Legislação Informatizada - Decreto nº 640-A, de 31 de Outubro de 1891 - Publicação Original
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Decreto nº 640-A, de 31 de Outubro de 1891
Autoriza a Companhia Brazileira de Estradas de Ferro e Navegação a transferir á Empreza de Obras Publicas no Brazil as concessões para a construcção, uso e gozo das estradas de ferro de Natal ao Valle do Ceará Mirim, do porto de Tamandaré á estação da Barra e de Aracajú a Simão Dias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, á vista do que requereram a Companhia Brazileira de Estradas de Ferro e Navegação e a Empreza de Obras Publicas no Brazil, resolve autorizar a transferencia para a mesma Empreza de Obras Publicas das concessões feitas á referida companhia pelos decretos ns. 10.370 de 28 de setembro de 1889, 356 de 26 de abril, 573 de 12 de julho e 992 de 8 de novembro de 1890, 1234 de 3 de janeiro e 76 de 21 de março de 1891, 193 D de 30 de janeiro e 1039 de 20 de novembro de 1890, 75 de 21 de março e 583 de 26 de setembro de 1891, 619 de 2 de agosto de 1890, 53 de 19 de março e 323 de 16 de maio de 1891, para a construcção, uso e gozo das estradas de ferro de Natal ao Valle do Ceará-Mirim, Tamandaré á estação da Barra, Aracajú a Simão Dias, com um ramal para Capella, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo bacharel João Barbalho Uchôa Cavalcanti, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o fará executar.
Capital Federal, 31 de outubro de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
João Barbalho Uchôa Cavalcanti.
Clausulas a que se refere o decreto n. 640 A desta data
I
E' concedida autorização á Companhia Brazileira de Estradas de Ferro e Navegação para transferir á Empreza de Obras Publicas no Brazil as concessões para construcção, uso e gozo das estradas de ferro de Natal ao Valle do Ceará-Mirim, do porto de Tamandaré á estação da Barra, com o prolongamento de Palmares á cidade de S. Bento, e de Aracajú a Simão Dias, com um ramal para Capella, feitas á referida companhia pelos decretos ns 10370 de 28 de setembro de 1889, 356 de 26 de abril, 573 de 12 de julho e 992 de 8 de novembro de 1890, 1234 de 3 de janeiro e 76 de 21 de março de 1891, 193 D de 30 de janeiro e 1039 de 20 de novembro de 1890, 75 de 21 de março e 583 de 26 de setembro de 1891, 619 de 2 de agosto de 1890, 53 do 19 de março e 323 de 16 de maio de 1891.
II
E' extensivo o privilegio por 70 annos, a que se refere a primeira das clausulas que acompanham o decreto n. 583 de 26 de setembro de 1891, ás concessões acima especificadas.
III
A isenção de direitos de importação de que trata o decreto n. 7959 de 29 de dezembro de 1880, para os trilhos, machinismos, instrumentos e mais objectos destinados á construcção, é extensiva a todas as estradas de ferro que fazem objecto das presentes clausulas.
Esta isenção se fará effectiva de accordo com a legislação vigente.
IV
A empreza é obrigada a collocar e conservar á sua custa em seus postes telegraphicos um fio especial em cada uma das linhas, para uso do Governo e que a este, sem indemnização alguma, ficará pertencendo desde logo.
V
A effectividade da garantia de juros será regulada uniformemente para todas as estradas de ferro a que se refere a presente autorização, pelo que dispõe a XXXIII das clausulas que acompanham o decreto n. 193 D de 30 de janeiro de 1890.
VI
A construcção, o trafego e demais serviços das estradas ficam sujeitos á fiscalização por parte do Governo e para tal fim a empreza obriga-se a entrar para o Thesouro Federal, no principio de cada semestre a vencer e a contar do começo dos estudos das vias ferreas, com a quantia equivalente que pelo mesmo Governo será previamente fixada.
VII
No caso de desaccordo entre o Governo e a empreza, quanto á intelligencia das condições do respectivo contracto, será esta fixada definitivamente e sem mais recurso pelo Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que resolverá tambem em ultima instancia outras questões que por ventura se suscitarem.
VIII
Findo o prazo do privilegio, reverterão para a União, sem indemnização de especie alguma, as estradas de ferro com todo o seu material e dependencias no estado em que estiverem então.
IX
A empreza é obrigada a estabelecer e manter trafego mutuo dos trens com as estradas de ferro da Republica, adoptando o mesmo systema de contabilidade usado na Estrada de Ferro Central do Brazil.
X
Em tudo quanto não estiver aqui estipulado, regulará o que se contém nas demais clausulas que acompanham os decretos citados na primeira das clausulas presentes e mais ainda as do tambem mencionado decreto n. 7959 de 29 de dezembro de 1880.
Capital Federal, 31 de outubro de 1891. - João Barbalho Uchôa Cavalcanti.
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(*) O decreto n. 640 não foi publicado.
- Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 637 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)