apolices da divida publica, geral ou provincial, ou em letras hypothecarias do proprio banco.
Art. 12. O accionista que não pagar a primeira prestação na época determinada, perderá o direito ás acções subscriptas, e o que deixar de fazer qualquer das outras entradas nos prazos marcados pela directoria em hasta publica, precedendo annuncios, e ficando o liquido á disposição de quem de direito fôr, depois de paga uma multa de 10 % sobre as entradas feitas, em beneficio do fundo de reserva.
TITULO II
DA TRANSFERENCIA DAS ACÇÕES
Art. 13. A transferencia das acções só poderá ter lugar por termo lançado em livro proprio do banco, e assignado pelo vendedor e pelo comprador, ou por seus procuradores especiaes, excepto nos casos de execução judicial, ou de herança e legado, em que o termo deve ser subscripto pelo competente empregado, á vista dos titulos que provem esses meios de acquisição.
Art. 14. Nenhuma transferencia se poderá fazer sem que esteja realizada, pelo menos, a quarta parte do valor nominal das acções.
Art. 15. Os titulos das acções que, em virtude de transferencias, ficarem inutilisados, serão restituidos ao banco e archivados na occasião da transferencia, dando-se ao transferente e transferido novos titulos do numero de acções com que cada um ficar.
TITULO III
DOS DIVIDENDOS
Art. 16. Os dividendos do banco, depois de deduzidas as porcentagens e verbas abandadas para fundo de reserva segundo o art. 18, e para a commissão á directoria, conforme o art. 108, serão distribuidos semestralmente pelos accionistas e consistirão:
1º Da metade da commissão de administração que o banco receber sobre os emprestimos hypothecarios;
2º Dos juros provenientes do capital da secção hypothecarias.
3º Dos lucros liquidos das operações da secção commercial effectivamente realizados dentro do respectivo semestre.
Art. 17. Dado o caso que o capital social de qualquer das secções venha por qualquer circumstancia a soffrer algum desfalque, não se distribuirão dividendos emquanto não fôr o mesmo integralmente restabelecido.
TITULO IV
DOS FUNDOS DE RESERVA
Art. 18. O banco terá dous fundos de reserva especiaes e distinctos, um para cada uma de suas secções, os quaes serão constituidos da seguinte fórma:
§ 1º Ao fundo de reserva da secção hypothecaria serão accumuladas semestralmente: 1º, a metade da commissão de administração realizada sobre os emprestimos hypothecarios (art. 36); 2º, a metade do agio que produzir a venda das acções emittidas depois da installação do banco.
§ 2º Ao fundo de reserva da secção commercial se creditará semestralmente: 1º, cinco por cento dos lucros liquidos das operações da mesma secção (art.16 § 2º); 2º, a metade do agio que produzirem as acções que se emittirem depois de começar a funccionar o banco; 3º, qualquer lucro extraordinario a que a directoria, ouvida a assembléa geral dos accionistas, julgue dever dar esta applicação, afim de reforçar o mesmo fundo de reserva.
Art. 19. Os fundos de reserva do banco são destinados a fazer face a quaesquer prejuizos eventuaes nas respectivas secções.
TITULO V
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO BANCO
Art. 20. O banco entrará em liquidação, em ambas ou em uma só de suas secções nos seguintes casos:
§ 1º Se, findo o prazo de sua duração, não fôr renovado ou prorogado por deliberação da assembléa geral dos accionistas e approvação do Governo.
§ 2º Por fallencia ou quebra verificada na secção commercial.
§ 3º Por deliberação da assembléa geral dos accionistas, antes de findo o prazo de sua duração: 1º, provada a impossibilidade de ser preenchido o intuito e fim social, por insufficiencia de capital ou por qualquer outra causa, observando-se sempre as disposições da legislação em relação a terceiro; 2º logo que tiver soffrido prejuizos que absorvam o fundo de reserva e mais a quinta parte do capital effectivo de qualquer das secções.
§ 4º Por outro qualquer motivo previsto pela legislação em vigor.
Art. 21. Quando por alguma das causas indicadas no artigo antecedente tiver de entrar o banco em liquidação, em ambas ou em uma só de suas secções, a assembléa geral dos accionistas deliberará sobre o modo de proceder-se á mesma liquidação, respeitada a disposição do § 14 do art. 13 da Lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864, quanto á secção hypothecaria.
Art. 22. São inteiramente distinctas e independentes umas das outras as operações das duas secções do banco de que trata o art. 4º, e as responsabilidades resultantes de taes operações para com terceiros tambem o são.
TITULO VI
DAS OPERAÇÕES DA SECÇÃO HYPOTHECARIA
Art. 23. São operações da secção hypothecaria do banco:
§ 1º Fazer emprestimos sobre hypotheca de bens immoveis a longos prazos, com amortização por annuidades, ou a curto prazo com o reembolso por um ou mais pagamentos.
§ 2º Emittir e negociar letras hypothecarias representativas dos valores dos emprestimos hypothecarios a longos prazos.
§ 3º Todas as mais operações permittidas aos estabelecimentos de credito real pela Lei nº 1237 de 24 de Outubro de 1864.
Art. 24. O banco poderá tratar directamente com as companhias de seguros, afim de facilitar e tornar mais economico para os proprietarios e garantido para o banco, o seguro de immoveis hypothecados sujeitos a incendio.
Art. 25. Os emprestimos facultados sobre hypothecas de immoveis, a longos prazos, serão feitos pelo banco aos mutuarios em letras hypothecarias ao par e de juro igual áquelle a que fôr contractado o emprestimo; mas o banco facilitará aos mutuarios, sempre que lhe fôr possivel, a negociação destes titulos, podendo fazer-lhes sobre elles adiantamentos em dinheiro, a curto prazo e pelo juro do mercado, ou negocial-os de accôrdo com os mesmos mutuarios.
Art. 26. Os emprestimos sobre hypothecas a longo prazo não poderão ser contractados por tempo menor de 10 annos nem maior de 20, e só poderão ser feitos sobre primeira hypotheca.
Paragrapho unico. Consideram-se como feitos sobre primeira hypotheca os emprestimos destinados a solver creditos anteriormente inscriptos ou registrados, quando pelo reembolso ou pela subrogação operada a favor do banco a hypotheca deste venha a ficar em primeira linha e sem concurrencia; mas neste caso o banco conservará em seu poder a parte do emprestimo necessario para operar o reembolso da hypotheca anterior.
Art. 27. Sómente poderão servir de hypotheca para os emprestimos de que trata o artigo antecedente, os immoveis que tenham rendimento certo e duradouro.
São excluidos:
1º Os theatros;
2º As minas e pedreiras;
3º Os immoveis indivisos ou communs na sua totalidade a diversos proprietarios, a menos que se não dê o consentimento de todos estes;
4º Os immoveis cujo usufructo se achar separado do direito de propriedade, a menos que se não dê o consentimento expresso do usufructuario.
Art. 28. Nenhum emprestimo hypothecario poderá exceder a metade do valor dos immoveis ruraes, e as tres quartas partes do dos urbanos.
Paragrapho unico. No valor dos immoveis ruraes não serão admittidos os dos escravos que os cultivarem.
Art. 29. No acto do emprestimo hypothecario a longo prazo o banco receberá do mutuario, ou deduzido, o capital mutuado, a annuidade relativa ao semestre immediato áquelle em que se effectuar o contracto, bem como as despezas do mesmo contracto.
Art. 30. Os emprestimos effectuados sobre hypothecas a longos prazos serão reembolsados por meio de annuidades, calculadas prazo estipulado para os mesmo emprestimos.
§ 1º A annuidade não poderá, em caso algum, exceder á renda total liquida da propriedade hypothecada ao pagamento do respectivo emprestimo.
§ 2º Os prazos do emprestimo só serão contados do começo do semestre immediato ao do contracto, devendo as letras hypothecarias, emittidas em virtude do mesmo emprestimo, declarar que só a contar dessa época começam a vencer os respectivos juros.
Art. 31. A annuidade comprehenderá:
1º O juro do capital realizado;
2º A prestação para a amortização do mesmo capital;
3º A commissão de administração.
Art. 32. A taxa de juro das letras e emprestimos hypothecarios a longos prazos não excederá de 8 % ao anno, e será provisoriamente fixada em 7 %, devendo ser reduzida quando isso fôr possivel.
Art. 33. A amortização dos mesmos emprestimos será determinada pela duração do prazo do contracto.
Art. 34. O banco fará organizar e publicar tabellas demonstrativas de annuidades, calculadas de modo a poderem os mutuarios e o proprio banco verificar com facilidade em qualquer anno dos contractos de hypothecas a longos prazos, qual a somma amortizada e por amortizar dos emprestimos, e qual a proporção incluida em qualquer dos annos para juros e commissão, na annuidade respectiva.
Art. 35. As annuidades serão pagas em moeda corrente, metade em cada semestre e em prazos fixos determinados pela directoria do banco, e com a necessaria antecedencia, de maneira que este tenha tempo para cobrar os juros a pagar aos portadores das letras hypothecarias.
Art. 36. A commissão de administração a que tem direito o banco sobre os emprestimos hypothecarios será provisoriamente fixada em um por cento ao anno, devendo ser reduzida quando isto fôr possivel e deliberado pela assembléa geral dos accionistas, sob proposta da directoria.
Art. 37. A prestação semestral da annuidade que não fôr paga no devido tempo, vencerá pela móra e em favor do banco juro igual ao que fôr corrente no mercado monetario. Igualmente vencerão os mesmos juros todas as despezas feitas para conseguir a cobrança dos creditos hypothecarios do banco, a contar do dia em que as mesmas tiverem lugar.
Art. 38. A falta do pagamento pontual de qualquer annuidade dá direito ao banco para exigir o reembolso immediato da totalidade da divida, sendo as partes avisadas para pagarem dentro do prazo de 30 dias, a contar da data do Aviso.
Art. 39. Os devedores ao banco por emprestimos sobre hypothecas a longos prazos, têm o direito de anticipar o pagamento de suas dividas no todo ou em parte e poderão effectuar este pagamento anticipado, segundo lhes aprouver, em dinheiro ou letras hypothecarias pertencentes á serie da emmissão indicada no contracto do emprestimo, as quaes lhe serão recebidas ao par. Sendo parcial o pagamento anticipado, o resto da divida será reembolsado por meio de annuidades proporcionalmente reduzidas, e nos prazos do contracto.
Paragrapho unico. Quando o pagamento anticipado fôr feito em moeda corrente, será a respectiva importancia applicada a amortizar e retirar da circulação letras hypothecarias da emissão correspondente.
Art. 40. Os pagamentos anticipados de que trata o artigo antecedente dão direito ao banco a uma indemnização de dous por cento sobre o capital assim reembolsado, a qual será paga na mesma occasião.
Art. 41. O mutuario tem obrigação de denunciar ao banco, dentro do prazo de um mez, a alienação total ou parcial que tenha feito dos immoveis hypothecados. Deixando de o fazer, poderá o banco exigir o pagamento integral da divida, bem como a indemnização estipulada no artigo antecedente.
Art. 42. O mutuario deve igualmente denunciar no prazo de um mez quaesquer deteriorações soffridas pelo immovel hypothecado, e quaesquer circumstancias que lhe diminuam o valor, ou que perturbe a sua posse do mesmo, ou attenuem e ponham em duvida o seu direito de propriedade. Não fazendo esta denuncia, e em todo caso se as referidas circumstancias comprometterem os interesses do Banco, poderá este reclamar o reembolso na fórma do artigo antecedente.
Art. 43. Torna-se igualmente exigivel pelo banco o pagamento integral bem como a indemnização de que trata o art. 40, no caso do devedor ter occultado a existencia de dividas ou responsabilidades que produzam hypotheca legal independentes de registro, ou outros factos dos quaes resulte resolução ou rescisão que possa affectar os immoveis hypothecados.
Art. 44. Na falta de cumprimento das condições dos contractos sobre emprestimos hupothecarios por parte dos mutuarios, o banco fica outrosim com direito para conseguir o seu embolso, de usar dos meios que lhe facultam os arts. 70 e 71 do regulamento a que se refere o Decreto n. 3471 de 3 de Junho de 1864, o que será expressamente estipulado nos referidos contractos.
Art. 45. Os immoveis susceptiveis de incediar-se deverão estar seguros contra fogo á custa dos mutuarios, e o instrumento do contracto do emprestimo importar a cedencia do direito a haver a indemnização do segurador no caso do sinistro.
Art. 46. O banco poderá exigir que o seguro seja feito em seu nome, e o respectivo premio pago por elle, por conta do devedor mutuario, sendo a annuidade do emprestimo em tal caso augmentada com o mesmo premio.
Paragrapho unico. O banco poderá igualmente exigir que sejam feitas por seu intermedio e incluidas nas annuidades, as decimas urbanas e todas a que estiverem sujeitos os predios urbanos que servirem de base aos emprestimos hypothecarios.
Art. 47. Em caso de sinistro a indemnização será recebida do segurador directamente pelo banco e o devedor terá o direito de reedificar a propriedade pondo-a no estado primitivo dentro de um anno, a contar do dia da liquidação do sinistro. Durante este periodo o banco só conservará, a titulo de garantia, a parte da indemnização necessaria para o pagamento de todo o seu credito no fim do referido prazo de um anno.
Art. 48. Reedificada a propriedade incendiada, o banco entregará ao devedor hypothecario a parte da indemnização retida, deduzido o seu credito exigivel. Se porém até o fim do anno, na conformidade do artigo precedente, o devedor não exercer o seu direito de reedificação ou se antes do termo referido fizer officialmente constar ao banco a sua deliberação de não reedificar, ou se tendo reedificado, o banco julgar que a hypotheca não offerece as mesmas ou sufficientes garantias, em qualquer destes casos o banco se pagará pelo valor da indemnização do segurador, por ella retido, de tudo quanto lhe fôr devido, como se fosse pagamento anticipado (menos a indemnização a que se refere o art. 40), entregando o excedente, se o houver, ao devedor.
Art. 49. A avaliação de immoveis offerecidos como garantia ás hypothecas póde fezer-se á face dos titulos de compra, contractos de arrendamento, recibos de decimas, e quaesquer outras informações dadas pelo proprietario que pretender o emprestimo, mas o banco tem o direito de recorrer a quaesquer outras informações e de mandar avaliar o immovel por peritos de sua confiança, devendo a avaliação ser sempre baseada sobre o rendimento liquido e o preço venal do mesmo.
Art. 50. Justificando a parte por seus titulos o direito de hypothecar o immovel, e que este offerece pelo seu valor a devida garantia, a directoria do banco fixará a importancia do emprestimo, e fará proceder ao registro provisorio.
Art. 51. Havida certidão do que constar do respectivo livro de registro, a qual comprehenda a hypotheca do banco pelo registro provisorio, as partes assignarão o instrumento do contracto do emprestimo, ou de annullação do registro provisorio, segundo se decidir que o emprestimo deve ou não verificar-se. No primeiro caso o instrumento do contracto deve ser assignado por ambas as partes contractuantes, a directoria do banco e o mutuario, e enunciar se as referidas formalidades foram preenchidas, se os valores mutuados foram entregues ao mutuario, e por elles contados, desde quando se ha de contar a annuidade (art. 30 § 2º), e em geral todas as mais condições destes emprestimos. No segundo caso o intrumento de annullação do registro provisorio poderá ser assignado tão somente por dous directores do banco, e importa o levantamento do registro ou inscripção feita a favor do mesmo.
Art. 52. Todas as despezas e desembolsos effectuados pelo banco em consequencia de pedidos de emprestimos, são feitos por conta de quem solicitar os mesmos emprestimos, ainda que estes se não realizem.
Art. 53. As letras hypothecarias emittidas pelo banco serão ao portador transmissiveis por simples tradição, e isentas de sello, sendo cada uma do valor nominal de 100$000, devendo ser extrahidas de livros de talões, assignadas por dous directores e rubricadas pelo presidente da directoria, e conter todas as declarações necessarias.
§ 1º As letras hypothecarias terão, appensos, coupons de juros semestraes correspondentes ao numero de annos, por que o emprestimo que servir de base á sua emissão houver sido effectuado.
§ 2º Os coupons de que trata o paragrapho antecedente serão destacados das letras hypothecarias pelo proprio banco á medida que se forem vencendo, e serão pagos pontualmente pelo mesmo banco, quando apresentadas as respectivas letras, sendo vedado ao portador cortal-os das mesmas letras antes de recebidas.
§ 3º As letras hypothecarias só vencerão juros a contar do semestre immediato á sua emissão (art. 30 § 2º)
§ 4º Os coupons de juros, depois de pagos pelo banco, serão provisoriamente carimbados e depois queimados do mesmo modo e com as mesmas formalidades estabelecidas para as letras amortizadas (art. 65).
Art. 54. As letras hypothecarias representam os emprestimos hypothecarios de longo prazo, e em caso algum poderá a sua emissão exceder á somma do valor nominal dos mesmos emprestimos, e ao decuplo da importancia do capital realizado do banco pertencente á secção hypothecaria (art. 7º)
Art. 55. As letras hypothecarias terão a sua numeração de ordem e serie relativa ao anno de sua emissão, e não terão época fixa de pagamento, sendo amortizadas por via de sorteios semestraes na fórma do art. 57.
Art. 56. O pagamento das letras hypothecarias por via de sorteio é feito com a quota das annuidades recebidas pelo banco, destinada á amortização dos emprestimos hypothecarios, e com as importancias dos pagamentos anticipados, quando estes forem feitos em dinheiro.
Art. 57. O sorteio deve ter lugar duas vezes por anno: proceder-se ao mesmos pelo modo seguinte:
§ 1º Todos os numeros das letras hypothecarias da mesma serie, correspondente ao anno de sua emissão, serão collocados em uma roda, de modo que hajam tantas rodas quantos forem os annos da emissão.
§ 2º De cada roda se tirará á sorte a quantidade de numeros de letras que corresponda á somma destinada pelo banco para a respectiva amortização semestral.
Art. 58. O sorteio terá lugar em presença de todos os membros da directoria do banco e da commissão fiscal.
Art. 59. Os numeros designados pela sorte serão publicados oito dias depois da operação a fim de serem apresentados ao banco para serem pagos, e desde o dia annunciado cessam os juros dos mesmos.
Art. 60. Os juros das letras hypothecarias serão pagos semestralmente.
Art. 61. As letras hypothecarias têm, por garantia:
1º Os immoveis hypothecados;
2º O fundo capital do banco pertencente á secção hypothecaria;
3º O fundo de reserva respectivo.
Art. 62. Sobre as garantias do artigo antecedente têm as letras hypothecarias preferencia a quaesquer titulos de divida chyrographaria ou privilegiada.
Art. 63. Fica entendido que as letras hypothecarias não têm garantia directa sobre tal ou tal immovel hypothecado ao banco: ellas são garantidas indeterminadamente por todos os immoveis hypothecados.
Art. 64. O banco será obrigado á receber em deposito, mediante uma commissão annual de 1/8 por cento, as letras hypothecarias que lhe forem dadas a guardar, dando dellas uma cautela, extrahida de um livro de talão, que será intransferivel e deverá mencionar a quantidade, numeros e series das mesmas letras e o nome do depositante.
O simples recibo do depositante de haver o banco restituido taes letras, desonera a este de qualquer responsabilidade relativa.
Art. 65. As letras, hypothecarias amortizadas por meio de sorteio, depois de pagas pelo banco, selladas com um sello especial para serem queimadas conjunctamente com as que forem recebidas em pagamentos anticipados, em presença de todos os membros da directoria e da commissão fiscal, do que se lavrará acta em livro proprio, aberto e encerrado pelo presidente da assembléa geral dos accionistas e rubricado pelo respectivo secretario.
TITULO VII
DAS OPERAÇÕES DA SECÇÃO COMMERCIAL
Art. 66. O banco poderá:
§ 1º Descontar letras da terra e de cambio e quaesquer outros titulos commerciaes a prazo fixo e pagaveis á ordem.
§ 2º Emprestar dinheiro por meio de letras sobre penhores: 1º, de ouro, prata, diamantes, e apolices da divida publica, geral e provincial, e outros titulos do Governo; 2º, de titulos particulares, pagaveis á ordem e que representem legitimas transacções commerciaes; 3º, de acções de outros bancos e companhias conceituadas, cujos papeis tenham cotação real; 4º, de generos de producção nacional ou estrangeira, não susceptiveis de deterioração, depositados em armazens alfandegados ou depositos publicos; 5º, das letras hypothecarias emittidas pela secção hypothecaria do proprio banco.
§ 3º Fazer operações de cambios e movimentos de fundos, proprios ou alheios, de umas para outras provincias, ou para fóra do Imperio, no que, porém, não poderá empregar mais de 10% do capital effectivo da secção commercial do banco.
§ 4º Abrir creditos por meio de contas correntes ás pessoas conceituadas que derem garantia sufficiente, sobre os penhores de que trata o § 2º ou sobre fianças mercantis.
§ 5º Encarregar-se, por commissão, da compra e venda de metaes preciosos, de apolices da divida publica, e de quaesquer outros titulos de valor, assim como da cobrança de dividendos, letras ou quaesquer outros tilulos a prazos fixos.
§ 6º Receber por commissão, em guarda e deposito, ouro, prata, diamantes, joias e titulos de valor.
§ 7º Receber em deposito para conta corrente simples as sommas que forem entregues por particulares ou estabelecimentos publicos.
§ 8º Tomar dinheiro a premio por meio de contas correntes e de letras aceitas pelo thesoureiro e rubricadas pelos directores de semana, a prazo nunca inferior a 60 dias, podendo, porém, estabelecer um maximo de 200$000 para retiradas livres.
§ 9º Comprar e vender de conta propria metaes preciosos, ainda effectuando para esse fim operações de cambio, não excedendo comtudo o valor marcado no § 3º.
§ 10. Comprar e vender apolices da divida publica, geral e provincial, com o limite do paragrapho antecedente.
Art. 67. São vedadas ao banco outras quaesquer operações além das permittidas nos presentes estatutos.
Art. 68. As firmas dos directores do banco, ou de seus socios não podem ser tomadas como garantia para o mesmo banco, e só podem ser admittidas como reforço a outras firmas que de per si sós apresentem já a necessaria garantia; mas é em todo caso prohibido o desconto de letras que contenham taes firmas, quando estas forem de directores de semana ou de seus socios.
Art. 69. E' expressamente prohibido ao banco aceitar as suas proprias acções em penhor ou garantia de qualquer natureza.
Art. 70. As letras e titulos de que trata o art. 66 § 1º deverão:
1º Ser garantidos por duas ou mais firmas de reconhecido credito, sendo uma dellas, pelo menos, de pessoa residente nesta capital;
2º Estar desembaraçado de qualquer litigio;
3º Conter a declaração de - pagaveis nesta, cidade;
4º Fixar o prazo do vencimento, que não excederá de quatro mezes podendo todavia ser elevado a seis mezes com o augmento de 1% sobre a taxa regular do desconto. A este ultimo prazo, porém, só poderá descontar até a decima parte do capital realizado de sua secção commercial.
Art. 71. O emprestimo sobre penhores por meio de letras, de que trata o § 2º do art. 66, verificar-se-ha aceitando os impetrantes letras com os prazos estabelecidos no artigo antecedente, e mediante as seguintes condições:
1º Provar que são os legitimos possuidores dos bens offerecidos e que estes estão livres de quaesquer encargos que possam impedir a sua venda em leilão mercantil, assignando, depois de os depositar, o respectivo termo em que se declare, além desta circumstancia, a clausula de que os depositantes se sujeitarão aos usos do banco;
2º Sendo os penhores em ouro, prata, ou diamantes, apresentarão os impetrantes do emprestimo, antes do deposito, a avaliação de peritos da confiança da Directoria;
Sobre o ouro e a prata serão os emprestimos feitos até o montante do seu valor real com o abatimento de 20%, e sobre diamantes até metade sómente do seu valor real.
3º Sendo os penhores em apolices da divida publica geral ou provincial, titulos do Governo e de particulares, bilhetes da alfandega ou acções de outros bancos e companhias, serão todos previamente transferidos ao banco. Sobre as apolices serão feitos os emprestimos até o montante do seu preço na praça com o abatimento, pelo menos de 20 %, e sobre todos os outros titulos mencionados nesta 3ª condição, até tres quartos do seu valor no mercado;
4º Sendo os penhores em generos depositados em armazens alfandegados ou depositos publicos, virá a declaração do valor dado por corretores se os houver e na falta delles por dous negociantes de reconhecido credito, e a apolice do seguro, entregando a parte tambem uma ordem para que os administradores dos armazens ponham e conservem esses generos dahi em diante á disposição do banco, e devendo a mesma ordem conter a assignatura dos referidos administradores como responsaveis pelos generos depositados. Sobre estes penhores os emprestimos serão feitos até dous terços do valor dado pelos corretores ou negociantes, tendo-se em vista a natureza dos generos;
5º Não sendo paga no vencimento qualquer letra proveniente de emprestimo sobre penhores, serão estes vendidos em leilão mercantil com assistencia de um director do banco, e precedendo annuncios, com anticipação de oito dias, affixados no banco e publicados pelos jornaes;
6º Até ao momento da arrematação poderá o dono dos penhores resgatal-os pagando tudo o que dever e mais as despezas feitas; aliás, verificada a venda e liquidada a conta das despezas, juros e commissão de 1%, o saldo que por ventura houver, ficará á disposição de quem pertencer; e emquanto existir no banco não vencerá juro algum.
Art. 72. Os creditos em contas sobre penhores e fianças, permittidos no § 4º do art. 69, serão abertos por meio de termos, assignados pelos acreditados, e nos casos de fiança, tambem pelos fiadores, precedendo nos de penhor o deposito destes sob as condições 1ª, 2ª, 3ª e 4ª do art. 71. O termo declarará o maximo da quantia a que poderá chegar o credito, que nunca será menor de 1:000$000, e, no caso de fiança, que os fiadores se obrigam solidariamente como principaes devedores.
§ 1º Os emprestimos serão realizados por meio de cheques nunca menores de 100$000, cortados de talões fornecidos pelo banco, onde ficará parte delles com a assignatura do acreditado na tarja.
§ 2º O banco é obrigado a receber em pagamento as quantias que para esse fim lhe forem remttidas até o total da divida, com tanto que não sejam menores de 100$000.
§ 3º As contas correntes serão fechadas no fim de cada semestre e transportados os saldos para conta nova.
§ 4º Quando convier aos interesses do banco poderá este suspender os emprestimos e exigir o reembolso do debito existente, precedendo aviso com a anticipação de 60 dias; e se os devedores não satisfizerem procederá o mesmo, nos casos de penhor, de conformidade com as condições 5ª e 6ª do artigo antecedente, as quaes serão exaradas no termo; e nos casos de fiança á cobrança judicial.
Art. 73. A taxa do desconto de letras da terra e de cambio, o juro das contas correntes garantidas e o do dinheiro que o banco tomar a premio serão fixadas pela directoria e publicadas quando esta o julgar conveniente.
O preço do desconto de outros titulos commerciaes á ordem, a taxa dos juros das letras sobre penhores e o prazo maximo do dinheiro que o banco receber a premio serão objecto de convenção.
Art. 74. As operações de que tratam os §§ 3º, 8º, 9º e 10 do art. 66, dependem da resolução da directoria completa, e nenhuma resolução poderá ser tomadas em quatro votos conformes.
Art. 75. A commissão de que trata o art. 66 § 5º será fixada pelo banco segundo os estylos commerciaes, devendo os titulos a prazos fixos ser pagaveis nesta cidade, e não sendo satisfeitos no vencimento serão protestados, se isso fôr necessario, e entregues a seus donos.
Art. 76. Em nenhum caso o banco se encarregará de questões judiciaes alheias.
Art. 77. Os objectos entregues ao banco em guarda e deposito (art. 66 § 6º), serão acompanhados de uma relação, e fechados em volumes lacrados com o sello ou assignatura da parte, a cuja disposição ficará. O banco dar-lhe-ha a necessaria cautela, a qual, restituida com recibo, o isenta de toda a responsabilidade.
O banco receberá por esses depositos a commissão de 1/2 %, repetida todos os annos, sobre o valor dado pela parte, de accôrdo com o mesmo banco.
TITULO VIII
DOS ACCIONISTAS
Art. 78. Serão considerados accionistas do banco toda a pessoa, corporação ou entidade, que possuir acções do mesmo, quer como primeiros possuidores, quer como cessionarios.
Art. 79. Os accionistas só respondem pelo valor das suas acções, as quaes podem ser doadas, vendidas, cedidas, hypothecadas, legadas ou por qualquer fórma transferidas em conformidade destes estatutos; mas o seu capital envolvido nas duas secções não poderá ser retirado antes da extincção e liquidação do banco e de acharem-se solvidos todos os compromissos deste para com terceiros.
Art. 80. Os accionistas de 10 ou mais acções podem votar para os cargos de eleição do banco, uma vez que suas acções tenham sido devidamente registradas no mesmo banco seis mezes pelo menos, antes da reunião da assembléa geral dos accionistas.
Esta disposição não comprehende as acções havidas por herança, legados, ou execução judicial.
Paragrapho unico. Os accionistas que não têm direito a votar poderão todavia assistir ás sessões de assembléa e discutir.
Art. 81. Todo o accionista, qualquer que seja o numero de suas acções, póde ser votado para os cargos de que trata o artigo antecedente; os directores, porém, não poderão entrar em exercicio sem que tenham satisfeito as disposições do art.102.
Art. 82. Havendo accionistas com firmas sociaes, só um dos socios poderá votar em virtude de acções que as mesmas firmas possuirem.
Art. 83. E' permittido aos accionistas:
1º Verificar os balanços do banco á vista dos livros que, depois de concluida a revisão das contas pela commissão fiscal, lhes serão patentes por tres dias uteis, sendo-lhes, comtudo, prohibido o exame do cadastro do banco, das contas de depositos e do registro de letras, que só serão franqueadas á commissão fiscal.
2º Convocar a assembléa geral, conforme o disposto no art. 85º § 2º.
TITULO IX
DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS
Art. 84. A assembléa geral dos accionistas é a reunião destes, e legalmente constituida, representa a universalidade de todos os direitos sociaes.
Art. 85. A convocação da assembléa geral terá lugar na fórma dos paragraphos seguintes:
§ 1º A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente por convite do seu presidente ou de quem suas vezes fizer, nos dias 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada anno, e se forem impedidos, nos primeiros dias livres que se lhes seguirem, a fim de julgar as contas semestraes, e proceder, na primeira destas reuniões, ás eleições de seu presidente e secretarios, dos directores e respectivos supplentes e dos membros da commissão fiscal.
§ 2º A assembléa geral reunir-se-ha extraordinariamente quando ao seu presidente o requererem: a directoria, a commissão fiscal, ou um numero de accionistas que representem, pelo menos, um quinto do capital realizado do banco, precedendo os competentes annuncios convocatorios com o prazo de oito dias; e se o presidente o não fizer dentro deste prazo será responsavel por qualquer damno ou prejuizo resultante desta omissão.
§ 3º Os annuncios deverão declarar o motivo da convocação, e serão publicados em jornaes tres vezes consecutivas.
§ 4º Nas reuniões extraordinarias não terá lugar discussão alguma alheia ao objecto da convocação e serão publicados em jornaes tres vezes consecutivas.
§ 4º Nas reuniões extraordinarias não terá lugar discussão alguma alheia ao objecto da convocação.
Art. 86. A assembléa se julgará constituida estando nella representado um terço, pelo menos, do capital effectivo do banco, correspondente aos accionistas que tiverem voto. Se não se reunir numero de accionistas que representem aquelle terço, far-se-ha nova convocação com declaração do motivo della; e, nesta segunda reunião, os votos presentes, qualquer que seja o seu numero, constituem assembléa geral.
Art. 87. A assembléa geral, constituida na fórma do artigo antecedente, poderá deliberar sobre tudo o que fôr de sua competencia, menos sobre reforma de estatutos; e no caso de que trata o § 6º do art. 95 só o poderá fazer se os accionistas presentes representarem a maioria absoluta do capital effectivo.
Paragrapho unico. A assembléa poderá trabalhar em dias consecutivos, quando no marcado para a reunião não se poderem ultimar os respectivos trabalhos.
Art. 88. Todas as votações na assembléa geral serão contadas na proporção de um voto por cada dez acções; mas nenhum accionista poderá ter mais de dez votos, qualquer que seja o numero de acções que represente por si e por outros.
Art. 89. Não é admissivel na assembléa geral votação alguma em virtude de procuração; serão, porém, admittidos a votar:
1º Os tutores por seus pupillos, e os curadores por seus curatellados;
2º Os maridos por suas mulheres;
3º Os prepostos de corporações, sociedades ou companhias, exhibindo documentos que provem a sua competencia.
Art. 90. As firmas sociaes serão representadas por um dos socios na reunião da assembléa geral.
Art. 91. A mesa da assembléa geral será composta de um presidente, um 1º e um 2º secretario, eleitos por escrutinio secreto; o presidente será substituido pelo 1º secretario, este pelo 2º e este pelo accionista immediato em votos.
Art. 92. Nas votações por escrutinio secreto proceder-se-ha a chamada pela lista dos accionsitas, dos quaes se receberá a cedula contendo no verso o numero de votos correspondentes ás acções possuidas, a qual, depois de conferidas pela mesa, será lançada na urna.
Art. 93. As cedulas serão quatro: uma para a mesa da assembléa geral com a designação de votos para presidente, sendo 1º secretario o mais votado, outra para os directores, e outra para a commissão fiscal; cada uma destas cedulas será lançada em urna separada.
Art. 94. Nas reuniões ordinarias, constituida a assembléa e organizada a mesa, serão lidos o relatorio da directoria e o parecer da commissão fiscal, e depois o da deliberação da assembléa sobre as contas seguir-se-ha a eleição de que tratam os artigos antecedentes.
Art. 95. Compete á assembléa geral dos accionistas:
§ 1º Alterar ou reformar os presentes estatutos, com approvação do Governo Imperial, sem a qual nenhuma alteração poderá ser feita;
§ 2º Approvar ou modificar o regimento interno organizado pela directoria;
§ 3º Julgar as contas semestraes;
§ 4º Eleger o seu presidente e secretario, os membros da directoria e respectivos supplentes, a commissão fiscal e qualquer outra commissão especial, que se julgue necessaria;
§ 5º Deliberar sobre a responsabilidade dos membros da directoria;
§ 6º Deliberar sobre a dissolução do banco e sua prorogação.
Art. 96. Compete ao presidente:
Convocar a assembléa geral para as reuniões ordinarias o extraordinarias: assignar a correspondencia; abrir e encerrar as sessões; conceder a palavra e manter a ordem nas discussões, não consentindo aos accionistas, ainda para explicações, o uso da palavra mais de duas vezes, sobre o mesmo assumpto, salvo aos membros da directoria e da commissão fiscal para responderem ás arguições e interpellações que lhes forem feitas.
Art. 97. Compete aos secretarios:
Lêr o expediente; redigir as actas; fazer a correspondencia e apurar os votos nas eleições, com dous accionistas indicados pelo presidente, os quaes farão as vezes de escrutadores.
TITULO X
DA ADMINISTRAÇÃO DO BANCO
Art. 98. O banco será, dirigido por uma directoria de seis memdros, d'entre os quaes serão por ella eleitos o presidente, um vice-presidente, e os secretarios, devendo estes ser substituidos pelos outros directores segundo a ordem da votação.
Art. 99. Os directores serão eleitos annualmente pela, assembléa, geral dos accionistas na 1ª sessão do anno por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos. Se no 1º escrutinio não se der esta maioria proceder-se-ha no segundo entre os mais votados, em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos, e, havendo empate, a sorte decidirá. No 2º escrutinio será bastante a maioria relativa para decidir.
Art. 100. O director mais antigo, e no caso de igual antiguidade; aquelle que a sorte indicar (conforme o disposto nos §§ 11 e13 art. 2º da Lei nº 1082 de 22 de Agosto de 1860), não poderá durante um anno ser reeleito. Os mais directores podel-o-hão ser.
Tambem não podem ser eleitos directores: 1º, os accionistas que forem directores, fiscaes, ou empregados de outras sociedades ou companhias anonymas, que façam operações bancarias; 2º, os que forem prohibidos de negociar.
Art. 101. Não poderão servir conjunctamente na directoria os ascedentes e descendentes, irmãos, sogro e genro, cunhados durante o cunhadio, e os socios da mesma firma. Em qualquer destes casos o menos votado será excluido, e tendo igual numero de votos, o que a sorte indicar.
Art. 102. Nenhum accionista poderá entrar em exercicio do cargo de director sem que tenha depositado no banco 50 acções de que seja possuidor, as quaes serão inalienaveis emquanto não forem julgadas as contas do ultimo semestre em que o referido director tiver servido.
Art. 103. Além da directoria, haverá seis supplentes eleitos na mesmo occasião e do mesmo que os directores, os quaes substituirão a estes nas suas faltas ou impedimentos de mais de 30 dias segundo a ordem da votação, e no caso de empate a sorte decidirá.
§ 1º Não poderá ser eleito supplente o director mais antigo, na mesma occasião em que na fórma do art. 100 tiver deixado o lugar.
§ 2º São applicaveis aos supplentes as disposições da ultima parte do art. 100.
Art. 104. A directoria reunir-se-ha ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente quando o presidente ou os directores de semana, por intermedio daquelle, o exigirem; e julgar-se-ha constituida para deliberar, estando presentes pelo menos quatro dos seus membros, salvo no caso de que trata o art. 76.
No caso de empate, será o negocio adiado para a sessão seguinte, e se ainda nesta o houver, o presidente terá o voto de qualidade.
O membro vencido poderá fazer declarar o seu voto na acta.
Art. 105. Todas as resoluções da directoria serão lançadas em livro proprio de actas, as quaes serão assignadas pelos membros presentes.
Art. 106. Os membros da directoria serão individualmente responsaveis pelas perdas e damnos que causarem ao estabelecimento por fraude, dolo, malicia e negligencia culpavel.
Art. 107. A directoria fica autorizada:
1º Para demandar ser demandada e exercer livre e geral administração e plenos poderes, nos quaes devem, sem reserva alguma, considerar-se comprehendidos e outorgados todos, mesmo os poderes em causa propria.
2º Para passar procurações, as quaes serão escriptas pelo secretario, e assignadas pela mesma directoria.
Art. 108. Como compensação do seu trabalho e responsabilidade terá a directoria uma commissão de 5 % dos lucros liquidos do banco, que serão divididos igualmente pelos directores.
Art. 109. Compete á directoria:
§ 1º Promover por todos os modos a prosperidade do banco; dirigir e fiscalisar todas as suas operações e outros ramos de serviço, e fazer executar os seus estatutos e regimento interno, bem como as deliberações da assembléa geral dos accionistas.
§ 2º Organizar o regimento interno, em que se marcarão os deveres de cada empregado, e submettel-o á approvação da assembléa geral dos accionistas, executando-o desde logo provisoriamente.
§ 3º Requerer aos poderes do Estado quaesquer medidas que julgar convenientes para credito e segurança do estabelecimento, providenciando de modo a que acções ou fundos existentes no banco pertencentes a estrangeiros sejam, mesmo em caso de guerra, inviolaveis como os dos nacionaes.
§ 4º Requerer a approvação das alterações que se tiverem de fazer nos presentes estatutos, na fórma do art. 99 § 1º, registrando-as opportunamente no tribunal do commercio do destricto.
§ 5º Fixar semanalmente as quantias que podem ser empregadas em descontos e emprestimos sob garantia de penhores.
§ 6º Determinar a taxa dos descontos das letras, tanto da terra como de cambio, e a de outros titulos, assim como os juros e o prazo maximo do dinheiro que fôr recebido a premio pelo banco.
§ 7º Organizar o cadastro das firmas que poderão ser admittidas a descontos, e o quantum de sua responsabilidade. Nenhuma firma terá no banco credito maior de 50:000$000.
§ 8º Marcar o numero e qualidade dos empregados do banco; nomeal-os, demittil-os e suspendel-os, bem como designar-lhes os ordenados e as fianças dos que as devem prestar, submettendo tudo a ulterior approvação da assembléa geral dos accionistas.
§ 9º Apresentar á assembléa geral dos accionistas em suas reuniões ordinarias um relatorio do estado do banco, acompanhado do balanço de suas operações, fechando no ultimo dia dos mezes de Junho e Dezembro de cada anno, o qual será publicado no jornal de maior circulação da capital.
§ 10. Requerer a reunião extraordinaria da assembléa geral dos accionistas na fórma do art. 58 § 2º e convocar a commissão fiscal, na fórma do art. 114.
§ 11. Autorizar as operações de que tratam os §§ 3º, 8º, 9º e 10 do art.114.
§ 12. Applicar para o fundo de reserva qualquer lucor extraordinario a que julgar conveniente dar esse destino. (Art. 18 § 2º)
§ 13. Determinar os prazo das prestações que os accionistas têm de realizar pelas acções tomadas.
§ 14. Determinar a emissão das acções conforme o art. 3º.
§ 105. Determinar a exclusão dos negocios do banco das pessoas que com elle deixarem de cumprir os seus tratos (art. 121).
§ 16. Remetter ao presidente da provincia o balancete mensal das operações do banco no mez antecedente e fazel-o publicar pelos jornaes dentro do prazo de oito dias.
§ 17. Realizar as operações da secção hypothecaria na conformidade das disposições destes estatutos que lhe são relativas.
Art. 110. Incumbe ao presidente da directoria.
1º Dirigir os trabalhos da directoria, e ser o orgão della.
2º Convocar a directoria extraordinariamente, quando o julgar conveniente ou quando lhe fôr requerido pela commissão interna;
3º Redigir o relatorio semestral;
4º Inspeccionar as operações e outros ramos do serviço do banco, fazendo executar os estatutos, regimento interno e as decisões da directoria;
5º Admoestar ou suspender correccionalmente os empregados até 30 dias com perda de vencimento;
6º Assignar as ordens e as correspondencias;
7º Assignar com os membros da commissão interna os titulos das acções;
8º Suspender a execução de quaesquer actos da commissão interna, quando o julgar contrarios aos estatutos, ou aos interesses do banco, e submettel-os ao comhecimento da directoria;
9º Comparecer diariamente no banco.
Art. 111. Compete ao secretario:
1º Lavrar e ler as respectivas actas;
2º Passar as procurações.
Art. 112. O serviço do banco será feito semanalmente por uma commissão interna, composta de dous directores, passando no ultimo dia aos que os devem substituir, com os esclarecimentos que fôr conveniente transmittir-lhes, escriptos em livro proprio.
Paragrapho unico. A esta commissão, como delegada immediata da directoria, pertencerá o governo economico e adminitrativo geral do banco, de conformidade com as disposições dos estatutos, do regimento interno, e das deliberações da directoria; sendo, porém, necessario, para a validade de seus actos, o accôrdo de ambos os directores; e quando este se não dê, será o objecto do desaccôrdo decidido pelo presidente, com ou sem modificação.
Compete mais a esta commissão:
1º Convocar extraordinariamente a directoria na fórma do art. 104;
2º Assignar com o presidente os titulos das acções;
TITULO XI
DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 113. Haverá uma commissão fiscal permanente composta de tres accionistas eleitos por escrutinio secreto na mesma occasião em que o forem os directores.
E' extensiva aos membros da commissão fiscal a disposição prohibitiva da ultima parte do art. 100.
Art. 114. Concluidos os balanços e as contas semestraes, a directoria convocará a commissão fiscal para o fim declaração no § 2º do artigo seguinte.
Art. 115. Compete á commissão fiscal:
§ 1º Inspeccionar, sempre que o julgar conveniente, todas as operações do banco, examinando para esse fim o estdo das caixas, da escripturação, registros, livros e quaesquer outros documentos, que lhe serão franqueados.
§ 2º Verificar o balanço e contas semestraes.
§ 3º Apresentar á assembléa geral dos accionistas, nas sessões ordinarias, o seu parecer por escripto sobre o modo por que tiverem desempenhado as suas funcções, sobre o balanço e contas do semestre, e se foram pela administração fielmente cumpridos os estatutos e regulamento interno.
Este parecer será registrado no livro das actas da assembléa geral, e impresso com o relatorio da directoria.
§ 4º Assistir á contagem e queima das letras hypothecarias e coupons de juros na conformidade do que dispõem o art. 53 § 4º e art. 65.
TITULO XII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 116. Aos possuidores de acções se dará um titulo assignado pelo presidente da directoria, e membros da commissão interna, extrahido do livro de talão, o qual representará o numero de acções que cada um possuir.
Art. 117. Haverá uma casa forte para guarda dos cofres e mais objectos de valor, e os cofres terão tres chaves, uma em poder de cada um dos directores de semana, e outra do thesoureiro, e só serão abertos e fechados em presença destes tres funccionarios.
Art. 118. A directoria procurará sempre ultimar por meio de arbitros as contestações que se possam suscitar no meneio dos negocios do banco.
Art. 119. Os bens moveis, semoventes ou de raiz que o banco houver de seus devedores, por meios conciliatorios ou judiciaes, serão vendidos no menor prazo possivel.
Art. 120. O banco poderá comprar e possuir edificio proprio para seu estabelecimento, e emquanto isso não fôr possivel ou conveniente, arrendará para tal fim algum que tenha a capacidade necessaria e seja adaptado em suas accommodações ás necessidades do estabelecimento.
Art. 121. Toda a pessoa que faltar á boa fé, ou não cumprir pontualmente os seus tratos com o banco, será excluido de negociar com elle directa ou indirectamente. Esta exclusão será declarada em acta da directoria, mencionando-se a causa della.
Art. 122. As operações do banco são objecto de segredo para os seus empregados; aquelle que as revelar será admoestado ou suspenso pelo presidente (art. 110 § 5º), e se da revelação resultar damno, será o culpado expulso pela directoria e sujeito a indemnizal-o. A mesma reserva é imposta aos membros da directoria.
TITULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 123. Fica nomeada para impetrar do Governo Imperial a incorporação do Banco e a approvação destes estatutos uma commissão composta dos Srs. Dr. Liberato de Castro Carreira, senador Thomaz Pompeu de Souza Brazil e Barão de Barão de Ibyapaba.
Art. 124. Obtida a approvação dos estatutos, a commissão convocara os accionistas para proceder-se á installação do banco e á eleição da directoria e dos mais funccionarios elegiveis de tratam os presentes estatutos, os quaes entrarão logo em exercicio.
Art. 125. O primeiro dividendo será distribuido, pelo menos seis menos seis mezes depois do começo das operações.
Art. 126. Emquanto não forem emittidos os titulos de que trata o art. 116 dar-se-ha aos accionistas uma cautela provisoria, que represente as suas acções, em cuja transferencia seguir-se o disposto no art. 13.
Art. 127. Fica subentendido que os subscriptores das acções emittidas em vista do que dispõe o art. 3º, considerados installadores do banco, sujeitam-se todos aos presentes estatutos na fórma das disposições da lei em vigor.
Fortaleza, 18 de Fevereiro de 1876.
(Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 73 Vol. 1 (Publicação Original)