Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.952, DE 23 DE JUNHO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.952, DE 23 DE JUNHO DE 1875

Concede, durante 30 annos, fiança dos juros de 4%, garantidos por Lei da Provincia de Minas Geraes, garantia addicional de 3% sobre o capital de 14.000:000$, destinado á construcção da estrada de ferro do Rio Verde.

    Attendendo ao que Me requereu o Brigadeiro Dr. José Vieira Couto de Magalhães, por si, e como concessionario do Visconde de Mauá, Hei por bem, nos termos da Lei nº 2450 de 24 de Setembro de 1873, conceder á Companhia que organizar para a realização da estrada de ferro denominada do Rio Verde, na Provincia de Minas Geraes, fiança, por 30 annos, dos juros de 4% ao anno, garantidos pela Lei da mesma Provincia nº 2062 de 4 de Dezembro de 1874, e garantia addicional de 3 %, pelo mesmo espaço de tempo, para o capital que fôr effectivamente empregado na construcção da dita estrada até o maximo de 14.000:000$; observadas as clausulas do contracto celebrado com a Presidencia da Provincia, em 22 de Fevereiro do corrente anno, e de accôrdo com as que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

    Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Junho de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5952 desta data

I

    E' concedida á Companhia que se organizar, para a construcção da estrada de ferro denominada do Rio Verde, na Provincia de Minas Gerais, a fiança do Estado, para o pagamento dos juros de 4% ao anno, garantidos pela Lei da mesma Provincia nº 2062 de 4 de Dezembro de 1874 sobre o maximo capital de 14.000:000$000.

    Paragrapho unico. E' igualmente concedida á mesma Companhia a garantia addicional de 3% ao anno sobre o referido capital.

II

    Além da referida fiança, o Governo concede igualmente os seguintes favores:

    § 1º Prorogação do privilegio até 90 annos.

    § 2º Concessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes, e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnizações que forem de direito para o leito da estrada, estações, armazens e outras obras especificadas no respectivo contracto.

    § 3º Uso das madeiras e outros materias existentes nos terrenos devolutos e nacionaes indispensaveis para construcção da estrada.

    § 4º Isenção de direitos de importação sobre os trilhos, machinas, instrumentos e mais objectos destinados á construcção, bem como, durante trinta annos, os direitos do carvão de pedra indispensavel para as officinas e custeio da estrada.

    A isenção de direitos não se fará effectiva em quanto a Companhia ou Empreza não apresentar no Thesouro Nacional, ou na Thesouraria de Fazenda da Provincia a relação dos sobreditos objectos, especificando a respectiva qualidade e quantidade que aquellas Repartições fixarem annualmente, conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.

    Cessará o favor, ficando a Companhia sujeita á restituição dos direitos que teria de pagar, e á multa do dobro desses direitos, imposta pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou pelo da Fazenda, si provar-se que ella alienou, por qualquer titulo, objectos importados sem que precedesse licença daquelles Ministerios,ou da Presidencia da Provincia, e pagamento dos respectivos direitos.

    § 5º Transporte gratuito na Estrada de ferro de D. Pedro II, do pessoal e material necessarios á construcção; isso até que toda a estrada esteja franqueada ao publico.

    § 6º Preferencia, em igualdade de circumstancias, para larva de minas na zona privilegiada, sendo expresso, em contracto especial, o numero de datas que o Governo julgue conveniente conceder, bem como as condições a que deve a Empreza ficar sujeita.

    § 7º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos á margem da estrada, effectuando-se a venda pelo preço minimo da Lei de 28 de Setembro de 1850, si a Companhia distribuil-os por immigrantes que importar ou estabelecer, não podendo, porém, vendel-os a estes, devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que fôr autorizado pelo Governo.

III

    Para que a fiança e mais favores outorgados nas clausulas precedentes vigorem e produzam todos os effeitos, o contracto celebrado com o Presidente da Provincia de Minas Geraes a 22 de Fevereiro do corrente anno, será executado de accôrdo com as condições abaixo estipuladas.

    § 1º Fica marcado o prazo de dous annos, a contar desta data, para a incorporação da Companhia, á que se refere a clausula 1ª, sob pena de caducidade da presente concessão, salvo caso de força maior.

    § 2º A direcção indicada na clausula 2ª poderá ser alterada, si assim o resolver o Governo, de accôrdo com a Administração da Provincia de Minas. Essa alteração, porém, só desviará a estrada dos principaes pontos do seu actual traçado, si este, transpondo a serra da Mantiqueira, pela depressão Passa Vinte, procurar o Livramento, seguindo dahi até á barra do Rio Verde.

    Para que o Governo possa resolver sobre a escolha definitiva da direcção da estrada, a Companhia apresentará, dentro do prazo maximo de um anno, da data da incorporação, estudos preliminares do tracado denominado do Passa-Vinte, á que se refere o presente paragrapho.

    Esses estudos constarão: 1º da planta geral; 2º de um perfil longitudinal; 3º de um orçamento approximado; 4º dos mais minuciosos e completos dados estatisticos que fôr possivel alcançar sobre a riqueza, producção e população de cada uma das mais importantes localidades que a estrada atravessar.

    A despeza proveniente de taes estudos, sejam ou não estes approvados, farão parte de capital garantido da Companhia.

    § 3º A clausula 3ª ficará subordinada á seguinte condição: - A estrada será construida de accôrdo com os planos definitivos que forem approvados pelo Governo.

    A clausula 4ª será substituida pela seguinte: - A Companhia não dará começo ás obras sem que tenham sido previamente submettidos á approvação do Governo o plano definitivo, o orçamento das despezas, bem como um relatorio geral e descriptivo das referidas obras.

    Esse plano conterá:

    A planta geral da linha ferrea, na escala de 1:4.000, em que serão indicados os raios de curvatura e a configuração do terreno, representado por meio de curvas de nivel equidistantes de tres metros, bem como, em uma zona, nunca menor de 80 metros de cada lado, os campos, mattas, terrenos pedegosos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e as minas.

    O perfil longitudinal na escala de 1:400 para as alturas, e de 1:4.000 para as distancias horizontes, indicando a extensão e cotas dos declives.

    Perfis transversaes, na escala de 1 por 200, em numero sufficiente para a determinação dos volumes de obras de terra.

    Planos geraes das obras mais importantes na escala de 1:200.

    Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra.

    Tabella de quantidade de escavação para executar o projecto de transporte médio da remoção dos materiaes e sua classificação approximada.

    Tabella de alinhamento e seus desenvolvimentos, raios de curvas, cotas de declividades e suas extensões.

    Cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno.

    Os estudos definitivos comprehenderão o traçado preferido, e só terão começo depois da resolução do Governo sobre os trabalhos preliminares da linha do Passa-Vinte.

    § 4º A clausula 4ª ficará sem effeito, na parte relativa á apresentação dos estudos por secções.

    § 5º A' Companhia caberá obrigação de fazer nos estudos apresentados as modificações que o Governo exigir, e estiverem de accôrdo com a presente condição, ficando sem effeito a clausula 6ª do citado contracto.

    § 6º A clausula 14ª será substituida pela seguinte, se nisto convier a Provincia: - O Governo terá o direito de resgatar a estrada, decorridos os primeiros 15 annos desta data, sendo o preço do resgate regulado, em falta de accôrdo, pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio, e tendo-se em consideração o valor das obras, material e dependencias da estrada no estado em que então se acharem.

    Si o resgate se effectuar depois de expirado o prazo do privilegio, o Governo só pagará á Companhia a importancia das obras e material da estrada no estado em que então se acharem, como acima fica dito; com tanto que a somma a despender não exceda ao que se tiver effectivamente empregado na construcção da mesma estrada até o maximo do capital garantido.

    Do preço do resgate se deduzirá a parte do juro ainda não embolsada ao Estado. Essa deducção, porém, não prejudicará o capital garantido.

    A importancia a que ficar obrigado o Estado poderá ser paga em apolices da divida publica interna de 6%.

    Fica sem effeito a clausula 40ª

    § 7º Substitua-se o ultimo periodo da clausula 20ª pelo que segue: - O Governo reserva-se o direito de glosar do capital garantido as despezas que por sua natureza forem estranhas á construcção da estrada, que não tenham sido feitas bona fide, ou obtido a sua approvação.

    Fica entendido que para a primeira parte da estrada que fôr entregue ao trafego, terá a Companhia o material de tracção e de transporte que fôr indispensavel, a juizo do Engenheiro Fiscal, para segurança do transito e regularidade do serviço.

    Os reparos ordinarios das obras, do trem rodante, a substituição de trilhos e dormentes ou de qualquer parte do material fixo, se farão por conta do custeio da estrada. As renovações completas, augmento do mesmo trem e as substituições de trilhos em extensão superior a 1/2 kilometro, correrão por conta de um fundo de reserva para este fim destinado.

    § 8º Supprima-se a clausula 21ª

    § 9º A clausula 28ª será substituida pela seguinte:

    Sempre que os dividendos excederem de 8%, o excesso será repartido igualmente entre o Governo e a Companhia, para indemnização dos juros que tiver pago o Estado.

    § 10. A clausula 30ª substitua-se pela seguinte:

    A Companhia perceberá pelo transporte de generos e passageiros, durante o prazo da concessão, taxas reguladas por uma tabella approvada pelo Governo, a qual, em caso algum, excederá a dos meios ordinarios de transporte na zona atravessada pela estrada.

    Haverá tres classes de transporte para os passageiros.

    As tarifas não poderão ser alteradas sem prévia approvação do Governo.

    § 11. A clausula 31ª será substituida pela seguinte:

    A Companhia estabelecerá, em toda a extensão da estrada de ferro, uma linha telegraphica para seu uso e que será franqueada ao publico, mediante uma taxa previamente approvada pelo Governo.

    Este terá o direito de servir-se dos postes collocados pela Companhia para estabelecimento de um fio destinado ao serviço do Estado. Em quanto não tiver isto lugar, a Companhia fará expedir gratuitamente pelos seus agentes ou pelos do Governo, todos os telegrammas de serviço publico.

IV

    A Companhia obriga-se igualmente:

    § 1º A prolongar os seus trilhos até entroncarem-se na Estrada de ferro de D. Pedro II, no ponto que fôr posteriormente designado pelos estudos e approvado pelo Governo.

    § 2º A aceitar definitivamente, e sem recurso, a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro que lhe pertencerem, ou a outras emprezas, ficando entendido que qualquer accôrdo não prejudicará ao direito do Governo ao exame das estipulações que pactuar e á modificação, si entender que são offensivas aos interesses do Estado.

    § 3º A não possuir escravos, e nem empregal-os no serviço, quér da construcção, quér do custeio da estrada.

    § 4º A entregar semestralmente ao Engenheiro Fiscal ou remetter ao Presidente da Provincia um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos em construcção, acompanhado de cópia dos contractos de empreitadas que celebrar, e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas de custeio convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportar; com declaração das distancias médias por ellas percorridas, de receita das estações e de estatistica dos passageiros, sendo estes devidamente classificados.

    § 5º A submetter á approvação do Governo, antes do começo dos novos trabalhos de construcção e de abertura do trafego, o quadro de seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos.

V

    A Companhia destinará uma somma deduzida de seus dividendos e correspondente a 1/4%, pelo menos, do capital garantido, para formação de um fundo de reserva, administrado sob fiscalisação do Governo, que será applicado ás despezas de obras novas, renovação, reparos completos e augmento de material fixo e rodante, que forem excluidos do custeio da estrada.

    Em quanto o fundo de reserva não attingir a duzentos contos, as despezas de que trata presente clausula correrão por conta do custeio.

VI

    A responsabilidade do Estado pela fiança dos juros de 4 %, garantidos pela Lei Provincial nº 2062 de 4 de Dezembro de 1864, e garantia addicional de 3%, concedida á Companhia que fôr organizada para a realização da estrada de ferro do Rio Verde, será effectiva, durante 30 annos, a partir da data da approvação dos estatutos da mesma Companhia, e de accôrdo com o contracto celebrado pela Presidencia de Minas, em 22 de Fevereiro do corrente anno, que não fôr aqui modificado.

    Fica, porém, salvo ao Governo o direito de suspender temporariamente o pagamento dos juros, a que se obriga, pela não observancia das clausulas do presente contracto.

    Essa suspensão cessará, desde que fôr justificada, por causa de força maior, a falta em que incorrer a Companhia, ou esta a reparar.

VII

    A parte da garantia de juros, que pela fiança e garantia addicional do Estado couber ao Governo, será paga por semestres vencidos em presença dos balanços de liquidação da receita e despeza de construcção e custeio da estrada, exhibidos pela Companhia, e devidamente examinados e authenticados pelos agentes do Governo.

    Para o pagamento dos juros relativos aos capitaes que forem levantados no estrangeiro, e destinados á construcção da estrada e suas dependencias, regulará o cambio de 27 dinheiros por 1$000.

VIII

    A fiscalisação da estrada e do seu serviço será incumbida ao Engenheiro Fiscal e seus Ajudantes, nomeados pelo Governo; e o exame e ajuste das contas para regular-se o pagamento dos juros a uma commissão composta do Engenheiro Fiscal, de um Agente da Companhia e de mais um empregado, designado pelo Governo, ou pelo Presidente da Provincia. As despezas que se fizerem durante o prazo da fiança com essa fiscalisação correrão por conta do Estado.

    Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Junho de 1875. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 408 Vol. 2 pt II (Publicação Original)