Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.030, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.030, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1875

Concede á Companhia «Garantidora de Vidas» autorização para funccionar, e approva, com modificações, seus estatutos.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia «Garantidora de Vidas» devidamente organizada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de dezasete de Setembro proximo passado, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar, e approvar seus estatutos, com as modificações que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Novembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Modificações a que se refere o Decreto nº 6030 desta data

I

    Art. 1º O prazo da duração da Companhia fica reducção a 30 annos.

II

    Art. 4º Elimine-se o § 1º

III

    Art. 7º Fica substituido pelo seguinte:

    Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.

IV

    Art. 13. Substitua-se pelo seguinte:

    A Companhia - Garantidora de Vidas - terá uma Directoria composta de tres membros, os quaes, em suas faltas ou impedimentos, serão substituidos pelos immediatos em votos, até á primeira reunião da assembléa geral.

    O Presidente será eleito pela assembléa geral d'entre os tres Directores, escolhendo elle dous accionistas, um para Secretario e outro para Thesoureiro.

    Para a eleição de Directores não se admittem votos por procuração.

V

    Art. 31. Supprima-se no paragrapho unico as palavras - se fôr provado da parte, etc.

    Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Novembro de 1875. - Thomaz José Coelho de Almeida.

Estatutos de Companhia - Garantidora de Vidas

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA COMPANHIA, SEU FIM, CAPITAL E DURAÇÃO

    Art. 1º Fica organizada nesta Côrte uma Companhia anonyma, sob a denominação - Garantidora de Vidas -, que durará por espaço de 50 annos.

    Art. 2º A Companhia tem por fim segurar vidas livres e escravas, de ambos os sexos, mediante uma porcentagem annual entre 2 e 5 %, garantindo assim aos mutuarios um capital seguro, sendo facultados a Companhia, quando convier, crear agencias em qualquer parte do Imperio.

    Art. 3º A Companhia, nas vidas livres, segurará do minimo de 500$000 ao maximo de 10:000$000, e nas escravas, segundo o valor convencionado entre segurado e segurador.

    Art. 4º No intuito de realizar seu fim, levantará um capital de 1.000:000$000, dividido em 5.000 acções de 200$000, que poderá ser augmentado por deliberação da assembléa geral, sob proposta da Directoria, com approvação do Governo Imperial.

    § 1º Nesta ultima hypothese, poderá tambem applicar seu capital, sem prejuizo do objecto principal da Companhia, na exploração de qualquer industria lucrativa, cujo privilegio ou idéa pertença a algum de seus accionistas, ouvindo sempre o Governo Imperial.

    § 2º No caso de augmento de capital, os accionistas inscriptos no registro da Companhia serão preferidos na distribuição das novas acções emittidas.

CAPITULO II

DO MODO DA REALIZAÇÃO DO CAPITAL E SUA APPLICAÇÃO

    Art. 5º As chamadas serão feitas á razão de 5 % em cada acção, com intervallos nunca menores de 30 dias, de modo que sempre haja effectivo em caixa 10 % do capital.

    Art. 6º O capital da Companhia será, empregado:

    § 1º No material e pessoal necessario para o andamento da mesma.

    § 2º Nas despezas preliminares com a fundação da Companhia, devendo ser indemnizado total ou parcialmente, logo que a renda ordinaria o permitta.

CAPITULO III

DOS ACCIONISTAS, SUAS ATTRIBUIÇÕES E DIREITOS

    Art. 7º Consideram-se accionistas da Companhia - Garantidora de Vidas - os que assignarem os presentes estatutos, ficando entendido que os approvam em todos os seus artigos; e devendo dentro de 10 dias, pelo menos, entrar com 2 1/2 % sobre o valor de cada acção.

    Paragrapho unico. A importancia desta primeira prestação, levada em conta das futuras chamadas, será recolhida a um Banco da confiança da Directoria, e restituida, com seus juros, aos accionistas, na hypothese de não se installar a Companhia.

    Art. 8º Os accionistas da Companhia - Garantidora de Vidas-respondem unicamente pelo valor de suas acções (art. 298 do Codigo do Commercio), mas, se não entrarem com o valor correspondente a qualquer chamada, perderão o direito ás suas acções e ás entradas que hajam realizado.

    Art. 9º Os accionistas da Companhia - Garantidora de Vidas - têm direito aos lucros liquidos verificados pelos balanços semestraes, aos bens adquiridos durante a existencia da mesma e ao producto da venda destes, quando haja de liquidar-se a Companhia, por ter findado o prazo de sua duração, ou por prejuizos irreparaveis.

    Paragrapho unico. Os accionistas só poderão transferir suas acções, depois que estiver realizada a 10ª parte do valor destas, devendo essa transferencia ser feita no registro da Companhia e assignada pelo vendedor e comprador ou por seus procuradores, legalmente constituidos.

CAPITULO IV

DA RECEITA, DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA

    Art. 10. A receita da Companhia-Garantidora de Vidas - resulta:

    § 1º Dos premios recebidos pelos contractos de seguros, ou de quaesquer outras origens.

    § 2 º De todo e qualquer bem que possa, legalmente adquirir.

    Art. 11. Do lucro liquido, verificado pelo balanço semestral, proveniente de operações, completamente ultimadas, deduzir-se-hão 2 1/2 %, para fundo de reserva (que cessará de ser accumulado logo que attinja a 25 % do capital), e o restante constituirá o monte dividendo, que será distribuido aos accionistas, em cada semestre, na proporção de suas acções.

    Paragrapho unico. Nenhum dividendo será distribuido, emquanto o capital, desfalcado em virtude de perdas occorridas, não fôr integralmente restabelecido.

CAPITULO V

DAS DESPEZAS DA COMPANHIA

    Art. 12. As despezas da Companhia são preliminares, ordinarias e extraordinarias.

    § 1º As preliminares são as da fundação da Companhia, que serão feitas á custa do capital, indemnizado na fórma do § 2º do art. 6º

    § 2º As ordinarias são as que resultam do pagamento dos honorarios á administração e vencimento dos empregados da Companhia, comprehendendo-se tambem nestas, o expediente e custeio da mesma.

    § 3º As extraordinarias são todas aquellas não previstas e de urgente realização para beneficio e interesse da Companhia.

CAPITULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA E SEUS EMPREGADOS

    Art. 13. A Companhia - Garantidora de Vidas - terá uma Directoria composta de tres membros, que entre si escolherão o Presidente, Secretario e Thesoureiro, substituindo-se mutuamente nos impedimentos menores de 30 dias, e nos de maior duração, por um accionista da escolha da Directoria, que servirá até á primeira reunião da assembléa geral, e poderá ser de definitivamente eleito, na hypothese de impedimento perpetuo.

    § 1º A substituição dos Directores será feita no fim do 3º anno, procedendo-se á eleição por meio de uma lista, contendo dous nomes dos Directores em exercicio e um novo.

    § 2º No fim do 4º anno por lista de dous nomes que tiverem completado quatro annos de exercicio e um novo.

    § 3º No 5º anno e nos seguintes proseguirá a remoção annual, sempre pela terça parte.

    § 4º Os tres annos de duração da Directoria fundadora contar-se-ha desde que a Companhia principiar a produzir renda.

    Art. 14. A' Directoria compete:

    § 1º Fiscalisar a rigorosa observancia destes estatutos, e promover o quanto em si couber a prosperidade da Companhia, reunindo-se, para esse fim, todas as vezes que fôr mister.

    § 2º Apresentar, por meio do seu Presidente, á assembléa geral, o relatorio annual do estado da Companhia, com o respectivo balanço.

    § 3º Convocar a assembléa geral, quando tenha necessidade de ouvir o parecer desta, e na hypothese figurada na 2ª parte do art. 22 destes estatutos.

    § 4º Demandar e ser demandada, e exercer livre e geral administração e plenos poderes, nos quaes deve, sem reserva alguma, considerar-se comprehendidos e outorgados todos, mesmo os poderes em causa propria; preferindo sempre resolver as questões por meios conciliatorios e por arbitramento.

    § 5º Ao Secretario e Thesoureiro incumbem as funcções privativas destes cargos, cuja especialidade se infere da propria denominação.

    Art. 15. Para administrar as operações que constituem o objecto da Companhia, haverá um Gerente e um Sub-Gerente, competindo especialmente áquelle:

    § 1º Admittir e demittir o pessoal da Companhia, de accôrdo com a Directoria, submettendo á approvação desta o numero e o vencimento dos empregados.

    § 2º Distribuir, segundo o methodo que a pratica indicar, os trabalhos da Companhia.

    § 3º Minutar os contractos de seguros da Companhia, e leval-os á Directoria, para um de seus membros effectuar o seguro.

    § 4º Propôr á Directoria todas as medidas que julgar convenientes, para, prosperidade e melhoramento da Companhia.

    Art. 16. Ao Sub-Gerente compete:

    § 1º Substituir ao Gerente em todas as suas faltas.

    § 2º No exercicio do Gerente, agenciar, dentro dos municipios neutro e de Nictheroy, seguros para a Companhia.

CAPITULO VII

DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS

    Art. 17. A assembléa geral dos accionistas compor-se-ha dos possuidores de 10 ou mais acções, como taes inscriptos no registro da Companhia, 60 dias pelo menos, antes da reunião para que forem convocados, excepto a 1ª reunião, se se verificar dentro daquelle prazo, contado da data da installação da Companhia.

    Paragrapho unico. Durante os oito dias precedentes ao da reunião da assembléa geral, suspender-se-hão as transferencias das acções.

    Art. 18. Julgar-se-ha constituida assembléa geral, achando se presentes accionistas que representem um terço do capital realizado.

    Paragrapho unico. Quando, porém, o objecto da convocação fôr a reforma dos estatutos, augmento do capital ou a liquidação forçada da Companhia, a assembléa geral só poderá funccionar estando presentes accionistas que representem metade do capital realizado.

    Art. 19. Cada dezena completa de acções dá direito a um voto; nenhum accionista, porém, terá mais de dez votos, qualquer que seja o numero de acções que represente por si ou por procuração de outrem.

    Art. 20. Serão admittidos em assembléa geral exhibindo viamente documentos comprobatorios dos seus direitos, se representados possuirem 20 ou mais acções:

    1º Os pais ou tutores por seus filhos ou pupillos;

    2º Os maridos por suas mulheres;

    3º Os inventariantes por seus inventariados;

    4º Os prepostos de qualquer corporação ou firma.

    Art. 21. A assembléa geral reunir-se-ha annualmente para tomar conhecimento do relatorio da Directoria, balanço do anno findo, parecer da Commissão Fiscal, e eleger os membros da Directoria, quando tenham terminado o tempo do seu exercicio e a Commissão Fiscal.

    Art. 22. A assembléa geral reunir-se-ha extraordinariamente quando a Directoria o julgar conveniente, ou quando requeriam accionistas que representem, pelo menos, 20 % do capital; nessas reuniões, porém, não se poderá tratar senão do objecto para que forem convocadas.

    Art. 23. As convocações para as reuniões, tanto ordinarias como extraordinarias, da assembléa geral, se fará por annuncios, oito dias antes do indicado para a reunião.

    Paragrapho unico. Quando a assembléa geral não puder funccionar por falta de numero legal, convocar-se-ha outra, que poderá deliberar com qualquer numero de accionistas que se apresentarem, excepto na hypothese do paragrapho unico do art. 18.

    Art. 24. As sessões da assembléa geral serão presididas pelo accionista que fôr eleito por acclamação ou votação nas mesmas sessões.

capitulo viii

DA COMMISSÃO FISCAL

    Art. 25. Na assembléa geral ordinaria de cada anno, eleger-se-ha uma Commissão FIscal composta de tres membros, servindo de relator o accionista que entre si designarem.

    Art. 26. Compete á Commissão Fiscal:

    § 1º Examinar a escripturação da Companhia, para o que a mesma Companhia lhe franqueará todos os livros os livros e documentos comprobatorios da receita e despeza, fornecendo-lhe sem reserva todas as instrucções que ella requisitar.

    § 2º Apresentar á assembléa geral dos accionistas, nas reuniões ordinarias, o seu parecer sobre a gestão da Directoria, durante o anno decorrido, e quaesquer negocios concernentes á Companhia.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 27. A Companhia começará a funccionar, logo que estejam preenchidas as formalidades legaes.

    Art. 28. Todas as quantias recebidas, seja qual fôr a sua origem, serão depositadas no Banco que maiores garantias offerecer na opinião da Directoria, guardando-se unicamente nos cofres da Companhia o dinheiro necessario para o pagamento das despezas e custeio da mesma.

    Art. 29. A Companhia será dissolvida ou por terminação do prazo de sua existencia, ou pela realização da perda de dous terços, ou mais, do seu capital (art. 295 do Codigo do Commercio).

    Paragrapho unico. Dissolvida a Companhia, sua liquidação será feita segundo as regras do Codigo Commercial.

    Art. 30. Em retribuição do seu trabalho, os Directores perceberão um honorario de 250$000 mensaes, que serão levados á conta de despezas geraes.

    Art. 31. Ao Gerente e Sub-Gerente, que deverão ter a preferencia Francisco José Ernesto Cardoso e João Ferreira Polycarpo, por serem os fundadores da Companhia - Garantidora de Vidas -, em remuneração de seu trabalho, fica marcado áquelle o honorario de 500$000 mensaes, e a este o de 250$, que da mesma fórma serão levados á conta de despezas geraes.

    Paragrapho unico. Quer o Gerente quér o Sub-Gerente, que desempenharão os respectivos cargos sob a immediata fiscalisação da Directoria, só poderão ser destituidos das funcções de seu cargo pela assembléa geral dos accionistas, se fôr provado, da parte dos mesmos, abandono, negligencia, ou falta grave e contraria aos interesses da Companhia.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 32. Todas as pessoas que subscreverem acções da Companhia-Garantidora de Vidas - são obrigadas a fazer as entradas do capital respectivo, nos termos dos arts. 5º, 7º, 8º e 9º destes estatutos, e a sujeitar-se ás emendas que o Governo Imperial fizer no acto da approvação dos mesmos.

    Nós abaixo assignados, accionistas da Companhia - Garantidora de Vidas -, declaramos que approvamos' todos os artigos dos estatutos da mesma, e nos obrigamos ao cumprimento dos mesmos estatutos. Outrosim, declaramos que temos escolhido para Directores da Companhia - Garantidora de Vidas - os Srs. Manoel Affonso da Silva Vianna Junior, Major Artidóro Augusto Xavier Pinheiro e Antonio Rodrigues Guimarães para Gerente o Sr. Francisco José Ernesto Cardoso e para Sub-Gerente o Sr. João Ferreira Polycarpo.

    Rio de Janeiro, 17 de Março de 1875. - (Seguem-se as assignaturas.)

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 726 Vol. 2 pt II (Publicação Original)