Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.144, DE 10 DE MARÇO DE 1876 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.144, DE 10 DE MARÇO DE 1876
Concede garantia de juro de 7% sobre o capital de 700:000$000 á Companhia que o Dr. Julio de Miranda e Silva organizou para o estabelecimento de um engenho central destinado ao fabrico de assucar de canna na freguezia de S. Gonçalo, municipio de Campos, na Provincia do Rio de Janeiro.
Attendendo ao que Me requereu o Dr. Julio de Miranda e Silva, Hei por bem, nos termos do art. 2º da Lei nº 2687 de 6 de Novembro do anno passado, Conceder á Companhia que incorporou a garantia de juro de sete por cento ao anno sobre o capital de setecentos contos de réis (700:000$000) effectivamente applicados á construcção de um engenho central e de suas dependencias para o fabrico de assucar de canna, na freguezia de S. Gonçalo, municipio de Campos, na Provincia do Rio de Janeiro, mediante o emprego de apparelhos e processos modernos mais aperfeiçoados, observadas as clausulas que com este baixam assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em dez de Março de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 6144 desta data
I
Fica concedida á Companhia organizada pelo Dr. Julio de Miranda e Silva, na cidade de Campos, para o estabelecimento de um engenho central, destinado ao fabrico de assucar de canna mediante o emprego de apparelhos e processos modernos os mais aperfeiçoados, na freguezia de S. Gonçalo, municipio de Campos, na Provincia do Rio de Janeiro, a garantia do juro de sete por cento (7%) ao anno sobre o capital de setecentos contos de réis (700:000$000), effectivamente empregados na construcção dos edificios para a fabrica e dependencias desta; tramway, seu material fixo e rodante, animaes e accessorios indispensaveis ao serviço da mesma fabrica.
II
A responsabilidade do Estado, pela garantia do juro, só será effectiva depois que a Companhia provar que o engenho central está em condições de funccionar, e durará por espaço de vinte annos, contados da data do contracto. O respectivo pagamento será feito por semestres vencidos, em presença dos balanços de liquidação da receita e despeza exhibidos pela Companhia, e devidamente examinados e authenticados pelo Agente Fiscal do Governo; fazendo-se, no acto em que a empreza estiver prompta e em estado de começar suas operações, a conta do juro até então vencido, correspondente ao tempo e á somma do capital effectivamente empregado na construcção, para ser pago conjunctamente com o juro do primeiro semestre posterior á inauguração da fabrica.
Se a Companhia tiver necessidade de completar o capital fóra do Imperio, regulará o cambio de vinte e sete dinheiros sterlinos por mil réis (27 d. por 1$000) para as respectivas operações.
III
Além da garantia do juro ficam concedidos á Companhia os seguintes favores:
§ 1º Isenção de direitos de importação sobre as machinas, instrumentos, trilhos, e mais objectos destinados ao serviço da fabrica.
Esta isenção não se fará effectiva emquanto a Companhia não apresentar, no Thesouro Nacional, a relação dos sobreditos objectos, especificando a quantidade e qualidade, que essa Repartição ficará annualmente, conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.
Cessará o favor, ficando a Companhia sujeita á restituição dos direitos, que teria de pagar e á multa do dobro desses direitos, imposta pelo Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou pelo da Fazenda, no caso de que se prove ter alienado por qualquer titulo objecto importado, sem preceder licença daquelles Ministerios ou da Presidencia da Provincia e pagamento dos respectivos direitos.
§ 2º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes na freguezia, effectuando-se pelos preços minimos da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850, se a Companhia distribuil-os por immigrantes, que importar e estabelecer, não podendo, porém, vendel-os a estes devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que fôr autorizado pelo Governo.
IV
A Companhia, logo que estiver em condições de funccionar, submetterá á approvação do Governo o plano e orçamento de todas as obras projectadas, os desenhos dos apparelhos, a descripção dos processos empregados no fabrico do assucar e os contractos celebrados com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna, a fim de que o Governo possa ajuizar do systema e preço das obras e da quantidade da canna que poderá ser fornecida ao engenho central, nos termos da condição setima.
A Companhia é obrigada a aceitar as modificações que forem indicadas pelo Governo nos trabalhos preliminares de que trata o periodo anterior, caducando a concessão no caso de não representarem os contractos celebrados com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores, a quantidade minima de canna especificada na citada clausula setima.
V
A Companhia começará as obras dentro de tres mezes, contados da data da approvação do plano e orçamento, e concluirá 12 mezes depois.
VI
Se as obras não começarem, ou depois de começadas, não forem concluidas nos prazos estipulados, o Governo poderá declarar nulla a concessão, salvo caso de força maior devidamente comprovado, em que será concedido novo prazo para a realização do serviço que não tiver sido opportunamente executado; ficando de nenhum effeito a concessão, se, esgotado o novo prazo concedido, não estiver concluido o serviço.
VII
O engenho central que a Companhia estabelecer terá a capacidade para moer pelo menos, diariamente, duzentos e cincoenta mil kilogrammas de canna (250.000), e a fabricar um milhão e quinhentos mil (1.500.000) kilogrammas de assucar annualmente, no minimo.
A' medida que fôr augmentando a producção da canna será elevada a potencia dos machinismos, de modo a obter pelo menos, uma quantidade de assucar na mesma proporção acima estabelecida.
VIII
A Companhia, de accôrdo com o Governo, introduzirá em seu estabelecimento os melhoramentos que no futuro forem descobertos e interessarem especialmente ao fabrico do assucar.
IX
A Companhia ligará por meio de linhas ferreas o engenho central com a estrada de ferro de Campos a S. Sebastião e com as propriedades agricolas das freguezias servidas pela mesma estrada, estabelecendo paradas onde possam ser entregues pelos cultivadores as cannas destinadas á fabrica e empregando a tracção animada ou a vapor para conducção da canna e exportação do assucar em wagons apropriados a este serviço. A bitola dessas linhas ferreas será a mesma da estrada de ferro de Campos a S. Sebastião.
X
Nos contractos celebrados com a Companhia é livre aos proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna estabelecer as condições do fornecimento e sua indemnização; podendo esta ser ajustada em dinheiro pelo peso e qualidade da canna ou em certa proporção e qualidade do assucar fabricado.
XI
Do capital garantido pelo Estado destinará a Companhia o valor de 10% para constituir um fundo especial que, sob sua responsabilidade, emprestará a prazos convencionados e juros até 8% ao anno, aos plantadores e fornecedores de canna como adiantamento para auxilio dos gastos de producção.
A importancia do emprestimo não poderá exceder de dous terços do valor presumivel da safra.
Na falta de accôrdo o valor presumivel da safra será fixado por arbitros, tendo a Companhia para fiança do reembolso, não só os fructos pendentes, como tambem certa e determinada colheita futura, instrumentos de lavoura, e qualquer outro objecto isento de onus, todos os quaes deverão ser especificados no contracto de emprestimo, em que se expressará o modo do pagamento e a prohibição de serem retirados do poder do devedor, durante o prazo do emprestimo, os objectos dados em fiança.
XII
O capital garantido pelo Estado compor-se-ha das sommas empregadas nos estudos e obras especificadas nas clausulas 1ª e 4ª, isto é, plano e orçamento das obras, desenhos das machinas e descripção dos processos, construcção dos edificios apropriados para a fabrica e dependencias desta, tram-way, seu material fixo e rodante, animaes e accessorios indispensaveis ao serviço da mesma fabrica, e bem assim de outras despezas feitas bona fide que forem approvadas pelo Governo.
XIII
Nas despezas de custeio do engenho central serão comprehendidas sómente as que se fizerem com a compra das cannas e do material de consumo annual da fabrica, trafego, administração, reparos ordinarios e occurrentes.
XIV
A substituição geral ou parcial do material empregado no serviço do engenho central, as obras novas, inclusive o augmento das contractadas, correrão por conta do fundo de reserva, que a Companhia constituirá por meio de uma quota deduzida dos lucros liquidos da fabrica.
XV
Logo que a Companhia distribuir dividendos superiores a dez por cento (10%) começará a indemnizar o Estado de qualquer auxilio pecuniario que delle tenha recebido com o juro de sete por cento (7%) sobre a importancia do mesmo auxilio.
XVI
Realizada que seja a indemnização feita ao Estado do auxilio recebido, a Companhia dividirá o excedente da renda de dez por cento (10%) em tres partes iguaes; uma applicada a constituir o fundo de amortização, a outra a augmentar o de reserva, que será representado, no minimo, por um terço do capital, e a terceira a addir á quota dos dividendos.
XVII
A Companhia obriga-se a prestar os esclarecimentos que forem exigidos pelo Governo, pela Presidencia da Provincia e pelo Agente Fiscal, a não empregar escravos, a entregar semestralmente ao Agente Fiscal um relatorio circumstanciado dos trabalhos e operações, e a contractar pessoal idoneo para os diversos misteres da fabrica; sendo essa idoneidade comprovada por titulos, documentos e attestados de pessoas profissionaes e competentes.
XVIII
O Governo nomeará pessoa idonea para fiscalisar as operações da Companhia, a execução do contracto com ella celebrado e o cumprimento dos ajustes feitos com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna.
XIX
O Governo reserva-se a faculdade de suspender o pagamento do juro garantido:
§ 1º Se por culpa da Companhia, durante tres annos consecutivos, o engenho central não produzir o minimum do assucar que a Companhia se propoz fabricar.
§ 2º Se por igual motivo o engenho central deixar de funccionar por espaço de um anno.
Exceptuam-se os casos de força maior devidamente comprovados.
XX
A's infracções do contracto a que não estiver comminada pena especial imporá o Governo administrativamente a multa de um a cinco contos de réis (1:000$000 a 5:000$000) e do dobro na reincidencia procedendo-se á cobrança executivamente.
XXI
Os casos de força maior serão justificados perante o Governo Imperial, que julgará de sua procedencia, ouvida a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
XXII
As questões entre o Governo Imperial e a Companhia e entre esta e particulares serão decididas, quando da competencia do Poder Judiciario, pelos Juizes e Tribunaes do Imperio, de accôrdo com a Legislação Brazileira.
XXIII
As questões que se derivarem do contracto celebrado entre o Governo e a Companhia serão resolvidas por dous arbitros, nomeando cada parte o seu. No caso de empate, não havendo accôrdo sobre o terceiro arbitro, cada parte designará um Conselheiro de Estado, decidindo entre os dous a sorte.
XXIV
Incorrendo a Companhia em qualquer caso de dissolução proceder-se-ha á liquidação de conformidade com as leis em vigor, sendo vendido em hasta publica o engenho central e suas pertenças para reembolso das quantias que a Companhia tiver recebido do Governo. Não havendo lançador, o Governo arrendará o estabelecimento e indemnizado que seja de taes quantias, o devolverá aos subscriptores das acções da Companhia e, em falta delles, a seus legitimos successores.
XXV
Do exame e ajuste das contas de receita e despeza para o pagamento do juro garantido será incumbida uma commissão composta do Agente Fiscal, de um Agente da Companhia, e de mais um empregado designado pelo Governo ou pela Presidencia da Provincia.
XXVI
O contracto que fôr celebrado, em virtude destas clausulas, será revisto de cinco em cinco annos, podendo ser modificado nos pontos que a experiencia reputar defeituosos, mediante accôrdo prévio entre os contractantes.
XXVII
Se o Governo Imperial entender conveniente expedir regulamento para boa execução do art. 2º da Lei nº 2687 de 6 de Novembro de 1875, obriga-se o concessionario a cumprir e fazer cumprir o mesmo Regulamento no que lhe fôr applicavel.
Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Março de 1876. - Thomaz José Coelho de Almeida.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 304 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)