Legislação Informatizada - Decreto nº 641, de 26 de Junho de 1852 - Publicação Original
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Decreto nº 641, de 26 de Junho de 1852
Autorisa o Governo para conceder a huma ou mais companhias a construcção total ou parcial de hum cminho de ferro que, partindo do Municipio da Côrte, vá terminar nos pontos das Provincias de Minas Geraes e S. Paulo, que mais convenientes forem.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a
seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º O Governo fica autorisado
para conceder á huma ou mais Companhias a construcção total ou parcial de hum
caminho de ferro que, partindo do Municipio da Côrte, vá terminar nos pontos das
Provincias de Minas Geraes e S. Paulo, que mais convenientes forem. Esta
concessão comprehenderá o privilegio do caminho de ferro por hum prazo que não
excederá a noventa annos, contados da incorporação da Companhia, tendo-se em
vista o plano e orçamento da obra projectada debaixo das condições seguintes.
§ 1º A Companhia empresaria terá o direito
de desapropriar, na fórma da Lei, o terreno de dominio particular que for
necessario para o leito do caminho de ferro, estações, armazens e mais obras
adjacentes; e pelo Governo lhe serão gratuitamente para o mesmo fim concedidos
os terrenos devolutos, e nacionaes, e bem assim os comprehendidos nas sesmarias
e posses, salvas as indemnisações que forem de direito.
§ 2º O Governo poderá conceder o uso das
madeiras e outros materiaes existentes nos terrenos devolutos e nacionaes, para
a construcção do caminho de ferro.
§ 3º
Poderá tambem o Governo conceder a isenção de direitos de importação sobre os
trilhos, machinas, instrumentos e mais objectos destinados á mesma construcção;
bem como, durante hum prazo determinado, a dos direitos do carvão de pedra que
consumir a Companhia em suas oficinas, e costeio da estrada.
§ 4º Durante o tempo do privilegio não se
poderá conceder outros caminhos de ferro que fiquem dentro da distancia de cinco
leguas tanto de hum, como de outro lado e na mesma direcção d'este, salvo se
houver accordo com a Companhia.
§ 5º
Durante o mesmo privilegio, a Companhia terá direito a perceber os preços de
transporte, que forem fixados pelo Governo em huma Tabella organisada de accordo
com a Companhia, cujo maximo não excederá o custo actual das conducções.
§ 6º O Governo garantirá á Companhia o
juro até cinco por cento do capital empregado na construcção do caminho de
ferro, ficando ao mesmo Governo faculdade de contractar o modo e tempo do
pagamento d'este juro.
§ 7º Para o embolso
dos juros despendidos pelo Thesouro Nacional estabelecerá o Governo huma escala
de porcentagem, que começará a receber logo que a Companhia tiver feito
dividendos de oito por cento pelo menos.
§
8º Fixará o Governo de accordo com a Companhia o maximo dos dividendos, dado o
qual, terá lugar a reducção nos preços da Tabella de transportes.
§ 9º A Companhia se obrigará a não possuir
escravos, a não empregar no serviço da construcção e costeio do caminho de ferro
se não pessoas livres que, sendo nacionaes, poderão gozar da isenção do
recrutamento, bem como da dispensa do serviço activo da Guarda Nacional, e sendo
estrangeiras participarão de todas as vantagens que por Lei forem concedidas aos
colonos uteis e industriosos.
§ 10º A
Companhia não poderá emittir acções ou promessas de acções negociaveis, sem que
se tenha constituido em sociedade legal com Estatutos approvados pelo Governo.
§ 11º O caminho de ferro não impedirá o
livre transito dos caminhos actuaes, e de quaesquer outros que para commodidade
publica se abrirem; nem a respectiva Companhia terá direito a qualquer taxa pela
passagem nos pontos de intersecção.
§ 12º
No contracto o Governo marcará o prazo em que deverá a Companhia começar e
acabar os trabalhos da construcção do caminho de ferro, comminando huma multa de
quatro a vinte contos de réis na falta de cumprimento em hum ou outro caso; e
sob pena de ficar sem effeito o mesmo contracto se a Companhia deixar pela
segunda vez de começar ou acabar a obra dentro do prazo que de novo for marcado.
§ 13º O Governo terá a faculdade de
effectuar o resgate da concessão do caminho de ferro, se o julgar conveniente,
convencionando-se com a Companhia sobre a epocha e a maneira de o realisar.
§ 14º Por meio dos necessarios
Regulamentos, e de intelligencia com a Companhia, providenciará o Governo sobre
os meios de fiscalisação, segurança e policia do caminho de ferro, bem como
estatuirá quaesquer outras medidas relativas á construcção, uso, conservação e
costeio do caminho de ferro, podendo impor aos infractores penas de multa até
duzentos mil réis, e de prisão até tres mezes, e solicitando do Corpo
Legislativo providencias ácerca de penas mais graves e proporcionadas aos crimes
que possão affectar a sorte da empresa, as garantias do publico, e os interesses
do Estado.
Art. 2º Se apparecerem
Companhias que se proponhão a construir caminhos de ferro em quaesquer outros
pontos do Imperio, poderá o Governo igualmente contractar com ellas sobre as
mesmas bases declaradas no Artigo antecedente. N'este caso porêm serão os
respectivos contractos submettidos á approvação do Corpo Legislativo a fim de
resolver sobre a conveniencia das linhas projectadas, a opportunidade das
empresas, e a responsabilidade do Thesouro.
Art. 3º O Governo restituirá a Thomaz
Cochrane a quantia de quatro contos de réis e o respectivo juro de seis por
cento ao anno que pagou de multa pela falta de cumprimento do contracto para a
construcção da estrada de ferro que foi reconhecido sem vigor.
Art. 4º Ficão sem vigor as
disposições em contrario.
Francisco Gonçalves Martins, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Junho de mil oitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco Gonçalves Martins
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 5 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)