Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.107, DE 19 DE JANEIRO DE 1876 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.107, DE 19 DE JANEIRO DE 1876

Approva, com alterações, os estatutos da Companhia «Tram Road de Nazareth,» e concede-lhe autorização para funccionar.

Attendendo ao que Me requereu a Sociedade em commandita denominada «Tram Road de Nazareth» e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 21 de Outubro do anno passado, Hei por bem Approvar os estatutos da Companhia anonyma, em que a referida Sociedade fica convertida, e conceder-lhe autorização para funccionar, effectuando nos mesmos estatutos as alterações que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dezanove de Janeiro de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Thomaz José Coelho de Almeida.

Alterações a que se refere o Decreto nº 6107 desta data

I

    Art. 1º Substitua-se por este:

    A Sociedade em commandita denominada «Tram-Road de Nazareth,» estabelecida na Capital da Provincia da Bahia, fica dissolvida e substituida por uma Companhia anonyma com a mesma denominação, tendo sua séde e escriptorio central na referida Capital.

II

    Art. 5º Fica assim redigido:

    Uma vez construida a estrada de Santo Antonio de Jesus, poderá a Companhia solicitar do Governo Geral e Provincial a concessão para o prolongamento da mesma estrada de modo que, atravessando o municipio de Nazareth e outros, vá ter á Piovincia de Minas Geraes, no ponto que estudos previos indicarem ser o mais conveniente.

III

    Art. 6º Acresente-se: com appvovação do Governo Imperial.

IV

    Art. 11. Depois da palavra - destinado - diga-se : exclusivamente.

V

    Art. 13. Em seguida ás palavras - respectiva estrada - additem-se estas: feito e repetido nas gazetas de maior circulação, a Direcção poderá, etc. (o mais como está).

    Ao final acrescente-se: e será - contado da data das publicações.

VI

    Art. 14. Depois das palavras - novo prazo - acrescente-se: contado - como acima se declara.

VII

    Art. 20 Substitua-se por este:

    Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.

VIII

    Art. 26. Soffre a seguinte alteração:

    Nas reuniões ordinarias se deliberará não só a respeito do balanço da Companhia, do relatorio da Direcção e do parecer da Commissão Fiscal, mas tambem ácerca de qualquer medida de natureza urgente, procedendo-se em seguida á eleição, etc. (o mais como está).

IX

    Art. 27. Acrescente-se:

    Esta convocação será feita sempre com a maior antecedencia e publicidade possiveis, declarando-se nos annuncios que a sessão se effectuará qualquer que seja o numero de accionistas presentes.

X

    Art. 32. Substitua-se pelo seguinte:

    Os accionistas podem fazer-se representar por procurador, excepto na eleição de Directores e de membros do Conselho Fiscal.

XI

    Art. 33, § 4º Acrescente-se: na conformidade do art. 48.

XII

    Art 37, § 16. Substitua-se este paragrapho pelo seguinte:

    As attribuições concedidas á Direcção pelos §§ 8º, 10, 12, 13, 14 e 15 só poderão ser exercidas de accôrdo com o Conselho Fiscal, e, no caso de divergencia, precedendo approvação ou autorização da assembléa geral, a quem de tudo se dará conta circumstanciada.

XIII

    Art. 44. Addite-se-lhe:

    Não se poderá fazer distribuição de dividendos em quanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.

XIV

    Art. 46. Fica assim concebido:

    Os vencimentos, que não forem pagos por demora dos interessados em recebel-os, não darão direito - a juros contra a Companhia.

XV

    Art. 48. Acrescente-se:

    Esta reforma não será executada sem que obtenha a approvação do Governo Imperial.

XVI

    Art. 50. Addite-se-lhe:

    Qualquer que seja a deliberação tomada a semelhante respeito, será submettida á approvação do Governo Imperial.

XVII

    Art. 51. Fica supprimido.

    Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Janeiro de 1876. - Thomaz José Coelho de Almeida.

Estatutos da Companhia Tram Road de Nazareth.

CAPITULO I

DA SOCIEDADE, SUA SÉDE, FIM, DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO

    Art. 1º A Companhia Tram Road de Nazareth é a Sociedade em commandita organizada na Cidade da Bahia por José Lopes Pereira de Carvalho e outros, convertida em anonyma; sendo sua séde e escriptorio central na Cidade da Bahia.

    Art. 2º Seu fim é a construcção, conservação e exploração de um caminho de ferro Tram Road de bitola de um metro, que, partindo da Cidade de Nazareth em procura de seu centro productor, vá terminar por emquanto na povoação de Santo Antonio de Jesus.

    Art. 3º Será mantido o contracto celebrado entre a Sociedade em commandita acima referida e a Camara Municipal da Cidade de Nazareth.

    Art. 4º A estrada será construida por secções e aberta ao transito cada secção á medida que forem concluidas suas obras, sendo a primeira até o Onha de conformidade com o contracto supramencionado.

    Art. 5º Uma vez construida a estrada até Santo Antonio de Jesus, poderá a Companhia obter concessão do Governo Provincial e Geral para seu prolongamento de modo que, atravessando o municipio de Nazareth e outros, vá ter á Provincia de Minas Geraes, no ponto que estudos prévios indicarem mais conveniente.

    Art. 6º A duração da Companhia será de 90 annos, findos os quaes, se liquidará, ou continuará se entenderem conveniente os accionistas pelo prazo que marcarem tres annos antes de findos os 90.

    Art. 7º Antes de vencido o prazo de sua duração, não se liquidará a Companhia, salvo prejuizos que absorvam dous terços ou mais do capital realizado, e fundo de reserva ou nos casos do art. 295 do Codigo Commercial.

CAPITULO II

DO CAPITAL, SUA REALIZAÇÃO, LUCROS, E FUNDO DE RESERVA

    Art. 8º O capital da Companhia será de 2.000:000$ divididos em acções de 200$000 cada uma, podendo ser elevado á medida que se fôr prolongando a estrada com approvação do Governo Imperial.

    Art. 9º Na distribuição de novas acções serão preferidos os que já forem accionistas na proporção do numero que já possuirem.

    Art. 10. Dos lucros liquidos verificados semestralmente se deduzirão 2 % para o fundo de reserva, ou mais se a Direcção o entender necessario, e sob parecer do Conselho Fiscal.

    Art. 11. O fundo de reserva é destinado a fazer face á perda do capital social ou para substituil-o, e quando tiver attingido a 20 % do capital realizado, serão divididos todos os lucros liquidos.

CAPITULO III

DOS ACCIONISTAS

    Art. 12. São accionistas da Companhia, todos os socios da extincta commandita que tiverem effectuado suas entradas, e todos os individuos ou associações que subscreverem ou adquirirem legalmente acções, sujeitando-se ás condições estabelecidas.

    Art. 13. Se a chamada para entrada do capital não fôr satisfeita dentro dos 30 dias da data do aviso para a respectiva entrada, a Direcção poderá marcar novo prazo ás entradas, prazo que não excederá de 10 dias.

    Art. 14. No caso de não ter a Direcção julgado conveniente novo prazo, ou quando, tendo-o concedido, não tiver o accionista acudido á entrada, incorrerá na multa de 2 % do valor nominal das acções, se a móra não exceder de 30 dias.

    Art. 15. Se a móra exceder de 30 dias, os accionistas retardatarios serão declarados em commisso, salvo o caso de força maior, provado, e admittido pela Direcção, e nesta hypothese pagarão o juro de 1 % por todo o tempo da demora.

    Art. 16. O producto das acções declaradas em commisso, vendidas ellas com os respectivos juros, reverterá em favor do fundo de reserva.

    Art. 17. A perda das acções por commisso, importa a extincção, desde logo, de todo o interesse, direitos e reclamações contra a Companhia relativos ás acções, e todos os outros que lhe sejam accidentaes, excepto os que pelos presentes estatutos forem expressamente resalvados.

    Art. 18. A declaração de commisso não prejudicará o direito a qualquer dividendo antes da sua declaração.

    Art. 19. Ninguem poderá votar nem exercer outro qualquer direito de accionista, emquanto estiver devendo, e não pagar a respectiva chamada.

    Art. 20. Os accionistas são responsaveis sómente pelo valor nominal de suas acções.

CAPITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 21. A assembléa geral se reunirá annualmente em sessão ordinaria na séde da Companhia na época designada pela Direcção, precedendo aviso de convocação pelo menos de trinta dias antes do dia marcado.

    Art. 22. Além das sessões ordinarias se reunirá extraordinariamente sempre que fôr convocada pela Direcção por urgencia dos interesses da Companhia.

    Art. 23. A fóra o caso das convocações extraordinarias de que falla o artigo anterior, poderão haver outras sempre que á Direcção fôr presente requisição por escripto, assignada por accionistas que representem pelo menos 1/5 do capital realizado, declarando o fim da reunião.

    Art. 24. Quando a Direcção, 15 dias depois do recebida a requisição de que trata o artigo antecedente, deixar de fazer a convocação, poderá esta ser feita pelos accionistas representantes do 1/5 do capital, e em tal caso a reunião será onde fôr por elles determinada.

    Art. 25. Tambem é competente para convocar extraordinariamente a assembléa geral, o Conselho Fiscal, e sempre que entender conveniente aos interesses da Companhia.

    Art. 26. Nas reuniões ordinarias se deliberará sómente a respeito do balanço da Companhia, do relatorio da Direcção e do parecer da Commissão Fiscal procedendo-se em seguida á eleição da Direcção e do Conselho Fiscal, e do Presidente da assembléa geral, e nas sessões extraordinarias se tratará exclusivamente do objecto da convocação.

    Art. 27. Para que possa haver sessão é preciso que pelo menos se reunam accionistas que representem um quinto do capital realizado, e desde que não se reunirem o Presidente designará novo dia, para ter lugar a sessão; neste caso haverá com os accionistas presentes, excepto se tratar-se de reforma de estatutos para o que será sempre necessario que a reunião represente um quinto do capital.

    Art. 28. O Presidente da assembléa geral será provisoriamente eleito por acclamação, passando immediatamente a assembléa a eleger o permanente por maioria relativa de votos por escrutinio secreto.

    Art. 29. O Presidente eleito chamará dous accionistas para Secretarios.

    Art. 30. A assembléa geral representa a universalidade de seus accionistas, porém farão sómente parte effectiva da mesma os accionistas de cinco ou mais acções. Os possuidores de maior numero de cinco terão mais tantos votos quantas vezes dez acções de mais possuirem ou representarem, pela fórma autorizada nestes estatutos, com tanto que não exceda de 10 votos.

    Art. 31. A eleição da Directoria como dos outros cargos da Companhia será por maioria relativa dos votos presentes, só podendo ser Director, ou membro da Commissão Fiscal accionista pelo menos de 6:000$000.

    Art. 32. Na fórma da Lei não será admittido que accionistas se façam representar por procurador, sendo unicamente admittida a representação legal.

    Art. 33. A' assembléa geral compete:

    § 1º Eleger o seu Presidente, os Directores e Conselho Fiscal.

    § 2º Julgar das contas da Administração.

    § 3º Resolver sobre o prolongamento da estrada, augmento de capital, e tudo o mais que fôr de interesse da Companhia, e não seja da competencia da Direcção.

    § 4º Reformar os estatutos sempre que entender conveniente.

    Art. 34. De tudo que se passar nas sessões da assembléa geral, se lavrará uma acta que será assignada pelo Presidente, Secretarios e accionistas presentes, havendo para esse fim um livro especial.

CAPITULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 35. A Administração da Companhia ficará a cargo de tre Directores eleitos pelo modo e tempo determinado nestes estatutos, devendo um delles ser residente na cidade de Nazareth.

    Art. 36. Em tudo que por deliberação dos tres Directores, tomada por accôrdo ou maioria de votos, não fôr delegado a um só, compete á Direcção resolver, reunindo-se para este fim nesta cidade ou de Nazareth sempre que entender necessario.

    Art. 37. A ella compete exclusivamente:

    § 1º Representar a Companhia em todas as relações.

    § 2º Emittir acções e fazer chamadas de accôrdo com estes estatutos, e segundo deliberação da assembléa geral.

    § 3º Convocar assembléas geraes, na fórma estatuida, preparar e apresentar a ella exposição e relatorio das transacções e negocios da Companhia.

    § 4º Administrar o fundo de reserva.

    § 5º Requerer, obter, comprar, ou por qualquer outro meio adquirir as concessões que interessem á prosperidade da Companhia e prolongamento da estrada.

    § 6º Requerer do Governo Imperial a approvação destes estatutos e quaesquer favores de que careça a empreza, assim como da Assembléa Provincial e do Presidente da Provincia.

    § 7º Nomear um Engenheiro em Chefe para a estrada, e todos os seus subordinados, e empregados necessarios á empreza, bem como marcar-lhes os respectivos vencimentos.

    § 8º Em caso de necessidade delegar a superintendencia e exame das obras e negocios da empreza a pessoas de sua confiança, dando-lhes instrucções geraes ou especiaes, sujeitar aquellas condições, restricções, e remunerações como julgar conveniente; e bem assim suspender e revogar taes delegações.

    § 9º Dirigir, fiscalisar e prover o recebimento, arrecadação, emprego, collocação e gastos dos dinheiros da Companhia.

    § 10. Passar, saccar, aceitar, endossar notas promissorias e letras por conta da Companhia.

    § 11. Passar e dar recibos, quitações e outras remissões por dinheiros pagaveis á Companhia e bem assim pelos direitos e reclamações da mesma.

    § 12. Instaurar, proseguir, defender, transigir e abandonar processos judiciaes da, ou contra a corporação ou por qualquer modo concernentes a ella; assim como compor-se sobre quaesquer dividas, reclamações e direitos activos e passivos da Companhia.

    § 13. Referir quaesquer direitos e reclamações da Companhia ou contra ella, a arbitramento a observar e executar os respectivos laudos.

    § 14. Comprar, arrendar, construir, ou de outro modo proporcionar edificios para o serviço da Companhia.

    § 15. Adquirir, tratar, e alienar as propriedades territoriaes de que a Companhia possa legalmente precisar.

    § 16. As compras e alienações de bens de raiz de que tratam os §§ 14 e 15 só poderão ter lugar depois de consultado o Conselho Fiscal.

    Art. 38. O Director residente em Nazareth é o immediato superintendente dos interesses e obras da empreza e a elle compete tomar todas as providencias urgentes e que por estes estatutos não forem reservadas a toda a Direcção.

    Art. 39. No caso de ser urgente a substituição de algum empregado a fará provisoriamente o Director residente em Nazareth, communicando sua resolução aos outros Directores, para que resolvam a tal respeito.

    Art. 40. Ao referido Director residente em Nazareth, compete dirigir o escriptorio da Companhia naquella Cidade, fazendo arrecadar sua renda e enviando mensalmente os saldos para o Escriptorio Central nesta Cidade, onde se fará toda a escripturação da Companhia sob a responsabilidade de um Director que será o Caixa.

    Art. 41. Os Directores vencerão uma porcentagem sobre os lucros liquidos que será estipulada em assembléa geral.

CAPITULO VI

DO CONSELHO FISCAL.

    Art. 42. Haverá um Conselho Fiscal, composto de tres membros d'entre os accionistas que tenham os predicados para ser Director, nas épocas e pelo modo determinado nestes estatutos.

    Art. 43. Ao Conselho Fiscal, além das attribuições já conferidas por estes estatutos, compete:

    § 1º Examinar as contas e mais negocios da Companhia, e apresentar seu parecer em assembléa geral ordinaria.

    § 2º Propor qualquer medida que julgar conveniente aos interesses da Companhia em assembléa geral.

    § 3º Autorizar o pagamento dos dividendos, logo que tiver procedido aos exames das contas, julgando-as exactas.

CAPITULO VII

DOS DIVIDENDOS

    Art. 44. Os dividendos serão tirados dos lucros liquidos da Companhia, lucros que serão a quantia declarada pelo Conselho Fiscal como tal.

    Art. 45. Antes de declarar os lucros liquidos o Conselho deduzirá quaesquer quantias que houverem sido postas de parte e levados á conta de fundos de reserva ou quaesquer outras quantias que na opinião do Conselho possam ser necessarias para quaesquer reclamações contra a Companhia, quér certas quér contingentes.

    Art. 46. Os vencimentos não recebidos não vencerão juros contra a Companhia.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 47. A Direcção eleita depois da approvação destes estatutos pelo Governo Imperial receberá da actual Commissão administradora da empreza todo o material, livros, archivo e tudo mais que pertence á empreza.

    Art. 48. A reforma destes estatutos será feita pela assembléa geral, e parecer do Conselho Fiscal, que será votado por accionistas que representem pelo menos dous terços do capital.

    Art. 49. Os impedimentos e faltas dos Directores ou membros do Conselho Fiscal, serão suppridos pelos immediatos em votos.

    Art. 50. E' competente para interpretar estes estatutos a assembléa geral e provisoriamente a Direcção que submetterá á dita assembléa as duvidas que occorrerem.

    Art. 51. Nos casos omissos regulará a lei respectiva, e a opinião da assembléa geral que constituirá aresto para todos os casos identicos.

    Art. 52. Todas as questões que se suscitarem entre os socios durante o tempo da existencia da Companhia, sua liquidação ou partilha serão decididas em juizo arbitral procedendo-se de conformidade com o Decreto nº 3900 de 95 de Junho de 1861.

    (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1876


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 175 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)