Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.373, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1876 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.373, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1876

Approva o Regulamento para a disciplina e serviço interno dos corpos arregimentados do exercito em quarteis fixos.

A Princeza Imperial Regente, Ha por bem, em Nome do Imperador, Approvar o Regulamento para a disciplina e serviço interno dos corpos arregimentados do exercito em quarteis fixos, que com esta baixa assignado pelo Marechal do Exercito Duque de Caxias, Conselheiro de Estado e de Guerra, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros e Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Novembro de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Duque de Caxias.

Regulamento para a disciplina e serviço interno dos corpos arregimentados do exercito em quarteis fixos, a que se refere o Decreto desta data

titulo I

Disposições communs ás armas de infantaria, cavallaria e artilharia

CAPITULO I

DO COMMANDANTE DO CORPO

    Art. 1º O commandante do corpo é inteiramente responsavel, tanto pela ordem e disciplina, como pela exacta observancia ás ordens geraes do exercito e da autoridade competente.

    Incumbe-lhe:

    § 1º Ter todo o cuidado em que qualquer dos officiaes e mais praças não use uniforme que não seja do figurino adoptado no plano do exercito.

    § 2º Vigiar e insistir sobre a rigorosa e mais pontual obediencia a taes ordens da parte daquelles a quem cumpre executal-as, não podendo fazer ou permittir que se lhes faça a menor alteração sem expressa determinação da autoridade competente.

    § 3º Visitar e inspeccionar frequentemente, e em occasiões inesperadas, os quarteis dos soldados, as enfermarias, as guardas do corpo, prisões e casas de arrecadação; a distribuição do rancho, exercicios de instrucções, e bem assim as differentes revistas marcadas no presente Regulamento; examinar os livros não só da secretaria, como tambem os do ajudante, quartel-mestre e os das companhias, não deixando em fim passar muitos dias sem examinar pessoalmente o que occorre em qualquer dos differentes ramos do serviço do corpo.

    § 4º Vigiar o comportamento geral dos seus officiaes, particularmente dos mais novos, e tomar cuidado em que elles adquiram um perfeito conhecimento dos seus deveres militares e os cumpram.

    Unindo a suavidade á firmeza, adquirirá tanto a sua estima como o seu respeito, e aproveitar-se-ha disto para aconselhal-os e dirigil-os em toda a occassão que a sua experiencia superior lhe proporcione os meios de fazel-o em proveito delles.

    § 5º Observar cuidadosamente tanto a capacidade como os defeitos de cada um, não sómente para sua sciencia, mas tambem para que possa dar as informações semestraes reservadas com justiça e exactidão.

    § 6º Fazer saber em particular a cada um official e inferior a informação semestral que delle tenha dado, a fim de que o individuo de quem se trata possa corrigir-se dos defeitos que por seu chefe são notados.

    § 7º Ter o maior cuidado em que os officiaes inferiores sejam tratados com consideração por todos os officiaes de qualquer graduação, como unico meio para elles conservarem o respeito e subordinação que lhes devem os soldados.

    § 8º Fazer com que seus subordinados o tenham por seu amigo e protector, sendo tão inflexivel em conservar a disciplina, castigando os criminosos, como vigilante e cuidadoso em premiar os benemeritos, para deste modo estabelecer um systema geral de justiça e um benigno tratamento a respeito de todos elles. Nunca se escusará de attender ás reclamações de seus subordinados em geral, quando estas forem justas.

    § 9º Ter cuidado em ser exacto á hora de cada revista ou formatura a que se proponha assistir, e se sobrevier algum impedimento, avisar o official mais graduado, a fim de que não se demore a revista.

    § 10. Mandar, logo que o quartel-mestre receba o pret da pagadoria, declarar em ordem do detalhe o dia em que se deverá fazer pagamento ás praças, attendendo ao tempo preciso para que os commandantes das companhias o possam effectuar em formatura e á mesma hora.

    § 11. Ter cuidado em que se lêam os artigos de guerra ou aquelles que os substituirem, conforme se acha determinado pelo Regulamento em todas as occasiões de pagamento.

    § 12. Cuidar também, em que tanto os officiaes e officiaes inferiores, como os soldados, sejam perfeitamente instruidos das ordens do exercito, ou de todas as leis ou ordens que lhes tocarem, para o que lh'as fará ler nas occasiões convenientes. E quando as ordens forem de tal natureza que mereçam a maxima attenção das praças, as mandará ler tantas vezes quantas forem necessarias para que todas fiquem bem informadas dellas, devendo igualmente mandar affixar na sala do estado-maior e corpo da guarda do quartel, cópia das por elle estabelecidas para regularidade do serviço. Será affixada no corpo da guarda uma relação da morada dos officiaes effectivos e addidos ao corpo, comprehendendo tambem a do capellão e dos medicos.

    § 13. Organizar os modelos das participações do official do estado-maior, de piquete, de dia ás companhias, dos commandantes das guardas, dos pernoites e dos encarregados das officinas ou fabricas, etc., etc., e bem assim todos os mappas e relações que já não estiverem estabelecidos em regulamentos ou ordens superiores, devendo ser distribuidos ás companhias, rubricados pelo major e publicados em ordem do dia.

    § 14. Não se afastar do quartel do corpo sem licença do ajudante-general, ou commandante das armas, ou de quem suas vezes fizer de fórma que não possa providenciar sobre qualquer occurrencia imprevista, e em que delle dependam as ordens, e quando obtenha licença, delegar suas attribuições ao seu immediato.

    § 15. Transferir qualquer official subalterno ou praça de uma companhia para outra quando assim exigir o bem do serviço, sendo conveniente ouvir os commandantes das respectivas companhias.

    § 16. Providenciar, sempre que as circumstancias o permittirem e dispuzer dos necessarios meios, de modo que os soldados, nos dias em que estiverem de folga de serviço e especialmente os recrutas em suas horas vagas, se entretenham em exercicios de gymnastica militar.

    § 17. Providenciar igualmente para que, por turmas de cada companhia, conduzidas por officiaes inferiores os soldados se lavem e banhem-se nos lugares que, nos quarteis, ou em suas immediações, a esse fim convenientemente se prestarem.

CAPITULO II

DO MAJOR

    Art. 2º Como fiscal do corpo, o major é particularmente responsavel ao commandante por todos os livros e papeis, e os inspeccionará frequentemente para verificar se estão ou não em boa ordem.

    São suas attribuições:

    § 1º Vigiar a exacta observancia tanto das ordens geraes do exercito, como das do corpo, corrigindo as faltas que encontrar, e quando achar negligencia ou que se desviem dellas, participal-o immediatamente ao commandante do corpo, se julgar que a autoridade deste é necessaria.

    § 2º Vigiar a regularidade, pontualidade e certeza com que esse serviço se faz, e que a escripturação esteja sempre em dia, sendo responsavel ao commandante pela exactidão das relações e mappas diarios, ou de outro qualquer papel que esteja a seu cargo e que lhe apresentar para assignar.

    § 3º Responder pela pontualidade na hora marcada para as formaturas geraes do corpo, e bem assim pela execução geral de todos os exercicios, que serão feitos sob sua direcção, quando não estiver presente o commandante, devendo instruir os officiaes novos nos das respectivas armas.

    § 4º Fazer com que o ajudante cumpra exactamente as obrigações do seu posto, e velar cuidadosamente sobre o comportamento dos officiaes inferiores do corpo, aos quaes dará as suas ordens por intermedio do ajudante, tendo cautela em que não sejam contrarias ás do corpo, ou ás do serviço em geral.

    § 5º Inspeccionar com frequencia o rancho e arrecadação do corpo e das companhias, examinando o estado do armamento, equipamento, fardamento e todos os utensilios; ter cuidado em que o quartel-mestre os tenha em boa ordem e que seus livros de entrada, recebidos e mappas sejam escripturados com certeza e regularidade; não deixar entrar genero algum para as arrecadações, sem que seja antes examinado por elle, ficando responsavel pela sua boa ou má qualidade.

    § 6º Inspeccionar os destacamentos antes de marcharem, e assistir quando puder ás paradas de guarda, piquetes, ou de maior força que sahir do quartel; nas formaturas geraes tomar o commando do corpo, quando este se achar reunido, passando revista, mandando metter em linha, reunindo os officiaes para distribuil-os pelos seus lugares na formatura ou nas companhias.

    § 7º Ter a escala do serviço dos officiaes, e dar o detalhe geral para o serviço diario do corpo.

    § 8º Observar se a distribuição das accommodações, feita pelo quartel-mestre á chegada do corpo a um novo quartel, o foi com imparcialidade e justiça, devendo, no caso contrario, ordenar as alterações que julgar necessarias.

    § 9º Cuidar em que os officiaes, officiaes inferiores e soldados sejam instruidos no modo de fazer as continenias determinadas, com suas respectivas armas e conforme as circumstancias em que se acharem.

    Art. 3º Compete-lhe igualmente tudo quanto está prescripto no art. 1º, relativo aos deveres do commandante, não sómente nas ausencias casuaes deste, como tamben quando elle estiver prompto; de sorte que não haja omissão ou irregularidade alguma, que escape á observancia de um ou de outro.

CAPITULO III

DO AJUDANTE

    Art. 4º O ajudante é o assistente immediato do major em todos os diversos serviços que são determinados a este; além do que, deve pessoalmente vigiar com a mais incansavel attenção o que acontecer no corpo, providenciando logo o que estiver em suas attribuições e dando parte do que necessitar da intervenção do major.

    Deve saber montar bem a cavallo, estar perfeitamente instruido em todos os exercicios de sua arma, e conhecer todas as ordens geraes do exercito, as deste Regulamento e as do corpo, devendo immediatamente notar qualquer discrepancia dellas, que observar.

    Incumbe-lhe mais:

    § 1º Ser vigilante, activo e zeloso no cumprimento de seus deveres, e estar prompto em todas as occasiões, sendo o primeiro que se deve apresentar na parada e o ultimo em deixal-a.

    § 2º Ser instructor dos officiaes inferiores, que ficam debaixo do seu mais immediato cuidado, concorrendo por seus exemplos e conselhos a que bem se conduzam.

    § 3º Em toda a occasião de exercicio ou formatura, apressar-se a emendar qualquer erro que observar, tomando o nome e a companhia do inferior ou do soldado que errar, a fim de que seja instruido, ou dar parte ao major, para que lhe seja imposto o castigo que merecer, conforme o motivo que deu causa ao erro.

    § 4º Considerar-se responsavel pela uniformidade, apparencia e postura militar de cada inferior ou soldado do corpo, e não consentir uma só falta em qualquer delles, sem que lhes dê a conhecer e a faça emendar.

    § 5º Prender qualquer inferior ou soldado em toda occasião que, a bem da disciplina, fôr necessario, dando logo por parte por escripto ao major, e remettendo cópia desta parte ao commandante da companhia para seu conhecimento.

    § 6º Passar revistas a todas as guardas, piquetes e destacamentos, antes de serem apresentados à inspecção do major, e igualmente a todas as ordenanças, antes de serem mandadas para seus destinos.

    § 7º Conduzir ao lugar da parada a força, que o corpo tiver de dar para a guarnição, ficando responsavel pela pontualidade da hora em que deve apresentar a mesma força, para o que mandará meia hora antes fazer os devidos toques, formando em linha as praças pedidas; devendo os sargenteantes, ou quem suas vezes fizer, ficar na frente ou na retaguarda para responderem pelas praças de suas companhias, e não se retirar emquanto não tiverem ordem para o fazer. O ajudante passará a competente revista no armamento, fardamento, etc., depois do que fará a divisão das guardas, instruindo os commandantes sobre suas obrigações, mandando executar algumas evoluções ou movimentos das primeiras lições de pelotão.

    § 8º Receber do major o detalhe do serviço do dia, com os nomes dos officiaes que entram de serviço, e fazer em detalhe a nomeação de officiaes inferiores e mais praças.

    § 9º Ter uma escala dos officiaes, a fim de que possa indicar algum para qualquer serviço de que se necessitar, no caso de não estar presente o major; e dar parte ao mesmo major da alteração que houver feito em sua ausencia.

    § 10. Despachar todas as ordenanças, que tiverem de conduzir os officios mandados pelo corpo, instruindo-as do passo em que devem seguir.

    § 11. Ter completo conhecimento de todos os inferiores.

    § 12. Todas as vezes que o corpo tiver de formar para sahir do quartel, reunir com antecedencia os inferiores sargenteantes, e exigir delles o numero de filas que cada companhia tiver de apresentar em parada, devendo tirar de umas para as outras as que faltarem para que todas apresentem igual numero; de fórma que, quando o corpo tiver de reunir-se, já estejam todas as companhias com igual numero de filas.

    § 13. Nas formaturas geraes e antes do toque de reunir, mandar tocar a pontos ou a serrafilas, depois destes se acharem formados em linha, e tomar distancias para suas companhias em columnas com distancias inteiras, verificando que os pontos estejam bem cobertos e que tenham ganho a distancia conveniente para o numero de filas de cada companhia, participando então ao major, do qual receberá a ordem para mandar fazer o toque de reunir.

    Emquanto o major distribue os officiaes, o ajudante dividirá os pelotões, esquadrões ou baterias, nomeando serrafilas, por suas antiguidades, e procedendo com toda a rapidez a fim de que, quando o major mandar os officiaes a seus lugares, já esteja prompta a força.

CAPITULO IV

DO QUARTEL-MESTRE

    Art. 5º Ao quatel-mestre incumbe:

    § 1º Ter a seu cargo as arrecadações do rancho das praças, do armamento, equipamento, fardamento e utensilios, tendo cuidado em que todos os generos e mais objetos estejam guardados com asseio, bem arrumados, e de tal sorte dispostos que se achem sempre a coberto do tempo; participando immediatamente ao major qualquer defeito ou necessidade de concerto que houver na arrecadação.

    § 2º Não receber genero algum destinado ao rancho sem que antes seja examinado pelo major, e se depois de arrecadado se arruinar, dar immediatamente parte; e bem assim fazer escrupulosamente pesar, medir ou contar, conforme sua natureza, tudo quanto houver de guardar, ficando responsavel pela exactidão.

    § 3º Examinar todos os dias, cuidadosamente, as arrecadações, fazendo as mudanças necessarias para a conservação dos objectos nellas depositados.

    § 4º Ser responsavel pela exactidão do mappa, que deve formular, dos objectos arrecadados.

    § 5º Ter a seu cargo todas as officinas que se estabelecerem no corpo, e, para que se conheça dos trabalhos nellas feitos, formular mensalmente um mappa, não só da materia prima que se houver consumido em cada uma dellas, como tambem das obras feitas.

    As praças que tiverem habilitações para os trabalhos das officinas serão indicadas pelo quartel-mestre ao major, a fim de que este ordene se devem ou não ficar á sua disposição; se por qualquer circumstancia tiver de suspender-se o trabalho, serão essas praças recolhidas ao serviço de suas companhias.

    Fica á sua escolha, dependendo de approvação do comandante, um cabo ou soldado de bom comportamento para ser empregado nas arrecadações, a fim de conservar nellas o asseio e boa ordem.

    § 6º Adiantar-se ao corpo, quando este estiver em marcha, a tempo de poder providenciar sobre os arranjos e commodidades precisas, empregando todos os meios para que nada falte á chegada da força, participando depois ao major tudo quanto houver feito.

    § 7º Se fôr em quarteis, onde devem ficar algum tempo, especificar em uma relação:

    1º Os nomes dos proprietarios das casas e bem assim das ruas onde se acharem aquartelados os officiaes;

    2º As ruas das companhias respectivas.

    Se em abarracamento:

    1º O numero das barracas dos officiaes;

    2º A direcção relativa e o numero das barracas das companhias.

    Estas relações devem ser entregues na manhã seguinte ao dia da chegada do corpo.

    § 8º Observar a quem lhe entregar os quarteis, o estado em que os encontrou, a fim de que não seja depois pelas faltas responsabilisado o commandante do corpo; exigindo tambem um mappa explicativo de todos os objectos existentes nos ditos quarteis, com declaração do estado delles.

    § 9º Exigir recibos:

    1º De todos os officiaes, pelos objectos que pertencerem aos respectivos alojamentos, declarando no recibo o estado de taes objectos;

    2º Dos commandantes das companhias, pelos utensilios de suas companhias, declarando tambem o estado delles.

    § 10. Inspeccionar no ultimo domingo de cada mez todos os utensilios, tanto dos officiaes como dos soldados, organizando uma relação, que entregará ao commandante do corpo, a fim de se carregar aos officiaes e commandantes de companhias tudo que estiver arruinado sem motivo attendivel, assim como para serem substituidos os que se acharem inutilisados.

    § 11. Ser responsavel pela limpeza geral e boa ordem das arrecadações e officinas do quartel, dando parte ao major de qualquer falta, pedindo-lhe as praças precisa para as fachinas.

    § 12. Ser responsavel pelo recebimento de todos os generos, devendo assistir a este, e, só com motivo justificado, delegar esse serviço ao sargento quartel-mestre, não podendo, porém, fazel-o quando os generos entrarem para as arrecadações, porque então a sua presença é indispensavel.

    § 13. Ter o maior cuidado em que as participações de todos os recebimentos e distribuições sejam registradas, e que os livros estejam em termos de ser inspeccionados a qualquer hora.

    Art. 6º O quartel-mestre será coadjuvado no desempenho de suas funcções pelo sargento quartel-mestre.

CAPITULO V

DO SECRETARIO

    Art. 7º Ao secretario, que deve ter as habilitações precisas para bem desempenhar a escripturação de um corpo, cumpre:

    § 1º Escripturar os livros mestres, os do conselho economico e todos os mais, conforme as ordens do commandante do corpo;

    § 2º Fazer a correspondencia do corpo com o quartel-mestre-general e outras autoridades, e qualquer escripturação que ordenar o commandante, guardando sigillo necessario;

    § 3º Ter sempre a escripturação em dia e o archivo bem organizado, sendo nestes trabalhos coadjuvado pelas praças que o commandante nomear;

    § 4º Prestar todos os esclarecimentos que o major exigir.

CAPITULO VI

DO CAPELÃO

    Art. 8º O capellão tem por dever:

    § 1º Explicar a doutrina christã aos soldados, ao menos uma vez por mez, para o que será pelo commandante do corpo designado um ou mais domingos.

    § 2º Comparecer na igreja no dia e hora que lhe forem determinados, quando o corpo tiver de assistir ao santo sacrificio da missa.

    § 3º Quando fallecer alguma praça do corpo, dizer uma missa em suffragio de sua alma, no lugar, dia e hora que forem determinados pelo commandante.

    § 4º Confessar todas as praças que o quizerem.

    § 5º Correr as enfermarias para consolar os doentes, e prestar-lhes todos os auxilios da religião, e acudir para o mesmo fim a todo e qualquer chamado.

    § 6º Comparecer nas formaturas geraes do corpo todas as vezes que lhe fôr ordenado.

    § 7º Ser muito prompto em apresentar-se no quartel a qualquer hora em que fôr chamado, para ministrar os soccorros espirituaes, quando alguma praça estiver em artigo de morte.

CAPITULO VII

DO CIRURGIÃO

    Art. 9º O cirurgião obedecerá pontualmente a todas as ordens geraes, seguindo as instrucções do cirurgião-mór do exercito na parte relativa ao tratamento dos doentes, e as do commandante na parte disciplinar.

    Cumpre-lhe:

    § 1º Responder pelo tratamento dos doentes e pela limpeza, boa ordem e regularidade da enfermaria a seu cargo, a qual deverá visitar uma vez pelo menos em cada dia.

    § 2º Entregar pessoalmente, todas as manhãs, ao commandante, á hora que lhe fór marcada, um mappa dos doentes, participando nessa occasião qualquer falta de subordinação ou de regularidade dos empregados da enfermaria a seu cargo, para que sejam castigados.

    § 3º Levar á consideração do commandante qualquer circumstancia que julgar necessaria a bem da saudei geral das praças.

    § 4º Logo que chegue o corpo a novo aquartelamento, organizar uma tabella das regras que se devem observar na enfermaria, conforme o que entender conveniente, attendendo ao local e a outras commodidades.

    Esta tabella deve ser apresentada ao commandante para a sua approvação, e, depois de rubricada pelo mesmo commandante, este ordenará que seja ella collocada em uma taboa e affixada no lugar mais visivel á entrada da enfermaria. Desde então ficará a dita tabella vigorando, e qualquer que a infringir será punido.

    § 5º Providenciar para que os officiaes autorisados a fazerem as inspecções periodicas á enfermaria não encontrem a menor dificuldade.

    § 6º Quando verificar que qualquer praça simula doença, participar immediatamente ao commandante, ficando responsavel pela demora que houver nessa participação.

    § 7º Inspeccionar as praças do corpo, o mais amiudamente que for possivel, e de accordo com o commandante, e bem assim, quando lhe fôr ordenado, a qualquer individuo que pertencer ao mesmo corpo ou que o acompanhe, participando ao commandante, na occasião de lhe entregar o mappa, qualquer circumstancia que julgar conveniente.

    § 8º Escrever, em livro apropriado, os nomes de todos os doentes que baixarem á enfermaria, com declaração das companhias a que pertencerem e das molestias de que se acharem affectados.

    § 9º Examinar diariamente os generos alimenticios, os objectos pertencentes ao rancho, requisitando logo ao major qualquer providencia que for necessaria para a salubridade das praças.

    § 10. Marchar sempre, em qualquer formatura, com o corpo no lugar que o commandante, designar, não devendo afastar-se sem necessidade do serviço.

    Art. 10. O medico que entrar de dia ao corpo selar inseparavel do quartel, e quando por motivo urgente tiver de sahir, obtida a licença do superior competente, participará ao oficial de estado maior o lugar para onde fôr.

CAPITULO VIII

DO SARGENTO AJUDANTE

    Art. 11. O sargento ajudante é o assistente immediato do ajudante, e deve esmerar-se em adquirir as habilitações precisas para official.

    O seu posto serve de estudo para o habilitar a preencher o de ajudante, devendo, para isso, empregar os maiores esforços em bem desempenhar as obrigações do seu cargo.

    Cumpre-lhe:

    § 1º Ser responsavel ao ajudante pela instrucção de todos os officiaes inferiores, a quem a sua conducta e apparencia devem servir de exemplo; e sendo muito exacto em vigiar o bom comportamento daquelles, com os quaes evitará ter qualquer familiaridade, tratal-os-ha, entretanto, com benignidade ao mesmo tempo que insistirá sobre a sua obediencia, diligencia e actividade, sempre notando as suas culpas, e participando-as ao ajudante quando achar que é necessario.

    § 2º Procurar ter conhecimento das habilitações e defeitos dos mesmos inferiores.

    § 3º Vigiar a conducta individual, limpeza, apparencia, garbo militar e modo de fazer continencia de todas as praças de pret do corpo, sem excepção alguma; não consentindo descuido, relaxação ou irregularidade qualquer, tomando o nome e a companhia daquelle em que os notar, para informar o ajudante.

    § 4º Ter perfeito conhecimento de todos os detalhes do corpo, e trazer sempre comsigo uma escala dos officiaes inferiores, e um mappa, por companhias, da força, tanto de homens como de animaes.

    § 5º Fazer chegar á fórma e passar revista a todos os destacamentos, guardas e piquetes, antes de os entregar ao ajudante.

    § 6º Observar com a maior vigilancia tudo o que acontecer no corpo, participando ao ajudante qualquer irregularidade, ou contravenção ás ordens geraes ou a este Regulamento, e notar tudo o que occorrer na ausencia do ajudante, a fim de participar-lhe logo que elle se apresente.

    Art. 12. Poderá, em caso grave, prender a qualquer official inferior, assim como ás praças de pret, participando logo ao ajudante.

    Art. 13. E' indispensavel que o sargento ajudante seja um perfeito instructor e saiba organizar relações e mappas, e bem assim que tenha conhecimento da maneira por que se faz a escripturação de uma companhia.

CAPITULO IX

DO SARGENTO QUARTEL-MESTRE.

    Art. 14. O sargento quartel-mestre está á immediata disposição do quartel-mestre, devendo cumprir as obrigações deste official quando não estiver presente, e tudo quanto se acha prescripto para o quartel-mestre se applicará igualmente a elle.

    Sendo o seu posto de grande confiança e responsabilidade, só pelo zelo e vigilancia com que desempenhar os seus deveres é que poderá conseguir o seu progresso.

    Art. 15. E' essencial que saiba contar bem.

    Paragrapho unico. A nomeação do sargento quartel-mestre será precedida de informação do quartel-mestre do corpo.

CAPITULO X

DO ESPINGARDEIRO E DO CORONHEIRO

    Art. 16. Ao espingardeiro cumpre:

    § 1º Ser responsavel pelo concerto do armamento, devendo instruir os cabos na nomenclatura de todas as peças das respectivas armas, para que elles a ensinem ás praças de suas esquadras, especialmente na maneira de armar e desarmar.

    § 2º Satisfazer logo a toda, requisição dos commandantes de companhias, para concertos de armamento que forem precisos, participando ao quartel-mestre, a quem dará conta da materia prima que receber e empregar nos ditos concertos.

    Art. 17. Ao coronheiro compete:

    § 1º Ter a seu cargo o concerto das coronhas das armas, de sorte que estejam sempre preparadas para o serviço.

    § 2º Observar o disposto no art. 16 § 1º das obrigações do espingardeiro.

    Art. 18. O espingardeiro e o coronheiro ficarão subordinados á disciplina de suas respectivas companhias e informarão sobre o estrago em quaesquer peças, cujo concerto fizerem, quando taes peças devam ser pagas pelo individuo que tiver motivado o estrago.

CAPITULO XI

DO CORNETA-MÓR, CLARIM-MÓR, E TAMBOR-MÓR

    Art. 19. O corneta-mór, clarim-mór e tambor-mór terão a graduação de 1º sargento e o commando immediato dos clarins, cornetas e tambores; devem ter conhecimento dos toques das differentes armas, e serão responsaveis pelo ensino dos da sua.

    Incumbe-lhes:

    § 1º Todos os dias, antes de começar o ensino, examinar os instrumentos e participar immediatamente ao ajudante se encontrar alguns delles arruinados, a fim de ser responsabilisado o respectivo dono.

    § 2º Reunir os seus commandados de todas as companhias, sempre que houver formatura geral do corpo, a fim de tocarem todos juntos, sendo essa reunião feita á chamada do que estiver de serviço, nunca excedendo de um quarto de hora entre a chamada dos seus commandados e a do primeiro toque para a formatura do corpo, á qual só com licença do commandante poderá deixar de comparecer algum dos mesmos.

    § 3º Não alterar sob pretexto algum os toques marcados pela ordenança.

    § 4º Indicar ao ajudante d'entre os seus commandados o mais habilitado e de melhor comportamento para supprir suas faltas, quando por qualquer motivo não puderem comparecer.

    Art. 20. O corneta-mór, clarim-mór e tambor-mór solicitarão do commandante do corpo, por intermedio do ajudante, licença a fim de serem postos á sua disposição os soldados que tiverem aptidão para tocar clarim, corneta e tambor, para lhes ensinarem os differentes toques, de maneira que haja sempre no corpo quatro aprendizes no caso de supprirem as faltas.

    Art. 21. Têm autoridade de prender a qualquer dos seus commandados que commetter irregularidade ou fôr negligente nos seus deveres, participando-o logo ao ajudante e ao commandante da companhia.

    Art. 22. Ficarão sujeitos á disciplina de sua companhia.

CAPITULO XII

DO COMMANDANTE DE COMPANHIA

    Art. 23. Ao commandante de companhia cumpre:

    § 1º Ser responsavel ao commandante do corpo pela boa ordem e disciplina da sua companhia, e pela pontual observancia de tudo que diz respeito aos regulamentos.

    § 2º Vigiar a instrucção dos seus subalternos, dividindo a companhia em partes iguaes pelos mesmos; fazer cada um delles responsavel pela parte que lhe pertencer e fiscalisar se desempenham seus deveres com exactidão.

    § 3º Considerar a sua companhia como uma familia de que elle é o chefe; e, ao mesmo tempo que exigir toda a obediencia e attenção, proteger e cuidar em que se faça justiça a cada individuo della.

    § 4º Esmerar-se em ter um conhecimento particular e perfeito das habilitações, defeitos e merecimentos de cada official inferior da sua companhia, e tambem de todos os soldados, não sómente para sua propria intelligencia, mas tambem para poder responder promptamente a qualquer pergunta que o commandante do corpo fizer, relativa á companhia.

    § 5º Ter o maior cuidado para que as relações e livros da companhia sejam guardados com toda a regularidade, e que se achem em termos de ser inspeccionados a todo o instante, que lhe fôr determinado.

    § 6º Ser responsavel por todos os papeis que assignar, devendo-os examinar cuidadosamente; trazendo sempre comsigo um mappa detalhado da sua companhia.

    § 7º Assistir ao pagamento das praças, certificando-se de que estejam satisfeitas de seus vencimentos, tendo-se-lhes feito justiça.

    § 8º Considerar como um de seus maiores deveres fazer tudo quanto puder para alcançar todas as commodidades dos soldados de sua companhia, indo muitas vezes aos seus quarteis, e bem assim empregar todo o cuidado para que o seu rancho seja feito o melhor que as circumstancias permittam.

    § 9º Ser muito escrupuloso na sua proposta para officiaes inferiores, lembrando-se de que se vai comprometter a si mesmo em propôr qualquer individuo incapaz ou indigno de occupar semelhante posto, não se esquecendo tambem de que a sua proposta é só uma recommendação, e que pertence ao commandante do corpo fazer a promoção.

    § 10. Ser responsavel pela execução de todas as ordens geraes e das do commandante, as quaes serão lidas distinctamente e explicadas á companhia, depois de distribuidas.

    § 11. Apresentar todas as manhãs um mappa de sua companhia ao commandante, deixando outro no respectivo archivo.

    § 12. Ouvir com attenção as representações que qualquer praça da sua companhia lhe fizer de injurias ou injustiças que tiver soffrido, devendo immediatamente informar-se sobre a queixa, a fim de providenciar conforme o caso.

    § 13. Cuidar em que os presos da sua companhia se conservem asseiados, devidamente vestidos, e que recebam a sua competente etapa, em generos ou dinheiro, e mais vencimentos.

CAPITULO XIII

DOS SUBALTERNOS

    Art. 24. Os subalternos são responsaveis a seu commandante de companhia pelas partes da companhia de que estiverem encarregados, bem como pela disciplina, instrucção, ordem, arranjo, vestuario, armas, corrêame e munições, tendo cuidado em que os regulamentos sejam fielmente executados, e para esse fim inspeccionarão inesperada e frequentemente os quarteis, usando da maior diligencia, para que nenhuma irregularidade possa escapar ao seu conhecimento.

    Art. 25. Quando se achar só um subalterno presente na companhia, será o responsavel por toda ella durante a ausencia do respectivo commandante; existindo mais de um, o mais graduado ou antigo cumprirá os deveres que incumbe áquelle desempenhar.

    Art. 26. Devem ter sciencia:

    1º Das ordens do dia;

    2º De todas as ordens e regulamentos publicados para o exercito.

    Art. 27. Devem ter exacto conhecimento do exercicio e manobras e do manejo das respectivas armas, para que sejam capazes de ensinar ou dirigir a instrução de qualquer parte do corpo, que se lhes possa encarregar para este fim.

    Art. 28. Cada um dos subalternos reunirá as differentes esquadras da companhia de que estiver encarregado, antes de qualquer revista, para inspeccional-as cuidadosamente, a fim de entregal-as ao commandante da mesma.

    Art. 29. Devem ter conhecimento dos officiaes inferiores, e soldados da companhia, trazendo sempre comsigo uma relação, da qual conste o estado das praças.

CAPITULO XIV

DOS OFFICIAES INFERIORES

    Art. 30. Os officiaes inferiores, além de saberem ler, escrever e contar bem, devem ter actividade, prudencia e zelo, e ser babeis em tudo que respeita ás qualificações de uni bom soldado e em relação á arma a que pertencerem, a fim de poderem ensinar aos outros o que souberem:

    Tendo sido escolhidos em attenção a estas qualidades, se as perderem ou faltarem a ellas, ou se tiverem negligencia na sua appplicação, deixarão de ser dignos de continuar nos postos.

    Art. 31. Devendo servir a sua conducta de exemplo aos soldados, terão por isso o maior cuidado em que seu comportamento seja exemplar.

    Art. 32. No desempenho de seus deveres devem mostrar a maior firmeza e inflexibilidade em conservarem a disciplina e subordinação, usando, porém, de moderação nas suas palavras e evitando toda a qualidade de violencia.

    Incumbe-lhes mais:

    § 1º Tratar os soldados com benignidade, evitando comtudo qualquer familiaridade ou transacções pecuniarias, a fim de manter sua força moral.

    § 2º Nunca deixar de notar qualquer irregularidade que observarem, pois se o contrario fizerem virão a ser responsaveis como cumplices do mesmo delicto.

    § 3º Não permittir que os soldados joguem, nem se embriaguem ou façam desordem, devendo reprimir e pôr termo a toda e qualquer irregularidade, logo que a observarem, dando parte ao seu official, sem perda de tempo, de toda contravenção que occorrer.

    § 4º Ser responsaveis pela parte da companhia de que se acharem encarregados, assim como por tudo quanto lhe pertencer.

    § 5º Cuidadosamente observar e vigiar as praças noveis, acautelando e advertindo-as, logo que commetterem negligencia ou irregularidade, e procurar conhecer os seus genios e habilitações.

    § 6º No caso de suspeitarem que algum soldado está com qualquer molestia e a quer encobrir, prevenir immediatamente ao seu oficial, assim como ao cirurgião.

    Art. 33. O 1º sargento será o encarregado da escripturação do livro-mestre, das escalas, das ordens do dia, do detalhe do serviço, dos mappas diarios e das relações de mostra.

    Os 2os sargentos o coadjuvarão em toda essa escripturação.

    Art. 34. Nunca se poderão vestir de outra sorte senão com o uniforme do corpo, conforme as occasiões em que devem usal-o ou o serviço em que possam ser empregados.

    Art. 35. Tudo quanto fica prescripto no art. 24 para governo dos officiaes subalternos, se applicará igualmente aos officiaes inferiores.

    Art. 36. Na occasião em que fizerem uma participação, ou estiverem fallando a qualquer official, lhe devem fazer a devida continencia com a respectiva arma, ficando na mesma posição emquanto durar a communicação; se estiverem desarmados, levarão a mão á barretina ou bonet, nunca tirando-a emquanto estiverem faltando.

    Art. 37. Quando se julgarem aggravados e o commandante de sua companhia não os attender na representação que lhe fizerem, poderão, só neste caso, dirigir-se ao commandante do corpo, com prévia permissão do da companhia, lembrando-se de que merecerão ser castigados se a queixa fôr injusta contra seu official.

CAPITULO XV

DOS FORRIEIS.

    Art. 38. Os forrieis serão nomeados pelos commandantes dos corpos, sobre proposta dos commandantes da companhia, que escolherão para isto homens de sua inteira confiança.

    Art. 39. Ao forriel compete:

    § 1º Guardar os objectos da companhia que se acharem na arrecadação, conservando-os limpos, bem arrumados e em bom estado, tendo um mappa de carga de tudo quanto possuir, não só arrecadado, como distribuido ás praças da companhia.

    § 2º Ter muito cuidado, logo que qualquer praça baixar ao hospital, de arrecadar tudo quanto a ella pertencer, e quando alguma ausentar-se do quartel, e fôr reconhecida a ausencia, fazer logo o inventario de todos os objectos que encontrar, pertencentes ao ausente, chamando para testemunhas tres praças que saibam escrever, para assignarem esse inventario.

    § 3º Quando as praças se recolherem do serviço, fazer com que ellas tratem logo da limpeza do seu armamento e equipamento, arrecadando os respectivos objectos e não consentindo que nenhum armamento esteja fóra da arrecadação, principalmente de noite.

    § 4º Marcar com o numero da companhia e o da praça, a quem pertencer, não só o fardamento como o armamento e todas as peças do equipamento, para que elle, proprio possa reconhecer a praça que estiver de posse de taes objectos, e não consentir que se sirvam de objecto algum sem ter a competente marca e numeração.

    § 5º Ter a seu cargo os livres dos generos recebidos e distribuidos, os pedidos da carga e o titulo de descarga da companhia, e todos os mais papeis relativos á arrecadação.

    § 6º Ser responsavel pela conservação dos utensilios da companhia, os quaes revistará diariamente.

    § 7º Velar sobre o asseio da companhia e das camas dos soldados, conservando tudo na melhor ordem possivel, prevenindo ao commandante da respectiva esquadra de qualquer falta que encontrar.

CAPITULO XVI

DOS CABOS DE ESQUADRA E DOS ANSPEÇADAS

    Art. 40. Os cabos de esquadra serão escolhidos d'entre os anspeçadas de bom comportamento, que tenham a necessaria intelligencia, sejam circumspectos, e saibam ler, escrever e contar.

    Elles têm por dever:

    § 1º Cuidar nos soldados que forem designados para suas esquadras, ensinando-lhes suas obrigações, exigindo asseio e bom arranjo em seus uniformes, e fazendo com que o respectivo com toda a uniformidade.

    § 2º Em todas as occasiões de formaturas, passar revista aos mesmos soldados antes de os apresentar ao official commandante de sua esquadra, participando-lhe qualquer falta que houver e que não tenham podido remediar.

    § 3º Fazer guardas, ou como commandantes, ou simplesmente como cabos, quando a guarda fôr commandada por official ou inferior, e nestes caso commandar os quartos da guarda quando tiverem de se render; rondar as sentinellas tanto de dia como de noite; velar que os soldados se conservem sempre uniformisados e junto do corpo da guarda.

    § 4º Fazer tambem ordens, dia á companhia, e commandar patrulhas, sendo sómente dispensados das fachinas e sentinellas, no que, só por castigo, se occuparão.

    Art. 41. Os anspeçados substituirão os cabos em suas faltas, e farão sentinella nas guardas, quando forem escalados no numero dos saldados, sendo isentos de fazerem fachina, a cujo serviço só por castigo serão obrigados.

CAPITULO XVII

DOS SOLDADOS, CLARINS, CORNETAS E TAMBORES.

    Art. 42. Os soldados, clarins, cornetas e tambores devem lembrar-se de que, como militares, são destinados para ser os defensores da patria; entram no mais honroso emprego e deixam sua vida antiga por outra mais elevada e distincta.

    Art. 43. Serão subordinados, fieis, asseiados e exactos nos seus uniformes, terão aspectos e garbo militar, e serão activos e diligentes em aprender e desempenhar suas obrigações com pontualidade.

    Estes comportamento lhes fará merecer a boa opinião dos seus officiaes e o seu proprio adiantamento; e o contrario infamia e castigo.

    Art. 44. Devem cuidadosamente evitar desordens e questões, tanto com seus camaradas, como com os paisanos, e abster-se do jogo, que lhes é expressamente prohibido, de qualquer natureza que seja.

    Art. 45. Farão a continencia a seus superiores, e terão particular cuidado em conhecer perfeitamente os de seu corpo, a fim que os possam reconhecer immediatamente em qualquer lugar que os avistem.

    Art. 46. Se algum soldado julgar-se prejudicado em seus vencimentos, ou de alguma sorte aggravado ou tratado com injustiça, fará a sua representação verbal ao commandante de sua companhia, que não deixará de attendel-a, se fôr justa.

    Comtudo, se não tiver effeito, neste caso sómente poderá queixar-se directamente ao commandante do corpo, precedendo, porém, permissão do commandante da companhia.

    Art. 47. Nenhum soldado se deve casar sem licença de seu commandante, pedida por intermedio do commandante da respectiva companhia, e não lhe será permittido residir com sua mulher no quartel, se não comportar-se ella com honestidade e decencia. O soldado que se casar sem licença não poderá ter comsigo sua mulher, quér no quartel, quér no acampamento.

    Art. 48. Todo o soldado que se achar doente dará logo parte ao cabo de sua respectiva esquadra.

    Art. 49. Quando tratarem com os officiaes inferiores, em qualquer occasião que seja, se conservarão firmes.

    Art. 50. Sendo prohibido pelas leis militares, o vender, desencaminhar, ou estragar alguma cousa de seu vestuario, munições ou fardamento, aquelle que o fizer será infallivelmente castigado, por isso quando qualquer soldado, em acto de serviço, perder ou estragar alguma peça de seu uniforme, justificar-se-ha para com o official que o commandar nessa occasião, a fim de que este atteste por escripto que tal extravio não proveio de descuido; esse attestado será apresentado ao commandante da companhia, que o fará chegar ao conhecimento do major, para ser entregue ao soldado igual peça de uniforme.

    Art. 51. Os clarins, cornetas e tambores devem obedecer á ordens do clarim-mór, corneta-mór e tambor-mór, e comparecerão promptamente á chamada com seus instrumentos, nunca se dispersando sem que o clarim-mór o determine.

CAPITULO XVIII

DO OFFICIAL DE ESTADO-MAIOR

    Art. 52. O official de estado-maior entrará de serviço na mesma occasião em que se renderem as guardas, e desde então até que estas sejam substituidas é responsavel por todo o serviço em geral do corpo naquelle dia, a fim de que se effectue conforme as ordens e praticas estabelecidas, conservando-se sempre fardado e armado.

    Cumpre-lhe:

    § 1º Não se afastar dos quarteis do corpo emquanto estiver de serviço, vigiando cuidadosamente tudo que occorrer e assistindo aos differentes serviços ás horas determinadas, para os fiscalisar, observar e corrigir qualquer falta que se der em contravenção das ordens estabelecidas.

    § 2º Visitar de dia e de noite as guardas do quartel, para ver se todas estão conforme as ordens e vigilantes nos seus deveres.

    § 3º Fazer a inspecção de todos os quarteis do corpo, observando se estão limpos e se todas as ordens se executam ácerca do arranjo das camas, e mais objectos, seja de dia ou de noite.

    § 4º Fazer estas inspecções com a maior attenção, de sorte que uma hora depois de ter sido rendido possa apresentar ao major uma parte, mencionando todas as novidades que houverem occorridos durante as 24 horas em que esteve nesse serviço, declarando tambem se todas as ordens foram fielmente cumpridas, ou se não o foram, explicando neste caso o motivo que a isso deu lugar.

    § 5º Mencionar na sua parte as horas em que marcharem e recolherem-se quartel as guardas, destacamentos, etc., e nunhuma dessas forças marchará sem o seu conhecimento, e da mesma fórma não se dispersarão quando se recolherem.

    Art. 53. O sargento de ordens fica immediatamente á disposição do oficial de estado-maior para executar todas as ordens que este determinar.

CAPITULO XIX

DOS SARGENTOS DE ORDENS OU INFERIOR DE DIA AO CORPO.

    Art. 54. Entrará de serviço todas os dias um sargento, o qual ficará á disposição do official de estado-maior para o ajudar na execução dos seus deveres, e compete-lhe visitar e examinar os quarteis dos soldados para communicar ao mesmo official qualquer irregularidade que encontrar.

CAPITULO XX

DOS COMMANDANTES DAS GUARDAS

    Art. 55. Os commandantes das guardas são inseparaveis dellas, assim como todas as mais praças; não consentirão que estas estejam desuniformisadas, a fim de comparecerem promptamente em fórma sempre que se chamar ás armas.

    Cumpre-lhes:

    § 1º Velar sobre o asseio do xadrez, na conservação dos utensilios que estiverem a seu cargo e limpeza do corpo da guarda, não permittindo que os presos conversem com pessoa alguma de fóra sem o seu consentimento.

    § 2º Todas as vezes que tiverem de abrir o xadrez, fazer formar a guarda em semicirculo á porta do mesmo.

    § 3º Não consentir que pessoa alguma estranha tenha ingresso no quartel, sem o conhecimento do official de estado-maior, e que praça alguma saia á rua, sem ser uniformisada e limpa.

    § 4º Depois do toque de recolher, fechar o portão, e mandar apresentar ao official de estado-maior todas aquellas praças que entrarem depois da revista.

    § 5º Não permittir que depois do toque de recolher saia praça alguma do quartel sem ordem do official de estado-maior.

    § 6º Prohibir na guarda ajuntamento de pessoas estranhas ou mesmos do corpo.

    § 7º Conservar sempre as guardas formadas em todo o tempo que se renderem as sentinellas, tanto de día como de noite.

    § 8º Fazer com que as sentinellas sejam conduzidas para seus postos, debaixo de fórma, pelo cabo da guarda, o qual verificará que as ordens de uma sentinella para as outras sejam fielmente dadas e esclarecidas, para o que, mandando fazer alto á distancia de cinco passos o quarto que conduzir, acompanhará a sentinella que tiver de render a outra até que occupe o mesmo posto.

    § 9º Não receber preso algum sem o conhecimento do official de estado-maior, recebendo deste instrucções a respeito da culpa do mesmo, a fim de observal-a na relação que tem de entregar no dia seguinte ao dito official antes de render-se a guarda.

    § 10. Não soltar nem entregar preso algum, confiado á sua guarda, sem que para isso receba ordem do official de estado-maior, fazendo depois a competente nota na sua relação.

    § 11. Não satisfazer, sem prévia ordem do official de estado-maior, qualquer requisição que lhe fôr feita pelas autoridades civis, para prestar força da guarda, mencionando na parte que tem de dar antes de ser rendido os nomes das praças que compuzeram a força pedida, bem como as horas em que sahiram e se recolherem.

    § 12. Entregar ao official de estado-maior, antes de ser rendida a guarda, a parte das occurrencias que tiver havido, acompanhada da relação dos utensilios, com declaração do estado em que os deixa e uma relação dos presos que houver no xadrez, mencionando as culpas e á ordem de que se acham presos.

CAPITULO XXI

DOS CARGOS DE DIA E SENTINELLAS DAS COMPANHIAS

    Art. 56. Os cabos de dia e sentinellas das companhias são guardas exclusivamente das mesmas companhias, e, comquanto sejam por estas escaladas, o official de estado-maior tem toda a ingerencia sobre as obrigações que lhes cumpre executar.

    Compete-lhes:

    § 1º Comparecer á formatura da parada como uniforme marcado para as praças da guarda, os cabos armados sómente de espada e as sentinellas sem ella, porém com corrêame. Cada uma companhia nomeará diariamente um cabo ou anspeçada e tres soldados para esse serviço.

    § 2º Ser responsaveis pela fiel execução do mesmo serviço e fazer com que as sentinellas cumpram as instrucções que lhes são marcadas neste Regulamento, para o que serão insepareveis da companhia, comparecendo com a maior promptidão ao toque de chamada que lhes fôr relativo.

    Art. 57. As sentinellas serão collocadas ás portas de suas companhias munidas de um apito para darem signal quando se aproximar algum official, ou quando qualquer novidade occorrer na companhia; serão rendidas juntamente com as da guarda do quartel, e terão por dever:

    § 1º Não consentir jogos e disturbios dentro de sua companhia ou perto della, revistando os objectos que seus camaradas levarem para fóra da companhia e que suspeitarem ser furto; assim como evitar que qualquer praça saia de seu lugar para tocar em objectos de outros que estejam ausentes.

    § 2º Obstar o ingresso de praças de outras companhias dentro da sua sem o conhecimento do cabo de dia.

    § 3º Velar sobre o asseio e bom arranjo da companhia, e cumprir fielmente todas as ordens que receberem por intermedio do cabo de dia.

    § 4º Não consentir que praça alguma saia da companhia depois de toque de silencio, sem o conhecimento do cabo de dia, para que este possa informar ao official de estado-maior da falta que encontrar, se este nessa occasião tiver de passar revista incerta, e cumprir restrictamente as ordens que receberem relativas ás luzes do interior da companhia.

CAPITULO XXII

REVISTA DO MEIO-DIA, DE RECOLHER E INCERTAS.

    Art. 58. Ficam estabelecidas revistas do meio-dia, de recolher e incertas, que serão passadas pelo official de estado-maior.

    Art. 59. A do meio-dia será passada da fórma seguinte:

    § 1º Um quarto de hora antes mandará o clarim, corneta ou tambor de promptidão tocar a chamada geral para se reunirem no corpo da guarda, lugar esse em que se devem sempre formar para executar os toques.

    § 2º Feito depois o toque geral, por toda a banda, os sargenteantes formarão as praças dentro das respectivas companhias, verficando pela escala do serviço aquellas praças que faltarem.

    § 3º A' hora indicada os clarins executarão o toque de meio-dia. O official de estado-maior, depois de receber todas as partes das companhias, mandará fazer os toques para o rancho á ala que tiver de ser servida primeiro, e debandar aquella que ficar para a segunda mesa.

    § 4º Quando occorrer alguma novidade nessa revista, deve logo fazel-a chegar verbalmente ao conhecimento do major ou de quem suas vezes fizer nessa occasião, independentemente de menional-a no dia seguinte na parte que tiver de dar.

    Art. 60. Na revista de recolher observar-se-ha o seguinte:

    § 1º Um quarto antes da hora determinada para o toque de recolher, o official de estado-maior mandará tocar a chamada geral de clarins, cornetas ou tambores, para que áquella hora se execute o toque geral por toda a banda.

    § 2º Finalisando o toque e fechado o portão do quartel, o official de estado-maior percorrerá as companhias, nas quaes os sargenteantes devem formar todas as praças que pernoitam no quartel, procendendo á chamada pela escala do serviço em presença do dito official, a quem entregará um pernoite ou relação com os numeros daquellas praças, e bem assim das que forem licenciadas, e das horas em que se devem recolher.

    § 3º Pela chamada que o sargenteante fizer na escala, o official confrontará com o pernoite para averiguar as que faltarem, e as horas em que se recolherem, a fim de mencionar tudo em sua parte.

    § 4º Os pernoites que receber das companhias serão tambem entregues ao major no dia seguinte com a parte, para este fiscalisar se aquellas praças que não entraram nos pernoites foram ou não devidamente excluidas delles.

    § 5º Concluida a revista, mandará pelo clarim de promptidão fazer o toque de tirar o bonet; será esse o signal para todos rezarem o terço, findo o qual mandará tocar a debandar.

    § 6º Emquanto o official de estado-maior passa revista, os inferiores, em cujas companhias já se tiver elle passado, lerão a nomeação do serviço de suas praças para o dia seguinte, affixando tambem uma cópia da mesma nomeação á porta da companhia.

    § 7º Uma hora depois do toque de debandar, mandará o official de estado-maior tocar silencio (ultimo toque que se faz de noite), para que todas as praças se recolham ás suas companhias, onde poderão sómente conversar em voz baixa para não pertubarem o repouso dos que quizerem dormir.

    Art. 61. As revistas incertas serão feitas pela fórma seguinte:

    O official de estado-maior passará pelo menos uma revista destas, que assim se denominam por serem passadas à hora que elle julgar mais conveniente; para esta revista, quando á noite, mandará chamar os sargenteantes das companhias, que as formarão, e o official, verificando pelo pernoite se todos se acham presentes, mandará dispersar á medida que fôr passando a revista, á qual se poderá tambem proceder sem acordar as praças, examinando sómente pela contagem dellas.

CAPITULO XXIII

DAS ESCOLAS DOS RECRUTAS

    Art. 62. O commandante do corpo nomeará os officiaes precisos, que tenham as habilitações necessarias para instruirem as praças que não estiverem habilitadas, os quaes serão sómente dispensados do serviço externo do quartel, para que possam com mais assiduidade cumprir os deveres de instructores e comparecer ás horas estabelecidas para o ensino.

    Art. 63. Nomeará tambem um ou mais inferiores ou cabos dos mais habilitados para coadjuvarem os officiaes no ensino dos recrutas mais atrasados, sendo da mesma fórma dispensados do serviço externo do quartel.

    Art. 64. Cada escola não deverá ter maior numero de recrutas do que de 15 a 20, e divididos por classes em relação ao gráo de adiantamento dos mesmos.

    Art. 65. A instrucção comprehenderá:

    1º Desde a posição do recruta em fórma até a escola de pelotão;

    2º O manejo das respectivas armas, comprehendendo tambem o tiro ao alvo;

    3º A nomenclatura de todas as partes daquellas armas, o methodo de as conservar no devido estado de limpeza, segundo as instrucções de 11 de Setembro de 1862, mandadas pôr em pratica pela ordem do dia do exercito n. 333 de 22 de Outubro do mesmo anno.

    Art. 66. As partes da instrucção, primeira e segunda, citadas no artigo antecedente, deverão ter lugar nas seguintes horas; no verão das 5 ás 7 da manhã e das 5 ás 7 da tarde; no inverno das 6 ás 8 da manhã e das 4 ás 6 da tarde. A parte terceira da mesma instrucção deverá ser duas vezes por semana, das 10 horas da manhã ao meio dia, para não complicar com as outras.

    Art. 67. O tempo necessario para o recruta se preparar no ensino de suas obrigações depende de sua maior ou menor intelligencia, e por esse motivo não se póde fixar época para passar a prompto; comtudo o ensino não deve prolongar-se por mais de seis mezes para aquelles de menor comprehensão.

    Art. 68. Os officiaes instructores darão ao major, no fim de cada mez, uma relação das praças de suas escolas que estejam no caso de passar a promptas, para que o major pessoalmente verifique se devem ou não entrar no serviço. Serão publicados na ordem do detalhe os nomes de todos os que passarem a promptos.

    Art. 69. Os recrutas, emquanto não passarem a promptos, só serão escalados para o serviço interno do quartel, e durante as horas do ensino os substituirão as praças promptas; mas se a necessidade fôr tal que exija o concurso delles no serviço externo, então devem ser escolhidos para esse fim os mais adiantados.

    Art. 70. O commandante do corpo póde alterar as horas da instrucção marcadas neste Regulamento, sempre que fôr mais conveniente á marcha do serviço.

CAPITULO XXIV

DA ESCOLA DE INSTRUCÇÃO PRIMARIA

    Art. 71. Os commandantes dos corpos estabelecerão escolas de instrucção primaria, na fórma do aviso do ministerio da guerra de 17 de Agosto de 1854.

    Art. 72. Nomearão um official para director da escola, que tenha as habilitações necessarias para ensinar aos cabos e soldados do corpo da lêr, escrever e as quatro operações de arithmetica, e aos forries e officiaes inferiores os principios de geometria plana.

    Art. 73. Um inferior, ou outra qualquer praça que já tenha as habilitações precisas, será nomeado para coadjuvar o official director da escola, e tanto este como aquelle ficarão dispensados sómente do serviço externo do quartel; não podendo ser escalados para o serviço interno no mesmo dia.

    Art. 74. O official director da escola dará ao major parte diaria dos alumnos que faltarem, e no fim de cada mez organizará uma relação geral delles, com declaração do gráo de adiantamento de cada um nas differentes materias estabelecidas. O commandante do corpo remetterá ao quartel-general sómente nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno a relação, de conformidade com o que está determinado nas ordens do dia do exercito ns. 43 e 57 de 25 de Janeiro e 12 de Abril de 1858.

    Art. 75. Os alumnos que mais se distinguirem serão apresentados pelos respectivos derector, para serem no fim de cada anno examinados por dous officiaes habeis, sob a presidencia do major, e os que obtiverem approvação, serão elogiados em ordem do dia do corpo e dispensados do serviço por quatro dias.

    Art. 76. O alumno que, no fim de seis mezes de ensino sem interrupção, não mostrar algum adiantamento em nenhuma das materias que se lhe ensinar deverá ser excluido da escola.

    Art. 77. A escola só deixará de funccionar nos dias feriados, e o commandante do corpo estabelecerá as horas da instrucção, tendo em vista que o ensino dos recrutas não os embarace de poderem tambem frequentar estas escolas.

    Art. 78. As praças que se matricularem serão sómente dispensadas do serviço externo do quartel, e durante as horas do ensino as substituirão as praças que não frequentarem a escola.

CAPITULO XXV

DO SERVIÇO INTERNO DO QUARTEL

    Art. 79. O toque de alvorada será feito ao romper do dia por todos os clarins, cornetas ou tambores, que se reunirão um quarto de hora antes da chamada do toque geral.

    Art. 80. A' hora que o inferior encarregado do rancho participar que se acha prompto o almoço, apresentando a amostra ao official de estado-maior, mandará este tocar a formatura, depois avançar para o rancho, marchando as praças formadas e conduzidas pelos inferiores, vestidas com suas blusas, fardetas de brim ou sobrecasacas, prohibindo-se o comparecimento em mangas de camisa.

    O rancho será distribuido da seguinte maneira: no verão, - o almoço ás sete horas, o jantar ao meio dia e a ceia ás seis e meia; no inverno, - o almoço ás oito, o jantar ao meio dia e a ceia ás seis da tarde.

    Art. 81. Depois do almoço far-se-ha o toque para reunião das praças que tiverem de entrar de guarda no quartel, e para qualquer outro serviço que tiver de ser rendido de 24 em 24 horas, comparecendo tambem a essa formatura todos os empregados das officinas do quartel; o official de estado-maior qne tenha de entrar de serviço assistirá a ella tambem, passando a tomar conta do serviço quando o ajudante mandar a parada seguir a seus destinos, precedendo a necessaria licença do commandante, do major, ou do official de estado-maior.

    Art. 82. Durante as 24 horas, o official de estado-maior e o inferior de dia ao corpo serão incansaveis em velar e percorrer todas as repartições que houver no quartel, exigindo que as ordens sejam fielmente cumpridas por todos. Sendo o official de estado-maior o fiscal do serviço, nenhuma alteração será feita nem nas horas, nem no pessoal que entrar de serviço nesse dia sem sua sciencia; e por ser o responsavel por tudo quanto occorrer no interior do quartel durante as 24 horas, nenhum toque se fará sem que seja por seu intermedio, para o que o acompanhará sempre o clarim, corneta ou tambor de promptidão.

    Art. 83. Nas segundas feiras de cada semana, e a uma hora determinada proceder-se-ha em todas as companhias á revista de armamento, que será passada pelos respectivos commandantes, comparecendo tambem os officiaes subalternos.

    Nas quartas feiras de todas as semanas a revista será de equipamento, e nas sextas feiras de fardamento, devendo nesta revista cada praça levar a roupa da ordem.

    Art. 84. O commandante da companhia, ou quem suas vezes fizer, dará ao major do corpo, depois da revista, uma parte por escripto das faltas que encontrar, que não seja ao seu alcance remediar, taes como a substituição de alguma peça de armamento ou equipamento, que esteja estragada, por outra nova.

    Art. 85. Em todas as occasiões do pagamento do pret, comparecerão os subalternos das companhias, e proceder-se-ha á leitura dos artigos de guerra ou daquelles que os substituirem. Os commandantes dellas darão ao major uma cópia fiel, extrahida da relação do pagamento, na qual declaração quaes as praças que deixaram de ser pagas e o motivo por que, ficando em seu poder as quantias restantes, e mencionando-se na relação do pagamento seguinte se foram ou não entregues a seus competentes donos.

CAPITULO XXVI

DAS LUZES

    Art. 86. O official de estado-maior terá todo o cuidado em que a illuminação de gaz do quartel se diminúa á meia força depois da revista de recolher, mandando pelo inferior do dia do corpo percorrer muitas vezes o quartel durante a noite para prevenir qualquer transgressão dessa ordem.

    Art. 87. Póde algumas vezes ser necessario que as luzes das companhias ou mesmo dos quartos dos sargenteantes se conservem com toda a força; nesses casos cumpre que o official de estado-maior marque até que hora devem assim se conservar.

    Art. 88. Quando o quartel não fôr illuminado a gaz terá o official de estado-maior muito cuidado em que, durante toda a noite, tenham as luzes das companhias, corpo de guarda, etc., a intensidade compativel com a quantidade de combustivel destinado para esse fim na tabella em vigor.

CAPITULO XXVII

DA FACHINA

    Art. 89. Será nomeado diariamente um cabo para administrar este serviço, sob a direcção do inferior de dia ao corpo, de quem receberá as instrucções da maneira e por onde deve começar o mesmo serviço.

    Art. 90. Todos os presos de correcção, e bem assim todos aquelles cujas sentenças não os excluirem dos trabalhos dos quarteis, devem ser tirados do xadrez, ao amanhecer, para as fachinas do aquartelamento, escoltados por praças, para esse fim detalhadas, ou por praças da guarda, e serão entregues ao cabo da fachina, que será o responsavel por elles emquanto estiverem fóra do xadrez.

    Art. 91. Quando não houver presos, ou numero destes não fôr sufficiente para a fachina, serão pedidas praças das companhias pelo detalhe do serviço geral, e dellas se encarregará da mesma fórma o cabo da fachina.

TITULO II

Disposições relativas aos corpos de cavallaria, de artilharia a pé e a cavallo, e mais corpos montados, e ao batalhão de engenheiros

CAPITULO I

CAVALLARIA E ARTILHARIA E CAVALLO E A PÉ, CORPOS MONTADOS E BATALHÃO DE ENGENHEIROS

    Art. 92. Os regimentos e corpos de cavallaria, os regimentos de artilharia a cavallo, e outros corpos montados, os corpos de artilharia a pé, e o batalhão de engenheiros, além das obrigações exigidas nos capitulos antecedentes, terão mais as dos seguintes capitulos.

CAPITULO II

DO COMMANDANTE DO CORPO

    Art. 93. Além das visitas que todo o commandante tem de fazer, conforme dispõe o art. 1º do presente Regulamento, o dos corpos montados inspeccionará a forragem.

    Art. 94. Visitará tambem as cavallariças, a enfermaria dos cavallos, e a forragem que houver na arrecadação, todas as vezes que julgar conveniente.

    Art. 95. O commandante considerará o tenente-coronel como seu immediato no commando do regimento, cuja autoridade lhe será muito vantajosa manter, depositando nelle a sua confiança e fazendo-o sciente dos seus projectos e intenções.

    Art. 96. O commandante do batalhão de engenheiros tem mais as seguintes obrigações.

    1º Velar na boa conservação do trem de parque de sapadores e pontoneiros.

    2º Instruir o batalhão nos diversos trabalhos de guerra, quér nos de construcção de obras de campanha, quér no estabelecimento de pontes para passagem de rios; e igualmente no serviço de abertura ou estabelecimento de vias de communicação por meio de estivas, aterros, picadas, trilhos de ferro e linhas telegraphicas, e em geral nos serviços especiaes de sapadores, pontoneiros, mineiros e conductores.

CAPITULO III

DO TENENTE-CORONEL

    Art. 97. O tenente-coronel, occupando o segundo lugar no corpo, terá por dever:

    § 1º Ajudar escrupulosamente o cammandante a manter a sua autoridade e fazer executar as suas ordens, por todos os meios que estiverem ao seu alcance.

    § 2º Vigiar sobre a exacta observância, tanto das ordens geraes do exercito, como das do corpo, providenciando para que sejam ellas cumpridas, e quando achar negligencia ou desvio, immediatamente o participará ao commandante, se julgar necessario.

    Art. 98. Compete-lhe igualmente tudo quanto está prescripto no art. 1º e nos arts. 93 e 94, de sorte que não haja omissão ou irregularidade alguma, que escape á vigilância delle ou do commandante.

    Art. 99. E' de primeira necessidade, que se conserve na melhor intelligencia com o seu commandante para sustentar a regularidade do serviço, a disciplina e subordinação de todos os que lhe estão sujeitos; e podendo as obrigações do major muitas vezes prival-o de dar instrucção ao regimento, convém que nesses casos della se encarregue o mesmo tenente-coronel.

CAPITULO IV

DO MAJOR

    Art. 100. Tudo quanto fica determinado no art. 97, relativo ás obrigações do tenente-coronel, applicará igualmente ao major, que tambem coadjuvará o mesmo tenente-coronel na instrucção dos officiaes.

    Art. 101. Na chegada do corpo a novo quartel, estenderá ás cavallariças a inspecção de que trata o art. 2º, § 8º.

    Art. 102. O major do batalhão de engenheiros tem mais as seguintes obrigações.

    1º Coadjuvar o commandante no que fôr concernente aos trabalhos de guerra.

    2º Instruir os officiaes subalternos na pratica dos referidos trabalhos, para que elles possam bem dirigir os soldados.

CAPITULO V

DO AJUDANTE

    Art. 103. O ajudante do batalhão de engenheiros tem tambem as seguintes obrigações:

    1º Passar revista aos diversos contingentes do batalhão, que sahirem para trabalhos de guerra, examinando se todas as ferramentas estão em bom estado, e se os sargentos mandadores levam suas medidas metricas para a construcção de qualquer obra ou accessorio.

    2º Instruir os inferiores e cabos na nomenclatura de todos os instrumentos, ferramentas, e mais material empregado nos trabalhos proprios do batalhão.

CAPITULO VI

DO QUARTEL-MESTRE

    Art. 104. O quartel-mestre, além das obrigações de que trata o art. 5º, deverá ter a seu cargo a ferragem dos animaes, não receber a forragem sem que seja examinada pelo major, e finalmente especificar na relação a que se refere o art. 5º § 7º a direcção relativa, e o numero das cavallariças.

    Art. 105. Receberá do encarregado da repartição competente os utensilios para o serviço do abarracamento e cavallariças, do que passará recibo, devendo notar nelle o estado e qualidade de tudo o que lhe fôr entregue; não recebendo, porém, os que estiverem incapazes para os fins respectivos.

    Art. 106. O quartel-mestre dos corpos de artilharia, além dos deveres geraes, deverá ter tambem em arrecadação todos os objectos necessarios para a limpeza e concerto do arreamento, devendo para esse fim fazer os competentes pedidos.

    Art. 107. Ao do batalhão de engenheiros cumpre:

    1º Ter a seu cargo os armazens do trem de sapadores e pontoneiros, dando parte ao major quando as companhias deixarem de entregar qualquer peça de ferramenta, as entregarem quebradas, ou em máo estado de limpeza, para ser responsabilisado o culpado; e no caso de ser o objecto inutilisado em acto de serviço, ordenar-se o concerto ou pedir-se que seja dado em consumo o que não estiver nessas condições.

    2º Ter á sua disposição os sargentos mandadores, cabos e soldados artifices que o commandante julgar conveniente para o serviço das officinas e conservação do material arrecadado.

CAPITULO VII

DO VETERINARIO

    Art. 108. O veterinario é responsavel pelo curativo de todos os animaes doentes.

    Art. 109. Terá sob suas ordens todos os ferradores, aos quaes deve instruir na maneira de sangrar e auxiliar o curativo.

    Art. 110. Todas as manhãs, na occasião da limpeza, percorrerá as cavallariças para examinar minuciosamente os animaes que lhe forem apresentados pelos ferradores, mandando recolher á enfermaria aquelles cujas molestias exigem maior desvelo no tratamento, applicando aos mais os medicamentos como entender.

    Art. 111. Feita essa inspecção se dirigirá com os ferradores á enfermaria, onde procederá ao curativo.

    Art. 112. Terá a seu cargo no quartel uma ambulancia para esse fim, fornecida com todos os instrumentos, apparelhos e medicamentos indispensaveis ao curativo.

    Art. 113. Escolherá entre os ferradores o mais habilitado para dirigir os outros, não só no methodo de ferrar, como no modo de sangrar e curar, a fim de que possa supprir a sua falta.

    Art. 114. Terminado o curativo dos animaes, dará ao major um mappa ou relação de todos os doentes, com declaração de seus numeros e das respectivas companhias.

    Art. 115. Vigiará constantemente sobre a saude dos animaes do corpo, não deixando nunca de participar ao major qualquer molestia contagiosa que entre elles appareça, e que exija prompta remoção para fóra do quartel.

    Art. 116. Inspeccionará frequentemente as ferramentas dos ferradores, prevenindo ao major das faltas que encontrar.

    Art. 117. Não consentirá que se appliquem remedios aos animaes, sem que seja por sua ordem, salvo nos casos em que se torne indispensavel o prompto curativo.

    Art. 118. Visitará mais de uma vez a enfermaria, e acompanhal-o-ha neste serviço o ferrador nomeado diariamente pelo detalhe.

    Art. 119. Examinará escrupulosamente os animaes que se houver de comprar ou vender, classificando no segundo caso as molestias de cada um, e avaliando, de combinação com o major e os commandantes de companhia, o preço por que devem ser vendidos em hasta publica; a respeito dos primeiros emittirá a sua opinião.

CAPITULO VIII

DO PICADOR

    Art. 120. O picador a seu cargo todos os exercicios de equitação, empregando o maior cuidado para que sejam executados com a maior perfeição possivel, segundo as instrucções que receber do commandante; e por nenhum modo consentirá que se altere a maneira estabelecida de montar a cavallo, sem expressa ordem do mesmo commandante.

    Art. 121. Ensinará a montar a cavallo, tanto aos officiaes como os soldados, informando ao major ácerca da falta de attenção de qualquer official, e prendendo á ordem do commandante os inferiores e soldados que tiverem tal procedimento.

    Art. 122. Será responsavel pelo ensino de todos os animaes do corpo, executando-o no menor tempo possivel, para que com brevidade fiquem promptos e possam entrar nas fileiras.

    Art. 123. Indicará ao major um inferior ou cabo que julgar mais habilitado para coadjuval-o no ensino das praças, ficando este dispensado do serviço que complique com as horas do ensino.

    Art. 124. Exigirá a mais exacta obediencia e regularidade nos exercicios do picadeiro, participando ao major toda e qualquer falta de subordinação que observar.

    Art. 125. Terá o maior cuidado, como responsavel, para que se guardem em boa ordem todos os objectos da picaria, participando ao major quando os arreios ou parte delles estiverem já muito usados, ou quando por qualquer outro motivo estejam incapazes, para que sejam examinados e substituidos por outros.

CAPITULO IX

DO SELLEIRO

    Art. 126. O selleiro é responsavel pelo concerto dos sellins e arreios dos cavallos, e é subordinado á disciplina de sua companhia.

    Art. 127. Satisfará logo toda a requisição dos commandantes de companhias para os concertos dos artigos que necessitarem disso, participando-o ao quartel-mestre, a quem dará conta da materia prima que receber e empregar nos ditos concertos.

    Art. 128. Escolherá nas companhias, e requisitará do quartel-mestre, para serem postos á sua disposição, os soldados que tiverem mais aptidão para o officio de selleiro, a fim de aprenderem a encher e coser os suadouros dos sellins.

    Um desses soldados será annexo a cada companhia e assistirá á inspecção que o selleiro fizer aos arreios dos cavallos depois das marchas e exercicios, a fim de receber delle as ordens e instrucções que lhe determinar relativas ao serviço de que estão encarregados.

CAPITULO X

DOS COMMANDANTES DE COMPANHIAS

    Art. 129. Além dos deveres de commandantes de companhia, compete aos commandantes de bateria:

    § 1º Zelar na conservação e limpeza das bocas de fogo e viaturas, examinar cuidadosamente se todo o arrêamento se conserva em bom estado e competentemente limpo e se as parelhas de sua bateria são bem tratadas, devendo empregar todo o cuidado para que em qualquer occasião não se lhe encontre falta, sendo elles os unicos responsaveis.

    § 2º Exercitar as praças de suas baterias no manejo e exercicio das bocas de fogo, e ensinar-lhes a respectiva nomenclatura, bem como a das viaturas.

    § 3º Instruir os conductores nos movimentos de suas parelhas, e ensinar-lhes a nomenclatura do arrêamento.

    Art. 130. Os commandantes de companhia no batalhão de engenheiros, além das obrigações impostas aos dos corpos do exercito, têm mais a de instruir aos seus subalternos menos habilitados, ou os que não tenham estudos, na pratica dos trabalhos de guerra, fazendo responsavel a cada um delles por uma secção de companhia.

CAPITULO XI

DOS SUBALTERNOS

    Art. 131. Os subalternos são responsaveis ao commandante de companhia não só pelos objectos mencionados no art. 24, mas tambem pelo equipamento e arreios; devendo inspeccionar, além dos quarteis, as cavallariças.

    Art. 132. Devem conhecer os officiaes inferiores, soldados e animaes, indicando o estado destes na relação a que se refere o art. 29.

    Art. 133. Os subalternos das baterias, além dos deveres geraes, são responsaveis a seu commandante de bateria pela secção de que estiverem encarregados, bem como pela disciplina, instrucção, ordem e arranjo do vestuario, corrêame, armamento e arrêamento, palamenta das bocas de fogo e mais utensilios.

    Art. 134. Cumpre aos mesmos subalternos ter exacto conhecimento dos principios de exercicio, manejo e manobras tanto a cavallo como a pé.

    Art. 135. Os subalternos do batalhão de engenheiros deverão examinar cuidadosamente que as ferramentas dos soldados de sua secção estejam bem limpas, e aliadas as que forem de córte, fazendo com que os sargentos mandadores e carpinteiros assistam ao serviço de afiar, para que os soldados não estraguem as ferramentas, e remettendo-as, quando fôr necessario, ao quartel-mestre com uma nota para irem á officina de ferreiro afim de reparal-as, ou á carpintaria, quando precisarem de novos cabos.

    Art. 136. Devem ter o conhecimento pratico dos differentes trabalhos de guerra, para que possam ensinar aos soldados não só a nomenclatura de todas as partes da fortificação, dos accessorios de defesa, ferramentas e mais trem do serviço especial de engenheiros, como a maneira de trabalhar.

CAPITULO XII

DOS OFFICIAES INFERIORES

    Art. 137. As responsabilidades dos officiaes inferiores, de que trata o art. 32, § 4º, comprehende a instrucção dos soldados no modo de limpar e cuidar os seus cavallos, arreios e pertenças.

    Art. 138. Os officiaes inferiores vigiarão constantemente os animaes, cuidando em que sejam bem tratados, ensinando aos soldados a conhecerem os primeiros indicios de molestia nelles, e bem assim a sua obrigação de o participarem logo.

    Art. 139. Além das obrigações dos sargentos ajudantes dos corpos, o do batalhão de engenheiros deverá coadjuvar o ajudante na instrucção dos inferiores e cabos.

    Art. 140. Os forrieis do batalhão de engenheiros devem tambem coadjuvar o quartel-mestre na arrecadação, arranjo e conservação do trem de sapadores e pontoneiros.

    Art. 141. Os sargentos mandadores do batalhão de engenheiros são os mestres dos soldados artifices, e dirigirão não só as officinas, como o trabalho de confecção os accessorios; tendo a seu cargo, na companhia ou nas officinas, as respectivas ferramentas.

    Art. 142. Os sargentos mandadores devem fazer o pedido da materia prima e das ferramentas que forem necessarias para o trabalho de suas officinas, a fim de que o quartel-mestre organize o pedido geral. Entregarão ao mesmo quartel-mestre a feria das officinas para que elle organize e geral, quando os soldados receberem salario por seu trabalho.

    Art. 143. O posto de sargento mandador será preenchido pelos cabos ou soldados artifices de boa conducta, e que sejam capazes de desempenhar os deveres de mestre, para o que passarão por exame, feito por uma commissão nomeada pelo commandante da escola militar.

CAPITULO XIII

DOS FORRIEIS

    Art. 144. Os forrieis são responsaveis pelos utensilios da cavallariça, que deverão revistar na fórma do art. 39 § 6º.

CAPITULO XIV

DOS CABOS DE ESQUADRA E ANSPEÇADAS

    Art. 145. Os cabos de esquadra e anspeçadas commandarão patrulhas, como determina o art. 40 § 4º, e bem assim guardas de cavallariça.

    Art. 146. Os cabos do batalhão de engenheiros, além das obrigações que competem aos dos corpos, dirigirão nos trabalhos de guerra turmas de trabalhadores, e coadjuvarão os sargentos mandadores na confecção dos accessorios.

    Art. 147. Os cabos conductores do batalhão de engenheiros serão encarregados das secções do trem de sapadores.

CAPITULO XV

DOS SOLDADOS, CLARINS E CORNETAS

    Art. 148. Os soldados de cavallaria, com mais particularidade, se devem lembrar que têm muitas vantagens de que os das outras armas não gozara, e que, além dos animaes que se lhes entregam, se deposita confiança na sua lealdade e honra pessoal, e por isso devem caprichar em merecer esta distincção por uma conducta escrupulosa e exemplar.

    Art. 149. Todo o soldado terá o maior cuidado no seu cavallo, esforçando-se para que appareça o melhor possivel: por nenhuma razão o deve espancar ou tratar mal, ou ensinar-lhe manhas, e no caso de o fazer será rigorosamente castigado.

    Art. 150. Ajudará a ferrar o seu cavallo, não consentindo que se lhe faça violencia alguma ou que se lhe dê mão tratamento.

    Art. 151. Os soldados que servirem de conductores de artilharia, além dos deveres geraes, terão mais por dever:

    § 1º Tratar das parelhas, bem como de todo o arraemento, conservando-o sempre limpo sem que lhe falte peça alguma.

    § 2º Quando as guarnições forem montadas, terão todo o cuidado na sua montaria e arreamento.

    Art. 152. A praça que fôr ferreiro, ou encarregada da forja, deverá zelar sobre a conservação desta, e terá todo o cuidado na ferramenta, pela qual é responsavel.

    Art. 153. As praças de artilharia a pé, além dos deveres geraes dos corpos de infantaria, serão instruidas no exercicio de bater, ensinando-se-lhes a nomenclatura das bocas de fogo, dos reparos, palamenta e mais utensilios; serão tambem instruidas no exercicio da artilharia de campanha puxada a braços de homens e da artilharia de montanha.

    Art. 154. No batalhão de engenheiros os soldados artifices carpinteiros, e os ferreiros, dirigidos pelos respectivos mandadores e cabos, servirão nas officinas do batalhão, e se occuparão nos concertos do material pertencente ao mesmo batalhão, conforme o oficio de cada um; os artifices de fogo nos trabalhos de guerra são encarregados do carregamento das minas, e para isso serão tambem empregados no concerto do cartuchame a cargo do batalhão.

CAPITULO XVI

DOS FERRADORES

    Art. 155. Os ferradores das companhias estão sob as ordens do veterinario.

    Art. 156. Marcharão todas as manhãs, por occasião da limpeza dos animaes, com suas respectivas companhias, a fim de examinar os animaes e apresentar ao veterinario, quando ahi apparecer, aquelles que necessitarem de curativo.

    Examinarão se os animaes de suas companhias necessitam de ser ferrados e cravejados.

    Quando por algum motivo qualquer companhia não tiver ferrador, será logo supprida essa falta por algum ferrador de outra companhia, para isto nomeado no detalhe do serviço.

    Art. 157. Ao ferrador nomeado diariamente pelo detalhe compete velar sobre os animaes doentes, ferrar e curar os que se recolherem do serviço e necessitarem de algum tratamento.

CAPITULO XVII

DO OFFICIAL. DE ESTADO-MAIOR

    Art. 158. O official do estado-maior percorrerá as cavallariças, a fim de, ás horas proprias, observar se está tudo prompto para dar-se a ração aos animaes, e o participará ao commandante se estiver naquella occasião presente no quartel ou a outro qualquer dos officiaes superiores, mandando logo proceder ao competente toque.

    Art. 159. O official de estado-maior, no batalhão de engenheiros, fará reunir ás horas determinadas, e conforme as ordens do commandante da escola militar, a cuja jurisdicção ficam sujeitas as officinas do batalhão, as praças que trabalharem nas respectivas officinas, com os competentes sargentos mandadores, e as farão marchar para o serviço.

    Art. 160. Durante o dia o official de estado-maior do batalhão de engenheiros para coadjuvar a fiscalisação por parte da escola militar, visitará as officinas e examinará se os.operarios trabalham com regularidade, dando parte no dia seguinte ao official de dia á escola das novidades que encontrar.

CAPITULO XVIII

DOS COMMANDANTES E GUARDAS DE CAVALLARIÇA

    Art. 161. Cada companhia nomeará diariamente um cabo ou anspeçada, como commandante, e tres soldados para guardas da cavallariça, os quaes comparecerão tambem á formatura da parada, marcada no art. 81, formando á retaguarda, vestidos á vontade, mas com decencia.

    Art. 162. Os commandantes conduzirão os guardas de cavallariça aos seus postos quando marchar a parada geral, e receberão de seus antecessores o mappa dos utensilios, das cabeçadas e dos animaes existentes nas argolas, assim como a quantidade de fornecimento para rações dos animaes e numero de feixes de capim, examinando tudo e dando logo parte ao forriel da companhia de qualquer falta que encontrarem.

    Art. 163. A guarda deve ser inseparavel da cavallariça durante as vinte e quatro horas.

    Art. 164. O commandante della conservará effectivamente uma sentinella vigilante, para evitar que os animaes se escoucêem ou se soltem, e que soldados de outras companhias tirem as cabeçadas ou algum utensilio da cavallariça; devendo a mesma sentinella cuidar tambem na limpeza e asseio da cavallaria.

    Art. 165. O commandante assistirá sempre á entrega dos utensilios e mais objectos de uma para outra; as sentinellas são rendidas ás mesmas horas que as da guarda do quartel.

    Art. 166. O commandante não permittirá que os guardas se afastem para longe da cavallariça sem motivo e que pernoitem fóra della.

    Art. 167. Terá todo o cuidado em que as praças ou outra qualquer pessoa não maltratem os animaes com pancadas, sendo o responsavel pela inobservancia desta disposição.

    Art. 168. Não consentirá que praça alguma que se recolher ao quartel a cavallo, se retire da cavallariça sem primeiro substituir a cabeçada de freio pela de prisão, e desapertar as silhas, e só decorrido algum tempo deixará então tirar o sellim do animal, fazendo com que a praça, a quem este pertencer, o esfregue pelo lombo com retraço secco.

    Art. 169. Dará logo parte ao official do dia se alguns animal adoecer, ou fôr recolhido de qualquer serviço ferido ou maltratado.

    Art. 170. Não deve consentir que praça alguma ensilhe qualquer cavallo que não seja de sua montada, para o que verificará, pela relação affixada na cavallariça, se o cavallo pertence a essa praça, salvo o caso de receber ordem contraria, fazendo então observar essa occurrencia no mappa que tem de entregar no dia seguinte ao forriel.

    Art. 171. Quando por qualquer motivo tiver de deixar o connnando da guarda da cavallariça antes, de ser rendido, entregará todos os objectos por contagem ao soldado mais antigo, o qual supprirá a sua falta, cumprindo todas as suas obrigações.

    Art. 172. O commandante da guarda de cavallariça, depois de ser rendido, entregará ao forriel da companhia um mappa igual ao que entregar ate seu substituto, observando todas as novidades que occorrerem, sendo este mappa depois entregue ao commandante da companhia.

CAPITULO XIX

DO SERVIÇO INTERNO DO QUARTEL.

    Art. 173. Ao toque de alvorada, apresentar-se-hão ao official de estado-maior todos os officiaes de dia ás companhias, e na falta de officiaes será este serviço feito por cadetes e inferiores habilitados.

    Art. 174. As praças formar-se-hão em suas companhias, munidas dos competentes apparelhos de limpeza, que serão revistados pelos cabos de suas esquadras, podendo comparecer vestidos e calçados á vontade, porém com toda a decencia, e, feita a chamada pelos inferiores das companhias, marcharão formadas para as cavallariças ao toque de limpeza, que será feito tambem por todos os clarins um quarto de hora depois do toque de alvorada.

    Art. 175. Os inferiores apresentarão as praças de suas respectivas companhias, declarando quaes as que sem motivo justificado deixarem de comparecer, dando tambem uma relação a cada um officiaes de dia das praças que comparecerem á limpeza, com os numeros dos animaes que houverem de limpar, devendo essa nomeação ser feita com antecedencia, a fim de ser tida na vespera por occasião da revista de recolher, para que cada praça fique sabendo o cavallo ou animaes que lhe compete limpar no dia seguinte, visto a impossibilidade de poderem effectivamente tratar sómente do cavallo de sua montada.

    Art. 176. Proceder-se-ha á limpeza sob vigilancia dos officiaes de dia e dos inferiores, observando-se que seja feita com todo o desvelo, que os soldados não castiguem o maltratem por fôrma alguma os animaes, os quaes serão limpos com o ferro, á escova e á broça, não sendo permittida a lavagem delles dos corvilhões e joelhos para cima, excepto a respeito dos que o official de dia julgar necessario.

    Art. 177. Os cabos de esquadra e anspeçadas devem ter o cuidado de ensinar os recrutas de suas esquadras a maneira como devem fazer este serviço.

    Art. 178. Os animaes não serão recolhidos ás baias sem serem apresentados ao official de dia para os revistar, estando presente o inferior que responda não só pela limpeza dos animaes, como pela ferragem, mandando tosar aquelles que o precisarem.

    Art. 179. Terminada a limpeza dos animaes e das cavallariças, que será feita pela respectiva guarda, o official de dia participará ao de estado-maior que se acha concluido esse serviço, levando Lambem ao seu conhecimento as faltas que houver, para este mencional-as em sua parte, caso julgue conveniente.

    Art. 180. As praças, formadas e conduzidas pelos inferiores, se recolherão ás suas companhias, para procederem á limpeza e arranjo dellas.

    Art. 181. O official de estado-maior, depois de receber as participações de todos os officiaes de dia, de se ter feito a limpeza, e de se ter dado agua aos animaes, mandará dar a ração a estes, precedendo o competente toque de clarim de promptidão, percorrendo logo as cavallariças para examinar se os officiaes de dia estão em seus postos, se as rações são distribuidas como marca a tabella, fazendo alguma prisão necessaria e mencionando em sua parte as irregularidades ou faltas que encontrar tanto pelo que respeita ás praças de pret como aos officiaes de dia, os quaes darão parte ao official de estado-maior, sempre que houver se executado o serviço da limpeza, das datas d'agua e ração aos animaes.

    Art. 182. A's horas determinadas, mandará o official de estado-maior fazer o toque de official de dia, e depois de verificada a presença deste em cada companhia, seguir-se-ha o toque d'agua aos animaes, que serão puxados de um a um pelos guardas de cavallariças, e entregues aos commandantes respectivos, que se collocarão junto ao tanque para os segurar durante o tempo que beberem. Os officiaes de dia estarão tambem nas cavallariças, e o inferior de dia ao corpo perto do tanque para examinar se os animaes bebem agua á vontade; finalisada a data d'agua far-se-hão as de rações.

    Art. 183. O capim que se der aos animaes será serrotado ou cortado pelos guardas de cavallariça no comprimento de deus palmos, sendo esse serviço fiscalisado pelo official de dia.

    Art. 184. O capim, milho ou outro qualquer fornecimento, que o quartel-mestre tiver de distribuir para sustento dos animaes, deve ser recebido pelos officiaes de dia, os quaes assistirão ao peso, medida ou contagem de tais generos, e darão ao official de estado-maior, ás 5 horas da tarde, uma nota dos recebidos durante o dia, para que este a remetta no seguinte com a sua parte ao major do corpo.

    Art. 185. Para que as datas d'agua e de ração sejam em todas as companhias começadas ao mesmo tempo, deve o official de estado-maior fazer com que os officiaes de dia colloquem-se em seus postos antes de se ouvir o toque. O official de estado-maior terá muito cuidado na regularidade das horas para o toque d'agua e ração aos animaes, para o que recorrerá ás instrucções que estabelecem este ramo de serviço, e que se affixarão tambem na sala do estado-maior.

    Art. 186. No verão serão os animaes tirados das mangedouras para beberem agua ás seguintes horas ás 10 da manhã, 1 e 4 da tarde e 8 e 12 da noite; no inverno ás 11 da manhã, 1 e 3 da tarde e 8 da noite.

    Art. 187. O capim será dividido com igualdade, para ser distribuido ás horas seguintes: no verão, - ás 8 e 11 da manhã, 1 1/2 e 4 1/2 da tarde, 8 1/2 e 12 1/2 da noite e 2 da madrugada; no inverno, - ás 8 e 101/2 da manhã, 11/2 o 4 1/2 da tarde, 9 e 12 da noite e 2 1/2 da madrugada.

    Art. 188. As rações de milho, tanto no verão como no inverno, devem ser distribuirias ás 7 1/2 da manhã e 4 1/2 da tarde.

    O farelo, fubá, cenas, cevada, favas ou outro qualquer grão serão distribuidos ao meio dia.

    Art. 189. O commandante poderá alterar as horas d'agua e ração aos animaes, quando as conveniencias do serviço o exigirem.

    Art. 190. Na quinta-feira de cada semana, todas as pratas de folga procederão á lavagem das mangedouras, escolhendo-se uma occasião em que esse serviço não complique com as horas das rações.

    Da mesma fórma devem ser lavadas e vasculhadas as companhias em todos os sabbados, tendo os cabos o cuidado de fazer que os soldados de suas esquadras lavem as camas.

    Art. 191. Quando não houver possibilidade de pernoitarem no quartel os officiaes de dia, assistirão os inferiores das companhias á distribuição do capim e a dar-se agua aos animaes durante a noite, para o que o official de estado-maior os mandará chamar pelo inferior de dia, que pernoitará no corpo da guarda.

    Art. 192. Os officiaes de dia não se devem retirar do quartel, enquanto não tiverem feito serrotar e cortar lodo o capim para as rações dos animaes, e mandado espalhar o retraço sueco nas cavallariças para camas dos cavados.

CAPITULO XX

DAS ESCOLAS DE RECRUTAS

    Art. 193. Nos corpos montados a instrucção dos recrutas comprehenderá:

    § 1º Além do que para es demais corpos dispõe o art. 65 deste Regulamento, o ensino de montar, o qual será dado com assistencia do picador, que instruirá os recrutas nas regras de equitação, na posição do soldado e em todos os movimentos e evoluções a cavallo, até os da escola de pelotão inclusive.

    § 2º A nomenclatura de todas as peças de equipamento e o modo de armal-as e desarmal-as.

    Palacio do Rio de Janeiro, 15 de Novembro de 1876.

    DUQUE DE CAIXAS.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1876


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 1087 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)