Legislação Informatizada - Decreto nº 590, de 17 de Outubro de 1891 - Publicação Original
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Decreto nº 590, de 17 de Outubro de 1891
Altera algumas disposições dos decretos ns. 196 e 805, de 1 de fevereiro e 4 de outubro de 1890.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil Resolve: Art. 1º Os decretos ns. 196 e 805, de 1 de fevereiro e 4 de outubro de 1890, serão executados com as seguintes alterações: Art. 2º A Delegacia Fiscal se comporá: De um delegado fiscal, de nomeação do Ministro da Fazenda; de um auxiliar para escripta e de uma policia fiscal, dividida em cinco secções, com cinco chefes de secção, cinco sub-chefes e duzentas e noventa praças de cavallaria. Art. 3º A policia fiscal perceberá as seguintes gratificações mensaes: O chefe de secção, 150$; o sub-chefe, 100$; a praça de cavallaria, 50$000. Art. 4º As secções serão localisadas: a 1ª em Livramento, para exceder fiscalização desde os limites deste municipio com o de Quarahy até ao marco 34 da fronteira com a Republica Oriental; a 2ª em Quarahy; a 3ª em Uruguayana; a 4ª em Itaquy e a 5ª em S. Borja até ao rio Comandahy. Art. 5º O delegado fiscal fará a distribuição das praças pelas respectivas secções, conforme a importancia e extensão da linha a fiscalizar. Art. 6º Cada secção ficará subordinada á repartição fiscal, existente nos municipios acima referidos. Art. 7º Continuam em vigor as attribuições que actualmente competem ao delegado fiscal, com as seguintes modificações: Paragrapho unico. Os chefes das repartições fiscaes poderão suspender até 15 dias, e punir, segundo os regulamentos e instrucções em vigor, os chefes e sub-chefes das respectivas secções; conceder licenças, que não excedam a 30 dias, sem vencimentos, e demissões que forem pedidas; fazer substituições provisorias, sujeitando todos estes actos á approvação do delegado fiscal. Art. 8º O delgado fiscal deverá percorrer as repartições da fronteira, pelo menos, duas vezes por anno, informando em relatorio ao Ministerio da Fazenda ácerca do estado em que se acharem e das providencias que convenha tomar para a boa fiscalização da fronteira. Art. 9º Fica abolida a zona fiscal existente no Estado do Rio Grande do Sul e consequentemente livre em todo aquelle Estado o transito de mercadorias despachadas, conforme as leis e regulamentos em vigor e as instrucções constantes deste decreto. Art. 10. As Mesas de rendas de Quarahy, Itaquy e S. Borja são equiparadas á Mesa de rendas do Livramento, para os effeitos de introducção de mercadorias. Art. 11. Só poderão despachar, por si ou pelos seus prepostos nas repartições do Estado, mercadorias para consumo procedentes do Rio da Prata, os negociantes que para esse fim se inscreverem nas mesmas repartições. Paragrapho unico. A' inscripção precederá a assignatura em livro proprio de um termo de fiança com as cautelas que o chefe da repartição julgar convenientes, obrigando-se o signatario a entrar com a importancia dos direitos das mercadorias, que pretender introduzir, assim como com as multas, em que incorrer por infracção deste decreto. Art. 12. Só os negociantes inscriptos pela fórma prescripta no artigo anterior e seu paragrapho poderão, por si ou seus prepostos, fazer nos Consulados brazileiros despachos de mercadorias para o Rio Grande do Sul. § 1º No acto do despacho apresentarão os exportadores duas vias das facturas das mercadorias a expedir. § 2º Nessas duas vias constarão a marca, o numero, qualidade e quantidade de volumes, valor das mercadorias e prazo para terem entrada no ponto a que são destinados, o qual, sob pretexto algum, após o despacho, poderá ser transferido. Art. 13. Nos Consulados referidos, além do livro de registro dos negociantes habilitados a exportar, haverá mais tantos livros de registro de facturas quantas forem as estações fiscaes do Estado habilitadas para o despacho de marcadorias daquella procedencia. Art. 14. Dos dous exemplares das facturas de que trata o art. 12, um será entregue á parte para os fins do mesmo artigo, e o outro será officialmente remettido ao chefe da repartição fiscal do logar para onde for destinada a mercadoria. Art. 15. Aos consules brazileiros, no Rio da Prata, deverão os chefes das repartições fiscaes do Rio Grande do Sul accusar o recebimento dos exemplares das facturas remettidas officialmente, assim como fazer a reclamação daquellas que faltarem. Art. 16. Quando se verificar nas repartições fiscaes do Estado que mercadorias despachadas não tiveram entrada no ponto do seu destino, o chefe da repartição mandará calcular os direitos a que estavam sujeitos e os cobrará em dobro. Art. 17. Os chefes das repartições arrecadadoras do Estado poderão cassar a faculdade de despachar nas repartições que dirigirem, assim como negar guia de transito para o interior, aos negociantes que infringirem as disposições deste decreto. Art. 18. Essa prohibição será levada ao conhecimento do delegado fiscal, que a manterá ou não, tornado-a effectiva em todas as repartições do Estado e reclamando dos Consulados brazileiros do Rio da Prata a eliminação do nome do negociante do livro do registro de que trata o art. 11. Art. 19. Nas repartições fiscaes do Estado serão concedidas guias para o transito no interior de mercadorias já despachadas. § 1º Essas guias conterão a marca, o numero, a qualidade, quantidade e o peso bruto dos volumes, assim como a qualidade, quantidade e valor das mercadorias. § 2º As guias constarão de dous exemplares, nos quaes será indicado pelo chefe da repartição o prazo para serem ellas apresentadas na repartição para onde se destinam. § 3º Um dos exemplares será entregue á parte para acompanhar as mercadorias e o outro remettido á repartição fiscal a que se destinar. § 4º As mercadorias encontradas em viagem ou que chegarem aos logares de seu destino, sem a competente guia, ou quando esta não for exacta, serão apprehendidas como contrabando, sendo instaurado processo na repartição fiscal, onde se der a apprehensão. O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar. Capital Federal, 17 de outubro de 1891, 3º da Republica. Manoel Deodoro da Fonseca. _____________________________ (*) Com o n. 589 não houve acto. |
- Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 459 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)