Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.053, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.053, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1875

Manda executar as disposições do art. 11 da Lei nº 2.670 de 20 de Outubro de 1875 concernentes a varios impostos que se arrecadam nas Alfandegas.

    Usando da autorização conferida no art. 11 da Lei nº 2670 de 20 de Outubro do corrente anno, Hei por bem que se observem nas Alfandegas e Mesas de Rendas do Imperio as seguintes disposições:

    Art. 1º Ficam abolidos o imposto de ancoragem a que são sujeitos os navios mercantes estrangeiros nos portos do Brazil, e o de dóca, que se arrecada na Alfandega do Rio de Janeiro de conformidade com o Decreto nº 3986 de 23 de Outubro de 1867, art. 1º.

    Art. 2º Para auxilio das despezas que o Estado faz com a collocação de pharóes e balisas, e outras de melhoramento dos portos do Imperio a bem da navegação, se cobrará dos navios estrangeiros que derem entrada nos mesmos portos, venham elles de outros estrangeiros ou nacionaes, com carga ou em lastro, simplesmente com passageiros ou colonos, arribados ou em franquia, uma taxa com a denominação de «Imposto de pharóes» na seguinte proporção:

    De 20$000 dos navios até 200 toneladas.

    De 30$000 dos de mais de 200 até 400 toneladas.

    De 40$000 dos de mais de 400 até 700 toneladas.

    De 50$000 dos de mais de 700 toneladas.

    § 1º Os paquetes a vapor das linhas regulares, quér venham da Europa ou da America do Norte, quér do Pacifico ou do Rio da Prata, em direitura ou de torna-viagem, pagarão o imposto unicamente nos dous primeiros portos brazileiros em que derem entrada; e desse pagamento pedirão certificado para obterem a isenção do imposto nos demais portos em que quizerem tocar na mesma viagem.

    § 2º Não é devido o imposto quando a embarcação, sahindo de um porto em que o tiver pago, tocar ou der entrada em outro da mesma Provincia.

    As embarcações empregadas na pequena cabotagem, isto é, na navegação entre portos de uma mesma Provincia, pagarão a taxa a que forem sujeitas uma vez sómente em cada semestre.

    § 3º Das embarcações que já tiverem pago no 1º semestre do corrente anno financeiro seis vezes o imposto de ancoragem, não se cobrará o de - pharóes - no 2º semestre do mesmo anno.

    § 4º Para a cobrança da taxa que competir a cada navio, se aceitará a lotação que constar da respectiva carta de registro, passaporte ou documento equivalente; e, na falta destes documentos, ou no caso de virem os navios arqueados em outra medida que não a tonelada, a Alfandega do porto da entrada procederá á verificação da capacidade do navio, e cobrará a taxa segundo a sua lotação em toneladas de 2,83 metros cubicos.

    Art. 3º Os Inspectores das Alfandegas organizarão uma tabella dos prazos dentro dos quaes as embarcações que atracarem ás pontes par a carregar ou descarregar, ou que estacionarem nas dócas, deverão terminar o seu serviço, e retirar-se, tendo em consideração a natureza da carga e as difficuldades do mesmo serviço. Os Commandantes daquellas que o não concluirem dentro dos prazos fixados, ficarão sujeitos á multa de 20$000 a 200$000 por dia de demora, a juizo do Inspector, salvo caso de força maior, devidamente justificado perante o mesmo chefe.

    Art. 4º A armazenagem dos generos constantes da tabella annexa a este Decreto será calculada e cobrada na razão do dobro das taxas estabalecidas no art. 2º do Decreto nº 5474 de 26 de Novembro de 1873.

    A dita tabella poderá ser annualmente revista pelo Ministro da Fazenda para o fim de incluir os generos que, nos termos da Lei, deverem ser nella contemplados, ou excluir os que não se acharem nesse caso.

    Art. 5º Os direitos de 40 % addicionaes aos de importação, fixados pelo art. 2º das Disposições preliminares da Tarifa promulgada com o Decreto nº 5580 de 31 de Março de 1874, serão cobrados na razão de 45 % emquanto por lei não fôr decretada a reducção annual desta taxa, na fórma do art. 11, nº 3, da Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873.

    Art. 6º As disposições do presente Decreto começarão a vigorar, na Alfandega do Rio de Janeiro, no 1º do mez do Janeiro proximo futuro, e nas outras Alfandegas e nas Mesas de Rendas no dia em que o determinar o Ministro da Fazenda.

    Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Barão de Cotegipe, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado interino dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Dezembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão de Cotegipe.

Mercadorias que devem pagar armazenagem em dobro, de conformidade com o Decreto nº 6053 de 13 de Dezembro de 1875, art. 4º

    Aço em verguinha, vergalhão, barra ou em bruto e em obras.

    Aduelas.

    Alabastro, marmore, porfido em bruto e em obras.

    Alambiques, cylindros, capsulas e outros apparelhos e pertenças para machinas.

    Alcatrão de carvão de pedra ou madeira.

    Alcohol e aguardente de qualquer qualidade, cognac, whisky, brandy, genebra, acondicionados em cascos de madeira.

    Alfafa, feno, palha d'avêa e outras forragens.

    Algodão em fardos ou balas, em rama ou caroço.

    Alpiste, painço ou milho de Angola.

    Alvaiade de qualquer qualidade.

    Amarras e amarretas.

    Amendoim.

    Ancoras, ancoretas e fateixas.

    Aniagem ou canhamaço.

    Archotes.

    Ardosias em bruto ou em ladrilhos.

    Arêa de moldar e outras.

    Armamento.

    Arroz, feijão, milho e outros cereaes.

    Assucar branco, mascavado, crystallisado ou refinado.

    Azeite de qualquer especie.

    Azeitonas.

    Azem ou zinco, em bruto, em laminas ou folhas e obras.

    Azulejos, vasos, figuras e outras obras de barro.

    Bacalháo, peixe-páo e outros peixes seccos e salgados ou em salmoura.

    Balas, torpedos, espoletas e outros preparados ou substancias explosivas e inflammaveis, e qualquer artificio de guerra.

    Barrilha ou subcarbonato de potassa.

    Batatas alimenticias.

    Betumes.

    Borra de vinho ou de azeite.

    Cabos de qualquer qualidade.

    Caça idem.

    Cal idem.

    Canos de chumbo, de ferro ou de barro.

    Carnes e outros productos animaes: seccos, em salmoura, fumados, ensacados e de qualquer outro modo preparados.

    Carros e outros vehiculos de conducção de pessoas ou de mercadorias, e suas pertenças.

    Carvão mineral ou vegetal, e turfa.

    Cebolas, cebolinhos e alhos.

    Cêra em bruto ou em gamellas.

    Cerveja, cidra e outras bebidas fermentadas.

    Chifres, ossos e unhas.

    Chumbo em barra ou em lençol e de munição.

    Cimento.

    Cobre em bruto e em folhas ou laminas e obras.

    Colla de qualquer qualidade.

    Conservas alimenticias.

    Cordoalha de qualquer qualidade.

    Correntes e amarras de ferro.

    Cortiça em bruto ou em rolhas.

    Couros e pelles em bruto ou com cabello.

    Cré ou greda.

    Crina animal ou vegetal.

    Drogas, medicamentos, e em geral todos os productos chimicos e mineraes para quaesquer usos.

    Estanho em barra, chapa ou verguinha e em obras.

    Esteiras de palha de qualquer qualidade.

    Estopa de qualquer qualidade.

    Farello e restolho.

    Farinhas de qualquer qualidade.

    Feltro.

    Ferro em barra, chapa, linguados e de qualquer outro modo preparado e em obras.

    Folhas de Flandres, em laminas, em bruto ou em obras.

    Folles para ferreiro e semelhantes.

    Frutas frescas, seccas ou passadas e de qualquer modo conservadas.

    Fumo em folha, em charutos, cigarros e de qualquer outro modo preparado.

    Garrafas vasias de vidro ordinario, em gigos ou em cestos.

    Gesso ou giz.

    Gigos.

    Gorduras de qualquer qualidade.

    Guano.

    Junco, rotim e vime, em feixe ou em obras.

    Latão em folhas ou em laminas e obras.

    Legumes de qualquer qualidade.

    Leite em conserva e de qualquer outro modo preparado.

    Licores communs ou doces.

    Linho em rama ou em fardos.

    Louça de qualquer qualidade.

    Lousa em bruto ou em ladrilhos.

    Machinas e instrumentos proprios para lavrar a terra e para quaesquer fabricas, navios e estradas de ferro.

    Madeira de qualquer qualidade em bruto ou em obras grossas.

    Manteiga de vacca.

    Massas alimenticias.

    Ocres de qualquer qualidade.

    Oleos idem.

    Palha, esparto, cairo, pita, piassava e outras materias filamentosas, em bruto ou em rama.

    Palitos.

    Panno encerado, alcatroado proprio para toldos e cobertura de machinas, acondicionados em fardos ou volumes engradados.

    Papel de qualquer qualidade.

    Pederneiras.

    Pedra de cantaria ou granito ou outra de qualquer qualidade, em bruto ou em obra.

    Pipas ou toneis, barris, barricas, celhas e tinas e outras obras de aduelas.

    Pós de sapatos.

    Potassa do commercio.

    Queijos.

    Remos e croques.

    Resinas de pinho, colophona, pixe e breu, de qualquer modo acondicionadas.

    Sabão commum ou de lavagem.

    Sal commum ou de cozinha, ou de qualquer outra qualidade.

    Tijolos ou telhas de qualquer qualidade.

    Tintas em massa, em pó ou preparadas, e para escrever, imprimir ou lithographar.

    Toucinho.

    Trapos, ourêlos e aparas de qualquer qualidade.

    Velas de qualquer qualidade.

    Vernizes de qualquer modo acondicionados.

    Vidros para vidraças e claraboias.

    Vinagre commum ou de cozinha.

    Vinhos ou quaesquer bebidas alcoholicas.

    Rio de Janeiro, 13 de Dezembro de 1875. - Barão de Cotegipe.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 857 Vol. 2 pt II (Publicação Original)