Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.792, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.792, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1874
Concede a Jacques Bonnefond autorização para prolongar a estrada de ferro de Maceió ao valle de Jacuipe até a Provincia de Pernambuco, a entroncar-se na estrada de ferro do Recife ao S. Francisco.
Attendendo ao que Me requereu Jacques Bonnefond, concessionario da estrada de ferro de Maceió ao valle de Jacuipe, na Provincia das Alagôas, Hei por bem Conceder-lhe autorização para prolongar a refevida estrada até a Provincia de Pernambuco a entroncar-se na estrada de ferro do Recife ao S. Francisco, na estação de Una ou em outro ponto mais conveniente, de accôrdo com as clausulas que com este baixam assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em onze de Novembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira
Junior.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 5792 desta data
I
O Governo Imperial concede a Jacques Bonnefond, ou á Companhia que incorporar, privilegio exclusivo por 90 annos, para prolongar a estrada de ferro de Maceió a Jacuipe, de que é concessionario, na Provincia de Alagôas, até a Provincia de Pernambuco, a entroncar-se com a estrada de ferro do Recife ao S. Francisco, na estação de Una ou em outro ponto mais conveniente.
§ 1º O privilegio acima concedido e mais condições adiante especificadas, serão applicaveis a toda a linha, desde Maceió até o entroncamento.
§ 2º O prolongamento de que trata a presente clausula far-se-ha sem prejuizo da zona privilegiada da estrada de ferro do Recife ao S. Francisco.
II
Durante o prazo do privilegio, o Governo não concederá outras estradas de ferro de qualquer systema, dentro da zona de 30 kilometros, de um e outro lado do eixo da estrada e na mesma direcção, sem prévio accôrdo com o concessionario.
Esta restricção, porém, não comprehende a construcção de ramaes e estradas, que partindo ou não dos mesmos pontos, mas seguindo rumos diversos, se aproximem da estrada a que se refere a presente concessão, ou a atravessem; com tanto que, dentro da zona privilegiada, não possam receber cargas e passageiros, excepto no ponto de partida.
III
O Governo concede igualmente:
1º Cessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes, e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnizações que forem de direito, para o leito da estrada, estações, armazens e outras obras especificadas no respectivo contracto.
2º Direito de desappropriar, na fórma do Decreto nº 816 de 10 de Julho de 1855 os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias, que forem precisos para as obras de que trata o paragrapho antecedente.
3º Uso das madeiras e outros materiaes, existentes nos terrenos devolutos e nacionaes, indispensaveis para a construcção da estrada.
4º Isenção de direitos de importação sobre os trilhos, machinas, instrumentos e mais objectos destinados á construcção; bem como durante o prazo de 30 annos, dos direitos do carvão de pedra indispensavel para as officinas e custeio da estrada.
Esta isenção não se fará effectiva emquanto o concessionario não apresentar no Thesouro Nacional ou na Thesouraria de Fazenda da Provincia, a relação dos sobreditos objectos, especificando a respectiva quantidade e qualidade, que aquellas repartições fixarão annualmente, conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.
Cessará o favor, ficando o concessionario sujeito á restituição dos direitos que teria de pagar, e á multa do dobro desses direitos imposta por este Ministerio ou pelo da Fazenda, se provar-se que elle alienou, por qualquer titulo, objectos importados, sem que precedesse licença daquelles Ministerios, ou da Presidencia da Provincia, e pagamento dos respectivos direitos.
5º Preferencia, em igualdade de circumstancias, para lavra de minas na zona privilegiada, sendo expresso em contracto especial o numero de datas que o Governo julgue conveniente conceder, bem como as condições a que deve ficar sujeito o concessionario.
6º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes á margem da estrada, effectuando-se a venda pelo preço minimo da Lei de 18 de Setembro de 1850, se o concessionario distribuil-os por immigrantes ou colonos que importar e estabelecer; não podendo, porém, vendel-os a estes devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que fôr autorizado pelo Governo.
IV
A estrada constará de quatro secções:
1ª De Maceió ou de Jaraguá a Pioca.
2ª De Pioca a Cachoeira.
3ª De Cachoeira a Jacuipe.
4ª De Jacuipe ao entroncamento com a estrada de ferro do Recife ao S. Francisco.
V
Para que o Governo possa resolver sobre a melhor direcção da 4ª secção, o empresario procederá ao reconhecimento preliminar de dous traçados; servindo a estação de Una e outro ponto importante da estrada de ferro do Recife ao S. Francisco.
No reconhecimento das duas direcções, o concessionario fará os estudos que forem necessarios para poder confrontal-os, propondo o que melhor lhe parecer; apresentando um esboço topographico das duas linhas, um relatorio justificativo e os documentos em que basear a sua demonstração.
VI
Este reconhecimento se fará de fórma que não seja excedido o prazo marcado para apresentação dos planos definitivos.
Apresentada a proposta do traçado a preferir, reputar-se-ha approvada, se o Governo nada resolver no prazo de 30 dias.
VII
Ficam approvados pelo Governo o plano definitivo e orçamento das tres primeiras secções da estrada aceitas pelo Governo provincial das Alagôas em 16 de Agosto de 1873.
VIII
De Jacuipe ao entroncamento com a estrada de ferro do Recife ao S. Francisco, procederá o concessionario aos estudos e explorações necessarias, de accôrdo com o Regulamento a que se refere o Decreto nº 5561 de 28 de Fevereiro do corrente anno; e apresentará o plano definitivo e orçamento das despezas, bem como um relatorio geral e descriptivo das referidas obras.
O plano definitivo conterá:
1º A planta geral da linha ferrea, na escala de 1:4000, em que serão indicados os raios de curvatura e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel distantes tres metros entre si; bem como em uma zona nunca menor de 80 metros de cada lado, os campos, matas, terrenos pedregosos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e as minas.
2º O perfil longitudinal, na escala de 1:400 para as alturas, e de 1:4000 para as distancias horizontaes, indicanso a extensão e cotas dos declives.
3º Perfis transversaes, na escala de 1:200, em numero sufficiente para a determinação dos volumes de obras de terra.
4º Planos geraes das obras mais importantes na escala de 1:200.
5º Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra.
6º Tabella da quantidade de escavações para executar-se o projecto, do transporte medio da remoção dos materiaes e sua classificação approximada.
7º Tabella de alinhamentos e seus desenvolvimentos, raios de curvas, cotas de declividades e suas extensões.
8º Cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas, feitas no terreno.
IX
Se até dous mezes, depois de apresentados os planos, o Governo não indicar modificação alguma, considerar-se-hão approvados os trabalhos especificados na clausula antecedente.
X
Os estudos a que se refere a clausula 8ª terão começo dentro do prazo de quatro mezes, contados da data da incorporação da Companhia.
XI
O concessionario obriga-se a incorporar a Companhia, que levar a effeito a construcção da estrada, dentro do prazo de tres annos, contados da data desta concessão.
XII
O concessionario poderá requerer ao Poder Legislativo garantia de juros para o capital effectivamente empregado na construcção da estrada; mas se a não obtiver não terá direito de reclamar indemnização por parte do Governo.
XIII
A estrada será entregue ao trafego dentro de quatro annos, contados da data da incorporação da Companhia.
XIV
A linha ferrea será singela.
Os limites das curvas e declives, bitolas, numero de estações e de desvios, e comprimentos destes, figurados nos planos approvados e por approvar, serão obrigatorios.
XV
Se durante a construcção o concessionario reconhecer necessidade ou utilidade de modificar o projecto approvado, solicitará autorização do Governo, justificando a utilidade.
XVI
Se a Companhia não estiver organizada, se os planos não forem submettidos á approvação do Governo, ou se os trabalhos de estudo e construcção não começarem nos prazos marcados; caducará a concessão, salvo caso de força maior, que será julgado pelo Governo, ouvida a Secção do Imperio do Conselho de Estado.
A prorogação deste prazo, salvo motivo ponderoso, não poderá exceder de um anno, findo o qual, se a companhia não tiver satisfeito seus compromissos, caducará a concessão sem mais formalidade.
XVII
O concessionario não poderá modificar, nem alterar, sem autorização do Governo, o traço das estradas provinciaes ou municipaes, e a direcção dos cursos d'agua navegaveis ou não navegaveis que o caminho de ferro atravessar.
XVIII
O concessionario construirá uma linha telegraphica em toda a extensão da estrada, e fará gratuitamente a transmissão da correspondencia official; podendo o Governo utilizar os postes para o estabelecimento de quaesquer linhas telegraphicas e montar os respectivos escriptorios nos edificios das estações da estrada de ferro.
XIX
As tarifas para o transporte de passageiros e cargas serão organizadas de accôrdo com o Governo e revistas de cinco em cinco annos.
XX
O empresario obriga-se:
§ 1º A transportar gratuitamente os dinheiros do Estado, bem como as malas do Correio e os empregados que as acompanharem.
§ 2º A transportar com abatimento não menor de 50% do preço das respectivas tarifas:
Os Juizes e Escrivães quando viajarem por motivo de seu officio;
As autoridades, escoltas policiaes e respectivas bagagens quando forem em diligencia;
Os officiaes e praças da Guarda Nacional, de Policia ou de 1ª linha, que se dirigirem a qualquer dos pontos servidos pela via ferrea, por ordem do Governo ou das Presidencias das Provincias;
Os colonos e immigrantes, suas bagagens, utensilios e instrumentos aratorios;
As sementes e plantas enviadas pelo Governo, ou pelas Presidencias das Provincias, para serem distribuidas gratuitamente aos lavradores.
§ 3º A transportar, com abatimento não inferior de 15%, os passageiros e cargas do Governo, não especificados no paragrapho anterior.
§ 4º A pôr á disposição do Governo, em circumstancias extraordinarias, logo que este o exigir, todos os meios de transporte de que dispuzer.
Neste caso o Governo pagará a quantia que fôr convencionada pelo uso da estrada, não excedendo ao valor da renda média de periodo identico nos ultimos tres annos.
§ 5º A não possuir escravos, nem empregal-os no serviço, quér da construcção, quer do custeio da estrada.
XXI
As disposições dos regulamentos em vigor para a fiscalisação das estradas, da construcção, policia e segurança das estradas de ferro, ou outros quaesquer que para o futuro forem promulgados, terão perfeita applicação nesta via ferrea.
XXII
Dependerá da approvação do Governo a nomeação do Engenheiro que dirigir os trabalhos da estrada.
O Governo designará e gratificará o pessoal de engenharia necessario á fiscalisação dos trabalhos e serviços a que o concessionario se obriga por este contracto.
XXIII
Em qualquer época, depois de decorridos os primeiros quinze annos de duração do privilegio, poderá o Governo resgatar a presente concessão.
O preço do resgate será fixado por dous arbitros, um nomeado pelo Governo, outro pelo concessionario, ou pela Companhia que organizar, os quaes tomarão em consideração não só a importancia das obras no estado em que estiverem, sem attenderem ao custo primitivo, mas tambem á renda liquida da estrada, nos cinco annos anteriores.
Em nenhum caso, porém, o preço do resgate que resultar do arbitramento, será superior a uma somma cuja renda annual de 6% seja equivalente á renda liquida dos cinco annos anteriores.
Se os dous arbitros não concordarem, dará cada um o seu parecer, e será a questão resolvida pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
XXIV
Os preços do transporte serão fixados em tabella approvada pelo Governo, não podendo exceder aos dos meios ordinarios de conducção, ao tempo da organização da referida tabella.
XXV
Sempre que da revisão a que se refere a clausula 19ª se verificar que a renda da estrada excede a 12% liquido, o excesso será dividido em duas partes iguaes, das quaes uma será applicada á reducção das tarifas mencionadas naquella primeira clausula e outra em beneficio da Companhia.
XXVI
A Companhia que o concessionario organizar, poderá estabelecer sua séde no paiz ou fóra delle, com tanto que, tenha no Brazil representante com plenos poderes para tratar e resolver directamente com o Governo ou com particulares, quaesquer questões, as quaes deverão ser decididas, quando da competencia do poder judiciario, pelos Juizes e Tribunaes do Imperio, e em todo o caso, segundo a legislação nacional.
XXVII
Em caso de desaccôrdo entre o Governo e a Companhia sobre direitos e obrigações de ambas as partes, na execução desta concessão, será a questão resolvida por dous arbitros, um nomeado pelo Governo, outro pela Companhia.
Se estes não concordarem, dará cada um seu parecer em separado, e a questão será resolvida pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
XXVIII
Pela inobservancia de qualquer das clausulas desta concessão, para as quaes já não estiverem estabelecidas penas especiaes, poderá o Governo impôr multas de 1:000$000 a 10:000$000, conforme a gravidade do caso.
XXIX
Se se tratar de falta de execução das obras previstas nestas clausulas ou constante dos planos approvados, ou da má execução de algumas das mesmas obras; poderá o Governo, além da imposição de multa, mandar fazer os trabalhos que julgar necessarios, por conta da Companhia.
XXX
A Companhia remetterá ao Governo, no fim do mez de Janeiro de cada anno, um relatorio circumstanciado, relativo ao anno anterior, de todas as occurrencias, movimento de passageiros e de mercadorias, receita e despeza, estado da linha e condições financeiras da Companhia.
XXXI
Dentro dos tres primeiros mezes, depois de aberta a linha ao trafego, deverá a Companhia remetter ao Governo os planos complos e uma memoria descriptiva da estrada, conforme a execução.
Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Novembro de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 1168 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)