Legislação Informatizada - DECRETO Nº 598, DE 14 DE SETEMBRO DE 1850 - Publicação Original

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DECRETO Nº 598, DE 14 DE SETEMBRO DE 1850

Concede ao Ministerio do Imperio hum credito extraordinario de duzentos contos para se exclusivamente despendido no começo de trabalhos, que tendão a melhorar o estado sanitario da Capital e de outras Povoações do Império.

Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1º E Concedido ao Ministerio do Imperio hum Credito extraordinario de duzentos contos para ser exclusivamente despendido no começo de trabalhos, que tendão a melhorar o estado sanitario da Capital e de outras Povoações do Imperio, como o deseccamento de lugares alagadiços, que se tenhão reconhecido insalubres, o estabelecimento de vallas, e canos de despejo, e reparação e limpeza dos existentes, a multiplicação de depositos de agua para uso, e asseio das Povoações e outros trabalhos de semelhante natureza; entre os quaes preferirá o Governo os que julgar mais urgentes.

     Art. 2º Fica creada huma Commissão, composta de quatro officiaes do Corpo de Engenheiros, que serão nomeados pelo Governo, e alêm destes haverá hum Presidente da livre escolha do Governo. Compete a esta Commissão:

     § 1º Tirar a planta, e fazer o orçamento não só das obras, e serviços, de que trata o Artigo antecedente, mas tambem de quaesquer outras obras e serviços, que estiverem incumbidos ao Governo, sujeitando tudo á approvação do mesmo Governo.

     § 2º Entender em que estas obras, e serviços se fação conforme a planta, que tiver sido approvada pelo Governo.

     § 3º Propor todas as obras, e serviços, que julgar necessarios, ou convenientes, e dar o seu parecer em todos os casos, em que pelo Governo for consultada acerca de taes objectos. O exercicio de cada huma destas funcções poderá ser delegado a hum, ou mais membros da Commissão.

     Art. 3º Fica tambem creada huma Junta de Hygiene Publica, a qual será composta de hum Presidente da nomeação do Governo e dos Cirurgiões-móres da Armada, e do Exercito, do Inspector do Instituto Vaccinico, e do Provedor da Saude do Porto do Rio de Janeiro, servindo de Secretario o do Instituto Vaccinico, ou hum dos da Inspecção da Saude do Porto, como o Governo designar. Ficão incorporados nesta Junta os estabelecimentos da Inspecção de Saude do Porto do Rio de Janeiro, e do Instituto Vaccinico.

     Art. 4º São attribuições da Junta:

     § 1º Propor ao Governo todas as medidas, que julgar necessarias ou convenientes a bem da salubridade publica, e informar sobre as que lhe forem indicadas pelo Governo.

     § 2º Entender na effectiva execução das Posturas da Camara Municipal, relativas a objecto de salubridade publica, e indicar-lhe as medidas, que julgar necessarias ou convenientes para que se convertão em Posturas, recorrendo para o Governo nos casos do Art. 73 da Lei do 1º de Outubro de 1828, quando não for attendida.

     § 3º Exercerá policia medica nas visitas das embarcações até agora encarregadas á Inspecção da Saude do Porto, e nas que devem fazer-se nas boticas, lojas de drogas, mercados, armazens, e em geral em todos os lugares, estabelecimentos, e casas d'onde possa provir damno á Saude publica.

     O exercicio das funcções declaradas nos §§ 2º e 3º poderá ser delegado a hum ou mais membros da Junta, ou dos estabelecimentos, que nella ficão incorporados.

     Art. 5º Os Fiscaes da Camara Municipal executarão as ordens da Junta; e bem assim as dos seus delegados no desempenho das funcções, que por esta Lei lhe são commettidas, e as Autoridade judiciarias, e policiaes prestar-se-hão ás suas requisições.

     Art. 6º A Junta de Hygiene Publica creada na Capital será o centro dos estabelecimentos de igual natureza, que existirem, ou se crearem nas Provincias em virtude desta Lei, e conforme as bases nella estabelecidas, e corresponder-se-ha com elles, e bem assim com as Camaras Municipaes, e com quaesquer outras Autoridades, sobre objectos relativos ao exercicio de suas funcções.

     Art. 7º Ficão concedidas ao Governo tres Loterias annuaes, cujo producto será applicado a beneficio das obras de que trata o Art. 1º, podendo o Governo mandar que ellas corrão com preferencia a quaesquer outras.

     Art. 8º O Governo expedirá os necessarios Regulamentos para a boa execução desta Lei; e nelles poderá estabelecer multas até duzentos mil réis, e penas de suspensão até tres mezes, e de prisão até quinze dias, e em caso de reincidencia poderá mandar fechar até tres mezes as lojas, boticas, armezens, e estabelecimentos mencionados no Art. 4º § 3. O Governo designará tambem o tempo, e o modo de se fazerem as visitas, a que se refere o Art. 4º § 3º; as Autoridades competentes para imposição das multas, e das penas; a fórma do processo, e os recursos, que deveráõ conceder-se; e bem assim determinará as gratificações, que deverão perceber os membros da Commissão de Engenheiros, e os membros e o Secretario da Junta de Hygiene Publica.

     Art. 9º O Governo apresentará á Assembléa Geral na 1ª Sessão ordinaria, para poderem ser definitivamente approvados, os Regulamentos, que expedir em virtude do Artigo antecedente, e bem assim huma conta especial, e circunstanciada tanto a respeito da applicação do credito, concedido pelo Art. 1º, como do producto da receita creada pelo Art. 7º.

     Art. 10. Ficão revogadas as disposições em contrario.

     O Visconde de Mont'alegre, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Setembro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Mont'alegre.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1850


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 299 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)