Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.121, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1876 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.121, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1876

Concede fiança do juro de 7 % garantido pela Lei da Provincia de Pernambuco nº 1141 de 8 de Junho de 1874, sobre 500:000$000 e garantia de igual juro até outro tanto desse capital á Companhia que Keller & Comp. organizarem para o estabelecimento de um engenho central destinado ao fabrico de assucar de canna no municipio de Agua Preta, comarca de Palmares.

Attendendo ao que Me requereram Keller & Comp., negociantes estabelecidos na Capital da Provincia de Pernambuco, Hei por bem, nos termos do art. 2º da Lei nº 2687 de 6 de Novembro do anno passado, Conceder á Companhia que incorporarem a fiança do Estado ao pagamento do juro de sete por cento ao anno, garantido pela Lei da referida Provincia nº 1141 de 8 de Junho de 1874 sobre quinhentos contos de réis (500:000$000), e bem assim a garantia de igual juro até outro tanto desse capital que fôr effectivamente applicado á construcção de um engenho central e de suas dependencias para o fabrico de assucar de canna, no municipio de Agua Preta, comarca de Palmares, mediante o emprego de apparelhos e processos modernos, mais aperfeiçoados, observadas as clausulas que com este baixam assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Fevereiro de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Thomaz José Coelho de Almeida.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 6121 desta data

I

    Fica concedida á Companhia que Keller & Comp. organizarem para o estabelecimento de um engenho central, destinado ao fabrico de assucar de canna, mediante o emprego de apparelhos e processos modernos os mais aperfeiçoados, no municipio de Agua-Preta, comarca de Palmares, na Provincia de Pernambuco, a fiança do Estado ao pagamento do juro de 7 % ao anno, garantido pela Lei Provincial nº 1141 de 8 de Junho de 1874, sobre quinhentos contos de réis, e bem assim a garantia de igual juro até outro tanto desse capital, que fôr effectivamente empregado na construcção dos edificios apropriados para a fabrica e dependencias desta; tramway, seu material fixo e rodante, animaes e accessorios indispensaveis ao serviço da mesma fabrica.

II

    A Companhia poderá ser organizada dentro ou fóra do Imperio, sendo no primeiro caso preferidos para accionistas, em igualdade de condições, os proprietarios agricolas do referido municipio.

III

    Tendo a Companhia sua séde no exterior nomeará um representante com todos os poderes precisos para tratar e resolver no Imperio directamente com o Governo Imperial as questões que provierem do contracto que fôr celebrado em virtude das presentes clausulas.

IV

    A responsabilidade do Estado pela fiança e garantia do juro só será effectiva depois que a Companhia provar que o engenho central está em condições de funccionar, e durará por espaço de vinte e cinco annos, contados da data do contracto. O respectivo pagamento será feito por semestres vencidos, em presença dos balanços de liquidação da receita e despeza exhibidos pela Companhia, e devidamente examinados e authenticados pelo Agente Fiscal do Governo; fazendo-se, no acto em que a empreza estiver prompta e em estado de começar suas operações, a conta do juro até então vencido, correspondente ao tempo e á somma do capital effectivamente empregado na construcção, para ser pago conjunctamante com o juro do primeiro semestre posterior á inauguração da fabrica.

    Regulará o cambio de vinte e sete dinheiros sterlinos por mil réis (27 d. por 1$000), para todas as operações, se a Companhia fôr organizada fóra do Imperio, ou alli levantado o capital.

V

    Além da fiança e garantia do juro ficam concedidos á Companhia os seguintes favores:

    1º Isenção de direitos de importação sobre as machinas, instrumentos, trilhos e mais objectos destinados ao serviço da fabrica.

    Esta isenção não se fará effectiva emquanto a Companhia não apresentar, no Thesouro Nacional ou na Thesouraria de Fazenda da Provincia, a relação dos sobreditos objectos, especificando a quantidade e qualidade, que aquellas Repartições fixarão annualmente, conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.

    Cessará o favor, ficando a Companhia sujeita á restituição dos direitos que teria de pagar e á multa do dobro desses direitos, imposta pelo Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercia e Obras Publicas ou pelo da Fazenda, no caso de que se prove ter alienado por qualquer titulo objecto importado, sem preceder licença daquelles Ministerios ou da Presidencia da Provincia e pagamento dos respectivos direitos.

    2º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes no municipio, effectuando-se pelos preços minimos da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850, se a Companhia distribuil-os por immigrantes que importar e estabelecer; não podendo, porém, vendel-os a estes devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que fôr autorizado pelo Governo.

VI

    A Companhia deverá estar organizada dentro do prazo de seis mezes, contados da data do contracto, sendo dentro do mesmo prazo submettidos á approvação do Governo os respectivos estatutos, se o capital fôr levantado no Imperio, ou solicitada a necessaria autorização para que a Companhia funccione no Brazil, se o fundo social fôr subscripto no exterior.

VII

    A Companhia, logo que estiver em condições de funccionar, submetterá á approvação do Governo o plano e orçamento de todas as obras projectadas, os desenhos dos apparelhos, a descripção dos processos empregados no fabrico do assucar e os contractos celebrados com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna, a fim de que o Governo possa ajuizar do systema e preço das obras e da quantidade da canna que poderá ser fornecida ao engenho central, nos termos da condição 10ª

    A Companhia é obrigada a aceitar as modificações que forem indicadas pelo Governo nos trabalhos preliminares de que trata o periodo anterior, caducando a concessão no caso de não representarem os contractos celebrados com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores a quantidade minima de canna especificada na citada clausula 10ª

VIII

    A Companhia começará as obras dentro de tres mezes contados da data da approvação do plano e orçamento e concluirá doze mezes depois.

IX

    Se a Companhia deixar de organizar-se ou, depois de organizada, não se habilitar de accôrdo com a Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860 para exercer suas operações, dentro dos prazos fixados, e se as respectivas obras não começarem ou, depois de começadas, não forem concluidas nos prazos estipulados, o Governo poderá declarar nulla a concessão, salvo caso de força maior devidamente comprovado, em que será concedido novo prazo para a realização do serviço que não tiver sido opportunamente executado; ficando de nenhum effeito a concessão, se, esgotado o novo prazo concedido, não estiver concluido o serviço.

X

    O engenho central que a Companhia estabelecer terá a capacidade para moer pelo menos, diariamente, duzentos e quarenta mil (240.000) kilogrammas de canna e fabricar annualmente um milhão (1.000.000), de kilogrammas (mil toneladas) de assucar, no minimo.

    A' medida que fôr augmentando a producção da canna no municipio será elevada a potencia dos machinismos, de modo a obter, pelo menos, uma quantidade de assucar na mesma proporção acima estabelecida.

XI

    A Companhia, de accôrdo com o Governo, introduzirá em seu estabelecimento os melhoramentos que no futuro forem descobertos e interessarem especialmente ao fabrico do assucar.

XII

    A Companhia ligará por meio de linhas ferreas, que terão a bitola de um metro, o engenho central com uma das estações da estrada de ferro do Recife a S. Francisco e com as propriedades agricolas do municipio; estabelecendo paradas onde possam ser entregues pelos cultivadores as cannas destinadas á fabrica e empregando a tracção animada ou a vapor para a conducção da canna e exportação do assucar em wagons apropriados a este serviço.

XIII

    Nos contractos celebrados com a Companhia é livre aos proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna estabelecer as condições do fornecimento e sua indemnização; podendo esta ser ajustada em dinheiro pelo peso e qualidade da canna ou em certa proporção e qualidade do assucar fabricado.

XIV

    Do capital afiançado e garantido pelo Estado destinará a Companhia o valor de dez por cento (10 %) para constituir um fundo especial que, sob sua responsabilidade, emprestará, a prazos convencionados e juro até oito por cento (8 %) ao anno, aos plantadores e fornecedores de canna como adiantamento para auxilio dos gastos de producção.

    A importancia do emprestimo não poderá exceder de dous terços do valor presumivel da safra.

    Na falta de accôrdo o valor presumivel da safra será fixado por arbitros, tendo a Companhia para fiança do reembolso, não só os fructos pendentes, como tambem certa e determinada colheita futura, instrumentos de lavoura, e qualquer outro objecto isento de onus, todos os quaes deverão ser especificados no contracto de emprestimo, em que se expressará o modo do pagamento e a prohibição de serem retirados do poder do devedor durante o prazo do emprestimo os objectos dados em fiança.

XV

    O capital afiançado e garantido pelo Estado compor-se-ha das sommas empregadas nos estudos e obras especificadas nas clausulas 1ª e 7ª, isto é, plano e orçamento das obras, desenhos das machinas e descripção dos processos, construcção dos edificios apropriados para a fabrica e dependencias desta, tram-way, seu material fixo e rodante, animaes e accessorios indispensaveis ao serviço da mesma fabrica, e bem assim de outras despezas feitas bona fide que forem approvadas pelo Governo.

XVI

    Nas despezas de custeio do engenho central serão comprehendidas sómente as que se fizerem com a compra das cannas e do material de consumo annual da fabrica, trafego, administração, reparos ordinarios e occurrentes .

XVII

    A substituição geral ou parcial do material empregado no serviço do engenho central, as obras novas, inclusive o augmento das contractadas, correrão por conta do fundo de reserva, que a Companhia constituirá por meio de uma quota deduzida dos lucros liquidos da fabrica.

XVIII

    Logo que a Companhia distribuir dividendos superiores a dez por cento (10 %) começará a indemnizar o Estado de qualquer auxilio pecuniario que delle tenha recebido com o juro de sete por cento (7 %) sobre a importancia do mesmo auxilio.

XIX

    Realizada que seja a indemnização feita ao Estado do auxilio recebido, a Companhia dividirá o excedente da renda de dez por cento (10 %) em tres partes iguaes: uma applicada a constituir o fundo de amortização, a outra a augmentar o de reserva, que será representado, no minimo, por um terço do capital, e a terceira a addir á quota dos dividendos.

XX

    A Companhia obriga-se a prestar os esclarecimentos que forem exigidos pelo Governo, pela Presidencia da Provincia e pelo Agente Fiscal, a não empregar escravos, a entregar semestralmente ao Agente Fiscal um relatorio circumstanciado dos trabalhos e operações, e a contractar pessoal idoneo para os diversos misteres da fabrica, sendo essa idoneidade comprovada por titulos, documentos e attestados de pessoas profissionaes e competentes.

XXI

    O Governo nomeará, de accôrdo com a Presidencia da Provincia, pessoa idonea, para fiscalisar as operações da Companhia, a execução dos contractos com ella celebrados e o cumprimento dos ajustes feitos com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna.

XXII

    O Governo reserva-se a faculdade de suspender o pagamento do juro afiançado e garantido:

    § 1º Se por culpa da Companhia, durante tres annos consecutivos, o engenho central não produzir o minimum do assucar que a Companhia se propõe fabricar.

    § 2º Se por igual motivo o engenho central deixar de funccionar por espaço de um anno.

    Exceptuam-se os casos de força maior devidamente comprovados.

XXIII

    A's infracções do contracto a que não estiver comminada pena especial imporá o Governo administrativamente a multa de um a cinco contos de réis (1:000$ a 5:0000) e do dobro na reincidencia, procedendo-se á cobrança executivamente.

XXIV

    Os casos de força maior serão justificados perante o Governo Imperial que julgará de sua procedencia, ouvida a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

XXV

    As questões entre o Governo Imperial e a Companhia e entre esta e particulares serão decididas, quando da competencia do Poder Judiciario, pelos Juizes e Tribunaes do Imperio, de accôrdo com a Legislação Brazileira.

XXVI

    As questões que se derivarem do contracto celebrado entre o Governo e a Companhia serão resolvidas por dous arbitros, nomeando cada parte o seu. No caso de empate, não havendo accôrdo sobre o terceiro arbitro, cada parte designará um Conselheiro de Estado, decidindo entre os dous a sorte.

XXVII

    Incorrendo a Companhia em qualquer caso de dissolução proceder-se-ha á liquidação de conformidade com as leis em vigor, sendo vendido em hasta publica o engenho central e suas pertenças para reembolso das quantias que a Companhia tiver recebido do Governo. Não havendo lançador, o Governo arrendará o estabelecimento e, indemnizado que seja de taes quantias, o devolverá aos possuidores das acções da Companhia e, em falta delles, a seus legitimos successores.

XXVIII

    Do exame e ajuste das contas de receita e despeza para o pagamento do juro afiançado e garantido será incumbida uma commissão composta do Agente Fiscal, de um Agente da Companhia e de mais um empregado designado pelo Governo ou pela Presidencia da Provincia.

    A despeza que se fizer com a fiscalisação dos contractos correrá por conta do Estado e da Provincia repartidamente, durante o prazo da concessão da fiança e da garantia.

XXIX

    Para que a fiança e garantia do juro concedidas pelo Estado vigorem e produzam seus effeitos, deverá ser executado de accôrdo com as presentes clausulas o contracto celebrado com a Presidencia da Provincia de Pernambuco em 30 de Janeiro de 1875.

XXX

    O contracto que fôr celebrado, em virtude destas clausulas, será revisto de cinco em cinco annos, podendo ser modificado nos pontos que a experiencia reputar defeituosos, mediante accôrdo prévio entre os contractantes.

XXXI

    Se o Governo Imperial entender conveniente expedir regulamento para boa execução do art. 2º da Lei nº 2687 de 6 de Novembro de 1875, obrigam-se os concessionarios a cumprir e fazer cumprir o mesmo regulamento no que lhes fôr applicavel.

    Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Fevereiro de 1876. - Thomaz José Coelho de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1876


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 228 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)