Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1876 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1876

Concede a garantia de juros de 7 % ao anno ao capital addicional de mil contos de réis destinado á construcção da estrada de ferro do Carangola e seus ramaes.

Attendendo ao que Me requereu a Companhia da estrada de ferro do Carangola, Hei por bem, nos termos da Lei nº 2450 de 24 de Setembro de 1873, Conceder a garantia de juros de 7 % ao anno ao capital addicional, que fôr effectivamente empregado na construcção da mesma estrada e seus ramaes, até o maximo de mil contos de réis; ficando assim elevado a seis mil contos de réis o capital fixado pelo Decreto nº 5822 de 12 de Dezembro de 1874.

    Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em nove de Fevereiro de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Thomaz José Coelho de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1876


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 222 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)