Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1889

Declara que se consideram eleitores para as camaras geraes, provinciaes e municipaes todos os cidadãos brazileiros, no gozo dos seus direitos civis e politicos, que souberam ler e escrever.

     O Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:

     Art. 1º Consideram-se eleitores, para as camaras geraes, provinciaes e municipaes, todos os cidadãos brazileiros, no gozo dos seus direitos civis e politicos, que souberem ler e escrever.

     Art. 2º O Ministerio do Interior, em tempo, expedirá as instrucções e organisará os regulamentos para a qualificação e o processo eleitoral.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de novembro de 1889, 1º da Republica.

Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio. - Aristides da Silveira Lobo. - Ruy Barbosa. - M. Ferraz de Campos Salles. - Benjamim Constant Botelho de Magalhães. - Eduardo Wandenkolk. - Q. Bocayuva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1889, Página 5 Vol. 1 (Publicação Original)