Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.238-A, DE 28 DE JUNHO DE 1876 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.238-A, DE 28 DE JUNHO DE 1876
Approva o Regulamento para a direcção e administração da Estrada de ferro D. Pedro II.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Ha por bem Approvar, para a direcção e administração da Estrada de ferro D. Pedro II, o Regulamento que com este baixa, assignado por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e oito de Junho de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Regulamento a que se refere o Decreto nº 6238 A desta data
CAPITULO I
DIVISÃO DO SERVIÇO
Art. 1º O serviço da Estrada de ferro - D. Pedro II - comprehende:
§ 1º A direcção e administração da estrada em trafego;
§ 2º A construcção de novas obras para o prolongamento da linha principal e dos ramaes existentes, e a de outros convergentes á mesma linha.
Art. 2º Cada uma das divisões mencionadas no artigo antecedente será dirigida por um chefe de livre escolha do Governo: serão ambos independentes entre si, e immediatamente subordinados ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
CAPITULO II
DIRECÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA ESTRADA EM TRAFEGO
Art. 3º A direcção e administração da estrada em trafego serão exercidas por um Director, escolhido de preferencia entre os Engenheiros nacionaes que mais se recommendem por sua experiencia, illustração e actividade.
Abrangem as seguintes secções:
I. Administração central;
II. Trafego;
III. Via permanente;
IV. Locomoção.
I. Administração central
Art. 4º O Director, além da superintendencia das demais secções, tem especialmente a seu cargo a Administração central.
A Administração central, que terá o pessoal constante da tabella I, annexa ao presente Regulamento, comprehende:
O expediente geral;
A caixa;
A contabilidade central;
A estatistica geral;
O estudo e interpretação das tarifas, e as providencias relativas ao desenvolvimento do trafego;
A decisão das reclamações;
Os ajustes ou contractos entre a estrada de ferro em trafego e os particulares;
O archivo central;
O almoxarifado;
O serviço telegraphico.
Art. 5º O Director terá um Secretario, a quem incumbe especialmente:
§ 1º O lançamento dos contractos ou ajustes celebrados com relação á estrada em trafego;
§ 2º A expedição e recepção da correspondencia official do Director, na qual se comprehendem os regulamentos e ordens de serviço relativos á estrada em trafego;
§ 3º O assentamento dos empregados;
§ 4º O inventario dos proprios da estrada;
§ 5º A organização das estatisticas geraes;
§ 6º O archivo central.
Art. 6º O Secretario será auxiliado por um Official e tres Escripturarios.
Art. 7º A contabilidade geral da receita e despeza, os balanços e coordenação dos respectivos documentos serão incumbidos a um Guarda-livros, que terá um Ajudante.
Paragrapho unico. O Guarda-livros terá tambem a seu cargo a verificação arithmetica das folhas de pagamento, contas de fornecimento e outros documentos de despeza, antes de serem submettidos ao - pague-se - do Director. Para este fim será auxiliado por dous Escripturarios.
Art. 8º A escripturação da receita e despeza far-se-ha por exercicios; sendo organizada de accôrdo com as instrucções e modelos fornecidos pelo Thesouro Nacional, onde se procederá á tomada de contas aos responsaveis pelas sommas arrecadadas e despendidas, de conformidade com o Decreto nº 2548 de 10 de Março de 1860.
Art. 9º A caixa ficará sob a guarda e responsabilidade de um Thesoureiro, ao qual incumbe:
§ 1º Recolher e fazer escripturar diariamente a receita ordinaria, eventual e extraordinaria da estrada em trafego;
§ 2º Receber no Thesouro Nacional a importancia das prestações necessarias ao serviço da mesma estrada;
§ 3º Entregar no Thesouro Nacional a renda da estrada;
§ 4º Effectuar, por si ou por seus auxiliares, devidamente autorizados, o pagamento dos empregados e dos jornaleiros, das contas de fornecimento e empreitadas, das indemnizações e quaesquer despezas da estrada em trafego.
Art. 10. O Thesoureiro será auxiliado por um Escrivão, um Pagador e um Fiel nomeado pelo Director sobre proposta do mesmo Thesoureiro.
§ 1º O Fiel substituirá o Thesoureiro, que será, em todo o caso, o responsavel pelas operações da caixa.
§ 2º O Pagador, além do trabalho que lhe fôr distribuido no escriptorio, terá a seu cargo os pagamentos na linha, estações e officinas, e será responsavel pelas quantias que receber para os mesmos pagamentos.
Art. 11. O Thesoureiro requisitará do Director os auxiliares de que carecer, quando os pagamentos fóra da Repartição exigirem maior pessoal.
Art. 12. O Escrivão tem a seu cargo o exame e escripturação dos documentos comprobativos das despezas, os quaes, depois de examinados e aceitos, serão por elle rubricados.
Art. 13. O Escrivão será auxiliado por um Amanuense.
Art. 14. O pagamento do pessoal será feito nos lugares do trabalho, ou nas proximidades, em dias certos e previamente annunciados.
Art. 15. Os fornecimentos e as contas serão pagos na Administração central ou, excepcionalmente por ordem do Director, em qualquer outro ponto da estrada.
Comprehendem-se, neste ultimo caso, as indemnizações por damnos causados, perdas de mercadorias, e outras dessa natureza, as quaes serão satisfeitas na estação remettente, ou na destinataria, á vontade do interessado.
Art. 16. Nenhum pagamento será effectuado, sem o - pague-se - ou ordem escripta do Director, que deverá ter conhecimento immediato de quaesquer irregularidades ou faltas encontradas nos documentos.
Art. 17. Dentro da competente verba da lei de orçamento, as despezas da estrada em trafego serão deduzidas da receita bruta, com excepção das que estiverem incluidas em creditos especiaes, ou provierem de obras novas e augmento de material fixo e rodante.
As despezas mencionadas na segunda parte do presente artigo só poderão ser ordenadas pelo Ministro.
Art. 18. O Director enviará á Secretaria de Estado e ao Thesouro Nacional, até o dia 10 de cada mez, a synopse da receita e despeza realizadas no mez anterior.
Art. 19. Em caso algum o systema da contabilidade central dos pagamentos e liquidações apartar-se-ha do que prescreve a legislação de fazenda.
As contas ou folhas de pagamentos que não forem satisfeitas até o encerramento de cada exercicio, não o serão por conta do seguinte, devendo ser enviadas ao Thesouro para o competente processo e liquidação.
Art. 20. O Director verificará uma vez por mez, pelo menos, e em dias indeterminados, a caixa geral e respectiva escripturação.
Art. 21. O Thesoureiro prestará fiança no valor de 40:000$000, o Pagador no de 30:000$000 e o Fiel no de 10:000$000.
Art. 22. O Almoxarife tem a seu cargo a arrecadação, conservação e fornecimento dos objectos de consumo necessarios ao serviço da estrada em trafego.
Taes objectos serão fornecidos ás secções mencionadas no art. 3º, em virtude de ordem do Director e á vista de requisições escriptas, assignadas ou rubricadas pelos chefes das mesmas secções, e mediante recibos destes ou de seus prepostos.
Art. 23. O fornecimento ou compra dos objectos necessarios ao Almoxarifado sómente se effectuará por ordem escripta do Director, e pela fórma por este indicada, preferindo-se, sempre que seja possivel, a hasta publica ou concurrencia.
Art. 24. O Almoxarife será coadjuvado por um Fiel, nomeado pelo Director sobre proposta do mesmo Almoxarife, e por um Amanuense.
O Fiel substituirá o Almoxarife.
Art. 25. O Comprador será encarregado da acquisição dos objectos que em pequena quantidade forem necessarios ao trafego.
Para este fim receberá mensalmente do Thesoureiro até a quantia de dous contos de réis, da qual prestará contas nos primeiros dez dias do mez seguinte.
Art. 20. O Almoxarife enviará mensalmente ao Director uma relação da quantidade e valor dos objectos remettidos a cada secção do serviço da estrada; e em cada trimestre uma nota do material em ser.
É responsavel pela quantidade e qualidade dos objectos existentes no deposito, até que tenham sahida.
Art. 27. Todas as requisições que o Almoxarife receber serão colleccionadas e encadernadas; e escripturados nos livros competentes tanto os pedidos como as entradas e sahidas dos objectos.
Art. 28. Ao valor dos objectos fornecidos pelo Almoxarifado, e para o calculo do custeio de cada secção da estrada, se addicionará uma porcentagem, fixada pelo Director para cada especie de serviço, e destinada á indemnização das despezas geraes do mesmo Almoxarifado.
Art. 29. O Almoxarife prestará fiança no valor de 6:000$000; o Fiel no de 3:000$000 e o Comprador no de 2:000$000.
Art. 30. O Director examinará semestralmente, por si ou por pessoa de sua confiança, a escripturação do Almoxarifado; dará balanço ao material existente, e providenciará ácerca do destino do que fôr considerado imprestavel; encerrando definitivamente as contas do Almoxarifado até a data em que se ultimar o exame.
Art. 31. A interpretação das tarifas e sua classificação, as instrucções regulamentares, e a adopção de quaesquer providencias relativas ao desenvolvimento do trafego da estrada; os ajustes com as companhias de estradas de ferro, para o estabelecimento de trafego reciproco, permutas, uso commum das estações; a celebração de quaesquer contractos; e a solução das reclamações, são da privativa competencia do Director.
Art. 32. O serviço telegraphico é incumbido a um chefe especial, immediatamente subordinado ao Director.
Ao referido chefe cabe velar pela prompta transmissão dos telegrammas, manter em condições regulares os respectivos apparelhos, propôr o assentamento de novas linhas telegraphicas, dirigir a construcção destas e inspeccionar a conservação das actuaes.
O serviço telegraphico será franqueado ao publico, sem prejuizo do trafego da estrada.
Art. 33. O Director organizará, para cada um dos serviços a cargo da Administração central, instrucções que regulem as relações dos empregados da mesma administração entre si e com o publico, e bem assim o modo pratico pelo qual tenha de ser desempenhado cada um desses serviços; designando os livros, modelos e processos da escripturação que devam ser adoptados.
Com relação ao serviço telegraphico dará todas as providencias attinentes á segurança e pontualidade no movimento dos trens, e á vigilancia e uso dos apparelhos.
II. Trafego
Art. 34. O trafego comprehende o movimento dos trens, o serviço das estações, e tudo quanto concerne á arrecadação e verificação da respectiva receita.
Art. 35. Ao chefe do trafego incumbe:
§ 1º Executar as ordens do Director, relativas á organização do horario dos trens e formação, composição, marcha e emprego util destes.
§ 2º Propôr ao Director os regulamentos ou instrucções de signaes e de policia dos trens e estações; e os que definirem as attribuições e as relações dos empregados do escriptorio do trafego e as dos agentes de estação, e seus auxiliares.
§ 3º Propôr ao Director a classificação das estações, o pessoal e material de cada uma;
§ 4º Estabelecer o serviço e a escripturação de cada uma das estações e dos respectivos armazens;
§ 5º Velar na fiel applicação das tarifas, e organizar o serviço estatistico do movimento de passageiros e mercadorias;
§ 6º Examinar ou fazer examinar, ao menos trimensalmente e em dias indeterminados, a escripturação, serviço, objectos de uso e dependencias de cada uma das estações;
§ 7º Fazer escripturar a receita e despeza da secção do trafego, á vista dos documentos remettidos pelas estações, os quaes serão devidamente classificados; e regular suas contas com os serviços da locomoção e da via permanente;
§ 8º Fazer executar rigorosamente os signaes prescriptos, as instrucções e ordens de serviço relativas ao movimento e segurança dos trens;
§ 9º Receber e processar as reclamações relativas ao transporte de passageiros e mercadorias.
Art. 36. Poderá haver no escriptorio do trafego um pequeno deposito de objectos do serviço occurrente, a saber: bilhetes, guias impressas, conhecimentos e objectos analogos. Deste deposito, que deverá conter, o indispensavel para um mez, será incumbido um Amanuense.
Art. 37. O chefe do trafego remetterá diariamente ao Thesoureiro uma nota, para servir de contra-prova, da renda da estrada arrecadada no dia ou dias anteriores nas estações, mencionando as differenças encontradas nas respectivas folhas. Até o dia 15 de cada mez entregará ao Director um relatorio resumido de todas as occurrencias havidas no trafego durante o mez anterior, com os quadros estatisticos da receita, despeza e movimento; e até o dia 30 de Janeiro de cada anno um relatorio, acompanhado dos sobreditos quadros concernentes ao anno anterior, e do orçamento da despeza provavel com o trafego nos annos civil e financeiro seguintes.
Art. 38. A verificação dos documentos da receita, inclusive bilhetes de passageiros e dados estatisticos, far-se-ha diariamente no escriptorio do trafego, de modo que, em caso algum, os documentos de uma semana deixem de estar verificados, emmassados e archivados na seguinte.
Art. 39. O chefe do trafego terá um ajudante, que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
Art. 40. Além dos trabalhos que pelo mesmo chefe forem incumbidos ao ajudante, terá este a seu cargo a inspecção do serviço dos trens e armazens, e as visitas e exames ás estações.
Este serviço far-se-ha assiduamente e deverá ser definido em instrucções approvadas pelo Director.
Art. 41. O chefe do trafego, além dos empregados das estações e dos trens, que ficarão sob suas immediatas ordens, será auxiliado pelo pessoal constante da tabella II, annexa ao presente Regulamento.
Art. 42. As estações da estrada de ferro serão de quatro classes, não comprehendida a da Côrte.
A classificação será feita ou alterada pelo Director, que dará conhecimento ao Ministro dos motivos que a justifiquem.
Art. 43. O pessoal das estações e paradas constará do que para cada uma das classes é indicado na precitada tabella II.
Art. 44. O serviço das estações comprehende:
Movimento de trens e vehiculos;
Policia e transporte de passageiros;
Recebimento, guarda e expedição de bagagens e mercadorias;
Policia da estação e suas dependencias;
Emprego e inspecção dos apparelhos telegraphicos, ficando sua conservação a cargo do respectivo chefe;
Inspecção, asseio e conservação dos edificios e do material empregado no serviço da estação.
Paragrapho unico. Todos estes serviços serão definidos em instrucções especiaes.
Art. 45. Nenhum serviço, qualquer que seja a secção a que pertença, será executado nas estações, sem conhecimento prévio os Agentes.
Os Agentes são obrigados a prestar a todos os chefes de serviço os auxilios que por estes forem exigidos, uma vez que d'ahi não provenha manifesto prejuizo ao trafego da estrada.
III. Via permanente
Art. 46. A via permanente comprehende todos os trabalhos de construcção, reconstrucção, reparo e conservação da linha em trafego e de seus edificios.
Será immediatamente dirigida por um Engenheiro residente, a quem incumbe:
§ 1º Manter a linha nas melhores condições, de modo que a circulação dos trens se effectue com a maior regularidade, segurança e economia.
Para este fim o mesmo Engenheiro terá exclusivamente a seu cargo a conservação, reparo e reconstrucção das obras de terra e d'arte, e bem assim os edificios, encanamentos, e quaesquer obras accessorias de consolidação e segurança;
§ 2º Organizar o serviço de policia da linha, fazendo manter os regulamentos em vigor;
§ 3º Auxiliar, com o pessoal sob suas ordens, o chefe do serviço telegraphico na conservação do respectivo material;
§ 4º Preparar os projectos das obras da estrada em trafego; e fazer escripturar as despezas por natureza de obra, discriminando o que fôr propriamente conservação e custeio, do que constituir construcções novas;
§ 5º Inventariar todo o material e utensilios da via permanente;
§ 6º Dirigir o escriptorio technico do serviço da linha, fazendo conservar em boa ordem os desenhos dos trabalhos executados e os instrumentos de engenharia ahi existentes, dos quaes enviará pelo menos annualmente uma relação ao Director.
Art. 47. O Engenheiro residente será auxiliado pelo seguinte pessoal:
Um chefe de secção, para cada extensão de 150 a 250 kilometros;
Um conductor, por subdivisões de 30 a 70 kilometros;
Os mestres de linha, apontadores, feitores, chefes ou cabos de turma de conservação, que forem necessarios;
Tres Amanuenses e os desenhistas que a affluencia do trabalho exigir.
Art. 48. As attribuições do pessoal da via permanente, desde os chefes de secção até os feitores, chefes ou cabos de turma, serão reguladas por instrucções organizadas pelo Engenheiro residente e approvadas pelo Director, tendo-se em consideração, não só a responsabilidade e natureza do serviço de cada um, nos casos ordinarios e extraordinarios, mas tambem a guarda, fornecimento, conservação e restituição de todo o material e utensilios que lhes forem confiados.
Nestas instrucções se comprehenderá a parte do serviço relativa á vigilancia e policia da linha.
Art. 49. Haverá para o serviço da linha, nos lugares onde convier, um ou mais depositos com o indispensavel para os supprimentos occurrentes em cada mez. Estes depositos ficarão sob a guarda dos empregados que o chefe de secção designar.
Art. 50. As obras de conservação e reparos ordinarios serão feitas por administração. As construcções ou reparos de valor consideravel serão feitas, a juizo do Director, por administração ou por empreitada, e, no que lhes fôr applicavel, pela mesma fórma prescripta para as obras da estrada em construcção. Em todo o caso os trabalhos, quando contractados, serão executados por series de preços, e dirigidos exclusivamente pelo pessoal technico da via permanente.
Se as obras importarem em renovações completas e avultadas, ou na construcção de obras d'arte de grande importancia, nada resolverá o Director, sem prévia autorização do Ministro.
Art. 51. O Engenheiro residente organizará, para o serviço dos reparos e obras novas da estrada em trafego, uma tabella de serie de preços, que será revista annualmente e approvada pelo Ministro.
Art. 52. O Engenheiro residente apresentará ao Director, até o dia 15 de cada mez, relatorio succinto das principaes occurrencias havidas na via permanente durante o mez anterior; fazendo expressa menção do estado da linha, edificios e suas dependencias, do custo e quantidade do material consumido, e discriminação dos pontos em que fôr empregado, e da despeza kilometrica de conservação.
Até o dia 31 de Janeiro apresentará ao mesmo Director relatorio dos trabalhos do anno antecedente, e orçamento, com discriminação das verbas, para os annos civil e financeiro seguintes.
IV Locomoção
Art. 53. A locomoção abrange tudo quanto concerne ao estudo, construcção, uso, conservação e reparos do material rodante.
Art. 54. Será dirigida por um chefe, a quem incumbe:
§ 1º Manter em bom estado as locomotivas, tenders, carros, wagões, tanques-alimentadores, e quaesquer accessorios do serviço confiados á sua guarda;
§ 2º Administrar as officinas de construcção e reparo da estrada, os depositos de combustivel e os de sobresalentes do material;
§ 3º Organizar e distribuir o pessoal da locomoção;
§ 4º Estudar e promover os melhoramentos que convenha adoptar na construcção e reparos do trem rodante.
§ 5º Preparar os planos geraes e de execução para as encommendas do trem rodante e accessorios, quér sejam executadas nas officinas da estrada, quér em outras; e bem assim as especificações e condições geraes que devam acompanhar os mesmos planos;
§ 6º Assistir, por si ou por seus auxiliares, á recepção do material encommendado, ordenando todas as experiencias necessarias, e acompanhar pessoalmente, quando lhe fôr ordenado, ou fazer acompanhar por pessoa de sua confiança, a construcção do mesmo material;
§ 7º Organizar toda a contabilidade e estatistica da locomoção, officinas e depositos.
Art. 55. Haverá um escriptorio technico e um deposito de modelos para o serviço das encommendas e fabrico do material.
Art. 56. As officinas da estrada de ferro comprehenderão:
§ 1º As dependencias do serviço da tracção: abastecimento d'agua, depositos de machinas, carros e wagões;
§ 2º As officinas de reparos de machinas;
§ 3º As officinas de reparos e construcção de carros e wagões;
§ 4º Os armazens a depositos de supprimentos e sobresalentes.
Art. 57. Cada uma destas dependencias deverá dispôr do necessario espaço, estar collocada em lugar apropriado, e possuir todos os apparelhos e utensilios mecanicos indispensaveis ao serviço a que se destine.
Art. 58. Haverá além disso um pequeno laboratorio para os ensaios necessarios das substancias que tiverem de ser applicadas aos trabalhos da locomoção.
Art. 59. Os depositos de supprimento deverão conter o indispensavel para um ou dous mezes. Esta restricção não comprehende os sobresalentes.
Art. 60. O chefe da locomoção terá um ajudante, que o coadjuvará e substituirá em suas faltas e impedimentos: será auxiliado pelo pessoal constante da tabella III, annexa ao presente Regulamento.
Art. 61. A contabilidade da locomoção abrange a do material rodante e seus accessorios, a das officinas e depositos de supprimento.
Será organizada por fórma, que se conheça: para as machinas, carros e wagões - os reparos que tiverem experimentado, seu consumo, despeza kilometrica e o percurso feito, desde sua acquisição até que se considerem inutilisados: para as officinas - o trabalho util das machinas e apparelhos, e os reparos.
Art. 62. Toda a escripturação e contabilidade da locomoção serão feitas de conformidade com os livros e modelos propostos pelo chefe e approvados pelo Director, e deverão ser classificados por series e natureza dos serviços a que se destinem.
Art. 63. Tanto quanto fôr possivel, o trabalho estatistico da locomoção subdividir-se-ha até o emprego dos menos importantes objectos de consumo.
Art. 64. Conservar-se-ha, com o maior cuidado, um inventario descriptivo de todo o material rodante, fixo e das officinas. Este inventario será revisto e conferido trimensalmente pelo chefe, da locomoção ou por pessoa que este designar.
Art. 65. Todos os serviços e attribuições de cada uma das classes de empregados da locomoção devem ser regulados por instrucções organizadas pelo chefe de serviço e approvadas pelo Director. Nestas instrucções ter-se-ha muito em vista, no que lhes forem concernentes, não só as relações dos empregados entre si, e a natureza do serviço, mas tambem e especialmente os casos de accidentes, cujas causas conhecidas deverão ser enumeradas, tanto quanto fôr possivel, com indicação dos meios de prevenil-os.
Art. 66. O chefe da locomoção remetterá ao Director, até o dia 15 de cada mez, relatorio succinto do estado do material e officinas e das principaes occurrencias havidas no serviço a seu cargo durante o mez anterior.
O relatorio será acompanhado dos quadros estatisticos do percurso, consumo e natureza dos reparos do trem rodante, especificados por numero e classe de cada vehiculo.
Relatorio e quadros synopticos serão apresentados ao Director até o dia 31 de Janeiro, comprehendendo as occurrencias do anno anterior, na fórma acima indicada, e o orçamento, com a discriminação das verbas, para os annos financeiro e civil seguintes.
Art. 67. As officinas poderão, sem prejuizo do serviço da estrada, executar quaesquer trabalhos particulares, mediante ajuste prévio entre o interessado e o Director. Taes trabalhos serão pagos, attendendo-se á porcentagem correspondente á importancia das despezas geraes das officinas.
O producto destes trabalhos será levado á conta da receita eventual da estrada.
Art. 68. O Director examinará, ao menos uma vez por semestre, as officinas e material que ahi se achar; e, por si ou por empregado de sua confiança, dará balanço a tudo o que pertencer ao serviço da locomoção.
CAPITULO III
CONSTRUCÇÃO DAS OBRAS DO PROLONGAMENTO DA ESTRADA E DOS SEUS RAMAES
Art. 69. A construcção das obras do prolongamento da estrada e seus ramaes comprehende: as explorações e estudos; a direcção technica e execução das mesmas obras.
Art. 70. Os referidos trabalhos serão dirigidos por um Engenheiro em chefe, auxiliado pelo pessoal a que se refere o art. 81.
Ao Engenheiro em chefe incumbe:
§ 1º Organizar as explorações e estudos necessarios ao prolongamento da estrada e construcção dos seus ramaes, determinando o traçado definitivo;
§ 2º Organizar os projectos de execução, e orçamentos das obras;
§ 3º Dirigir e fiscalisar todos os trabalhos e serviços relativos á construcção.
Art. 71. As explorações e estudos de qualquer parte do prolongamento da estrada e seus ramaes só terão começo depois de ordenados pelo Ministro.
Art. 72. As explorações e estudos constarão:
§ 1º Do exame das regiões por onde tiver de passar a linha projectada; tendo por fim especial determinar aproximadamente os pontos obrigados de passagem, o obter os dados e informações que possam decidir da escolha dos valles que devam ser estudados;
§ 2º Do traçado de uma linha de ensaio, tão aproximada quanto possa ser, da directriz definitiva, medindo-se as distancias com a possivel exactidão, e tomando-se não sómente os angulos de deflexão das linhas com o theodolito, mas tambem o rumo magnetico de cada uma;
§ 3º Do nivelamento longitudinal de todos os pontos da linha traçada;
§ 4º Da construcção das plantas e perfil da linha estudada, e da organização do projecto, orçamento e memoria descriptiva;
§ 5º Do levantamento de secções transversaes em numero sufficiente para determinar a configuração do terreno em uma zona de 80 metros, pelo menos, para cada lado da linha estudada;
§ 6º Da determinação da latitude e longitude dos pontos mais notaveis situados na linha estudada, ou nas proximidades dentro de seis kilometros para cada lado; e bem assim de todas as confluencias de rios e de todos os povoados;
§ 7º Da reunião de dados sobre a riqueza e população das localidades que tiverem de ser atravessadas ou servidas pelo prolongamento ou ramal;
§ 8º De quaesquer outras informações ou estudos especialmente exigidos ou ordenados pelo Ministro.
Art. 73. Terminados os estudos e explorações para a construcção de obras do prolongamento da estrada ou de seus ramaes, o Engenheiro em chefe remetterá ao Ministro, para toda a linha estudada ou para qualquer de suas partes ou secções, os seguintes documentos exigidos pelo art. 21 § 1º do Regulamento de 28 de Fevereiro de 1874:
§ 1º A planta geral da linha ferrea na escala de 1:4000, em que serão indicados os raios de curvatura, e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel equidistantes de tres metros, e bem assim, em uma zona de 80 metros, pelo menos de cada lado, os campos, matas, terrenos pedregosos, e, sempre que fôr possivel, as divisas de propriedade particular, as terras devolutas, e as minas;
§ 2º O perfil longitudinal, na escala do 1:400 para as alturas, e de 1:4000 para as distancias horizontaes, indicando a extensão e cotas dos declives;
§ 3º Perfis transversaes na escala de 1:200 em numero sufficiente para a determinação dos volumes de obras de terra;
§ 4º Planos geraes das obras mais importantes na escala de 1:200;
§ 5º Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros com os principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra;
§ 6º Tabella da quantidade de escavação para executar-se o projecto, do transporte médio da remoção dos materiaes e sua classificação aproximada;
§ 7º Tabella de alinhamentos e seus desenvolvimentos, raios de curvas, cotas de declividade e suas extensões;
§ 8º Cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno;
§ 9º Orçamento geral do custo da nova linha com indicação das quantidades de obras e dos preços de unidades, se estes não estiverem determinados; e bem assim das despezas de exploração e estudos preliminares;
§ 10. Relatorio geral das vantagens e exito provavel da linha projectada.
Art. 74. Sómente depois do approvados pelo Ministro os documentos relativos aos estudos e explorações, poderá ser autorizada a construcção das obras, que não terá começo em quanto não fôr expressamente ordenada pelo mesmo Ministro.
Art. 75. As obras serão executadas por empreitadas e series de preços, salvo se o Ministro determinar que sejam feitas por administração.
Art. 76. Logo que fôr ordenada qualquer obra, o Engenheiro em chefe receberá propostas para a execução, annunciando pela imprensa que o fará dentro de prazo não inferior a 15 dias.
As empreitadas terão por base os estudos feitos, que poderão ser examinados na Secretaria de Estado, onde deverão ficar archivados.
As empreitadas comprehenderão uma ou mais leguas de 6.600 metros, conforme fôr annunciado, ou deliberar o Ministro.
Em todo o caso abrangerão apenas a preparação do leito, incluidos ou não edificios e obras d'arte.
Art. 77. Recebidas as propostas, serão depois de examinadas e devidamente informadas pelo Engenheiro em chefe, remettidas ao Ministro, que escolherá o proponente que lhe parecer mais idoneo; lavrando-se o contracto na Secretaria de Estado.
Art. 78. Os contractos das obras terão por base os desenhos de execução que os acompanharem, ou a que se referirem, e as unidades de preço, especificações e condições geraes de execução que forem organizadas pelo Engenheiro em chefe e approvadas pelo Ministro; as quaes serão revistas sempre que se tratar de novos contractos, attendendo-se as preços correntes, facilidades e vantagens proporcionadas pelo Governo, distancias e local das obras.
Em quanto as novas unidades de preços e condições geraes, a que se refere este artigo, não forem approvadas, nenhuma obra de prolongamento poderá ser contractada.
Art. 79. O Engenheiro em chefe tomará por base, para a primeira organização de serie de preços e condições geraes, o que está estipulado nas que acompanharam o Aviso de 12 de Abril de 1869, com as seguintes e essenciaes modificações, de caracter permanente, além das que sejam aconselhadas pela experiencia:
§ 1º O recebimento provisorio ou definitivo de qualquer obra será feito pelo Engenheiro em chefe; e só este poderá passar os certificados necessarios ao pagamento devido ao empreiteiro;
§ 2º As medições parciaes ou finaes serão feitas em presença do empreiteiro ou seu preposto, salvo se, avisado com a devida antecedencia, não comparecer;
§ 3º O empreiteiro tem direito a que se proceda a segunda medição final se o requerer dentro dos cinco dias decorridos da data em que se lhe houver dado aviso por escripto da conclusão da primeira;
§ 4º O Engenheiro em chefe decidirá, sem recurso, todas as contestações que se derem com o empreiteiro nas medições parciaes;
§ 5º Das duvidas que occorrerem por occasião das medições e ajustes finaes das obras e contas, poderá o empreiteiro recorrer para o Ministro, o qual, á vista de novo exame, a que julgue conveniente mandar proceder por Engenheiros ou peritos de sua escolha, decidirá sem mais recurso;
§ 6º Para serem entregues a caução e o saldo final, o Engenheiro em chefe remetterá ao Ministro a conta corrente entre a estrada e o empreiteiro, acompanhada pela cópia de todos os documentos justificativos.
Art. 80. As despezas feitas com a construcção, salva a disposição do art. 89, serão pagas directamente pelo Thesouro Nacional, á vista dos certificados do serviço feito, passados pelo Engenheiro em chefe, e por Aviso do Ministro; ou pelo Pagador, em casos excepcionaes e á requisição do mesmo Engenheiro.
Art. 81. O Engenheiro em chefe terá um 1º Engenheiro, que o coadjuvará e substituirá em suas faltas e impedimentos.
Será auxiliado pelo seguinte pessoal technico, para cada uma das subdivisões de 50 a 100 kilometros de obras em construcção; ou 100 a 150 kilometros em estudos:
2 Chefes de secção.
2 Engenheiros de 1ª classe.
4 Idem de 2ª classe.
2 Conductores de 1ª classe.
2 Idem de 2ª classe.
Nos casos em que as construcções ou estudos não attinjam aquella extensão, ou seu multiplo, o Engenheiro em chefe proporá ao Ministro a reducção ou augmento de pessoal, conforme se fizer necessario.
Este quadro só será preenchido á proporção que os trabalhos de exploração e construcção o exijam; e reduzido logo que as necessidade da estrada o permittam.
Poderá igualmente o Engenheiro em chefe augmentar o mesmo quadro com a auxiliares extranumerarios, em casos de grande affluencia e difficuldades das obras, precedendo autorização do Ministro.
Art. 82. Haverá um escriptorio technico, que ficará sob as ordens immediatas do 1º Engenheiro, para a preparação dos projectos e verificação de trabalhos, além dos que, pela natureza e distancia das explorações, tiverem de ser organizados para os estudos preliminares.
Art. 83. Servirão no escriptorio technico os Engenheiros e Conductores empregados em trabalhos de construcção, que forem designados pelo Engenheiro em chefe; sendo, nos casos absolutamente indispensaveis, substituidos nas obras por outros, considerados extranumerarios.
Em caso algum serão os Engenheiros e Conductores da construcção empregados em trabalhos de escriptorio, que devam ser desempenhados por desenhistas ou simples auxiliares.
Art. 84. Haverá no escriptorio technico os desenhistas e auxiliares necessarios, com autorização do Ministro; e bem assim um pequeno deposito de instrumentos de engenharia e accessorios de desenho, sob a guarda de um dos auxiliares.
Estes objectos serão escripturados em livro especial.
Art. 85. O Engenheiro em chefe terá um Secretario, a quem incumbe o expediente, escripturação e contabilidade das obras.
O Secretario será auxiliado por dous Amanuenses.
Art. 86. A escripturação e contabilidade das obras serão feitas segundo as instrucções, livros e modelos, organizados pelo Engenheiro em chefe. Os orçamentos, despezas occurrentes e custo effectivo das obras de construcção e estudos, serão escripturados com methodo e clareza, por modo que de prompto se possa verificar a despeza real de cada especie de obra, o custo kilometrico de qualquer parte da estrada estudada ou concluida, e as causas que tenham motivado excesso no orçamento da obra, quando isto aconteça.
Art. 87. O Engenheiro em chefe expedirá instrucções especiaes, que regulem os serviços sob sua direcção, e as relações dos empregados entre si.
Art. 88. Outrosim promoverá, amigavel ou judicialmente, a acquisição dos terrenos necessarios á construcção do prolongamento da estrada e de seus ramaes.
Art. 89. Para effectuar o pagamento dos vencimentos do pessoal da direcção dos trabalhos e mais despezas occurrentes, haverá um Pagador, que será o responsavel pelas quantias que receber do Thesouro Nacional, e que sómente as empregará á vista de ordem assignada ou rubricada pelo Engenheiro em chefe.
O Pagador cingir-se-ha ao que em instrucções especiaes fôr preceituado pelo Thesouro Nacional, ao qual prestará contas na fórma do precitado Decreto nº 2548 de 10 de Março de 1860. Prestará fiança no valor de 15:000$000, e será responsavel pelas quantias que lhe sejam confiadas.
Art. 90. O escriptorio technico dos trabalhos de construcção ou dos estudos será estabelecido no lugar mais proximo e conveniente aos mesmos trabalhos.
Não o será, em caso algum, na Côrte, onde apenas poderá ter o Engenheiro em chefe empregados incumbidos do cumprimento de ordens e expedição da correspondencia.
CAPITULO IV
DAS ENCOMMENDAS DE MATERIAL E DE COMBUSTIVEL
Art. 91. Todo o material, fixo ou rodante, necessario á construcção das obras do prolongamento, ou ás renovações e augmento da parte da estrada em trafego, quando não fôr construido nas officinas da mesma estrada, será contractado ou encommendado pelo Ministro, á vista de requisições do Engenheiro em chefe ou do Director, conforme o fim a que se destine, feitas com a necessaria antecedencia.
Art. 92. As requisições de que trata o artigo antecedente, serão acompanhadas de desenhos cotados para cada uma das especies de material; de especificações para a construcção e fabrico das respectivas peças; e dos preços correntes ou provaveis do custo de cada encommenda, e da indicação das fabricas em que possa ser feita.
Art. 93. A acquisição de combustivel será realizada pelo Director, que, com a precisa antecipação, solicitará do Ministro a ordem de pagamento.
CAPITULO V
DO PESSOAL E DAS LICENÇAS
Art. 94. Competem aos empregados da Estrada de ferro D. Pedro II os vencimentos marcados nas tabellas annexas a este Regulamento.
Art. 95. Em quanto o contrario não fôr resolvido pelo Poder Legislativo, todos os empregados da estrada serão considerados em commissão temporaria, e só terão direito ás vantagens e vencimentos estabelecidos no presente Regulamento.
Art. 96. Serão nomeados:
Por Decreto: o Director e o Engenheiro em chefe.
Por portaria do Ministro, sobre proposta do Director:
O chefe do trafego e seu ajudante; o Engenheiro residente e os chefes de secção da estrada em trafego; o chefe da locomoção e seu ajudante; o chefe do serviço telegraphico; o Secretario, os Officiaes, o Guarda-livros, o Thesoureiro, o Pagador, o Escrivão, o Contador, o Almoxarife, o Comprador e os Agentes das estações da Côrte e de 1ª classe.
Por portaria do Ministro, sobre proposta do Engenheiro em chefe:
O 1º Engenheiro; os chefes de secção; os Engenheiros de 1ª classe, o Secretario e o Pagador.
Por acto do Director, precedendo proposta dos chefes dos serviços, todos os mais empregados da estrada em trafego.
Por acto do Engenheiro em chefe: todos os mais empregados da estrada em estudos ou construcção.
Art. 97. Cada um dos chefes de secção poderá admittir ou despedir os feitores, chefes ou cabos de turma, cantoneiros, serventes, operarios, porta-miras, e jornaleiros necessarios; sujeitando, porém, seus actos á approvação do Director, ou do Engenheiro em chefe, conforme a divisão a que pertencerem.
Art. 98. O Director e o Engenheiro em chefe são responsaveis pelos abusos que não reprimirem, commettidos por seus subalternos na admissão ou demissão do pessoal.
Art. 99. As horas de trabalho serão fixadas pelos chefes dos respectivos serviços, com approvação do Director ou do Engenheiro em chefe.
Art. 100. Todo o trabalho do operario, machinista, guarda ou servente executado fóra das horas do serviço ordinario marcado pelo Director ou Engenheiro em chefe será retribuido com um accrescimo, que poderá attingir, conforme a duração e intensidade do mesmo serviço, até o duplo da respectiva diaria.
Art. 101. Além do pessoal mencionado no presente Regulamento, poderão ser admittidos extranumerarios de pequena categoria, com os vencimentos, constantes das tabellas annexas ao mesmo Regulamento, e nos casos de affluencia de trabalho, justificados pelo Director ou Engenheiro em chefe perante o Ministro.
Art. 102. Sómente serão concedidas gratificações extraordinarias, como premios ou recompensas de provado zelo, actos de coragem, e previsão nos casos de accidentes, ou quando estes estiverem imminentes, procedimento irreprehensivel, ou melhoramentos propostos e adoptados no serviço de que estiver incumbido o empregado. Taes gratificações só poderão ser autorizadas pelo Ministro sobre proposta do Director ou do Engenheiro em chefe.
Art. 103. O Director será substituido em suas faltas e impedimentos pelos chefes das secções na ordem seguinte:
1º Chefe do trafego;
2º Chefe da locomoção;
3º Engenheiro residente.
Se o impedimento se prolongar além de 30 dias o Governo nomeará quem substitua o Director.
Art. 104. O Engenheiro em chefe designará o chefe de secção que deva substituir o 1º Engenheiro em suas faltas e impedimentos.
Art. 105. Os chefes de secção serão substituidos pelos seus immediatos no serviço que lhes fôr confiado, salvo se o contrario resolver o Director ou o Engenheiro em chefe.
Art. 106. Ao empregado que substituir outro em suas faltas e impedimentos, se abonará a parte dos vencimentos descontada ao substituido, ou outra que lhe será arbitrada, se este perceber todos os vencimentos.
O empregado que exercer interinamente lugar vago perceberá todos os vencimentos deste.
Art. 107. O provimento dos lugares que vagarem será por accesso nas respectivas classes, attendendo-se de preferencia á aptidão e assiduidade.
Poderão ser nomeados, independente de accesso: os chefes das secções mencionadas no art. 3º e seus ajudantes; o 1º Engenheiro e os chefes de secção; o Thesoureiro e os Pagadores; os Secretarios, o Guarda-livros e o Almoxarife.
Art. 108. As licenças aos empregados da estrada de ferro por molestia ou impedimentos temporarios serão concedidas até 30 dias, em cada anno, pelo Director, ou pelo Engenheiro em chefe, e as de maior prazo pelo Ministro.
Art. 109. Em nenhum caso será concedida licença com todos os vencimentos, e sim conforme as seguintes regras:
Provada a molestia, o empregado terá direito á licença até seis mezes; sendo com ordenado por inteiro, ou dous terços dos vencimentos, até tres mezes; e de então em diante sómente com a metade do ordenado, ou um terço dos vencimentos.
Art. 110. Findo o prazo maximo da licença nenhum vencimento receberá o empregado, nem poderá obter renovação ou prorogação de licença sem voltar ao exercicio do cargo, e nelle permanecer por tempo pelo menos igual ao do prazo da ultima licença.
Art. 111. Ficará sem effeito a licença se o empregado não começar a gozal-a dentro do prazo de um mez, contado da data em que fôr publicada no Diario Official ou declarada ao interessado.
Art. 112. Não poderá obter licença o empregado que não tenha entrado no exercicio de seu cargo.
Art. 113. O empregado que faltar ao serviço soffrerá perda total ou desconto nos vencimentos, conforme as seguintes regras:
O que faltar sem causa justificada perderá todo o vencimento, e o que faltar por motivo justificado, sómente a gratificação ou um terço dos vencimentos.
Art. 114. São motivos justificados:
1º molestia do empregado; 2º nojo; 3º gala de casamento.
Serão provadas com attestado de medico as faltas por molestia, quando excederem a dous dias em cada mez.
Art. 115. O desconto por faltas interpoladas será correspondente aos dias em que ellas se derem, no caso de faltas successivas serão descontados tambem nesse periodo os dias feriados.
Art. 116. Compete ao Director, ou ao Engenheiro em chefe, conforme a natureza do serviço, o julgamento sobre a justificação das faltas.
Não soffrerá desconto o empregado que trabalhar fóra da estrada ou de sua repartição, com tanto que para isso seja autorizado pelo Director ou Engenheiro em chefe, e se occupe de serviço da mesma estrada.
Art. 117. O empregado que, sem causa justificada, faltar seguidamente mais de 15 dias, considerar-se-ha demittido.
Art. 118. As faltas commettidas, que não constituirem crime definido na legislação vigente, serão punidas, segundo sua gravidade, com as seguintes penas:
1º Simples advertencia;
2º Reprehensão;
3º Multa correspondente até um mez de vencimentos;
4º Suspensão até 30 dias;
5º Demissão.
Art. 119. O Director e o Engenheiro em chefe poderão impôr as penas de advertencia, reprehensão, multa e suspensão até trinta dias e demissão a todos os empregados de sua nomeação; de advertencia, reprehensão, multa e suspensão até oito dias aos de nomeação do Ministro.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 120. O Engenheiro em chefe requisitará do Director da estrada em trafego o material rodante de que carecer para a construcção das obras, o qual ser-lhe-ha fornecido com a possivel presteza, e bem assim o necessario combustivel.
As locomotivas empregadas na construcção serão dirigidas e guardadas pelo pessoal da locomoção, embora sob as ordens do Engenheiro em chefe ou de quem por este fôr designado.
Todas as despezas provenientes do uso ou emprego desse material correrão por conta da construcção das obras, e serão indemnizadas á estrada em trafego.
Art. 121. O Engenheiro em chefe requisitará do Director o transporte do material destinado á construcção das obras.
O transporte far-se-ha como os ordinarios da estrada em trafego, guardada a ordem de prioridade no despacho.
Si, porém, em casos de excepcional urgencia, a requisição do Engenheiro em chefe declarar que de preferencia a qualquer outro serviço se faça a remessa do material pedido, será esta effectuada pelo primeiro trem que possa ser expedido.
Os transportes para as obras do prolongamento da estrada serão levados á conta da respectiva construcção.
Art. 122. Todas as requisições feitas pelo Engenheiro em chefe, quér para fornecimentos pelo almoxarifado, se lhe fôr isto preferivel, quér para concertos e fabrico de utensilios, machinas, pontes de ferro, cobertas, canos, bombas, ou quaesquer peças e trabalhos das officinas, serão satisfeitas com a possivel brevidade, sem prejuizo do serviço da estrada em trafego; devendo tudo ser opportunamente indemnizado como despezas de construcção.
Art. 123. Em caso algum, e sob qualquer pretexto, poderá o Engenheiro em chefe ou qualquer dos seus auxiliares fazer circular sobre a parte da estrada em trafego as machinas e wagões ou carros que tiver ao serviço da construcção, salvo se, no momento em que assim deva fazer, houver recebido autorização escripta ou telegramma do Director, especificando os pontos e tempo em que as referidas machinas e carros possam circular.
Em todo o caso serão rigorosamente observadas as instrucções e ordens de serviço relativas ao movimento dos trens nas estações e na linha.
Art. 124. O Director da estrada em trafego e os chefes das secções não poderão fazer circular machinas ou trolys, em qualquer parte da linha em construcção, sem prévio consentimento do Engenheiro em chefe; e quando lhes seja isto permittido, deverão ser acompanhados pelo Engenheiro ou Conductor de cada uma das partes da estrada que tenham de percorrer.
Art. 125. Apenas concluida uma secção ou parte da estrada, o Engenheiro em chefe o participará ao Ministro, que a mandará receber pelo Director.
Poder-se-ha, sempre que o Ministro entender conveniente, e depois de ouvidos o Engenheiro em chefe e o Director, abrir ao transito publico qualquer parte da nova linha, ainda não concluida definitivamente.
Neste caso o Ministro providenciará sobre os meios de melhor harmonisar os dous serviços.
Art. 126. O Director e o Engenheiro em chefe, não poderão dirigir-se, para objecto de serviço, a empregados estranhos ás respectivas divisões. As requisições dos dous chefes far-se-hão sempre directamente de um para outro.
Art. 127. As ordens de serviço que additarem, ou explicarem as instrucções e regimentos internos da estrada de ferro, serão impressas, colleccionadas e remettidas ao Ministro.
Das referidas instrucções e regimentos, á medida que forem sendo organizados e adoptados, se dará conhecimento ao mesmo Ministro.
Art. 128. As guias, conhecimentos e outros papeis justificativos da receita da estrada, serão queimados desde que estejam escripturados nos livros competentes, e encerradas pelo chefe da respectiva divisão as contas de cada anno.
Os livros, contas e recibos serão conservados pelo tempo fixado em lei para a guarda de taes documentos.
Paragrapho unico. Deixarão de ser attendidas as reclamações provenientes de extravio ou damno de mercadorias e bagagens transportadas pela estrada em trafego, se não forem apresentadas dentro do prazo de um anno, contado de conformidade com o que preceitua o art. 449 § 2º do Codigo do Commercio.
Art. 129. As tarifas, regulamentos e quaesquer instrucções, que aproveitem ao publico, só terão execução depois de publicados com antecedencia de oito dias, pelo menos, no recinto das estações.
As tarifas, depois de approvadas pelo Ministro, serão publicadas no Diario Official.
Art. 130. Todos os agentes e empregados subalternos da estrada, ao serviço das estações, dos trens e da via permanente, usarão de uniforme escolhido pelo Director.
Art. 131. Todos os empregados da estrada de ferro deverão communicar sem demora a seus chefes immediatos, e áquelles a quem caiba providenciar de prompto, quaesquer accidentes ou occurrencias extraordinarias que se derem na mesma estrada e suas dependencias.
Art. 132. O Director e o Engenheiro em chefe regularão em instrucções especiaes as relações que em cada um dos respectivos serviços devem estabelecer entre si os chefes das secções.
Art. 133. O Director mandará publicar semestralmente no Diario Official estatisticas resumidas da mesma estrada, para cada um dos respectivos ramos de serviço.
Art. 134. Os empregados de qualquer ordem da estrada de ferro não poderão ser distrahidos para commissões estranhas ao serviço da mesma estrada.
Art. 135. Os Engenheiros nacionaes da Estrada de ferro D. Pedro II e os das outras estradas de ferro do Estado, pertencerão ao corpo de Engenheiros civis, quando fôr este creado pelo Governo, se a esse tempo permanecerem ao serviço das referidas estradas.
O Governo designará, conforme os serviços e merecimento de cada um, o lugar ou classe que devam occupar no mesmo corpo.
Art. 136. Logo que se concluam os trabalhos de construcção, os Engenheiros e Conductores que nelles tiverem sido empregados e ahi se houverem distinguido, serão preferidos para os lugares de Engenheiro residente, chefes de secção e Conductores, que vagarem na parte em trafego da estrada.
Art. 137. Os Agentes das estações e todos os mais empregados que arrecadarem dinheiros, ou tiverem mercadorias sob sua guarda, prestarão fiança, que será fixada pelo Director, á vista da importancia do emprego e correspondente responsabilidade.
Art. 138. A marcha dos trens de viajantes, seu numero, velocidade, hora de partida e chegada e pontos de parada, serão previamente approvados pelo Ministro.
Art. 139. Com excepção do Director, ou de quem suas vezes fizer, ninguem poderá conceder passes livres na estrada em trafego para objecto estranho ao serviço da mesma estrada.
Art. 140. O Engenheiro em chefe, e os chefes de secção, só poderão conceder passes aos empregados do serviço a seu cargo; declarando, sempre que fôr possivel, o objecto do mesmo serviço. Os passes serão recolhidos ao escriptorio do trafego, e conferidos como os demais bilhetes. O Director providenciará sem demora ácerca de qualquer abuso na expedição de passes.
Art. 141. O Director só expedirá passes gratuitos para objecto estranho ao serviço da estrada, em virtude de ordem do Ministro.
Poderá entretanto conceder os referidos passes aos Engenheiros nacionaes ou estrangeiros de notoria reputação, que pela primeira vez visitarem a estrada de ferro.
Art. 142. A todos os empregados encarregados de pagamentos, e ao Thesoureiro e Pagadores se abonará, para quebras, uma quantia que será fixada pelo Ministro.
Art. 143. Até o ultimo dia do mez o Director apresentará ao Ministro relatorio succinto dos factos, e occurrencias mais notaveis; do estado das obras da estrada em trafego, e do material fixo e rodante; tudo do mez anterior.
Este relatorio será acompanhado de mappas estatisticos da receita e despeza da estrada em trafego; discriminados, quanto á receita, por estações e natureza de productos transportados; e quanto á despeza, para cada uma das secções do serviço da estrada.
Até o dia 1º de Março apresentará o Director ao Ministro o relatorio geral do anno anterior; em que exporá igualmente, e com desenvolvimento, o estado das obras e material da estrada em trafego.
O mesmo relatorio será acompanhado do balanço geral, da discriminação da receita e despeza por estações e por kilometro; de quadros estatisticos para todos os ramos de serviço da estrada em trafego; do orçamento das despezas provaveis para os annos civil e financeiro seguintes; do quadro do pessoal, da relação dos predios pertencentes, ou ao serviço da estrada, dos instrumentos de engenharia existentes em todas as secções mencionadas no art. 3º e de quaesquer outras informações que aproveitem á estrada e ao Governo.
Art. 144. O Engenheiro em chefe apresentará igualmente ao Ministro nos periodos citados, relatorios mensaes e annuaes sobre o estado das obras em construcção; o custo destas; acompanhando os ultimos de cópias dos planos e descripções das obras mais importantes que tenham sido construidas; e bem assim de relação dos instrumentos de engenharia existentes, e do orçamento da parte das obras que se tiver de construir nos annos civil e financeiro seguintes.
Art. 145. O Director e o Engenheiro em chefe proverão provisoriamente, cada um dentro de suas attribuições, a todos os casos de omissão do presente Regulamento, quando a urgencia do serviço o exigir; representando immediatamente ao Ministro, para que este providencie.
Art. 146. Ficam revogados os Decretos nos 4372 e 4373, ambos de 20 de Maio de 1869, e quaesquer outras disposições em contrario.
Art. 147. O presente Regulamento será submettido ao Poder Legislativo, na parte que depender de sua approvação.
Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Junho de 1876. - Thomaz José Coelho de Almeida.
Tabellas dos vencimentos do pessoal da Estrada de ferro D. Pedro II, a que se refere o Regulamento approvado pelo Decreto nº 6238 A desta data
ESTRADA EM TRAFEGO
I. - Administração central
ORDENADO | GRATIFICAÇÃO | TOTAL | |
1 Director.......................................................................................... | 12:000$000 | 6:000$000 | 18:000$000 |
1 Secretario...................................................................................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
1 Thesoureiro................................................................................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
1 Fiel de Thesoureiro..................................................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
1 Guarda-livros................................................................................. | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
1 Ajudante do Guarda-livros............................................................. | 1:760$000 | 840$00 | 2:600$000 |
1 Chefe do serviço telegraphico....................................................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
1 Almoxarife..................................................................................... | 2:800$000 | 1:400$000 | 4:200$000 |
1 Fiel do Almoxarife.......................................................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
1 Comprador.................................................................................... | 2:400$0000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
1 Despachante................................................................................. | 1:400$000 | 700$000 | 2:100$000 |
1 Encarregado do combustivel......................................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
1 Escrivão......................................................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
1 Pagador......................................................................................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
1 Official........................................................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
2 1os Escripturarios a 1:720$ de ordenado e 860$ de gratificação.. | 3:440$000 | 1:720$000 | 5:160$000 |
3 2os Escripturarios a 1:520$ de ordenado e 760$ de gratificação.. | 4:560$000 | 2:280$000 | 6:840$000 |
4 Amanuenses a 800$ de ordenado e 400$ de gratificação............ | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
2 Continuos a 640$ de ordenado e 320$ de gratificação................. | 1:280$000 | 640$000 | 1:920$000 |
Observação
Além da quantia que o Ministro da Agricultura fixar para as quebras, todos os empregados encarregados de pagamentos fóra da Côrte vencerão mais 6$000, por dia em que se acharem nesse serviço.
Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Junho de 1876. - Thomaz José de Almeida.
II. - Trafego
ORDENADO | GRATIFICA-ÇÃO | TOTAL | |
1 Chefe do trafego........................................................................... | 5:600$000 | 2:800$000 | 8:400$000 |
1 Ajudante........................................................................................ | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
1 Official........................................................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
1 Contador........................................................................................ | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
1 Ajudante........................................................................................ | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
7 1os Escripturarios a 1:600$ de ordenado e 800$ de gratificação.. | 11:200$000 | 5:600$000 | 16:800$000 |
7 2os Escripturarios a 1:200$ de ordenado e 600$ de gratificação.. | 8:400$000 | 4:200$000 | 12:600$000 |
4 Amanuenses a 800$ de ordenado e 400$ de gratificação............ | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
1 Impressor de bilhetes.................................................................... | 1:400$000 | 700$000 | 2:100$000 |
TREM | |||
Conductor - 1ª classe...................................................................... | 1:840$000 | 920$000 | 2:760$000 |
Idem - 2ª classe............................................................................... | 140$000 | 660$000 | 2:000$000 |
Idem - 3ª classe............................................................................... | 1:000$000 | 500$000 | 1:500$000 |
ESTAÇÕES | |||
Côrte | |||
1 Agente........................................................................................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
1 Ajudante do Agente....................................................................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
1 Fiel recebedor............................................................................... | 2:400$00 | 1:200$000 | 3:600$000 |
3 Fieis de armazem a 1:760$ de ordenado e 840$ de gratificação. | 5:280$000 | 2:520$000 | 7:800$000 |
4 1os Escripturarios a 1:240$ de ordenado e 620$ de gratificação.. | 4:960$000 | 280$000 | 7:440$000 |
6 2os Escripturarios a 1:000$ de ordenado e 500$ de gratificação.. | 6:000$000 | 3:000$000 | 9:000$000 |
12 Conferentes a 1:000$ de ordenado e 500$ de gratificação........ | 12:000$000 | 6:000$000 | 18:000$000 |
2 Amanuenses a 800$ de ordenado e 400$ de gratificação............ | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
4 Bilheteiros a 1:200$ de ordenado e 600$ de gratificação............. | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 |
4 Telegraphistas de 1ª classe a 1:280$ de ordenado e 640$ de gratificação....................................................................................... | 5:120$000 | 2:560$000 | 7:680$000 |
1 Telegraphista de 2ª classe............................................................ | 1:000$000 | 500$000 | 1:500$000 |
ESTAÇÕES | |||
1ª Classe | |||
Agente.............................................................................................. | 2:150$000 | 1:050$000 | 3:200$000 |
Ajudante do Agente.......................................................................... | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
Fiel.................................................................................................... | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
Conferente........................................................................................ | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Telegraphista.................................................................................... | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
2ª Classe | |||
Agente.............................................................................................. | 1:900$000 | 900$000 | 2:800$000 |
Fiel.................................................................................................... | 1:000$000 | 500$000 | 1:500$000 |
Conferente........................................................................................ | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Telegraphista.................................................................................... | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
3ª Classe | |||
Agente.............................................................................................. | 1:480$000 | 720$000 | 2:200$000 |
Conferente........................................................................................ | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Telegraphista.................................................................................... | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
4ª Classe | |||
Agente.............................................................................................. | .................... | .................. | 1:500$000 a 1:800$000 |
Telegraphista.................................................................................... | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
PARADAS Encarregado do serviço de 1:400$ a 1:600$ conforme a importancia e trafego das localidades, sendo 2/3 de ordenado e 1/3 de gratificação. |
Observações
1ª
O numero dos conductores de trem, de conferentes e telegraphistas será fixado pelo Director e approvado pelo Ministro.
Além destes empregados poderá o Director admittir nas estações, quando a affluencia de trabalho o exigir, e precedendo autorização do Ministro, auxiliares que vencerão diaria até 6$000. Estes auxiliares serão despendidos logo que cessar o motivo da admissão. Terão preferencia para a readmissão, quando hajam procedimento bem no serviço.
2ª
Os empregados da estação de Belém perceberão os vencimentos da tabella para estação de 2ª classe e mais 25 %.
3ª
O jornal e numero dos apontadores, feitores, guardas, carregadores, bagageiros e serventes em geral serão fixados, sobre proposta do chefe do trafego, pelo Director, que lhes abonará de 1$000 a 5$000.
Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Junho de 1876. - Thomaz José Coelho de Almeida.
III. - Via permanente
ORDENADO | GRATIFICA-ÇÃO | TOTAL | |
Engenheiro residente....................................................................... | 5:600$000 | 2:800$000 | 8:400$000 |
Chefe de secção.............................................................................. | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Conductor de 1ª classe.................................................................... | 2:680$000 | 1:320$000 | 4:000$000 |
Idem de 2ª classe............................................................................. | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
1 Escripturario.................................................................................. | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
3 Amanuenses a 800$000 de ordenado e 400$000 de gratificação | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Observações
O numero dos desenhistas será marcado pelo Director, conforme as exigencias do serviço, e sobre proposta do Engenheiro residente. Os desenhistas vencerão de 2$000 a 8$000 diarios. O jornal e o numero dos mestres de linha, apontadores e feitores, e dos guardas e trabalhadores da conservação serão fixados, sobre proposta do mesmo Engenheiro, pelo Director, que abonará áquelles de 2$500 a 6$000 e a estes de 1$500 a 3$000. Se forem mestres de officios, e como taes empregados, vencerão, pelo tempo do trabalho, o que fôr ajustado.
Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Junho de 1876. - Thomaz José Coelho de Almeida.
IV. - Locomoção
ORDENADO | GRATIFICA-ÇÃO | TOTAL | |
1 Chefe de locomoção................................................................... | 5:600$000 | 2:800$000 | 8:400$000 |
1 Ajudante...................................................................................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
1 Official......................................................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
4 Escripturarios a 1:200$ de ordenado e 600$ de gratificação..... | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 |
4 Amanuenses a 800$ de ordenado e 400$ de gratificação......... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
2 Armazenistas a 1:200$ de ordenado e 600$ de gratificação..... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Observações
1ª
Os desenhistas vencerão de 2$000 a 8$000 diarios, e os mestres das officinas de 6$500 a 12$500.
2ª
Os machinistas serão de 1ª e 2ª classes, e seu numero marcado conforme as necessidades do serviço, pelo Director sobre proposta do chefe da locomoção. Vencerão, quando estiverem em serviço, a seguinte diaria:
1ª | classe | de 6$000a | 10$000 |
2ª | » | de 3$000a | 5$000 |
3ª
A diaria e o numero de foguistas, carvoeiros, operarios e serventes serão fixados igualmente pelo Director, sobre proposta do chefe da locomoção.
A diaria será de 1$000 a 7$000.
4ª
Os empregados a que se referem as tabellas I, II, III e IV que, durante cada trimestre, não incorrerem em multas, nem em falta que prejudique o serviço, a juizo do Director, por motivo algum, terão direito a uma gratificação equivalente ao respectivo vencimento de 10 dias.
5ª
Os empregados que continuarem ao serviço da estrada não perderão o direito adquirido aos actuaes vencimentos, se forem estes superiores aos das tabellas I, II, III e IV.
Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Junho de 1876. - Thomaz José Coelho de Almeida.
V. - Prolongamento da estrada
ORDENADO | GRATIFICAÇÃO | TOTAL | |
Engenheiro em chefe....................................................................... | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 |
Primeiro Engenheiro......................................................................... | 5:600$000 | 2:800$000 | 8:400$000 |
Chefe de secção.............................................................................. | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Engenheiro de 1ª classe.................................................................. | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Idem de 2ª classe............................................................................. | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Conductor de 1ª classe.................................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Idem de 2ª classe............................................................................. | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Secretario......................................................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
2 Amanuenses a 800$000 de ordenado e 400$000 de gratificação | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Pagador............................................................................................ | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Observações
1ª
O Engenheiro em chefe vencerá mais a diaria de 6$000 a titulo de despezas de viagem; e cada um de seus ajudantes ou conductores a diaria, que pelo mesmo Engenheiro fôr fixada, de 2$000 a 6$000, pelos dias em que trabalharem no campo.
2ª
Os Engenheiros extranumerarios que tiverem de ser admittidos, terão vencimentos não excedentes aos de Engenheiro de 1ª classe; e direito á diaria pelos trabalhos de campo.
3ª
Ao Pagador ou a qualquer outro empregado do escriptorio se abonará 6$000 mais por dia em que fizer pagamentos no lugar dos trabalhos.
Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Junho de 1876. - Thomaz José Coelho de Almeida.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 631 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)