Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.989, DE 8 DE SETEMBRO DE 1875 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.989, DE 8 DE SETEMBRO DE 1875
Autoriza a incorporação de uma sociedade anonyma denominada - Garantia nacional - e approva, com modificações, os respectivos estatutos.
Attendendo ao que Me requereram o Dr. Manoel Joaquim da Rocha Frota e outros, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de Consulta do 1º do corrente mez, Autorizar a incorporação da sociedade anonyma, que os supplicantes pretendem estabelecer nesta Côrte sob a denominação de - Garantia Nacional -, a qual se regerá pelos estatutos, que com este baixam, fazendo-se-lhes as seguintes modificações:
I
No art. 16 acrescente-se o seguinte paragrapho:
«Paragrapho unico. Se o comprador não quizer indemnizar o vendedor do valor do contracto, poderá este continuar a contribuir até que, findo o quinquennio, liquide e receba o respectivo capital.»
II
No art. 18 acrescente-se no fim: «Aliás poderão os ditos herdeiros liquidar o contracto no respectivo quinquennio.»
III
Ao paragrapho unico do art. 21 acrescente-se: «ou das respectivas agencias.»
IV
No art. 31, in fine, acrescente-se: «Uma vez que representem, ao menos, a duodecima parte dos contribuintes domiciliados na Côrte.»
V
Substitua-se o § 3º do art. 33 pelo seguinte:
«§ 3º Eleger um novo Director no fim do primeiro triennio da primeira Directoria, e posteriormente outro no fim de cada anno.»
VI
No § 3º do art. 34 em lugar de - terça parte - diga-se - quinta parte.
VII
No art. 37, depois das palavras - Commissão Fiscal - acrescente-se - ou membros da Directoria.
O Barão de Cotegipe, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado interino dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos oito de Setembro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão de Cotegipe.
Regulamento da Associação de interesses mutuos para a liquidação do capital empregado no elemento servil denominada-Garantia Nacional
CAPITULO I
DA FORMAÇÃO, FIM, OBJECTO E DURAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 1º Com a approvação do presente Regulamento pelo Governo Imperial fica definitivamente incorporada, nesta Côrte por conta e com os capitaes das pessoas, que aceitam as condições do mesmo Regulamento, uma Associação de interesses mutuos para a liquidação do capital empregado no elemento servil, em favor de ingenuos, denominada - Garantia Nacional.
Art. 2º Esta Associação, baseada nos principios humanitarios e civilizadores, que devem reger uma nação culta, funda-se tambem no excellente mecanismo, de que tão bons resultados têm colhido a Protectora das Familias, a Popular Fluminense e instituições identicas.
Art. 3º O fim da Associação - Garantia Nacional - é facilitar a creação de capitaes por meio do contracto mutuo, em pequenas contribuições unicas, adiantadas e annuaes, feitas por quaesquer pessoas, sem distincção de classe, a favor dos escravos, aos quaes fica facultada a liberdade, e em beneficio de ingenuos; mediante prestações, por espaço de 25 annos, fornecidas da propriedade do contribuinte ou do beneficiado.
Art. 4º A gerencia da Associação é exercida por uma Directoria composta de tres membros e fiscalisada por uma commissão de igual numero, eleita d'entre os associados.
As attribuições da Directoria e da Commissão Fiscal serão especificadas nos caps. 7º e 8º.
Art. 5º A Associação começará suas operações logo que este Regulamento, ou estatutos forem approvados pelo Governo Imperial, registrados e publicados nos termos das leis vigentes, achando-se inscriptos cem contractos.
§ 1º A séde da Associação é na Côrte do Rio de Janeiro, e poderá haver agencias em todas as Provincias do Imperio.
§ 2º A sua duração será de 50 annos, contados do dia em que tiverem começado suas operações.
§ 3º Poderá ser resolvida a dissolução da Associação nos casos expressos no Codigo Commercial e por deliberação da sua assembléa geral, expressamente convocada para este fim.
§ 4º Deliberada a dissolução, começará logo a liquidação da Associação nos termos do mesmo Codigo.
§ 5º O individuo, que se inscrever na Associação para fazer o contracto de interesses mutuos, chama-se contribuinte; o escravo e o ingenuo, em cujo beneficio o contribuinte fizer o contracto, chama-se beneficiado.
CAPITULO II
OPERAÇÕES E BASES DA ASSOCIAÇÃO
Art. 6º Os contractos para a creação de capitaes, a que se propõe a Associação - Garantia Nacional -, são feitos por 25 annos, salvo o direito de liquidação de cinco em cinco annos da parte do contribuinte.
Art. 7º A contribuição de cada contracto será unica e annual de 12$000 e paga até o dia 31 de Dezembro de cada anno.
Art. 8º As contribuições serão convertidas em apolices da divida publica, de juros de 6 %, no que tambem se converterão os seus juros, 15 dias depois de realizados. Aos capitaes, assim progressivamente augmentados, se addicionarão os commissos, as multas e eventuaes, de que trata o art. 11, constituindo o fundo divisivel da Associação.
Art. 9º Estas apolices serão depositadas no Banco do Brazil e permanecerão inalienaveis até a época, em que se verificarem as liquidações, isto é, até a época, em que se deva entregar aos associados os capitaes realizados, os juros accumulados e mais lucros, que lhes tocarem, de accôrdo com o presente Regulamento.
A conversão em apolices será sempre feita ao preço da cotação official do dia. As quantias, que não chegarem ao valor de uma apolice, serão depositadas em conta corrente no mesmo Banco.
Art. 10. Todos os contribuintes, que entrarem para a Associação no mesmo anno, formarão uma secção, sendo considerados associados entre si na partilha dos lucros até 31 de Dezembro de cada quinquennio social, guardadas as proporções relativas ao numero de contractos, que houver feito cada um.
Art. 11. As contribuições poderão ser feitas em qualquer época do anno no escriptorio da Associação; não optando, porém, o contribuinte pela faculdade, que lhe concede o artigo seguinte, entrarão em conta corrente no Banco do Brazil até 31 de Dezembro proximamente futuro, vencendo para a Associação, a titulo de acquisição eventual, o premio, que o Banco pagar pelos seus depositos.
Art. 12. Os contribuintes, que quizerem fazer parte da Associação no mesmo anno, em que nella se inscreverem, deverão pagar, sobre a contribuição annual de 12$000, 1 1/2 % ao mez desde o principio do anno social, e adquirirão assim direito á partilha dos juros da secção, a que pertencerem, desde o principio do anno social, e á partilha das acquisições eventuaes, das multas e commissos, que se verificarem da data da entrada na Associação até o fim dos respectivos contractos.
Art. 13. Os quinquennios sociaes para as respectivas liquidações serão sempre completos, e começarão no 1º de Janeiro seguinte ao anno, em que se fizer a primeira contribuição, salvo o caso previsto no artigo antecedente.
Art. 14. Os contractos feitos nesta Associação serão por 25 annos; fica, porém, salvo o direito ao contribuinte de liquidal-os em qualquer quinquennio, avisando á Directoria tres mezes antes da liquidação; aliás o fundo liquidado passará ao quinquennio seguinte.
Art. 15. A importancia do capital e lucros, correspondentes aos contractos, que se findarem, se não fôr reclamada pelo contribuinte na época de sua liquidação, permanecerá no Banco convertida em apolices da divida publica, devidamente inscriptas na Caixa da Amortização, com as declarações de numero do contracto, nome do contribuinte, beneficiado e outras circumstancias, a juizo da Commissão Fiscal.
§ 1º E' licito ao contribuinte prescrever que, na extincção do prazo do contracto, se entregue ao beneficiado o capital e lucros de seu contracto.
§ 2º Fica entendido, salva a disposição do paragrapho precedente, que, por morte do contribuinte, se transferirão a seus herdeiros, que se apresentarem legalmente habilitados, o capital e lucros, a que lhes der direito a liquidação.
Art. 16. E' obrigatoria para o contribuinte a transmissão do contracto ao comprador, no caso de venda do beneficiado escravo, o que, sendo aceito, passarão então os direitos e onus do mesmo contracto ao referido comprador.
Art. 17. A morte do beneficiado, a favor de quem o associado tenha feito a contribuição, occorrendo antes da expiração do prazo do contracto, não traz como consequencia a caducidade do mesmo contracto, podendo o contribuinte substituil-o por outro beneficiado, que lhe mereça igual favor, e em todo o caso prevalecem seus direitos ás liquidações, na fórma do art. 14, satisfeitas as condições do art. 7º.
Art. 18. Fallecendo o contribuinte, póde preencher as prestações de seu contracto qualquer de seus herdeiros, ou alguem com autorização destes.
Art. 19. Sendo de uma só natureza e para um mesmo fim os contractos da associação, não haverá mais de uma classe de contribuintes, nem condições diversas para os contractos.
CAPITULO III
CADUCIDADE DOS CONTRACTOS, COMMISSOS E MULTAS
Art. 20. A pena de caducidade do contracto determina para o contribuinte e beneficiado a perda do capital, juros e lucros, que teriam de auferir.
Paragrapho unico. Os contractos caducam por falta de pagamento de qualquer das annuidades, além do prazo de um anno, que lhe confere o artigo seguinte.
Art. 21. O contribuinte, que não satisfizer sua prestação annual durante o mez, em que deva fazel-o, incorrerá em commisso. Concede-se-lhe, entretanto, um anno de espera para fazer o pagamento atrasado, pagando mais de multa sobre a annuidade devida seis por cento por cada trimestre, completo ou não, a fim de que adquira e direito de ser equiparado na liquidação ao dos contribuintes pontuaes.
Paragrapho unico. Estes pagamentos de annuidades em atraso deverão ser feitos necessariamente no escriptorio da Associação.
CAPITULO IV
DAS LIQUIDAÇÕES E DIVISÃO DOS LUCROS
Art. 22. Findo o prazo dos contractos, proceder-se-ha á sua liquidação no principio do anno seguinte, e logo que estejam recebidos os juros das apolices, que constituirem o fundo da Associação, devendo estar terminada a 30 de Junho, e começando immediatamente depois a distribuição dos quinhões, recebendo os contribuintes o que lhes tocar, em relação á seus contractos, em apolices de juros de 6 % pelo valor da cotação, o que nestes titulos couber, e as fracções, em dinheiro, correspondentes ao preço, que as mesmas apolices tiverem no mercado.
Paragrapho unico. Para satisfazer aos contribuintes em dinheiro as fracções de apolice correspondentes aos seus quinhões, a Associação procederá á venda das que forem necessarias para este fim, com as mesmas formalidades, com que fez a acquisição dellas no acto da conversão (conforme o art. 9º).
Art. 23. Os lucros, que têm de auferir os contribuintes, serão compostos:
1º Dos juros das apolices da divida publica, em que se converterem os capitaes.
2º Da capitalisação destes juros cobrados semestralmente.
3º Das multas pagas pelos contribuintes, que incorrerem em atraso na conformidade do art. 21, cujas multas serão tambem convertidas em apolices.
4º Da porcentagem, que pagarem os contribuintes inscriptos no correr do anno social já começado e de que quizerem fazer parte na fórma do art. 12.
5º Da acquisição de eventuaes, de accôrdo com o que ficou especificado no art. 11.
6º Da perda de capitaes e interesses provenientes da caducidade de contractos, de accôrdo com o art. 20 do presente Regulamento.
7º De quaesquer outras rendas não previstas neste regulamento.
CAPITULO V
DA APOLICE DE CONTRACTO E OUTROS DOCUMENTOS
Art. 24. Entregar-se-ha aos contribuintes, pela inscripção de cada contracto na Associação, uma apolice assignada pelo Presidente e Secretario da Directoria. Estas apolices deverão conter:
1º O numero de ordem.
2º O nome, profissão e domicilio do contribuinte.
3º O nome do beneficiado.
4º A totalidade do capital subscripto para ser realizado em 25 prestações.
5º As épocas em que se devem realizar as prestações.
6º O valor de cada prestação.
7º O lugar onde o contribuinte se obriga a realizar suas prestações.
8º A indicação dos documentos, que deverão apresentar-se para justificação dos direitos do contribuinte ou beneficiado aos lucros da Associação.
9º A época da liquidação.
10. A menção dos artigos deste Regulamento, que á Directoria parecer conveniente.
Art. 25. Independentemente das apolices se entregará aos contribuintes, quando realizarem alguma prestação, um recibo assignado pelo Thesoureiro da Directoria.
Art. 26. Perdida ou inutilisada a apolice, o contribuinte poderá reclamar da Directoria a expedição de outra; inutilisando-se previamente o talão da primeira nos termos legaes e pagará 1$000 por esta substituição.
Art. 27. A transferencia das apolices será feita no escriptorio da Associação em livro especial, á vista do documento, que prove a alheação.
CAPITULO VI
DA ASSEMBLÉA GERAL DA ASSOCIAÇÃO
Art. 28. A assembléa geral da Associação compõe-se dos contribuintes.
Art. 29. A convocação da assembléa geral ordinaria, que deve ter lugar todos os annos no mez de Julho, será feita pela Directoria em edital por ella firmado e publicado em tres dias consecutivos nas folhas diarias de maior circulação. A assembléa geral será presidida por um dos contribuintes, acclamado na occasião, que designará dous Secretarios d'entre os seus co-associados.
Art. 30. A assembléa geral se julgará constituida, achando-se presente ou representada uma decima parte dos contribuintes domiciliados na Côrte.
Art. 31. Quando a assembléa geral não puder funccionar, por não estar representado o numero dos contribuintes indicado no artigo precedente, far-se-ha nova convocação com as formalidades prescriptas, e na qual se deliberará com os contribuintes presentes.
Art. 32. Neste acto a Directoria apresentará um relatorio das operações e marcha da Associação.
Art. 33. Compete á assembléa geral ordinaria dos contribuintes:
§ 1º Eleger os membros da Commissão Fiscal, que poderão ser reeleitos.
§ 2º Eleger substituto a qualquer dos membros da Directoria em seu impedimento ou morte.
§ 3º Eleger a nova Directoria no fim do primeiro quinquennio e as outras de tres em tres annos, sendo permittida a reeleição.
§ 4º Resolver qualquer duvida sobre a interpretação deste Regulamento.
§ 5º Discutir e julgar os relatorios e as contas annuaes apresentadas pela Directoria, depois de examinadas estas pela Commissão Fiscal.
Art. 34. A assembléa geral reunir-se-ha extraordinariamente para os casos não especificados no artigo precedente:
§ 1º Quando a Directoria julgar conveniente.
§ 2º Quando a Commissão Fiscal representar á Directoria, motivando a necessidade.
§ 3º Quando fôr requerida por um numero de contribuintes nunca menor da terça parte dos domiciliados na Côrte.
Art. 35. Nas reuniões extraordinarias a assembléa geral só poderá tratar do objecto para que foi convocada.
Art. 36. A alteração ou reforma do presente Regulamento compete unicamente á assembléa geral extraordinaria, ficando, porém, dependente a execução destas alterações ou reformas da approvação do Governo Imperial.
Art. 37. Nem um contribuinte terá mais de um voto, e serão aceitos os votos dos contribuintes que não puderem comparecer ás reuniões da assembléa geral, uma vez que sejam representados por seus procuradores especiaes: exceptua-se o caso da eleição da Commissão Fiscal, em que só podem votar os contribuintes presentes.
Art. 38. Para satisfação dos contribuintes, os livros e balanços da Associação estarão sempre á sua disposição para serem examinados.
CAPITULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 39. A administração e gerencia da Associação - Garantia Nacional - é exercida pela Directoria, que se organiza nesta data, como iniciadora dos trabalhos da mesma Associação e approvada pelos contribuintes, que subscrevem este Regulamento, sendo composta de tres membros, que elegerão d'entre si o Presidente, o Secretario e o Thesoureiro, aos quaes compete:
§ 1º Nomear o pessoal, que fôr necessario para o desempenho do serviço, marcar-lhe os vencimentos e demittil-o.
§ 2º Crear em todas as Provincias do Imperio Agentes da Associação, marcar-lhes as attribuições e commissões.
§ 3º Entreter com os Agentes a necessaria correspondencia, dar-lhes as instrucções e ordens precisas e solver todas as duvidas que lhes apresentarem.
§ 4º Apresentar á assembléa geral dos contribuintes, em cada mez de Julho, o balanço do anno anterior e o relatorio dos trabalhos da Associação.
§ 5º Organizar, de accôrdo com a Commissão Fiscal, o regimento interno, no qual será determinado o modo pratico de levar a effeito as operações da Associação e todas as diligencias e cautelas não mencionadas neste Regulamento, mas necessarias para o acerto e segurança das mesmas operações e sua economia. Este regimento interno vigorará desde logo, mas será submettido á approvação da assembléa geral na sua primeira reunião, podendo ser no futuro alterado, sob proposta da Commissão Fiscal, ou da propria Directoria.
§ 6º Exercer toda e qualquer administração sobre os negocios da Associação, para o que lhes outorgam os contribuintes plenos poderes.
§ 7º Velar, emfim, pela fiel e inteira execução do presente Regulamento e levar ao conhecimento da assembléa geral, com o seu parecer, tudo quanto estiver a bem do prudente arbitrio, que lhe couber pelo regimento interno.
Art. 40. Como remuneração de todos os encargos, que a administração toma para o bom desempenho dos deveres, que lhe incumbe o presente Regulamento, e para as despezas correspondentes, perceberá ella dos contribuintes, por uma só vez e no acto da inscripção, uma commissão de 5 % sobre a importancia das contribuições e mais 1$000 por cada apolice de contracto, além do sello devido á Fazenda Nacional.
CAPITULO VIII
DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 41. A Commissão Fiscal será composta de tres membros eleitos pela assembléa geral d'entre os contribuintes.
Art. 42. O seu exercicio durará por dous annos e a sua eleição, por escrutinio secreto, será feita por listas de seis nomes, servindo os tres menos votados de substitutos; em igualdade de votos decidirá a sorte. Exceptua-se o que a este respeito se acha disposto no art. 47.
Art. 48. A Commissão Fiscal nomeará d'entre si o seu relator.
Art. 44. A' Commissão Fiscal, que deve reunir-se ordinariamente no principio de cada trimestre e extraordinariamente, quando fôr mister, incumbe:
§ 1º Tomar conhecimento de todas as operações, desde a entrada dos capitaes e sua conversão até a distribuição e entrega ou deposito dos quinhões.
§ 2º Examinar as contas, que a Directoria tiver de apresentar á assembléa geral.
Art. 45. A Commissão Fiscal servirá gratuitamente até o fim do primeiro quinquennio, chegada esta época, a assembléa geral, guiada pela experiencia, e tendo em attenção os trabalhos inherentes a este cargo e as garantias, que ella offerece aos contribuintes, poderá marcar-lhe o honorario, que deverá vencer dahi em diante; e neste caso deliberará sobre os meios de occorrer a este pagamento.
Art. 46. Não podem ser membros da Commissão Fiscal nem um Corretor da Praça; nem servir cumulativamente nella pai e filho, irmão e cunhado.
Art. 47. Fica constituida a Commissão Fiscal do primeiro biennio desta Associação, e seus substitutos com os seis primeiros contribuintes inscriptos neste Regulamento.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 48. Embora não estejam especificadas no presente Regulamento algumas disposições da legislação vigente, a Associação fica sujeita ás que lhe forem applicaveis.
Rio de Janeiro, 13 de Junho de 1875. - Os Directores, Dr. Manoel Joaquim da Rocha Frota. - Dr. Paulino Franklin do Amaral. - Lopo Diniz Cordeiro.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 562 Vol. 2 pt II (Publicação Original)