Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.276, DE 2 DE AGOSTO DE 1876 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.276, DE 2 DE AGOSTO DE 1876

Approva o Regulamento da Associação Brazileira de Seguro Mutuo-Auxiliar do Trabalho Nacional e dos Ingenuos.

Attendendo ao que Me representou a Diretoria do Banco Industrial e Mercantil do Rio de Janeiro, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem Approvar o Regulamento que com este baixa, pelo qual deverá reger-se a Associação Brazileira de Seguro Mutuo - Auxiliar do Trabalho Nacional e dos Ingenuos - que o referido banco pretende fundar, sob sua gerencia, nesta Côrte; fazendo-se-lhe, porém, a seguinte alteração:

    No § 2º do art. 13 em vez das palavras - de 15$000 por mez - diga-se - que fôr proporcional.

    O Barão de Cotegipe, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dous de Agosto de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Barão de Cotegipe.

REGULAMENTO DA ASSOCIAÇÃO BRAZILEIRA DE SEGURO MUTUO - AUXILIAR DO TRABALHO NACIONAL E DOS INGENUOS.

CAPITULO I

DO FIM, ADMINISTRAÇÃO, INSTALLAÇÃO E DURAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

    Art. 1º O Banco Industrial e Mercantil do Rio de Janeiro, competentemente autorizado pelo Governo Imperial, sob a auspiciosa protecção de Sua Alteza Real o Sr. Conde d'Eu, incorporará, por conta e com os capitaes das pessoas que se sujeitarem às condições do presente Regulamento, uma Associação de Seguro Mutuo para auxiliar o trabalho das industrias do paiz e garanti o futuro dos ingenuos, de que trata a Lei de 28 de Setembro de 1871.

    Art. 2º Esta Associação se denominará - Auxiliar do Trabalho Nacional e dos Ingenuos.

    Art. 3º Os capitaes da Associação ficam em tudo desligados dos do Banco, assim como os capitaes do Banco não entrarão para a Associação.

    Art. 4º A gerencia da Associação será exercida pela Directoria do Banco incorporador, por um Inspector Geral, e fiscalisada por uma commissão dos associados, cujas attribuições são adiante reguladas.

    Art. 5º O fim exclusivo da Associação é auxiliar a creação de capitaes e rendas, para promover a permanencia dos Ingenuos na exploração das industrias que estiverem servindo quando completarem a idade de 21 annos, garantindo simultanea e reciprocamente, pelos meios e sob as bases que neste Regulamento se estipulam, o futuro dos Ingenuos e o trabalho da agricultura, bem como de qualquer outra industria em que aquelles estiverem occupados ao tempo de sua emancipação.

    § 1º Este auxilio consiste em crear um capital que a Sociedade entregará ao Ingenuo instituido que, attingindo á idade de 21 annos, se conservar por mais cinco ao serviço da pessoa a quem até então estava ligado; ou ao instituidor para pagar a quem substitua o instituido nos casos especificados no presente Regulamento.

    § 2º Para conseguir o fim proposto, a Associação celebrará contractos de formação de capital com as pessoas que tiverem a seu cargo, ou a seu serviço - Ingenuos - e quizerem garantir os seus serviços por mais cinco annos, além da idade de 21, ou a substituição do seu trabalho em falta do Ingenuo.

    § 3º O capital liquidado será entregue repartidamente em cinco annuidades iguaes, durante os cinco annos que decorrerem depois que o ingenuo instituido attinge á idade de 21 annos, ou será entregue em uma só prestação depois de completar a idade de 26 annos, conforme o instituidor tiver estipulado no respectivo contracto.

    Art. 6º A Associação será installada depois que este Regulamento fôr approvado por Decreto do Governo Imperial, e logo que se achem instituidos dous mil Ingenuos pelo menos.

    § 1º As suas operações começarão logo depois de publicado e registrado este Regulamento, a Carta Imperial que o approvar.

    § 2º A sua duração será de trinta annos, contados do dia em que tiverem começo as suas operações, na fórma do paragrapho antecedente.

    § 3º Este prazo poderá ser prorogado, ou a Associação dissolvida, por deliberação da sua assembléa geral, expressamente convocada para esse fim.

    § 4º Deliberada a prorogação, solicitar-se-ha immediatamente a approvação do Governo Imperial, em conformidade do art. 296 do Codigo Commercial.

CAPITULO II

BASES E OPERAÇÕES DA ASSOCIAÇÃO, CONDIÇÕES E CLAUSULAS DOS SEUS CONTRACTOS

    Art. 7º A base da renda ou prestação unica, que se instituir, em favor dos Ingenuos que se conservarem mais cinco annos, depois dos 21, ao serviço dos seus instituidores, formar-se-ha com a celebração de contractos de capital do valor que aprouver aos instituidores, os quaes se obrigarão a realizar a importancia subscripta, por meio de prestações annuaes, até o Ingenuo instituido attingir à idade de 21 annos, ou em seis contribuições unicas, pagas nos seus primeiros annos, celebrando para isso um contracto de renda conjunctamente com o de capital.

    Art. 8º Os contractos não poderão ser celebrados por prazo maior do que o tempo que faltar ao instituido para completar a idade de 21 annos, mas nunca por menos de seis annos, e sempre de modo que a época da liquidação coincida com a da maioridade do instituido.

    Art. 9º O capital liquidado no fim do prazo que fôr estipulado será pago ao instituidor ou ao instituido em cinco prestações annuaes e consecutivas ou em uma só prestação, conforme se tiver declarado no respectivo contracto.

    Art. 10. O minimo da contribuição annual será de 10$000 para cada um instituido.

    Art. 11. O progressivo capital dos contractos irá sendo convertido, conforme fôr sendo realizado, em apolices da Divida Publica Nacional de juros de 6º, bem como os dividendos que for em produzindo semestralmente. Estas apolices serão averbadas em nome da Associação, e justificada a compra por certificado da cotação do dia.

    Art. 12. Os capitaes assim progressivamente augmentados, as acquisições, por commisso e eventuaes, e as multas, de que adiante se tratará, constituem o fundo divisivel da Associação.

    Art. 13. O valor dos contractos liquidados no fim do prazo que tiver sido estipulado, só será entregue aos Ingenuos que satisfizerem a clausula do art. 5º, § 1º, conservando-se por mais de cinco annos, depois da idade de 21, ao serviço da mesma pessoa, ou dos seus herdeiros, para quem até então trabalharem. No caso contrario será o valor liquidado entregue ao proprio instituidor.

    § 1º Para este fim, e logo que o Ingenuo instituido completar 21 annos de idade, se quizer sujeitar-se à referida clausula do art. 5º, § 1º, fará expressa declaração à administração da Associação, a qual effectuará por elle o contracto de locação de seus serviços com o respectivo instituidor e de conformidade com as condições que originariamente se houver estipulado, como dispõe o art. 9º.

    § 2º Se o Ingenuo não completar o tempo de serviço por cinco annos, perderá o direito ao capital que devia receber findo aquelle prazo, ou ás prestações que annualmente deviam ser-lhe pagas, conforme tiver estabelecido o seu instituidor. E pelo serviço que houver prestado, se exceder de um anno, perceberá o salario de 15$000 por mez, revertendo em favor de seu instituidor a quantia excedente.

    § 3º Mediante consentimento do instituidor de qualquer contracto, poderá o Ingenuo seu instituido dar substituto que aceite o sei encargo de locação de serviços, e perceba o capital ou renda que lhe competir.

    § 4º Por morte provada do Ingenuo instituido, poderá o seu instituidor transferir para outro seu Ingenuo o contracto que tiver celebrado em favor em que se verificar o fallecimento, e pagando a porcentagem de que trata o art. 23.

    § 5º O capital ou renda a que tiver direito o Ingenuo que satisfizer a clausula do art. 5º não prescreve, qualquer que seja a época em que elle, ou seus legitimos sucessores, reclamem e provem o seu direito adquirido.

    Art. 14. O valor a que os contractos se elevarem na sua liquidação pertencerá aos instituidores, cujos Ingenuos não se houverem sujeitado ao desempenho da clausula do art. 5º Deste valor se deduzirá o que houver pago aos Ingenuos, por virtude da doutrina do § 2º do art. 13.

    Art. 15. Para facilitar a realização das annuidades dos contractos, poderão estes ser acompanhados por outros, de renda, de valor tal que possam, com seus lucros, assegurar a effectividade do pagamento da annuidades que hão de formar o capital subscripto.

    Art. 16. Os contractos de renda serão pagos em seis annuidades para que do seu fundo e lucros capitalisados no fim deste periodo, e depois annualmente, vão sendo deduzidas successivamente as anuidades restantes dos contractos de capital.

    Art. 17. Os contractos poderão celebrar-se em qualquer época do anno, podendo contar-se o seu prazo desde o principio do anno civil em que fôr celebrado, se o instituidor pagar mais sobre a primeira annuidade um por cento por mez decorrido, contando-se como tal o do pagamento. Esta porcentagem será creditada á conta de juros do grupo social a que pertencer o respectivo contracto.

    Art. 18. As annuidades deverão ser pagas no escriptorio da Associação até 31 de Dezembro de cada anno, e sempre anticipadamente ao anno a que se referirem. Poderão, porém, ser pagas ainda durante o anno correspondente com a multa de 5 % sobre a importancia devida em cada trimestre de móra, completo ou não; e o produto de taes multas será levado a credito da conta de juros do respectivo grupo social.

    Art. 19.Os contractos só produzem o seu fim, sendo pagas pelos instituidores todas as annuidades a que estiverem obrigados, salvo o caso de haver contracto de renda para aquelle fim, porque ficarão valiosos os contractos desde que estiverem pagas as seis primeiras annuidades, visto como o pagamento successivo das outras annuidades estará afiançado e será realizado pelo contracto de renda, cujas seis annuidades serão pagas simultaneamente com as seis primeiras do contracto de capital.

    Art. 20. O instituidor que, dentro do anno de móra, deixar de pagar qualquer das annuidades a que estiver obrigado pelos contractos de capital ou de renda, perderá em favor do grupo social a que pertencer as annuidades que já houver pago.

    Art. 21. Os contractos não podem ser rescindidos senão no caso de morte respectivos Ingenuos, a qual será provada com certidão de obito.

    § 1º Neste unico caso não terá lugar a applicação do art. 20 e os instituidores receberão o importe das annuidades pagas, se não optarem pela substituição do Ingenuo fallecido; mas em qualquer dos casos pagarão a porcentagem determinada pelo art. 23.

    § 2º No numero das annuidades pagas comprehende-se tambem as que tiverem sido realizadas á conta do contracto de renda.

    § 3º A morte do Ingenuo deve ser communicada à Associação, e provada dentro do prazo de tres mezes, a fim de que não seja o respectivo instituidor prejudicado pela disposição do art. 18.

    Art. 22. Nos casos em que, de conformidade com a Lei nº 2040 de 28 de Setembro de 1871, se dér successão, substituição, ou subrogação legal dos direitos do instituidor, poderá o successor do instituidor ficar subrogado no contracto que tiver sido celebrado, exhibindo os necessarios documentos que provem seus direitos, e sujeitando-se as condições do presente Regulamento.

    Art. 23. Nos casos de substituição do instituidor ou do instituido, assim como no caso de rescisão do contracto especificado no art. 21, a Associação cobrará uma porcentagem nunca excedente a 5 % do capital então liquidado, ou que se liquidar nesse anno, e a importancia desta porcentagem será exclusivamente destinada a formar um fundo de emancipação, convertendo-se immediatamente o seu producto em apolices da Divida Publica de juros de 6 % assim como os seus dividendos semestraes.

    Paragrapho unico. A creação deste fundo e sua applicação fica subordinada ao que dispõe o art. 75.

    Art. 24. Logo que a importancia do fundo de emancipação exceder a 10 % do capital subscripto, será todo o excesso applicado annualmente á libertação de mulheres escravas, preferindo as que tiverem filhos, e pertencerem a instituidores da Associação, resultando desta preferencia vantagem, não só para as libertas, que poderão permanecer junto de seus filhos, como para os proprietarios, que, recebendo o valor das escravas, continuarão a aproveitar o seu trabalho mediante salario; e deste modo nada soffrerão as forças productivas dos estabelecimentos e industrias que estiverem servindo.

    Paragrapho unico. Resolvida a liquidação da Associação, a assembléa geral dos instituidores deliberará sobre a applicação do capital que então tiver o fundo de emancipação.

    Art. 25. As contribuições que a Associação receber no decurso de qualquer anno social, e que não fôr logo convertido em apolices da Divida Publica, na fórma determinada no art. 38, entrarão em conta corrente no Banco Industrial, até o dia 31 de Dezembro proximamente futuro, vencendo para a Associação, a titulo de acquisição eventual, o premio que o Banco pagar pelo dinheiro que receber a juros.

    Art. 26. Os prazos do compromisso social, para as respectivas liquidações, serão sempre completos, e começarão a decorrer desde 1º de Janeiro seguinte ao anno em que se fizer a primeira contribuição, com excepção dos primeiros contractos, cujo começo terá lugar quando estiverem instituidos dous mil Ingenuos pelo menos.

CAPITULO III

CLASSIFICAÇÃO, DURAÇÃO E CADUCIDADE DOS CONTRACTOS DE SEGURO E FORMAÇÃO DOS GRUPOS DA ASSOCIAÇÃO

    Art. 27. Os contractos de seguro celebrados pela Associação dividem-se em duas classes:

    A' 1ª classe pertencem os que têm por fim a creação de capitaes.

    A' 2ª classe pertencem os que têm por fim a creação de rendas para pagar as annuidades dos contractos da 1ª classe.

    Art. 28. Os contratos de seguro poderão ser feitos nesta associação por seis até 21 annos, mas nunca por menos de seis annos.

    Art. 29. Formam parte do mesmo grupo social todos os instituidores da mesma classe qualquer que seja a época da terminação dos seus contractos, visto haver annualmente no mez de Janeiro a liquidação dos lucros de cada um.

    Art. 30. Os contractos caducam por fala de pagamento de qualquer das annuidades, além de um anno do prazo em que deviam ser verificados.

CAPITULO IV

DA APOLICEDE DE SEGURO

    Art. 31. A entrada na Associação, e os deveres a que o contracto de seguro obriga os interessados, constarão de uma apolice assignada pelo contribuinte e pelo chefe de Repartição dos seguros, e rubricada pelo Inspector Geral, ficando na Associação o respectivo talão com as mesmas assignaturas.

    Art. 32. A apolice deverá conter:

    1º O numero de ordem;

    2º O nome, domicilio e naturalidade do instituidor;

    3º O nome e filiação do instituido, o lugar e data do seu nascimento;

    4º O valor da contribuição feita, ou a fazer, o numero e valor das annuidades, épocas, e a maneira por que deverão ser realizadas;

    5º O tempo e termo do contracto;

    6º A maneira por que deverá ser pago o capital liquidado: se em seis prestações ou em uma só.

    Art. 33. Perdida ou inutilisada a apolice, o interessado poderá requisita a expedição de outra, na qual se declarará a annullação da anterior, pagando o instituidor a despeza do expediente.

    Art. 34. O contribuinte é obrigado a entregar, dentro do prazo de seis mezes do seu contracto, a certidão da matricula especial do Ingenuo instituido, a qual ficará archivada até a liquidação do contracto.

CAPITULO V

DA CONVERSÃO DOS CAPITAES E DIVISÃO DOS LUCROS

    Art. 35. As sommas entradas no Banco Industrial pelas operações desta Associação, serão convertidas immediatamente em apolices da Divida Publica Nacional de juros de 6 % e creditadas ás sociedades a que pertencerem.

    Art. 36. Igual conversão se fará semestralmente com os juros recebidos das mesmas apolices, as quaes serão tambem logo creditadas ás respectivas sociedades.

    Art. 37. As apolices assim adquiridas são inalienaveis até a época da liquidação dos respectivos contractos, e em nenhum caso respondem por qualquer reclamação contra os interessados ou contra o Banco.

    Art. 38. As quantias que não chegarem a perfazer o valor de uma apolice entrarão em conta corrente no Banco Industrial, que por ellas pagará o juro a que receber dinheiro a premio.

    Art. 39. Annualmente proceder-se-ha à liquidação dos lucros obtidos para credital-os aos respectivos contractos de cada uma das duas classes, e esta operação se farpa sempre no principio do anno e logo que estejam recebidos os juros das apolices, devendo estar terminado em 30 de Janeiro, para que possam effectuar-se as substituições, subrogações ou rescisões reclamadas, ou para que, findos os contractos, possam os instituidos receber desde então o que lhes tocar em apolices de 6 %, pelo seu valor nominal, a quantia que nesses titulos couber, e as fracções em dinheiro correspondente ao preço que as apolices tiverem no mercado.

    Art. 40. Na liquidação dos contractos em que o pagamento tiver de ser feito em cinco prestações annuaes, a Associação procederá á venda das apolices que forem necessarias para cada pagamento, quando sua importancia fôr inferior ao valor de uma apolice; e do mesmo modo procederá para satisfazer aos instituidos que tiverem de receber fracções inferiores ao referido valor.

    Art. 41. A partilha dos lucros de cada sociedade será feita pela regra de companhia, de modo que o quinhão de cada instituido seja directamente proporcional e a duração do contracto.

    Art. 42. Os quinhões liquidados, e não reclamados pelo instituidor ou instituido, conservar-se-hão depositados por sua conta no Banco Industrial e Mercantil, que fica instituido procurador dos interessados, para receber da Caixa de Amortização os juros das apolices que compuzerem taes quinhões, até que sejam entregues a quem de direito pertençam.

CAPITULO VI

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 43. A assembléa geral da Associação compõe-se dos instituidores qualquer que seja o valor dos seus contractos. Será presidida pelo Presidente do Banco Industrial e Mercanti, o qual convidará a dous instituidores para servirem de 1º e 2º Secretarios.

    Art. 44. A convocação da assembléa geral será feita pelo seu Presidente com 15 dias de antecedencia pelo menos, e por annuncios, publicados tres vezes consecutivas em algumas folhas diarias de maior circulação.

    Art. 45. A assembléa geral se julgará constituida achando-se representado por si, ou por procuradores, um quarto do capital subscripto e realizado na Côrte.

    Art. 46. Quando não se reunirem instituidores que representem o valor indicado no art. 45 far-se-ha nova convocação com as formalidades do art. 44, nesta reunião se deliberará com os instituidores que comparecerem.

    Art. 47. A assembléa geral se reunirá ordinariamente em julho de cada anno, para lhe serem presentes os relatorios da Administração e da Commissão Fiscal, os quaes deverão ser publicados com tres dias de antecedencia.

    § 1º Estes relatorios, depois de discutidos, serão submettidos à votação pela ordem de suas conclusões.

    § 2º As votações serão pessoas e não por valores.

    § 3º Na mesma reunião ordinaria se procederá á eleição da Commissão Fiscal, e se no mesmo dia não houver tempo, será ella feita no primeiro dia util que se seguir.

    Art. 48. A assembléa geral se reunirá extraordinariamente sempre que a Administração, ou a Commissão Fiscal, o julgar conveniente, ou fôr exigido em requerimento assignado por um numero de contribuintes que represente um decimo do capital subscripto e realizado na Côrte.

    E se oito dias depois desta exigencia o Presidente não tiver convocado a assembléa geral, poderão os requerentes fazel-o por annuncios assignados por todos, com a designação dos valores de suas inscripções, e declaração que fóra desattendida sua exigencia pelo Presidente da assembléa geral.

    Art. 49. Nas convocações extraordinarias não se poderá tratar senão do assumpto para que fôr convocada, o qual deverá ser designado nos respectivos annuncios.

    Art. 50. Compete mais à assembléa geral:

    § 1º Resolver qualquer duvida sobre a interpretação deste Regulamento.

    § 2º Prorogar a duração da Associação, ou resolver a sua liquidação.

    § 3º Reformar ou ampliar o Regulamento.

    Para que a assembléa geral delibere sobre estes dous ultimos objectos de sua competencia, será necessario que ella represente, pelo menos, a maioria absoluta dos instituidores residentes na Côrte, e as suas deliberações ficarão dependentes da approvação do Governo Imperial.

    Art. 51. Nenhum instituidor terá mais de um voto.

    Art. 52. Os instituidores que não comparecerem poderão fazer-se representar por seus procuradores legaes que exhibirão procuração com poderes especiaes para esse fim; mas não poderão votar na eleição da Commissão Fiscal senão instituidores presentes, conforme o art. 2º, § 12, da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860.

CAPITULO VII

DO INSPECTOR GERAL

    Art. 53. O Inspector Geral será nomeado pela Directoria do Banco Mercantil d'entre si, ou fóra della, pago pelo mesmo Banco e obrigado a ser instituidor da Associação.

    Art. 54. Ao Inspector Geral incumbe, ouvida sempre a Directoria do Banco:

    1º Nomear o pessoal que fôr necessario para o desempenho do serviço, marcar-lhe os vencimentos e demittil-o;

    2º Nomear, sob proposta do Agente Geral, não só na Provincia do Rio de Janeiro como em todas as provincias do Imperio, os Agentes especiaes que forem necessarios para o desenvolvimento e progresso da Associação;

    3º Marcar as attribuições e commissões dos Agentes;

    4º Entreter com os Agentes a necessaria correspondencia, dar-lhes instrucções e ordens precisas e resolver todas as duvidas que elles apresentarem;

    5º Organizar, de accôrdo com a Directoria do Banco Industrial e com a Commissão Fiscal, o regimento interno, no qual será determinado o modo pratico de levar a effeito as operações da Associação, e todas as diligencias e cautelas não mencionadas neste Regulamento, mas necessarias para o acerto e segurança das mesmas operações e sua economia.

    Este regimento interno vigorará desde logo, mas será submettido á approvação da assembléa geral na sua primeira reunião ordinaria, e só por ella poderá ser reformado ou alterado;

    6º Organizar o balanço e relatorio annual que tem de ser apresentado à assembléa geral, depois de approvado pela Directoria do Banco;

    7º Velar, enfim, pela fiel e inteira execução do presente Regulamento, e levar ao conhecimento da Directoria do Banco, com o seu parecer, tudo quanto estiver além do prudente arbitrio que lhe couber pelo regimento interno.

CAPITULO VIII

DA COMMISSÃO FISCAL

    Art. 55. A Commissão Fiscal será de cinco membros, eleitos pela assembléa geral d'entre os instituidores, sendo tres pelo menos, domiciliados na Côrte, e os outros dous na Provincia do Rio de Janeiro.

    Art. 56. O seu exercicio durará dous annos e a sua eleição será feita por escrutinio secreto, em listas de dez nomes, servindo os cinco menos votados de substitutos aos impedidos. Em igualdade de votos a sorte decidirá.

    Art. 57. Os tres membros mais votados servirão tambem no biennio seguinte, e assim successivamente em todas as eleições biennaes, sujeitando-se portanto só dous nomes ao escrutinio.

    Art. 58. A Commissão Fiscal elegerá d' entre si o seu Presidente e o seu Secretario.

    Paragrapho unico. Nomeará tambem um Fiscal em cada provincia, em que houver agencias da Associação, devendo os nomeados ser escolhidos d'entre os subscriptores mais distinctos residentes na capital da provincia ou no lugar em que estiver a principal agencia.

    Art. 59. A Commissão Fiscal reunir-se-ha ordinariamente no principio de cada trimestre, e a ella incumbe:

    1º Tomar conhecimento de todas as operações desde a entrada dos capitaes, e sua conversão, até a distribuição e entrega, ou deposito dos quinhões;

    2º Examinar e julgar os relatorios e contas que a Administração apresentar à assembléa geral da Associação, e ao Governo Imperial;

    3º Reunir-se extraordinariamente quando o julgar conveniente;

    4º Levar o conhecimento da Directoria do Banco, qualquer eventualidade que pareça requerer providencia;

    5º Escrever em um livro especial as actas das suas reuniões, nas quaes deverão ser consignadas as resoluções que tomar. As actas serão assignadas pelo Presidente e Secretario da commissão;

    6º Velar pela exacta observancia do presente Regulamento e do regimento interno.

    Art. 60. O cargo de membro da Commissão Fiscal será gratuito durante o primeiro biennio social. Terminado esse prazo a assembléa geral, tendo em attenção os onus deste cargo, poderá marcar-lhe o honorario que deverá vencer dahi em diante, e neste caso deliberará sobre os meios de occorrer a este pagamento.

    Art. 61. A Commissão Fiscal poderá funccionar com tres membros, mas não poderá deliberar com esse numero senão estando os votos conformes.

    Art. 62. Não podem ser membros da Commissão Fiscal nenhum dos Directores nem empregados do Banco Industrial e Mercantil, ou Corretores da praça, nem servir cumulativamente nella, pai e filho, irmão e cunhado.

CAPITULO IX

DA GERENCIA DA ASSOCIAÇÃO

    Art. 63. A gerencia e administração da Associação de Seguro Mutuo - Auxiliar do Trabalho Nacional e dos Ingenuos - pertence ao Banco Industrial e Mercantil do Rio de Janeiro, representada pela ilegível Directoria, que a desempenhará sob sua responsabilidade, pelo modo prescripto neste Regulamento, occorrendo a todos os cuidados que o serviço exigir.

    Paragrapho unico. Fica salva a disposição do art. 295 do Codigo do Commercio, que autoriza a revogação dos mandatarios a juizo da assembléa geral dos associados; e se esta assembléa escolher outra administração que não seja a Directoria do Banco Industrial e Mercantil ficarão sem vigor as disposições do presente Regulamento na parte relativa ao mesmo Banco.

    Art. 64. A' gerencia da Associação incumbe publicar por algumas das folhas diarias de maior circulação:

    1º As contas da arrecadação e conversão dos fundos de cada trimestre, logo que forem examinadas e approvadas pela Commissão Fiscal;

    2º Os numeros dos contractos que estiverem a ponto de caducar, e a caducidade logo que se der;

    3º Os relatorios, balanços e outras contas da Associação.

    Art. 65. Como indemnização e remuneração de todos os encargos que o mesmo Banco toma para o desempenho dos deveres que lhe incumbe o presente Regulamento, perceberá dos instituidores uma commissão de cinco por cento sobre a importancia da capital subscripto, excluida a subvenção de que trata o art. 70, e mais dous mil réis por apolice de contracto, substituição e remissão, além do sello devido á Fazenda Nacional.

    Art. 66. Esta commissão a que todo o instituidor é obrigado no acto de se inscrever na Associação, será por elle perdida se não realizar na época propria o contracto na fórma da inscripção.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 67. Será admittido a fazer contracto para creação de capitaes em favor de Ingenuos qualquer individuo habilitado para contractar, ou devidamente autorizado por seu pai, tutor ou curador, desde que tiver a seu cargo o Ingenuo para quem pretender instituir.

    Art. 68. Quaesquer contestações que possam haver, entre os interessados nos contractos da Associação, serão sempre decididas amigavelmente por tres arbitros, nomeados pelas partes, sendo um para desempate, se não houver accôrdo entre os dous. Do juizo do terceiro não haverá mais appellação. E para que assim seja, se lavrará previamente a nomeação dos arbitros, e compromisso obrigatorio das partes.

    Art. 69. No caso de liquidar-se o Banco Industrial e Mercantil do Rio de Janeiro, antes do periodo de duração da Associação, a assembléa geral da mesma, se o Banco ainda estiver encarregado da sua gerencia, providenciará como fôr conveniente.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES ESPECIAES

    Art. 70. A Directoria do Banco Industrial e Mercantil do Rio de Janeiro solicitará do Poder Legislativo em favor da Associação Auxiliar do Trabalho Nacional e dos Ingenuos a concessão de uma subvenção annual durante 13 annos, de dez mil réis em favor do contracto de cada um Ingenuo, que, tendo sido instituido na mesma Associação antes de ter oito annos de idade, conservar em vigor o respectivo contracto depois de completar esta idade, remindo-se assim o Estado da eventualidade de satisfazer o compromisso da Lei nº 2040 de 28 de Setembro de 1871, que impõe ao Governo Imperial a obrigação de receber o menor e dar-lhe destino, e de pagar a seu patrono uma indemnização na importancia de 1:080$000, representada por um titulo de 600$000 com a renda de 6 % durante 30 annos.

    Art. 71. O producto desta subvenção (130$000 pagos em 13 annos) será integral e exclusivamente destinado a augmentar a accumulação dos capitaes dos contractos celebrados em favor dos respectivos Ingenuos e nenhuma commissão cobrará a gerencia da Associação pelo seu recebimento e applicação immediata em apolices da Divida Publica da conformidade com os arts. 35 a 38.

    Art. 72. Os Ingenuos que forem instituidos depois de completar oito annos de idade, assim como os que, sendo intituidos antes dessa idade, fallecerem antes de completal-a, ou perderem seus direitos por caducar seus contractos, serão exceptuados da subvenção referida no artigo antecedente.

    Art. 73. A Associação será obrigada a exhibir os documentos comprobatorios, que, a bem do direito dos Ingenuos instituidos, forem exigidos pelo Governo Imperial.

    Art. 74. A Directoria do Banco Industrial e Mercantil solicitará tambem a isenção do imposto do sello que fôr devido á Fazenda Nacional pelos contractos celebrados em favor dos Ingenuos, e pela transferencia das apolices da Divida Publica averbadas em nome da Associação Auxiliar do Trabalho Nacional e dos Ingenuos, ou por ella transferidas aos instituidos e instituidores como producto da liquidação de seus contractos.

    Paragrapho unico. A importancia total desta isenção será cobrada dos mutuarios e da Associação em favor do fundo de emancipação, de que trata o art. 23 deste Regulamento, e immediatamente creditada a respectiva conta á proporção que fôr sendo realizada.

    Art. 75. Emquanto a Associação não obtiver a subvenção de que tratam os arts. 70 a 73, não terá começo a creação do fundo de emancipação creado pelo art. 2º, e a porcentagem destinada para sua formação será creditada como lucro eventual aos contractos da classe a que pertencerem os instituidores que a pagarem.

    Art. 76. Se houver no Imperio algum estabelecimento bancario, especialmente creado para auxlliar a lavoura, ao qual seja concedida emissão de letras hypothecarias garantidas pelo Estado, poderá a Associação converter tambem em taes titulos as sommas provenientes das suas operações, observando as mesmas regras e condições determinadas neste Regulamento a respeito da acquisição e alienação das apolices da Divida Publica.

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 77. Por excepção ao disposto no art. 55 e attendendo-se aos trabalhos organicos da Associação, os primeiros instituidores que nella se inscreverem, ficarão sendo, pela ordem da sua inscripção, os membros e os supplentes da primeira Commissão Fiscal.

    Rio de Janeiro, 28 de Junho de 1876. - O Presidente do Banco Industrial e Mercantil do Rio de Janeiro, Jeronymo José Teixeira Junior. - Manoel de Oliveira Fausto. - Manoel Alves de Souza Pinto.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1876


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 867 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)