Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.017, DE 30 DE OUTUBRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.017, DE 30 DE OUTUBRO DE 1875

Approva a reforma dos estatutos da Companhia de S. Christovão.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia de S. Christovão, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 18 de Setembro ultimo, Hei por bem Approvar a reforma dos estatutos da mesma Companhia, nos termos em que foi solicitada.

    Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Outubro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Reforma dos estatutos da Companhia de S. Christovão

    Art. 5º A direcção dos negocios da Companhia será exercida por uma Directoria, composta de um Presidente e dous Directores; a Administração e a execução das deliberações da Directoria, por um Gerente, tudo na fórma das disposições dos capitulos seguintes.

    Art. 18. Eleita a primeira Directoria de tres membros, na fórma do art. 5º, as funcções do Presidente durarão tres annos, podendo ser reeleito: cada anno será eleito ou reeleito um Director, sendo em regra sujeito á prova ou escrutinio o mais antigo, ou em caso de igual antiguidade, o que a sorte designar, de modo que as funcções de cada um durem, pelo menos, dous annos, com excepção do primeiro, se não fôr reeleito.

    Art. 23. A Directoria se reunirá ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente, quando fôr convocada pelo Presidente.

    Art. 24. Para poder deliberar é necessario e basta a presença de dous membros da Directoria.

    Art. 26. Na falta de um Director, a vaga será preenchida provisoriamente pela Directoria, e definitivamente pela assembléa geral em sua primeira sessão ordinaria.

    Faltando mais de um, as vagas serão preenchidas pela mesma assembléa, em sessão extraordinaria, convocada immediatamente.

    O Director que por dous mezes consecutivos deixar de exercer o cargo, entende-se que o tem resignado.

    Art. 30. A' Directoria, no excrcicio dos seus plenos poderes, competem as seguintes attribuições:

    § 3º Deliberar sobre o numero de todos os empregados da Companhia, seus ordenados, gratificações e fiança, assim como sobre a reducção das despezas da mesma Companhia.

    § 4º Nomear o Guarda-livros, Caixa, Superintendente e Almoxarife.

    Augmente-se o seguinte paragrapho entre o 7º e 8º:

    Suspender as ordens do Gerente, e até revogal-as, quando entender que ellas vão de encontro aos interesses da Companhia.

    Art. 31, § 6º Fiscalisar todos os trabalhos e serviços, e exigir de quaesquer empregados informações sobre todos os negocios da Companhia.

    Art. 32. O Gerente será eleito pela assembléa geral dos accionistas. Prestará uma fiança de 20:000$000 em dinheiro, em titulos da divida publica ou depositando 100 acções da propria Companhia, que serão inalienaveis em quanto exercer o cargo.

    Art. 34, § 4º Arrecadar a renda e effectuar todos os pagamentos e despezas approvadas pela Directoria.

    § 6º Celebrar contractos para execução de trabalhos ou fornecimento de objectos de consumo, com approvação prévia da Directoria.

    § 8º Organizar balancetes mensaes, os balanços e contas que com o seu relatorio devem ser sujeitos ao exame da Directoria e com o parecer desta a assembléa geral.

    Rio de Janeiro em 1º de Julho de 1875. - Dr. Adolpho Bezerra de Menezes, Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 673 Vol. 2 pt II (Publicação Original)