Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.870, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.870, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1875

Concede á Sociedade Emancipadora 28 de Setembro autorização para funccionar e approva os respectivos estatutos.

    Attendendo ao que Me requereu a Sociedade Emancipadora 28 de Setembro, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 14 de Dezembro de 1874, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar e Approvar os respectivos estatutos, com as modificações que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Fevereiro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do lmperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Modificações a que se refere o Decreto n. 5870 desta data

    O art. 1º fica assim redigido:

    «Para a libertação terão preferencia os escravos de bom comportamento, decidindo a sorte em igualdade de condições.»

    O § 1º do art. 6º, que trata das classes dos socios, fica assim redigido:

    «Effectivos as pessoas que entrarem para o cofre social com uma joia ad libitum, e concorrerem com a mensalidade de 1$000.»

    O art. 10 será substituido peIo seguinte:

    «A assembléa geral é a reunião de todos os socios que nella terão voto, com excepção dos honorarios e bem feitores.»

    No art. 11substituam-se as palavras «todas as vezes julgadas necessarias pelo Presidente» pelas seguintes: «todas as vezes julgadas necessarias pela Directoria.»

    Acrescente-se no fim do art. 12:

    «Será presidida por um socio nomeado por acclamação ou eleito por todo o anno.»

    O § 2º do art. 13 fica assim redigido: «Tomar contas á administração pelos actos praticados, eleger a commissão de exame de contas e todas as que forem necessarias aos fins da Sociedade, discutir e resolver sobre os pareceres apresentados por essas commissões.»

    No art. 16 ficão eliminadas as palavras «eleitos d'entre os socios fundadores, e, caso não existam.»

    Ficam supprimidos os §§ 2º e 8º do art. 19.

    No art. 26, em vez de - 200 réis - diga-se - 1$000.

    Redija-se deste modo o § 5º do art. 27:

    «Resolver em assembléa geral sobre os casos não previstos na presente lei social, e que careção das providencias da dita assembléa; ficando taes decisões dependentes da approvação do Governo Imperial.»

    Eliminem-se o § 3º do art. 34, o art. 37, e o § 3º do art. 41.

    O art. 49 fica assim redigido:

    «A Sociedade poderá ser dissolvida por deliberação de 2/3 de socios effectivos, correspondentes e benemeritos.»

    Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Fevereiro de 1875. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Estatutos da Sociedade Emancipadora Vinte e oito de Setembro

CAPITULO I

DOS FINS E ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE

    Art. 1º A Sociedade - Emancipadora Vinte e Oito de Setembro - tem por fim exclusivo a libertação de escravos na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro.

    Art. 2º A Sociedade compôr-se-ha de nacionaes e estrangeiros que se prestem a concorrer em favor de seu fim, sem distincção de sexos nem idades.

    Art. 3º Annualmente, no dia 28 de Setembro, anniversario da promulgação da humanitaria e patriotica lei libertadora do nascimento dos filhos da mulher escrava, a Sociedade celebrará uma sessão magua, na qual solemnemente e com a maior publicidade realizará a entrega de titulo de liberdade a um ou mais escravos.

    Art. 4º Para a libertação terão preferencia os escravos, cujas alforrias forem menos onerosas á Sociedade, decidindo a sorte em igualdade de condições.

CAPITULO II

DOS SOCIOS E SUA ADMISSÃO

    Art. 5º Toda a pessoa nas condições do art. 2º poderá fazer parte da Sociedade, mediante proposta de um ou mais socios e approvação do conselho administrativo.

    Art. 6º Haverá cinco classes de socios: effectivos, correspondentes, benemeritos, honorarios e bemfeitores.

    § 1º Effectivo as pessoas que entrarem para o cofre social com uma joia ad libitum e concorrerem com a mensalidade de 50 réis.

    § 2º Correspondentes as que, domiciliadas fóra da cidade do Rio de Janeiro, satisfaçam as exigencias do § 1º.

    § 3º Benemeritos os fundadores da Sociedade e as pessoas que hajam prestado relevantes serviços ao gremio social, serviços, como taes avaliados pelo conselho administrativo.

    § 4º Honorarios as pessoas que contribuirem para a prosperidade e lustre da Associação.

    § 5º Bemfeitores as pessoas que fizerem entrega á Sociedade de quantia não inferior a 50$000.

    § 6º As pessoas que compareceram á sessão de fundação são galardoadas com o tilulo de fundadores. As que não assistiram a essa sessão, mas sim ás que se lhe seguiram têm o titulo de installadores. Os socios galardoados com o titulo de fundadores possuem a regalia de membros natos do conselho administrativo, onde terão assento e voto.

    Art. 7º Os socios honorarios e benfeitores não são obrigados ao pagamento das mensalidades. Não lhes e permittido tomar parte nas votações sociaes, nem serem elles votados, podem comtudo ser consultados sobre medidas de alcance para a Sociedade.

    Art. 8º As socias só podem ser eleitas para os cargos de Secretarias adjuntas.

    Art. 9º E' illimitado o numero de socios.

CAPITULO III

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 10. O supremo poder social reside na assembléa geral, na qual têm voto todos os socios quites, com excepção dos honorarios e bemfeitores.

    Art. 11. As sessões da assembléa geral serão ordinarias e extraordinarias.

    Ordinarias: para a leitura do relalorio do Presidente, apresentação das contas do Thesoureiro e eleição de uma commissão encarregada de examinar as contas e as actas da administração e para a leitura, discussão e votação do parecer da commissão de exame e eleição da nova administração.

    Extraordinarias: todas as vezes julgadas necessarias pelo Presidente.

    Art. 12. A assembléa geral constitue-se legalmente com o numero de 20 socios effectivos e benemeritos para esse fim convidados pela imprensa com a indispensavel antecedencia.

    Art. 13. Compete á assembléa geral:

    § 1º Discutir, approvar ou emendar as actas de suas respectivas sessões.

    § 2º Tomar contas á administração pelos actos praticados, eleger a commissão de exame, discutir e resolver sobre o parecer apresentado por essa commissão.

    § 3º Eleger a administração social.

    § 4º Providenciar sobre tudo quanto fôr concernente aos fins sociaes.

    Art. 14. Nas sessões extraordinarias sómente se tratará de objecto de sua convocação.

    Art. 15. Para ser válida qualquer decisão da assembléa geral é mister o pronunciamento da maioria dos votos dos socios presentes á sessão.

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 16. A Sociedade é administrada por uma Directoria de oito membros, a saber: Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretarios, 1ª e 2ª Secretarias, Thesoureiro e Procurador, além de oito conselheiros eleitos d'entre os socios fundadores, e, caso não existam, eleitos d'entre os effectivos e benemeritos.

    Art. 17. As reuniões da Directoria e conselho effectuar-se-hão no primeiro domingo de cada mez.

    Art. 18. Compete á Directoria e conselho reunidos em numero legal:

    § 1º Tomar contas ao Thesoureiro de tres em tres mezes ou quando julgar conveniente.

    § 2º Propôr medidas que entenda necessarias aos interesses da Sociedade.

    § 3º Tratar com a precisa antecedencia do exame das propostas, documentos e razões pro e contra a libertação de escravos que, conforme o art. 4º, tenham de ser livres na sessão magna annual.

    § 4º Fazer proceder á avaliação legal do escravo, caso o senhor exija quantia superior ao seu valor.

    § 5º Concorrer por todos os meios licitos para o augmento dos fundos sociaes, e conseguintemente dos beneficios resultados do art. 3º.

    § 6º Zelar pela maior economia nas despezas da Sociedade.

CAPITULO V

DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE

    Art. 19. Compete ao Presidente:

    § 1º Convocar as sessões extraordinarias da assembléa geral e do conselho administrativo, quando necessarias.

    § 2º Presidir e suspender as sessões, marcando dia, hora e lugar para nova sessão, no caso de terem sido suspensos os trabalhos anteriores.

    § 3º Receber as petições, feitas á Sociedade, dando-lhes o conveniente destino por intermedio do 1º Secretario.

    § 4º Representar a Sociedade em qualquer acto solemne e em todas as relações externas.

    § 5º Apresentar annualmente á assembléa geral o relatorio dos actos sociaes.

    § 6º Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos.

    § 7º Autorizar as despezas ordinarias da Sociedade.

    § 8º Nomear as commissões sociaes necessarias aos fins da Sociedade.

    Art. 20. O Vice Presidente substitue o Presidente em suas faltas ou impedimentos.

CAPITULO VI

DOS SECRETARIOS E SECRETARIAS ADJUNTAS

    Art. 21. São deveres do 1º Secretario:

    § 1º Lançar em livros proprios as actas das sessões da assembléa geral e do conselho administrativo.

    § 2º Archivar sob a ordem devida todos os papeis e titulos pertencentes á Sociedade, os quaes ficarão debaixo de sua guarda e responsabilidade.

    § 3º Ter a seu cargo toda a correspondencia social.

    § 4º Ter sempre em dia os livros das actas e os de matricula dos socios, conforme as classes a que pertencem.

    § 5º Substituir o Presidente e o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos temporarios.

    Art. 22. Ao 2º Secretario compete:

    § 1º Tomar os apontamentos para a redacção das actas de todas as sessões e envial-os logo ao 1º Secretario.

    § 2º Coadjuvar o 1º Secretario nos respectivos trabalhos e substituil-o em seus impedimentos.

    Art. 23. A's Secretarias adjuntas cabe auxiliar os Secretarios effectivos em seus labores.

CAPITULO VII

DO THESOUREIRO E PROCURADOR

    Art. 24. Ao Thesoureiro compete:

    § 1º Ter sob sua guarda e responsabilidade os dinheiros da Associação, ou os titulos que os representem.

    § 2º Satisfazer as despezas autorizadas pelo Presidente ou determinadas pelo conselho.

    § 3º Escripturar chronologicamente o livro caixa e o de contas correntes.

    § 4º Arrecadar por si ou pelo Procurador os rendimentos, donativos, legados, mensalidades e joias dos socios ou de extranhos á Sociedade, podendo delegar seus poderes em commissões, nomeadas pelo conselho, que o coadjuvem e ao Precurador no recebimento das mensalidades e joias.

    § 5º Apresentar trimensalmente ao conselho administrativo o balancete da receita e despeza da Sociedade, e annualmente o balanço de todas as operações financeiras.

    § 6º Informar ao conselho do que houver sobre o não pagamento das mensalidades, a fim de serem officiados para a solvição de seus debitos ou notificados da eliminação do quadro social.

    § 7º Depositar em estabelecimento do Governo ou em banco acreditado os rendimentos da Sociedade, logo que excedam a 100$000.

    Art. 25. Compete ao Procurador:

    § 1º Coadjuvar o Thesoureiro na cobrança das mensalidades, joias e demais recebimentos.

    § 2º Ter sob sua guarda e responsabilidade os moveis e utensis pertencentes á Sociedade.

CAPITULO VIII

DOS DEVERES E DIREITOS DOS SOCIOS

    Art. 26. São deveres dos socios effectivos, correspondentes e benemeritos contribuir com as mensalidades de 200 réis.

    Art. 27. São deveres dos socios effectivos e benemeritos:

    § 1º Constituir a assembléa geral, tomar parte nos debates, propôr e resolver ácerca das medidas necessarias ao progresso e fins sociaes.

    § 2º Votar e ser votado.

    § 3º Aceitar e exercer com zelo e dedicação os cargos para que fôr eleito ou nomeado, salvo o caso de reeleição ou impedimento grave.

    § 4º Proceder digna e decentemente nas reuniões e respeitar as disposições destes estatutos e as decisões tomadas pelos poderes da Sociedade.

    § 5º Resolver em assembléa geral sobre os casos não previstos na presente lei social, e que careçam das providencias do poder supremo da Associação.

    Art. 28. Os socios effectivos ou benemeritos podem assistir ás sessões do conselho, propôr medidas, não intervindo porém nas votações. O socio honorario, bemfeitor ou correspondente dispõe dessa faculdade em todas as sessões sociaes, não tendo voto em nenhuma.

    Art. 29. O socio effectivo, correspondente ou benemerito que não satisfizer as devidas mensalidades, fica suspenso de sua regalia, até quitar-se. Será eliminado do quadro social o que dever um anno de mensalidades.

    Art. 30. O socio que demittir-se ou fôr eliminado perde o direito a qualquer indemnização, salvo o caso de emprestimo feito á Sociedade.

    Art. 31. O socio effectivo, correspondente ou benemerito que quizer remir-se de suas contribuições mensaes poderá fazel-o, mediante a somma de 25$000.

    Art. 32. O socio que nas sessões faltar o respeito e provocar conflictos, perturbando a ordem ou offendendo a qualquer associado, será suspenso de seus direitos pelo Presidente, que na proxima sessão dará conhecimento do facto, a fim de ser julgado convenientemente.

    Art. 33. A ausencia do socio para lugar distante não isenta do pagamento das mensalidades.

    Art. 34. Perde as regalias e direitos de socio:

    § 1º O que se entregar á pratica de máos costumes e não se corrigir, depois de officiado nesse sentido.

    § 2º O que tentar directamente ou por factos provados destruir a Sociedade.

    § 3º O que lançar mão de meios, dos quaes possa resultar o descredito da Associação.

    § 4º O que extraviar ou deixar extraviar-se os dinheiros, moveis e qualquer objecto da Sociedade, sendo além disso obrigado a restituil-o ou o seu equivalente.

    § 5º O que, tendo incorrido na disposição do art. 32, reincidir na falta commettida.

CAPITULO IX

DAS ELEIÇÕES E VOTAÇÕES

    Art. 35. A Directoria e o conselho serão eleitos annualmente no dia 7 de Setembro e os socios, que obtiverem maioria absoluta de votos, tomarão posse dos respectivos cargos em sessão magna annual, após o cumprimento do disposto no art. 3º.

    Art. 36. Convertida a assembléa em corpo electivo, far-se-ha a chamada dos socios presentes, receber-se-hão as cedulas, que em seguida serão apuradas, findo o que o Presidente tornará publico o resultado do suffragio.

    Art. 37. Havendo duvida a respeito da eleição ou de qualquer votação, decidil-a-ha a maioria dos socios presentes em assembléa geral.

    Art. 38. Aos socios eleitos enviará o 1º Secretario um officio, que lhes servirá de diploma.

    Art. 39. Obtendo demissão ou sendo eliminado do quadro social qualquer funccionario, será o lugar preenchido pelo immediato em votos. Exceptua-se o Presidente da Sociedade, cuja falta effectiva se supprirá por meio de especial eleição.

    Art. 40. As votações ácerca das medidas sujeitas á deliberação da assembléa geral ou do conselho administrativo serão symbolicas. Quando seja requerido e aceito o requerimento, a votação far-se-ha nominalmente.

CAPITULO X

DA RECEITA E DESPEZA

    Art. 41. A receita da Sociedade constará:

    § 1º De legados, donativos, productos de beneficio ou loterias que se possam obter.

    § 2º Das mensalidades e joias dos socios.

    § 3º De tudo quanto consiga adquirir por venda, troca ou outros meios licitos.

    Art. 42. Constitue despeza tudo quanto se despender com liberdades, expediente, impressões, sessões, emolumentos ou direitos nacionaes.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 43. O anno social começará a 28 de Setembro.

    Art. 44. Sómente á assembléa geral pertence augmentar o quantum das mensalidades.

    Art. 45. Nenhum socio póde exercer mais de um cargo elegivel.

    Art. 46. Na falta do Presidente, do Vice-Presidente e 1º Secretario, as sessões serão presididas pelo membro de mais idade d'entre os conselheiros presentes.

    Art. 47. A commissão de exames, de que trata o art. 11, compôr-se-ha de tres socios que não façam parte da administração.

    Art. 48. Os presentes estatutos vigorarão depois de legalmente approvados e suas disposições poderão ser alteradas com approvação da assembléa geral e do Governo Imperial.

    Art. 49. A Sociedade poderá ser dissolvida por deliberação da maioria dos socios galardoados com o titulo de fundadores e installadores ou de dous terços dos demais socios effectivos, correspondentes e benemeritos.

    Art. 50. Dissolvida a Sociedade pela fórma prescripta no artigo antecedente, o dinheiro em ser e o producto dos valores que possua, applicar-se-hão em beneficio dos escravos na redempção:

    Rio de Janeiro em 21 de Setembro de 1873.

    (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 115 Vol. 1 pt II (Publicação Original)