Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.483, DE 18 DE JANEIRO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.483, DE 18 DE JANEIRO DE 1877

Concede garantia de juro de 7 % sobre o capital de 700:000$000 á Companhia que o Dr. Daniel Pedro Ferro Cardoso e Adão Benaion organizarem para o estabelecimento de um engenho central destinado ao fabrico de assucar no municipio de Igarapé-mirim, Provincia do Pará.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador, Attendendo ao que lhe requereram o Dr. Daniel Pedro Cardoso e Adão Benaion, Ha por bem, nos termos do art. 2º da Lei nº 2687 de 6 de Novembro de 1875, Conceder á Companhia que incorporarem a garantia do Estado ao pagamento do juro de 7 % ao anno sobre a quantia de 700:000$000, applicados á construcção de um engenho central e suas dependencias para o fabrico de assucar de canna, no municipio de Igarapé-mirim, Provincia do Pará, mediante o emprego de apparelhos e processos modernos os mais aperfeiçoados, observadas as clausulas que com este baixam assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Janeiro de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 6483 desta data

I

    Fica concedida á Companhia que o Dr. Daniel Pedro Ferro Cardoso e Adão Benaion organizarem para o estabelecimento de um engenho central, destinado ao fabrico de assucar de canna, mediante o emprego de apparelhos e processos modernos os mais aperfeiçoados, no municipio de Igarapé-mirim, Provincia do Pará, a garantia do juro de 7 % ao anno sobre o capital de 700:000$000, effectivamente empregados na construcção dos edificios apropriados para a fabrica e dependencias desta, tramway, seu material fixo e rodante, animaes e accessorios indispensaveis ao serviço da mesma fabrica.

II

    A Companhia poderá ser organizada dentro ou fóra do Imperio, sendo no primeiro caso preferidos para accionistas, em igualdade de condições, os proprietarios agricolas do referido municipio.

III

    Tendo a Companhia a sua séde no exterior, nomeará um representante com todos os poderes precisos para tratar e resolver no Imperio directamente com o Governo Imperial as questões que provierem do contracto que fôr celebrado em virtude das presentes clausulas.

IV

    A responsabilidade do Estado pela garantia do juro só será effectiva depois que a Companhia provar que o engenho central está em condições de funccionar, e durará por espaço de 20 annos, contados da data do contracto.

    O respectivo pagamento será feito por semestres vencidos em presença dos balanços de liquidação da receita e despeza, exhibidos pela Companhia e devidamente examinados e authenticados pelo Agente Fiscal do Governo; fazendo-se, no acto em que a empreza estiver prompta e em estado de começar suas operações, a conta do juro até então vencido, correspondente ao tempo e á somma do capital empregado na construcção, para ser pago conjunctamente com o juro do primeiro semestre posterior á inauguração da fabrica.

    Regulará o cambio de 27 dinheiros esterlinos por 1$000 para todas as operações, se a Companhia fôr organizada fóra do Imperio, ou alli levantado o capital.

V

    Além da garantia do juro ficam concedidos á Companhia os seguintes favores:

    § 1º Isenção de direitos de importação sobre as machinas, instrumentos, trilhos e mais objectos destinados ao serviço da fabrica.

    Esta isenção não se fará effectiva em quanto a Companhia não apresentar no Thesouro Nacional ou na Thesouraria de Fazenda da provincia, a relação dos sobreditos objectos, especificando a quantidade e qualidade que aquellas Repartições fixarão annualmente, conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.

    Cessará o favor, ficando a Companhia sujeita á restituição dos direitos que teria de pagar e á multa do dobro desses direitos, imposta pelo Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou pelo da Fazenda, no caso de que se prove ter alienado por qualquer titulo, objecto importado, sem preceder licença daquelles Ministerior ou da Presidencia da provincia e pagamento dos respectivos direitos.

    § 2º Preferencia para acquisição e terrenos devolutos existentes no municipio, effectuando-se pelos preços minimos da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850 se a Companhia distribuil-os por immigrantes que importar e estabelecer, não podendo, porém, vendel-os a estes, devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que fôr autorizado pelo Governo.

VI

    A Companhia deverá estar organizada dentro do prazo de 18 mezes, contados da data do contracto, sendo dentro do mesmo prazo submettidos á approvação do Governo os respectivos estatutos, se o capital fôr levantado no Imperio ou solicitada a necessaria autorização para que a Companhia funccione no Brazil, se o fundo social fôr subscripto no exterior.

VII

    A Companhia, logo que estiver em condições de funccionar, submetterá á approvação do Governo o plano e orçamento de todas as obras projectadas, os desenhos dos apparelhos, a descripção dos processos empregados no fabrico do assucar e os contractos celebrados com os proprietarios agricolas, plantadores, ou fornecedores de canna, afim de que o Governo possa ajuizar do systema e preço das obras e da quantidade da canna que poderá ser fornecida ao engenho central, nos termos da condição 10ª.

    A Companhia é obrigada a aceitar as modificações que forem indicadas pelo Governo nos trabalhos preliminares de que trata o periodo anterior, caducando a concessão no caso de não representarem os contractos celebrados com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores a quantidade minima de canna especificada na citada clausula 10ª.

VIII

    A Companhia começará as obras dentro do prazo de seis mezes, contados da approvação do plano e orçamento e concluirá 12 mezes depois.

IX

    Se a Companhia deixar de organizar-se ou, depois de organizada, não se habilitar, de accôrdo com a Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860, para exercer suas funcções, dentro dos prazos fixados, e se as respectivas obras não começarem, ou, depois de começadas, não forem concluidas nos prazos estipulados, o Governo poderá declarar nulla a concessão, salvo caso de força maior devidamente comprovado, em que será concedido novo prazo para a realização do serviço que não tiver sido opportunamente executado; ficando de nenhum effeito a concessão, se, esgotado o novo prazo concedido, não estiver concluido o serviço.

X

    O engenho central que a Companhia estabelecer terá a capacidade para moer pelo menos, diariamente, 200.000 kilogrammas de canna e fabricar annualmente 800.000 kilogrammas de assucar, no minimo.

    A' medida que fôr augmentando a producção da canna no municipio, será elevada a potencia dos machinismos, de modo a obter, pelo menos, uma quantidade de assucar na mesma proporção acima estabelecida.

XI

    A Companhia de accôrdo com o Governo introduzirá em seu estabelecimento os melhoramentos, que no futuro forem descobertos e interessarem especialmente ao fabrico de assucar.

XII

    A Companhia ligará, por meio de linhas fluviaes, ou ferraes com a bitola de um metro, o engenho central com as propriedades agricolas do municipio, estabelecendo paradas onde possam ser entregues as cannas destinadas á fabrica e empregando batelões rebocados a vapor ou wagons apropriados, por tracção animal ou a vapor.

XIII

    Nos contractos celebrados com a Companhia é livre aos proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna, estabelecer as condições do fornecimento e sua indemnização; podendo esta ser ajustada em dinheiro pelo peso e qualidade da canna ou em certa proporção e qualidade do assucar fabricado.

XIV

    Do capital garantido pelo Estado destinará a Companhia o valor de 10 % para constituir um fundo especial que, sob sua responsabilidade, emprestará, a prazos convencionados e juros até 8 % ao anno, aos plantadores e fornecedores de canna como adiantamento para auxilio dos gastos de producção.

    A importancia do emprestimo não poderá exceder de dous terços do valor presumivel da safra.

    Na falta de accôrdo, o valor presumivel da safra será fixado por arbitros, tendo a Companhia para fiança do reembolso, não só os fructos pendentes, como tambem certa e determinada colheita futura, instrumentos de lavoura, e qualquer outro objecto isento de onus, todos os quaes deverão ser especificados no contracto de emprestimo, em que se expressará o modo de pagamento e a prohibição de serem retirados do poder do devedor durante o prazo do emprestimo os objectos dados em fiança.

XV

    O capital garantido pelo Estado compor-se-ha das sommas empregadas nos estudos e obras especificadas nas clausulas 1ª e 7ª, isto é, plano e orçamento das obras, desenhos das machinas e descripção dos processos, construcção dos edificios apropriados para a fabrica e dependencias desta, tramway, sem material fixo e rodante, animaes e accessorios indispensaveis ao serviço da mesma fabrica, e bem assim de outras despezas feitas bona fide, que forem approvadas pelo Governo.

XVI

    Nas despezas de custeio do engenho central serão comprehendidas sómente as que se fizerem com a compra das cannas e do material de consumo annual da fabrica, trafego, administração, reparos ordinarios e occurrentes.

XVII

    A substituição geral ou parcial do material empregado no serviço do engenho central, as obras novas, inclusive o augmento das contractadas, correrão por conta do fundo de reserva, que a Companhia constituirá por meio de uma quota deduzida dos lucros liquidos da fabrica.

XVIII

    Logo que a Companhia distribuir dividendos superiores a 10 % começará a indemnizar o Estado de qualquer auxilio pecuniario que delle tenha recebido, com o juro de 7 % sobre a importancia do mesmo auxilio.

XIX

    Realizada que seja a indemnização feita ao Estado do auxilio recebido, a Companhia dividirá o excedente da renda de 10 % em tres partes iguaes: uma applicada a constituir o fundo de amortização, a outra a augmentar o de reserva, que será representado, no minimo, por um terço do capital, e a terceira a addir á quota dos dividendos.

XX

    A Companhia obriga-se a prestar os esclarecimentos que forem exigidos pelo Governo e pela Presidencia da Provincia e pelo Agente Fiscal, a não empregar escravos, a entregar semestralmente ao Agente Fiscal um relatorio circumstanciado dos trabalhos e operações e a contractar pessoal idoneo para os diversos misteres da fabrica, sendo essa idoneidade comprovada por titulos, documentos e attestados de pessoas profissionaes e competentes.

XXI

    O Governo nomeará pessoa idonea para fiscalisar as operações da Companhia, a execução do contracto com ella celebrado e o cumprimento dos ajustes feitos com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna.

XXII

    O Governo reserva-se a faculdade de suspender o pagamento do juro garantido:

    § 1º Se por culpa da Companhia, durante tres annos consecutivos, o engenho central não produzir o minimo do assucar que a Companhia se propôz fabricar.

    § 2º Se por igual motivo o engenho central deixar de funccionar por espaço de um anno.

    Exceptuam-se os casos de força maior devidamente comprovados.

XXIII

    A's infracções do contracto a que não estiver comminada pena especial, imporá o Governo administrativamente a multa de 1:000$000 a 5:000$000 e a do dobro na reincidencia, procedendo-se á cobrança executivamente.

XXIV

    Os casos de força maior serão justificados perante o Governo Imperial, que julgará de sua procedencia, ouvida a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

XXV

    As questões entre o Governo Imperial e a Companhia ou entre esta e particulares, serão decididas, quando da competencia do Poder Judiciario, de accôrdo com a legislação brazileira.

XXVI

    As questões que se derivarem do contracto celebrado entre o Governo e a Companhia serão resolvidas por arbitros, nomeando cada parte o seu. No caso de empate, não havendo accôrdo sobre o terceiro arbitro, cada parte designará um Conselheiro de Estado, decidindo entre os dous a sorte.

XXVII

    Incorrendo a Companhia em qualquer caso de dissolução proceder-se-ha á liquidação de conformidade com as leis em vigor, sendo vendido em hasta publica o engenho central e suas pertenças para reembolso das quantias que a Companhia tiver recebido do Governo. Não havendo lançador o Governo arrendará o estabelecimento, e, indemnizado que seja de taes quantias, o devolverá aos subscriptores das acções da Companhia e em falta delles a seus legitimos successores.

XXVIII

    Do exame e ajuste de contas da receita e despeza, para o pagamento do juro garantido, será incumbida uma commissão composta do Agente Fiscal, de um Agente da Companhia e de mais um empregado designado pelo Governo ou pela Presidencia da Provincia.

    A despeza que se fizer com a fiscalisação do contracto correrá por conta do Estado, durante o prazo da concessão da garantia.

XXIX

    O contracto que fôr celebrado em virtude destas clausulas será revisto de cinco em cinco annos, podendo ser modificado nos pontos que a experiencia reputar defeituosos, mediante accôrdo prévio entre os contractantes.

XXX

    Se o Governo Imperial entender conveniente expedir regulamento para boa execução do art. 2º da Lei nº 2687 de 6 de Novembro de 1875, obrigam-se os concessionarios a cumprir o mesmo regulamento no que lhes fôr applicavel.

    Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Janeiro de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 46 Vol. 1pt II (Publicação Original)