Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.355, DE 11 DE OUTUBRO DE 1876 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.355, DE 11 DE OUTUBRO DE 1876
Concede á Companhia de Porto Feliz garantia do juro de 7 % sobre o capital de 300:000$000, effectivamente applicados ao estabelecimento de um engenho central destinado ao fabrico de assucar de canna, no municipio de Porto Feliz, na Provincia de S. Paulo.
A Princeza Imperial, Regente em Nome de Sua Magestade o Imperador, Attendendo ao que lhe requereu a Directoria da Companhia de Porto Feliz, Ha por bem, nos termos do art. 2º da Lei nº 2687 de 6 de Novembro do anno passado, Conceder-lhe a garantia do juro de 7 % ao anno sobre o capital de trezentos contos de réis (300:000$000) effectivamente applicados á construcção de um engenho central e de suas dependencias para o fabrico de assucar de canna, no municipio de Porto Feliz, na Provincia de S. Paulo, mediante o emprego de apparelhos e processos modernos mais aperfeiçoados, observadas as clausulas que com este baixam assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em onze de Outubro de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 6355 desta data
I
Fica concedida á Companhia de Porto Feliz, para o estabelecimento de um engenho central, destinado ao fabrico de assucar de canna, mediante o emprego de apparelhos e processos modernos os mais aperfeiçoados, no municipio de Porto Feliz, na Provincia de S. Paulo, a garantia do juro de 7 % ao anno sobre o capital de trezentos contos de réis (300:000$000) effectivamente empregados na construcção dos edificios para a fabrica e dependencias desta, tramway, seu material fixo e rodante, animaes e accessorios indispensaveis ao serviço da mesma fabrica.
II
A responsabilidade do Estado, pela garantia do juro, só será effectiva depois que a Companhia provar que o engenho central está em condições de funccionar, e durará por espaço de 14 annos, contados da data do contracto. O respectivo pagamento será feito por semestres vencidos, em presença dos balanços de liquidação de receita e despeza exhibidos pela Companhia e devidamente examinados e authenticados pelo Agente Fiscal do Governo, fazendo-se no acto em que a empreza estiver prompta e em estado de começar suas operações, a conta do juro até então vencido, correspondente ao tempo e á somma do capital effectivamente empregado na construcção, para ser pago conjunctamente com o juro do primeiro semestre posterior á inauguração da fabrica.
Se a Companhia tiver necessidade de completar o capital fóra do Imperio, regulará o cambio de vinte e sete dinheiros sterlinos por mil réis (27d por 1$000) para as respectivas operações.
III
Além da garantia do juro ficam concedidos á Companhia os seguintes favores:
1º Isenção de direitos de importação sobre as machinas, instrumentos, trilhos e mais objectos destinados ao serviço da fabrica.
Esta isenção não se fará effectiva emquanto a Companhia não apresentar no Thesouro Nacional, ou na Thesouraria de Fazenda da Provincia, a relação dos sobreditos objectos, especificando a quantidade e qualidade, que essas Repartições fixarão annualmente, conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.
Cessará o favor, ficando a Companhia sujeita á restituição dos direitos que teria de pagar e á multa do dobro desses direitos, imposta pelo Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou pelo da Fazenda, no caso que se prove ter alienado por qualquer titulo objecto importado, sem preceder licença daquelles Ministerios ou da Presidencia da Provincia e pagamento dos respectivos direitos.
2º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes no municipio, effectuando-se pelos preços minimos da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1859, se a Companhia distribuil-os por immigrantes que importar e estabelecer, não podendo, porém, vendel-os a estes, devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que fôr autorizado pelo Governo.
IV
A Companhia, logo que estiver em condições de funccionar, sabmetterá á approvação do Governo o plano e orçamento de todas as obras projectadas, os desenhos dos apparelhos, a descripção dos processos empregados no fabrico do assucar e os contractos celebrados com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna, afim de que o Governo possa ajuizar do systema e preço das obras e da quantidade de canna, que poderá ser fornecida ao engenho central, nos termos da condição 7ª.
A Companhia é obrigada a aceitar as modificações que forem indicadas pelo Governo nos trabalhos preliminares de que trata o periodo anterior, caducando a concessão no caso de não representarem os contractos celebrados com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores, a quantidade minima de canna especificada na citada clausula 7ª.
V
A Companhia começará as obras dentro do prazo de tres mezes contados da data da approvação do plano e orçamento e concluirá doze mezes depois.
VI
Se as obras não começarem, ou depois de começadas, não forem concluidas nos prazos estipulados, o Governo poderá declarar nulla a concessão, salvo caso de força maior devidamente comprovado, em que será concedido povo prazo para realização do serviço que não tiver sido opportunamente executado, ficando de nenhum effeito a concessão, se, esgotado o novo prazo concedido, não estiver concluido o serviço.
VII
O engenho central que a Companhia estabelecer terá capacidade para moer pelo menos, diariamente, 150.000 kilogrammas de canna e fabricar 500.000 kilogrammas de assucar annualmente, no minimo.
A' medida que fôr augmentando a producção da canna será elevada a potencia dos machinismos, de modo a obter, pelo menos, uma quantidade de assucar na mesma proporção acima estabelecida.
VIII
A Companhia, de accôrdo com o Governo, introduzirá em seu estabelecimento os melhoramentos que no futuro forem descobertos e interessarem especialmente ao fabrico de assucar.
IX
A Companhia ligará por meio de linhas ferreas e engenho central com a estrada de ferro Sorocabana e com as propriedades agricolas das freguezias servidas pela mesma estrada, estabelecendo paradas onde possam ser entregues pelos cultivadores as cannas destinadas á fabrica e empregando a tracção animada ou a vapor para a conducção da canna e exportação de assucar em wagons apropriados a este serviço. A bitola dessas linhas ferreas será a mesma da estrada de ferro Sorocabana.
X
Nos contractos celebrados com a Companhia é livre aos proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna estabelecer as condições do fornecimento e sua indemnização; podendo esta ser ajustada em dinheiro pelo peso e qualidade da canna, ou em certa proporção e qualidade do assucar fabricado.
XI
Do capital garantido pelo Estado destinará a Companhia o valor de dez por cento (10 %) para constituir um fundo especial que, sob sua responsabilidade, emprestará a prazos convencionados e juros até oito por cento (8 %) ao anno, aos plantadores e fornecedores de canna, como adiantamento para auxilio dos gastos de producção.
A importancia do emprestimo não poderá exceder de dous terços do valor presumivel da safra.
Na falta de accôrdo o valor presumivel será fixado por arbitros, tendo a Companhia para fiança do reembolso, não só os fructos pendentes, como tambem certa e determinada colheita futura, instrumentos de lavoura, e qualquer outro objecto isento de onus, todos os quaes deverão ser especificados no contracto de emprestimo, em que se expressará o modo de pagamento e a prohibição de serem retirados do poder do devedor, durante o prazo de emprestimo, os objectos dados em fiança.
XII
O capital garantido pelo Estado compôr-se-ha das sommas empregadas nos estudos e obras especificadas nas clausulas 1ª e 4ª, isto é, plano e orçamento das obras, desenhos das machinas e descripção dos processos, construcção dos edificios apropriados para a fabrica e dependencias desta, tramway, seu material fixo e rodante, animaes e accessorios indispensaveis ao serviço da mesma fabrica, e bem assim de outras despezas feitas bona fide que forem approvadas pelo Governo.
XIII
Nas despezas do custeio do engenho central serão comprehendidas sómente as que se fizerem com a compra das cannas e do material de consumo annual da fabrica, trafego, administração, reparos ordinarios e occurrentes.
XIV
A substituição geral ou parcial do material empregado no serviço do engenho central, as obras novas, inclusive o augmento das contractadas, correrão por conta do fundo de reserva, que a Companhia constituirá por meio de uma quota deduzida dos lucros liquidos da fabrica.
XV
Logo que a Companhia distribuir dividendos superiores a dez por cento (10 %) começará a indemnizar o Estado de qualquer auxilio pecuniario que delle tenha recebido com o juro de sete por cento (7 %) sobre a importancia do mesmo auxilio.
XVI
Realizada que seja a indemnização feita ao Estado do auxilio recebido, a Companhia dividirá o excedente da renda de dez por cento (10 %) em tres partes iguaes; uma applicada a constituir o fundo de amortização, a outra a augmentar o de reserva, que será representado no minimo, por um terço do capital, e a terceira a addir á quota dos dividendos.
XVII
A Companhia obriga-se a prestar os esclarecimentos que forem exigidos pelo Governo, pela Presidencia da Provincia e pelo Agente Fiscal, a não empregar escravos, a entregar semestralmente ao Agente Fiscal um relatorio circumstanciado dos trabalhos e operações e a contractar pessoal idoneo para os diversos misteres da fabrica; sendo essa idoneidade comprovada por titulos, documentos e attestados de pessoas profissionaes e competentes.
XVIII
O Governo nomeará pessoa idonea, para fiscalisar as operações da Companhia, a execução do contracto com ella celebrado e o cumprimento dos ajustes feitos com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna.
XIX
O Governo reserva-se a faculdade de suspender o pagamento do juro garantido:
§ 1º Se por culpa da Companhia, durante tres annos consecutivos, o engenho central não produzir o minimum do assucar que a Companhia se propôz fabricar.
§ 2º Se por igual motivo o engenho central deixar de funccionar por espaço de um anno.
Exceptuam-se os casos de força maior devidamente comprovados.
XX
A's infracções do contracto a que não estiver comminada pena especial imporá o Governo administrativamente a multa de 1:000$000 a 5:000$000 e do dobro na reincidencia, procedendo-se á cobrança executivamente.
XXI
Os casos de força maior serão justificados perante o Governo Imperial, que julgará de sua procedencia, ouvida a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
XXII
As questões entre o Governo Imperial e a Companhia e entre esta e particulares serão decididas, quando da competencia de Poder Judiciario, pelos Juizes e Tribunaes do Imperio de accôrdo com a Legislação Brazileira.
XXIII
As questões que se derivarem do contracto celebrado entre o Governo e a Companhia serão resolvidas por dous arbitros, nomeando cada parte o seu. No caso de empate, não havendo accôrdo sobre o terceiro arbitro, cada parte designará um Conselheiro de Estado, decidindo entre os dous a sorte.
XXIV
Incorrendo a Companhia em qualquer caso de dissolução proceder-se-ha á liquidação de conformidade com as leis em vigor, sendo vendido em hasta publica o engenho central e suas pertenças para reembolso das quantias que a Companhia tiver recebido do Governo. Não havendo lançador o Governo arrendará o estabelecimento, e indemnizado que seja de taes quantias, o devolverá aos subscriptores das acções da Companhia, e em falta delles a seus legitimos successores.
XXV
Do exame e ajuste das contas de receita e despeza para o pagamento do juro garantido será incumbida uma commissão composta do Agente Fiscal, de um Agente da Companhia e de mais um empregado designado pelo Governo ou pela Presidencia da Provincia.
XXVI
O contracto que fôr celebrado, em virtude destas clausulas, será revisto de cinco em cinco annos, podendo ser modificado nos pontos que a experiencia reputar defeituosos, mediante accôrdo prévio entre os contractantes.
XXVII
Se o Governo Imperial entender conveniente expedir Regulamento para boa execução do art. 2º da Lei nº 2687 de 6 de Novembro de 1875, obriga-se a concessionaria a cumprir e fazer cumprir o mesmo Regulamento no que lhe fôr applicavel.
Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Outubro de 1876. - Thomaz José Coelho de Almeida.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 1047 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)