Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.191, DE 3 DE MAIO DE 1876 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.191, DE 3 DE MAIO DE 1876

Concede garantia do juro de 7 % sobre o capital de 600:000$000 á Companhia que o Dr. Joaquim Carlos Travassos e o Desembargador Bernardo Avelino Gavião Peixoto organizarem para o estabelecimento de um engenho central, destinado ao fabrico de assucar, no municipio de Capivary, Provincia de S. Paulo.

     A Princeza Imperial regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador, Attendendo ao que lhe requereram o Dr. Joaquim carlos Travassos e o Desembargador bernardo Avelino Gavião peixoto. Ha por bem, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 2687 de 6 de Novembro de 1875. conceder á Companhia que incorporarem a garantia de juro de 7%, ao anno sobre o capital de 600:000$000, effectivamente applicados á construcção de um engenho central e de suas dependencias para o fabrico de assucar de canna no municipio de Capivary, na Provincia de S. paulo, mediante o emprego de apparelhos e processos modernos mais aperfeiçoados, observadas as clausulas que com este baixam assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em tres de Maio de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Thomaz José Coelho de Almeida.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 6191 DESTA DATA

I

Fica concedida á Companhia que o Dr. Joaquim Carlos Travassos e o Desembargador Bernardo Avelino Gavião Peixoto organizarem para o estabelecimento de um engenho central, destinado ao fabrico de assucar de canna mediante o emprego de apparelhos e processos modernos os mais aperfeiçoados, no municipio de Capivary, Provincia de S. Paulo, a garantia do juro de sete por cento (7 %) ao anno sobre o capital de 600:000$ effectivamente empregado na construcção dos edificios apropriados para a fabrica e dependencias desta, Tamway, seu material fixo e rodante, animaes e accessorios indispensaveis ao serviço da mesma fabrica.

II

A Companhia poderá ser organizada dentro ou fóra do Imperio, sendo no primeiro caso preferidos para accionistas, em igualdade de condições, os proprietarios agricolas do referido municipio.

III

Tendo a Companhia a sua séde no exterior nomeará um representante com todos os poderes precisos para tratar e resolver no Imperio directamente com o Governo Imperial, as questões que provierem do contracto que fôr celebrado em virtude das presentes clausulas.

IV

A responsabilidade do Estado pela garantia do juro só será effectiva depois que a Companhia provar que o engenho central está em condições de funccionar, e durará por espaço de dezoito annos, contados da data do contracto. O respectivo pagamento será feito por semestres vencidos, em presença dos balanços de liquidação da receita e despeza exhibidos pela Companhia, e devidamente examinados e authenticados pelo Agente Fiscal do Governo fazendo-se, no acto em que a empreza estiver prompta e em estado de começar suas operações, a conta do juro até então vencido, correspondente ao tempo e á somma do capital effectivamente empregado na construcção, para ser pago conjunctamente com o juro do primeiro semestre posterior á inauguração da fabrica.

Regulará o cambio de 27 d. por 1$000 para todas as operações, se a Companhia fôr organizada fóra do Imperio ou alli levantado o capital.

V

Além da garantia do juro, ficam concedidos á Companhia os seguintes favores:

1º Isenção de direitos de importação sobre as machinas, instrumentos, trilhos e mais objectos destinados ao serviço da fabrica.

Esta isenção não se fará effectiva emquanto a Companhia não apresentar no Thesouro Nacional ou na Thesouraria de Fazenda da Provincia a relação dos sobreditos objectos, especificando a quantidade e qualidade que aquellas Repartições fixarão annualmente, conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.

Cessará o favor ficando a Companhia sujeira á restituição dos direitos que teria de pagar e á multa do dobro desses direitos, imposta pelo Ministerio do Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou pelo da Fazenda, no caso de que se prove ter alienado por qualquer titulo objecto importado, sem preceder licença daquelles Ministerios ou da Presidencia da Provincia e pagamento dos respectivos direitos.

2º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes no municipio, effectuando-se pelos preços minimos da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850, se a Companhia distribuil-os por immigrantes que importar e estabelecer, não podendo, porém, vendel-os a estes devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que fôr autorizado pelo Governo.

VI

A Companhia deverá estar organizada dentro do prazo de seis mezes, contados da data do contracto, sendo dentro do mesmo prazo submettidos á approvação do Governo os respectivos estatutos, se o capital fôr levantado no Imperio ou solicitada a necessaria autorização para que a Companhia funccione no Brazil, se o fundo social fôr subscripto no exterior.

VII

A Companhia, logo que estiver em condições de funccionar, submetterá á approvação do Governo o plano e orçamento de todas as obras projectadas, os desenhos dos apparelhos, a descripção dos processos empregados no fabrico do assucar e os contractos celebrados com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna, a fim de que o Governo possa ajuizar do systema e preço das obras e da quantidade da canna que poderá ser fornecida ao engenho central nos termos da condição 10ª.

A Companhia é obrigada a aceitar as modificações que forem indicadas pelo Governo nos trabalhos preliminares de que trata o periodo anterior, caducando a concessão no caso de não representarem os contractos celebrados com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna, a quantidade minima especificada na citada clausula 10ª.

VIII

A Companhia começará as obras dentro de tres mezes, contados da data da approvação do plano e orçamento, e concluirá doze mezes depois.

IX

Se a Companhia deixar de organizar-se ou, depois de organizada, não se habilitar de accôrdo com a Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860 para exercer suas funcções dentro dos prazos fixados, e se as respectivas obras não começarem ou depois de começadas, não forem concluidas nos prazos estipulados, o Governo poderá declarar nulla a concessão, salvo caso de força maior devidamente comprovado, em que será concedido novo prazo para a realização do serviço que não tiver sido opportunamente executado; ficando de nenhum effeito a concessão, se esgotado o novo prazo concedido, não estiver concluido o serviço.

X

O engenho central que a Companhia estabelecer terá capacidade para moer pelo menos, diariamente, 180.000 kilogrammas de canna e fabricar annualmente 800.000 kilogrammas de assucar no minimo.

A' medida que fôr augmentando a producção da canna no municipio será elevada a potencia dos machinismos de modo a obter, pelo menos, uma quantidade de assucar na mesma proporção acima estabelecida.

XI

A Companhia, de accôrdo com o Governo, introduzirá em seu estabelecimento os melhoramentos que no futuro forem descobertos e interessarem especialmente ao fabrico do assucar.

XII

A Companhia ligará por meio de linhas ferreas, que terão a bitola de um metro, o engenho central com as propriedades agricolas do municipio, estabelecendo paradas onde possam ser entregues pelos cultivadores as cannas destinadas á fabrica, e empregando a tracção animada ou a vapor para a conducção da canna e exportação do assucar em wagons apropriados a este serviço.

XIII

Nos contractos celebrados com a Companhia é livre aos proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna estabelecer as condições do fornecimento e sua indemnização; podendo esta ser ajustada em dinheiro pelo peso e qualidade da canna ou em certa proporção e qualidade do assucar fabricado.

XIV

Do capital garantido pelo Estado destinará a Companhia o valor de 10 % para constituir um fundo especial que, sob sua responsabilidade, emprestará a prazos convencionados a juro até 8 % ao anno, aos plantadores e fornecedores de canna, como adiantamento para auxilio dos gastos de producção.

A importancia do emprestimo não poderá exceder de dous terços do valor presumivel da safra.

Na falta de accôrdo, o valor presumivel da safra será fixado por arbitros, tendo a Companhia para fiança do reembolso, não só os fructos pendentes, como tambem certa e determinada colheita futura, instrumentos de lavoura e qualquer outro objecto isento de onus, todos os quaes deverão ser especificados no contracto do emprestimo em que se expressará o modo do pagamento e a prohibição de serem retirados do poder do devedor durante o prazo do emprestimo os objectos dados em fiança.

XV

O capital garantido pelo Estado compôr-se-ha das sommas empregadas nos estudos e obras especificadas nas clausulas 1ª e 7ª, isto é, plano e orçamento das obras, desenhos das machinas e descripção dos processos, construcção dos edificios apropriados para a fabrica e dependencias desta, tramway, seu material fixo e rodante, animaes e accessorios indispensaveis ao serviço da mesma fabrica, e bem assim de outras despezas feitas bona fide, que forem approvadas pelo Governo.

XVI

Nas despezas de custeio de engenho central, serão comprehendidas sómente as que se fizeram com a compra das cannas e do material do consumo annual da fabrica, trafego, administração e reparos ordinarios e occurrentes.

XVII

A substituição geral ou parcial do material empregado no serviço do engenho central, as obras novas, inclusive o augmento das contractadas, correrão por conta do fundo de reserva que a Companhia constituirá por meio de uma quota deduzida dos lucros liquidos da fabrica.

XVIII

Logo que a Companhia distribuir dividendos superiores a 10 % começará a indemnizar o Estado de qualquer auxilio pecuniario que delle tenha recebido com o juro de 7 % sobre a importancia do mesmo auxilio.

XIX

Realizada que seja a indemnização feita ao Estado do auxilio recebido, a Companhia dividirá o excedente da renda de 10 % em tres partes iguaes: uma applicada a constituir o fundo de amortização, a outra a augmentar o de reserva que será representada, no minimo, por um terço do capital, e a terceira a addir á quota dos dividendos.

XX

A Companhia obriga-se a prestar os esclarecimentos que forem exigidos pelo Governo, pela Presidencia da Provincia e pelo Agente Fiscal, a não empregar escravos, a entregar semestralmente ao Agente Fiscal um relatorio circumstanciado dos trabalhos e operações e a contractar pessoal idoneo para os diversos misteres da fabrica, sendo essa idoneidade comprovada por titulos, documentos e attestados de pessoas profissionaes e competentes.

XXI

O Governo nomeará pessoa idonea para fiscalisar as operações da Companhia, a execução do contracto com esta celebrado e o cumprimento dos ajustes feitos com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna.

XXII

O Governo reserva-se a faculdade de suspender o pagamento do juro garantido:

§ 1º Se por culpa da Companhia, durante tres annos consecutivos, o engenho central não produzir o minimum do assucar que a Companhia se propôz fabricar.

§ 2º Se, por qualquer motivo, o engenho central deixar de funccionar por espaço de um anno.

Exceptuam-se os casos de força maior devidamente comprovados.

XXIII

A's infracções do contracto a que não estiver comminada pena especial imporá o Governo administrativamente a multa de 1:000$ a 5:000$ e do dobro na reincidencia, procedendo-se à cobrança executivamente.

XXIV

Os casos de força maior serão justificados perante o Governo Imperial que julgará de sua procedencia, ouvida a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

XXV

As questões entre o Governo Imperial e a Companhia e entre esta e particulares serão decididas, quando da competencia do Poder Judiciario, pelos Juizes e Tribunaes do Imperio, de accôrdo com a Legislação Brazileira.

XXVI

As questões que se derivarem do contracto celebrado entre o Governo e a Companhia serão resolvidas por dous arbitros, nomeando cada parte o seu. No caso de empate, não havendo accôrdo sobre o terceiro arbitro, cada parte designará um Conselheiro de Estado, decidido entre os dous a sorte.

XXVII

Incorrendo a Companhia em qualquer caso de dissolução, proceder-se-ha á liquidação, de conformidade com as leis em vigor, sendo vendido em hasta publica o engenho central e suas pertenças para reembolso das quantias que a Companhia tiver recebido do Governo.

Não havendo lançador o Governo arrendará o estabelecimento e, indemnizado que seja de taes quantias, o devolverá aos subscriptores das acções da Companhia, e na falta delles a seus legitimos successores.

XXVIII

Do exame e ajuste de contas de receita e despeza para o pagamento de juro garantido será incumbida uma commissão composta do Agente Fiscal, de um Agente da Companhia e de mais de um empregado designado pelo Governo ou pela Presidencia da Provincia.

A despeza que se fizer com a fiscalização do contracto correrá por conta do Estado durante o prazo da concessão da garantia.

XXIX

O contracto que fôr celebrado em virtude de certas clausulas será revisto de cinco em cinco annos, podendo ser modificado nos pontos que a experiencia reputar defeituosos, mediante accôrdo prévio entre os contractantes.

XXX

Se o Governo Imperial entender conveniente expedir Regulamento para boa execução do art. 2º da Lei nº 2687 de 6 de Novembro de 1875, obrigam-se os concessionarios a cumprir o mesmo Regulamento no que lhes fôr applicavel.

Palacio de Rio de Janeiro em 3 de Maio de 1876. - Thomaz José Coelho de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1876


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 485 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)