Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.265, DE 26 DE JULHO DE 1876 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.265, DE 26 DE JULHO DE 1876

Concede garantia de juro de 7 % sobre o capital de 500:000$ á Companhia que o Dr. Antonio Freire de Mattos Barreto e José Vieira Barreto organisarem para o estabelecimento de um engenho central destinado ao fabrico de assucar de canna no municipio de Riachuelo, comarca de Larangeiras, na Provincia de Sergipe.

A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador, Attendendo ao que lhe requereram o Dr. Antonio Freire de Mattos Barreto e José Vieira Barreto, Ha por bem, nos termos do art. 2º da Lei nº 2687 de 6 de Novembro do anno passado, Conceder á Companhia que incorporarem, a garantia do juro de 7 % ao anno sobre o capital de 500:000$000, effectivamente applicados á construcção de um engenho central e de suas dependencias, para o fabrico de assucar de canna no municipio de Riachuelo, comarca de Larangeiras, na Provincia de Sergipe, mediante o emprego de apparelhos e processos modernos mais aperfeiçoados, observadas as clausulas que com este baixam assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Julho de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Thomaz José Coelho de Almeida.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 6265 desta data

I

    Fica concedida á Companhia que o Dr. Antonio Freire de Mattos Barreto e José Vieira Barreto organisarem para o estabelecimento de um engenho central, destinado ao fabrico de assucar de canna mediante o emprego de apparelhos e processos modernos os mais aperfeiçoados, no municipio de Riachuelo, Comarca de Larangeiras, na Provincia de Sergipe, a garantia do juro de 7 % ao anno, sobre o capital da 500:000$ effectivamente empregados na construcção dos edificios apropriados para a fabrica e dependencias desta, tramway, seu material fixo e rodante, animaes e accessorios indispensaveis ao serviço da mesma fabrica.

II

    A Companhia poderá ser organisada dentro ou fóra do Imperio, sendo no primeiro caso preferidos para accionistas, em igualdade de condições, os proprietarios agricolas do referido municipio.

III

    Tendo a Companhia a sua séde no exterior nomeará um representante com todos os poderes precisos para tratar e resolver no Imperio, directamente com o Governo Imperial, as questões que provierem do contracto que fôr celebrado em virtude das presentes clausulas.

IV

    A responsabilidade do Estado pela garantia do juro só será effectiva depois que a Companhia provar que o engenho central está em condições de funccionar e durará por 16 annos contados da data do contracto.

    O respectivo pagamento será feito por semestres vencidos, em presença dos balanços de liquidação da receita e despeza, exhibidos pela Companhia e devidamente examinados e authenticados pelo Agente Fiscal do Governo: fazendo-se no acto em que a empreza estiver prompta e em estado de começar suas operações, a conta do juro até então vencido, correspondente ao tempo e á somma do capital effectivamente empregado na construcção, para ser pago conjunctamente com o juro do primeiro semestre posterior á inauguração da fabrica.

    Regulará o cambio de vinte e sete dinheiros esterlinos por 1$000 para todas as operações, se a Companhia fôr organisada fóra do Imperio ou alli levantado o capital.

V

    Além da garantia do juro ficam concedidos á Companhia os seguintes favores:

    1º Isenção de direitos de importação sobre as machinas, instrumentos, trilhos e mais objectos destinados ao serviço da fabrica. Esta isenção não se fará effectiva emquanto a Companhia não apresentar no Thesouro Nacional ou na Thesouraria de Fazenda da Provincia, a relação dos sobreditos objectos, especificando a quantidade e qualidade, que aquellas repartições fixarão annualmente, conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.

    Cessará o favor, ficando a Companhia sujeita á restituição dos direitos que teria de pagar e á multa do dobro desses direitos, imposta pelo Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou pelo da Fazenda, no caso de que se prove ter alienado, por qualquer titulo, objecto importado, sem preceder licença daquelles Ministerios ou da Presidencia da Provincia e pagamento dos respectivos direitos.

    2º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes no Municipio, effectuando-se pelos preços minimos da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850, se a Companhia distribuil-os por immigrantes que importar e estabelecer não podendo, porém, vendel-os a estes devidamente medidos e demarcados por preço excedente ao que fôr autorizado pelo Governo.

VI

    A Companhia deverá estar organisada dentro do prazo de seis mezes, contados da data do contracto, sendo dentro do mesmo prazo submettidos á approvação do Governo, os respectivos estatutos, se o capital fôr levantado no Imperio, ou solicitada a necessaria autorização para que a Companhia funccione no Brazil, se o fundo social fôr subscripto no exterior.

VII

    A Companhia, logo que estiver em condições de funccionar submetterá á approvação do Governo o plano e orçamento de todas as obras projectadas, os desenhos dos apparelhos e descripção dos processos empregados no fabrico do assucar e os contractos celebrados com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna que poderá ser fornecida ao engenho central nos termos da condição 10ª.

    A Companhia é obrigada a aceitar as modificações que forem feitas pelo Governo nos trabalhos preliminares, de que trata o periodo anterior, caducando a concessão no caso de não representarem os contractos celebrados com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores a quantidade minima de canna especificada na citada clausula 10ª.

VIII

    A Companhia começará as obras dentro de tres mezes, contados da data da approvação do plano e orçamento, e concluirá doze mezes depois.

IX

    Se a Companhia deixar de organisar-se ou depois de organisada, não se habilitar de accordo com a Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860, para exercer suas operações dentro dos prazos fixados, e se as respectivas obras não começarem ou, depois de começadas, não forem concluidas nos prazos estipulados, o Governo poderá declarar nulla a concessão, salvo o caso de força maior devidamente comprovado, em que será concedido novo prazo para a realização do serviço que não tiver sido opportunamente executado; ficando de nenhum effeito a concessão, se, esgotado o novo prazo concedido, não estiver concluido o serviço.

X

    O engenho central que a Companhia estabelecer terá a capacidade para moer pelos menos, diariamente, cento e sessenta mil (160.000) kilogrammas de canna e fabricar annualmente seiscentos mil (600.000) kilogrammas de assucar, no minimo.

    A' medida que fôr augmentando a producção da canna no Municipio será elevada a potencia dos machinismos, de modo a obter pelo menos, uma quantidade de assucar na mesma proporção acima estabelecida.

XI

    A Companhia, de accôrdo com o Governo, introduzirá em seu estabelecimento os melhoramentos que no futuro forem descobertos, e interessarem especialmente ao fabrico de assucar.

XII

    A Companhia ligará por meio de linhas ferreas, que terão a bitola de um metro, o engenho central com as propriedades agricolas do Municipio, estabelecendo paradas onde possam ser entregues pelos cultivadores as cannas destinadas á fabrica, e empregando a tracção animada ou a vapor para a conducção da canna e exportação do assucar em wagons apropriados a este serviço.

XIII

    Nos contractos celebrados com a Companhia é livre aos proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna estabelecer as condições do fornecimento e sua indemnisação; podendo ser ajustada em dinheiro pelo peso e qualidade da canna, ou em certa proporção e qualidade do assucar fabricado.

XIV

    Do capital garantido pelo Estado destinará a Companhia o valor de 10 % para constituir um fundo especial, que sob sua responsabilidade emprestará a prazos convencionados e juros até 8 % ao anno, aos plantadores e fornecedores de canna, como adiantamento para auxilio dos gastos de producção.

    A importancia do emprestimo não poderá exceder de dous terços do valor presumivel da safra.

    Na falta de accôrdo, o valor presumivel da safra será fixado por arbitros, tendo a Companhia para fiança do reembolso, não só os fructos pendentes, como tambem certa e determinada colheita futura, instrumentos de lavoura, e qualquer outro objecto isento de onus, todos os quaes deverão ser especificados no contracto de emprestimo, em que se expressará o modo do pagamento e a prohibição de serem retirados do poder do devedor, durante o prazo do emprestimo, os objectos dados em fiança.

XV

    O capital garantido pelo Estado compôr-se-ha das sommas empregadas nos estudos e obras especificadas nas clausulas 1ª e 7ª, isto é, plano e orçamento das obras, desenhos das machinas e descripção dos processos, construcção dos edificios apropriados para a fabrica e dependencias desta, tramway, seu material fixo e rodante, animaes e accessorios indispensaveis ao serviço da mesma fabrica, e bem assim de outras despezas feitas bona fide que forem approvadas pelo Governo.

XVI

    Nas despezas de custeio do engenho central serão comprehendidas sómente as que se fizerem com a compra das cannas e do material de consumo annual da fabrica, trafego, administração, reparos ordinarios e occurrentes.

XVII

    A substituição geral ou parcial do material empregado no serviço do engenho central, as obras novas, inclusive o augmento das contractadas, correrão por conta do fundo de reserva que a Companhia constituirá por meio de uma quota deduzida dos lucros liquidos da fabrica.

XVIII

    Logo que a Companhia distribuir dividendos superiores a 10 % começará a indemnisar o Estado de qualquer auxilio pecuniario que delle tenha recebido com o juro de 7 % sobre a importancia do mesmo auxilio.

XIX

    Realizada que seja a indemnisação feita ao Estado do auxilio recebido, a Companhia dividirá o excedente da renda de 10 % em tres partes iguaes: uma applicada a constituir o fundo de amortização, a outra a augmentar o de reserva, que será representado, no minimo, por um terço do capital, e a terceira a addir a quota dos dividendos.

XX

    A Companhia obriga-se a prestar os esclarecimentos que forem exigidos pelo Governo, pela Presidencia da Provincia e pelo Agente Fiscal, a não empregar escravos, a entregar semestralmente ao Agente Fiscal um relatorio circumstanciado dos trabalhos e operações; e a contractar pessoal idoneo para os diversos misteres da fabrica; sendo essa idoneidade comprovada por titulos, documentos e attestados de pessoas profissionaes e competentes.

XXI

    O Governo nomeará pessoa idonea, para fiscalisar as operações da Companhia, a execução do contracto com ella celebrado e o cumprimento dos ajustes feitos com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de cannas.

XXII

    O Governo reserva-se a faculdade de suspender o pagamento do juro garantido:

    § 1º Se por culpa da Companhia, durante tres annos consecutivos, o engenho central não produzir o minimum do assucar que a Companhia se propoz fabricar.

    § 2º Se por igual motivo o engenho central deixar de funccionar por espaço de um anno.

    Exceptuam-se os casos de força maior devidamente comprovados.

XXIII

    A's infracções do contracto a que não estiver comminada pena especial imporá o Governo administrativamente a multa de 1:000$ a 5:000$ e do dobro na reincidencia procedendo-se á cobrança executivamente.

XXIV

    Os casos de força maior serão justificados perante o Governo Imperial, que julgará de sua procedencia ouvida a secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

XXV

    As questões entre o Governo Imperial e a Companhia e entre esta e particulares serão decididas, quando da competencia do Poder Judiciario, pelos Juizes e Tribunaes do Imperio, de accôrdo com a Legislação brazileira.

XXVI

    As questões que se derivarem do contracto celebrado entre o Governo e a Companhia serão resolvidas por dous arbitros; nomeando cada parte o seu. No caso de empate, não havendo accôrdo sobre o terceiro arbitro, cada parte designará um Conselheiro de Estado, decidindo entre os dous a sorte.

XXVII

    Incorrendo a Companhia em qualquer caso de dissolução proceder-se-ha á liquidação de conformidade com as leis em vigor, sendo vendido em hasta publica o engenho central e suas pertenças para reembolso das quantias que a Companhia tiver recebido do Governo. Não havendo lançador, o Governo arrendará o estabelecimento, e, indemnisado que seja de taes quantias, o devolverá aos subscriptores das acções da Companhia e em falta delles, a seus legitimos successores.

XXVIII

    Do exame e ajuste das contas de receita e despeza para o pagamento do juro garantido será incumbida uma commissão composta do Agente Fiscal, de um Agente da Companhia e de mais um empregado designado pelo Governo ou pela Presidencia da Provincia.

    A despeza que se fizer com a fiscalisação do contracto correrá por conta do Estado, durante o prazo da concessão da garantia.

XXIX

    O contracto que fôr celebrado, em virtude destas clausulas, será revisto de cinco em cinco annos, podendo ser modificado nos pontos que a experiencia reputar defeituosos, mediante accôrdo prévio entre os contractantes.

XXX

    Se o Governo Imperial entender conveniente expedir Regulamento para boa execução do art. 2º da Lei nº 2687 de 6 de Novembro de 1875, obrigam-se os concessionarios a cumprir e fazer cumprir o mesmo Regulamento no que lhes fôr applicavel.

    Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Julho de 1876. - Thomaz José Coelho de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1876


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 771 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)