Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.951, DE 23 DE JUNHO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.951, DE 23 DE JUNHO DE 1875

Concede, durante trinta annos, fiança de garantia de juros de 7% ao anno para o maximo capital de mil oitocentos contos de réis, destinados á construcção de parte da estrada de ferro da Victoria á Natividade, na Provincia do Espirito Santo.

    Attendendo ao que Me requereram Thomaz Dutton Junior, o Dr. Francisco Portella e Miguel Maria de Noronha Feital, concessionarios da estrada de ferro da cidade da Victoria á Natividade, na Provincia do Espirito Santo: Hei por bem Conceder á Companhia que organisarem para a construcção da parte da referida estrada, comprehendida entre a mesma cidade e o porto da Cachoeira, na Colonia de Santa Leopoldina, fiança por 30 annos, dos juros de 7 % garantidos pelas Leis Provinciaes de 27 de Novembro de 1872 e 22 de Outubro de 1873, sobre o capital que fôr effectivamente empregado até o maximo de mil oitocentos contos, observadas as condições do contracto celebrado com a Presidencia da Provincia em 23 de Outubro de 1873, e de accôrdo com as que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte tres de Junho de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5951 desta data

I

    E' concedida á Companhia que se organisar para a construcção da estrada de ferro da Victoria ao lugar denominado Natividade, á margem do Rio Doce, na Provincia do Espirito Santo, a fiança do Estado para o pagamento dos juros de 7 % ao anno, garantidos pelas Leis Provinciaes de 27 de Novembro de 1872 e 22 de Outubro de 1873, sobre o capital de mil oitocentos contos de réis, correspondente á parte da mesma estrada entre a referida cidade e o porto da Cachoeira, na Colonia de Santa Leopoldina, ou outro ponto do territorio da mesma Colonia que fôr julgado mais conveniente, á vista dos estudos adiante especificados.

II

    Além da fiança acima concedida, a Companhia gozará dos seguintes favores:

    § 1º Prorogação do seu privilegio até 90 annos.

    § 2ª Cessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes, e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnisações que forem de direito, para o leito da estrada, estações, armazens e outras obras especificadas no respectivo contracto.

    § 3º Direito de desappropriar, na fórma do Decreto nº 816 de 10 de Julho de 1855, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias, que forem precisos para as obras de que trata o paragrapho antecedente.

    § 4º Uso das madeiras e outros materiaes existentes nos terrenos devolutos e nacionaes, indispensaveis para a construcção da estrada.

    § 5º Isenção de direitos de importação sobre os trilhos, machinas, instrumentos e mais objectos destinados á construcção; bem como durante o prazo de 30 annos, dos direitos do carvão de pedra indispensavel para as officinas e custeio da estrada.

    Esta isenção não se fará effectiva, emquanto a Companhia emprezaria não apresentar no Thesouro Nacional, ou na Thesouraria da Provincia, a relação dos sobreditos objectos, especificando a respectiva quantidade e qualidade, que aquellas repartições fixarão annualmente, conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.

    Cessará o favor, ficando a Companhia emprezaria sujeita á restituição dos direitos que teria de pagar e á multa do dobro desses direitos, imposta pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou pelo da Fazenda, se provar-se que ella alienou, por qualquer titulo, objectos importados, sem que precedesse licença daquelles Ministerios, ou da Presidencia da Provincia, e pagamento dos respectivos direitos.

    § 6º Preferencia, em igualdade de circumstancias, para lavra de minas na zona privilegiada, sendo expresso em contracto especial o numero de datas que o Governo julgue conveniente conceder, bem como as condições a que deve ficar sujeita a empreza.

    § 7º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes á margem da estrada, effectuando-se a venda pelo preço minimo da lei de 18 de Setembro de 1850, se a Companhia distribuil-os por immigrantes ou colonos que importar e estabelecer, não podendo, porém, vendel-os a estes devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que fôr autorizado pelo Governo.

    Este favor não ficará prejudicado pela concessão feita em virtude da clausula 10ª do contracto provincial de 23 de Outubro de 1873.

III

    Para que a fiança da garantia de juros e mais favores aqui concedidos vigorem e produzam todos os effeitos, o contracto de 23 de Outubro de 1873, celebrado com o Presidente da Provincia do Espirito Santo, será executado de accôrdo com as condições adiante estipuladas:

    § 1º A Companhia deverá organisar-se dentro de dous annos, contados desta data, sob pena de caducidade da presente concessão, salvo caso de força maior.

    § 2º A clausula 2ª do citado contracto, substituir-se-ha pela seguinte:

    Não poderão começar os trabalhos de construcção, sem que tenham sido submettidos á approvação do Governo o plano definitivo e o orçamento das despezas, bem como um relatorio geral demonstrativo das obras projectadas.

    Esse plano, que será apresentado dentro de um anno depois da incorporação da Companhia, e sob pena de caducidade desta concessão, conterá:

    A planta geral da linha ferrea, na escala de 1:4000, em que serão indicados os raios de curvatura, e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel equidistantes tres metros entre si; bem como, em uma zona nunca menor de 80 metros de cada lado, os campos, matas, terrenos pedregosos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e as minas.

    O perfil longitudinal, na escala de 1:400 para a as alturas e de 1:4000 para as distancias horizontaes, indicando a extensão e cotas dos declives.

    Perfis transversaes, na escala de 1:200, em numero sufficiente para a determinação dos volumes de obras de terra.

    Planos geraes das obras mais importantes na escala de 1.200.

    Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra.

    Tabella da quantidade de escavações para executar-se o projecto, do transporte médio da remoção dos materiaes, e sua classificação approximada.

    Tabella de alinhamentos e seus desenvolvimentos, raios de curvas, cotas de declividades e suas estensões.

    Cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas, feitas no terreno.

    Esses trabalhos considerar-se-hão approvados definativamente, se até dous mezes depois de sua apresentação o Governo não tiver indicado quaesquer modificações.

    § 3º A clausula 6ª modificar-se-ha pela seguinte fórma:

    Os preços dos transportes serão fixados em tabella approvada pelo Governo, não podendo em caso algum exceder os dos meios ordinarios de conducção na Provincia.

    As tarifas por esta fórma organisadas não poderão ser elevadas sem approvação do Governo, emquanto subsistir a fiança do juro pelo Estado; tambem não poderão ser reduzidas sem essa approvação.

    Quando os dividendos da Companhia excederem a 12 % em dous annos consecutivos, terá o Governo direito de exigir reducção nas tarifas.

    § 4º A clausula 7ª será substituida pela que segue:

    A Companhia transportará com abatimento de 50%:

    Os Juizes e Escrivães, quando viajarem por motivo de seu officio;

    As autoridades, escoltas policiaes e as respectivas bagagens, quando forem em diligencia;

    Os officiaes e praças da guarda nacional, de policia e de 1ª linha que se dirigirem a qualquer dos pontos servidos pela linha ferrea, por ordem do Governo ou da Presidencia da Provincia.

    Os colonos e immigrantes, suas bagagens, utensilios e instrumentos aratorios;

    As sementes e plantas enviadas pelo Governo, ou pelas Presidencias das Provincias, para serem distribuidas gratuitamente aos lavradores, e com reducção não inferior a 15% da respectiva tarifa, os passageiros e cargas não especificados no paragrapho precedente.

    Obriga-se, além disso, a pôr a disposição do Governo, em circumstancias extraordinarias, logo que este o exigir, todos os meios de transporte de que dispuzer.

    § 5º A clausula 20ª será alterada pela seguinte fórma:

    «Logo que os dividendos forem superiores a 8 %, o excedente será repartido entre a Companhia e o Estado, para indemnisação do juro que tiver pago.»

    § 6º A clausula 22ª substituir-se-ha pela seguinte:

    O Governo terá o direito de resgatar a estrada depois de decorridos 15 annos desta data; sendo o preço do resgate regulado, em falta de accôrdo, pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio, e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias, no estado em que estiverem então.

    Se o resgate se effectuar depois de expirado o prazo do privilegio, de 90 annos, o Governo só pagará á Companhia o valor das obras e material, como acima fica dito, comtanto que a somma que tiver de despender não exceda ao que se tiver effectivamente empregado na construcção da mesma estrada, até o maximo do capital afiançado de 1.800:000$000, e do que tiver sido effectivamente despendido com o prolongamento da estrada, se este se tiver realizado.

    Do preço do resgate se deduzirá a parte do juro ainda não embolsada ao Estado, sem prejuizo do capital garantido.

    A importancia a que ficar obrigado o Estado poderá ser paga em apolices da divida publica interna de 6% de juros.

    § 7º As informações de que trata a clausula 25ª substituir-se-hão pelas seguintes:

    A Companhia apresentará trimensalmente ao Engenheiro Fiscal, ou remetterá ao Presidente da Provincia, um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos de construcção, acompanhado da cópia dos contractos de empreitada que celebrar, e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas de custeio, convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das distancias médias por ellas percorridas, da receita das estações, e da estatistica dos passageiros, sendo estes devidamente classificados.

IV

    A Companhia obriga-se igualmente:

    § 1º A manter a estrada de ferro, suas dependencias e material bem conservados, de maneira que o trafego se effectue com facilidade e segurança, sob pena de multa de um a tres contos de réis ou suspensão do serviço e de ser a conservação feita pela administração publica, á custa da Companhia.

    § 2º A não possuir escravos, nem empregal-os no serviço, quér da construcção, quér do custeio da estrada.

    § 3º A submetter á approvação do Governo, antes da continuação dos trabalhos de construcção e de abertura do trafego, o quadro de seus empregados e da tabella dos respectivos vencimentos. Qualquer alteração posterior dependerá igualmente de autorização do Governo.

    § 4º A aceitar como definitiva, sem recurso, a decisão do Governo nas questões que se suscitarem, relativamente ao uso reciproco das estradas que lhe pertencerem, ou a outras emprezas. Fica entendido que qualquer accôrdo que celebrar não prejudicará o direito do Governo ao exame das estipulações que pactuarem, e a modificação destas, se entender que são offensivas aos interesses do Estado.

V

    O capital - afiançado - pelo Estado compôr-se-ha das sommas despendidas com os estudos da estrada, sua construcção e de suas dependencias, administração e material, bem como de outras despezas feitas bona fide, que tenham sido approvadas pelo Governo. Este reserva-se o direito de glosar quaesquer outras despezas não mencionadas nesta clausula.

VI

    Nas despezas do custeio da estrada serão comprehendidas sómente as que se fizerem com o trafego, administração, reparos ordinarios e occurrentes do trem rodante, renovação parcial da via permanente e outras que estiverem autorizadas em contractos approvados pelo Governo.

VII

    As despezas de obras novas, de renovações completas e augmento do trem rodante, e as substituições da via permanente, em extensão maior de meio kilometro, que forem excluidas do custeio da estrada, correrão por conta de um fundo de reserva, administrado sob fiscalisação do Governo e que formará a Companhia de uma somma, deduzida annualmente dos seus dividendos, correspondente a 1/4 %, pelo menos, do capital garantido.

    Emquanto o fundo de reserva não attingir a cem contos de réis, as despezas de que trata a presente clausula serão levadas á conta do custeio.

VIII

    A Companhia poderá lançar seus trilhos no leito da estrada de rodagem que o Governo mandou construir, entre a Victoria e a Natividade.

IX

    Se dos estudos definitivos a que a Companhia mandou proceder, o Governo verificar a existencia de uma renda liquida de 4% para o capital necessario á construcção do prolongamento da estrada, desde o porto da Cachoeira até a Natividade, e se a esse tempo não estiver esgotado o credito da Lei nº 2450 de 24 de Setembro de 1873, afiançará á Companhia o restante do capital garantido pelas Leis da Provincia do Espirito Santo de 27 de Novembro de 1872 e 22 de Outubro de 1873 até o maximo de seis mil contos de réis, podendo a Companhia, em caso contrario, solicitar essa fiança do Poder Legislativo.

X

    A responsabilidade do Estado pela fiança dos juros de 7%, garantidos pelas Leis Provinciaes de 27 de Novembro de 1872 e 22 de Outubro de 1873, sobre o capital de mil oitocentos contos de réis, destinados á construcção da parte da estrada de ferro da cidade da Victoria, comprehendida entre a mesma cidade e o porto da Cachoeira, na Colonia de Santa Leopoldina, na Provincia do Espirito Santo, será effectiva durante trinta annos, a contar da data da approvação dos estatutos da Companhia, e de accôrdo com o contracto de 23 de Outubro de 1873, em tudo que não fôr aqui modificado.

    Fica, porém, salvo ao Governo o direito de suspender temporariamente o pagamento dos juros a que se obriga, pelo não observancia de qualquer das presentes clausulas. Essa suspensão cessará desde que fôr justificada, por causa de força maior, a falta em que incorrer a Companhia ou esta a reparar.

XI

    A garantia de juros, na parte que couber ao Estado, pela sua fiança, será paga por semestres vencidos, em presença dos balanços de liquidação da receita e despeza de construcção e custeio da estrada, exhibidos pela Companhia e devidamente examinados e authenticados pelos Agentes do Governo.

    No caso da Companhia ser organisada fóra do Imperio, regulará o cambio de 27 dinheiros por mil réis para todas as suas operações.

XII

    A fiscalisação da estrada e do seu serviço será incumbida ao Engenheiro Fiscal e seus Ajudantes, nomeados pelo Governo, e o exame e ajuste das contas de receita e despeza para o pagamento dos juros garantidos, a uma commissão composta do Engenheiro Fiscal, de um Agente da Companhia e de mais um Empregado designado pelo Governo ou pelo Presidente da Provincia.

    As despezas que se fizerem com essa fiscalisação correrão por conta do Estado durante o prazo da fiança.

    Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Junho de 1875. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 400 Vol. 2 pt II (Publicação Original)