Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.386, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1876 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.386, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1876

Reforma o Regulamento do Corpo de Machinistas da Armada.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Ha por bem, de conformidade com a autorização concedida na 2ª parte do art. 2º da Lei nº 2632, de 13 de Setembro de 1875, Reformar o Regulamento do Corpo de Machinistas da Armada, pelo modo prescripto no que com este baixa, assignado por Luiz Antonio Pereira Franco, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Novembro de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Luiz Antonio Pereira Franco.

Regulamento para o Corpo de Machinistas da Armada, a que se refere o Decreto nº 6386 desta data

CAPITULO I

DO PESSOAL, SEUS DEVERES E VANTAGENS

    Art. 1º O Corpo de Machinistas é destinado ao serviço das machinas de vapor nos navios da Armada e nos estabelecimentos de Marinha.

    Art. 2º Este corpo terá por chefe o Inspector do Arsenal da Côrte, sendo seu Ajudante o Director das officinas de machinas, e comprehende:

    20 Machinistas de 1ª classe, com a graduação de 1os Tenentes.

    30 Machinistas de 2ª classe, com a graduação de 2º Tenentes.

    60 Ditos de 3ª classe, equiparados aos mestres de 1ª classe.

    60 Ditos de 4ª classe, equiparados aos mestres de 2ª classe.

    Paragrapho unico. Quando as necessidades do serviço o exigirem, poderá o Ministro mandar admittir por contracto machinistas extranumerarios que provem ter as indispensaveis habilitações profissionaes; sendo porém despedidos logo que não forem mais precisos.

    Art. 3º São auxiliares do Corpo de Machinistas:

    1º Os praticantes, equiparados aos guardiães.

    2º Os foguistas, equiparados aos marinheiros de 1ª classe.

    3º Os carvoeiros, equiparados aos marinheiros de 2ª classe.

    O Ministro da Marinha fixará annualmente, ouvindo o Ajudante General e o chefe do corpo, o numero maximo dos auxiliares necessarios ao serviço; e dentro desse limite o chefe do corpo admittirá ou dispensará os foguistas e carvoeiros, conforme a lotação dos navios a armar ou desarmar.

    Art. 4º Os machinistas, praticantes, foguistas e carvoeiros terão os vencimentos e vantagens marcados na tabella annexa a este Regulamento.

    Art. 5º Os machinistas, praticantes, foguistas e carvoeiros terão direito:

    § 1º Ao Asylo de Invalidos, para o qual deverão contribuir na fórma da lei.

    § 2º A' distribuição das partes de prezas, do mesmo modo que as classes a que por este Regulamento são equiparados.

    § 3º A ser tratado nos hospitaes de Marinha de conformidade com as disposições que os regem, e na falta destes em quaesquer outros Estabelecimentos, nas condições em que o forem as demais praças da Armada.

    Art. 6º Os machinistas das 1ª e 2ª classes que contarem 10 annos de serviço terão direito ao montepio de Marinha, concorrendo com um dia do soldo correspondente ao da respectiva classe, desde que a ella forem promovidos; ficando isentos da obrigação de contribuirem para o Asylo de Invalidos, e sem o direito de serem a elle recolhidos.

    Art. 7º A legislação sobre reforma dos Officiaes da Armada fica extensiva aos machinistas das quatro classes.

    Art. 8º Será contado para a reforma o tempo de serviço como praticante, e o de embarque como machinista extranumerario.

    O tempo, porém, de licença excedente a 10 mezes em cada quinquennio, e bem assim o de prisão em virtude de sentença será descontado.

    Art. 9º Os machinistas, praticantes, foguistas e carvoeiros de que trata este Regulamento ficam sujeitos aos regulamentos militares.

    § 1º São porém isentos do castigo da golilha, ferros e prisão no porão, os 3os e 4os machinistas e os praticantes; sendo essas penas substituidas pelas de prisão no alojamento e detenção a bordo.

    § 2º Nas faltas de disciplina, que não exigirem demissão ou conselho de guerra, e nos casos de negligencia, de que resulte prejuizo ao serviço, poderão os machinistas de todas as classes, praticantes, foguistas e carvoeiros ser punidos com desconto da gratificação até 1/5 em cada mez; o qual só poderá ser ordenado por Commandante de força naval, em vista de representação de Commandante de navio, ou pelo chefe do corpo, ou de estabelecimento em que estiverem empregados.

    § 3º O desconto da gratificação não dispensa aos machinistas, praticantes, foguistas e carvoeiros do trabalho que lhes competir, estejam embarcados ou empregados em terra.

    § 4º A disposição do § 2º é applicavel aos chefes das machinas, se 48 horas depois da chegada do navio á Côrte não apresentarem ao chefe do corpo, convenientemente escripturados, os livros dos quartos do serviço das machinas e o de registro dos castigos applicados a bordo a cada um dos empregados das mesmas; bem assim quando deixarem de cumprir a disposição do art. 50.

    Art. 10. Os machinistas e praticantes poderão ser demittidos, quando o exigir o bem do serviço; devendo sempre ser ouvido o chefe do corpo.

    Serão eliminados do quadro os que estiverem ausentes do serviço mais de dous annos consecutivos, por molestia ou outro qualquer motivo.

    Os machinistas, porém, que contarem mais de 10 annos de serviço, só poderão ser demittidos em virtude de sentença.

    Art. 11. Os machinistas, praticantes, foguistas e carvoeiros usarão do uniforme marcado no Decreto nº 5268 de 26 de Abril de 1873, com as seguintes alterações: o distinctivo de 4º machinista será o mesmo dos extinctos ajudantes de 1ª classe e o de praticante o que competia aos ajudantes de 2ª classe.

    Art. 12. Os machinistas de 1ª e 2ª classe terão criado e alojamento a ré, e arrancharão com os Officiaes na praça d'armas, onde devem sempre apresentar-se, fardados. Os demais machinistas e os praticantes alojarão em lugar o mais proximo possivel da machina.

    Art. 13. Ao chefe do Corpo de Machinistas incumbe:

    § 1º Nomear os machinistas e praticantes para os embarques e outros serviços, guardadas as seguintes regras:

    1ª Nenhum machinista poderá ser empregado em terra ou em navio desarmado, sem contar na classe a que pertencer, tres annos pelo menos de embarque em navio de guerra ou transporte.

    2ª Os machinistas de 1ª classe nunca servirão em navios desarmados.

    3ª Em navios de 1ª ordem embarcarão sempre, como chefes das machinas, machinistas de 1ª classe; e nos outros navios os de 2ª ou de 3ª, segundo a importancia das machinas. Os da 4ª classe poderão ser encarregados das machinas das lanchas a vapor, se tiverem as necessarias habilitações.

    4ª Fóra da Côrte é permittido aos Commandantes de força transferir os machinistas de uns navios para outros quando o serviço o exigir: e bem assim desembarcar e remetter para a Côrte aquelles que, pelo seu máo procedimento ou falta de zelo, prejudicarem o serviço ou a disciplina; devendo os mesmos Commandantes participar logo ao Ajudante General as mudanças que realizarem, das quaes dará este immediato conhecimento ao chefe do corpo.

    5ª No caso de morte ou de impedimento, o machinista chefe da machina será substituido interinamente pelo seu immediato, fazendo-se o respectivo inventario, até que o Commandante do corpo lhe dê successor. Se o immediato não tiver as precisas habilitações para desempenhar a incumbencia, o Commandante da força tirará o substituto de outro navio.

    § 2º Contractar, de accôrdo com as ordens que receber da Secretaria de Estado, machinistas extranumerarios, assim como foguistas e carvoeiros para os navios e estabelecimentos de Marinha.

    § 3º Admoestar publica ou particularmente aos seus subordinados.

    § 4º Dar licença aos machinistas, nos termos da legislação em vigor, por motivo justificado, não excedendo de 15 dias em cada anno, e aos praticantes unicamente por molestia.

    § 5º Informar sobre os individuos que julgar idoneos para os accessos que se tenham de dar, para preencher vagas no quadro.

    § 6º Inspeccionar os livros a que se referem os arts. 10 § 4º e 49, a fim de providenciar como convier.

    Art. 14. Haverá na Inspectoria do Arsenal de Marinha da Côrte um livro de assentamentos dos machinistas e praticantes, o qual será escripturado, sob as vistas do Secretario, de conformidade com o art. 14 § 4º do Decreto e Regulamento nº 5622 de 2 de Maio de 1874.

    As informações reservadas, e toda a correspondencia attinente ao serviço dos machinistas, ficarão sob a guarda e responsabilidade do mesmo Secretario.

CAPITULO II

DA ADMISSÃO, HABILITAÇÃO E DO ACCESSO DOS MACHINISTAS

    Art. 15. Ninguem será admittido no Corpo de Machinistas senão como praticante.

    Art. 16. Para ser nomeado praticante é necessario:

    1º Ser brazileiro, menor de 25 e maior de 16 annos, de bom procedimento, e com aptidão physica para a vida do mar;

    2º Ter approvação da Escola de Machinistas, e pelo menos dous annos de pratica com aproveitamento nos trabalhos das officinas de machinas dos Arsenaes de Marinha.

    Estes requisitos serão comprovados por certidão de baptismo, attestados das autoridades competentes e por inspecção de saude.

    Art. 17. Os individuos que forem nomeados praticantes serão logo embarcados em navios de guerra ou transportes.

    Art. 18. As vagas de machinistas de 4ª classe serão preenchidas exclusivamente com praticantes, que, além de bom procedimento e aptidão physica para a vida do mar, tiverem:

    1º Approvação do exame de sufficiencia sobre a pratica das materias constitutivas do curso da Escola de Machinistas, especialmente na parte relativa ás propriedades do vapor e aos diversos apparelhos que compõem uma machina.

    2º Dous annos de embarque em navios de guerra ou transportes, havendo pelo menos navegado seis mezes. Este requisito será comprovado por attestado dos chefes das machinas, legalisado pelos Commandantes dos navios em que o praticante houver embarcado. Taes attestados deverão ser transmittidos semestralmente, por intermedio do Quartel-General, ao chefe do corpo, que os fará notar nos respectivos assentamentos.

    O chefe do corpo tomará as medidas convenientes para a execução deste artigo na parte relativa ao embarque e viagens para a promoção dos praticantes a machinistas de 4ª classe, de modo que nenhum fique prejudicado por facto independente de sua vontade.

    Art. 19. Para machinista de 3ª classe requer-se:

    1º Dous annos de embarque como machinista de 4ª classe, dos quaes seis mezes pelo menos em viagem;

    2º Exame de sufficiencia sobre a pratica das materias constitutivas do curso da Escola de Machinistas, especialmente na parte relativa ás propriedades do vapor e aos diversos apparelhos que compõem uma machina de vapor maritima, devendo os candidatos não só mostrar-se familiarisados com o uso de taes apparelhos, mas ainda dar idéa dos meios de verificar as suas condições normaes e o parallelismo das differentes linhas e eixos de movimento.

    Art. 20. Serão despedidos os machinistas de 4ª classe e os praticantes, que no fim de quatro annos na respectiva classe, contados da data em que entrarem em exercicio a bordo, não se mostrarem habilitados nos exames, a que serão sujeitos, findo aquelle prazo, a ser promovidos.

    Quando, porém, por necessidade absoluta do serviço, algum praticante ou machinista de 4ª classe não puder preencher esta condição dentro do referido prazo, o Governo poderá prorogal-o a requerimento do interessado ou em vista de representação do chefe do corpo.

    Art. 21. Os exames poderão tambem ter lugar, logo que os praticantes e os machinistas da 4ª classe o requererem, se houverem preenchido os intersticios exigidos.

    Art. 22. Para ser machinista de 2ª classe é preciso ter servido tres annos na 3ª, em navios de guerra ou transportes.

    Art. 23. Para ser machinista de 1ª classe é necessario ter quatro annos de embarque na 2ª classe, sendo um, pelo menos, como chefe de machina em viagens.

    Art. 24. Os exames de sufficiencia, de que trata o art. 21, serão prestados a bordo em dia designado pelo chefe do corpo, perante uma commissão composta do Ajudante do Director das officinas de machinas, e de um machinista de 1ª classe, sob a presidencia do Director das mesmas officinas, que tambem examinará e terá voto.

    Art. 25. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, e a decisão consignada na lista de inscripção dos examinandos, os quaes serão nessa occasião classificados pela ordem de suas habilitações, segundo as provas que exhibirem. O Presidente da commissão enviará essa lista á Secretaria de Estado por intermedio do Chefe do Corpo.

    Art. 26. Do resultado dos exames, depois de notado nos competentes assentamentos, se dará certidão aos interessados, a qual constituirá o titulo de habilitação para a promoção, conferindo-lhes sómente direito á preferencia no accesso, segundo a ordem de antiguidade das mesmas certidões, quando se derem as vagas.

    Art. 27. A promoção será feita á medida que forem havendo vagas, e conforme as necessidades do serviço, sobre informação do chefe do corpo, ouvido o Director das officinas de machinas, quanto á aptidão e merito profissional dos habilitados, observadas as seguintes regras:

    § 1º As vagas da 4ª e da 3ª classe serão preenchidas por escolha d'entre os habilitados, preferindo-se, em igualdade de circumstancias, os que contarem maior tempo de viagens.

    § 2º As da 2ª classe pelos habilitados da 3ª, na razão de um terço por antiguidade e dous por merecimento.

    § 3º As da 1ª classe pelos habilitados da 2ª, metade por antiguidade e metade por merecimento.

    § 4º Em tempo de guerra, as vagas na 1ª e 2ª classe poderão ser preenchidas só por merecimento, quando os machinistas habilitados hajam prestado serviços relevantes.

    Art. 28. Nenhum machinista poderá ser promovido sem ter a indispensavel disposição physica para a vida do mar, e completado na classe a que pertencer o tempo de serviço de embarque, satisfeitas as demais condições exigidas neste Regulamento.

    Art. 29. O Inspector do Arsenal de Marinha da Côrte, com a informação de que trata o art. 28, enviará em resumo as notas relativas ao procedimento dos machinistas e praticantes, mencionando tambem o tempo de embarque e a duração das viagens feitas.

CAPITULO III

DOS DEVERES DOS MACHINISTAS CHEFES DAS MACHINAS

    Art. 30. O encarregado da machina a bordo é o chefe dos machinistas das differentes classes, dos praticantes, foguistas e carvoeiros embarcados no mesmo navio. Sobre todos elles deve constantemente exercer a maior vigilancia para que bem desempenhem suas obrigações.

    Art. 31. Incumbe ao machinista, encarregado ou chefe da machina:

    1º Conservar em perfeito estado de asseio e efficiencia, as caldeiras, machinas e tudo que estiver a seu cargo.

    2º Dirigir os trabalhos necessarios á conservação e concerto destes objectos; assim como as obras de caldeireiro, serralheiro e ferreiro necessarias ao navio: fazendo-se a bordo com o pessoal da machina tudo quanto possa prescindir do serviço das officinas.

    3º Executar e fazer executar pelos seus subordinados, as ordens e regras relativas á disciplina, ao asseio da praça da machina, á direcção e distribuição ou detalhe dos empregados da mesma machina, quér para o serviço geral, quér para o particular dos quartos.

    4º Fazer acondicionar convenientemente as peças de sobresalente da machina para que estejam sempre em estado de entrarem immediatamente em serviço.

    5º Fiscalisar o emprego dessas peças, e do material fornecido para o custeio e conservação da machina, economisando-o quanto seja possivel, sem comtudo levar essa economia a ponto de damnificar o machinismo ou prejudicar o serviço.

    6º Examinar o combustivel e quaesquer objectos necessarios ao serviço da machina; dar parecer sobre a qualidade dos mesmos objectos, e fiscalisar por si ou por seus subordinados em terra e a bordo o recebimento do carvão, a fim de não ser aceito o que se achar reduzido a moinha, ou fôr de qualidade inferior á contractada.

    Antes do recebimento do carvão deverá o chefe da machina certificar-se de que as carvoeiras e paióes estão enxutos; verificar a quantidade de combustivel existente nellas e a que deve ser recebida em vista da respectiva lotação; assim como se foi observado o disposto no paragrapho unico do art. 59.

    7º Inspeccionar o serviço da limpeza da machina e da respectiva praça, providenciando para que esta tarefa seja assidua e escrupulosamente desempenhada pelos seus subordinados.

    8º Ter todo o cuidado em que a agua das baldeações, da chuva e do mar, não entre nos paióes do carvão, nem vá molhar as caldeiras; que em contacto com os ditos paióes não estejam substancias combustiveis; e finalmente, que sobre as caldeiras não se deposite objecto algum.

    9º Providenciar para que não haja nos cinzeiros agglomeração de cinzas, nem que sobre estas se lance agua.

    10. Velar que na praça da machina não se guardem objectos estranhos ao serviço da mesma machina.

    11. Finalmente, não consentir e ordenar aos seus subordinados que não consintam que da praça da machina saia fogo ou luz para qualquer outro lugar do navio.

    Art. 32. O chefe da machina quando della tomar conta examinará minuciosamente o seu estado, o da helice, rodas, eixos, caldeiras e accessorios, participando logo ao Immediato do navio e ao Official incumbido da machina, qualquer defeito ou deterioração que encontrar.

    Art. 33. O chefe da machina receberá por inventario e conservará sob sua guarda e responsabilidade, a machina e accessorios, a ferramenta, peças de sobresalente e quaesquer outros objectos que não pertençam á conta do Official de Fazenda ou de qualquer outro responsavel.

    Ficarão tambem a seu cargo todos os apparelhos que houverem a bordo movidos a vapor, assim como as bombas reaes destinadas a esgotar o navio.

    Art. 34. Durante o combate, nas fainas geraes e nas circumstancias graves, o chefe da machina é quem dirige os movimentos desta, tendo ás suas ordens os outros machinistas e mais empregados.

    Nas condições ordinarias, será este serviço executado sob a constante inspecção do chefe da machina, pelo machinista director do quarto.

    Art. 35. No detalhe que o chefe da machina fizer para os quartos em viagem, detalhe que sempre submetterá á approvação do Immediato, observará as regras seguintes:

    1ª São competentes para vigiar quarto como directores do serviço da machina os machinistas das tres primeiras classes.

    2ª Os quartos não serão menos de tres, salvo nos pequenos navios onde não houver pessoal sufficiente.

    3ª O cargo de director do serviço da machina nos quartos será sempre commettido aos machinistas por ordem de classe e de antiguidade.

    4ª Os machinistas excedentes aos que forem detalhados para directores do serviço dos quartos, e bem assim os praticantes, foguistas e carvoeiros, serão distribuidos pelos mesmos sem referencia alguma á respectiva antiguidade, attendendo-se unicamente á conveniencia do serviço.

    Paragrapho unico. O chefe da machina é dispensado de fazer quarto nos navios em que houverem mais de tres machinistas das tres primeiras classes.

    Art. 36. O chefe da machina examinará frequentemente o serviço da mesma, tendo o maior cuidado em que o director do serviço do quarto torne todas as precauções necessarias para a conservação das caldeiras e machinismo.

    Paragrapho unico. Todas as manhãs o chefe da machina dará parte do estado desta ao Official de quarto, e quando occorrer alguma novidade importante, dará tambem parte ao Immediato do navio e ao Official incumbido da machina.

    Art. 37. Antes de se acenderem as fornalhas, o chefe da machina providenciará para que, formado o vapor, possa ella funccionar com regularidade. Apagados os fogos tomará as disposições convenientes á conservação das caldeiras e da machina.

    Art. 38. O chefe da machina fará limpar interior e exteriormente as caldeiras, removendo as incrustações e sedimentos, e mandará enchel-as de agua doce, sempre que fôr possivel, varrer e limpar os tubos, conductos e chaminés, esgotar e limpar o porão no lugar correspondente á machina.

    Art. 39. Em viagem terá todo o cuidado em que os outros machinistas examinem, quando se acharem de quarto, a densidade da agua nas caldeiras a fim de regular as extracções de modo a evitar as incrustações sem o disperdicio de combustivel.

    Art. 40. Nos portos e em viagem quando não se navegar a vapor, fará diariamente mover o machinismo quando baste para impedir a corrosão.

    Art. 41. O chefe da machina, por si e por seus subordinados, não consentirá, que na praça da machina entre qualquer pessoa que não seja Official da Armada do estado-maior do navio, ou pertença ao serviço da machina, salvo se fôr em companhia de algum dos ditos Officiaes, ou por ordem expressa do incumbido da machina ou do Official do quarto.

    Paragrapho unico. Nos portos ou em viagem, quando a machina não funccionar, o respectivo chefe conservará de vigia na praça da mesma um praticante ou foguista para manter alli a ordem, e fazer effectivas as disposições deste artigo.

    Art. 42. O chefe da machina não fará modificação ou concerto no machinismo, caldeiras e praça respectiva, sem que para isso tenha recebido autorização do Commandante, do Immediato do navio, ou do Official incumbido da machina.

    § 1º Sem autorização, porém, por escripto do competente Director das officinas do Arsenal de Marinha da Côrte, não poderá fazer modificação alguma que altere os principaes orgãos da machina, ou nelles influa.

    § 2º O chefe da machina representará ao Commandante do navio, ao Immediato, ao Official incumbido da mesma ou ao do quarto, sobre qualquer ordem que lhe pareça prejudicial ao machinismo ou ás caldeiras, e bem assim, sobre aquellas de que lhes possam resultar prejuizos ou duvidas na prestação de suas contas; não contrariando, porém, qualquer determinação que receber por escripto dos ditos Officiaes, caso não seja opposta á materia do precedente paragrapho.

    Art. 43. O chefe da machina deverá explicar aos seus subordinados menos habilitados quanto fôr concernente ao trabalho do apparelho, chamando-os sempre que tenha de proceder a algum arranjo, ou reparo nas peças do mesmo ou nas caldeiras, e empregando-os sob sua direcção, nesses trabalhos, bem como em todos os de caldeireiro, serralheiro e ferreiro que fôr preciso effectuar a bordo, mesmo em obras estranhas ao serviço da machina.

    Paragrapho unico. Nos arranjos e reparos que se houver de fazer no machinismo e caldeiras, será empregado todo o pessoal da machina.

    Art. 44. Nas propostas que o chefe da machina fizer para se conceder licença aos respectivos empregados, deverá regular-se de modo que, pelo menos, fique sempre a bordo metade do numero de machinistas e dos demais empregados.

    O chefe da machina não entra nesta escala, logo que a bordo haja mais dous machinistas; mas não deverá sahir do navio na ausencia do que se lhe seguir immediatamente em graduação ou antiguidade, nem sem licença do Commandante ou de quem o representar.

    Paragrapho unico. Na ausencia do chefe da machina, o machinista mais graduado ou mais antigo, que estiver a bordo, deverá providenciar sobre tudo aquillo que occorrer em referencia ao serviço.

    Art. 45. O chefe da machina no exercicio de suas funcções, está sujeito á superintendencia directa e immediata do Official della incumbido.

    Art. 46. O chefe da machina terá um livro rubricado pelo Commandante do navio para os quartos do serviço, fazendo-o escripturar, de conformidade com o modelo que lhe fôr fornecido, e, como superior e fiscal, será o principal responsavel pelas notas que no dito livro lançar o machinista chefe do serviço no quarto.

    Paragrapho unico. Além deste livro, haverá outro rubricado pelo chefe do Corpo de Machinistas, para registrar os castigos applicados a cada um dos empregados da machina, por autorização do Commandante do navio, ou de quem o representar, com declaração do mottivo e natureza de taes castigos. Este livro será franqueado ao Commandante ou ao Immediato sempre que o exigirem; e desarmando o navio será remettido á Inspectoria do Arsenal, e alli archivado.

    Art. 47. Até os dias 5 de Janeiro e 5 de Julho, o chefe da machina apresentará ao Commandante do navio informações reservadas e mui circumstanciadas sobre o procedimento, intelligencia, zelo e habilitações profissionaes de cada um dos empregados da machina. Informações identicas remetterá, sempre que o julgar conveniente, ao chefe do corpo, entregando-as porém com sello volante ao Commandante do navio, para que este faça as observações que julgar convenientes e dê-lhes o destino devido.

    Art. 48. No fim de cada viagem o chefe da machina entregará ao Official immediato do navio, uma parte circumstanciada do estado da mesma, e dos reparos precisos, extremando os que se puderem fazer a bordo dos que tiverem de ser executados nas officinas do Governo ou nas dos particulares, conforme haja ou não Arsenal no porto em que se achar.

CAPITULO IV

DOS MACHINISTAS DE QUARTO

    Art. 49. O mais graduado ou mais antigo dos machinistas que estiver de quarto será durante este o director do serviço da machina, e terá sob suas ordens e direcção os demais machinistas, praticantes, foguistas e carvoeiros do detalhe do mesmo quarto.

    Art. 50. Incumbe ao machinista director do quarto:

    § 1º Dirigir o movimento da machina, detalhar e fiscalisar o serviço dos subordinados durante o quarto.

    § 2º Cumprir e fazer cumprir as ordens do chefe da machina no que fôr tendente á esta, e as do Official do quarto no que disser respeito á marcha do navio, participando immediatamente a ambos qualquer occurrencia extraordinaria.

    § 3º Explicar aos praticantes sob suas ordens quanto possa interessar ao desenvolvimento da instrucção profissional destes.

    § 4º Tomar as precauções necessarias á conservação das caldeiras e do machinismo.

    § 5º Regular a alimentação dos fogos de modo que sem disperdicio de combustivel se mantenha a pressão normal.

    § 6º Attender particularmente a que o machinismo funccione sem perder vapor e sem admittir ar pelas differentes juncturas e caixas de estopa.

    § 7º Examinar com frequencia a densidade da agua nas caldeiras a fim de regular convenientemente as extracções.

    Art. 51. O director de serviço da machina durante o seu quarto é responsavel por tudo quanto occorrer no machinismo e caldeiras; não o eximindo dessa responsabilidade a presença do machinista chefe da machina; excepto quando, tendo-o prevenido opportunamente, proceder com seu consentimento ou em virtude de suas ordens.

    Art. 52. Quando se der alguma occurrencia extraordinaria no machinismo ou caldeiras, o director do serviço no quarto mandará logo dar parte ao chefe da machina e ao Official do quarto, tomando, porém, simultaneamente as providencias que o caso exigir e sendo responsavel, até á chegada do dito chefe da machina, pelo que nessas circumstancias ordenar ou pelas consequencias resultantes de sua negligencia em prescrever aquellas providencias.

    Art. 53. O machinista director do serviço do quarto, logo que se der qualquer accidente que exija fazer parar o machinismo ou retardar-lhe os movimentos, prevenirá ao Official de quarto; mas se a providencia não admittir demora, a tomará de prompto, mandando immediatamente dar parte áquelle Official, e ao chefe da machina.

    Art. 54. O machinista director do quarto escreverá no livro competente, segundo os modelos estabelecidos, as novidades e occurrencias do mesmo quarto, mencionando o combustivel e o mais que se gastar com a machina.

CAPITULO V

DOS FOGUISTAS E CARVOEIROS

    Art. 55. Os foguistas e carvoeiros executarão as ordens, que o chefe da machina lhes der em referencia ao serviço geral da machina e seus accessorios. Quando porém se acharem de quarto, estarão debaixo das immediatas e directas ordens do director do serviço da machina no mesmo quarto.

    Art. 56. Aos foguistas cumpre:

    § 1º Regular a alimentação dos fogos nas fornalhas, conforme as ordens que lhes der o machinista que estiver dirigindo o serviço da machina.

    § 2º Remover convenientemente e com frequencia as cinzas, a fim de não se agglomerarem nos cinzeiros; e não consentir que se lance agua sobre ellas, emquanto alli se acharem.

    § 3º Ter particular cuidado em destruir as incrustações, que adherirem ás grelhas e ao fundo das caldeiras.

    Art. 57. Os foguistas darão parte immediatamente ao machinista, que se achar dirigindo o serviço da machina, de qualquer occurrencia que estorve o que fica estabelecido no artigo precedente.

    Art. 58. Aos carvoeiros cumpre:

    § 1º Arrumar o carvão nos competentes paióes e carvoeiras; removel-o daquelles para estas, e tel-o sempre em disposição conveniente para estar ao alcance dos foguistas.

    § 2º Antes da arrumação do carvão examinar as carvoeiras e paióes, para que não tenham humidade, e o proprio carvão esteja enxuto.

    § 3º Dar parte ao chefe da machina, logo que desconfie que nos paióes ou carvoeiras ha humidade

    Art. 59. Quando se receber carvão, os carvoeiros deverão puxar para perto das portas das carvoeiras o que ainda nellas existir, a fim de ser o primeiro a empregar-se.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 60. Na reorganização do Corpo de Machinistas, que comprehenderá tambem os extranumerarios, observar-se-hão as seguintes disposições:

    § 1º Serão demittidos, se forem do quadro, e contarem menos de 10 annos de serviço, os machinistas reconhecidos incapazes de satisfazer aos deveres da profissão por falta de habilitações, á vista dos seus assentamentos, e das informações das autoridades competentes.

    § 2º Serão reformados os machinistas do quadro que contarem mais de 10 annos de serviço, e que segundo as prescripções dos arts. 81 e 82 combinadas com as do art. 68 do Regulamento nº 3185 de 18 de Novembro de 1863:

    § 1º Se acharem inhabilitados por velhice, lesões, ou molestias incuraveis.

    § 2º Tiverem irregular conducta, ou falta de aptidão para o exercicio do emprego nas condições exigidas pelo presente Regulamento.

    Art. 61. Feita a eliminação no actual Corpo de Mahinistas de harmonia com o disposto no artigo antecedente, os machinistas que restarem serão admittidos ás classes do novo quadro correspondentes ás que presentemente occupam, podendo ser promovidos á immediatamente superior, se o merecerem.

    Art. 62. Não sendo sufficiente o numero de machinistas do quadro, serão os lugares restantes preenchidos pelos machinistas extranumerarios, se tiverem habilitações provadas, além de bom procedimento e zelo que recommendem sua conservação no serviço; dando-se preferencia, em igualdade de circumstancias, aos que tiverem maior tempo de embarque; podendo-se tambem lançar mão, em caso de necessidade de machinistas habilitados nos termos dos Decretos nos 1324 de 5 de Fevereiro de 1854 e 2600 de 2 de Junho de 1860, se igualmente provarem ter bom procedimento e aptidão physica para a vida do mar; preferindo-se os que já tenham servido embarcados.

    Art. 63. Os machinistas extranumerarios que forem estrangeiros, só poderão entrar para o quadro, depois de naturalisados; sendo porém conservados no serviço, se forem necessarios e o merecerem, até que no prazo maximo de um anno, a contar da reorganização do corpo, mostrem estar naturalisados; ficando entretanto aggregados ao mesmo corpo, onde se deixarão abertas as vagas, que por elles tenham de ser preenchidas no referido prazo, depois do qual sel-o-hão por outros machinistas extranumerarios que tambem reunam as habilitações exigidas.

    Art. 64. Os ajudantes de machinistas, que tiverem dado provas de bom procedimento, zelo e applicação, poderão ser admittidos ao novo quadro como 4os machinistas, logo que fizerem o exame exigido no art. 19 do presente Regulamento.

    Art. 65. Revogam-se as disposições em contrario.

    Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Novembro de 1876. - Luiz Antonio Pereira Franco.

Tabella de vencimento annual dos machinistas, praticantes, foguistas e carvoeiros, organizada de accôrdo com o Decreto nº 2105 de 8 de Fevereiro de 1873, o Aviso de 21 de Março expedido em virtude do § 2º do art. 4º da Lei nº 2236 de 26 de Abril de 1873 e o art. 2º da Lei nº 2632 de 13 de Setembro de 1875.

CLASSES Soldo GRATIFICAÇÃO
    No Imperio Em paiz estrangeiro
Machinista de 1ª classe 2:000$000 1:346$000 1:946$000
  de 2ª classe 1:600$000 1:210$000 1:750$000
  de 3ª classe 1:200$000 1:099$000 1:570$000
  de 4ª classe 800$000 1:090$000 1:450$000
Praticantes.............................................................. ........................... 970$000 1:210$000
Foguistas................................................................ ........................... 720$000 864$000
Carvoeiros.............................................................. ........................... 423$000 504$000

    OBSERVAÇÕES

    1ª Os machinistas e praticantes embarcados em navios armados, em disponibilidade, desarmados ou transportes, têm direito á ração do porão em generos, a qual nunca lhes poderá ser abonada em dinheiro.

    Todos os favores, de que gozam pela tabella de 5 de Fevereiro de 1872, as classes annexas ao corpo da Armada, são extensivas aos machinistas, e aos praticantes no que forem applicaveis.

    2ª Os machinistas que estando desembarcados forem chamados aos trabalhos das officinas, vencerão, além do soldo, uma gratificação arbitrada pelo Inspector do Arsenal, ouvido o Director das officinas de machinas, correspondente á differença entre o mesmo soldo e o salario abonado a operarios de igual merito.

    3ª Os machinistas embarcados nos navios em disponibilidade, ou nos desarmados, soffrerão em seus vencimentos um desconto de 25 %. Empregados em estabelecimentos do Estado terão os vencimentos segundo as respecticas tabellas, e na falta destas os marcados na presente com desconto de 15 %.

    4ª Os machinistas de 2ª e 3ª classes quando forem chefes ou encarregados das machinas, vencerão o soldo da classe a que pertencerem e a gratificação da immediatamente superior.

    Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Novembro de 1876. - Luiz Antonio Pereira Franco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1876


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 1166 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)