Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.868, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.868, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1875

Approva as novas Tarifas e Instrucções para o serviço de transporte da Estrada de Ferro D. Pedro II.

    Hei por bem Approvar as novas Tarifas e Instrucções para o serviço dos transportes da Estrada de Ferro D. Pedro II, e que com este baixam assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Fevereiro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Tarifas e Instrucções regulamentares a que se refere o Decreto n. 5868 de 6 de Fevereiro de 1875

    1. A Estrada de Ferro D. Pedro II, cobrará pelo transporte dos viajantes, bagagens, animaes e mercadorias, as taxas constantes das 19 tabellas annexas, a saber:

    

Tabellas 1, 2 e 3 - para os transportes de viajantes das tres classes.
Tabella 4 - para o transporte de bagagens e encommendas pelos trens de viajantes, por 10 kilogrammas.
» 5 - para o transporte de generos de cuidado e inflammaveis, por 10 kilogrammas.
» 6 - para o transporte de generos de importação, por 10 kilogrammas.
» 7 - para o transporte de generos de exportação, por 10 kilogrammas.
» 8 - para o transporte de generos alimenticios de primeira necessidade; tecidos das fabricas da Companhia «Brazil Industrial» e outros similares de fabricas nacionaes; machinas de lavoura; carvão vegetal, por 10 kilogrammas.
Tabella 9 - para o transporte de objectos de grande volume e pouco peso - por 200 kilogrammas para um metro cubico de volume.
» 10 - para os transportes de ovos, frutas, leite, aves, animaes pequenos em capoeira, verduras e miudezas alimenticias, por volume até 60 kilogrammas ou 250 decimetros cubicos.
» 11 - para os transportes de animaes de montaria.
» 12 - para os transportes de bois, vaccas e vitelas.
» 13 - para os transportes de carneiros, porcos, cães amordaçados e pequenos animaes soltos.
» 14 - para os transportes de perús, gansos, aves soltas em manadas, por duzia ou fracção de duzia.
» 15 - para os transportes de carros de quatro rodas, por um; e de duas rodas, por um ou por dous.
» 16 - para locomotivas rebocadas.
» 17 - para os transportes de madeiras de diversas dimensões, por uma tonelada (1.000 k) para um metro cubico; cal, tijolos, telhas, asphalto, cimento e outros materiaes de construcção, por 1.000 kilogrammas.
» 18 - para os transportes de estrume, capim e objectos de pouco valor destinados á lavoura, por wagon aberto de 7.500 kilogrammas.
» 19 - para os transportes de sal.
» A - para os transportes de viajens e bagagens nos trens dos Suburbios.
» B - dos preços de passagens de ida e volta.

    2. As taxas das tabellas 4 a 8 são por unidades indivisiveis de 10 kilogrammas.

    Qualquer peso menor é cotado como 10 kilogrammas.

    3. Quando os volumes taxados pela tabella 10 excederem o peso de 60 kilogrammas ou 250 decimetros cubicos, pagarão pela tabella 8.

    Estes volumes deverão ser retirados dentro de 24 horas, a partir da chegada do trem.

    4. Quando os generos taxados na tabella 17 não perfizerem uma unidade da tarifa, serão taxados pela tabella 8.

    5. As taxas da tabella 18 são por wagons completos, com carga até 7.500 kilogrammas em peso ou 20 metros cubicos em volume.

    A carga ou descarga neste caso é feita pelo expeditor ou consignatario; ou pela estrada mediante a taxa addicional de 2$ pela carga e 1$ pela descarga, devendo esta ser effectuada nas 24 horas que se seguirem á chegada do trem.

    6. Quando os generos taxados pela tabella 18 tiverem peso inferior ao da lotação de um wagon completo e puderem ser conduzidos com outras mercadorias sem damnifical-as, serão taxados pela tabella 8.

    7. Todas as taxas mencionadas nas tabellas, á excepção das de nos 1, 2, 3 e 4, referem-se a transportes pelos trens de mercadorias.

    8. Podem ser conduzidos nos trens de viajantes:

    1º Saccos vasios gratis.

    2º Dinheiro, joias, metaes e pedras preciosas, pagando taxa ad valorem.

    3º Volumes de ovos, frutas, verduras, leite, miudezas alimenticias e outros generos mencionados na tabella 10, pagando frete duplo.

    4º Animaes de montaria, idem.

    5º Vitelas, carneiros e cães amordaçados, idem.

    6º Peixe fresco do mar e agua doce, carne fresca, acondicionada á vontade de quem remetter, e por sua conta e risco (tabella 4).

    7º Pequenos volumes de encommenda até 50% kilogrammas (tabella 4).

Viajantes

    9. As taxas de passagens de 1ª, 2ª e 3ª classes pelos trens de viajantes e mixtos, serão cobradas pelas tabellas 1, 2 e 3 respectivamente, e nos trens de suburbios pela tabella especial destes trens. (Tabella A.)

    10. Os meninos menores de 8 annos pagarão meia passagem; ficando, porém, á Administração o direito de accommodar no mesmo lugar dous, nestas condições, embora não da mesma familia.

    11. Os menores de tres annos de idade, conduzidos ao collo, terão passagem gratis.

    12. Os viajantes só têm entrada nos carros com um bilhete ou passe em fórma, dado por um funccionario da Administração, para isso autorizado.

    13. A venda dos bilhetes começa meia hora e cessa cinco minutos antes da hora marcada para a partida do trem; e dous minutos antes da mesma hora fecha-se a porta de entrada para a plataforma de embarque.

    14. Os bilhetes e passes devem ser apresentados na entrada para a plataforma das estações e conservados para ser entregues ou exhibidos, sempre que isso fôr exigido pelos empregados da Administração.

    15. Os bilhetes só dão direito á passagem no trem, dia, classe e até a estação nelles indicados.

    16. Os passes concedidos em serviço do Governo ou da estrada de ferro não são transferiveis; e os seus portadores não podem viajar em carro de classe superior á nelles designada, ainda mesmo pagando a differença correspondente.

    17. A Administração tem o direito de tomar qualquer dos passes de que trata o artigo antecedente, quando apresentados por outras pessoas que não sejam as nelles indicadas, cobrando o duplo da passagem; nos casos de reincidencia os passes serão considerados de nenhum valor.

    18. Os viajantes sem bilhete, portadores de bilhetes não carimbados, ou que tenham carimbo de outro dia ou trem, salvas as disposições relativas aos bilhetes de ida e volta, pagarão o preço de sua viagem, a contar do ponto da partida do trem.

    19. Os viajantes que excederem o trajecto a que tiverem direito, pagarão a viagem addicional.

    20. Os que viajarem em classe immediatamente superior á indicada em seu bilhete, pagarão uma viagem addicional de 3ª classe; se, porém, um viajante de 3ª classe viajar em 1ª pagará uma viagem addicional de 2ª classe, sendo estas entre os mesmos pontos indicados no cartão que apresentar.

    21. O passageiro que ficar em qualquer ponto áquem do designado em seu bilhete, deve fazer entrega deste ao Agente da estação e perde o direito ao resto da viagem, que só póde effectuar, comprando novo bilhete.

    22. Os doentes que viajarem deitados, e os alienados devem ser acompanhados por pessoas que os vigiem, e serão transportados em carros separados, cobrando-se taxa dupla por passageiro; nunca menos, porém, de metade da lotação completa do carro.

    23. E' expressamente prohibido a qualquer viajante:

    1º Viajar em classe superior á que designar seu bilhete, salvo pagando a differença da passagem.

    2º Passar de um para outro carro, estando o trem em movimento.

    3º Viajar nas varandas dos carros ou debruçar-se para fóra.

    4º Viajar nos carros de 1ª e 2ª classe estando descalço.

    5º Entrar ou sahir dos carros, estando o trem em movimento.

    6º Entrar ou sahir sem ser pela portinhola que o Chefe de trem designar e abrir.

    7º Sahir em qualquer lugar que não seja nos pontos da estação pela plataforma e porta para esse fim designada.

    8º Fumar durante a viagem, excepto em carros designados para esse fim, se a Administração julgar conveniente estabelecel-os; e nas salas das estações emquanto ahi permanecerem senhoras, salvo se a sala tiver aquelle destino especial.

    9º Entrar nos carros embora com bilhete, em estado de embriaguez, indecentemente vestido, ou levando comsigo cães ou qualquer objecto que aos outros incommode, ou materias inflammaveis, ou armas de fogo, salvo fazendo verificar pelo Agente da estação, que não estão carregadas.

    O final desta disposição não comprehende os Agentes da força publica, que viajarem em serviço do Governo.

    24. O viajante que infringir qualquer das disposições do artigo anterior e depois de advertido pelos empregados da estrada persistir na infracção, será obrigado a retirar-se da estação, restituindo-se-lhe o valor do bilhete que houver comprado, senão tiver começado a viagem.

    Se a infracção fôr commettida durante a viagem, o passageiro incorrerá na multa de 20$000 a 50$000; e no caso de recusar-se a pagal-a ou se depois desta satisfeita não corrigir-se, o Chefe do trem o entregará ao Agente da estação mais proxima, para remettêl-o á autoridade policial, de conformidade com o Regulamento geral de 26 de Abril de 1857.

Bagagens

    25. Nenhum viajante poderá levar comsigo, livre de frete, mais do que um volume com roupa, artigos de toilette ou objecto de uso, durante o trajecto, devendo, porém, tal volume ser inferior a 125 decimetros cubicos ou 30 kilogrammas e poder ser accommodado debaixo de seu lugar sem incommodar os outros viajantes.

    26. A demais bagagem, de qualquer ordem, será despachada e conduzida em carro especial, e pagará no acto do despacho as taxas da tabella nº 4.

    27. O recebimento e despacho da bagagem cessa 15 minutos antes da hora marcada para a partida do trem.

    28. A bagagem pelos trens mixtos pagará pela tarifa 5.

    29. O minimum de um despacho de bagagem é de 200 réis.

    30. Os volumes de bagagem pelos trens de viajantes não poderão ter mais de 100 kilogrammas.

    31. A bagagem e todos os volumes transportados nos trens de viajantes, deverão ser arrecadados mediante apresentação do conhecimento, logo á chegada do trem.

    32. Os volumes que forem apresentados de vespera, serão despachados, pagando a taxa addicional de 100 réis cada um.

    33. A Administração não se responsabiliza pela avaria ou troca de volumes, se fôr demorado o recebimento, e cobrará 100 réis por cada 10 kilogrammas e dia de demora.

    34. Os volumes de bagagem que forem deixados sem despacho nas estações, ficam depositados sem responsabilidade alguma da Administração e sujeitos á mesma armazenagem que os de mercadorias na fórma do art. 95.

    35. Os volumes de facil deterioração, despachados ou não, que deixarem de ser reclamados em prazo conveniente, poderão ser vendidos; e deduzida da importancia da venda a que fôr devida á estrada, será o excedente recolhido aos cofres da mesma estrada para ser entregue a quem de direito.

Animaes

    36. Os animaes serão transportados pelos trens de cargas e mixtos, e pagarão no acto do despacho os fretes constantes das respectivas tabellas.

    37. Deverão ser apresentados a despacho uma hora pelo menos antes da marcada para a partida dos trens.

    38. Os animaes deverão ser recebidos á chegada dos trens; caso não o sejam, serão remettidos para uma cocheira por conta do consignatario, sem responsabilidade da estrada.

    39. As capoeiras de gallinhas e os pequenos animaes ou aves, em gaiolas ou caixões engradados, estão sujeitos ás mesmas condições de despacho e recebimento de animaes.

    40. O expeditor que desejar effectuar o transporte de grande numero de animaes, deverá prevenir á Administração, com antecedencia de 24 horas, pelo menos.

Mercadorias

    41. O despacho de mercadorias principiará ás 8 horas da manhã e finalizará ás 4 da tarde; e a entrega começará ás 6 da manhã e terminará ás 4 da tarde, com excepção da estação da Côrte onde se estenderá até as 6 horas.

    42. As mercadorias apresentadas a despacho serão acompanhadas de duas notas de expedição do mesmo teor, declarando a data da apresentação, estação de procedencia e a de destino, nome do remettente e do consignatario, numeração, marca, quantidade, designação dos volumes, peso em kilogrammas e natureza da mercadoria.

    43. Estas notas devem ser assignadas pelo remettente ou seu preposto, e serão recusadas sempre que contiverem emendas, rasuras, entre-linhas, palavras illegiveis ou indicações inexactas.

    44. Os volumes devem estar em bom estado de acondicionamento para transporte; aquelles que não o estejam, poderão ser recusados, ou aceitos sómente sob a responsabilidade do remettente, com declaração assignada em a nota de expedição, salvo o caso em que do máo estado do acondicionamento possa resultar damno ás outras mercadorias.

    45. Depois de conferidas as mercadorias pelo empregado competente, serão despachadas, entregando-se ao remettente um recibo (conhecimento do despacho) contendo os nomes do remettente e do consignatario, quantidade de volumes, numero da nota de expedição, declaração se está pago o frete ou por pagar, etc.

    46. As mercadorias despachadas seguirão com toda a regularidade e presteza, na ordem em que tiverem sido apresentadas a despacho.

    47. As mercadorias serão entregues nas estações do destino mediante a apresentação do recibo (conhecimento de despacho) de que trata o art. 45.

    48. As pessoas que incluirem em caixotes, barricas ou em quaesquer volumes, phosphoros, vitriolo, aguaraz, polvora ou outras materias inflammaveis, são obrigadas a manifestal-os; não o fazendo, ficarão taes objectos sujeitos a apprehensão, inutilizadas as materias inflammaveis, e as outras mercadorias vendidas, entregando-se o producto á parte com deducção de 50 % de multa, a qual em caso algum será inferior a 100$000.

    49. Se no acto da conferencia, tanto na estação de procedencia como na de destino, fôr encontrado em algum volume genero de natureza diversa da indicada para despacho, com o fim de obter taxa inferior á devida, cobrar-se-ha o duplo da tabella correspondente ao genero da taxa mais elevada por todo o peso do volume em que fôr encontrado.

    50. Quando o mesmo volume contiver generos sujeitos a diversas taxas, será pago o frete de todo o volume pela maior destas.

    51. As massas indivisas, que tiverem mais de 200 kilogrammas, pagarão uma taxa addicional de 500 réis por cada 100 kilogrammas de excesso até uma tonelada.

    Exceptuam-se da taxa addicional os generos das tabellas 17 e 18 e as machinas de lavoura e trilhos, e bem assim pipas e meias pipas contendo liquidos.

    52. Os volumes de peso maior do que uma tonelada podem ser recusados ou aceitos por frete convencionado.

    53. Nenhum despacho de um ou mais volumes pagará menos de 200 réis que é considerado o minimum de inscripção para um transporte qualquer.

    54. As mercadorias que forem deixadas nas estações, sem despacho, ficarão depositadas sem responsabilidade alguma da Administração até que sejam retiradas ou despachadas nas horas do expediente.

    55. Estas mercadorias ficam sujeitas á armazenagem prescripta no art. 95.

Despachos especiaes

    56. As pedras e metaes preciosos, em bruto, e o dinheiro serão despachados, pagando a taxa de 1/4 % ad valorem, além da taxa do peso pela tabella 4.

    57. As joias, metaes e pedras preciosas, em obra, pagarão a taxa de 1/2 % ad valorem, além da taxa do peso pela tabella 4.

    58. Madeira em tóros rectilineos, falquejada ou serrada em pranchões ou em taboas amarradas. Despacha-se calculando o peso de cada peça do modo seguinte:

    Mede-se o maior diametro horizontal ou largura em centimetros; o maior diametro vertical ou altura em centimetros; o comprimento total em metros: multiplicam-se estas tres dimensões, divide-se o producto por 10 e tem-se o peso em kilogrammas (que dividido por 1.000 é a unidade da tarifa).

    No despacho da madeira observar-se-ha o seguinte:

    1º Qualquer porção de madeira, tendo esta de comprimento até 2,m50, será despachada pelo peso que se verificar conforme o calculo acima.

    2º Se a madeira tiver mais de 2,m50 até 5,m00 não poderá ser despachada por peso inferior a 6 toneladas.

    3º A madeira que exceder a 5,m00 e tiver até 10,m00 de comprimento, não poderá ser despachada por peso inferior a 10 toneladas.

    4º A madeira que exceder a 10 metros só poderá ser despachada mediante ajuste prévio com a Administração.

    A carga e descarga são feitas pelos expeditores ou consignatarios, ou pela estrada á razão de 1$000 por tonelada para carga, e 200 réis por tonelada para descarga; devendo esta ser effectuada dentro de 24 horas a partir da chegada do trem.

    59. As madeiras designadas nos §§ 2º e 3º quando não tiverem o peso de 6 toneladas no primeiro caso e 10 no segundo, poderão ser despachadas, pagando a taxa correspondente ao peso que se verificar pela medição, no caso de sujeitar-se o remettente á demora que possa haver até que se apresente carga da mesma qualidade para complemento da lotação dos carros.

    60. Madeiras curvas:

    Despacham-se nas mesmas condições do artigo antecedente; mas as dimensões para o calculo serão tomadas do espaço rectangular que occupar a carga nos wagons.

    61. Caibros, varas, ripas, moirões, taboas soltas e peças de pequena secção de madeira curva ou rectilinea, despacham-se, nas mesmas condições do artigo antecedente.

    62. Mobilia paga, quando encaixotada ou engradada, as taxas da tabella 6.

    A mobilia não engradada paga pela tabella 5.

    O peso da mobilia será calculado nunca menor de 200 kilogrammas para um metro cubico ou 1/5 de tonelada (o mesmo calculo da madeira dividido por 5).

    A mobilia envernizada ou contendo vidros ou vidraças, será despachada pela tarifa 5.

    Quando não venha engradada ou encaixotada, a Administração não assume por avaria que possa haver, responsabilidade alguma.

    63. Caixas, bahús, pipas e barricas vasias, banheiras e obras de folha de Flandres, engradadas.

    Calcular-se-ha o peso do mesmo modo que se calcula o da madeira, dividindo-o por 5.

    64. Lenha, calcular-se-ha o peso do mesmo modo que o da madeira, tomando-se as dimensões do volume occupado no carro.

    65. Tijolos, telhas, parallelipipedos e semelhantes, serão despachados calculando-se o peso do milheiro na proporção do peso de 10 dos de maiores dimensões da remessa.

    66. Carretas e vehiculos para estradas de ferro, despacham-se, desmontados, pela tabella 15.

    Carros para estradas de ferro, rebocados, despacham-se pela metade da mesma tabella.

    67. Locomotivas rebocadas, despacham-se pela tabella 16.

    Locomotivas desmontadas, despacham-se pela mesma tabella e mais 50 %.

    68. Os cadaveres serão transportados em wagons de cargas cobertos, pagando pelos trens de cargas ou mixtos, metade da lotação de um carro de 3ª classe.

    69. Os animaes ferozes ou bravios só poderão ser transportados pelos trens de cargas, por taxa convencional, e unicamente quando estiverem acondicionados com toda a segurança.

Trens de passeio

    70. Os bilhetes de passeio dão direito á viagem por preço reduzido, tendo por ponto de partida a Côrte para os passeios ao interior, a começar da estação de Palmeiras; e por destino a Côrte para os passeios do interior, a partir dos mesmos pontos.

    71. Os cartões de ida e volta para os trens de passeio, dão direito a uma só viagem em cada sentido, por qual quer desses trens entre as duas estações mencionadas nos cartões, desde sabbado até segunda feira immediata.

    72. Os preços dos cartões de ida e volta constam de tabella especial.

    73. No caso de não voltarem os viajantes até segunda feira immediata, o bilhete ainda é válido para a primeira segunda feira seguinte.

    74. Os viajantes de passeio só poderão entrar para os trens nas estações mencionadas nos seus cartões, quér para ida, quér para a volta.

    75. No caso de quererem parar em qualquer estação nos limites de seu bilhete, este mesmo não lhes dá mais direito a continuar a viagem por outro trem, e só será recebido para volta.

    76. Quando o sabbado fôr dia santificado, o trem de passeio terá lugar no dia util anterior.

    77. Além do trem de passeio de sabbado e do de volta na segunda feira, são considerados como taes todos os trens de viajantes que partirem e voltarem no domingo.

Bilhetes de ida e volta (em qualquer dia)

    78. Concedem-se tambem em qualquer dia bilhetes de ida e volta pelo mesmo preço dos de passeio, e entre os mesmos pontos, mas com o prazo sómente de 60 horas.

Trens especiaes de viajantes

    79. Podem ser concedidos trens especiaes de viajantes, pelos quaes se pagará durante o dia á razão de 4$000 por kilometro ou fracção de kilometro.

    Este preço comprehende o de tres carros de qualquer classe ou bagagem.

    A lotação destes carros é:

    De 1ª classe 24 lugares.

    De 2ª e 3ª classes 40 lugares.

    Os passageiros, além dos que se contiverem na lotação acima, pagarão pelos preços das tabellas 1, 2 e 3.

    80. O minimum do preço de um trem especial é 100$000.

    81. Os trens especiaes das 6 horas da noite ás 6 da manhã seguinte custarão mais 50% do preço acima indicado.

    82. Os trens especiaes de volta que tiverem lugar dentro das 12 horas a partir da chegada do primeiro trem, terão 50% de abatimento das taxas dos arts. 79 a 81.

    83. As distancias para applicação da taxa kilometrica serão contadas a partir do deposito de machinas mais proximo

Serviço de suburbios

    84. Os viajantes de suburbios pagarão taxas de passagens e bagagens pela tabella especial de suburbios.

    85. Os transportes de mercadorias são feitos sómente nas estações da Côrte, Engenho Novo, Officinas e Cascadura.

    86. Nenhum viajante poderá conduzir, livre de frete, senão embrulhos de pequenas dimensões, que possa levar sobre os joelhos sem incommodar os mais viajantes.

    87. Os volumes de bagagem taxados a 100 réis poderão ser conduzidos pelos viajantes debaixo de seus lugares, sempre que o queiram fazer, comtanto que não incommodem os demais passageiros.

    88. Concedem-se bilhetes de assignatura para ida e volta nos trens dos suburbios, entre estações determinadas, pelos preços seguintes:

    Para um mez o valor de duas viagens por dia.

    Para tres mezes o mesmo valor com desconto de 20%.

    Para seis mezes o mesmo valor com o desconto de 30%.

    Para um anno o mesmo valor com o desconto de 50%.

    89. Os bilhetes de assignatura dão direito á passagem nos trens de suburbios, em qualquer sentido entre as estações e na classe para que tiverem sido concedidos.

    Para outros trens ou estações diferentes dos designados, terão os assignantes de pagar as taxas das respectivas tabellas.

    90. Os bilhetes de assignatura são intransferiveis; o assignante assignará no verso do bilhete, e caso não seja conhecido dos empregados da estrada, poderão estes exigir nova assignatura em sua presença para reconhecer a identidade de pessoa.

    91. Os passes para escravos serão regularizados pela assignatura do senhor, e não são nominaes.

    92. Nenhum assignante tem direito a indemnização alguma, ou pelo resto de tempo que por qualquer motivo deixar de gozar de sua assignatura; ou porque se mude para lugar em estação mais proxima do que a de destino marcada no cartão de sua assignatura.

    93. São applicaveis ao serviço de suburbios todas as clausulas destas instrucções que não forem especialmente prejudicadas pelas de nos 84 a 92.

Armazenagem

    94. As mercadorias de tarifas 5 a 8 poderão ser conservadas livres de armazenagem na estação da Côrte 48 horas; e 10 dias nas estações do interior, depois da chegada dos trens que as conduzirem.

    95. As mercadorias que não tiverem sido reclamadas dentro do prazo marcado, pagarão de armazenagem de cada 10 kilogrammas e dia de demora nos 10 primeiros dias 20 réis; nos 20 seguintes 50 réis; e nos seguintes até completar 90, 100 réis.

    96. Pela armazenagem paga só dará recibo de talão impresso.

    97. Passados 90 dias de armazenagem serão as mercadorias vendidas em leilão publico pela Administração da estrada, e o producto, depois de feita a deducção do que fôr devido, entrará para a caixa onde ficara á disposição do consignatario.

    98. Exceptuam-se desta disposição as mercadorias de facil deterioração, as quaes não sendo de prompto reclamadas, serão vendidas antes de se damnificarem, procedendo a Administração da estrada, depois de deduzir a importancia que lhe fôr devida, como no final do artigo precedente.

    99. Os generos das tarifas 17 e 18 deverão ser pelos consignatarios retirados na Côrte, dentro de 5 dias a contar do da chegada: passado este prazo ficam sujeitos á armazenagem de que trata o art. 95.

    100. A Administração não se responsabilisa pelas avarias que occorrerem por ficarem elles expostos ao tempo.

    101. Se não forem retirados dentro de um mez, serão vendidos e deduzida a importancia devida á estrada, proceder-se-ha para o restante como no final do art. 97.

    102. Ficam tambem sujeitas á armazenagem prescripta no art. 95 e ás condições dos artigos subsequentes até 101 as mercadorias a que se refere o art. 54, começando a contar-se a armazenagem desde o dia em que forem encontradas.

Indemnizações

    103. A estrada não se responsabilisa por esgoto de liquidos ou diminuição de peso dos objectos conduzidos a frete, salvo provando-se malversação.

    Igualmente não responde pela avaria dos generos encaixotados ou enfardados, salvo mostrando-se na caixa ou involucro signaes exteriores de estragos, devidos á culpa ou negligencia dos empregados, nem tão pouco se responsabilisa pelo estado em que chegarem a seu destino os de facil deterioração.

    104. No caso do extravio ou avaria de algum volume de bagagem o proprietario terá direito ao pagamento de 10$000 por cada 10 kilogrammas de peso.

    105. No caso de extravio, falta ou damno de qualquer volume de mercadorias, por culpa provada do pessoal ou do serviço da estrada, terá o consignatario direito a ser indemnizado do prejuizo que soffrer, na importancia que justificar por documentos.

    Quando não puder demonstrar este valor de modo satisfactorio, ou quando a mercadoria fôr de valor incerto, essa indemnização nunca poderá ser superior a 5$000 por 10 kilogrammas, salvo a disposição do art. 107.

    106. A estrada sómente se responsabilisa pelos damnos ou perdas no transporte de animaes, provando-se que por culpa de seus empregados foram elles extraviados, demorados mais tempo que o necessario, maltratados durante a viagem ou excedida a lotação dos respectivos carros.

    Neste caso não será, porém, obrigada e indemnização superior:

    

Para animaes de montaria 100$000
Bois, vaccas, etc 50$000
Bezerros, carneiros, cães e porcos 10$000
Aves e pequenos animaes 1$000

    Salvo sómente a disposição do art. 107.

    107. A estrada responsabilisa-se nas condições dos arts. 105 e 106 pelos valores dos animaes, e bem assim pelos valores declarados de quaesquer objectos de transporte, sempre que além dos fretes tiver sido paga a taxa addicional de seguro de 2% ad valorem.

    O minimum deste seguro é de 1$000 por expedição.

    108. Das faltas e avarias encontradas no acto da entrega dos volumes ao consignatario, o Agente da estação fará declaração circumstanciada em a nota de expedição que tem de entregar.

    109. As reclamações em caso de excesso de frete, extravio, falta ou avaria de volume, serão feitas pelos consignatarios ou remettentes, em modelo impresso que lhes será fornecido pela Agencia, por cujo intermedio irão convenientemente informadas á Inspectoria Geral onde aguardarão despacho.

    A nota de expedição acompanhará a reclamação.

Telegrapho

    Pela transmissão de telegrammas particulares de uma para qualquer das outras estações, cobrar-se-hão as taxas indicadas na tabella annexa, sob a letra C.

    As taxas serão pagas ao Agente da estação de procedencia na occasião em que o remettente apresentar o telegramma.

    Têm preferencia aos telegrammas particulares, os que forem relativos ao serviço da Estrada, os do Governo Geral e os dos Governos Provinciaes.

    Os telegrammas serão recebidos em todas as estações, tanto nos dias uteis, como nos santificados, ou de festa nacional, durante o tempo em que estiverem abertas as estações e serão transmittidos sem demora, logo que o permittam as necessidades do serviço da Estrada ou do Governo e na ordem em que forem apresentados.

    Os telegrammas serão divididos em duas classes: telegrammas urgentes, telegrammas ordinarios. Os telegrammas apresentados como urgentes, devem ter esta declaração assignada pelo signatario do telegramma: serão transmittidos de preferencia aos ordinarios e pagarão taxa dupla.

    Devem conter os nomes das estações de destino, o das pessoas a quem são dirigidos, lugar de residencia do destinatario, com indicação da rua e numero da casa.

    Devem ser escriptos de modo que possam ser lidos facilmente e redigidos com clareza.

    Os telegrammas em lingua nacional ou estrangeira, devem ser escriptos de modo que se possa entender distinctamente, letra por letra.

    Não devem conter observações, rasuras, palavras emendadas ou inutilizadas por meio de riscos.

    E' prohibido o uso de cifras secretas.

    Os telegrammas de mais de cem palavras, podem ser recusados ou retardados para se transmittir outros mais breves, embora escriptos posteriormente.

    Muitos telegrammas successivos do mesmo remettente, para o mesmo ou differentes destinatarios, só poderão ser aceitos quando não houver outros telegrammas a transmittir.

    E' prohibida a transmissão de qualquer telegramma contrario ás leis, prejudicial á segurança publica, ou offensivo á moral e bons costumes.

    Tudo o que o communicante escrever em sua minuta para ser transmittido, entra na contagem das palavras.

    Conta-se, como uma, qualquer palavra que não tenha mais de sete syllabas, a que contiver maior numero será contada como duas.

    Toda a palavra composta, escripta de modo que forme uma só, como tal será contada, de conformidade com o disposto no paragrapho anterior. Se, porém, as partes de que ella se compuzer, forem escriptas separadamente, ou mesmo reunidas pelo traço de união, serão contadas como outras tantas palavras.

    Todo o caracter alphabetico, ou numerico isolado, toda a palavra ou particula seguida de apostrophe, será contada como uma palavra.

    Os numeros escriptos em algarismos, contam-se por tantas palavras quantas forem as series de cinco algarismos que contiverem e mais uma pelo excedente.

    Será contada como uma só palavra, o numero que tiver menos de cinco algarismos.

    As virgulas, pontos e traços de divisão, serão contados como outros tantos algarismos.

    Os algarismos escriptos por extenso, serão contados pelo numero de palavras empregadas para os exprimir.

    Cada palavra sublinhada será contada como duas palavras.

    Os signaes de accentuação não serão contados.

    Entram na contagem das palavras: a direcção, a assignatura, as indicações relativas ao modo de remessa do telegramma, o reconhecimento da assignatura, os pedidos de repetição para conferencia, de avisos de recepção e as palavras - resposta paga para - palavras, - os nomes proprios de pessoas, cidades, praças, ruas, etc., os titulos, sobrenomes, particulas e qualificações.

    Não serão taxadas quaesquer palavras ou signaes acrescentados no interesse do serviço do telegrapho.

    Igualmente não serão taxadas, a data, a hora de apresentação do telegramma. assim como o lugar e procedencia, senão quando o communicante os escrever na minuta e exigir a transmissão.

    Mediante a taxa addicional de 500 réis, que será paga com a do telegramma, a Administração da estrada se encarregará de fazel-o chegar com a possivel brevidade ao lugar a que se destinar, comtanto que este não diste mais de um quarto de legua nas estações do interior, e na Côrte esteja comprehendido entre aquelles que são servidos por linhas de bonds.

    Fóra desses pontos e para outros quaesquer será remettido o telegramma pelo Correio sem pagamento de taxa addicional, ficando a despeza do sello comprehendida na taxa do telegramma.

    O telegramma poderá ficar na estação do destino, até que o destinatario venha procural-o.

    Para a execução das disposições acima indicadas nos §§ 28, 29 e 30 deverá o communicante fazer as respectivas declarações na minuta do telegramma, do seguinte modo: - Pela estrada - Pelo correio - Na estação.

    Ao empregado da estrada incumbido da conducção do telegramma ao domicilio do destinatario, não é permittido encarregar-se das respostas ou de outro telegramma a transmittir.

    Na ausencia do destinatario os telegrammas serão entregues ás pessoas de sua familia, a seus empregados, criados, ou hospedes, salvo se o communicante designar na minuta um delegado especial. A pessoa que receber o telegramma em nome do destinatario, deverá assignar o recibo indicando esta circumstancia.

    Os telegrammas que devem ser procurados na estação de destino, só serão entregues ao proprio destinatario ou á pessoa por elle compotentemente autorizada.

    O mesmo telegramma dirigido a mais de um destinatario, pagará além da taxa da tabella, mais metade por cada um dos destinatarios excedentes de um.

    O communicante póde pagar de antemão a resposta do telegramma que apresentar, fixando o numero de palavras. Neste caso, a minuta do telegramma deve ter a declaração - Resposta paga para - palavras -, antes da assignatura do communicante.

    Se a resposta tiver menor numero de palavras, do que o indicado no telegramma, não se fará restituição de taxa. Se o numero de palavras fôr maior, o excesso será pago pela pessoa que apresentar a resposta.

    A resposta para ser transmittida, deve ser apresentada dentro de 48 horas que se seguirem á da entrega do telegramma primitivo do destinatario. A resposta apresentada depois de findo este prazo, fica sujeita ao pagamento da taxa.

    O communicante póde exigir da estação de destino, a repetição integral de seu telegramma, pelo que pagará a mesma taxa deste, se quizer simples aviso de recepção pagará 10% de taxa.

    O telegramma, antes de começar a transmissão, póde ser retirado, restituindo-se ao comunicante a taxa com desconto de 10%.

    A transmissão do telegranma póde ser interrompida, a pedido do communicante, sem que elle tenha direito á restituição da taxa paga.

    O pedido para que o telegramma expedido não seja enviado ao destinatario, deve ser feito por novo telegramma, que será sujeito á taxa, a qual será restituida se o pedido não chegar a tempo de ser satisfeito.

    O communicante tem direito á restituição da taxa nos seguintes casos:

    (a) Quando o telegramma não chegar a seu destino por qualquer causa devida ao serviço do telegrapho.

    (b) Quando o telegramma enviado ao destinatario estiver alterado a ponto de não satisfazer o fim a que é destinado.

    (c) Quando o telegramma pelo qual se tiver cobrado a taxa addicional chegar á casa do destinatario com demora maior de uma hora depois da recepção na estação de destino.

    Nos casos ordinarios, a transmissão dos telegrammas será feita segundo a ordem de sua apresentação na estação.

    Os telegrammas do Governo e das autoridades, embora apresentados posteriormente ao dos particulares, serão sempre expedidos em primeiro lugar.

    Os empregados da estrada são obrigados a guardar o mais rigoroso segredo sobre os telegrammas. São-lhes applicaveis pelo extravio ou abertura dos despachos telegraphicos e pela divulgação dos segredos nelles contidos, as leis que garantem os segredos das cartas confiadas ao correio.

Disposições geraes

    110. Nenhum agente ou empregado da estrada poderá fornecer ao publico documento viciado por emendas feitas sobre os algarismos ou indicações, nem raspaduras.

    Qualquer emenda deverá ser feita em tempo por declaração com tinta encarnada.

    111. Qualquer documento fornecido pela estrada e que seja depois por qualquer titulo apresentado, si se achar viciado, será retido, bem como qualquer transporte que delle depender, dando a Agencia immediato conhecimento á Inspectoria Geral para resolver conforme o caso exigir.

    112. As importancias das passagens e dos fretes de tudo quanto fôr expedido pelos trens de viajantes serão arrecadadas sem excepção nas estações de procedencia, no acto da emissão dos bilhetes ou conhecimentos.

    A mesma regra se applica a todos os objectos expedidos pelos trens de cargas da estação da Côrte para as do interior ou de uma destas para outra.

    113. Ao remettente, porém, de qualquer estação para a da Côrte pelos trens de cargas é livre pagar o frete ou deixar que o faça o consignatario ao receber o genero, quando a importancia do frete exceder a 10$000.

    Se os generos entretanto forem de facil deterioração ou de valor insignificante será o frete pago adiantado.

    114. Os empregados da estrada de ferro são obrigados a ministrar aos interessados todas as informações necessarias para intelligencia e cumprimento das presentes instrucções.

    115. Os Agentes da estrada de ferro não podem exigir nem receber outros fretes ou retribuição de qualquer natureza que não se achem especificados neste regulamento e de accôrdo com as tarifas annexas.

    Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Fevereiro de 1875. - José Fernandes de Costa Pereira Junior.

Pauta para applicação das novas tarifas

A

Abelhas 5
Aboboras 10
Açafates e semelhantes 6
Acidos mineraes 5
Aço 6
Acordeons 5
Aduellas 17
Aguardente 6
Aguas medicinaes 6
Agua-raz 5
Alabastro em bruto 8
Alabastro em obras 5
Alambiques e pertenças 8
Alcatrão 6
Alcohol 6
Algodão 8
Alhos 6
Almofarizes de metal, pedra ou madeira 6
Almofadas 6
Alpiste 6
Alvaiade 6
Amendoas 6
Amendoim 7
Ancoras 6
Angico, resina, gomma ou folhas 6
Anil 6
Animaes empalhados ou embalsamados 5
Animaes ferozes ........ (frete convencional)
Animaes pequenos engaiolados 10
Animaes pequenos soltos 13
Animaes de sella 11
Aniz 6
Arados e instrumentos de utilidade á lavoura 8
Arame de metal 6
Araruta 8
Archotes 6
Arcos de ferro ou madeira 6
Ardosia 17
Arêa 18
Argilla 18
Armações envernizadas com vidros, para lojas 5
Armações para chapéos de sol 6
Armações para igrejas 5
Armamento 6
Arreios 6
Arroz 8
Artigos de folha de Flandres não classificados 9
Artigos de luxo não classificados 5
Artigos de pacotilha não classificados 6
Arvores e arbustos vivos 18
Asphalto 17
Assucar 8
Avelãs 6
Aves empalhadas 5
Aves engaioladas 10
Aves soltas 14
Azeite doce ou outros 6
Azeitonas 6
Azulejos 8
B
Bacalháo 6
Bacias de metal 5
Bagagens pelos trens mixtos 8
Bagagens pelos trens de viajantes 4
Bagas de mamona ou de zimbro  
Bahús vasios 9 e 18
Baionetas 6
Balaios do paiz e outros 6 e 18
Balanças 5 e 6
Balas 6
Baldes de metal ou madeira 6
Balões 6
Bambinellas 6
Bambú 17
Banha de porco 8
Banheiras 9
Barricas e barris vasios 18
Barro 18
Barrotes 17
Batatas alimenticias 8
Bestas e burros 11
Bezerros 12
Bilhares e bagatellas 5
Biscoutos 6
Boiões vasios 6 e 18
Bois e vaccas 12
Bolacha 8
Bolsas de viagem 6
Bombas para poços e cisternas 6
Botijas vasias 6 e 18
Breu 6
Brinquedos 6
Brochas para pintar ou caiar 6
Bronze em bruto 6
Bronze em objectos de arte 5
Burras de ferro 6
Bustos 5
C
Cabeçadas ou cabeções para animaes 6
Cabello 7
Cabos 6
Cabriolets 15
Cabritos 13
Caça 10
Cacáo 7
Cachimbos 6
Cadaveres........................................................................................................ (vid. instrucções).  
Cães 13
Café em grão ou encascado 7
Café moido 6
Caibros 17
Caixas de guerra 5
Caixas vasias de madeira, folha ou papelão 9 e 18
Caixilhos com vidros 5
Caixilhos sem vidros 9
Caixões funebres 9
Caixões vasios 9 e 18
Cal 17
Calçado 6
Caldeiras 6
Caldeiraria (artigos não classificados) 8
Camphora 6
Canna de assucar 17
Canna da India 17
Canella 6
Cangalhas 6
Canôas 18
Canos de barro 18
Canos de metal 6
Capachos 6
Capim 18
Capoeiras vasias 18
Carnaúba 6
Carne fresca, secca ou salgada 8
Carneiros 13
Caroços de algodão 7
Carroças 15
Carroças desmontadas 6
Carros de mão 6 e 18
Carros de passeio 15
Carros funebres 15
Carros para estrada de ferro, desmontados 15
Carros para estrada de ferro, rebocados 1/2 da T. 15
Carvão animal ou vegetal 8
Carvão mineral 17
Cascas de arvores 7 e 18
Cascas de coco 18
Castanhas 6
Cavallos 11
Cavernas para embarcações 17
Cebolas e cebolinhos 6
Centeio 6
Cera em bruto ou em velas 6
Cera em obras não classificadas 5
Cereaes não classificados 8
Cerveja 6
Cevada 6
Chá 6
Champagne 6
Chapas de ferro ou zinco, etc., para coberturas 6
Chapas para fogões 6
Chapéos 6
Chapelaria (artigos não classificados) 6
Charutos 6
Chifres 18
Chocolate 6
Chouriços 6
Chumbo em bruto ou de munição 6
Chumbo em obra não classificada 6
Cigarros 6
Cimento 17
Cocos seccos ou verdes 6
Cofres de ferro 6
Coke 17
Colchões de palha, capim, etc 6
Colchões de tecido metallico 5
Colla 6
Confeitaria (artigos não classificados) 6
Conservas em latas, não classificadas 6
Cordas diversas 6
Cordas de embira e outras do paiz 7 e 18
Correame militar 6
Correntes de ferro ou de latão 6
Cortiça em bruto 18
Cortiça em obra não classificada 6
Couçoeiras 18
Couros 6
Couros trabalhados ou envernizados 6
Crina vegetal ou animal 7
Crystaes em obras 6
Crystaes em bruto 7
Cubos para distillações, engenhos, etc 5
Cubos, pinas e raios para rodas 7
Cutelaria (artigos não classificados) 9
Cylindro de ferro 8
D
Dinheiro 1/2 % ad valorem 4
Doces estrangeiros ou do paiz 6
Dormentes de madeira 7
Dormentes de ferro 16
E
Eixos 6
Embira 18
Encerados para mesas ou tapetes 6
Encommendas pelos trens de viajantes 4
Enxadas 8
Enxergas para animaes 6
Enxergões 9
Enxofre 6
Equipamento militar não classificado 6
Ervilhas seccas 8
Escadas de mão ou para armador 17
Escadas para casas (desmontadas) 6 e 17
Escaleres 18
Escovas de qualquer especie 6
Esmeril 6
Espadas 6
Especiarias não classificadas 6
Espelhos 5
Espingardas 6
Espiritos não classificados 5
Essencias não classificadas 5
Estacas para cercas 17
Estampas 6
Estanho em bruto ou em obra não classificada 6
Estatuas 5
Esteiras da India 6
Esteiras para cangalhas ou de tabúa 18
Estojos de instrumentos cirurgicos, mathematicos 6
Estopa em bruto 6
Estopa em obras não classificadas 6
Estrume 18
F
Fachina (varas de) 18
Farelo 8
Farinha de mandioca, milho, trigo e outras nutritivas 8
Fazendas de seda 6
Fazendas diversas (não classificadas) 6
Feijão 8
Feltro 6
Feno 18
Ferraduras para animaes 6
Ferragens (não classificadas) 6
Ferramentas de carapina, ferreiros, marceneiros, cavouqueiros, torneiros, etc., não classificadas 6
Ferrolhos 6
Ferro bruto ou em obra não classificada 6
Ferro de engommar 6
Ferro velho, em chapa, barra, arco ou verga 6
Ferro em barra ou vergas dobradas 6
Fibra vegetal para cordoaria 7 e 18
Fios 6
Flôres artificiaes 5
Flôr de canna ou outras para enchimento 6 e 18
Flôres naturaes 5
Fogareiros 6
Fogos artificiaes 5
Fogões de ferro 6
Folhas medicinaes 7
Folles 6
Forjas portateis 6
Fôrmas diversas 6
Fôrmas para assucar 8
Fornalhas e fornos de ferro 8
Fornalhas para engenho 8
Fouces 8
Frutas a granel 18
Frutas frescas 10
Frutas seccas ou em doce 6
Fubá 8
Fumo do paiz e outros 6
G
Gaiolas 10
Gallinhas 10
Gamellas 6
Gansos 10 e 14
Garrafas vasias 6 e 18
Garrafões vasios 6 e 18
Gatos 10 e 13
Gaz liquido 5
Gelatinas 6
Geléas 6
Gelo 6
Genebra 6
Generos alimenticios de primeira necessidade não classificados 8
Generos de exportação não classificados 7
Generos de importação não classificados 6
Generos de perigo ou de cuidado não classificados 5
Gengibre 6
Gesso 6
Gigos vasios 9 e 18
Giz 6
Globos de vidro ou louça 5
Globos geographicos 5
Gomma arabica e outras não classificadas 6
Gomma de mandioca e outras do paiz 6
Grades de ferro ou madeira 6
Granadas 5
Graxa animal 6
Graxa para calçado 6
Grelhas de ferro 6
Guano 18
Guarda-roupa, musicas, papeis, etc 5 e 6
Guindastes 6 e 18
H
Harpas 5
Herva mate 6
Hervas medicinaes e outras não classificadas 7
Hortaliças frescas 10
I
Imagens 5
Impressos 6
Incenso 6
Inhame e outras raizes alimenticias 10
Instrumentos de cirurgia, engenharia e semelhantes 5
Instrumentos de musica, optica e semelhantes 5
Instrumentos para lavoura 8
J
Jacás 9 e 18
Jangadas 18
Jarros de louça, vidro e barro, etc 6
Joias 1/2 % ad valorem 4
Jumentos 11
Junco da India 17
Junco do paiz 17
K
Kerosene em latas encaixotadas 6
L
Lã em bruto ou em obras não classificadas 6
Lacre 6
Ladrilhos de azuleijo ou marmore 8
Ladrilhos de barro, louça, etc 8
Lages 17
Lampeões e lanternas, com vidros 5
Lampeões e lanternas, sem vidros 6
Latão em obra 6
Lavatorios envernizados 5 e 6
Lavatorios de ferro ou madeira ordinarios 6
Legumes frescos 10
Leite condensado 6
Leite fresco 10
Leitões 10 ou 13
Lenha 18
Lentilhas 8
Licores 6
Limalha de ferro 6
Limas de aço 6
Linguas frescas, seccas ou salgadas 6
Linguiças 6
Linha para costura 6
Linhaça 6
Liteiras 15
Livros 6
Lixa 6
Locomotivas desmontadas 16 e mais
  50 %
Locomotivas rebocadas 16
Louça 5
Louça de barro do paiz 6
Louça em barricas, caixas ou gigos 6
Louza em lages 8
Louza para escrever 6
M
Macacos de ferro 6
Macarrão e outras massas alimenticias 6
Machados 8
Machinas de copiar cartas 6
Machinas de costura 5
Machinas photographicas 5
Machinas de fazer farinha e suas pertenças 8
Machinas de descaroçar algodão 8
Machinas em geral, destinadas á lavoura ou ao preparo de seus productos 8
Machinas para fabrico de telha ou tijolo, etc 8
Machinas de imprimir 6
Machinas para tecido 8
Machinas pequenas não classificadas 7
Madeiras 17
Maisena 8
Malas de viagem, vasias 6
Malhos para ferreiro 6
Mangas de vidro 5
Mandioca 10
Manteiga 6
Mappas e manuscriptos 6
Mariscos 6
Marfim 6
Marmore em bruto 8
Marmore em obras 6
Marquezas 6
Marrecos 10
Marroquim 6
Martellos 6
Massas 6
Materiaes de construcção, não classificados 17
Medicamentos não classificados 6
Medidas diversas 6
Mel de abelhas 6
Mel de canna 8
Meninos de menos de 8 annos de idade 1/2 de 1, 2 e 3
Meninos de menos de 3 annos de idade ao collo gratis.
Mesas envernizadas 5 e 6
Mesas de ferro ou madeira ordinaria 5 e 6
Milho 8
Mochos envernizados 5 e 6
Mochos ordinarios 5 e 6
Mobilia envernizada 5 e 6
Mobilia ordinaria, usada ou em máo estado 5 e 6
Modelos 6
Moendas para engenho e pertenças 8
Moinho para café, pimenta, etc 6
Moinho para lavoura 8
Moirões 17
Moitões e cadernaes 6
Molas 6
Molduras 5
Moringues de barro 6
Mós 8
N
Novilhos 12
Nozes 6
O
Objectos preciosos d'arte 5
Objectos de cuidado ou perigo 5
Objectos de luxo, de ferro, cobre e bronze ou de qualquer outra qualidade 5
Objectos manufacturados não classificados 6
Objectos de marcenaria e carpintaria desmontados 6
Objectos de sirgueiro 5
Obras de cabelleireiro 6
Oleados 6
Oleo de amendoas doces 6
Oleo de linhaça 6
Oleos de qualquer qualidade, não classificados 6
Oratorios 5 e 6
Orgãos 5 e 6
Ornamentos para igreja 5
Ossos 18
Ouro em bruto 1/4 % ad valorem e 4
Ouro em obras 1/2 % ad valorem e 4
Ovas frescas, seccas ou salgadas 6
Ovos 10
P
Pacas 10
Padiolas 18
Paina de seda 6
Painço 6
Paios 6
Palanquins 15
Palhas de milho, coqueiro ou palmeira 18
Palhas do Chile e outras de valor semelhante para chapéos 6
Palhas de trigo, de canna e outras 18
Pandeiros 5
Panellas de cobre ou ferro, esmaltadas 6
Panellas de ferro ou barro, ordinarias.......................................................................................... 6
Panno de qualquer qualidade 6
Pão 8
Páos para tamancos 18
Papel de qualquer qualidade 6
Papelão 6
Pás 8
Passas 6
Passaros empalhados 5
Passaros vivos 10 e 14
Pastas de papel ou papelão 6
Patos 10 e 14
Patronas 6
Peanhas 6
Pedras açorianas 8
Pedras de afìar ou amolar 6
Pedras de cantaria, alvenaria, calcarca e outras para edificação e calçamento 17 e 18
Pedras de filtrar 6
Pedras lithographicas e porcelana para escrever 5
Peixe fresco, salgado ou secco 8
Peixe em latas 6
Pelles em bruto ou preparadas 6
Pendulas para relogios 5
Peneiras de cabello, seda ou tela metallica................................................................................. 6
Peneiras de palha do paiz 6
Pennas para enchimento e outras 6
Perfumarias 6
Perolas 1/2 % ad valorem 4
Perús 10 e 14
Petrechos bellicos 6
Petrechos de caça 6
Petroleo 5
Pesos de ferro ou latão para balança 6
Pêz 6
Phosphoros 5
Pianos 5
Piassava 18
Picaretas 8
Pimenta da India 6
Pimenta do paiz 10
Pinceis 6
Pinhão verde ou secco 6
Pipas vasias 9 e 18
Pistolas 6
Pixe 6
Platina em bruto ou em obra 1/2 % ad valorem e 4
Plumas 5
Poltronas 5 e 6
Polvilho 6
Polvora e artigos inflammaveis 5
Polvarinho 6
Pomada para cabello 6
Pombos 10
Porcellana 5
Porcos 13
Porcos da India............................................................................................................................. 10
Portas, portões, portadas e janellas de madeira ou ferro 6
Porteiras de madeira ou ferro 6
Potassa eperlassa 6
Potes de barro do paiz 6
Potes diversos 6
Pranchões 17
Prata em bruto 1/4 % ad valorem e 4
Prata em obras 1/2 % ad valorem e 4
Prata ingleza em obras 6
Prateleiras envernizadas 5 e 6
Prateleiras de ferro ou madeira ordinaria 6
Pratos de madeira, folha, estanho, etc......................................................................................... 6
Pregos de ferro ou cobre.............................................................................................................. 6
Prélos 6
Prensas para algodão e outras 8
Presuntos 6
Productos chimicos e preparações pharmaceuticas 6
Puxadores para gavetas, portaes, etc 6
Punhaes 6
Q
Quadros 5
Quadrupedes pequenos soltos 13
Queijo londrino, suisso e outros.................................................................................................... 6
Queijo de Minas ou do paiz 8
Quinquilharias 6
R
Rabecas e rabecões 5
Raios, pinas e cubos para rodas 6
Rapadura 8
Rapé 6
Raspas de pontas de veado 6
Realejos 5
Rebolo (pedra de) 6
Redes 6
Redomas de vidro 5
Reguas 6
Relogios 5
Relogios de ouro ou prata 1/2% ad valorem e 4
Resinas não classificadas 9
Retortas de metal 6
Retortas de vidro ou louça 5
Retratos de familia 5
Retretes 5 e 6
Ripas 17
Rodas para carros ou carroças 6 e 18
Rodas e rodetes para machinas 8
Rolhas 9
Roscas 8
Roupa 6
S
Sabão 6
Sabonetes 6
Sagú 6
Salames 6
Sal ordinario T. especial
Sal refinado 6
Salitre 6
Sanguesugas 6
Sapatos 6
Sapê 18
Sebo 6
Sedas 6
Sellins e pertenças 6
Sementes de especiaria como de herva doce, de alcaravia, aipo, etc 6
Sementes para agricultura 8
Serpentinas de vidro, crystal, etc 5
Serpentinas para alambiques 8
Sinos 6
Sipó 18
Soda 6
Sola do paiz e outras 6
Suadores para sellins 6
Substancias de pouco valor, uteis á lavoura 18
T
Tabaco 6
Taboado 17
Tabocas 17
Tabolas de gamão 5 e 6
Taboleiros 6
Taboletas 5 e 6
Tachos para fabrico.de assucar, etc 8
Tachos de ferro ou cobre 6
Tacos para bilhar 5
Talhas de barro para agua (engradada) 6
Tamancos 6
Tambores de musica 5
Tambores para engenho 8
Tanques de metal ou madeira para engenho 8
Tapetes......................................................................................................................................... 6
Tapioca 8
Tecidos da fabrica Brazil Industrial e outros similares de fabricas nacionaes 8
Tecidos diversos 6
Tela metallica 6
Telha de barro 17
Telhas de vidro 5
Tijolos de barro 17
Tijolos de limpar facas 6
Tijolos de marmore, Iouça e outros 8
Tinas 9 e 18
Tinta de qualquer qualidade 6
Toucinho 8
Transparentes para janellas, de panno ou madeira 5
Trapos 6
Traves e travetas 17
Travesseiros 6
Trens de cozinha, de cobre ou ferro 6
Trilhos para estrada de ferro 17
Tumulos 5
Typos 6
U
Unguentos 6
Unhas de animaes 6 e 18
Urnas 5
Urucú 10
V
Vaccas 12
Varas 17
Vassouras de cabello ou crina 6
Vassouras de palha ou de piassava e ouras do paiz 6
Velas 6
Venezianas 5
Verduras 10
Vernizes de qualquer qualidade 6
Viajantes de 1ª classe 1
Viajantes de 2ª classe................................................................................................................... 2
Viajantes de 3ª classe 3
Viajantes de ida e volta em 1ª e 2ª classe Tabella especial.
Viajantes de passeio em 1ª classe Tabella especial.
Viajantes de passeio em 2ª classe Tabella especial.
Vidros 5
Vigas 17
Vimes 6 e 18
Vinagre 6
Vinho 6
Vitelas 12
X
Xaropes 6
Z
Zarcão 6
Zinco em bruto ou em obra 6

    Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Fevereiro de 1875. José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 79 Vol. 1 pt II (Publicação Original)