Legislação Informatizada - Decreto nº 640-A, de 31 de Outubro de 1891 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 640-A, de 31 de Outubro de 1891

Autoriza a Companhia Brazileira de Estradas de Ferro e Navegação a transferir á Empreza de Obras Publicas no Brazil as concessões para a construcção, uso e gozo das estradas de ferro de Natal ao Valle do Ceará Mirim, do porto de Tamandaré á estação da Barra e de Aracajú a Simão Dias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, á vista do que requereram a Companhia Brazileira de Estradas de Ferro e Navegação e a Empreza de Obras Publicas no Brazil, resolve autorizar a transferencia para a mesma Empreza de Obras Publicas das concessões feitas á referida companhia pelos decretos ns. 10.370 de 28 de setembro de 1889, 356 de 26 de abril, 573 de 12 de julho e 992 de 8 de novembro de 1890, 1234 de 3 de janeiro e 76 de 21 de março de 1891, 193 D de 30 de janeiro e 1039 de 20 de novembro de 1890, 75 de 21 de março e 583 de 26 de setembro de 1891, 619 de 2 de agosto de 1890, 53 de 19 de março e 323 de 16 de maio de 1891, para a construcção, uso e gozo das estradas de ferro de Natal ao Valle do Ceará-Mirim, Tamandaré á estação da Barra, Aracajú a Simão Dias, com um ramal para Capella, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo bacharel João Barbalho Uchôa Cavalcanti, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o fará executar.

    Capital Federal, 31 de outubro de 1891, 3º da Republica.

    MANOEL DEODORO DA FONSECA.

    João Barbalho Uchôa Cavalcanti.

Clausulas a que se refere o decreto n. 640 A desta data

I

    E' concedida autorização á Companhia Brazileira de Estradas de Ferro e Navegação para transferir á Empreza de Obras Publicas no Brazil as concessões para construcção, uso e gozo das estradas de ferro de Natal ao Valle do Ceará-Mirim, do porto de Tamandaré á estação da Barra, com o prolongamento de Palmares á cidade de S. Bento, e de Aracajú a Simão Dias, com um ramal para Capella, feitas á referida companhia pelos decretos ns 10370 de 28 de setembro de 1889, 356 de 26 de abril, 573 de 12 de julho e 992 de 8 de novembro de 1890, 1234 de 3 de janeiro e 76 de 21 de março de 1891, 193 D de 30 de janeiro e 1039 de 20 de novembro de 1890, 75 de 21 de março e 583 de 26 de setembro de 1891, 619 de 2 de agosto de 1890, 53 do 19 de março e 323 de 16 de maio de 1891.

II

    E' extensivo o privilegio por 70 annos, a que se refere a primeira das clausulas que acompanham o decreto n. 583 de 26 de setembro de 1891, ás concessões acima especificadas.

III

    A isenção de direitos de importação de que trata o decreto n. 7959 de 29 de dezembro de 1880, para os trilhos, machinismos, instrumentos e mais objectos destinados á construcção, é extensiva a todas as estradas de ferro que fazem objecto das presentes clausulas.

    Esta isenção se fará effectiva de accordo com a legislação vigente.

IV

    A empreza é obrigada a collocar e conservar á sua custa em seus postes telegraphicos um fio especial em cada uma das linhas, para uso do Governo e que a este, sem indemnização alguma, ficará pertencendo desde logo.

V

    A effectividade da garantia de juros será regulada uniformemente para todas as estradas de ferro a que se refere a presente autorização, pelo que dispõe a XXXIII das clausulas que acompanham o decreto n. 193 D de 30 de janeiro de 1890.

VI

    A construcção, o trafego e demais serviços das estradas ficam sujeitos á fiscalização por parte do Governo e para tal fim a empreza obriga-se a entrar para o Thesouro Federal, no principio de cada semestre a vencer e a contar do começo dos estudos das vias ferreas, com a quantia equivalente que pelo mesmo Governo será previamente fixada.

VII

    No caso de desaccordo entre o Governo e a empreza, quanto á intelligencia das condições do respectivo contracto, será esta fixada definitivamente e sem mais recurso pelo Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que resolverá tambem em ultima instancia outras questões que por ventura se suscitarem.

VIII

    Findo o prazo do privilegio, reverterão para a União, sem indemnização de especie alguma, as estradas de ferro com todo o seu material e dependencias no estado em que estiverem então.

IX

    A empreza é obrigada a estabelecer e manter trafego mutuo dos trens com as estradas de ferro da Republica, adoptando o mesmo systema de contabilidade usado na Estrada de Ferro Central do Brazil.

X

    Em tudo quanto não estiver aqui estipulado, regulará o que se contém nas demais clausulas que acompanham os decretos citados na primeira das clausulas presentes e mais ainda as do tambem mencionado decreto n. 7959 de 29 de dezembro de 1880.

    Capital Federal, 31 de outubro de 1891. - João Barbalho Uchôa Cavalcanti.

__________________

    (*) O decreto n. 640 não foi publicado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 637 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)