Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.849, DE 9 DE JANEIRO DE 1875 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.849, DE 9 DE JANEIRO DE 1875

Approva o Regulamento do Asylo de meninos desvalidos.

    Hei por bem Approvar e Mandar que no Asylo de meninos desvalidos, creado pelo Decreto nº 5532 de 24 de Janeiro de 1874, se observe o Regulamento que com este baixa, assignado pelo Dr. João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em nove de Janeiro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Regulamento do Asylo de meninos desvalidos, approvado pelo Decreto supra

TITULO I

Da organização, ensino e inspecção do Asylo, e do numero, attribuições e vencimentos dos empregados

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO, ENSINO E INSPECÇÃO DO ASYLO

    Art. 1º O Asylo é um internato destinado a recolher e educar meninos de 6 a 12 annos de idade, nos termos do art. 62 do Regulamento que baixou com o Decreto nº 1331 A de 17 de Fevereiro de 1854.

    Art. 2º Os meninos desvalidos, que forem recolhidos ao Asylo, serão logo vaccinados, se o não tiverem sido antes.

    Os que, depois de asylados, forem acommettidos de molestias contagiosas ou epidemicas, serão tratados fóra do estabelecimento.

    Não serão admittidos os que soffrerem de molestias contagiosas ou incuraveis, nem os que tiverem defeitos physicos que os impossibilitem para os estudos e para a aprendizagem de artes ou officios.

    Art. 3º Quando os pais ou parentes de algum asylado o reclamarem, provando que se acham em circumstancias de cuidar de sua educação, o Ministro do Imperio o entregará, se julgar conveniente, sob as condições que parecerem necessarias.

    Art. 4º Serão despedidos:

    § 1º Os asylados que forem de tal procedimento, que não dêem esperanças de correcção e possam prejudicar a disciplina ou a moralidade do estabelecimento.

    § 2º Os que por inaptidão nada tenham aprendido durante tres annos.

    § 3º Os que tiverem completado a sua educação no Asylo e satisfeito a obrigação imposta no artigo seguinte.

    Art. 5º Os asylados, que tiverem completado a sua educação, são obrigados a permanecer no Asylo e trabalhar nas officinas pelo tempo de tres annos. Metade do producto de seu trabalho, durante esse tempo, calculado no maximo á razão de 480$000 por anno, será recolhido, no fim de cada mez, á Caixa Economica, para lhes ser entregue á sua sahida do Asylo.

    Poderá todavia qualquer asylado resgatar-se dessa obrigação, recolhendo ao cofre do Asylo a quantia de 720$000.

    Art. 6º Os menores do Asylo, serão entregues a seus pais, ou, sendo orphãos, postos á disposição de algum dos respectivos Juizes, salvo o caso em que se julgue conveniente dar-lhes outro destino.

    Art. 7º O numero dos asylados será fixado annualmente pelo Ministro do Imperio, no mez de Dezembro.

    Art. 8º Aos asylados se fornecerão o vestuario da tabella nº 1, annexa ao presente Regulamento, e alimentação sã e confortavel.

    A tabella da alimentação será organizada de conformidade com a opinião do Medico do estabelecimento, e approvada pelo Commissario do Governo. Esta tabella será alterada sempre que as necessidades do regimen hygienico o exigirem.

    Art. 9º O ensino do Asylo comprehenderá:

    § 1º Instrucção primaria do 1º e 2º gráo.

    § 2º Algebra elementar, geometria plana e mecanica applicada ás artes.

    § 3º Esculptura e desenho.

    § 4º Musica vocal e instrumental.

    § 5º Artes typographica e lithographica.

    § 6º Os officios mecanicos de:

    Encadernador;

    Alfaiate;

    Carpinteiro, marceneiro, torneiro e entalhador;

    Funileiro;

    Ferreiro e serralheiro;

    Surrador, correeiro e sapateiro.

    Art. 10. Todo o ensino do Asylo será dado no estabelecimento logo que estiverem organizadas nelle as necessarias aulas e officinas.

    Art. 11. O Asylo estará sob a immediata inspecção de um Commissario do Governo Imperial, nomeado por Decreto, e a quem compete:

    § 1º Visitar o estabelecimento a qualquer hora do dia e da noite, e examinal-o em todas as suas partes e dependencias.

    § 2º Mandar admittir asylandos e autorizar a sua despedida na conformidade deste Regulamento.

    § 3º Expedir o regimento interno do Asylo e approvar os especiaes das aulas e officinas.

    § 4º Expedir as ordens que julgar convenientes a bem do serviço do estabelecimento, e propôr ao Ministro do Imperio as providencias que lhe parecerem necessarias para melhorar o mesmo serviço.

    Art. 12. O Commissario do Governo exercerá a mesma inspecção sobre todas as casas de Asylo da infancia desvalida, que forem creadas no Municipio da Côrte.

CAPITULO II

DO NUMERO, ATTRIBUIÇÕES E VENCIMENTOS DOS EMPREGADOS

    Art. 13. O Asylo terá os seguintes empregados:

    § 1º Nomeados por Decreto:

    1 Director;

    3 Professores, sendo um de instrucção primaria, um de algebra elementar, geometria plana e mecanica applicada ás artes, e um de esculptura e desenho.

    § 2º Nomeados por Portaria do Ministro do Imperio:

    1 Escrivão;

    1 Almoxarife.

    § 3º Contractados pelo Director:

    1 Medico;

    1 Capellão;

    Os Mestres das artes e officios mencionados no art. 9º §§ 4º, 5º e 6º;

    Os Repetidores, Inspectores de alumnos, criados e serventes, que forem necessarios, e cujo numero será fixado annualmente, no mez de Dezembro, pelo Commissario do Governo, em attenção ao numero de asylados.

    Art. 14. A' nomeação dos Professores deverá preceder concurso, o qual se fará para o provimento da cadeira de esculptura e desenho na Academia das Bellas Artes, e para o das outras duas na Inspectoria geral da Instrucção primaria e secundaria, do modo prescripto nos respectivos Regulamentos.

    Art. 15. Todos os empregados do Asylo serão conservados emquanto bem servirem, a juizo de quem os nomeia ou contracta, salvo os Professores que tiverem provimento vitalicio nos termos do Regulamento de 17 de Fevereiro de 1854, os quaes não poderão ser demittidos senão na fórma do mesmo Regulamento.

    Art. 16. Os empregados, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 13, terão os vencimentos marcados na tabella annexa sob nº 2.

SECÇÃO I

Do Director

    Art. 17. O Director é o chefe do estabelecimento: todo o pessoal do Asylo lhe é subordinado. Compete-lhe, além do que está determinado em outros artigos:

    § 1º Manter a ordem, a disciplina e a moralidade no estabelecimento.

    § 2º Cumprir e fazer cumprir, com a maior pontualidade, as Leis, Decretos, Regulamentos e ordens relativas ao Asylo.

    § 3º Advertir os Professores e mais empregados, que faltarem a suas obrigações; bem assim suspender até por oito dias os que forem de nomeação do Governo e despedir os demais, quando commetterem faltas graves ou reincidirem nas leves depois de advertidos.

    § 4º Advertir, reprehender e castigar os asylados que commetterem faltas, e despedil-os do Asylo, precedendo autorização do Commissario do Governo, nos casos previstos no art. 4º.

    § 5º Conceder, em cada trimestre, até tres dias de licença a qualquer de seus subordinados em caso urgente e por motivo justificado.

    § 6º Admittir os meninos que lhe forem apresentados com Portaria do Commissario do Governo.

    § 7º Contractar, abrindo concurso com antecedencia, o fornecimento dos generos alimenticios, roupa, medicamentos e do mais que fôr necessario para o custeio do estabelecimento, bem assim o das materias primas para as officinas.

    § 8º Contractar, com audiencia dos Mestres das artes e officios, as obras que se houverem de fabricar nas officinas do Asylo.

    § 9º Autorizar todas as despezas miudas e de expediente; ordenar o pagamento dos empregados contractados e de todas as contas e despezas que devam ser pagas pelo cofre do Asylo, e requisitar do Ministro do Imperio os pagamentos que devam ser feitos no Thesouro Nacional.

    § 10. Assignar e remetter ao Thesouro a folha mensal dos empregados de nomeação do Governo.

    § 11. Remetter ao Ministro do Imperio, no fim de cada mez, um balancete da receita e despeza do estabelecimento.

    § 12. Dirigir ao Ministro do Imperio, na segunda quinzena do mez de Janeiro de cada anno, por intermedio do Commissario do Governo, um relatorio circumstanciado de todos os serviços do estabelecimento durante o anno anterior, com as observações que lhe occorrerem sobre os melhoramentos convenientes, e acompanhado: 1º de uma relação nominal dos asylados com declaração das aulas e officinas que frequentaram e de seu aproveitamento e procedimento moral; 2º de uma relação nominal dos empregados com informação sobre sua aptidão, zêlo, assiduidade e procedimento moral; 3º de um balanço geral da receita e despeza do estabelecimento durante o anno financeiro findo e um balancete do 1º semestre do exercicio corrente; 4º do orçamento da receita e despeza do Asylo para o anno financeiro futuro.

    § 13. Requisitar do Commissario do Governo, do Ministro do Imperio, e de quaesquer outras autoridades ou funccionarios publicos, as ordens e providencias que delles dependam.

    Art. 18. O Director é, no Asylo, um Delegado do Inspector geral da Instrucção primaria e secundaria do Municipio da Côrte, e como tal tem as obrigações impostas aos Delegados da instrucção, no que lhe forem applicaveis.

    Em seus impedimentos fará suas vezes o Professor mais antigo, ou o que fôr designado pelo Commissario do Governo. Si o impedimento se prolongar por mais de quinze dias, o Ministro do Imperio nomeará quem interinamente o substitúa.

SECÇÃO II

Dos Professores, dos Mestres de artes e officios, e dos Repetidores

    Art. 19. Aos Professores e aos Mestres de artes e officios incumbe:

    § 1º Comparecerem no estabelecimento nos dias e horas designados para o ensino que lhes cabe dar, assignando o livro do ponto á entrada e á sahida, e quando chamados pelo Director para objecto de serviço.

    § 2º Darem aos alumnos o ensino, de que estiverem encarregados, durante todo o tempo marcado no regimento interno e nos especiaes das aulas e officinas, executando as disposições de um e outros, e fazendo-as executar com religiosa pontualidade.

    § 3º Admoestarem, reprehenderem e castigarem os seus discipulos nos termos dos sobreditos regimentos.

    § 4º Requisitarem do Director os objectos e utensilios necessarios ás aulas e officinas.

    § 5º Apresentarem semanalmente ao Director uma relação de seus discipulos com informação sobre suas faltas, applicação, aproveitamento e procedimento moral.

    § 6º Prestarem ao Director quaesquer informações, que este exigir, sobre o estado das aulas e officinas, sobre os alumnos e sobre as reformas e melhoramentos necessarios ao ensino ou ao estudo das materias de sua competencia.

    Art. 20. Em suas faltas ou impedimentos os Professores serão substituidos pelos Repetidores que o Director designar, e os Mestres por prepostos seus, aceitos pelo mesmo Director.

    Art. 21. Aos Repetidores incumbe dirigirem e auxiliarem os estudos litterarios dos alumnos do Asylo, explicando-lhes os pontos difficeis das lições marcadas, e ensinando-lhes o melhor methodo de as comprehenderem.

    Art. 22. Os Repetidores devem apresentar-se no Asylo, durante o anno lectivo e a época dos exames, em todos os dias e horas destinados para o estudo das materias que lhes cabe explicar, e ahi demorar-se trabalhando com os alumnos o tempo que o Director determinar.

    Serão substituidos, em suas faltas ou impedimentos, por prepostos seus competentemente habilitados, e aceitos pelo Director.

SECÇÃO III

Do Escrivão

    Art. 23. Incumbe ao Escrivão:

    § 1º Fazer a escripturação do Asylo relativa á correspondencia official do Director, á matricula e movimento dos alumnos, aos contractos, ao juramento dos empregados, e á receita e despeza geral do estabelecimento, tendo sob sua guarda e responsabilidade todos os livros e papeis respectivos.

    § 2º Comparecer no estabelecimento em todos os dias uteis ás 9 horas da manhã, e ahi demorar-se até ás 3 horas da tarde; bem assim apresentar-se em quaesquer outros dias e a qualquer hora, a chamado do Director, para serviços urgentes e extraordinarios de seu emprego.

    Art. 24. Para auxiliar o Escrivão no serviço da Secretaria, poderá o Director designar um dos asylados que estiverem mais adiantados, com tanto que não prejudique os seus estudos. O asylado escolhido terá por este serviço uma gratificação mensal de 5$000, que será recolhida á Caixa Economica nos termos do art. 5º.

SECÇÃO IV

Do Almoxarife

    Art. 25. Ao Almoxarife incumbe:

    § 1º Receber e guardar todos os objectos fornecidos ao estabelecimento, ou entregues por particulares para serem preparados nas officinas e assim tambem todas as obras nellas fabricadas.

    § 2º Receber do Thesouro Nacional, no principio de cada exercicio, a quantia necessaria para o custeio do estabelecimento durante um mez, e apresentar mensalmente as contas respectivas para lhe serem pagas no Thesouro, de modo que tenha sempre em seu poder a mesma quantia, que restituirá no fim do exercicio.

    § 3º Cobrar de quem de direito fôr a importancia das obras fabricadas nas officinas, ou fóra pelos Mestres e alumnos do Asylo.

    § 4º Fazer os pedidos de fornecimento, que serão rubricados pelo Director, e com autorização deste todas as despezas miudas e de expediente.

    § 5º Fazer e trazer em dia, com individuação, clareza, ordem e regularidade, a escripturação do Almoxarifado, tendo para isso os livros indispensaveis.

    § 6º Pagar por quinzenas os salarios dos criados e serventes e por mezes decorridos os vencimentos de todos os mais empregados contractados.

    § 7º Fornecer á Secretaria, ás aulas, officinas e mais repartições do Asylo os objectos necessarios, á vista de pedidos em fórma, rubricados pelo Director.

    § 8º Dar balanço nos armazens, no principio de cada mez, perante o Director e o Escrivão, a fim de que o Director possa verificar, pelas verbas de entradas e sahidas e documentos respectivos, e pela qualidade e quantidade dos generos e objectos existentes, se a escripturação está regularmente feita e se ha ou não faltas.

    Art. 26. O Almoxarife, antes de entrar no exercicio de suas funcções, prestará fiança idonea, que será arbitrada pelo Ministro do Imperio.

    Art. 27. Quando, pelos balanços mensaes de que trata o art. 25 § 8º, ou pelos que em qualquer tempo mandar fazer o Commissario do Governo, se verificar que a escripturação do Almoxarifado não está regular, ou que ha faltas na qualidade ou quantidade dos generos e objectos, o Director ou o Commissario, suspendendo o Almoxarife, dará logo de tudo parte circumstanciada ao Ministro do Imperio.

    Art. 28. O Almoxarife prestará contas, no fim de cada anno financeiro, na 3ª Directoria da Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio.

    Art. 29. Todos os criados e serventes da casa são tambem subordinados ao Almoxarife, a quem compete distribuir-lhes o serviço de accôrdo com as ordens e recommendações do Director.

    Art. 30. Nos impedimentos do Almoxarife fará suas vezes a pessoa que elle propuzer, e fôr approvada pelo Ministro do Imperio, e provisoviamente pelo Director; ficará porém o mesmo Almoxarife solidariamente responsavel pelos actos de seu preposto.

SECÇÃO V

Do Medico e do Capellão

    Art. 31. Incumbe ao Medico:

    § 1º Visitar frequentemente o estabelecimento, para observar a saude dos alumnos e aconselhar medidas hygienicas; bem assim todas as vezes que os seus serviços forem necessarios, para tratar dos doentes do Asylo.

    § 2º Entregar mensalmente ao Director um quadro do movimento da enfermaria do Asylo.

    § 3º Apresentar ao Director, até ao dia 15 de Janeiro de cada anno, um relatorio circumstanciado do serviço medico-cirurgico do estabelecimento durante o anno anterior, com as observações que lhe parecerem convenientes a bem da hygiene e do estado sanitario do Asylo, e um quadro geral do movimento da enfermaria durante o anno.

    § 4º Requisitar do Director quaesquer providencias necessarias para o bom desempenho de suas obrigações.

    Art. 32. Incumbe ao Capellão:

    § 1º Dizer missa aos domingos, dias santos e de solemnidades do Asylo na capella do mesmo Asylo, ou no templo, á hora marcada pelo Director.

    § 2º Ensinar aos asylados, nos domingos e dias santos, antes ou depois da missa e da explicação do Evangelho do dia, segundo determinação do Director, a moral e doutrina christã, para cujo ensino adoptará o catechismo approvado pelo Prelado diocesano.

    § 3º Desobrigar durante a quaresma os asylados e prestar-lhes em qualquer tempo todos os mais officios de seu sagrado ministerio.

    Art. 33. No exercicio do ensino moral e religioso tem o Capellão sobre os alumnos a mesma autoridade dos Professores e Mestres (art. 19 § 3º)

    Art. 34. O Medico e o Capellão serão substituidos em suas faltas ou impedimentos por outro Medico e outro Sacerdote aceitos pelo Director.

SECÇÃO VI

Dos Inspectores de alumnos, dos criados, e dos serventes

    Art. 35. Os Inspectores de alumnos têm a seu cargo a policia do Asylo, a qual será por elles exercida como fôr estabelecido no regimento interno.

    Art. 36. Os criados e serventes são obrigados a fazer o serviço que lhes fôr determinado pelo Director, e pelo Almoxarife, nos termos do art. 29.

    Um dos criados fará o serviço de Enfermeiro, sem prejuizo de outros serviços em que possa ser empregado.

TITULO II

Do regimen escolar, disciplinar e economico do Asylo

CAPITULO I

DO REGIMEN ESCOLAR E DISCIPLINAR

    Art. 37. O tempo do ensino e estudo litterario, artistico e profissional do Asylo; o do anno escolar e das férias; a distribuição das horas para o estudo, para as aulas, para o trabalho das officinas, para as refeições, recreio e descanso; as relações entre os alumnos e o Director, Professores, Mestres, Repetidores, Inspectores de alumnos e mais empregados; e tudo mais que se referir ao regimen escolar e disciplinar do Asylo, será especificadamente determinado no regimento interno.

    Art. 38. Aos alumnos podem ser applicadas as seguintes penas:

    1ª Advertencia em particular;

    2ª Advertencia em publico;

    3ª Reprehensão em particular;

    4ª Reprehensão em publico;

    5ª Privação simples de recreio ou de passeio;

    6ª Privação de passeio ou de recreio, com trabalho;

    7ª Privação da mesa;

    8ª Prisão até por tres dias, sem prejuizo do estudo e trabalho;

    9ª Expulsão do estabelecimento.

    As quatro primeiras penas podem ser applicadas pelos Repetidores, essas e a 5ª e 6ª pelos Professores e Mestres, e todas pelo Director, precedendo, quanto á ultima, autorização do Commissario do Governo.

    Art. 30. O alumno que tiver praticado algum acto criminoso punivel pelas Leis, será remettido pelo Director á autoridade competente com um relatorio circumstanciado do facto e a declaração das testemunhas.

CAPITULO II

DO REGIMEN ECONOMICO

    Art. 40. No Asylo haverá um cofre de duas chaves, uma das quaes estará em poder do Director, outra do Almoxarife. Neste cofre se guardarão:

    § 1º A quantia fornecida no principio de cada exercicio pelo Thesouro Nacional para pagamento dos empregados contractados e para occorrer ás despezas miudas e de expediente, alimentação e vestuario dos alumnos, alimentação dos empregados internos, e compra de materias primas e utensilios para as officinas.

    § 2º O producto do trabalho executado nas officinas, ou fóra pelos Mestres e alumnos do Asylo.

    § 3º Os donativos feitos ao Asylo em titulos da divida publica, os quaes servirão para patrimonio do estabelecimento.

    § 4º Os donativos em dinheiro e o producto da venda dos que forem feitos em outras especies: uns e outros serão opportunamente convertidos em titulos da divida publica para o fim indicado no paragrapho antecedente.

    Art. 41. Todos os valores que houverem de entrar para o cofre do Asylo, serão recebidos pelo Almoxarife, que passará recibo extrahido de um livro de talão, numerado e rubricado em todas as suas folhas pelo Commissario do Governo.

    Art. 42. Sobre proposta do Director do Asylo o Ministro do Imperio fixará a quantia de que tratam o art. 25 § 2º e o art. 40 § 1º, e providenciará para que seja entregue.

    Art. 43. No fim de cada trimestre, ou antes, si o Director julgar conveniente, o Almoxarife recolherá ao Thesouro Nacional o producto de que trata o art. 40 § 2º.

    Art. 44. O fornecimento dos generos alimenticios para alumnos e empregados, o dos utensilios e materias primas para as officinas, e o do vestuario e calçado dos alumnos (emquanto não puderem ser preparados nas officinas de alfaiate e sapateiro do estabelecimento), será feito por arrematação, a que precederá concurso aberto por editaes.

    Nos contractos de fornecimento se estipulará tudo quanto fôr necessario para garantir o pontual cumprimento do contracto por parte do fornecedor, o qual deverá prestar fiança idonea.

    Art. 45. O fornecimento será feito á vista de pedidos escriptos do almoxarife, rubricados pelo Director, e será acompanhado de uma guia em que o fornecedor declarará a qualidade e quantidade dos effeitos fornecidos.

    Verificadas, á vista da guia, a qualidade e quantidade dos effeitos fornecidos, o Almoxarife devolverá a guia com recibo datado e assignado.

    As contas do fornecedor serão processadas e pagas á vista dos pedidos e das guias com recibo.

TITULO III

Disposição transitoria

    Art. 46. Os lugares de Professores irão sendo providos á proporção que se tiver de começar o ensino das respectivas cadeiras, e os de Mestres das officinas quando estas houverem de ser organizadas.

    Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Janeiro de 1875.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Tabella nº 1, a que se refere o art. 8º do Regulamento do Asylo de meninos desvalidos

VESTUARIO
PEÇAS NUMERO
Blusas de brim pardo.................................................................................................................... 2
 » de panno azul com botões amarellos................................................................................. 1
Jaqueta de » » » » » ................................................................................. 1
Calças de brim pardo.................................................................................................................... 4
 » de » branco................................................................................................................... 2
 » de panno azul.................................................................................................................... 1
Camisas de algodãozinho............................................................................................................. 6
 » de morim......................................................................................................................... 4
 » de baetilha ou flanella..................................................................................................... 2
Boné de panno azul com pala e galão de ouro............................................................................. 1
 » de » » sem pala e galão.......................................................................................... 1
Bonés de brim pardo sem pala..................................................................................................... 2
Gravatas........................................................................................................................................ 2
Lenços brancos............................................................................................................................. 6
Ceroulas (para os alumnos de mais de 12 annos) ....................................................................... 6
Botinas de bezerro, par................................................................................................................. 1
Sapatos de couro grosso, idem..................................................................................................... 1
Chinelas de couro branco, idem.................................................................................................... 1
Tamancos, idem............................................................................................................................ 1
Escova de sapatos........................................................................................................................ 1
 » de fato............................................................................................................................... 1
 » de dentes........................................................................................................................... 1
 » de cabello.......................................................................................................................... 1
Espelho.......................................................................................................................................... 1
Pentes........................................................................................................................................... 2

    Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Janeiro de 1875. - João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Tabella nº 2, a que se refere o art. 16 do Regulamento do Asylo de meninos desvalidos

EMPREGADOS VENCIMENTOS ANNUAES
  ORDENADO GRATIFICAÇÃO
Director................................................................................................ 2:800$000 1:200$000
Professores, cada um......................................................................... 1:600$000 800$000
Escrivão............................................................................................... 1:200$000 600$000
Almoxarife........................................................................................... 1:600$000 800$000

    Palacio do Rio de Janeiro, em 9 de Janeiro de 1875. - João Alfredo Corrêa de Oliveira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 6 Vol. 1 pt II (Publicação Original)