Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.822, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.822, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1874

Concede, durante vinte annos, fiança do juro de 7% ao anno, garantido pela Lei Provincial nº 1876 de 6 de Junho de 1873, e a garantia de igual juro, por mais dez annos, sobre o maximo capital de 5.000:000$, destinados á construcção da estrada de ferro de Campos aos Tombos do Carangola, na Provincia do Rio de Janeiro.

Attendendo ao que Me requereram o Dr. Francisco Portella, Bachareis Marianno Alves de Vasconcellos, Manoel Rodrigues Peixoto e Chrysanto Leite de Miranda Sá, concessionarios da estrada de ferro da cidade de Campos até os Tombos do Carangola, na Provincia do Rio de Janeiro, Hei por bem, nos termos da Lei nº 2450 de 24 de Setembro de 1873, Conceder á Companhia que organizarem para a construcção e custeio da referida estrada, e durante vinte annos, fiança do juro de 7% ao anno, garantido pela Lei daquella Provincia nº 1876 de 6 de Junho de 1873, e a garantia de igual juro por mais dez annos, sobre o maximo capital de 5.000:000$; observadas as clausulas dos contractos celebrados com a Presidencia da mesma Provincia em 12 de Abril de 1872 e 26 de Fevereiro do corrente anno, e de accôrdo com as que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em doze de Dezembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5822 desta data

I

    Fica concedida á Companhia que se incorporar para a construcção da estrada de ferro da cidade de Campos aos Tombos do Carangola, na Provincia do Rio de Janeiro, a fiança do Estado, durante 20 annos, para o pagamento do juro de 7% ao anno, garantido pela Lei daquella Provincia nº 1876 de 6 de Junho de 1873, e bem assim a garantia de igual juro por mais dez annos, sobre o capital que fôr effectivamente empregado na construcção da mesma estrada até o maximo de cinco mil contos de réis.

II

    Ficam igualmente concedidos á mesma Companhia os seguintes favores:

    § 1º Prorogação do privilegio até 90 annos, dentro do territorio da Provincia do Rio de Janeiro e na zona, marcada na condição setima da novação de 26 de Fevereiro deste anno, e termos do paragrapho primeiro do artigo nono do Regulamento de 28 de Fevereiro do corrente anno.

    § 2º Cessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnizações que forem de direito, para o leito da estrada, estações, armazens e outras obras especificadas no respectivo contracto.

    § 3º Uso das madeiras e outros materiaes existentes nos terrenos devolutos e nacionaes, indispensaveis para a construcção da estrada.

    § 4º Isenção de direitos de importação sobre os trilhos, machinas, instrumentos e mais objectos destinados á construcção; bem como durante o prazo de 30 annos, dos direitos do carvão de pedra indispensavel para as officinas e custeio da estrada. Esta isenção não se fará effectiva emquanto a Companhia não apresentar no Thesouro Nacional ou na Thesouraria de Fazenda da Provincia, a relação dos sobreditos objectos, especificando a respectiva quantidade e qualidade, que aquellas Repartições fixarão annualmente, conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.

    Cessará o favor, ficando a Companhia emprezaria sujeita á restituição dos direitos, que teria de pagar, e á multa do dobro desses direitos imposta pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou pelo da Fazenda, se provar-se que ella alienou, por qualquer titulo, objectos importados, sem que precedesse licença daquelles Ministerios, ou da Presidencia da Provincia, e pagamento dos respectivos direitos.

    § 5º Preferencia, em igualdade de circumstancias, para lavra de minas na zona privilegiada; sendo expresso em contracto especial o numero de datas que o Governo julgue conveniente conceder, bem como as condições á que deve ficar sujeita a empreza.

    § 6º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes á margem da estrada, effectuando-se a venda pelo preço minimo da Lei de 18 de Setembro de 1850, se a Companhia emprezaria distribuil-os por immigrantes ou colonos que importar e estabelecer, não podendo, porém, vendel-os a estes devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que fôr autorizado pelo Governo.

III

    Para que a fiança da garantia de juro de 7% e mais favores referidos nas clausulas antecedentes, vigorem e produzam todos os efeitos, os contractos celebrados com a Presidencia da Provincia do Rio de Janeiro em 12 de Abril de 1872 e 26 de Fevereiro do corrente anno, serão executados de accôrdo com as condições adiante estipuladas.

    § 1º A' clausula primeira do mencionado contracto de 26 de Fevereiro deste anno, fica addicionado o seguinte:

    Seis mezes depois de incorporada a Companhia, serão presentes ao Governo a planta de toda a linha contractada, acompanhada de um perfil longitudinal, do orçamento aproximado das obras e de um relatorio das principaes disposições do projecto; sob pena de ficarem sem effeito os favores aqui concedidos.

    Sómente depois de approvados pelo Governo os trabalhos acima especificados, proceder-se-ha ao estudo do plano definitivo, e do orçamento completo das despezas, sem as quaes não terão começo os trabalhos de construcção.

    Esse plano conterá:

    1º A planta geral da linha na escala de 14.000, em que serão indicados os raios de curvatura e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel equidistantes de tres metros; bem como, em uma zona nunca menor de 80 metros de cada lado, os campos, matas, terrenos pedregosos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e as minas.

    2º O perfil longitudinal, na escala de 1:400 para as alturas, e de 1:4000 para as distancias horizontaes, indicando a extensão e cotas dos declives.

    3º Perfis transversaes, na escala de 1:200 em numero sufficiente para a determinação dos volumes de obras de terra.

    4º Planos geraes das obras mais importantes na escala de 1:200.

    5º Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade da obra.

    6º Tabella da quantidade de escavações para executar-se o projecto, do transporte médio da remoção dos materiaes e sua classificação.

    7º Tabella de alinhamentos e seus desenvolvimentos, raios de curvas, cotas de declividades e suas extensões.

    8º Cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno.

    § 2º A clausula oitava do contracto de 12 de Abril será executada com as seguintes alterações:

    Os preços de transporte serão fixados em tabella approvada pelo Governo: não podendo exceder os dos meios ordinarios de conducção no tempo da organização da mesma tabella.

    As tarifas, por esta fórma organizadas, não poderão ser elevadas sem approvação do Governo, e emquanto subsistir a fiança ou a concessão da garantia de juro do Estado, tambem não poderão ser reduzidas sem essa approvação.

    Quando os dividendos excederem a 12% em dous annos consecutivos, terá o Governo o direito de exigir reducção nas tarifas.

    § 3º No final da clausula segunda do citado contracto de 26 de Fevereiro deste anno, acrescentar-se-ha: o Governo reserva-se o direito de glosar quaesquer outras despezas não mencionadas nesta clausula.

    § 4º Na clausula quarta do mesmo contracto, dir-se-ha: - dividendo - em vez de - renda liquida.

    § 5º A clausula sexta será executada de accôrdo com as seguintes disposições: - O Governo terá o direito de resgatar a estrada, depois de decorridos 15 annos desta data, sendo o preço do resgate regulado, em falta de accôrdo, pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias no estado que então estiverem.

    Se o resgate se effectuar depois de expirado o prazo do privilegio de 90 annos, o Governo só pagará á Companhia o valor das obras e material, como acima fica dito; com tanto que a somma que tiver de despender não exceda da que se tiver effectivamente empregado na construcção da mesma estrada, até o maximo do capital afiançado e garantido de 5.000:000$000.

    Do preço do resgate se deduzirá a parte do juro ainda não embolsada ao Estado.

    Essa deducção, porém, se o resgate tiver lugar antes de expirado o referido privilegio, não prejudicará o capital garantido.

    A importancia a que ficar obrigado o Estado, poderá ser paga em apolices da divida publica interna de 6% de juro.

    § 6º A clausula 12ª do contracto de 26 de Fevereiro deste anno não prejudicará a apresentação dos planos definitivos para toda a linha.

IV

    A Companhia obriga-se igualmente:

    1º A prestar os esclarecimentos ou informações que lhe forem exigidas pelo Governo, pelos Presidentes das Provincias por onde passar a estrada, pelos Engenheiros Fiscaes ou por outros funccionarios publicos autorizados pelos mesmos Presidentes ou pelo Governo.

    2º A aceitar como definitiva e sem recurso, a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso mutuo das estradas de ferro que lhe pertençam ou a outras emprezas, ficando entendido que qualquer accôrdo que celebrar não prejudicará o direito do Governo ao exame das estipulações que pactuar, e á modificação destas, se entender que são offensivas dos interesses do Estado.

    3º A facultar a sua linha telegraphica ao uso do publico, mediante uma tabella previamente approvada pelo Governo.

    4º A não possuir escravos, nem empregal-os no serviço quér da construcção, quér do custeio da estrada.

    5º A entregar trimensalmente ao Engenheiro Fiscal, ou remetter ao Presidente da Provincia, um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos de construcção, acompanhado da copia dos contractos de empreitada que celebrar e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas de custeio, convenientemente especificadas e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das distancias médias por ellas percorridas; da receita das estações e da estatistica dos passageiros; sendo estes devidamente classificados.

    6º A submetter á approvação do Governo, antes do começo dos trabalhos de construcção e da abertura do trafego, o quadro de seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos. Qualquer alteração posterior dependerá igualmente de autorização do Governo.

V

    A Companhia deverá manter a estrada de ferro, suas dependencias e material bem conservados; de maneira que o trafego se effectue com facilidade e segurança, sob pena de uma multa de 1:000$ a 10:000$, ou suspensão do serviço, se fôr isto necessario, e de ser a conservação feita pela administração publica, á custa da empreza.

VI

    A Companhia fornecerá, antes da abertura de toda a linha ao trafego, ou proporcionalmente á extensão de cada uma das secções da estrada, pelo menos o seguinte trem rodante: dez locomotivas, oito carros de 1ª classe, dez de 2ª, doze de 3ª e 250 wagões de mercadorias, inclusive os de gado, madeira, lastro, freio, etc.

    Sempre que pelo desenvolvimento do trafego reconhecer-se a insufficiencia deste material, a Companhia obriga-se a augmental-o na proporção necessaria; incorrendo, em caso contrario, nas multas impostas pela clausula V.

    Os modelos ou typos de material de tracção, ou de transporte, deverão ser approvados pelo Governo.

VII

    Nas despezas do custeio da estrada serão comprehendidas sómente as que se fizerem com o trafego, administração, reparos ordinarios e occurrentes do trem rodante, renovação parcial da via permanente, e outras que estiverem autorizadas em contractos approvados pelo Governo.

VIII

    As despezas de obras novas, de renovações completas e augmento do trem rodante; e as substituições da via permanente, em extensão maior de 1/2 kilomettro, que forem excluidas do custeio da estrada, correrão por conta de um fundo de reserva administrado sob fiscalisação do Governo e que formará a Companhia de uma somma deduzida annualmente dos seus dividendos, correspondente a 1/4% pelo menos do capital garantido.

    Emquanto o fundo de reserva não attingir a cento e cincoenta contos de réis, as despezas de que trata a presente clausula, serão levadas á conta do custeio.

    Ficará de nenhum effeito para o Governo a clausula 14ª do contracto de 26 de Fevereiro deste anno.

IX

    A responsabilidade do Estado pela fiança, durante 20 annos, do juro de 7% garantido pela Lei Provincial do Rio de Janeiro nº 1876 de 6 de Junho de 1873 e pela garantia de igual juro por mais 10 annos, será effectiva a contar da data da approvação dos estatutos da Companhia e de conformidade com os citados contractos de 12 de Abril de 1872 e 26 de Fevereiro ultimo, em tudo que não fôr aqui modificado.

X

    A fiança ou a garantia de juros, na parte que couber ao Estado, será paga por semestres vencidos, em presença dos balanços de liquidação da receita e despeza de construcção e custeio da estrada, exhibidos pela Companhia e devidamente examinados e authenticados pelos agentes do Governo.

    No caso de ser a Companhia estrangeira, ou levantados os seus capitaes fóra do Imperio, regulará o cambio de 27 dinheiros por 1$000 para todas as suas operações.

XI

    A fiscalização da estrada e do seu serviço será incumbida ao Engenheiro Fiscal e seus Ajudantes, nomeados pelo Governo; e o exame e ajuste de contas de receita e despeza para o pagamento do juro garantido, a uma commissão composta do Engenheiro Fiscal, de um agente da Companhia e de mais um empregado designado pelo Governo ou pelo Presidente da Provincia.

    As despezas que se fizerem com essa fiscalização, correrão por conta do Estado, durante o prazo da fiança e da garantia de juros.

    Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Dezembro de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 1302 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)