Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.964, DE 14 DE JULHO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.964, DE 14 DE JULHO DE 1875

Concede á Companhia Alliança, estabelecida no Maranhão, autorização para funccionar e approva, com modificações, os seus estatutos.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia Alliança, estabelecida na Provincia do Maranhão, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 1 de Fevereiro de 1875, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar e approvar os seus estatutos, com as modificações que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Julho de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Modificações feitas nos estatutos da Companhia Alliança, e a que se refere o Decreto nº 5964 desta data

I

    Declare-se no art. 5º que:

    A prorogação do prazo da Companhia fica dependente da approvação do Governo.

II

    No § 7º do art. 23, em vez de - obra alguma de grande dispendio - determine-se o maximo da importancia da obra.

III

    Declare-se no titulo 5º quem deva ser o Presidente da Directoria.

IV

    O art. 31 fica assim redigido:

    A convocação da assembléa geral será requisitada do respectivo Presidente, que devo leval-a ao conhecimento dos accionistas por meio de annuncios publicados tres vezes, pelo menos, nas folhas de maior circulação da capital da Provincia.

V

    Ao final do art. 33 acrescente-se:

    A eleição do Presidente da assembléa geral não póde recahir em nenhum dos membros da Directoria.

    Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Julho de 1875. - Thomaz José Coelho de Almeida.

Estatutos da Companhia Alliança

TITULO I

    Art. 1º Fica convertida em sociedade anonyma sob o nome - Companhia Alliança - a sociedade em commandita existente nesta praça sob a firma de Serra Pinto, Vaz, Silva & Comp., sendo accionistas da mesma Companhia os socios commanditarios e gerentes da referida commandita.

    Art. 2º O fim da Companhia que tem por séde esta cidade, é continuar a mesma industria da mencionada sociedade commercial, isto é, possuir armazens para recolher, enfardar e imprensar algodão, bem como para deposito de quaesquer outros generos nacionaes ou estrangeiros.

    Art. 3º A cada um dos socios da firma Serra Pinto, Vaz, Silva & Comp. se entregarão tantas acções quantas corresponderem ao capital com que subscreveu para a mesma sociedade.

    Art. 4º Approvados que sejam pelo Governo Imperial os presentes estatutos, e eleita a Directoria da Companhia, considerar-se-ha esta constituida e habilitada para começar suas funcções; ficando ipso facto dissolvida a e liquidada a referida sociedade de Serra Pinto, Vaz, Silva & Comp.

    Art. 5º A duração da Companhia será de 50 annos a contar da data de sua installação legal.

    Terminados elles, ainda continuará, se assim o deliberarem accionistas que representem, pelo menos, metade do capital social.

    § 1º Antes de expirar aquelle prazo a Companhia poderá ser dissolvida por causas previstas na legislação commercial do Imperio.

    § 2º Antes ou depois de expirado o prazo social a liquidação será feita do modo determinado pelas leis commerciaes.

    Art. 6º O capital da Companhia é o mesmo da sociedade por ella substituida - 300:000$000, que se dividirá em acções de 100$000 cada uma; podendo, porém, ser elevado a 500:000$000, quando fôr conveniente e resolvido pelos accionistas em assembléa geral.

    Art. 7º Além do capital effectivo de que trata o artigo antecedente, a Companhia terá um fundo de reserva accumulado por meio de porcentagem retirada semestralmente dos rendimentos liquidos, na fórma do art. 9º.

    § 1º O fundo de reserva é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital, ou a substituil-o.

    § 2º No caso de augmento de capital será creditado ao fundo de reserva o agio ou premio com que se emittirem as novas acções.

    Art. 8º Os fundos disponiveis da Companhia serão arrecadados em casas ou estabelecimentos bancarios, percebendo juros sempre que isso fôr possivel.

    Art. 9º No fim dos mezes de Junho e Dezembro de cada anno se fará dividendo, pelos accionistas, dos rendimentos liquidos realizados durante o semestre, abonando-se primeiro 1 1/4%, calculado sobre o valor dos moveis e immoveis da Companhia, para o seu fundo de reserva, assim como a porcentagem de que trata o art. 13 § 2º.

    Paragrapho unico. Não se fará distribuição de dividendos emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.

    Art. 10. Os fundos de reserva que se forem accumulando em virtude dos arts. 9º e 13 § 1º poderão ser empregados em acções de Companhias ou Bancos acreditados (se a Directoria, de accôrdo com o Gerente, o julgar conveniente), ou em apolices da divida publica.

    Paragrapho unico. Os juros que vencerem os ditos fundos de reserva, ou os dividendos de acções ou apolices em que forem empregados, serão proporcionalmente accumulados aos mesmos fundos.

TITULO II

DAS OPERAÇÕES DA COMPANHIA

    Art. 11. Além dos terrenos, edificios, cáes, machinas de imprensar, utensilios, materiaes, etc., ja adquiridos pela sociedade commercial Serra Pinto, Vaz, Silva & Comp., a Companhia Alliança poderá construir e adquirir outros, bem como requerer e comprar os terrenos de marinha que forem necessarios para o seu serviço.

    Art. 12. As taxas e armazenagens que se deverão cobrar pelos depositos nos armazens, pelos embarques e desembarques nos cáes da Companhia, pelas pesadas, carretos e enfardamentos do algodão, e pelos demais serviços que occasionarem este e outros quaesquer generos confiados a sua guarda, serão fixadas pela administração social; tendo-se sempre em vista a maior economia e possivel reducção nas mesmas taxas, a fim de não prejudicarem as industrias commercial e agricola da Provincia, que a Companhia se propõe auxiliar mediante modica retribuição.

    Art. 13. A Companhia poderá fazer acquisição de escravos para o serviço do seu estabelecimento, se isso fôr conveniente, devendo-se, porém, observar em tal caso as disposições seguintes:

    § 1º Dos rendimentos liquidos da Companhia deduzir-se-hão semestralmente 6%, calculados sobre o valor empregado em taes semoventes, a fim de fazerem face aos claros resultantes da morte, fuga, ou inhabilitação delles.

    § 2º Esta porcentagem, bem como o respectivo juro, será creditada a uma conta especial.

    § 3º Findos os primeiros cinco annos da existencia da Companhia, a Directoria, de accôrdo com o Gerente, poderá libertar por acto expontaneo parte dos escravos da Companhia, que disso tornarem-se dignos, em recompensa de seus bons serviços e procedimento, e como incentivo aos demais, uma vez que o permitta o estado do fundo de que trata o § 1º

    § 4º As alforrias concedidas em virtude do disposto no paragrapho antecedente serão subscriptas pelos Directores.

    Art. 14. Todos os edificios e propriedades da Companhia, sujeitos ao risco de incendio, serão seguros em companhias proprias, devendo os riscos ser distribuidos por mais de um segurador.

TITULO III

DOS ACCIONISTAS

    Art. 15. Será considerado accionista da Companhia o possuidor de uma ou mais acções, seja como proprietario primitivo, seja como cessionario, com tanto que, neste ultimo caso, estejam as acções averbadas no registro da Companhia.

    Paragrapho unico. Nenhuma acção poderá ser dividida ou pertencer a mais de um proprietario.

    Art. 16. Sómente poderão votar os accionistas de cinco ou mais acções. Os que possuirem cinco acções terão um voto, e os que possuirem mais de cinco terão tantos votos quantas cinco acções contarem, mas nenhum accionista terá mais de cinco votos, quér por si, quér como representante de outro.

    § 1º Os accionistas de menos de cinco acções, posto não possam votar, tem o direito de assistir ás sessões e nellas discutir.

    § 2º Não serão admittidos votos por procuração para a eleição de Directores ou membros da administração da Companhia.

    Art. 17. Os accionistas são responsaveis pelo valor nominal das acções que lhes forem distribuidas, e ficam obrigados sob as penas do art. 289 do Codigo Commercial a fazer as entradas que faltam á medida que forem exigidas pela Directoria.

    § 1º As chamadas serão feitas por annuncios durante quinze dias, pelo menos.

    § 2º As acções poderão ser doadas, vendidas, penhoradas, ou por qualquer fórma transferidas, guardada a disposição da ultima parte do art. 15.

    Art. 18. Os accionistas não poderão, em caso algum, retirar da Companhia a menor parte do capital nella empregado em quanto a mesma não fôr dissolvida e liquidada.

    Art. 19. Havendo firmas sociaes como accionistas, poderão todos os socios das mesmas assistir ás reuniões da assembléa geral e nellas discutir, mas um só d'entre elles poderá votar ou ser votado, em virtude das acções que as mesmas firmas possuirem.

    Art. 20. Nenhum accionista poderá votar em virtude de acções adquiridas durante o ultimo trimestre anterior á reunião da assembléa geral, salvo no caso de as ter adquirido por herança, cessão geral ou dissolução de sociedades commerciaes.

    Art. 21. Na época dos balanços qualquer accionista poderá requerer ao Gerente e ser por este admittido na sua presença a examinar a escripturação da Companhia.

TITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 22. A administração da Companhia será confiada a um Gerente nomeado pela Directoria ou Conselho Fiscal, que será eleita pelos accionistas, na fórma do art. 24.

    Art. 23. Compete ao Gerente:

    § 1º Organizar e dirigir o serviço da Companhia, de accôrdo com a Directoria.

    § 2º Nomear e demittir os empregados da Companhia, os quaes serão de sua confiança, e funccionarão sob sua responsabilidade, e pagar aos mesmos os ordenados que forem fixados pela Directoria (art. 25 § 2º).

    § 3º Arrecadar como Thesoureiro ou Caixa da Companhia as sommas que a ella forem devidas; satisfazer as suas contas, pagar dividendos aos accionistas, etc. etc.

    § 4º Fazer organizar e ter em boa ordem a escripturação da Companhia, que estará sempre franca aos Directores; e mandar extrahir os balanços semestraes e contas que a Directoria exigir.

    § 5º Ouvir a Directoria em tudo que entender com os interesses da Companhia e não fôr de simples administração.

    § 6º Apresentar á Directoria, no fim de cada semestre, um relatorio circumstanciado de todos os negocios da Companhia, acompanhado de um balanço geral e de uma conta de ganhos e perdas.

    § 7º Conservar no melhor estado as propriedades da Companhia, e fazer nos respectivos edificios os reparos que se tornarem necessarios; não podendo, porém, proceder a - obra alguma de grande dispendio sem approvação da Directoria.

    § 8º Representar a Companhia ante quaesquer autoridades, Juizos ou Tribunaes, em todos os actos administrativos, e propôr acções aos devedores da mesma, para cobrar o que lhe fôr devido por armazenagens e outros quaesquer serviços.

TITULO V

DA DIRECTORIA

    Art. 24. Será eleita biennalmente pelos accionistas em sessão ordinaria, conforme o disposto no art. 37, uma Directoria de tres accionistas, a qual servirá gratuitamente.

    Art. 25. Compete á Directoria:

    § 1º Fixar, de accôrdo com o Gerente, as taxas de que trata o art. 12, bem como os dividendos semestraes que houverem de ser distribuidos pelos accionistas.

    § 2º Marcar os ordenados do Gerente e mais empregados da Companhia e fixar o numero destes.

    § 3º Representar a Companhia por si ou seus procuradores em Juizo ou fóra delle, guardada a disposição do art. 23 § 8º

    § 4º Cumprir, de accôrdo com o Gerente, a disposição do art. 13, adquirir quaesquer machinismos necessarios ao serviço da Companhia, e represental-a nas compras e vendas de que trata o art. 26.

    § 5º Exercer livre e geral administração nos negocios da Companhia, salvo quanto aos que ficam a cargo da gerencia, para o que sem reserva alguma lhe são concedidos amplos e illimitados poderes.

    § 6º Chamar supplentes nas faltas de quaesquer de seus membros, de accôrdo com o disposto no art. 28.

    Art. 26. A' excepção dos escravos, a Directoria não poderá vender propriedades da Companhia nem fazer novas acquisições de bens de raiz sem expressa autorização da assembléa geral dos accionistas.

    Art. 27. Não poderão servir conjunctamente na Directoria descendentes e ascendentes, sogro e genro, irmãos, cunhados e socios da mesma firma.

    Em qualquer destes casos, o menos votado será o excluido; e, tendo igual numero de votos - o que a sorte indicar.

    Art. 28. Na falta, excedente a 30 dias, de qualquer dos membros da Directoria, será chamado um supplente, na ordem da votação, d'entre os accionistas que houverem obtido votos para Directores na ultima eleição. Havendo dous ou mais com igual numero de votos, a sorte decidirá.

    Art. 29. As deliberações da Directoria serão lançadas n'um livro de actas rubricado pelo Presidente da assembléa geral dos accionistas.

TITULO VI

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 30. Constitue a assembléa geral da Companhia a reunião dos accionistas, que representem maioria absoluta do capital social emittido.

    Art. 31. A convocação da assembléa será feita ao respectivo Presidente pela Directoria, devendo aquelle leval-a ao conhecimento dos accionistas por meio de annuncios publicados, ao menos, tres vezes nas folhas de maior circulação desta cidade.

    Art. 32. Não se reunindo o numero de accionistas, exigido pelo art. 30, no dia e hora designados, o Presidente da assembléa fará nova convocação, e na segunda reunião ficará a assembléa geral constituida com os accionistas que se acharem presentes uma hora depois da marcada nos annuncios. Exceptuam-se os casos em que se haja de tratar da alteração dos estatutos ou dissolução da Companhia, nos quaes só se deliberará estando presentes ou representados accionistas que possuam, pelo menos, dous terços do capital social.

    Art. 33. A mesa da assembléa geral será composta do Presidente, Vice-Presidente e dous Secretarios, sendo destes o primeiro aquelle que tiver mais votos. O impedimento do Presidente dará seu lugar ao Vice-Presidente, e o deste ao primeiro ou segundo Secretarios. No impedimento dos Secretarios o Presidente escolherá d'entre os accionistas presentes quem exerça os respectivos cargos.

    Art. 34. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno para tomar contas á Directoria, e extraordinariamente todas as vezes que esta o julgar necessario, ou quando lhe fôr requerido por accionistas que representem a quarta parte do capital social emittido, declarando-se o objecto da reunião.

    Art. 35. Quando a Directoria deixar de fazer as convocações da assembléa geral de que trata o artigo antecedente, esta falta será supprida pelo Presidente da mesma assembléa.

    Art. 36. Nas reuniões extraordinarias não se poderá discutir nem votar sobre objectos alheios ao fim da reunião. Qualquer proposta que então fôr feita ficará adiada para ser discutida e votada na proxima reunião ordinaria, ou em outra especialmente convocada para esse fim, por deliberação da assembléa geral, que esta poderá tomar na mesma occasião.

    Art. 37. De dous em dous annos a assembléa geral, na sua reunião ordinaria de Janeiro, elegerá por escrutinio secreto e maioria relativa de votos o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretarios, bem como a Directoria da Companhia.

    Art. 38. A sorte decidirá sempre que houver empate na votação a que se proceder para os cargos da Companhia.

    Art. 39. As decisões da assembléa geral serão tomadas por maioria relativa de votos.

TITULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 40. A primeira Directoria que fôr eleita depois de approvados os presentes estatutos pelo Governo Imperial, servirá até 31 de Dezembro de 1876.

    Art. 41. Ficam nomeados os socios Dr. Antonio de Almeida Oliveira, Oliveira, Airlie & Comp. e Ribeiro & Hoyer, para solicitar do Governo Imperial a autorização da Companhia e a approvação dos presentes estatutos. - Maranhão, 24 de Outubro de 1874. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 452 Vol. 2 pt II (Publicação Original)