Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.881, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.881, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1875

Approva o Regulamento que estabelece o modo e as condições do recrutamento para o Exercito e Armada.

    Hei por bem, para execução da Lei nº 2556 de 26 de Setembro de 1874, que estabelece o modo e as condições do recrutamento para o Exercito e Armada, Approvar o Regulamento, que com este baixa, assignado por João José de Oliveira Junqueira, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e sete de Fevereiro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João José de Oliveira Junqueira.

Regulamento para execução da Lei que estabelece o modo e as condições do recrutamento para o Exercito e Armada, e a que se refere o Decreto nº 5881 desta data

CAPITULO I

DO RECRUTAMENTO

    Art. 1º O recrutamento para o Exercito e Armada será feito:

    § 1º Por engajamento, e reengajamento de voluntarios.

    § 2º Na deficiencia de voluntarios, por sorteio dos cidadãos brazileiros alistados annualmente na conformidade da Lei nº 2556 de 26 de Setembro de 1874.

CAPITULO II

DAS ISENÇÕES

    Art. 2º As isenções do serviço do Exercito e Armada distinguem-se em - isenções em tempo de paz e de guerra, e isenções em tempo de paz.

SECÇÃO I

Isenções em tempo de paz e de guerra

    Art. 3º São isentos do serviço do Exercito e Armada:

    § 1º Os que tiverem defeito physico ou enfermidade, que os inhabilite para aquelle serviço.

    § 2º Os graduados e os estudantes das faculdades estabelecidas no Imperio, da Escola Polytechnica, dos cursos theologicos e seminarios.

    § 3º Os ecclesiasticos de ordens sacras.

    § 4º O que servir de amparo e alimentar á irmã honesta, solteira ou viuva, que viver em sua companhia.

    § 5º O que alimentar, e educar orphãos seus irmãos, menores de 10 annos.

    § 6º O filho unico, que viver em companhia de sua mãi, viuva ou solteira, decrepita ou valetudinaria, ou de pai decrepito ou valetudinario.

    § 7º O filho mais velho, ou aquelle que seu pai ou mãi escolher, que viver em companhia de sua mãi viuva ou solteira, decrepita ou valetudinaria, ou de seu pai decrepito ou valetudinario.

    Esta isenção e a faculdade de escolha cessarão quando o filho mais velho já fôr isento por qualquer dos motivos enumerados na Lei e no presente Regulamento, com excepção do proveniente de defeito physico ou enfermidade que inhabilite para o serviço.

    Não havendo filhos, será isento o genro que estiver nas condições ácima referidas. Na falta de filho ou genro será isento o neto, dadas as mesmas circumstancias e pelo modo ácima prescripto quanto aos filhos.

    § 8º O viuvo, que tiver filho legitimo ou legitimado, ao qual alimente ou eduque.

    § 9º O que pagar a contribuição pecuniaria, que fôr marcada em lei, nos termos do art. 69.

    § 10. O que apresentar substituto idoneo no prazo marcado no art. 71 e responsabilizar-se pela deserção do mesmo substituto no primeiro anno de praça.

    § 11. O que tiver completado a idade de 30 annos.

    Cessa porém esta isenção:

    1º Si fôr refractario, caso em que só será escuso do serviço quando finalizar o seu tempo, na fórma do art. 101 paragrapho unico, ou ficar invalidado;

    2º Si tiver sido indevidamente omittido nos alistamentos anteriores sem reclamação do proprio individuo.

    § 12. O que fizer effectivamente parte da tripolação de navio nacional.

    Esta isenção é só para o serviço do Exercito.

SECÇÃO II

Isenções em tempo de paz

    Art. 4º São isentos do serviço do Exercito e Armada em tempo de paz:

    § 1º O que já tiver irmão em effectivo serviço do Exercito ou Armada.

    § 2º Aquelle, cujo irmão haja fallecido em combate, ou em consequencia de lesão ou desastre proveniente do serviço, ou se tenha inutilizado nas mesmas condições.

    O favor destes dous paragraphos aproveita a um em cada dous irmãos.

    A preferencia para a isenção, quando fôr caso disso, deve ser concedida ao mais velho de dous irmãos, salvo renuncia deste em favor do mais moço.

    § 3º As praças dos corpos policiaes da Côrte e Provincias, engajadas por seis annos pelo menos, ou que tiverem servido nesses corpos por igual tempo, com a obrigação, porém, de que trata o art. 4º § 2º da Lei nº 2556 de 26 de Setembro de 1874.

    § 4º O que fizer effectivamente parte da tripolação de navio nacional, emquanto nelle se conservar (art. 3º § 12).

    § 5º O facto de já ter um irmão completado os seis annos de praça, e estar no periodo de tres annos de que trata o art. 108 não dá o direito de isentar a outro irmão.

SECÇÃO III

Isenções condicionaes em tempo de paz

    Art. 5º Serão dispensados do serviço em tempo de paz, si a dispensa não prejudicar o contingente que a parochia tiver de dar no respectivo anno:

    § 1º O pescador de profissão do alto mar, costas ou rios navegaveis.

    § 2º O proprietario, administrador, ou feitor de cada fabrica, ou fazenda rural, que tiver dez ou mais trabalhadores.

    § 3º O filho unico do lavrador, ou, tendo mais filhos, um á sua escolha.

    § 4º Os machinistas a serviço das estradas de ferro, das embarcações a vapor, ou de estabelecimentos fabris ou ruraes cujo valor não seja inferior a 20:000$000; os empregados dos telegraphos electricos e os dos correios.

    § 5º Um vaqueiro, capataz ou feitor de fazenda de gado, que produzir 50, ou mais crias annualmente.

    § 6º Um caixeiro de cada casa de commercio, que tiver, ou se presumir que tem de capital 10:000$000, ou mais.

SECÇÃO IV

Disposições communs

    Art. 6º Não podem servir no Exercito ou Armada os expulsos, e os que tiverem soffrido a pena de galés.

    Art. 7º Permanecem em seu inteiro vigor as isenções do serviço militar, concedidas aos colonos e a outros estrangeiros naturalizados pelo art. 17 da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850 e mais disposições legaes.

CAPITULO III

DO ALISTAMENTO

    Art. 8º No dia 1º de Agosto de cada anno se procederá em todas as parochias do Imperio ao alistamento dos cidadãos para o serviço do Exercito e da Armada.

    Art. 9º Este alistamento comprehenderá:

    § 1º Todos os cidadãos, que não pertencerem ao Exercito ou Armada, e que reunirem as seguintes condições:

    1º Terem completado 19 annos de idade;

    2º Terem sido omittidos nos alistamentos anteriores, com tanto que não tenham completado 25 annos;

    3º Terem perdido os defeitos physicos, que os excluiam do serviço, com tanto que não tenham completado vinte e um annos;

    4º Terem perdido as isenções dos artigos 3º e 4º.

    § 2º No primeiro anno da execução deste Regulamento, o alistamento comprehenderá todos os cidadãos, que não pertencerem ao Exercito e Armada, desde a idade de 19 annos até a de 30 incompletos, uma vez que pelas Instrucções de 10 de Julho de 1822, Lei de 7 de Dezembro de 1830, e mais disposições anteriores á lei nº 2556 de 26 de Setembro de 1874 não tenham isenções para o serviço militar.

CAPITULO IV

DAS JUNTAS DE PAROCHIA

    Art. 10. Haverá em cada parochia uma Junta para proceder ao alistamento de que trata o art. 8º, a qual se comporá dos seguintes membros:

    1º O Juiz de Paz do 1º anno, como Presidente;

    2º O Subdelegado;

    3º O Parocho.

    O Escrivão de Paz servirá de Secretario.

    Paragrapho unico. Si a parochia tiver mais de um districto, o Juiz de Paz, a autoridade policial e o Escrivão serão os do districto em que estiver a Igreja Matriz.

    Art. 11. A Junta não poderá funccionar sem a presença de todos os seus membros.

    § 1º Na falta ou impedimento de qualquer delles servirá o 1º substituto, que estiver desimpedido.

    No impedimento do Parocho, ou sendo este estrangeiro, o Juiz de Paz Presidente chamará um sacerdote residente na parochia, preferindo, sempre que não houver inconveniente, aquelle que tiver mais antiga residencia.

    § 2º Na falta do Escrivão de Paz, a Junta nomeará cidadão idoneo para servir de Secretario, prestando juramento nas mãos do Presidente.

    Art. 12. As sessões da Junta serão publicas e em dias successivos, salvo os domingos.

CAPITULO V

DO PROCESSO DO ALISTAMENTO

    Art. 13. Trinta dias antes daquelle em que se tem de reunir a Junta, o Juiz de Paz Presidente, por editaes, que serão affixados na porta da Matriz e publicados pela imprensa, si a houver no municipio, convocará os interessados para o alistamento, marcando lugar, dia e hora da reunião, que será no consistorio ou no corpo da Igreja Matriz, quando no primeiro desses lugares não seja possivel fazel-a.

    Art. 14. Emquanto não se reunir a Junta, o seu Presidente exigirá as informações, que precisar para esse trabalho, das autoridades locaes, e de pessoas que lh'as possam ministrar.

    Paragrapho unico. Os Inspectores de quarteirão remetterão ao Presidente da Junta a lista dos individuos residentes no seu quarteirão, comprehendidos os ausentes, que estiverem nas condições de serem alistados.

    Art. 15. Reunida a Junta, com os esclarecimentos e informações que tiver obtido, e com as que exigir ainda, organizará o alistamento dos cidadãos, segundo o disposto no art. 9º, por quarteirões e na ordem alphabetica, mencionando o nome, sobrenome, filiação, lugar do nascimento, lugar da residencia e idade.

    Art. 16. Si a Junta conhecer por si mesma, ou por informações de terceiros, ou pela reclamação dos interessados - que o alistado tem em seu favor alguma isenção, o fará constar com toda a clareza, na casa das observações, por uma exposição simples e circumstanciada dos factos.

    Art. 17. O alistamento deve fazer-se pela parochia da residencia dos mancebos alistandos, e não pela de seus pais ou tutores quando residirem em outra.

    Art. 18. Concluido o alistamento no prazo de dez dias, será elle lançado em um livro, depois de lavrada a acta, na qual se descreverão todos os incidentes, que se tenham dado, sem excepção de algum, por menor que seja.

    Art. 19. Esses livros, bem como quaesquer outros que forem precisos, serão fornecidos pelo Governo, ficando sómente a cargo das Camaras Municipaes fornecer o papel e mais accessorios para o expediente da Junta do alistamento, e da Junta revisora.

    Art. 20. Extrahida uma cópia authentica desse alistamento, será elle affixado na porta da Matriz, e reproduzido pela imprensa no municipio, onde a houver, convidando-se todos os interessados e quaesquer cidadãos a apresentarem, durante o prazo de vinte dias, as reclamações, que tiverem sobre o alistamento, quér seja por illegal exclusão, quér por injusta inclusão.

    Art. 21. Dez dias depois de publicado o alistamento, se reunirá a Junta, que trabalhará durante quinze dias, desde as 9 horas da manhã ás 3 da tarde, a fim de tomar conhecimento de todas as informações e reclamações que se apresentarem, e fazer no alistamento as devidas notas, como praticara antes, addicionando aquellas, que não tiverem sido comprehendidas no primeiro.

    Art. 22. Findos os 15 dias, lavrará a Junta uma segunda acta, descrevendo tudo circumstanciadamente, e na qual, depois de ter feito o alistamento, si este fôr preciso, dará opinião minuciosa sobre o alistamento feito, declarando quaes desses alistados gozam de quaesquer das isenções legaes, e quaes os que, nada tendo em seu favor, devem ser considerados como devidamente alistados.

    Paragrapho unico. As reclamações, que tiverem sido apresentadas com os documentos, serão autoadas em tantas partes quantas forem precisas para a commodidade da leitura, mas na ordem do numero do alistamento.

    Art. 23. Si a Junta nesta segunda reunião tiver feito additamento ao alistamento, fal-o-ha publico como o primeiro; si não tiver feito, assim o annunciará, seguindo os mesmos tramites; acrescentando em um e outro caso - que, tendo concluido os seus trabalhos, tudo remette ao Juiz de Direito da comarca, Presidente da Junta revisora, onde os interessados devem comparecer para allegar o seu direito, e usarem dos recursos que a lei faculta.

    Art. 24. Extrahida cópia authentica das actas, será remettida, com todas as reclamações autoadas, ao Juiz de Direito Presidente da Junta revisora, em um prazo igual áquelle que o Correio despender de um ponto a outro, com tanto que não exceda de 30 dias.

    Art. 25. Quando a Junta de parochia não se reunir no prazo marcado no art. 13, deverá o Juiz de Paz fazer nova convocação para d'ahi a 15 dias, participando tudo immediatamente ao Presidente da Provincia para sua sciencia e expedição de qualquer ordem conveniente, assim como para a imposição das multas na fórma do art. 122, segundo no caso couber.

    Paragrapho unico. Si a falta de comparecimento fôr do Juiz de Paz ou seu substituto, o Subdelegado, ou seu substituto, procederão na fórma acima exposta quanto á nova convocação.

CAPITULO VI

DA JUNTA REVISORA

    Art. 26. Nas cabeças de comarca haverá uma Junta revisora, que será composta:

    Do Juiz de Direito da comarca, como Presidente;

    Do Delegado de Policia;

    Do Presidente da Camara Municipal.

    O Promotor Publico assistirá á reunião ou sessão da Junta.

    Servirá de Secretario da Junta um dos Escrivães designado pelo Juiz de Direito.

    Paragrapho unico. Quando a comarca tiver mais de um Juiz de Direito, servirá o da 1ª vara, e bem assim funccionará o 1º Promotor quando houver mais de um.

    Art. 27. Estas Juntas começarão a funccionar no dia 10 de Novembro, trabalharão em dias successivos, salvo o domingo, em uma das salas da Camara Municipal, em sessões publicas, e por tempo nunca menor de 30 dias.

    Art. 28. Não se reunindo a Junta revisora na época supra mencionada, o Juiz de Direito fará nova convocação para dia proximo, que não irá além de 20 de Novembro, e fará sem demora ao Presidente da Provincia a communicação precisa para o fim de serem multados os membros que faltarem, e para expedição de qualquer providencia util ao serviço.

    § 1º Si o Juiz de Direito não tiver comparecido, procederá o Presidente da Camara Municipal ou, na falta deste, o Delegado de Policia, á mencionada convocação.

    § 2º São membros effectivos da Junta revisora o Juiz de Direito, o Delegado de Policia e o Presidente da Camara Municipal; quando, porém, estejam estes legalmente impedidos, servirão os seus legitimos substitutos.

SECÇÃO I

Das attribuições das Juntas revisoras

    Art. 29. Compete ás Juntas revisoras:

    1º Apurar os alistamentos feitos na parochia;

    2º Resolver as reclamações alli apresentadas, ou que lhe forem apresentadas até quinze dias depois de sua installação.

    Art. 30. Compete ao Promotor Publico:

    1º Reclamar contra as omissões havidas no alistamento;

    2º Interpôr os recursos competentes contra as inclusões e exclusões illegaes;

    3º Promover todos os termos do processo da apuração.

    Art. 31. Compete ao Secretario lavrar todas as actas e termos dos processos, e fazer todo o expediente da Junta.

SECÇÃO II

Do processo de revisão

    Art. 32. No dia 10 de Outubro fará o Juiz de Direito, Presidente da Junta revisora, publicar por editaes, que serão affixados na porta da Camara Municipal, e transcriptos na imprensa, onde a houver, que a Junta revisora se tem de installar no dia 10 de Novembro, para apurar o alistamento, e receber e decidir as reclamações dos interessados, que forem apresentadas dentro dos primeiros 15 dias depois da installação.

    Art. 33. A' proporção que o Juiz de Direito, Presidente da Junta revisora, fôr recebendo o alistamento e mais papeis das parochias, ou de interessados, os irá entregando ao Escrivão designado para servir de Secretario, para que este, com urgencia, fazendo de tudo relação clara e circumstanciada, entregue, debaixo de carga, taes papeis ao Promotor Publico.

    Art. 34. O Promotor Publico, recebendo esses papeis, procederá a um exame rigoroso em todos elles, promoverá com a maior diligencia todos os esclarecimentos e provas, que possam habilitar a Junta revisora a resolver, e requererá tudo que julgar conveniente ao Juiz de Direito, servindo neste caso para os actos qualquer Escrivão, segundo a distribuição do Juiz de Direito.

    Art. 35. No dia da installação, reunidos os membros da Junta, o Promotor Publico apresentará um relatorio circumstanciado ácerca do merecimento do alistamento, e nelle formulará seu parecer não só sobre os que nenhuma duvida offereçam para a apuração, como a respeito dos que julgar isentos de serviço em tempo de paz e de guerra, e bem assim sobre os que estão isentos de serviço em tempo de paz; indicando por essa occasião o que se deve fazer para decidir as reclamações que se acharem com falta de prova, e finalmente apresentando denuncia documentada contra os que tiverem sido excluidos illegalmente, o que tudo ficará constando da acta da installação, de modo a serem os factos todos discriminados por parochia.

    Art. 36. Cumpre á Junta revisora, recebidos todos os papeis:

    1º Providenciar de modo que sejam preenchidas as faltas indicadas pelo Promotor Publico, e as que encontrar, expedindo as communicações precisas, e editaes, sempre com o prazo de 15 dias, publicados na parochia, onde se fizer necessaria a communicação;

    2º Tomar conhecimento das denuncias dadas pelo Promotor Publico, quér contra a exclusão, quér contra a inclusão illegal, fazendo-as publicas na parochia e pela imprensa, onde a houver, chamando os interessados a responder no prazo de 15 dias, e ouvindo o Presidente da Junta da parochia á que pertencer o individuo denunciado.

    Art. 37. Si a questão versar sobre a incapacidade physica ou moral do alistado, ou porque os documentos dos medicos locaes não convençam, ou porque só haja allegação e não prova, a Junta chamará dous medicos, com preferencia militares, si os houver no lugar, para procederem a exame. Si os peritos não concordarem, será chamado um terceiro (quando militar o mais graduado); na Côrte será sempre o Cirurgião-mór do Exercito, ou quem suas vezes fizer.

    Paragrapho unico. Na falta absoluta de medicos na comarca, poderá a Junta convidar cidadãos idoneos, aos quaes deferirá juramento, para declararem em suas consciencias si julgam o alistando com incapacidade physica ou moral.

    Art. 38. O cidadão a respeito de quem versar a duvida sobre a capacidade physica ou moral, se apresentará dentro do prazo marcado de 20 dias para ser devidamente inspeccionado, e quando o não faça nesse prazo, salvo caso de força maior, será considerado bem alistado, si não tiver outra causa de isenção, devidamente provada.

    Art. 39. No caso de não comparecimento por causa de força maior, a Junta revisora remetterá os papeis concernentes a esse individuo, na Côrte, ao Ministro da Guerra, e nas Provincias, aos Presidentes, com as precisas informações, e estas autoridades o mandarão incluir ou excluir do alistamento; concedendo-se recurso á parte interessada para o Ministerio da Guerra si a decisão fôr do Presidente.

    Art. 40. As reclamações, que se apresentarem dentro de 15 dias depois de installada a Junta, passam pelo processo já indicado.

    Art. 41. As Juntas julgarão das reclamações apresentadas, fazendo lavrar nos respectivos autos, pelo Secretario, as competentes deliberações, que serão assignadas por todos, sendo licito ao vencido assim o declarar depois de assignar, dando nesse caso as razões que teve para isso.

    Art. 42. Essas resoluções ou deliberações serão copiadas na acta do dia, em que forem lavradas, intimando-se ao Promotor Publico, aos insteressados ou seus procuradores; e quando estes não estejam presentes, por editaes affixados na parochia onde residirem, e publicados pela imprensa, si a houver.

    O Secretario lavará a certidão das intimações que fizer, e juntará a dos Escrivães das parochias, a quem compete certificar, bem como cópia dos editaes que forem expedidos.

    Art. 43. Concluidos todos os trabalhos da revisão e apuração, formará a Junta tres relações para cada parochia: a 1ª conterá os nomes daquelles que julga obrigados a todo serviço de paz e de guerra; a 2ª dos que são isentos em tempo de paz; a 3ª dos que forem excluidos de todo serviço pela apuração, com todas as declarações e observações, sendo tudo lançado no livro das actas, em uma acta especial.

    Art. 44. Extrahir-se-hão de cada uma lista tres cópias, uma para ser remettida ao Presidente da Provincia (na Côrte, ao Ministro da Guerra), outra para ser affixada na porta da Camara Municipal e publicada na imprensa da comarca, si a houver; a terceira finalmente para ser affixada na porta da Matriz da parochia, devendo ser impressa, si ahi houver imprensa.

SECÇÃO III

Dos recursos

    Art. 45. Dar-se-ha recurso:

    § 1º Das deliberações das Juntas revisoras, nos casos de illegal inclusão, exclusão, ou omissão no alistamento, na Côrte, para o Ministro da Guerra, e nas Provincias, para os respectivos Presidentes.

    § 2º Das decisões dos Presidentes para o Ministro da Guerra.

    Art. 46. O recurso das Juntas revisoras tem effeito devolutivo e suspensivo; o dos Presidentes de Provincia sómente effeito devolutivo.

    Art. 47. Têm direito a recorrer das deliberações das Juntas revisoras, e das decisões dos Presidentes de Provincia:

    1º O Promotor Publico;

    2º Os interessados;

    3º Qualquer cidadão.

    Art. 48. Estes recursos serão interpostos: no prazo de dez dias, contados da intimação, para os despachos das Juntas revisoras, e de vinte dias da publicação, na folha official da Provincia, dos despachos dos Presidentes.

    Art. 49. Os recursos serão interpostos por termo no processo da reclamação, assignado pela parte ou seu bastante procurador; sendo esse termo, nas Juntas, lavrado pelo respectivo Secretario, e nas Presidencias, pelo Secretario da Provincia.

    Paragrapho unico. Na falta do Escrivão que serviu de Secretario, póde o interessado apresentar o seu recurso a qualquer outro Escrivão.

    Art. 50. Os recorrentes no prazo de 10 dias do termo poderão juntar as razões ou documentos que quizerem; findo esse prazo serão os recursos, instruidos ou não com documentos e razões, respondidos pelo Presidente da Junta, ou pelo Presidente da Provincia, quando este fôr o recorrido, em igual prazo de 10 dias.

    Art. 51. Assim processados, serão os recursos dentro de cinco dias remettidos a quem competir definitivamente o julgamento.

    Si as partes os não remetterem, sel-o-hão ex-officio.

    Art. 52. O Ministro da Guerra para decidir os recursos consultará a secção competente do Conselho de Estado, e a qualquer outra que julgar conveniente.

    Art. 53. As decisões finaes dos recursos serão publicadas pela imprensa official da Côrte, e da Provincia á que pertencer o recurso; sendo remettidas por cópia authentica, na Côrte, ao Presidente da Junta revisora para as fazer averbar e cumprir pela Junta parochial respectiva, depois de registradas; nas Provincias, por intermedio de seus Presidentes, ás Juntas revisoras para o mesmo fim.

    Art. 54. As sessões das Juntas serão publicas, e as suas deliberações tomadas por pluralidade de votos.

    Os recursos serão decididos em prazo nunca maior de 15 dias depois da sua apresentação ás respectivas Juntas de revisão, ou nas Secretarias das Presidencias de Provincia.

CAPITULO VII

DOS CONTINGENTES

    Art. 55. No mez de Março, o Ministro da Guerra, tendo em vista o alistamento apurado, fixará os contingentes que o municipio da Côrte e as Provincias deverão fornecer para preenchimento da força decretada pelo Poder Legislativo.

    Paragrapho unico. Esses contingentes serão fixados na proporção do numero de individuos, que forem apurados.

    Art. 56. Fixado o contingente, se dará conhecimento do seu numero ás Juntas de parochia do municipio da Côrte, e aos Presidentes de Provincia.

    Art. 57. Os Presidentes, recebendo a fixação do contingente da Provincia, o distribuirão pelas parochias, tendo em attenção o disposto no art. 55 paragrapho unico.

    Art. 58. Si o numero de recrutas fôr menor que o das parochias, o Governo, na Côrte, e os Presidentes, nas Provincias, designarão quaes devam ser quotisadas segundo a base do art. 55 paragrapho unico, attendendo-se nas distribuições futuras a que sejam alliviadas aquellas que tiverem sido quotisadas.

    Art. 59. Comparado o numero de alistados com o numero do contingente marcado para cada parochia, si houver fracção, e esta exceder á metade de uma unidade, a parochia dará mais um individuo naquelle anno. No caso de não exceder ficará livre dessa obrigação.

    Paragrapho unico. Esta circumstancia será levada em conta nos contingentes seguintes, quando em uma comarca houver duas ou mais parochias que apresentem essa fracção de mais de metade da unidade, porque, nesse caso, o Presidente da Provincia ordenará que sejam alliviadas a parochia ou parochias que no sorteio ultimo tiverem dado mais um individuo para o serviço militar.

    Art. 60. Todos estes actos de fixação e distribuição dos contingentes serão publicados pela imprensa na Côrte, e em todos os lugares da Provincia, onde a houver.

CAPiTULO VIII

DO SORTEIO

    Art. 61. A designação dos alistados para os contingentes annuaes será feita por sorteio publico pelas Juntas de parochia, que se organizarão segundo o disposto no Capitulo IV.

    Art. 62. A Junta, no dia 15 de Maio, mandará affixar editaes nos lugares publicos e pela imprensa, onde a houver, convocando os alistados a comparecer ao sorteio, que deverá ter lugar no dia 15 de Junho, na parochia, ás dez horas da manhã.

    Art. 63. Nesse edital, se convidarão tambem os que quizerem assentar praça como voluntarios no Exercito ou Armada, declarando todas as vantagens a que têm direito, especialmente qual o premio, tempo e modo de pagamento, e se especificarão todas as mais declarações ou favores facultados por Lei, como abaixo se faz menção, o bem assim o premio a que têm direito os designados não refractarios.

    Paragrapho unico. Todas as reclamações serão apresentadas á Junta até o dia 1º de Junho.

SECÇÃO I

Dos voluntarios

    Art. 64. Todo o cidadão, ainda que esteja comprehendido nos alistamentos, póde apresentar-se para o serviço militar.

    Art. 65. Para ser voluntario é preciso:

    1º Ter a robustez physica necessaria para o serviço militar;

    2º Ter a idade completa de 17 annos;

    3º Si fôr menor de 21 annos, autorização de seu pai ou tutor;

    4º Não ter mais de 30 annos de idade, salvo si serviu no Exercito ou Armada, caso em que póde ser admittido até os 35 annos;

    5º Folha corrida.

    Art. 66. O estrangeiro póde ser voluntario, uma vez preenchidas as seguintes condições:

    1ª Ter a robustez physica necessaria para o serviço militar;

    2ª Ter a idade de 17 annos completa;

    3ª Si fôr menor de 21 annos, autorização do seu pai, ou de seu respectivo Consul;

    4ª Certidão do Consulado respectivo, de que não tem obrigação alguma de serviço, ou culpa no paiz a que pertence;

    5ª Folha corrida do lugar de sua residencia.

    Art. 67. Os Presidentes de Provincia mandarão pelas autoridades militares e policiaes dos districtos affixar editaes na primeira quinzena do mez de abril de cada anno, e publical-os pela imprensa, onde a houver, convidando voluntarios, e especificando as vantagens concedidas, como se preceitúa no art. 63.

    Art. 68. A idade para admissão dos alumnos das escolas militares do Exercito e Marinha será a fixada nos respectivos regulamentos.

    Paragrapho unico. Esses alumnos, bem como os aprendizes artifices, aprendizes artilheiros, ou aprendizes marinheiros, não são contados para o contingente da parochia, em que eram residentes, sinão quando, tendo completado seis annos de praça depois que começarem a prestar serviço, se engagem novamente por igual tempo.

SECÇÃO II

Da contribuição pecuniaria

    Art. 69. E' permittido ao sorteado isentar-se por meio de contribuição pecuniaria marcada em Lei, com tanto que reuna e demonstre com documentos e provas juridicas as seguintes condições:

    1ª Não ter sido capturado por falta de comparecimento a que fosse obrigado em virtude de sorteio;

    2ª Estar servindo como caixeiro ou empregado em alguma casa ou estabelecimento commercial, bancario, industrial ou agricola;

    3ª Applicar-se com proveito, ou exercer effectivamente alguma industria ou occupação util;

    4ª Estudar alguma sciencia, ou arte liberal, tendo já sido approvado em alguma dessas materias.

    Paragrapho unico Depois de verificado o assentamento de praça não se póde mais fazer a exoneração pecuniaria, salvo o disposto no art. 110 § 2º.

    Art. 70. O alistado que pretender isentar-se por contribuição pecuniaria, deverá fazer esta declaração perante a Junta de parochia, que a averbará, assignando-a com o interessado, ou quem a apresentar munido de procuração, e com duas testemunhas abonadas.

SECÇÃO III

Da substituição pessoal

    Art. 71. E' permittido ao sorteado fazer-se substituir por outro individuo logo depois do sorteio, ou dentro de um anno de praça, com tanto que o substituto reuna os seguintes requisitos:

    1º Robustez physica e necessaria para o serviço militar;

    2º Ter 17 annos completos e nunca mais de 30, salvo si tiver servido no Exercito ou Armada, caso em que poderá ser admittido até os 35 annos;

    3º Si fôr menor de 21, autorização de seu pai ou tutor;

    4º Apresentar folha corrida;

    5º Ter a precisa moralidade.

    Paragrapho unico. O estrangeiro não póde ser substituto, excepto si já tiver completado com regular procedimento o seu tempo de serviço como praça voluntaria.

    Art. 72. O que apresentar substituto, e este fôr aceito, assignará termo de responsabilidade pela deserção do mesmo substituto no primeiro anno de praça.

SECÇÃO IV

Do processo do sorteio

    Art. 73. Reunida a Junta parochial em o 1º de Junho, no lugar e hora designados no edital de convocação, compete-lhe tomar conhecimento:

    § 1º Dos pedidos daquelles que quizerem ser voluntarios, verificando as condições exigidas, mandando proceder a exames medicos, e de tudo lançando nos requerimentos despachos e decisões que serão transcriptos na acta.

    § 2º Dos apurados que pretenderem ser dispensados de fazer parte dos contingentes, por se acharem comprehendidos em alguns dos casos do § 3º do art. 1º da Lei.

    § 3º Dos alistados que apresentarem provas de possuirem algumas das isenções do art. 1º § 1º da Lei.

    § 4 º A Junta, deferindo ou rejeitando a pretenção de que tratam os dous ultimos paragraphos, levará tudo ao conhecimento do Presidente da Provincia (na Côrte, ao Ministro da Guerra) para decidir afinal. Da decisão do Presidente terá a parte recurso para o Ministro da Guerra com effeito devolutivo sómente.

    § 5º Os nomes dos alistados, que requererem ser excluidos nos termos dos mencionados §§ 2º e 3º, deverão, não obstante, entrar na urna e ficar sujeitos ao sorteio que se tem de proceder; mas o chamamento a serviço fica dependente da decisão da autoridade superior.

    § 6º No caso de serem alguns desses reclamantes sorteados e o seu recurso tiver provimento, serão chamados os immediatos na numeração, que a sorte houver designado.

    Art. 74. Si a Junta não se reunir no dia marcado ou no immediato, proceder-se-ha como ficou determinado no art. 25 sobre os trabalhos do alistamento.

    Art. 75. Concluidos estes trabalhos preliminares, que deverão findar no dia 8, a Junta publicará por editaes e pela imprensa, si a houver no lugar, as suas decisões.

    Paragrapho unico. Si houver necessidade, poderá o Presidente da Junta prorogar por tres dias os seus trabalhos.

    Art. 76. Si tiver resolvido pela affirmativa o caso do art. 73 § 1º - convidará os interessados por editaes e pela imprensa, a comparecerem dahi em diante até o dia 14, a fim de assignarem em um livro proprio o termo pelo qual se engajam para o serviço militar, de conformidade com o disposto no art. 4º § 3º da Lei.

    Paragrapho unico. Este termo será lavrado pelo Secretario, em livro especial, assignado por toda a Junta, interessados, e duas testemunhas qualificadas e reconhecidas.

    Art. 77. Findo o processo, a Junta formará duas relações, sendo uma de todos os alistados por ordem alphabetica, comprehendendo os que não tiverem isenção alguma para o tempo de guerra e de paz, e outra dos que só tiverem isenção condicional nos termos do art. 5º deste Regulamento.

    Art. 78. Si a primeira relação assim organizada não der o triplo do contingente pedido, far-se-ha o sorteio sobre ella, de fórma que fique esgotada a urna, e classificados os designados por ordem da numeração que lhes coube em sorte. Para preenchimento do resto ou do triplo se farão entrar na urna os nomes dos que tiverem a dispensa condicional (art. 1º § 3º da Lei), e que constam da segunda relação, procedendo-se então a novo sorteio para tirar-se o que faltar para o completo do triplo do contingente.

    Art. 79. Escrever-se ha uma serie de papeis, do mesmo tamanho e côr, igual ao triplo do contingente pedido e com os numeros correspondentes, e se promptificarão tantos outros papeis em tudo iguaes, e só não tendo numero algum escripto, e correspondentes ao que faltar para completar o numero total dos alistados apurados, e todos esses papeis serão encerrados em uma urna.

    Art. 80. No dia seguinte (15), á hora marcada, reunir-se-ha a Junta. O Presidente annunciará em voz alta que se vai examinar a urna e proceder ao sorteio.

    Art. 81. Aberta a urna e verificado que nella se acham os papeis numerados, representando o triplo do contingente pedido, e outros tantos iguaes em branco - a completar o numero de todos os alistados, o Secretario começará a chamada dos mesmos por ordem alphabetica.

    Art. 82. A' proporção que cada nome fôr pronunciado, o cidadão, si estiver presente, ou seu bastante procurador - ou, na falta de um e outro, o Presidente da Junta extrahirá da urna um dos papeis.

    Paragrapho unico. Si o cidadão fôr representado por procurador, este exhibirá no acto procuração com poderes especiaes; si a não apresentar, considera-se o cidadão como ausente, e o Presidente tirará a sorte.

    Art. 83. A' proporção que cada papel fôr extrahido, não se passará a outro sem que se cumpra o seguinte:

    1º Si o papel extrahido tiver um numero, o cidadão, ou seu procurador assignará no livro respectivo por baixo de seu nome - F... ou, por procuração F... numero...

    2º Si não souberem ler nem escrever, o Secretario escreverá por baixo do nome - F... ou, por procuração F... numero... não assigna por não saber ler nem escrever.

    3º No caso de ausencia ou de procurador sem poderes bastantes e especiaes - escreverá por baixo do nome - F... ou por procuração F... sem poderes - numero... extrahido pelo Presidente.

    4º Aquelles que por si, seus procuradores - ou por elles o Presidente, tirarem papel em branco, se escreverá como fica dito.

    Art. 84. Para se praticar o que é determinado, haverá um livro especial, denominado - Livro do Sorteio, onde estará lavrado o termo do sorteio, seguido de todos os nomes dos alistados por ordem alphabetica, que estiverem sujeitos ao sorteio, havendo um claro entre um e outro.

    Art. 85. Findo o sorteio se fará o encerramento, declarando o Secretario por ordem numerica, de menor para maior, quaes os sorteados no triplo do contingente pedido; e extrahindo uma cópia a affixará na porta da Matriz, e; a publicará pela imprensa, si a houver no lugar, convidando os interessados a apresentar dentro de 48 horas quaesquer reclamações que tenham de fazer contra o sorteio.

    Os que tirarem as cedulas em branco não farão parte dos contingentes nem dos seus supplentes.

    Art. 86. Findas as 48 horas, recebidas ou não reclamações, a Junta lavrará acta circumstanciada de todos os factos, que se passaram antes, no acto e depois do sorteio, - declarando si deu ou não o numero a cada um dos sorteados, e, nesse ultimo caso, a razão desse seu procedimento, fazendo finalmente menção do menor incidente, que possa esclarecer o modo regular ou irregular com que se procedeu ao sorteio.

    Art. 87. Findo este processo, as Juntas remetterão, na Côrte, ao Ministro da Guerra, e nas Provincias aos Presidentes, o Livro do Sorteio, a cópia das actas, os livros dos voluntarios, e bem assim todas as reclamações que tiverem apparecido, devidamente autoadas.

    Art. 88. O Ministro da Guerra, na Côrte, e nas Provincias os Presidentes, depois de terem recebido este processado, submetterão todos os papeis ao parecer e consulta de uma commissão de tres officiaes do Exercito, presidida pelo respectivo Ajudante General, na Côrte, e nas Provincias pelo Commandante das Armas ou, onde o não houver, pelo official mais graduado. Esta commissão formulará o seu juizo, declarando definitivamente qual é o triplo do contingente de cada parochia.

    Art. 89. Si, pelo estudo feito, verificar que ha parochia em que o numero de voluntarios excede o do contingente, o fará saber ao Ministro da Guerra, na Côrte, e aos Presidentes, nas Provincias, para resolverem á qual aproveita este excesso, tendo em vista que deve ser levado em conta da quota dos districtos menos populosos, ou cuja industria fôr digna de attenção.

    Art. 90. O Ministro da Guerra, na Côrte, e os Presidentes, nas Provincias, approvando o acto com ou sem alteração, mandarão publicar em ordem do dia qual o triplo sorteado de cada parochia, e qual o terço que é chamado como contingente para o serviço militar, os quaes serão convidados nessa occasião, bem como os voluntarios, a se apresentar no dia, hora e lugar que lhes fôr designado, sob pena de serem capturados.

    Art. 91. Dessas deliberações remetterão os Presidentes immediatamente cópia ao Ministro da Guerra.

    Art. 92. O prazo para apresentação nos quarteis, depositos ou corpos, ou onde o Governo designar não poderá exceder do mez de Dezembro de cada anno.

    Art. 93. Em qualquer tempo do anno podem-se apresentar e receber voluntarios.

    Art. 94. Na Côrte se apresentarão os voluntarios ao Ajudante General; nas Provincias, aos Presidentes, e provarão:

    1º Que não foram sorteados;

    2º Os outros requisitos exigidos no art. 65.

    Paragrapho unico. Os estrangeiros poderão ser admittidos igualmente, como voluntarios, nas condições já estabelecidas.

    Art. 95. Os voluntarios uma vez admittiitos, assignarão o respectivo termo no livro correspondente da parochia onde estiverem alistados; no caso de ser estrangeiro o voluntario, no da parochia onde residir, e quando não tenha residencia, no livro da parochia que o Ministro da Guerra ou o Presidente de Provincia mandar, tendo em attenção o ser de districto menos populoso, ou cuja industria fôr digna de maior attenção.

    Art. 96. Por occasião da distribuição dos contingentes, o Ministro da Guerra, na Côrte, e os Presidentes, nas Provincias, terão em attenção o numero desses voluntarios para as parochias a que pertencerem, salvo si durante o anno haja faltado algum supplente obrigado a serviço, que não tenha comparecido, porque então diminuirá o favor em razão de cada falta que houver.

    Art. 97. O Ministerio da Guerra fornecerá ao da Marinha recrutas idoneos, que serão tirados com preferencia dos districtos maritimos e fluviaes. Fazendo-se a distribuição dos contingentes se attenderá a essa circumstancia, tomando-se por base a matricula de que trata o art. 64 do Regulamento mandado executar pelo Decreto nº 449 de 19 de Maio de 1846.

    Tambem serão levados em conta da quota, que esses districtos tiverem de fornecer, os voluntarios que nelles se apresentarem para o fim indicado.

    Paragrapho unico. O Ministro da Marinha no mez de Fevereiro fixará qual o numero de praças que precisa para a Armada, e o communicará ao Ministro da Guerra.

    Art. 98. Para a formação do referido contingente se observarão os seguintes preceitos:

    Serão preferidos:

    1º Os sorteados que desejarem servir na Armada;

    2º Os individuos dados á vida do mar;

    3º Os sorteados remissos que forem capturados;

    4º Em igualdade de circumstancias e de aptidão, o mais moço.

    Art. 99. O primeiro sorteio que tiver lugar para execução do presente Regulamento comprehende os alistados apurados segundo o preceituado no art. 9º § 2º..

    Os sorteios seguintes só comprehenderão os alistados apurados no anno.

    Art. 100. Aos designados, quando tenham de reunir-se aos depositos ou corpos que lhes forem marcados, se abonará pelas Collectorias de Fazenda, ou quaesquer outros estabelecimentos fiscaes, a etapa que estiver marcada para as praças de pret na Provincia a que se destinarem, adiantando-se a somma que fôr correspondente a um certo numero de dias, calculando-se a viagem á razão de cinco leguas por dia, si fôr por terra, e si fôr por agua pelo prazo que se presumir que a viagem póde durar.

    Paragrapho unico. Aos voluntarios, que se apresentarem perante as Juntas parochiaes darão estas uma guia com a qual receberão da Estação Fiscal a etapa de que se trata ácima, com a obrigação de comparecerem no deposito designado pelo Governo no prazo calculado pela maneira que fica determinada. O mesmo farão as autoridades militares ou policiaes com os voluntarios que perante ellas se inscreverem.

CAPITULO IX

DO TEMPO DE SERVIÇO E SUAS VANTAGENS

    Art. 101. O tempo de serviço militar será de 6 annos para:

    1º Os voluntarios;

    2º Os substitutos;

    3º Os designados que se não evadirem ao cumprimento do dever.

    Paragrapho unico. Os designados refractarios servirão oito annos.

    Art. 102. Nos prazos acima determinados não será levado em conta:

    1º O tempo de licença registrada;

    2º O de deserção;

    3º O de cumprimento de sentença por crime civil ou militar;

    4º O de estudo nas escolas militares.

    Art. 103. Os voluntarios, findo o tempo de serviço (art. 101), terão sua baixa, salvo si quizerem continuar por mais tempo como contractados e por prazo nunca menor de dous annos.

    As disposições relativas ao engajamento e baixas de voluntarios não comprehendem a marinhagem e outros individuos necessarios ao serviço da marinha militar, que não constituirem corpos permanentes ou arregimentados, os quaes poderão ser engajados por qualquer tempo, findo o qual terão suas baixas.

    Art. 104. Os designados não refractarios ou refractarios, findo o seu tempo, serão licenciados, salvo a obrigação do art. 108.

    Art. 105. Os voluntarios e designados não refractarios receberão o premio e vantagens que estiverem marcados em Lei.

    Art. 106. Os herdeiros necessarios das praças de pret voluntarias, que fallecerem depois de completo o tempo de serviço, terão direito a receber o premio que ás mesmas praças se abonaria, si fossem vivas.

    Art. 107. Os voluntarios estrangeiros, além das vantagens já enunciadas, quando sirvam por um anno com bom comportamento poderão ser naturalizados, dispensados os mais requisitos da legislação vigente, e sem mais despeza alguma.

    Art. 108. Os designados licenciados na fórma do art. 104 ficam obrigados, dentro dos tres annos subsequentes, ao serviço de guerra externa ou interna.

    Art. 109. Esses licenciados fixarão sua residencia onde quizerem, com licença prévia do Ministerio da Guerra, e dahi se não poderão mudar sem nova licença.

    Art. 110. Cessa, porém, essa obrigação de serviço por tres annos subsequentes:

    § 1º Quando adquiram algumas das isenções do art. 1º § 1º da Lei nº 2556 de 26 de Setembro de 1874.

    § 2º Quando, antes de dado o caso de guerra, paguem a contribuição pecuniaria que fôr marcada em Lei.

    § 3º Quando viuvos ou casados, tiverem filhos legitimos a seu cargo.

    § 4º Quando completem a idade de 35 annos.

    Art. 111. Os licenciados que se subtrahirem ao serviço extraordinario da guerra, serão coagidos ao serviço do Exercito ou Armada por seis annos.

    Art. 112. Os licenciados que se apresentarem voluntariamente servirão por dous annos, si antes não terminar a guerra, e receberão em dobro os premios e vantagens marcados para os voluntarios.

    Art. 113. As isenções de que trata o art. 110 serão processadas na Côrte perante o Ministro da Guerra, e nas provincias perante os Presidentes, com recurso necessario e devolutivo para o Ministro da Guerra.

CAPITULO X

DO SERVIÇO MILITAR EM TEMPO DE GUERRA

    Art. 114. São obrigados ao serviço militar no caso de guerra externa ou interna:

    § 1º Os supplentes do contingente annual que tiverem servido menos de dous annos no Exercito ou Armada.

    § 2º Todos os alistados da parochia que não formarem o contingente, nem forem supplentes deste.

    § 3º Os isentos em tempo de paz, segundo o disposto no art. 1º § 2º da Lei de 20 de Setembro de 1874.

    § 4º Os dispensado sem tempo de paz, segundo o art. 1º § 3º da mesma Lei.

    Art. 115. Ficam isentos dessa obrigação os que na occasião tiverem alguma isenção do art. 1º § 1º da Lei citada.

    Paragrapho unico. Para os alistados do primeiro anno da execução da Lei prevalecem as isenções anteriores á mesma Lei.

    Art. 116. Estes cidadãos não podem ser convocados senão em caso de guerra externa ou interna, e dadas os seguintes condições:

    1ª Não se acharem reunidas as Camaras Legislativas;

    2ª Não concorrendo voluntarios;

    3ª Não sendo sufficiente a reserva dos licenciados;

    4ª Não haver na Lei modo especificado de preencherem-se as forças.

    Art. 117. O Governo, quando chamar estes cidadãos, observará, quanto fôr possivel, que sejam convocadas em primeiro lugar as classes mais modernas com preferencia ás antigas, e na seguinte escala ou ordem:

    1º Solteiros e viuvos sem filhos;

    2º Casados que viverem separados das mulheres, e não tiverem filhos a seu cargo;

    3º Casados sem filhos.

    Paragrapho unico. Não se passará de uma para outra categoria da escala sem que a precedente fique esgotada.

    Art. 118. Os designados ou convocados que se subtrahirem ao serviço de guerra, serão coagidos a assentar praça no Exercito ou Armada por seis annos.

    Art. 119. Os designados ou convocados, que se apresentarem em devido tempo, servirão por dous annos, si antes a guerra se não terminar, e receberão em dobro o premio e vantagens marcadas em Lei para os voluntarios.

    Art. 120. Os cidadãos obrigados ao serviço militar na fórma do art. 114, só poderão ser chamados emquanto não completarem 30 annos, e quando chamados só servirão o tempo marcado no artigo antecedente.

    Paragrapho unico. Si porém tiverem sido alistados com mais de 21, poderão ser chamados até dez annos depois de alistados, salvo si antes completarem 35 annos; e quando chamados servirão só o tempo do art. 119.

    Art. 121. As isençõcs do art. 115 serão conhecidas, na Côrte, pelo Ministro da Guerra, e nas Provincias pelos Presidentes, com recurso necessario e devolutivo para o Ministro da Guerra.

CAPITULO XI

DAS PENAS

    Art. 122. Será applicada a multa de 50$ a 100$000:

    § 1º A' qualquer pessoa que recusar dar ás autoridades policiaes de seu districto, ou ás Juntas de parochia e de revisão o alistamento das pessoas, que viverem debaixo do tecto de que fôr chefe ou responsavel, ou quando, dando-o, não exprimir elle a verdade.

    § 2º Aos Inspectores de quarteirão que não cumprirem a obrigação do paragrapho unico do art. 14.

    § 3º A qualquer dos membros da Junta parochial ou revisora, que faltar ás sessões sem motivo justificado.

    § 4º Aos Secretarios dessas Juntas que faltarem sem causa justa, ou não cumprirem exactamente com as disposições da Lei e do presente Regulamento.

    Art. 123. Applicar-se-ha a multa de 300$ a 600$000:

    § 1º A todo aquelle que occultar em sua casa algum designado para o contingente annual ou extraordinario, ou impedir que se apresente em tempo marcado.

    § 2º Repartidamente, aos membros das Juntas parochial e revisora, que, no alistamento ou apuração:

    1º Inscreverem a qualquer individuo, recusando receber prova legal de isenção, subtrahindo documentos e denegando recursos legaes;

    2º Deixarem de alistar scientemente qualquer individuo que o deva ser.

    Art. 124. Neste caso, os membros das Juntas ficam mais solidariamente obrigados para com os cofres publicos pelas despezas, que se tenham de fazer.

    Art. 125. As multas não prejudicam o procedimento criminal ou civil que no caso couber.

    Art. 126. Estas multas serão impostas administrativamente:

    1º Na Côrte, pelo Ministro da Guerra, com recurso para o Conselho de Estado.

    2º Nas Provincias, pelos Presidentes, com recurso para o Ministro da Guerra, e deste para o Conselho de Estado.

    Os recursos terão effeito suspensivo, ouvidos os interessados, e processados em trinta dias. Si exceder-se o prazo sem ser por culpa do interessado, o seu direito não fica perempto.

    Art. 127. A cobrança das multas se fará executivamente em virtude de ordem superior.

    Art. 128. As multas serão convertidas em prisão, que não excederá de 60 dias, pelo juiz da execução, quando os condemnados não tiverem meios de as pagar, segundo o disposto no art. 32 do Codigo Criminal.

    Art. 129. O producto das multas e das contribuições pecuniarias será applicado exclusivamente como premio de melhoramento das praças de pret, e á educação dos seus filhos, segundo instrucções ou regulamento especial.

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 130. Ao Ministro da Guerra, na Côrte, e aos Presidentes, nas Provincias, compete admittir a Contribuição pecuniaria (art. 69) e a substituição pessoal (art. 71).

    As decisões dos Presidentes admittirão recurso para o Ministro da Guerra; e das decisões deste, já por si na Côrte, já como resolvendo os recursos das Provincias, poderão os interessados recorrer para o Conselho de Estado, segundo as instrucções que forem expedidas.

    Art. 131. Não será contado como tempo de serviço militar o que fôr prestado antes da idade de 19 annos completos, salvo em campanha. Exceptuam-se os voluntarios.

    Art. 132. O Governo estabelecerá em todas as Provincias companhias de aprendizes ou de operarios militares, dando-lhes a conveniente organização, admittindo de preferencia orphãos desvalidos, menores abandonados de seus pais, e aquelles de que trata a Lei de 28 de Setembro de 1871, art. 1º § 1º.

    Art. 133. Depois de 6 annos da execução da Lei de 26 de Setembro de 1874, ninguem será admittido até a idade de trinta annos a emprego publico de ordem civil ou militar, sem que mostre ter satisfeito as obrigações impostas pela mesma Lei.

    Art. 134. O cidadão brazileiro que houver servido no Exercito ou Armada, com bom procedimento, o tempo á que por Lei era obrigado, ou obtiver escusa do serviço militar, por se haver nelle invalidado, terá preferencia na admissão a qualquer emprego para que tenha a necessaria idoneidade.

    O tempo de serviço militar será contado para a aposentadoria no emprego civil até 10 annos, e pelo dobro, si fôr de campanha.

    Art. 135. As praças de pret voluntarias, substitutas e designadas não refractarias, que obtiverem baixa, serão empregadas, com preferencia a outros individuos, nas obras e officinas publicas, e nas estradas de ferro. Neste intuito o Governo estabelecerá as necessarias clausulas nos futuros contractos, ou novação dos actuaes.

    Art. 136. Ficam abolidos no Exercito os castigos corporaes, sendo substituidos pelas outras penas disciplinares, comminadas nas Leis e Regulamentos.

    Art. 137. Os officiaes não terão, sob pretexto algum, qualquer praça impedida em serviço particular.

    Art. 138. Depois que se fizer effectivo o primeiro contingente de que trata o § 7º do art. 3º da Lei:

    § 1º Ficará abolido o systema actual do recrutamento forçado.

    § 2º Não será admittido individuo algum no Exercito com praça de cadete.

    Art. 139. Todos os papeis e documentos relativos ao alistamento, revisão, sorteio e recurso que os interessados apresentem na defesa de seus direitos, são isentos de sello, emolumentos, e portes do Correio.

    Art. 140. Os cidadãos que, independentemente de sorteio, se offerecerem para o serviço do Exercito, bem como os designados que comparecerem em devido tempo, têm direito, no fim de vinte annos de praça, a uma remuneração de 1:000$000 e á reforma com o respectivo soldo por inteiro.

    Art. 141. Serão considerados partes integrantes do presente Regulamento:

    § 1º Os formularios, que forem organizados para o serviço das Juntas de parochia e de revisão.

    § 2º O regulamento especial, que der organização á classe dos licenciados, depois do serviço obrigatorio.

    Palacio do Rio de Janeiro, 27 de Fevereiro de 1875.

    João José de Oliveira Junqueira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 166 Vol. 1 pt II (Publicação Original)