Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.209, DE 3 DE JUNHO DE 1876 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.209, DE 3 DE JUNHO DE 1876

Approva as alterações feitas aos estatutos da Sociedade - Garantia Nacional.

Attendendo ao que Me representou a Directoria da Sociedade - Garantia Nacional -, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de Consulta de 17 do mez passado, Approvar as alterações feitas pela respectiva assembléa geral aos artigos de seus estatutos abaixo mencionados, os quaes ficarão redigidos do modo seguinte:

    Art. 3º O fim da Associação - Garantia Nacional - é facilitar a creação de capitaes por meio de contracto mutuo, em contribuições adiantadas, feitas por quaesquer pessoas, sem distincção de classe, a favor de escravos, aos quaes fica facultada a liberdade, e em beneficio de ingenuos, mediante prestações unicas, ou parciaes annuaes, por espaço de 25 annos, á escolha do contribuinte, fornecidas da propriedade do contribuinte ou do beneficiado.

    Art. 4º A gerenciada Associação á exercida por uma Directoria, composta de tres membros, e fiscalisada por uma commissão de igual numero, eleita d'entre os associados.

    As attribuições da Directoria e da Commissão Fiscal serão especificadas nos capitulos 7º e 8º.

    O numero dos Directores, assim como o dos membros da Commissão Fiscal, póde ser elevado a cinco, quando parecer á assembléa geral dos contribuintes.

    Art. 7º A contribuição de cada contracto será unica ou parcial annua, nunca menor de 12$000, e paga até 31 de Dezembro de cada anno.

    Art. 10. Todos os contribuintes, que entrarem para a Associação no mesmo anno, formarão uma secção os de contribuições unicas, e outra secção os de contribuições parciaes annuas, sendo considerados associados entre si os contribuintes de cada secção, na partilha dos lucros, até 31 de Dezembro de cada quinquennio social, guardadas as proporções relativas ao numero de contractos que houver feito cada um.

    Art. 12. Os contribuintes, que quizerem fazer parte da Associação no mesmo anno que se inscreverem, deverão pagar sobre sua contribuição um e meio por cento ao mez, desde o principio do anno social, e adquirirão assim direito á partilha dos juros da secção a que pertencerem, desde o principio do anno social, e a partilha das acquisições eventuaes das multas e commissos, que, se verificarem da data da entrada na Associação até o fim dos respectivos contractos.

    Art. 15, § 1º Só por declaração expressa do contribuinte poderá o beneficiado, na extincção do prazo do contracto ou nas liquidações quinquennaes, receber o capital e lucro.

    Art. 19. Sendo de uma só natureza e para o mesmo fim os contractos da Associação, haverá, entretanto, duas classes de contribuintes: uma dos que fizerem contribuições unicas e outra dos que fizerem contribuições annuas.

    Art. 20. A pena de caducidade de contracto, que só póde dar-se na classe das contribuições annuas, determina para o contribuinte ou beneficiado a perda de capital, juros e lucros que teria de auferir.

    Art. 21. O contribuinte da classe de contribuição annual, que não satisfazer sua prestação durante o mez em que deve fazel-o, incorrerá em commisso. Concede-se-lhe, entretanto, um anno de espera para o pagamento atrazado, pagando mais de multa sobre annuidade de vida 6% sobre cada trimestre, completo ou não, a fim do que adquira o direito de ser equiparado na liquidação aos dos contribuintes pontuaes.

    Art. 23. Os lucros que têm de auferir os contribuintes da classe de contribuições annuas serão compostos:

    1º Dos juros das apolices da divida publica, em que se converterem os capitaes.

    2º Da capitalisação destes juros cobrados semestralmente.

    3º Das multas pagas pelos contribuintes que incorrerem em atrazo, na conformidade do art. 21, as quaes multas serão tambem convertidas em apolices.

    4º Da porcentagem que pagarem os contribuintes inscriptos no correr do anno social já começado, e de que quizerem fazer parte, na fórma do art. 12.

    5º Da acquisição de eventuaes, de accôrdo com o que ficou especificado no art. 11.

    6º Da perda do capitaes e interesses provenientes da caducidade de contractos, de accôrdo com o art. 20 do presente Regulamento.

    7º De quaesquer outras rendas não previstas neste Regulamento.

    Os lucros que têm de auferir os contribuintes da classe de contribuições unicas serão compostos:

    1º Dos juros das apolices da divida publica em que se converterem os capitaes.

    2º Da capitalisação desses juros cobrados semestralmente.

    3º Da porcentagem que pagarem os contribuintes inscriptos no correr do anno social já começado e de que quizerem fazer parte, na fórma do art. 12.

    4º Da acquisição de eventuaes, de accôrdo com o que ficou especificado no art. 11.

    5º Dr. quaesquer outras rendas não previstas neste Regulamento.

    Art. 29. A convocação da assembléa geral ordinaria, que deve ter lugar todos os annos no mez de Julho, será feita pela Directoria em annuncios, e publicados, em tres dias consecutivos, nas folhas diarias de maior circulação.

    Art. 33, § 3º Eleger um novo Director no fim do primeiro triennio da primeira Directoria e posteriormente outro no fim de cada anno.

    Se a Directoria fôr de cinco membros, a primeira eleição será no fim do primeiro quinquennio, sendo de dous membros, nesse e nos seguintes annos.

    Art. 39, § 8º Quando houver impedimento de molestia prolongada ou ausencia de mais de seis mezes, ou caso de renuncia ou morte de qualquer membro da Directoria, bem como do Conselho Fiscal, chamar-se-ha um contribuinte para substituil-o, á escolha da Directoria ou do Conselho Fiscal, conforme fôr o impedimento ou vaga, que servirá até á primeira reunião da assembléa geral.

    Art. 41. A Commissão Fiscal será composta de tres ou cinco membros, segundo o art. 4º, eleitos pela assembléa geral d'entre os contribuintes.

    Art. 42. Seu exercicio terá o mesmo prazo da Directoria, e sua eleição será feita por escrutinio secreto, em lista de tres ou cinco nomes; do mesmo modo se fará a eleição dos supplentes; em igualdade de votos decidirá a sorte.

    Exceptua-se a disposição provisoria do art. 47.

    O Barão de Cotegipe, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado interino dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em tres de Junho de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Princeza Imperial Regente.

Barão de Cotegipe.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1876


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 537 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)