Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.385, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1876 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 6.385, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1876

Regula o exercicio das attribuições administrativas conferidas aos Juizes de Direito pelo art. 1º do Decreto Legislativo nº 2662 de 9 de Outubro de 1875.

A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Usando da attribuição conferida no art. 102 § 12 da Constituição do Imperio, e de conformidade com o art. 1º do Decreto Legislativo nº 2662 de nove de Outubro de mil oitocentos setenta e cinco, Ha por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º Competem aos Juizes de Direito as seguintes attribuições:

    1ª Resolver sobre a rehabilitação dos fallidos (Codigo Commercial, arts. 893 a 897);

    2ª Conceder ou denegar moratoria (Codigo Commercial arts. 898 a 906);

    3ª Nomear administradores e fiscaes das heranças nos casos do art. 310 do citado Codigo;

    4ª Destituir os liquidantes das Sociedades mercantis dissolvidas nos casos do art. 347 do mesmo Codigo;

    5ª Obrigar os trapicheiros e administradores de armazens a assignar termo do fiel depositario (Codigo Commercial art. 87) nas comarcas de fóra das sédes das Juntas e Inspectorias commerciaes.

    Art. 2º Estas attribuições serão exercidas na Côrte e nas capitaes das Provincias da Bahia, Pernambuco e Maranhão pelos Juizes de Direito especiaes do Commercio. Nas capitaes do Pará, Ceará, Rio de Janeiro, S. Paulo, Minas Geraes, S. Pedro do Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Goyaz pelos Juizes de Direito da primeira vara civel;

    Nas demais comarcas pelos respectivos Juizes de Direito.

    Art. 3º A jurisdicção voluntaria e administrativa dos actuaes Tribunaes e Conservatorias do Commercio, quanto ás attribuições referidas no art. 1º deste Decreto, fica desde já pertencendo aos Juizes de Direito, que no exercicio delles se regerão pelas disposições applicaveis do Codigo Commercial dos Regulamentos nos 737 e 738 de 25 de Novembro de 1850, do Decreto nº 1597 do 1 de Maio de 1855 e as mais em vigor.

    Art. 4º Compete ás Relações do districto o conhecimento dos recursos mandados interpôr para o Conselho de Estado pelo Decreto nº 1597 do 1º de Maio de 1855 art. 8º nº 1.

    Art. 5º As custas judiciaes pelos actos e processos administrativos resultantes do exercicio das attribuições mencionadas art. 1º serão contadas conforme o regimento approvado pelo Decreto nº 5737 de 2 de Setembro de 1874.

    Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Novembro de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE. 

Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1876


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 1165 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)