Legislação Informatizada - Decreto nº 609, de 31 de Julho de 1890 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 609, de 31 de Julho de 1890
Concede permissão ao bacharel Agostinho Maximo Nogueira Penido para explorar ouro e outros mineraes no Estado de Minas Geraes.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o bacharel Agostinho Maximo Nogueira Penido, resolve conceder-se permissão para explorar ouro e outros mineraes na freguezia de Congonhas do Campo, municipio de Ouro Preto, do Estado de Minas Geraes, mediante as clausulas que com estes baixam assignadas pelo cidadão Francisco Glicerio Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas que assim o faça executar
Sala das sessões do Governo Provisorio, 31 de julho de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da
Fonseca.
Francisco Glicerio.
Clausulas a que se refere o decreto n. 609 desta data
I
Fica concedido ao bacharel Agostinho Maximo Nogueira Penido o prazo de dous annos, contados desta data, afim de proceder a pesquizas e explorações para o descobrimento de minas de ouro e outros mineraes na freguezia de Congonhas do Campo, municipio de Ouro Preto, Estado de Minas Geraes.
II
Dentro do referido prazo o concessionario deverá apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologicas e topographicas dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, quanto possivel, a superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, bem como declarará em minucioso relatorio a possança e riqueza da mina, sua extensão e direcção, a distancia dos povoados mais proximos e as meios de communicação existentes.
III
O concessionario será obrigado a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviar para realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando destes serviços resultarem damnos a terceiros; e a deseccar os terrenos que ficarem alagados, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicar a saude dos moradores da vizinhança.
IV
Esta concessão é intransferivel nos termos do art. 1º do decreto n. 288 de 29 de março do corrente anno.
V
Satisfeitas as clausulas supramencionadas, será concedida autorização para autorização para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, procedendo-se em tudo nos termos de direito.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 1890. - Francisco Glicerio.
- Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 1668 Vol. Fasc.VII (Publicação Original)