Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1889
Declara que se consideram eleitores para as camaras geraes, provinciaes e municipaes todos os cidadãos brazileiros, no gozo dos seus direitos civis e politicos, que souberam ler e escrever.
O Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:
Art. 1º Consideram-se eleitores, para as camaras geraes, provinciaes e municipaes, todos os cidadãos brazileiros, no gozo dos seus direitos civis e politicos, que souberem ler e escrever.
Art. 2º O Ministerio do Interior, em tempo, expedirá as instrucções e organisará os regulamentos para a qualificação e o processo eleitoral.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de novembro de 1889, 1º da Republica.
Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio. - Aristides da Silveira Lobo. - Ruy Barbosa. - M. Ferraz de Campos Salles. - Benjamim Constant Botelho de Magalhães. - Eduardo Wandenkolk. - Q. Bocayuva.
- Coleção de Leis do Brasil - 1889, Página 5 Vol. 1 (Publicação Original)