Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.150, DE 10 DE MARÇO DE 1876 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 6.150, DE 10 DE MARÇO DE 1876
Concede fiança do juro de 7 % garantido pela Lei da Provincia da Bahia nº 1385 de 4 de Maio de 1874, sobre 500:000$000, á Companhia que Marinho & Comp. e Joaquim Fernandes Ribeiro organizarem para o estabelecimento de um engenho central destinado ao fabrico de assucar de canna, no municipio de Nazareth.
Attendendo ao que Me requereram Marinhos & Comp. e Joaquim Fernandes Ribeiro, Hei por bem, nos termos do art. 2º da Lei nº 2687 de 6 de Novembro do anno passado, Conceder á Companhia que incorporarem a fiança do Estado ao pagamento do juro de sete por cento ao anno, garantido pela Lei da Provincia da Bahia nº 1385 de 4 de Maio de 1874, sobre quinhentos contos de réis (500:000$000) applicados á construcção de um engenho central e de suas dependencias para o fabrico de assucar de canna, no municipio de Nazareth, mediante o emprego de apparelhos e processos modernos mais aperfeiçoados, observadas as clausulas que com este baixam assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Março de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 6150 desta data
I
Fica concedida a Companhia que Marinhos & Comp. e Joaquim Fernandes Ribeiro organizarem para o estabelecimento de um engenho central, destinado ao fabrico de assucar de canna, mediante o emprego de apparelhos e processos modernos os mais aperfeiçoados, no municipio de Nazareth, Provincia da Bahia, a fiança do Estado ao pagamento do juro de 7 % ao anno, garantido pela Lei Provincial nº 1385 de 4 de Maio de 1874, sobre 500:000$000, effectivamente empregados na construcção dos edificios apropriados para a fabrica e dependencias desta, tram-way, seu material fixo e rodante, animaes e accessorios indispensaveis ao serviço da mesma fabrica.
II
A Companhia poderá ser organizada dentro ou fóra do Imperio, sendo no primeiro caso preferidos para accionistas, em igualdade de condições, os proprietarios agricolas do referido municipio.
III
Tendo a Companhia a sua séde no exterior, nomeará um representante com todos os poderes precisos para tratar e resolver no Imperio directamente com o Governo Imperial as questões que provierem do contracto que fôr celebrado em virtude das presentes clausulas.
IV
A responsabilidade do Estado pela fiança do juro só será effectiva depois que a Companhia provar que o engenho central está em condições de funccionar, e durará por espaço de dezaseis (16) annos, contados da data do contracto. O respectivo pagamento será feito por semestres vencidos em presença dos balanços de liquidação da receita e despeza exhibidos pela Companhia, e devidamente examinados e authenticados pelo Agente Fiscal do Governo; fazendo-se, no acto em que a empreza estiver prompta e em estado de começar suas operações, a conta do juro até então vencido, correspondente ao tempo e á somma do capital effectivamente empregado na construcção, para ser pago conjunctamente com o juro do primeiro semestre posterior á inauguração da fabrica.
Regulará o cambio de 27 ds. por 1$000 para todas as operações, se a Companhia fôr organizada fóra do Imperio, ou ali levantado o capital.
V
Além da fiança do juro ficam concedidos á Companhia os seguintes favores:
1º Isenção de direitos de importação sobre as machinas, instrumentos, trilhos e mais objectos destinados ao serviço da fabrica.
Esta isenção não se fará effectiva emquanto a Companhia não apresentar, no Thesouro Nacional ou na Thesouraria de Fazenda da Provincia, a relação dos sobreditos objectos, especificando a quantidade e qualidade que aquellas Repartições fixarão annualmente, conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.
Cessará o favor, ficando a Companhia sujeita á restituição dos direitos que teria de pagar e á multa do dobro desses direitos, imposta pela Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou pelo da Fazenda, no caso, de que se prove ter alienado, por qualquer titulo, objecto importado, sem preceder licença daquelles Ministerios ou da Presidencia da Providencia e pagamento dos respectivos direitos.
2º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes no municipio, effectuando-se pelos preços minimos da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850, se a Companhia distribuil-os por immigrantes que importar e estabelecer, não podendo, porém vendel-os a estes, devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que fôr autorizado pelo Governo.
VI
A Companhia deverá estar organizada dentro do prazo de seis mezes, contados da data do contracto, sendo dentro do mesmo prazo submettidos á approvação do Governo os respectivos estatutos, se o capital fôr levantado no Imperio, ou solicitada a necessaria autorização para que a Companhia funccione no Brazil, se o fundo social fôr subscripto no exterior.
VII
A Companhia, logo que estiver em condições de funccionar, submetterá á approvação do Governo o plano e orçamento de todas as obras projectadas, os desenhos dos apparelhos, a descripção dos processos empregados no fabrico do assucar e os contractos celebrados com os proprietarios agricolas, plantadores ou fornecedores de canna, afim de que o Governo possa ajuizar do systema e preço das obras e da quantidade da canna que poderá ser fornecida ao engenho central, nos termos da condição 10ª.
A Companhia é obrigada a aceitar as modificações que forem indicadas pelo Governo nos trabalhos preliminares de que trata o periodo anterior, caducando a concessão no caso de não representarem os contractos celebrados com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores, a quantidade minima de canna especificada na citada clausula 10ª.
VIII
A Companhia começará as obras dentro do prazo de tres mezes, contados da data da approvação do plano e orçamentos e concluirá doze mezes depois.
IX
Se a Companhia deixar de organizar-se, ou depois de organizada não se habilitar, de accôrdo com a Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860, para exercer suas operações, dentro dos prazos fixados, e se as respectivas obras não começarem ou, depois de começadas, não forem concluidas nos prazos estipulados, o Governo poderá declarar nulla a concessão, salvo caso de força maior devidamente comprovado, em que será concedido novo prazo para a realização do serviço que não tiver sido opportunamente executado; ficando de nenhum effeito a concessão, se, esgotado o novo prazo concedido, não estiver concluido o serviço.
X
O engenho central que a Companhia estabelecer, terá a capacidade para moer pelo menos, diariamente, 160.000 kilogrammas de canna e fabricar annualmente 600.000 kilogrammas de assucar, no minimo.
A' medida que fôr augmentando a producção da canna no municipio, será elevada a potencia dos machinismos, de modo a obter, pelo menos, uma quantidade de assucar na mesma proporção acima estabelecida.
XI
A Companhia de accôrdo com o Governo introduzirá em seu estabelecimento os melhoramentos, que no futuro forem descobertos e interessarem especialmente ao fabrico do assucar.
XII
A Companhia ligará, por meio de linhas ferreas, que terão a bitola de um metro, o engenho central com as propriedades agricolas do municipio, estabelecendo paradas onde possam ser entregues pelos cultivadores as cannas destinadas á fabrica e empregando a tracção animada ou a vapor para a conducção da canna e exportação do assucar em wagons apropriados a este serviço.
XIII
Nos contractos celebrados com a Companhia é livre aos proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna estabelecer as condições do fornecimento e sua indemnização; podendo esta ser ajustada em dinheiro pelo peso e qualidade da canna ou em certa proporção e qualidade do assucar fabricado.
XIV
Do capital afiançado pelo Estado destinará a Companhia o valor de 10 % para constituir um fundo especial que, sob sua responsabilidade, emprestará, a prazos convencionados, e juros, até 8 % ao anno, aos plantadores, e fornecedores de canna como adiantamento para auxilio dos gastos de producção.
A importancia do emprestimo não poderá exceder de dous terços do valor presumivel da safra.
Na falta de accôrdo, o valor presumivel da safra será fixado por arbitros, tendo a Companhia para fiança do reembolso, não só os fructos pendentes, como tambem certa e determinada colheita futura, instrumentos de lavoura, e qualquer outro objecto isento de onus, todos os quaes deverão ser especificados no contracto de emprestimo, em que se expressará o modo de pagamento e a prohibição de serem retirados do poder do devedor, durante o prazo do emprestimo, os objectos dados em fiança.
XV
O capital afiançado pelo Estado compor-se-ha das sommas empregadas nos estudos e obras especificadas nas clausulas 1ª e 7ª, isto é, plano e orçamento das obras, desenhos das machinas e descripção dos processos, construcção dos edificios apropriados para a fabrica e dependencias desta, tram-way, seu material fixo e rodante, animaes e accessorios indispensaveis ao serviço da mesma fabrica, e bem assim de outras despezas feitas bona fide que forem approvadas pelo Governo.
XVI
Nas despezas de custeio do engenho central serão comprehendidas sómente as que se fizerem com a compra das cannas e do material de consumo annual da fabrica, trafego, administração, reparos ordinarios e occurrentes.
XVII
A substituição geral ou parcial do material empregado no serviço do engenho central, as obras novas inclusive o augmento das contractadas, correrão por conta do fundo de reserva, que a Companhia constituirá por meio de uma quota deduzida dos lucros liquidos da fabrica.
XVIII
Logo que a Companhia distribuir dividendos superiores a 10 % começará a indemnizar o Estado de qualquer auxilio pecuniario que delle tenha recebido com o juro de 7 % sobre a importancia do mesmo auxilio.
XIX
Realizada que seja a indemnização feita ao Estado do auxilio recebido, a Companhia dividirá o excedente da renda de 10 % em tres partes iguaes: uma applicada a constituir o fundo de amortização, a outra a augmentar o de reserva, que será representado, no minimo, por um terço do capital, e a terceira a addir á quota dos dividendos.
XX
A Companhia obriga-se a prestar os esclarecimentos que forem exigidos pelo Governo, pela Presidencia da Provincia e pelo Agente Fiscal, a não empregar escravos, a entregar semestralmente ao Agente Fiscal, um relatorio circumstanciado dos trabalhos e operações, e a contractar pessoal idoneo para os diversos misteres da fabrica; sendo essa idoneidade comprovada por titulos, documentos e attestados de pessoas profissionaes e competentes.
XXI
O Governo nomeará, de accôrdo com a Presidencia da Provincia, pessoa idonea, para fiscalisar as operações da Companhia, a execução do contracto com ella celebrado e o cumprimento dos ajustes feitos com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna.
XXII
O Governo reserva-se a faculdade de suspender o pagamento do juro afiançado:
§ 1º Se por culpa da Companhia, durante tres annos consecutivos, o engenho central não produzir o minimum do assucar que a Companhia se propoz a fabricar.
§ 2º Se por igual motivo o engenho central deixar de funccionar por espaço de um anno.
Exceptuam-se os casos de força maior devidamente comprovados.
XXIII
A's infracções do contracto a que não estiver comminada pena especial imporá o Governo administrativamente a multa de 1:000$000 a 5:000$000 e do dobro na reicindencia, procedendo-se á cobrança executivamente.
XXIV
Os casos de força maior serão justificados perante o Governo Imperial, que julgará de sua procedencia, ouvida a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
XXV
As questões entre o Governo Imperial e a Companhia e entre esta e particulares serão decididas, quando da competencia do Poder Judiciario, pelos Juizes e Tribunaes do Imperio, de accôrdo com a Legislação Brazileira.
XXVI
As questões que se derivarem do contracto celebrado entre o Governo e a Companhia, serão resolvidas por dous arbitros, nomeando cada parte o seu. No caso de empate, não havendo accôrdo sobre o terceiro arbitro, cada parte designará um Conselheiro de Estado, decidindo entre os dous a sorte.
XXVII
Incorrendo a Companhia em qualquer caso de dissolução proceder-se-ha á liquidação de conformidade com as leis em vigor, sendo vendido em hasta publica o engenho central e suas pertenças para reembolso das quantias que a Companhia tiver recebido do Governo. Não havendo lançador, o Governo arrendará o estabelecimento, e, indemnizada que seja de taes quantias, o devolverá aos subscriptores das acções da Companhia, e, em falta delles, a seus legitimos sucessores.
XXVIII
Do exame e ajuste de contas de receita e despeza para o pagamento do juro afiançado será incumbida uma commissão composta do Agente Fiscal, de um Agente da Companhia e de mais um empregado designado pelo Governo ou pela Presidencia da Provincia.
A despeza que se fizer com a fiscalisação dos contractos correrá por conta do Estado e da Provincia repartidamente, durante o prazo da concessão da fiança.
XXIX
Para que a fiança do juro concedido pelo Estado vigore e produza seus effeitos, deverá ser executado de accôrdo com as presentes clausulas o contracto celebrado com a Presidencia da Provincia da Bahia em 5 de Junho de 1874.
XXX
O contracto que fôr celebrado, em virtude destas clausulas, será revisto de cinco em cinco annos, podendo ser modificado nos pontos que a experiencia reputar defeituosos, mediante accôrdo prévio entre os contractantes.
XXXI
Se o Governo Imperial entender conveniente expedir Regulamento para boa execução do art. 2º da Lei nº 2687 de 6 de Novembro de 1875, obrigam-se os concessionarios a cumprir e fazer cumprir o mesmo Regulamento no que lhes fôr applicavel.
Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Março de 1876. - Thomaz José Coelho de Almeida.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 353 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)