Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.167, DE 15 DE ABRIL DE 1876 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.167, DE 15 DE ABRIL DE 1876

Approva os estudos definitivos da 1ª secção da Estrada de ferro de - Campos aos Tombos do Carangola.

Attendendo ao requerimento da Companhia da Estrada de ferro de « Campos aos Tombos do Carangola », e convindo encetar os trabalhos de construcção da mesma estrada: A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II. Ha por bem Approvar os estudos definitivos da primeira secção da referida estrada, desde a cidade de Campos até as Cachoeiras, na extensão de setenta e quatro kilometros; ficando reservado ao Governo o direito de exigir as rectificações que, durante a locação e execução das obras forem necessarias á economia e segurança das mesmas obras, e obrigando-se a Companhia a completar, antes de terminados os estudos de toda a linha concedida, os documentos exigidos na condição 3ª das que acompanham o Decreto nº 5822 de 12 de Dezembro de 1874.

    Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Ministro o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Abril de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE. 

Thomaz José Coelho de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1876


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 439 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)