Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.955, DE 23 DE JUNHO DE 1875 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.955, DE 23 DE JUNHO DE 1875
Dá novo Regulamento á Administração dos Terrenos Diamantinos.
Usando da autorização conferida no art. 11, § 9º, da Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, Hei por bem Determinar que na administração, arrendamento e guarda dos terrenos diamantinos se observe o Regulamento que com este baixa, assignado pelo Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Junho de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde do Rio Branco.
Regulamento para a administração dos terrenos diamantinos, a que se refere o Decreto nº 5955 desta data
CAPITULO I
DOS TERRENOS DIAMANTINOS E SUA ADMINISTRAÇÃO
Art. 1º O Governo declarará quaes os terrenos diamantinos que, além dos que já são assim considerados, ficam reservados á administração publica, na fórma da legislação em vigor.
Art. 2º Essa declaração será feita por Decreto, e a ella precederá informação do Presidente da Provincia, da Thesouraria de Fazenda, do Inspector Geral dos terrenos diamantinos, onde o houver, e de quaesquer outras autoridades e pessoas habilitadas, a quem o Governo julgue conveniente ouvir sobre a situação, extensão e mais circumstancias do terreno, bem como sobre a qualidade e a quantidade presumivel dos diamantes nelle encontrados.
Art. 3º Os terrenos diamantinos, de que trata o art. 1º, pertencem ao dominio do Estado (Lei de 24 de Dezembro de 1734, e Resoluções Legislativas de 25 de Outubro de 1832, art. 9º, e nº 374 de 24 de Setembro de 1845, art. 9º), ficando o proprietario do solo com direito sómente á preferencia para a exploração e lavra dos mesmos terrenos, em conformidade do presente Regulamento.
Art. 4º Os terrenos diamantinos serão administrados por uma Repartição immediatamente subordinada á Thesouraria de Fazenda da Provincia, e composta de um Inspector Geral, um Procurador Fiscal, um Secretario, um Engenheiro e um Porteiro.
O Inspector Geral e o Procurador Fiscal terão Substitutos, que servirão em seus faltas e impedimentos temporarios. Para o lugar de Procurador Fiscal e o de seu Substituto serão preferidos os Bachareis formados em Direito, e, na falta destes, pessoa versada na legislação.
Art. 5º Além dos empregados de que trata o artigo antecedente, haverá em cada municipio, que contiver terrenos diamantinos, não sendo o da séde da Repartição, um Delegado do Inspector Geral e um Agente do Procurador Fiscal, accumulando este ultimo as funcções de Secretario.
A creação destes funccionarios e sua suppressão, quando desnecessarios sejam, competem ao Presidente da Provincia, sobre proposta justificada do Inspector Geral, devidamente informada pela Thesouraria de Fazenda.
Art. 6º A administração dos terrenos diamantinos e suas delegacias funccionarão nos lugares que o Presidente da Provincia designar, ouvindo previamente a Thesouraria de Fazenda, e esta o respectivo Inspector Geral.
Art. 7º Na séde da administração geral haverá um destacamento da força policial da Provincia, com o numero de praças que o Presidente julgar necessario. Esta força ficará sob as ordens immediatas da autoridade policial do lugar, não só para manutenção do socego publico e da segurança individual, mas tambem para auxiliar o Inspector Geral dos terrenos diamantinos nas diligencias que tenha de executar. A despeza com a dita força correrá por conta dos cofres geraes.
CAPITULO II
DA NOMEAÇÃO, POSSE, SUBSTITUIÇÃO E VENCIMENTOS DOS EMPREGADOS DAS ADMINISTRAÇÕES DIAMANTINAS
Art. 8º O Inspector Geral dos terrenos diamantinos será nomeado pelo Governo Imperial; o Substituto do Inspector Geral, o Procurador Fiscal e seu Substituto, o Engenheiro, o Secretario, os Delegados do Inspector Geral e os Agentes do Procurador Fiscal, pelo Presidente da Provincia, sobre proposta do mesmo Inspector Geral e informação da Thesouraria de Fazenda; o Porteiro, por esta Repartição, sobre proposta do Inspector Geral. Todos estes empregados são amoviveis.
Art. 9º O Inspector da Thesouraria de Fazenda deferirá juramento e posse ao Inspector Geral, e este aos Delegados e demais empregados da Administração. O Agente do Procurador Fiscal será juramentado pelo Delegado da respectiva Delegacia.
Art. 10. Nas faltas ou impedimentos temporarios serão substituidos:
O Inspector Geral e o Procurador Fiscal, pelos respectivos Substitutos.
O Secretario, o Engenheiro, os Delegados e os Agentes do Procurador Fiscal, pelas pessoas que o Presidente da Provincia nomear, sobre proposta do Inspector Geral e informação da Thesouraria de Fazenda; podendo o dito Inspector, em caso urgente, fazer a nomeação provisoria.
O Porteiro, por quem o Inspector Geral designar.
Art. 11. O Inspector Geral perceberá o ordenado annual de 1:200$ e 600$ de gratificação; o Procurador Fiscal, 600$ do ordenado e 200$ de gratificação; o Secretario, 600$ de ordenado e 200$ de gratificação; o Porteiro, 300$ de ordenado e 180$ de gratificação. O Engenheiro, se fôr militar, perceberá os vencimentos de commissão activa; e se o não fôr, 600$ de ordenado e 200$ de gratificação.
§ 1º Além destes vencimentos perceberão mais os ditos empregados uma porcentagem, deduzida da renda dos terrenos diamantinos arrecadada nos municipios onde exercerem suas funcções. Sobre proposta da Thesouraria de Fazenda, que terá em vista a importancia da dita renda, arbitrará o Ministro da Fazenda triennalmente a referida porcentagem, a qual poderá ser:
Até | 5% | para | o Inspector Geral; |
» | 3% | » | Procurador Fiscal; |
» | 3% | » | Engenheiro; |
» | 3% | » | Secretario. |
§ 2º Os Delegados e Agentes do Procurador Fiscal perceberão sómente uma porcentagem, arbitrada e deduzida do mesmo modo, até 10% para os Delegados, e até 5% para os Agentes do Procurador Fiscal.
Art. 12. A porcentagem de que trata o artigo antecedente será tirada da renda liquida, depois de deduzidas as que competirem ao Collector e ao Escrivão da Collectoria.
Art. 13. Só o effectivo exercicio dá direito ás gratificações e porcentagens estabelecidas no art. 11. Nos casos de licença e nos de substituição, observar-se-ha a legislação de Fazenda.
Art. 14. O Inspector Geral, quando sahir em serviço fóra do municipio da séde da Repartição, perceberá mais, a titulo de ajuda de custo, uma diaria correspondente á metade do seu vencimento fixo.
Art. 15. São competentes para attestar a effectividade de exercicio: do Inspector Geral, a Camara Municipal; dos Delegados, Secretario, Procurador Fiscal e Engenheiro, o Inspector Geral; dos Agentes do Procurador Fiscal, este empregado.
CAPITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS DAS ADMINISTRAÇÕES DIAMANTINAS
Art. 16. O Inspector Geral é o chefe da administração dos terrenos diamantinos da Provincia: todos os empregados da mesma administração lhe são immediatamente subordinados.
Compete-lhe, ou a seu Substituto, quando este se achar em exercicio:
§ 1º A inspecção, direcção e policia interna da Repartição, e a administração, em geral, dos terrenos diamantinos da Provincia.
§ 2º Fiscalisar a conservação e guarda dos mesmos terrenos, vigiando que não sejam explorados sem titulo legitimo, e promovendo o arrendamento dos que não se acharem nessas condições.
§ 3º Convidar concurrentes, por meio de editaes, affixados nos lugares mais povoados, para o arrendamento em hasta publica dos terrenos diamantinos, com declaração expressa de sua situação, extensão e limites, e dos rios, ribeirões e regatos, que lhes forem adjacentes, ou cuja exploração se pretenda.
§ 4º Fazer medir e demarcar pelo Engenheiro os terrenos arrendados, ou que forem pedidos por arrendamento, e providenciar sobre a effectiva collocação dos respectivos marcos ou balisas.
§ 5º Resolver como melhor entender, ouvindo o Procurador Fiscal, as pretenções e questões, que possam suscitar-se ácerca dos terrenos diamantinos, dando aos licitantes, no caso de concurrencia, a preferencia estabelecida neste Regulamento.
§ 6º Deliberar, ouvindo o Procurador Fiscal, sobre a idoneidade dos fiadores offerecidos, aceitando-os, ou recusando-os, quando se não acharem nas condições legaes.
§ 7º Fazer lavrar em livro proprio, e com todas as declarações ácerca dos terrenos, clausulas e condições legaes, os termos de medição, demarcação e arrendamento, assignando-os com o Procurador Fiscal, Engenheiro e partes, e seus fiadores ou procuradores, na fórma deste Regulamento.
§ 8º Conceder licença e passar titulo aos faiscadores para a exploração dos terrenos diamantinos, que, levados á hasta publica, deixarem de ser arrendados; com declaração expressa da situação e limites do terreno concedido e do prazo da concessão.
§ 9º Activar o Procurador Fiscal no andamento das execuções contra os devedores da administração dos terrenos diamantinos.
§ 10. Ver que os empregados da Repartição e os Delegados cumpram seus deveres, advertindo-os e suspendendo-os até trinta dias, no caso de negligencia, e dando conta á Thesouraria de Fazenda, quando careçam ser corrigidos por meios mais severos, para que essa Repartição solicite do Presidente da Provincia as providencias que forem necessarias.
§ 11. Conhecer e julgar, ouvido o Procurador Fiscal, os arrendamentos feitos pelos Delegados e as licenças para faiscar por estes concedidas, podendo annullal-as, quando a não tiverem sido dadas com as formalidades essenciaes, ou prejudicarem a renda diamantina.
§ 12. Informar circumstanciadamente á Thesouraria de Fazenda sobre quaesquer factos extraordinarios, que occorram na administração dos terrenos diamantinos, communicando as providencias, que tiver tomado, e solicitando as que, excedentes de suas attribuições, entender mais apropriadas.
§ 13. Consultar a Thesouraria de Fazenda ácerca de quaesquer duvidas que se offereçam no cumprimento das disposições do presente Regulamento.
§ 14. Remetter trimestralmente á Thesouraria de Fazenda uma relação dos arrendamentos feitos e rescindidos, e dos respectivos conhecimentos e titulos de renda, que tenham sido archivados na Repartição Diamantina.
§ 15. Remetter em Fevereiro de cada anno á Directoria Geral das Rendas, pelo intermedio da Thesouraria de Fazenda, um balanço da receita e despeza da Repartição a seu cargo, acompanhado de um relatorio circumstanciado do estado da Administração Diamantina em geral, e de cada uma das Delegacias em particular, com declaração assim do numero dos terrenos arrendados a particulares, ou a sociedades e companhias, e das licenças concedidas aos faiscadores, como da extensão dos terrenos, tempo e preço dos arrendamentos, progresso ou decadencia da exploração dos diamantes, e seus motivos, estado das execuções, providencias que, a bem da administração e desenvolvimento da exploração diamantina, entenda convenientes, e sobre o comportamento do pessoal da administração.
§ 16. Assignar e remetter, no principio de cada mez, á Collectoria respectiva a folha dos vencimentos dos empregados da Repartição no mez antecedente, acompanhada dos competentes attestados de exercicio, sem os quaes não se fará o pagamento.
§ 17. Representar ao Presidente da Provincia, pelo intermedio da Thesouraria de Fazenda, contra qualquer falta de cumprimento de dever da força de policia que o deve auxiliar.
§ 18. Exercer suas funcções nos territorios das Delegacias, quando por qualquer circumstancia seja isso indispensavel, communicando-o logo á Thesouraria de Fazenda.
§ 19. Submetter á approvação do Thesouro, pelo intermedio da Thesouraria de Fazenda, os arrendamentos feitos a companhias ou sociedades.
§ 20. Impôr multas e determinar a rescisão dos contractos, nos casos previstos neste Regulamento.
Art. 17. Ao Procurador Fiscal e a seu Substituto, quando em exercicio, compete:
§ 1º Dar parecer, como entender de direito: 1º sobre todos os requerimentos e papeis em que por qualquer modo se pretenda o uso dos terrenos diamantinos; 2º sobre todas as questões de caracter contencioso que interessarem á Administração dos terrenos diamantinos; 3º sobre a idoneidade dos fiadores offerecidos para os arrendamentos.
§ 2º Proceder criminalmente contra os invasores dos terrenos diamantinos, e executivamente contra os devedores da administração, promovendo a effectividade das multas e penas comminadas neste Regulamento.
§ 3º Remetter ao Inspector Geral, no mez de Janeiro de cada anno, um relatorio do estado das execuções contra os devedores da Administração Diamantina, com declaração não só da divida cobrada e por cobrar, e dos embaraços e difficuldades encontradas na marcha regular dos processos, como dos arrendatarios, cujos contractos tenham sido ou devam ser rescindidos.
§ 4º Informar directamente á Thesouraria de Fazenda sobre qualquer acto da Administração dos terrenos diamantinos que lhe pareça contrario aos interesses da Fazenda Nacional.
§ 5º Esclarecer e activar os respectivos Agentes no cumprimento de seus deveres, propondo ao Inspector Geral a sua substituição, quando assim convenha ao serviço.
Art. 18. Ao Secretario compete:
§ 1º Comparecer diariamente na Repartição; classificar e archivar os papeis, conhecimentos e livros a ella pertencentes.
§ 2º Fazer a correspondencia official do Inspector Geral, lavrar os termos de arrematação e os contractos de arrendamento dos terrenos; bem como quaesquer outros termos de transferencia e rescisão dos mesmos contractos, ou de multas.
§ 3º Passar as certidões que forem requeridas, e autorizadas pelo Inspector Geral; fazendo arrecadar para a receita geral, de conformidade com o Regulamento nº 4356 de 24 de Abril de 1869, os respectivos emolumentos.
§ 4º Cumprir as ordens do Inspector Geral.
Art. 19. Ao Engenheiro compete:
§ 1º Medir e demarcar, com todo o cuidado e exactidão, as lavras e lotes de terrenos diamantinos, que forem ou tiverem de ser dados em arrendamento, levantando a respectiva planta topographica.
§ 2º Traçar e entregar ao Inspector Geral mappas dos terrenos de cada municipio, reconhecidos como diamantinos, distinguindo não só as porções arrendadas e não arrendadas, e os respectivos rios, ribeirões e regatos, como as exploradas por faiscadores.
§ 3º Cumprir as ordens do Inspector Geral.
Art. 20. Ao Porteiro compete:
§ 1º Abrir e fechar as portas da Repartição; cuidar da limpeza e asseio do predio, em que ella funccionar, e da conservação e guarda, sob sua responsabilidade, de todos os objectos destinados ao serviço da mesma Repartição.
§ 2º Servir de pregoeiro nas arrematações.
§ 3º Cumprir as ordens do Inspector Geral.
Art. 21. Aos Delegados compete nos respectivos municipios:
§ 1º As mesmas attribuições dos §§ 2 a 9, 12 a 15 e 20 do art. 16; devendo, porém, dirigir-se ao Inspector Geral ácerca das mencionadas nos §§ 12 a 15, e effectuar em Janeiro de cada anno a remessa do relatorio de que trata o § 15.
§ 2º Submetter á approvação do Inspector Geral os arrendamentos que fizerem, com os conhecimentos do respectivo pagamento, e cumprir o que por elle fôr deliberado a um e outro respeito.
Art. 22. Aos Agentes do Procurador Fiscal competem as mesmas attribuições dos §§ 1 a 4 do art. 17; cumprindo-lhes remetter ao Delegado o relatorio de que trata o § 3º, e dirigir-se ao Inspector Geral, relativamente ao Delegado, no caso previsto no § 4º.
CAPITULO IV
DA EXPLORAÇÃO DOS TERRENOS DIAMANTINOS E SEU ARRENDAMENTO
Art. 23. A exploração dos terrenos diamantinos só poderá effectuar-se por meio de arrendamento, ou por licença para faiscar.
Fóra dos casos expressos no presente Regulamento, é prohibida, debaixo das penas da lei, a mineração dos terrenos diamantinos já descobertos, ou que de futuro o forem em qualquer parte do Imperio, os quaes continuam a ser propriedade nacional.
Art. 24. O arrendamento será feito pelo Inspector Geral no municipio da séde da Administração Diamantina, ou pelos Delegados, nos respectivos municipios, a quaesquer pessoas, companhias ou sociedades, e poderá comprehender não só os terrenos diamantinos desoccupados e devolutos, mas tambem os já explorados antes e depois da Resolução nº 374 de 24 de Setembro de 1845; observadas as regras estabelecidas pela legislação em vigor.
O arrendamento a companhias ou sociedades, porém, só poderá ser feito pelo Inspector Geral.
Art. 25. Os terrenos diamantinos novamente descobertos, e que se acharem occupados, serão arrendados pelo Inspector Geral, ou seus Delegados, precedendo editaes de 60 dias, e convocação dos possuidores e occupantes do solo para contractarem, pelo preço minimo do art. 40, a porção de terreno que lhes convier e fôr permittida por este Regulamento, mediante garantia de dous fiadores idoneos, approvados pelo Inspector Geral, ou seus Delegados, ou deposito de dinheiro ou apolices da divida publica até a importancia do preço do arrendamento de um anno.
Art. 26. Para prova da propriedade ou occupação do terreno bastará a existencia de qualquer estabelecimento, bemfeitoria ou casa de vivenda, ou titulo de dominio do solo e occupação de alguma parte delle. (Decr. nº 374 de 24 de Setembro de 1845, art. 2º e Decr. nº 665 de 6 de Setembro de 1852, art. 1º, § 1º)
Art. 27. Na concurrencia das condições do artigo antecedente, preferirá o proprietario do solo, a fim de que lhe seja concedida a quantidade que pedir até 484.000 metros quadrados; devendo, porém, em todo caso, ao que tiver effectiva occupação, embora sem titulo, arrendar-se até 29.040 metros quadrados, comprehendido o espaço occupado pelo estabelecimento, bemfeitorias ou casa de vivenda.
Art. 28. Assim habilitados os proprietarios e occupantes, que pretenderem o arrendamento, procederá o Engenheiro á medição e demarcação do terreno requerido (se já não tiverem sido feitas), com assistencia não só do Inspector GeraI, ou do Procurador Fiscal, no municipio da séde da administração, e do Delegado, ou do Agente do Procurador Fiscal nos outros municipios, mas tambem dos ditos concessionarios ou occupantes, ou seus legitimos procuradores.
Art. 29. Escripto o competente termo, que será por todos assignado, se lavrará immediatamente o do arrendamento do terreno, o qual será assignado pelo Inspector Geral, arrendatario, seus fiadores ou procuradores, com declaração expressa do preço e numero de metros quadrados do lote arrendado, tempo do arrendamento, situação e confrontação do lote, e transcripção das procurações.
Art. 30. Lavrado e assignado o termo de arrendamento, e paga na Collectoria do municipio, á vista da competente guia, dentro de cinco dias consecutivos e improrogaveis, a importancia do contracto a vencer até ao fim do anno financeiro que correr, o Inspector Geral, ou o Delegado, entregará ao arrendatario o competente titulo, por elles assignado, depois de registrado em livro proprio, contendo as declarações do termo de arrendamento e da quantia paga, com referencia ao numero e data do conhecimento passado pela Collectoria.
Art. 31. Se os proprietarios ou occupantes não concorrerem até ao fim do prazo dos editaes para o arrendamento da lavra, ou terreno proprio ou occupado, perderão o direito de contractar na fórma do art. 25, e sómente aos proprietarios do solo será garantida a preferencia para o arrendamento em hasta publica.
Art. 32. O arrendamento dos terrenos, que não forem requeridos pelos respectivos proprietarios e occupantes, será feito em hasta publica, precedendo editaes de 30 dias, mandados affixar pelo Inspector Geral, ou Delegado, nos municipios, e mediante a garantia mencionada no art. 25; com declaração expressa da situação dos mesmos terrenos, rios, ribeirões e regatos, a que forem adjacentes.
Si depois de findo aquelle prazo apparecer quem pretenda algum dos terrenos não arrendados, será elle posto novamente em hasta publica, por meio de edital, com prazo de 10 dias.
Art. 33. Cada licitante poderá lançar sobre a porção que lhe convier arrendar, até á quantidade fixada no art. 38, dos terrenos designados no edital; e aceitar-se-ha o lanço, que mais exceder ao preço marcado no art. 40, ainda que sobeje terreno para arrendar.
Art. 34. Sendo offerecidos dous ou mais lanços maiores, iguaes entre si, serão todos aceitos, se o terreno fôr sufficiente para o preenchimento do numero de metros que cada licitante pretender. No caso contrario será preferido aquelle que melhores condições offerecer.
Art. 35. No caso de igualdade entre as condições previstas nos dous artigos antecedentes, observar-se-ha a disposição do art. 38.
Art. 36. Aceito o lanço, proceder-se-ha á medição do terreno, se este já não tiver sido medido previamente; bem como á sua demarcação, termo de arrendamento, e expedição do respectivo titulo, na fórma deste Regulamento.
Art. 37. Nenhum lote de terreno diamantino conterá menos de 29.040 metros quadrados, nem mais de 484.000, salvo o disposto nos arts. 38, 42, § 1º, e 47; e ninguem poderá obter mais de dous lotes, ainda que por transferencia. (Decr. nº 665 de 6 de Setembro de 1852, art. 1º, § 4º)
Art. 38. Se, porém, no acto da medição se reconhecer que o terreno não é sufficiente para os licitantes, que tenham offerecido condições iguaes, o Inspector o repartirá entre estes, em proporção do numero de metros designado no lanço de cada um.
Art. 39. O arrendamento dos terrenos já explorados, quando por qualquer motivo cessarem os effeitos dos respectivos contractos, será feito tambem em hasta publica, precedendo editaes com o prazo de 10 dias, e mediante a garantia exigida no art. 25.
Art. 40. Os preços minimos annuaes de cada metro quadrado de terreno diamantino, que se arrendar, serão os seguintes:
Para os terrenos devolutos e ainda virgens, dous réis;
Para os já explorados no tempo da Extincta Real Extracção dos Diamantes, na Provincia de Minas Geraes, 0,206 réis.
Para os já explorados, mas descobertos e aproveitados depois das novas Administrações Diamantinas, creadas pela Resolução Legislativa nº 374 de 24 de Setembro de 1845, e Regulamento nº 465 de17 de Agosto de 1846, um real.
Art. 41. Fallecendo o arrendatario, continuará o arrendamento com seus legitimos herdeiros, quando o queiram; comtanto que se habilitem até ao fim do semestre que correr, ou do que se seguir immediatamente, se o fallecimento acontecer em tempo insufficiente para a habilitação no primeiro prazo. (Decr. nº 374 de 24 de Setembro de 1845, art. 4º)
CAPITULO V
DO ARRENDAMENTO A COMPANHIAS OU SOCIEDADES
Art. 42. Para a exploração do leito dos rios caudalosos e mais lugares difficeis, onde a mineração exija força superior, poderá ter lugar o arrendamento á companhias ou sociedades que para esse fim se organizarem, sob as seguintes clausulas:
§ 1º O prazo do arrendamento poderá estender-se até 15 annos, não devendo exceder o terreno arrendado a 6,600 metros em quadro, ou 43.560,000 metros quadrados, e á quarta parte desta extensão, se o contrato fôr por tres annos sómente; pagando annualmente a companhia ou sociedade, seja qual fôr o prazo do arrendamento e a porção do terreno arrendado, tres mil réis de cada trabalhador escravo, e dous mil réis de cada trabalhador livre, empregado na mineração. (Citado Decr., art. 6º.)
§ 2º As sociedades ou companhias deverão ter pelo menos dous membros, que pelo Inspector Geral sejam reconhecidos como sufficientemente abonados, ou affiançados por dous fiadores idoneos, da approvação do mesmo Inspector Geral.
§ 3º Requerido o arrendamento por alguma companhia ou sociedade, será annunciado, por editaes de sessenta dias. Se mais de uma companhia ou sociedade concorrer ao arrendamento, será preferida aquella que offerecer maiores garantias e vantagens, e, em igualdade de circumstancias, o que se compuzer de maior numero de proprietarios.
§ 4º Aceito o arrendamento, procederá o Engenheiro, na presença do Inspector Geral ou do Procurador Fiscal, e de algum ou alguns dos membros da companhia ou sociedade, ou seus legitimos procuradores, á medição e demarcação do leito dos rios e lugares difficeis, como a natureza e condições delles permittirem; observando-se o disposto no Capitulo 7º.
§ 5º Feito o contracto, com expressa declaração do numero de trabalhadores, livres ou escravos, empregados pela companhia ou sociedade, o Inspector o submetterá á approvação do Thesouro, pelo intermedio da Thesouraria de Fazenda, com todas as informações e documentos, que lhe forem concernentes, se o seu prazo exceder a tres annos, e á approvação da mesma Thesouraria, no caso contrario.
§ 6º A disposição do paragrapho antecedente não inhibe as companhias ou sociedades de augmentarem o numero de seus trabalhadores quando quizerem, comtanto que o communiquem ao Inspector Geral, ou ao Delegado respectivo, e paguem a taxa competente.
CAPITULO VI
DA LICENÇA PARA FAISCAR
Art. 43. Nos terrenos diamantinos, que não forem arrendados em hasta publica, poderão o Inspector Geral e os Delegados, no respectivo municipio, conceder licença para faiscar até dous annos aos que a pretenderem; designando antecipadamente por meio de editaes os terrenos e a extensão, em que os faiscadores poderão trabalhar.
Art. 44. Concedida a licença, expedir-se-ha o competente titulo, que será assignado por aquelle que a tiver dado, á vista do conhecimento de pagamento da taxa de 2$000 na Collectoria respectiva, e 200 réis de sello. (Decr. nº 374 de 24 de Setembro de 1845, art. 7º)
Art. 45. A licença aos faiscadores é intransferivel, e permittir-Ihes-ha unicamente faiscar nas lavras designadas nos editaes para os faiscadores de certo e determinado municipio, podendo ser auxiliados nesse serviço pelos filhos menores de 14 annos, sem que paguem por estes taxa alguma.
Art. 46. Vencido o prazo da licença, a prorogação ficará dependente das mesmas condições.
Art. 47. Quando um faiscador descobrir serviço importante, a juizo do Inspector Geral, terá direito ao arrendamento de um lote, que comprehenda sua cata em exploração, não maior de cincoenta metros quadrados, independentemente de hasta publica, e pelo preço minimo do art. 40; com tanto que o requeira antes de ser o terreno arrendado a outrem. Emquanto o faiscador fôr arrendatario do lote em virtude do disposto neste artigo, não poderá obter outro pelo mesmo motivo, embora faça nova descoberta.
Art. 48. Quando fôr arrendado o terreno, em que estiver trabalhando um faiscador, terá este o direito de concluir a cata aberta, e lavar os mineraes extrahidos, antes de entregar o solo ao arrendatario; dando-se-lhe, em compensação, se o requerer, outro terreno para minerar.
CAPITULO VII
DA DIVISÃO DOS TERRENOS DIAMANTINOS EM LOTES E AVALIAÇÃO DE SUA EXTENSÃO
Art. 49. Cada porção de terreno diamantino, cujo arrendamento fôr requerido, formará um lote que não poderá exceder de 484.000 metros quadrados, medidos seguidamente. (Art. 37.)
Art. 50. A medição se fará do seguinte modo: do ponto do alveo do rio, ribeirão ou regato, existente no terreno, que tem de formar o lote, e que está na linha marcada como extrema divisoria, se medirá em linha recta a outro ponto do alveo do mesmo rio, ribeirão ou regato, um certo numero de metros, que formará o comprimento do lote.
Esta extensão deve ser tomada, tendo-se em vista que, multiplicada pela numero de metros da largura média, não dê um producto maior do 484.000 metros quadrados; v. g.: se a largura média do terreno do lote fôr de oitenta e oito metros, o comprimento só poderá ser até dous mil e quinhentos metros.
A largura que deve servir de base á determinação do comprimento será a distancia média das vertentes do lugar do lote, quando esta distancia não exceder a 695 metros, se o lote fôr de 484.000 metros quadrados, ou em geral a um numero de metros, que, multiplicado por si mesmo, produza o numero de metros quadrados, que deve ter o lote. Neste caso o terreno a arrendar terá por limites em largura as mesmas vertentes, excepto na direcção das aguas nativas, em que a largura não excederá á que se determinar para o calculo do comprimento. Se a distancia média das vertentes exceder ao limite fixado neste artigo, far-se-ha a medição arbitrando o Inspector Geral ou o Procurador Fiscal, e os Delegados, em seus municipios, uma largura sufficiente; e neste caso não se verificará o disposto relativamente ás vertentes.
Art. 51. Na medição dos terrenos arrendados a companhias ou sociedades proceder-se-ha pelo mesmo modo estabelecido no artigo antecedente, attendendo-se a que o comprimento, multiplicado pela largura média do terreno concedido, não dê um producto maior de 43.560,000 metros quadrados.
Art. 52. Quando o terreno não contiver rio, ribeirão ou regato, para tirar a linha recta que forme o comprimento do lote, far-se-ha a medição accommodando-a do melhor modo possivel ás condições e natureza do terreno, tendo-se em vista os interesses do arrendatario e da Fazenda Nacional.
Art. 53. Na medição de qualquer lote ou terreno se fará abstracção de toda a parte que estiver lavrada ou explorada, e fôr evidentemente inutil para a mineração, medindo-se sómente os terrenos uteis e virgens, como se as respectivas áreas fossem contiguas umas ás outras.
Não obstante, a parte não medida, com as restingas e areias que comprehender, poderá ser aproveitada pelo arrendatario para outro fim.
Art. 54. Um mesmo lote de terreno arrendado póde conter uma parte de metros quadrados de sua área no leito e margens de um rio, e outra parte no leito e margens de qualquer confluente; com tanto que as diversas partes do lote arrendado sejam contiguas e continuadas, abstrahindo-se dos terrenos intermedios, que possam existir lavrados e inuteis.
Art. 55. Feita a medição, serão os terrenos demarcados com balisas de pedra, ou de madeira de lei, nos pontos extremos de seu comprimento, escrevendo-se a numeração do lote e o numero de metros. Os lotes serão numerados seguidamente; tendo, porém, numeração especial os dos terrenos de cada rio, ribeirão ou regato.
Art. 56. As despezas com as demarcações serão feitas pelos arrendatarios.
CAPITULO VIII
DA DURAÇÃO, TRANSFERENCIA E TEMPO DO PAGAMENTO DOS ARRENDAMENTOS
Art. 57. O arrendamento poderá ser contractado por qualquer prazo não menor do um anno, nem maior de dez, como convier ao arrendatario ou á Fazenda Nacional, salva a disposição do art. 42, § 1º.
Se o prazo fôr inferior a 10 annos, a administração o poderá prorogar até completar esse tempo, obrigando-se o arrendatario a pagar mais 50% sobre o preço do primeiro contracto. Esta disposição, porém, não é applicavel aos terrenos diamantinos já explorados, cujo contracto de arrendamento, findo o prazo de 10 annos, poderá continuar em vigor com as mesmas condições, emquanto convier ao arrendatario, ou o terreno não tiver outro destino, na fórma do art. 1º, § 3º, da Resolução nº 665 de 6 de Setembro de 1852.
Os contractos com prazo estipulado poderão ser rescindidos a requerimento das partes, em qualquer tempo, pagando ellas a multa de que trata o art. 68. (Decr. nº 374 de 24 de Setembro de 1845, art. 12.)
Art. 58. Expedido o titulo de arrendamento de qualquer lote, terá elle vigor pelo tempo do contracto, salvo se este fôr rescindido a requerimento do arrendatario, ou pelo Inspector Geral, por falta de pagamento pontual do arrendamento, ou se o Poder Legislativo der outro destino aos terrenos arrendados.
Art. 59. O anno do arrendamento será sempre contado do 1º de Julho ao ultimo de Junho. Quando o contracto se realizar no decurso do 1º semestre, o arrendatario pagará anticipadamente a taxa correspondente a todo o anno, e sómente a metade, se o contracto se fizer no 2º semestre.
Art. 60. O pagamento de cada um dos annos seguintes será feito sempre no mez de Julho, e delle dará a Collectoria o respectivo conhecimento, que será archivado, lançando-se no titulo a competente verba assignada pelo Inspector Geral, ou pelos Delegados em seus municipios.
Art. 61. O arrendatario que, antes de findar o contracto, deixar de explorar o terreno arrendado, ou não requerer a rescisão do contracto, não terá direito á restituição alguma.
Art. 62. O arrendatario, que não realizar o pagamento no prazo marcado, nem dentro delle requerer a rescisão do contracto, será demandado executivamente, e, na sua falta, os respectivos fiadores, pela importancia devida, além da multa e custas. Se incorrer na mesma falta no anno seguinte, tenha ou não sido executado no anterior, será o contracto rescindido pelo Inspector Geral, ou Delegado, no municipio, procedendo-se em seguida á cobrança executiva do imposto e multas, se não forem pagos amigavelmente. (Decr. e artigo citados.)
Art. 63. Nenhuma transferencia de lote diamantino será considerada válida senão em virtude de despacho do Inspector Geral, ou de seus Delegados nos municipios.
Art. 64. As disposições dos arts. 58 a 62 são applicaveis ás companhias ou sociedades.
CAPITULO IX
DAS MULTAS
Art. 65. Incorrem na multa de 10$000 a 50$000:
§ 1º Os que explorarem terrenos diamantinos sem titulo legitimo, ou nelles fizerem qualquer serviço depois que, por falta de pagamento ou rescisão do contracto, se houver annullado o respectivo titulo. Se o fizerem com dous ou mais exploradores, trabalhando reunidos com Feitor ou Administrador, que dirija o serviço, a multa será de 20$000 a 100$000.
§ 2º O Administrador ou Gerente de qualquer companhia ou sociedade, de cada um trabalhador que exceder ao numero de que tiver pago a taxa respectiva.
§ 3º Os arrendatarios ou companhias e sociedades, que, dentro do prazo de 60 dias, não demarcarem os terrenos arrendados com os competentes marcos ou balisas. (Decr. e artigo citados.)
Art. 66. Dando-se reincidencia nos casos dos paragraphos antecedentes, a multa será do dobro.
Art. 67. Incorrem na multa de 50$000 a 100$000:
§ 1º Os que destruirem, arrancarem, damnificarem ou desfigurarem qualquer dos marcos ou balisas, postos pelos arrendatarios nos respectivos lotes, ou mandados collocar pelo Inspector Geral, ou pelos Delegados nos terrenos arrendados ou por arrendar.
§ 2º Os que arrancarem, rasgarem ou obliterarem qualquer edital affixado por ordem do Inspector Geral, ou dos Delegados.
§ 3º Os contraventores do art. 84. (Decr. e artigo citados.)
Art. 68. Incorrem na multa correspondente á quarta parte da taxa annual do respectivo lanço os licitantes que, depois de aceito o lanço, deixarem de assignar o contracto, ou que, depois de assignal-o, não satisfizerem dentro de cinco dias consecutivos (art. 30) a quantia devida para a expedição do titulo. Esta multa, porém, não excederá de 100$000.
Tambem pagarão a multa de 20$000 a 100$000 as rescisões de contracto permittidas no art. 57. (Decr. e artigo citados.)
Art. 69. Incorrem na multa correspondente a metade da taxa que fôr devida, e ao dobro na reincidencia, os arrendatarios de que trata o art. 62. (Decr. e artigo citados.)
Art. 70. As multas comminadas nos artigos antecedentes serão impostas pelo Inspector Geral no municipio da séde da Administração, e pelos Delegados no municipio de sua jurisdicção, lavrando-se termo de sua imposição.
Art. 71. As multas farão parte da renda dos terrenos diamantinos, salvo denuncia provada perante o Inspector Geral, ou o Delegado, caso em que caberá a metade de sua importancia ao denunciante.
Art. 72. Na falta de pagamento será o multado recolhido judicialmente á cadêa, pelo tempo correspondente á importancia da multa, na razão de 1$000 por dia, (Decr. nº 1081 de 11 de Dezembro de 1852, art. 43.)
Art. 73. Nos casos, que não admittem recurso, e quando a parte o não interpuzer, uma certidão do termo da imposição da multa, assignada pelo Secretario e rubricada pelo Inspector Geral ou pelo Delegado, terá força de sentença para a cobrança.
Art. 74. As penas comminadas no presente Regulamento não salvam do processo, em Juizo competente, os que tambem incorrerem nas do Codigo Criminal.
CAPITULO X
DOS RECURSOS
Art. 75. Os recursos das decisões proferidas pelos Delegados, Inspector Geral e Thesourarias de Fazenda sobre terrenos diamantinos são necessarios ou voluntarios.
§ 1º Os recursos necessarios são interpostos:
1º Para o Inspector Geral, das decisões proferidas pelos Delegados contra a Fazenda Nacional.
2º Para a Thesouraria de Fazenda, das que nas mesmas condições forem proferidas pelo Inspector Geral.
§ 2º Os recursos voluntarios são interpostos de todas as outras decisões proferidas pelos Delegados, Inspector Geral e Thesouraria de Fazenda, a saber:
1º Dos Delegados para o Inspector Geral, e deste para a Thesouraria de Fazenda.
2º Do Inspector Geral para a Thesouraria de Fazenda, e desta para o Presidente da Provincia.
Art. 76. Os recursos voluntarios serão interpostos em petição assignada pela parte ou seu legitimo procurador, por intermedio e com informação da Repartição recorrida, e dentro do prazo de 15 dias uteis, contados da data da intimação do despacho.
Art. 77. Os recursos das decisões que impuzerem ou confirmarem multas não excedentes a 20$, não terão effeito suspensivo.
Art. 78. Os contractos de arrendamento feitos perante os Delegados não serão executados sem approvacão do Inspector Geral.
Paragrapho unico. Decorrido um mez, sem decisão, considerar-se-ha approvado o contracto, e o mesmo se entenderá com os contractos das companhias ou sociedades, vencido o prazo de seis mezes. Estes prazos serão contados da data em que se fizerem as communicações dos contratos realizados.
Art. 79. As questões, que se suscitarem entre os arrendatarios sobre limites de lotes arrendados, uso de aguadas e disposições de serviços, que possam prejudicar a outros mineiros; assim como as indemnizações que devam estes pagar pelo uso de aguas particulares, ou quando em consequencia de escavações prejudiquem as casas, plantações ou quaesquer bemfeitorias do proprietario do solo, serão decididas por arbitros, em conformidade do Decreto nº 3900 de 20 de Junho de 1867.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 80. As Thesourarias de Fazenda das Provincias, em que houver Administração de terrenos diamantinos, examinarão e fiscalisarão as contas do Inspector Geral e seus Delegados, á vista das tabellas de receita e despeza, que deverão acompanhar os respectivos relatorios, comparando-as com os conhecimentos, que lhes devem ser remettidos, e com os balancetes da Collectoria; communicando immediatamente ao Thesouro quaesquer irregularidades ou faltas que encontrem nesses trabalhos.
Art. 81. Os livros, que servirem na Administração dos terrenos diamantinos com o Inspector Geral, serão abertos, numerados, rubricados e encerrados por empregados das Thesourarias de Fazenda, nomeabdos pelo respectivo Inspector; e os que servirem com os Delegados serão numerados e rubricados pelo Secretario, abertos e encerrados pelo Inspector Geral. Se, porém, as distancias das Delegacias tornarem difficil ou muito moroso esse serviço, poderá o Presidente da Provincia, á requisição das Thesourarias, encarregal-o a alguma autoridade local.
Art. 82. Dentro dos limites do terreno arrendado, terá o arrendatario o uso não só de todas as aguas do rio, ribeirão ou regato existente no mesmo terreno, mas tambem de outras aguas correntes ou estagnadas, nativas, pluviaes ou adventicias.
Art. 83. Cada arrendatario poderá encaminhar para sua lavra, do modo que lhe convier, as aguas dos terrenos vizinhos, de que precise utilizar-se; com tanto que não prejudique as explorações e serviços de seus confinantes, sem o consentimento dos quaes não poderá fazer reprezas de aguas, que estorvem ou damnifiquem e mesmas explorações e serviços.
Paragrapho unico. As aguas que correrem em terrenos de propriedade particular, e que não estiverem aproveitadas, poderão igualmente ser utilizadas para trabalhos de mineração; devendo, porém, o arrendatario indeminizar o respectivo proprietario por meio de accôrdo ou arbitramento.
Art. 84. O Inspector Geral, por si e seus Delegados, terá todo o cuidado em que se não entulhem os regos de agua limpa, que correm com pouco declive, mettendo-se-lhe outra de desmonto ou lavagem; e para isso obrigará os mineiros a fazerem á sua custa as necessarias pontes, canaes ou bicas, sem prejuizo algum dos regos antigos. Assim tambem não consentirá que se rocem as cabeceiras dos corregos, de que se fizer uso para os serviços mineraes, a fim de se não destruirem os matos indispensaveis á conservação das aguas.
Art. 85. Será reputada agua de ponta de alavanca, e propria de quem fizer mina ou buraco no terreno, que tiver arrendado, a que provier de algum olho d'agua, de que outrem se tiver apropriado, dentro da distancia de quarenta e quatro metros para a parte superior, e nove para os lados. Neste caso não poderá ter o dono da mina mais do que uma lavagem de metro e meio de comprido, e outro tanto de largo; sendo logo a dita agua encaminhada para o serviço do antigo possuidor, do qual se desviou pela vizinhança da mina ou buraco.
Art. 86. E' permittidido aos arrendatarios dos terrenos, para construcção de casas, engenhos e mais obras de que carecerem, aproveitar as madeiras, que não forem de lei, das matas publicas do districto em que estiverem os ditos terrenos; e bem assim trazer nos campos, rocios e prados publicos os animaes do serviço da mineração.
Art. 87. E' prohibido minerar em terrenos onde existirem mananciaes de aguas indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações ou estabelecimentos industriaes; e serão punidos com as penas do crime de roubo os que invadirem esses terrenos.
Art. 88. O Governo poderá conceder premios pecuniarios aos que descobrirem terrenos diamantinos nos municipios onde não seja ainda conhecida a existencia delles, com tanto que o denunciem immediatamente ás autoridades, e que por ulteriores exames se reconheça a realidade da descoberta.
Estes premios poderão ser substituidos por concessão gratuita e temporaria de datas, no mesmo lugar da descoberta. (Decr. nº 374 de 24 de Setembro de 1845, art. 10.)
Art. 89. Quando na exploração dos terrenos diamantinos se encontrarem outros mineraes, o respectivo concessionario poderá solicitar do Ministerio competente autorização para extrahil-os.
Art. 90. Este Regulamento começará a ter vigor em todo o Imperio no 1º de Julho proximo futuro.
Art. 91. Ficam sem effeito os Regulamentos e disposições em contrario.
Rio de Janeiro em 23 de Junho de 1875. - Visconde do Rio Branco.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 417 Vol. 2 pt II (Publicação Original)