Legislação Informatizada - Decreto nº 584, de 19 de Julho de 1890 - Publicação Original

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Decreto nº 584, de 19 de Julho de 1890

Regula o numero, classes e vencimentos dos empregados da Thesouraria de Fazenda do Estado do Ceará.

     O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,

     Considerando o augmento que teem tido as rendas publicas no Estado do Ceará;

     Considerando que o acrescimo do serviço, que de tal facto resulta, ainda é mais aggravado pelos trabalhos da tomada de contas e fiscalização dos responsaveis por dinheiros recebidos para soccorros publicos.;

     Considerando que esta praticamente reconhecido que o pessoal da Thesouraria de Fazenda daquelle Estado é insufficiente para acudir a todo seu expediente;

     Decreta:

     Art. 1º O numero, classes e vencimentos dos empregados da Thesouraria de Fazenda do Estado do Ceará será regulado pela tabella annexa a este decreto, e que vae assignada pelo Ministro e Secretario de Estado dos negocios da Fazenda.

     Art. 2º Fica revogada a tabella H que acompanhou o decreto n. 240 A de 3 de março do corrente anno, na parte em que se refere á Thesouraria de Fazenda do Estado do Ceará.

     O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de Julho de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca
Ruy Barbosa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 1532 Vol. Fasc.VII (Publicação Original)