Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.889, DE 20 DE MARÇO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.889, DE 20 DE MARÇO DE 1875

Approva, com modificações, os estatutos da Companhia da Estrada de ferro do Carangola.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia da Estrada de ferro do Carangola, organizada na cidade de Campos, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta do 1º de Dezembro de 1874, Hei por bem Approvar os seus estatutos, com as modificações que com este baixam assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Março de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Modificações feitas nos estatutos da Companhia da Estrada de ferro do Carangola e que acompanham o Decreto nº 5889 de 20 de Março de 1875

I

    O art. 21 fica assim redigido:

    «O fundo de reserva é exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital, de conformidade com o § 17 do art. 5º do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.»

II

    Ao final do art. 54, acrescente-se: «Não se apresentando no dia annunciado o numero exigido de accionistas ou de acções, a assembléa poderá trabalhar com o numero que se reunir no novo dia, marcado com a devida antecedencia e por meio de repetidos annuncios nas gazetas de maior circulação, declarando-se o motivo da nova convocação, e que a assembléa se constituirá com o numero que houver de accionistas ou de acções.»

III

    Ao final do art. 55 acrescente-se: «Este prazo poderá ser reduzido até o de oito dias, quando occorrerem circumstancias extraordinarias e urgentes, que exijam a prompta reunião da assembléa geral.»

    Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Março de 1875. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Estatutos da Companhia da Estrada de Ferro do Carangola

CAPITULO I

FIM, DURAÇÃO E CAPITAL DA COMPANHIA

    Art. 1º Fica creada uma sociedade anonyma com a denominação de - Companhia da Estrada de ferro do Carangola -, para estabelecimento da estrada de ferro do Carangola e ramaes, conforme a Lei provincial nº 1873, de 6 de Julho de 1873 e contractos de 12 de Abril de 1872 e 28 de Fevereiro de 1874, celebrados com a Administração provincial do Rio de Janeiro.

    Art. 2º A sua duração será de sessenta annos.

    Art. 3º O capital social será de cinco mil contos de réis, mas poderá ser elevado a oito mil contos de réis por deliberação da Assembléa Geral da Companhia.

    Art. 4º A Companhia se julgará habilitada para funccionar logo que esteja subscripto mais de metade do seu capital.

    As acções que restarem por emittir serão distribuidas dentro do prazo de tres annos, contados da data em que forem approvados seus estatutos, se a Companhia até o fim desse prazo não houver deliberado preencher o resto do capital com a renda liquida da estrada.

    Art. 5º O capital social será dividido em acções de duzentos mil réis cada uma e indivisiveis em relação á Companhia.

    Art. 6º Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que houverem subscripto, ou que possuirem, as quaes serão realizadas em prestações nunca excedentes de 10 %, do seu valor nominal, devendo as chamadas serem feitas segundo as necessidades da Companhia e em prazos nunca menores de dous mezes e annunciadas nos jornaes com antecedencia de 30 dias pelo menos.

    Art. 7º A primeira entrada que será de 5 % do valor nominal de cada acção poderá ter lugar no prazo de trinta dias depois da approvação e publicação dos estatutos no Diario Official do Imperio.

    Art. 8º O accionista que não realizar qualquer entrada no prazo marcado, perderá em beneficio da Companhia as prestações anteriormente pagas. Se, porém, até sessenta dias depois de expirado o prazo allegar motivos que o justifiquem e sejam attendidos pela Directoria, será admittido a fazer as entradas demoradas, pagando pela móra um decimo do valor das prestações a realizar.

    Art. 9º A Directoria terá o direito de declarar em commisso as acções cujas prestações não forem pagas no respectivo prazo, ficando estas nullas e sem valor, e ordenará a emissão de outras para substituil-as.

    Art. 10. As acções serão ao portador, lançando-se, porém, no verso dellas o nome do possuidor.

    Art. 11. Nenhuma acção poderá ser transferida por qualquer modo válido em direito senão depois de realizado um quarto do seu valor, e por endoço sómente depois que estiver realizado o seu valor integral.

    Art. 12. No caso de perda ou extravio de qualquer acção a Directoria ordenará a substituição do titulo perdido ou extraviado por outro, depois de mandar fazer os necessarios annuncios ou declarações, e de haver tomado as providencias convenientes para inutilisar completamente o titulo perdido ou extraviado.

    Art. 13. Os credores ou herdeiros do accionista não poderão arrestar sob pretexto alguma propriedade de quaesquer objectos que sejam da Companhia, salvos os direitos que lhes compitam sobre os titulos ou acções que pertençam a seus devedores.

CAPITLLO II

DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA

    Art. 14. Durante a construcção da estrada será distribuida semestralmente aos accionistas a importancia do juro de 7 %, paga pela Administração provincial na fórma do contracto de 28 de Fevereiro de 1874, condições 2ª, 13ª e paragrapho unico.

    Art. 15. Depois de construida toda a linha ou parte della, o dividendo será constituido pela renda liquida que houver, multas percebidas pela Companhia e mais a importancia para pela Provincia para perfazer o juro de 7 % por ella garantido sobre o capital realizado e empregado na forma da condição 2ª ou 13ª da novação do contracto.

    Art. 16. Constitue renda liquida para dividendo ou para ser distribuida pelos accionistas, em vista do disposto no art. 42 do Decreto nº 2711, de 19 de Dezembro de 1860 e condição 12ª da novação de contracto de 28 de Fevereiro de 1874, o rendimento da estrada de ferro, que houver, depois de deduzida as despezas do custeamento, as multas por ventura impostas á Companhia e a importancia necessaria para empregar-se annualmente na formação de um fundo de reserva até que este attinja a 7/10 % do capital.

    Art. 17. Nenhum dividendo poderá exceder a 8 % do capital realizado senão depois de indemnizada a Provincia do Rio de Janeiro das quantias por ella desembolsadas como garantia de juros.

    Art. 18. Se a Companhia renunciará garantia de juros da Provincia do Rio de Janeiro, o dividendo será constituido sómente pela renda liquida e multas percebidas pela Companhia.

    Art. 19. Em nenhum caso será distrahida qualquer quantia do capital ou do fundo de reserva para dividendo.

    Art. 20. O fundo de reserva será constituido na fórma da condição 14ª da novação de contracto de 28 de Fevereiro de 1874, pela accumulação annual de 1/10 % do capital realizado, deduzido da importancia do rendimento da estrada, excedente das despezas do custeamento, e pelas prestações das acções que reverterem em beneficio da Companhia conforme o art. 8º dos estatutos até que o dito fundo attinja com os respectivos juros a 7/10 % do capital.

    Art. 21. O fundo de reserva será destinado para: 1º, ocorrer ás necessidades causadas por força maior; 2º, fazer face ás perdas do capital social.

CAPITULO III

Dissolução e liquidação da Companhia

    Art. 22. A Companhia será dissolvida:

    1º Se no fim do prazo de sua duração a assembléa geral dos accionistas não resolver o contrario;

    2º Pela venda, resgate ou cessão da estrada;

    3º Pela perda de dous terços do seu capital;

    4º Se não puder preencher os seus fins;

    5º Por todos os outros motivos e nas outras condições em direito estabelecidas.

    Art. 23. A Companhia será liquidada por uma commissão de tres membros accionistas, ou pessoas estranhas a ella, eleitos pela assembléa geral.

    Art. 24 Concluida a liquidação a commissão dará conta della á assembléa geral dos accionistas, apresentando-lhe tambem uma proposta de partilhas, e approvadas estas nenhum accionista poderá mais reclamar.

CAPITULO IV

DIRECÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

Da Directoria

    Art. 25. A séde e direcção geral da Companhia serão na cidade de Campos, Provincia do Rio de Janeiro.

    Art. 26. A direcção e administração da Companhia serão exercidas por uma Directoria composta de tres membros accionistas, sendo um delles Presidente, outro Secretario e o terceiro Thesoureiro.

    Art. 27. A Directoria será eleita annualmente em assembléa geral por maioria relativa dos accionistas presentes, votando cada um em um accionista para Presidente, em outro para Secretario e em outro para Thesoureiro, em uma só cedula. Na mesma occasião e pela mesma fórma serão eleitos um substituto do Presidente, outro do Secretario e outro do Thesoureiro. A primeira Directoria e os substitutos serão nomeados para servirem até um anno depois da conclusão da linha.

    Art. 28. Não poderá ser eleito Director ou substituto do Director senão o accionista que possuir pelo menos 50 acções, subscriptas ou adquiridas e registradas tres mezes antes da eleição, as quaes se tornarão inalienaveis e serão depositadas na caixa social durante o exercicio da Directoria.

    Art. 29. Não poderá ser Director o accionista que exercer no tempo da eleição ou depois della emprego remunerado da Companhia ou tiver contracto com ella, pendente de execução.

    Art. 30. Não poderão exercer conjunctamente o cargo de Director os accionistas que forem sogro e genro, cunhados durante o cunhadio, parentes por consanguinidade até o 1º gráo e socios da mesma firma social.

    Art. 31. Todos os Directores poderão ser reeleitos uma vez ou mais.

    Art. 32. A Directoria se reunirá ordinariamente todos os quinze dias e extraordinariamente quando fôr preciso por convocação ao Presidente.

    Art. 33. No caso de fallecimento, perda do cargo, renuncia e impedimento por mais de 15 dias, de algum dos membros da Directoria, será chamado para completar a mesma o respectivo substituto, voltando o proprietario a occupar o lugar, cessado o impedimento.

    Art. 34. As actas das reuniões da Directoria serão lavradas pelo Secretario e assignadas por todos os Directores presentes.

    Art. 35. Todas as relações e communicações da Directoria ou com ella se farão por intermedio do Presidente.

    Art. 36. A' Directoria no exercicio de suas attribuições são confiados plenos poderes, incluindo-os em causa propria, podendo ella delegal-os no todo ou em parte em algum dos seus membros para fim ou acto especial.

    Art. 37. A' Directoria compete:

    1º Regular todos os negocios da Companhia, deliberando sobre tudo que exceder das attribuições privativas de cada um de seus membros ou que não fôr da competencia da assembléa geral dos accionistas;

    2º Executar e fazer cumprir as deliberações e resoluções da assembléa geral;

    3º Estabelecer regulamentos marcando as attribuições e obrigações dos empregados dá Companhia, organizando e estabelecendo todos os serviços e tudo quanto fôr concernente á construcção e custeamento da estrada;

    4º Fixar o numero, categorias e ordenados dos empregados;

    5º Nomear e demittir, sob proposta do Presidente, o Engenheiro Chefe da estrada e Guarda-livros;

    6º Estabelecer o methodo de escripturação da Companhia;

    7º Organizar o balanço e contas que devem ser submettidos semestralmente á assembléa geral e approvar o relatorio elaborado pelo Presidente, historiando todos os negocios da Companhia, construcção e custeamento da estrada, para ser apresentado aos accionistas no fim do anno social;

    8º Receber as contas semanaes do Thesoureiro e fazer recolher a um banco o rendimento desse periodo do tempo;

    9º Approvar as informações, tabellas e trabalhos technicos, que tenham de ser apresentados ao Governo Provincial ou Geral, assim como os planos dos trabalhos e das obras de arte;

    10. Celebrar quaesquer contractos com o Governo Geral ou Provincial, dando procuração ao Presidente ou no impedimento deste a um dos seus membros, para represental-a em taes actos.

    11. Resolver se a execução das obras deve ser por administração ou por empreitadas, quér geraes, quér parciaes, com tabellas de preços precedendo ou não hasta publica;

    12. Approvar e assignar os contractos de empreitada por ella autorizados e celebrados pelo Presidente, quando o serviço respectivo estiver orçado em mais de um conto de réis;

    13. Abrir credito para acquisição dos bens moveis ou immoveis e de tudo quanto fôr necessario á empreza, e autorizar a alienação dos que se tornarem desnecessarios;

    14. Emittir os titulos ou cautelas das acções;

    15. Resolver as chamadas de fundos depois de justificado o emprego das anteriores perante a Administração provincial do Rio de Janeiro, em virtude da condição 2ª da novação de contracto;

    16. Mandar recolher a um banco os fundos da Companhia e autorizar o Presidente a sacar sobre elles;

    17. Propôr á assembléa geral os dividendos que devem ser distribuidos no fim do semestre;

    18. Propôr á assembléa geral o methodo de serviço que convenha adoptar na linha, depois de concluida a estrada ou parte della;

    19. Resolver a convocação extraordinaria da assembléa geral sempre que houver necessidade de sua reunião ou quando fôr pedida pelo Presidente ou por accionistas que representem pelo menos uma decima parte do capital.

    Art. 38. Os Directores serão remunerados percebendo durante a construcção da estrada os seguintes ordenados: Presidente oito contos de réis, Secretario e Thesoureiro sete contos de reis cada um. Depois de concluida a linha receberão uma porcentagem do rendimento da estrada, fixada annualmente, comtanto que nunca exceda de quarenta contos de réis para toda a Directoria, podendo ella optar pelos ordenados.

    Art. 39. Nenhum dos Directores terá direito a subsidio ou ajuda de custo além do seu ordenado ou porcentagem, para viagem ou serviço que tenta de fazer dentro do municipio

DO PRESIDENTE

    Art. 40. Ao Presidente da Directoria, compete a immediata direcção e administração dos negocios da Companhia e de todos os trabalhos e serviços da mesma. Além disso incumbe-lhe especialmente:

    I. Convocar a assembléa geral dos accionistas e a reunião da Directoria conforme o disposto nestes estatutos;

    II. Presidir os trabalhos da Directoria;

    III. Executar e fazer cumprir as deliberações da assembléa geral e da Directoria;

    IV. Representar a Companhia e a Directoria na fórma destes estatutos;

    V. Propôr a nomeação do Engenheiro Chefe e do Guarda-livros, e nomear e demittir os outros empregados, podendo suspender aquelles e nomear-lhes substitutos até a reunião da Directoria.

    VI. Assignar todos os actos, documentos, contas, titulos, cauções, acções e mais papeis da Companhia;

    VII. Abrir, encerrar e rubricar os livros para á escripturação da Companhia;

    VIII. Confeccionar os regulamentos internos da Companhia e submettel-os ao exame e approvação da Directoria;

    IX. Receber as contas semanaes do Thesoureiro e apresental-as á Directoria;

    X. Determinar e ordenar as despezas autorizadas e pagamentos;

    XI. Determinar definitivamente os serviços orçados até um conto de réis, e ordenar o seu pagamento, dando sempre de tudo conhecimento á Directoria;

    XII. Sacar conjunctamente com o Thesoureiro sobre os fundos da Companhia recolhidos a um banco as quantias precisas, que serão recebidas pelo Thesoureiro, para pagamento das despezas verificadas e processadas;

    XIII. Fazer com o Secretario as chamadas de fundos competentemente resolvidas;

    XIV. Providenciar nos casos e circumstancias fortuitas ou imprevistas sobre tudo quanto affecte á regularidade, pontualidade, segurança e execução dos trabalhos e serviços da Companhia, dando conta de tudo sem demora á Directoria;

    XV. Designar um dia em todos os mezes, no qual os accionistas possam examinar pessoalmente o balanço, livros e quasquer papeis e documentos da Companhia.

    Art. 41. Todos os empregados da Companhia são subordinados ao Presidente e á Directoria.

    Art. 42. O Presidente nas suas faltas ou impedimentos por menos de 15 dias será substituido pelo Secretario e em falta deste pelo Thesoureiro.

DO SECRETARIO

    Art. 43. O Secretario dirigirá especialmente o serviço de escripturação da Companhia e compete-lhe além disso:

    I. Executar as deliberações da Directoria e dar execução ás determinações emanadas do Presidente;

    II. Confeccionar com os dados fornecidos pelo Thesoureiro e outros o balanço e contas semestral e annualmente, e os balancetes e estatisticas diarias e semanaes da renda e movimento da estrada e da Companhia;

    III. Expedir os titulos ou cautelas de acções assignadas pela Directoria;

    IV. Processar todas as contas de receita e despeza;

    V. Assignar todas as contas de despezas processadas para serem pagas, e todas as contas do rendimento da estrada, recebido pelo Thesoureiro;

    VI. Examinar todas as contas do Thesoureiro antes de serem julgadas em Directoria;

    VII. Redigir de harmonia com o Presidente a correspondencia, os actos da Directoria e da Companhia, as actas das reuniões da Directoria e todos os outros documentos, communicações, declarações, avisos, annuncios e assignal-os.

    Art. 44. O Secretario em suas faltas e impedimentos por menos de 15 dias será substituido pelo Guarda-livros, excepto nas funcções de Directoria.

DO THESOUREIRO

    Art. 45. O Thesoureiro terá a seu cargo a caixa da Companhia e será immediata e pessoalmente responsavel por todos os dinheiros que estiverem em seu poder e sob sua guarda.

    Não poderá entrar em exercicio sem depositar cem acções da Companhia, as quaes serão inalienaveis até serem approvadas as suas contas.

    Art. 46. Incumbe-lhe a arrecadação de todos os dinheiros da Companhia e o pagamento das despezas, obras e serviços, e receber da Administração provincial do Rio de Janeiro a quota do juro de 7 %, por ella garantido.

    Art. 47. O Thesoureiro deverá recolher a um banco determinado pela Directoria os fundos que receber, conservando em seu poder e sob sua guarda sómente a quantia necessaria, arbitrada pela Directoria, para os pagamentos semanaes e para occorrer ás despezas fortuitas.

    Art. 48. lncumbe-lhe mais:

    l. Executar as resoluções da Directoria e ordens de pagamento emanadas do Presidente, conforme o disposto nestes estatutos;

    II. Solicitar da Directoria ou do Presidente, na fórma destes estatutos, os fundos precisos para occorrer ás despezas da Companhia e recebel-os;

    III. Indicar a necessidade das chamadas de prestações das acções com a demonstração dos serviços e despezas a fazer;

    IV. Assignar os titulos ou cautelas das acções;

    V. Mandar escripturar sob suas vistas a caixa sob sua guarda e balanceal-a e conferil-a semanalmente com o Secretario;

    VI. Ministrar á Secretaria da Companhia os dados precisos para o balancete diario e semanal, semestral e annual e estatisticas do rendimento e trafego da estrada e da Companhia.

    Art. 49. O Thesoureiro nas suas faltas e impedimentos, por menos de 15 dias será substituido pelo Secretario, e na falta deste pelo Presidente.

DA COMMISSÃO FISCAL

    Art. 50. A commissão fiscal será composta de tres accionistas com voto, eleitos por mais de metade dos votos representados.

    Art. 51. A commissão terá por fim examinar o balanço e contas da Directoria e dar sobre elles parecer por escripto para ser submettido conjunctamente ao conhecimento e approvação dos accionistas na fórma do art. 62 - 3º.

    Art. 52. A Directoria entregará as contas á commissão fiscal para as examinar 15 dias antes da reunião da assembléa geral, e lhe ministrará todos os dados e informações necessarias para o exame e verificação dellas.

    Art. 53. A commissão fiscal poderá pedir á Directoria a convocação extraordinaria da assembléa geral, quando tiver necessidade de sua reunião.

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 54. A assembléa geral da Companhia é a reunião de todos os accionistas ou pelo menos de um decimo delles ou de um numero que represente 5.000 acções. Depois de constituida coutinuará a funccionar ainda que se retire um ou mais accionistas.

    Art. 55. A assembléa geral dos accionistas se reunirá ordinariamente todos os seis mezes e extraordinariamente quando fôr convocada pelo Presidente da Directoria por meio de avisos publicados nos jornaes com antecedencia pelo menos de 30 dias.

    Art. 56. Convocada e constituida regularmente, a assembléa geral representa a totalidade dos accionistas e suas decisões são obrigatorias.

    Art. 57. Não poderá fazer parte da assembléa geral: 1º o accionista que não tiver effectuado o pagamento de qualquer prestação; 2º o que não houver registrado e depositado suas acções no escriptorio da Companhia, devendo fazer o registro com antecedencia de 60 dias e o deposito até a vespera da reunião.

    Art. 58. Não poderão votar na eleição da Directoria senão os accionistas presentes, e em quaesquer outros negocios e resoluções os accionistas presentes ou legalmente representados.

    Art. 59. Os votos contar-se-hão a razão de um por cinco acções, porém nenhum accionista terá mais de 50 votos, qualquer que seja o numero de acções que possua.

    Art. 60. As eleições e votações por acções, serão feitas em escrutinio, devendo cada cedula apresentar exteriormente o numero de votos.

    Art. 61. Em nenhuma reunião se poderá tratar senão do objecto pera que a assembléa houver sido convocada.

    Art. 62. Compete exclusivamente á assembléa geral:

    1º Eleger por escrutinio a commissão fiscal, a Directoria e um substituto para cada Director;

    2º Deliberar e resolver sobre as propostas da Directoria ou dos accionistas;

    3º Receber, discutir, julgar, approvando ou não, o relatorio, balanço e informações da Directoria e o parecer da commissão fiscal sobre as contas do semestre;

    4º Mandar examinar por uma commissão ad hoc quando assim convenha, todos os negocios da administração sem limitação alguma;

    5º Autorizar e fixar o augmento do capital social;

    6º Deliberar sobre qualquer gratificação extraordinaria a funccionarios e empregados da Companhia e marcar annualmente a porcentagem que deva perceber a Directoria;

    7º Resolver sobre a venda e cessão da estrada, dissolução da Companhia e prorogação do prazo de sua duração;

    8º Decidir, no caso de venda ou resgate da linha, se deve a Companhia empregar seu capital na continuação da estrada de ferro ou na construcção de ramaes, sendo licito a qualquer accionista que dissentir da resolução neste sentido retirar seus capitaes;

    9º Modificar ou alterar os presentes estatutos, com aprovação do Governo Geral;

    10. Approvar, depois de concluida a estrada ou parte della, o methodo de serviço proposto pela Directoria.

    Art. 63. As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria dos votos representados, excepto nos casos especificados nestes estatutos.

    Art. 64. A assembléa geral será aberta pelo Presidente da Directoria, e depois de constituida, seus trabalhos serão dirigidos por um Presidente com dous Secretarios, por ella eleitos ou acclamados. Um dos Secretarios lavrará a acta da sessão, antes della encerrar-se, para ser assignada peIa mesa e membros presentes.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 65. O contracto celebrado em 12 de Abril de 1872 e a novação feita em 28 de Fevereiro de 1874 com a Administração provincial do Rio de Janeiro para execução da Lei provincial nº 1876, de 7 de Junho de 1873, formarão parte integrante destes estatutos, e tanto estes como aquelles entender-se-hão aceitos e approvados por todas as pessoas que ratificarem ou subscreverem acções da Companhia ou em qualquer tempo forem dellas possuidores.

    Art. 66. A assembléa geral opportunamente deliberará se a Directoria deve estabelecer agencias em diversas localidades dentro do Imperio e fóra delle com approvação do Governo Geral, e que poderes lhes deve conferir. Taes agencias actuarão pela força dos poderes que lhes forem outorgados pela Directoria.

    Art. 67. A Companhia poderá vender a estrada e seu privilegio depois desta concluida ou mesmo durante a construcção, por deliberação da assembléa geral, tomada por accionistas que representem pelo menos dous terços do capital.

    Art. 68. O fôro de Campos será o competente para todas as acções activas e passivas entre os accionistas e a Companhia.

    Campos, 21 de Abril de 1874. - O Presidente da reunião dos accionistas, Barão da Lagôa Dourada. - O 1º Secretario, Dr. José Alexandre Teixeira de Mello. - O 2º Secretario, Jeronyno Joaquim de Oliveira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 230 Vol. 1 pt II (Publicação Original)