Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.737, DE 2 DE SETEMBRO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.737, DE 2 DE SETEMBRO DE 1874

Altera o Regimento das custas judiciarias.

Hei por bem, em virtude do art. 29 § 6º da Lei nº 2033 de 20 de Setembro de 1871, Tendo ouvido a Secção dos Negocios da Justiça do Conselho de Estado, Approvar o novo Regimento de custas judiciarias, que com este baixa, assignado pelo Dr. Manoel Antonio Duarte de Azevedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dous de Setembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

Regimento das custas judiciarias a que se refere o Decreto nº 5737 desta data

PARTE I

Tabella dos Juizes e das autoridades policiaes

TITULO I

MATERIA CIVEL

CAPITULO I

DOS JUIZES DE PAZ

    Art. 1º Os Juizes de Paz terão:

    1º De cada conciliação effectuada em causa:

    

- de sua competencia 1$000
- de valor de 100$000 a 500$000 5$000
- de mais de 500$000 10$000

    2º Das sentenças definitivas que proferirem como arbitros:

    - não havendo recurso, os emolumentos do paragrapho antecedente.

    - havendo recurso, os do art. 3º

    3º De cada conciliação não effectuada ou á revelia, em causa:

    

- de 100$000 a 500$000 1$000
- de mais de 500$000 2$000

    Nada levarão sendo a causa de sua competencia.

    4º Das sentenças definitivas proferidas nas causas de sua competencia e cujo valor não exceder:

    

- a 50$000 $500
- a 100$000 1$000

          Nada levarão nas causas até 10$000.

    5º Da opposição de sellos nos casos e fallencia, sendo a massa fallida arrecadada:

    

- até 5:000$000 5$000
- além dessa quantia 10$000

    Perceberão emolumentos dobrados si a arrecadação tiver lugar fóra da cidade ou villa.

    Art. 2º Os Juizes de Paz só terão os emolumentos marcados no artigo antecedente, considerando-se gratuitos e compensados pelos mesmos emolumentos todos os mais actos que praticarem.

CAPITULO II

Dos Juizes do Civel

    Art. 3º Das sentenças proferidas sobre o ponto principal da causa, quér seja ordinaria, summaria ou executiva, e sobre excepções peremptorias, receberão emolumentos calculados conforme o valor da causa; e assim si fôr:

    

- até  500$000 2$000
- de  500$000 a  1:000$000 3$000
- de  1:000$000 a  2:000$000 4$000
- de  2:000$000 a  4:000$000 5$000
- de  4:000$000 a  8:000$000 6$000
- de  8:000$000 a 16:000$000 10$000
- de 16:000$000 para cima 20$000

    Si o processo não terminar com o julgamento da excepção peremptoria, não levarão novos emolumentos pelo julgamento final; e os autos se farão conclusos com o preparo feito para a excepção peremptoria.

    Art. 4º Das sentenças definitivas proferidas sobre embargos de terceiro senhor e possuidor, ou prejudicado, e sobre artigos de preferencia ou rateio, terão os mesmos emolumentos marcados no artigo antecedente, regulando-se a respeito daquellas pelo valor dado ao objecto dos embargos, e quanto a estas pelo liquido recolhido a deposito ou valor do objecto adjudicado, ácerca do qual se tiver disputado a preferencia ou rateio.

    Art. 5º Das que forem proferidas sobre embargos oppostos á sentença ou á sua execução, qualquer que seja a natureza delles; sobre artigos de liquidação, ou liquidação por arbitros, terão a metade dos emolumentos na mesma ordem e proporção marcadas para as sentenças definitivas.

    Art. 6º No caso de reconvenção, o pedido desta se juntará ao da acção para se calcularem os emolumentos; mas, havendo no processo assistentes, ou oppoentes, não augmentar-se-hão por isso os emolumentos.

    

Art. 7º Das sentenças proferidas sobre excepções dilatorias, justificações incidentes ou preparatorias, artigos de attentado, de habilitação e outros incidentes, tanto na acção como na execução, qualquer que seja o valor e natureza da causa 2$000
Art. 8º:  
1º Das sentenças sobre justificações para embargo ou sequestro, e mandado de detenção 3$000
2º Da sentença final sobre a subsistencia ou insubsistencia do embargo, sequestro ou detenção, qualquer que seja o valor da causa 3$000
Art. 9º Das sentenças sobre quaesquer outras justificações, das que se tiverem de proferir em processos em que não houver designação de valor, das que julgarem desistencias ou composições amigaveis, fianças, protestos, contraprotestos, e das que homologarem quaesquer actos 2$000
Art. 10 Das sentenças de condemnação de preceito, qualquer que seja a quantia confessada 2$000
Art. 11. Das sentenças de absolvição da instancia, e das que se proferirem na acção de juramento d'alma, qualquer que seja o pedido 1$000

    Art. 12. Das sentenças que como arbitros proferirem perceberão os emolumentos marcados no art. 1º, § 2º aos Juizes de Paz nesta qualidade.

    Art. 13. Das partilhas feitas judicialmente perceberão:

    

Até 1:000$000 2$000

    E d'ahi para cima 1$000 em cada conto de réis até a quantia de 50:000$000 exclusive, de modo que o maior emolumento das partilhas, qualquer que seja o valor destas, nunca exceda a 50$000.

    E o mesmo terão da sobrepartilha, assim como do calculo quando houver um só herdeiro, ou fôr necessario para pagamento dos direitos nacionaes.

    Das partilhas e sobrepartilhas feitas amigavelmente terão metade destes emolumentos.

    Da emenda da partilha ou sobrepartilha nada perceberão.

    A estes emolumentos terá direito o Juiz que houver feito ou deliberado a partilha ou sobrepartilha.

    

O que sómente a julgar perceberá 5$000
Art. 14. Das contraminutas de aggravos, ou despachos que os repararem 2$000
Art. 15. Da assignatura de mandados $300
Art. 16. Da assignatura de quaesquer instrumentos, precatorias, alvarás, editos ou editaes, que se assignam com o nome por inteiro $500
Art. 17. Da assignatura de cartas de sentença, comprehendido o exame dellas, a que ficam sob sua responsabilidade obrigados 2$000
Art. 18. De cada juramento que deferirem, qualquer que seja $400
Art. 19. Da inquirição de cada testemunha ou informante, e do depoimento que tomarem das partes 1$000

    Art. 20. Do exame, a que presidirem, de autos, papeis e livros:

    

- em sua casa ou na audiencia 3$000
- fóra dellas 6$000
Art. 21. Das cartas de legitimação, ou adopção e de insinuação de doação 10$000
Das provisões de opere demoliendo e outras quaesquer 5$000
Art. 22. De cada folha de livro, cuja abertura, numeração, rubrica e encerramento lhes competir $100

    Exceptuam-se os livros dos Escrivães que perante elles servirem, dos quaes nada perceberão.

    Art. 23. De cada objecto ou lote arrematado, movel, semovente ou de raiz:

    

Até  50$000 $500
»  100$000 1$000
»  500$000 2$000
» 1:000$000 3$000
» 2:000$000 4$000
» 4:000$000 5$000

    E d'ahi para cima os mesmo emolumentos taxados no art. 13.

    No caso de adjudicação terão o mesmo, calculado sobre a avaliação della.

    Art. 24. De cada diligencia a que forem:

    

- dentro da cidade ou villa 10$000
- fóra da legua da cidade ou villa ou no mar 30$000

    Outrosim lhes será prestada conducção por quem mais interesse tiver no andamento da causa, sendo a respectiva despeza contada nos autos á vista do documento delles constante.

    Nas diligencias comprehendem-se a arrecadação de heranças e massas fallidas, descripção e avaliação de bens, vistorias, demarcações, divisões, medições e arbitramentos.

    

Art. 25. E si a diligencia não puder ser concluida no mesmo dia, levarão de cada dia que accrescer 10$000

    Nestes emolumentos comprehendem-se mais actos que praticarem por occasião e causa da diligencia, ou que nella se envolverem.

    Art. 26. Si o exame ou diligencia (arts. 20 e 25), podendo fazer-se em casa do Juiz ou na audiencia, se praticar fóra dellas a requerimento da parte, o excesso do emolumentos será á custa da parte requerente.

    Art. 27. Si por qualquer causa, e não por facto ou omissão do Juiz ou do Escrivão, se não effectuar a diligencia depois de terem estes sahido de suas casas, vencerão os emolumentos na fórma do art. 24, como si a diligencia se tivesse effectuado.

    Art. 28. Quando o Juiz se transportar ao mesmo lugar para praticar mais de um acto ou diligencia, relativos a diversas causas ou pessoas, as custas da conducção serão entre ellas rateiadas, e as de estada se dividirão tambem em proporção da demora da diligencia respectiva.

    Art. 29. Nas causas cujo valor não exceder a 500$ perceberão sómente a metade dos emolumentos taxados neste capitulo, salvos os que vão especialmente attribuidos a essas causas.

CAPITULO III

Dos Juizes do Commercio

    Art. 30:

    

1º Do despacho de abertura de fallencia 2$000

    2º Do despacho da qualificação da fallencia o mesmo emolumento do art. 3º calculado sobre o activo arrecadado.

    3º De assistirem á reunião de credores para concordatas, moratorias ou prestação de contas:

    

- Sendo até 20 credores 10$000
- Sendo mais de 20 credores 20$000

    4º De assistirem a outra qualquer reunião de credores metade dos emolumentos do paragrapho antecedente.

    Art. 31. E' extensiva ás causas commerciaes a disposição do art. 29.

CAPITULO IV

Dos Juizes de Orphãos e Ausentes

    Art. 32:

    

1º Da assignatura de cartas de emancipação ou supplemento de idade 5$000
2º Provisão de tutela 4$000
3º Alvará de supprimento de licença para casamento ou autorização para este fim 5$000
4º Dito de qualquer outra autorização 2$000

    5º Do julgamento das contas de tutelas, segundo os rendimentos annuaes:

    

Até  500$000 1$000
»  2:000$000 2$000
»  4:000$000 3$000
»  8:000$000 5$000
» 12:000$000 8$000
» 20:000$000 12$000
D'ahi para cima 20$000

    Art. 33. Como Juizes de Ausentes, nas arrecadações e arrematações dos bens de que têm porcentagem, receberão por metade os emolumentos marcados para os Juizes do Civel.

    Art. 34. Aos Juizes de Orphãos nunca se poderá contar maior estada que tres dias, qualquer que seja o excesso desse numero de dias que gastem em inventario fóra de suas residencias.

    Em tudo se regularão pelo que vai marcado para os Juizes do Civel, inclusive a disposição do art. 29.

CAPITULO V

Dos Juizes dos Feitos da Fazenda

    Art. 35. Em todos os actos que praticarem e sentenças que proferirem, terão os emolumentos taxados para os Juizes do Civel; sendo-lhes applicaveis as regras dos arts. 29 e 33.

    Art. 36. Quando a Fazenda Publica decahir da acção, qualquer que ella seja, não será obrigada a pagar emolumentos ao Juiz e aos empregados do Juizo que tiverem vencimentos pelos cofres publicos.

    Art. 37. Não terão emolumento algum pelos actos que praticarem nos processos promovidos ex-officio, ou a requerimento do Procurador Fiscal no interesse da Fazenda Publica, como são: os inventarios, demarcações e descripções de terrenos de predios nacionaes e sua incorporação, e quaesquer outras diligencias em que não houver contestação ou opposição da parte.

CAPITULO VI

Dos Juizes da Provedoria

    Art. 38:

    

1º Da abertura e cumpra-se dos testamentos e codicillos 2$000
2º Da sentença de reducção de testamento a publica-fórma 10$000

    Art. 39. Da tomada de contas de capellas, segundo o rendimento annual:

    

Até  200$000 1$000
»  600$000 4$000
»  1:000$000 5$000
»  4:000$000 8$000
» 10:000$000 10$000

    D'ahi para cima 500 réis em cada conto de réis que accrescer, mas nada pela fracção que exceder ao ultimo conto.

    Art. 40:

    

1º Do julgamento das contas de testamento, além de 1 % do residuo nos casos em que o houver 5$000

    2º Em tudo o mais se regularão pelo que vai marcado para os Juizes do Civel, guardadas as disposições dos arts. 29 e 33.

CAPITULO VII

Dos Juizes de Direito em 2ª instancia, e em correição

    Art. 41:

    

1º Das decisões de aggravos 5$000

    2º Dos julgamentos em segunda instancia o dobro dos emolumentos taxados para os Juizes de Paz e Municipaes em primeira instancia.

    Art. 42:

    1º De tomarem contas aos tutores, e testamenteiros o mesmo que está marcado para os Juizes de Orphão e Provedores de Capellas e Residuos na tomada dessas contas.

    2º De reverem as contas já tomadas nada levarão.

TITULO II

MATERIA POLICIAL E CRIMINAL

CAPITULO I

Das Autoridades Policiaes E Juizes Criminaes

    Art. 43. De assistirem pessoalmente:

    

1º A' formação de corpo de delicto directo ou indirecto ou a outro qualquer exame........... 3$000
2º A' qualquer busca, não sendo ex-officio.......................................................................... 6$000
Art. 44. De cada pessoa pelo juramento que deferirem, qualquer que seja............ ........... $300
Art. 45. Do interrogatorio de cada réo e da inquirição de cada testemunha....................... $800
Art. 46:  
1º Dos julgamentos de fianças definitivas............................................................................ 3$000
2º Das suspeições................................................................................................................ 3$000
3º Nos crimes cuja decisão final lhes compete.................................................................... 3$000
Art. 47:  
1º Da pronuncia ou não pronuncia 3$000
2º Da sustentação ou revogação dellas................................................................... ........... 3$000
Art. 48:  
1º Das sentenças que obrigam ou não a termo de bem viver ou segurança de cada obrigado ou da parte contraria............................................................................................ ........... 2$000
2º De toda e qualquer decisão que ponha termo ao processo, ou sobre prescripção ou perempção...................................................................................................................................... 3$000
3º Da que sómente julgar o lançamento, tendo de continuar a accusação por parte da Justiça................................................................................................................................. ........... 1$000
Art. 49:  
1º Do julgamento da graça de perdão, modificação ou commutação de pena:  
- em crimes afiançaveis 6$000
- em crimes inafiançaveis 12$000

    Nada terão sendo o agraciado pessoa miseravel.

    

2º De quaesquer mandandos ou guias $300
3º De editaes ou alvarás quaesquer $500

    4º Será sempre gratuita a assignatura do alvará de folha corrida e do mandado de soltura.

    Art. 50:

    1º Os emolumentos devidos pela inquirição de testemunhas ou informantes e pelo interrogatorio dos réos nos inqueritos policiaes serão por metade dos que vão taxados neste capitulo.

    2º Nenhum emolumento é devido no caso de averiguações policiaes ex-officio das quaes não resulte processo.

CAPITULO II

Dos Juizes de Direito em 2ª instancia

    Art. 51. Das sentenças proferidas:

    

1º Sobre recursos que para elles se tenham interposto ... 4$0000
2º Sobre appellações ... 5$000

CAPITULO III

Dos Presidentes do Jury

Art. 52. De presidirem a cada julgamento, inclusive os actos que nelle praticarem ... 15$000

CAPITULO IV

Dos Auditores de Marinha

    Art. 53:

    1º Nos processos, cujo conhecimento e decisão final lhes compete, perceberão os mesmos emolumentos marcados para os Juizes Criminaes.

    2º Nas arrematações de que têm porcentagem receberão metade dos emolumentos do art. 23.

CAPITULO V

Disposições geraes

    Art. 54:

    1º Quando a Municipalidade fôr condemnada nas custas pagará sómente á metade destes emolumentos, e os Juizes, Escrivães e mais empregados a quem competirem perderão a outra metade.

    2º Nas causas em que os Promotores decahirem a Camara Municipal será obrigada sómente às custas desde o ponto em que os mesmos Promotores tomarem a accusação.

PARTE II

Tabella dos Tribunaes

TITULO I

DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CAPITULO UNICO

Dos emolumentos das revistas

    Art. 55:

    1º Do preparo das revistas:

    

- Cíveis 10$000
- Crimes 6$000

    2º Estes emolumentos, mantida a actual isenção dos presos pobres, serão applicados e distribuidos conforme as disposições dos arts. 4º e 5º do Decreto de 30 de Outubro de 1835.

    Art. 56. Igual applicação e distribuição terão os demais emolumentos que ficam competindo ao Secretario e ao Official-maior pelos actos judiciaes, sendo esses emolumentos os mesmos que vão taxados no presente Regimento para os Escrivães do Judicial e Secretarios das Relações.

TITULO II

DAS RELAÇÕES

CAPITULO I

Das causas civeis

    Art. 57. O preparo das causas civeis que tiverem de subir á conclusão do Tribunal se regulará da maneira seguinte:

    

- sendo o valor dellas até 2:000$000....................................................................... ..... 10$000
- 10:000$000............................................................................................................ ..... 15$000
- 20:000$000.................................................................................................................. 20$000
Art. 58. Do julgamento de embargos ao acórdão, a metade destes emolumentos, quér haja um ou mais embargantes.
Art. 59. Dos aggravos, cartas testemunhaveis, artigos de habilitação e de suspeição, desistencias e composições................................................................................. 5$000
Art. 60:
1º Da assignatura de ordem citatoria e de inquirição............................................... ... 2$000
2º De qualquer juramento que deferirem.................................................................. ... 1$000
3º E o mesmo dos mandados.
Art. 61:
1º Das prorogações de tempo para inventario 15$000
2º Dos recursos de qualificação 6$000
Art. 62. Dos relatorios escriptos nos autos. 5$000

CAPITULO II

Das causas crimes

Art. 63. De cada processo de appellação crime, qualquer que seja 6$000

    E o mesmo emolumento dos recursos.

    Art. 64. Nos processos de responsabilidade cobrar-se-hão em dobro os emolumentos que tem os Juizes de Direito nos processos, cujo conhecimento e decisão final lhes compete.

CAPITULO III

Disposição geral

    Art. 65. Estes emolumentos serão cobrados e repartidos pela mesma maneira até aqui praticada.

CAPITULO IV

Dos Presidentes das Relações

Art. 66:
1º Das distribuições dos processos.......................................................................... ... $600
2º De qualquer juramento............................................................................................. $600
Art. 67:
1º Das licenças que lhes compete conceder............................................................ .... 2$000
2º Das ordens que expedirem.................................................................................. .... 2$000
3º De assignatura em auto de exame.......................................................................... 2$000
4º Provisão para prorogação de inventario.................................................................. 2$000
5º Termo de fiança................................................................................................... 2$000
6º Provisão de Advogados não formados 20$000
7º Provisão de Solicitadores 10$000
Art. 68. As cartas de sentença serão assignadas pelo Presidente da Relação com o Relator, competindo ao mesmo Presidente o exame e a contagem dellas, e tambem dos traslados, os quaes serão levados á sua presença para esse fim.
Art. 69. Do exame das cartas de sentença e traslado 5$000
Art. 70. Não se extrahirá sentença quando a condemnação fôr só nas custas.

PARTE III

Tabella dos Procuradores particulares e publicos

TITULO UNICO

CAPITULO I

Dos Advogados

Secção I

Materia civel

    Art. 71. Os honorarios dos Advogados serão contados e exigidos conforme a importancia das causas por este modo:

    1º Sendo a causa até 500$000, metade dos emolumentos taxados nos artigos seguintes.

    2º De 500$000 até 10:000$000, os emolumentos taxados nos artigos seguintes.

    3º De 10:000$000 até 20:000$000, metade mais dos emolumentos taxados nos artigos seguintes.

    4º De 20:000$000 até 30:000$000, o dobro dos mesmos emolumentos.

    5º De 30:000$ para cima, o tresdobro dos mesmos emolumentos.

    Art. 72. Aos Advogados contar-se-ha de cada petição:

    

1º Para conciliação, qualquer que seja a causa........................................................... 3$000
2º Para principio de acção em que se não dá libello................................................ .... 6$000
3º Para embargo ou arresto, mandado de detenção, sequestro, embargo de obra nova.................................................................................................................................... ... 6$000
4º Offerecida por embargos......................................................................................... 6$000
5º Servindo de libello nas acções ordinárias............................................................ ... 12$000
6º De qualquer outra petição.................................................................................... ... 2$000
Art. 73:  
1º Libellos, embargos de terceiro senhor e possuidor, ou terceiro prejudicado, artigos de preferencia ou rateio, de cada um destes articulados....................................... ... 15$000
2º Contrariedade a estes artigos, não sendo por simples negação ............................. 15$000
3º De cada replica ou treplica, não sendo por simples negação.............................. ... 6$000
Art. 74:  
1º De embargos oppostos ás notificações, ás assignações de dez dias e a qualquer acção summaria ou executiva, ou a qualquer procedimento que se conteste por esse meio 15$000
2º Da contrariedade a esses embargos....................................................................... 15$000
3º De cada replica ou treplica................................................................................... ... 6$000
Art. 75:
1º Artigos de acção summaria..................................................................................... 10$000
2º Contestações a esses artigos.................................................................................. 10$000
3º De cada replica ou treplica....................................................................................... 5$000
Art. 76:
1º Excepções dilatorias ou peremptórias..................................................................... 10$000
2º Da contrariedade ás excepções........................................................................... 10$000
Art: 77:
1º Contrariedades, replicas e treplicas por negação, e qualquer requerimento nos autos 3$000
2º Resposta nos autos sobre qualquer exigencia ou requerimento 5$000
3º Quesitos para qualquer exame ou vistoria 6$000
Art. 78. Artigos de habilitação, de attentado e outros incidentes nas causas.............. 6$000
Art. 79:  
1º Embargos oppostos ás sentenças ou na execução, de qualquer natureza que sejam...................................................................................................................................... 12$000
2º Impugnação e sustentação de cada um destes arrazoados................................ .... 12$000
3º Minuta de aggravo de petição ou de instrumento................................................ .... 10$000
Art. 80:  
1º Razões finaes sobre o ponto principal da causa, e sobre todos os artigos que tiverem procedimento ordinario, de appellação ou de revista civel, tendo havido contestação........................................................................................................................ .... 30$000
2º Tendo corrido á revelia......................................................................................... .... 12$000
Art. 81:
1º Ditas nas causas summarias ou sobre artigos incidentes das ordinarias ou summarias, tendo havido contestação................................................................................... 20$000
2º A' revelia............................................................................................................... .... 8$000
Art. 82:
1º De inquirição e reinquirição de cada testemunha 6$000
2º De assistirem a qualquer acto judicial que não seja o de inquirição de testemunhas:
- dentro da cidade ou villa 12$000
- fóra da cidade ou villa ou no mar, o dobro do que têm os Juizes.
Art. 83. Officios como Curadores in-litem de menores ou pessoas miseraveis, o mesmo que vai marcado para os Curadores geraes.
Art. 84. De cada citação que accusarem, ou requerimento e lançamento em audiência 2$000

SECÇÃO II

Materia criminal

Art. 85:
1º De petição de queixa ou denuncia 6$000
2º De qualquer outra petição 2$000
3º Libellos  15$000
4º Contrariedade a estes, não sendo por negação 15$000
Art. 86:
1º Razões de recurso, de apppellação ou de revista 30$000
2º De accusação ou defesa nos processos policiaes e que cabem na alçada do Juiz 30$000
3º De accusação ou defesa perante o Jury, perante a Relação, ou perante o Supremo Tribunal de Justiça 60$000
4º De arbitramento de fiança ou multa 3$000
Art. 87. De assistirem á inquirição e reinquirição de testemunhas, ou a qualquer acto do processo 5$000

CAPITULO II

Dos Solicitadores

Art. 88:
1º De cada causa que agenciarem no Juizo de primeira instancia perceberão, por mez 6$000
Descontar-se-ha, porém, toda a interrupção excedente a oito dias que a causa tiver em seu andamento.
2º Das appellações e revistas até o primeiro acórdão 12$000
3º Até cada um dos outros acórdãos, inclusive o de revista 12$000
Art. 89:
1º De cada citação que accusarem, ou requerimento que fizerem em audiencia $700
2º Da inquirição e reinquirição de cada testemunha 3$000
3º De assistirem a qualquer acto judicial fóra da cidade ou villa, o mesmo que vai marcado para os Escrivães.

CAPITULO III

Dos Curadores geraes dos Orphãos

Art. 90:
1º Respostas em petições das partes, por uma só vez................................................ 3$000
2º Respostas em autos................................................................................................. 4$000
3º Este emolumento se repetirá todas as vezes que lhes competir officiar, segundo os termos do processo; porém se sobre os mesmos termos do processo tiverem de dizer mais de uma vez, nada mais vencerão.
4º Officios sobre declarações de inventario, depois de encerrado, e sobre contas de tutores, curadores, por uma só vez em primeira instancia..................................................... 5$000
Art. 91. Nos mais actos que praticarem como Advogados legitimos dos menores e pessoas miseraveis, si estes forem vencedores, o mesmo que se conta aos Advogados, satisfeito pelas partes vencidas.

CAPITULO IV

Dos Promotores Fiscaes de Capellas e Residuos.

Art. 92:
1º Resposta em requerimentos de parte...................................................................... 3$000
2º Officios ou promoções nos autos, por uma só vez ................................................. 4$000
3º Sendo porém sobre contas de testamenteiros e administradores de capellas, por uma só vez.............................................................................................................................. 5$000
Art. 93. E' applicavel aos Promotores Fiscaes de Capellas e Residuos a disposição do art. 91.

CAPITULO V

Dos Solicitadores dos Residuos

Art. 94:
1º Das citações e lançamentos que fizerem ou accusarem em audiencia, o mesmo que se marcou para os Procuradores Judiciaes.
2º Pelas notificações contra os testamenteiros que depois de notificados mostrarem ter cumprido em tempo o testamento 5$000
3º E não o tendo cumprido, 2 1/2 % do residuo.

CAPITULO VI

Dos Promotores Publicos

Art. 95:
1º Pelas respostas nos autos sobre requerimentos de fiança 5$000
2º Pelo libello de accusação 6$000
3º Razões de recurso, appellação ou revista 10$000
4º Resposta nos autos sobre a desistencia da accusação, prescripção ou perempção da acção 5$000
Art. 96:
1º Da sustentação da accusação perante o Jury 10$000
- em qualquer outro Juizo 5$000
- De assistirem á formação da culpa ou qualquer outro acto do processo que exija a sua presença 5$000

PARTE IV

Tabella dos Officiaes Judiciaes

TITULO I

DOS TABELLIÃES

CAPITULO I

Dos Tabelliães de Notas

Art. 97. De cada escriptura que fizerem nos livros de notas, inclusive o primeiro traslado:
1º Até 1:000$000 8$000
2º De 1:000$000 a 2:000$000 10$000
3º E d'ahi para cima mais 1$000 em cada conto de réis, não excedendo porém o emolumento de 50$000
4º De cada escripto que lançarem em suas notas, ou registro, além da rasa 2$000
(Art. 126 e seguintes.)
Art. 98:
1º Das procurações, as quaes de ora em diante só podem ser feitas no livro das notas, independente de distribuição e incluido o primeiro traslado 5$000
2º Para facilidade do expediente deste serviço poderão os Tabelliães ter livros abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo Juiz competente com folhas impressas e claros precisos para as procurações, podendo tambem dar os traslados em folhas semelhantes.
3º Destas procurações impressas o emolumento será 2$000
4º Se porém houver mais de um outorgante, pagará cada um delles mais 1$000
Exceptuam-se as procurações de marido e mulher, irmãos e coherdeiros, para o inventario e herança commum, universidade, cabido, conselho, irmandade, confraria, sociedade commercial, scientifica ou artistica, que pagarão como um só outorgante.
5º Por substabelecimento ou outorga em procuração já feita, perceberão do mesmo modo de cada outorgante, com as excepções supra declaradas $500
Art. 99:
1º De cada testamento ou codicillo que fizerem no livro de notas 10$000
2º Da approvação de testamento ou codicillo 6$000
3º Do reconhecimento de cada firma $400
E nada mais de 50$, qualquer que seja o numero das firmas.
4º Sendo a approvação do testamento ou codicillo fóra do cartorio, mais 10$000
5º E sendo a approvação de noite, o dobro do que está marcado.
Art. 100. Dos exames que fizerem em livros, documentos ou firmas para verificação de falsidade ou de qualquer outro facto, ainda que seja fóra do cartorio 6$000
Art. 101:
1º Dos instrumentos que derem de posse que se tenha tomado 6$000
2º Das certidões que derem de seus livros de notas ou registros, assim como das publicas-fórmas que tirarem, perceberão o mesmo que vai marcado para os Escrivães do Civel pelas certidões e traslados, com igual numero de letras e linhas.
Art. 102:
1º Do ponto de uma letra de cambio ou da terra, escripto á ordem ou nota promissoria, cujo protesto lhes for requerido 1$000
2º De cada instrumento de protesto inclusive o registro 2$000
3º De cada intimação que fizerem para o aceite ou pagamento dos ditos titulos, bem como de cada notificação de protesto, o mesmo que têm os Escrivães do Civel pelas citações.
4º E terão metade pela certidão de não intimação e não notificação nos casos acima.
5º Quando a notificação ou intimação fôr feita pela imprensa perceberão mais as despezas com a impressão dos editaes.
Art. 103. De cada instrumento fóra das notas que lhes fôr requerido além dos acima mencionados 2$000
Art. 104:
1º Das buscas nos livros de notas ou registros, o mesmo que têm os Escrivães do Civel pelas buscas nos livros de seus cartorios; assim como tambem terão o mesmo que está marcado para estes, quando forem exercer os actos de seu officio fóra de seus cartorios.
2º Pelos actos que lhes é permittido praticar de noite, e forem para elles chamados ou requeridos, terão mais 10$000

    Art. 105. Os Tabelliães são obrigados a declarar nas escripturas e mais papeis lançados nas notas, assim como nos traslados, certidões e publicas-fórmas, a importancia da paga ou salario que receberem, em conformidade e sob as penas da Ordenação livro 1º titulo 78 e as deste Regimento, qual couber.

    Art. 106. São tambem obrigados a rubricar pessoalmente os traslados ou publicas-fórmas e certidões em cada uma de suas folhas, quando tenham mais do que uma folha, sem que levem pela rubrica salario algum.

CAPITULO II

Dos Officiaes do registro de hypothecas

Art. 107:
1º De cada inscripção ou transcripção 3$000
(Art. 94 do Regulamento hypothecario.)
2º De averbação (Regulamento citado)........................................................................ 1$500
3º De cada referencia aos numeros de ordem e paginas do mesmo livro em que fizerem a inscripção ou transcripção $500
(Regulamento citado, art. 95.)
4º De cada referencia aos numeros de ordem e paginas dos outros livros................. 1$000
5º De cada indicação no indicador real ou pessoal, comprehendidas todas as referencias.............................................................................................................................. 1$500
(Regulamento citado, art. 95.)  
6º Pelas certidões e buscas terão o mesmo que os Tabelliães de Notas.  
(Regulamento citado, art. 94.)  
7º Quando as partes além da transcripção por extracto quizerem a transcripção de verbo ad verbum, os emolumentos serão duplicados.  
(Regulamento citado, art. 96.)  

TITULO II

DOS ESCRIVAES DE 1ª E 2ª INSTANCIA

CAPITULO I

Dos Escrivães de 1ª instancia no Civel

Art. 108:
1º De cada pessoa citada ou notificada, quando as citações ou notificações forem feitas em audiencia.................................................................................................................. $500
2º Quando forem por carta............................................................................................ 2$000
3º Quando forem feitas pessoalmente.......................................................................... 1$000
E além deste salario terão mais o que está marcado para as diligencias fóra dos seus cartorios.  
Art. 109. De autuação feita no cartorio ou em virtude de accusação em audiencia ... $500
Art. 110. De mandado e precatoria que passarem....................................................... 1$000
Art. 111. Das procurações e substabelecimentos apudacta........................................ 2$000
Se porém houver mais de um outorgante pagará cada um delles, guardadas as excepções do art. 98, mais 500 réis.  
Art. 112. Dos termos que lavrarem nos autos, exceptuados sómente os do artigo seguinte................................................................................................................................... 1$000
Art. 113. De cada termo de:  
Desistencia;  
Transacção;  
Fiança;  
Cessão de hypotheca;  
Quitação.  
O mesmo que vencerem os Tabelliães pelas escripturas.  
Art. 114. De cada prégão de bens que têm de andar em praça.................................. $500
Art. 115:  
1º Das provisões de opere demoliendo, e das que passarem para o exercicio de qualquer officio........................................................................................................................ 3$000
2º Das cartas de legitimação ou adopção, e das insinuações de doação.................... 6$000
Art. 116. De cada rubrica que fizerem nos autos, livro, documento ou papel, a requerimento de parte e despacho que assim o determine.................................................... $080
Art. 117:  
1º De cada guia que passarem nos autos, ou fóra delles, para pagamento de imposto ou para deposito........................................................................................................ $300
2º Si porém as guias contiverem o calculo feito nos autos para pagamento do imposto, e as declarações exigidas pelo art. 43 do Decreto de 15 de Dezembro de 1860.... 1$000
3º Da certidão que passarem nos autos do desentranhamento de papeis, comprehendida a nota lançada nos mesmos papeis.............................................................. $800
4º Das mais certidões verbo adverbum........................................................................  $600
5º De certidões narrativas, ou que consistem no relatorio dos autos........................... 1$000
6º De informações a requerimento de parte................................................................. 9$000
Nada porém receberão das informações determinadas pelos Juizes, e das que deverem prestar em razão de seus officios, ou para evitarem a responsabilidade.  
Art. 118:  
1º De auto de penhora, embargo, sequestro, prisão ou detenção, ou de qualquer outro que lavrarem.................................................................................................................. 3$000
2º De auto de inventario, do de partilha, inclusive os juramentos que nelle se houverem deferido.................................................................................................................. 3$000
3º Dos do vistoria, exame, posse e arrolamento.......................................................... 6$000
Art. 119:  
1º Por escrever o inquerito de cada testemunha produzida em Juizo, e depoimento de partes................................................................................................................................ 2$000
2º Havendo repergunta ou reinquirição........................................................................ 1$000
3º Não receberão quantia alguma a titulo de estada quando a inquirição se fizer em casa do Juiz, ou no auditorio.  
4º Durando a inquirição mais de seis horas terão o dobro do emolumento devido pelo depoimento ou depoimentos tomados na hora ou horas, que excederem o tempo marcado.  
Art. 120:  
1º Nada receberão pelas buscas de papeis, processos findos, ou parados até seis mezes.  
Passado, porém, esse tempo perceberão:  
- até um anno .............................................................................................................. 1$000
- de um anno a dous ................................................................................................... 2$000
- de dous até trinta ...................................................................................................... 5$000
2º Passados trinta annos perceberão o que convencionarem com a parte, que procurar papeis ou processos findos, ou parados durante esse tempo.  
3º Se a parte apontar o anno e achar-se o papel buscado, qualquer que seja o tempo decorrido, o emolumento da busca não excederá a ................................................... 10$000
4º Das buscas de Iivros que por lei são obrigados a ter em seus cartorios, perceberão metade do que lhes fica marcado para os processos e papeis.  
Art. 121:  
1º Em todos e quaesquer actos de seus officios que tiverem de praticar fóra de seus cartorios, á excepção dos de audiencia, de praça feita a porta do Juiz ou do seu auditorio costumado, e dos termos de juramento, e das diligencias a que por lei são obrigados ex-officio, perceberão, além do que por taes actos lhes fica marcado........................................ 6$000
2º E' applicavel a hypothese deste paragrapho a disposição do art. 26.  
Art. 122. Nas diligencias a que forem fóra de uma legua da cidade ou villa terão metade dos emolumentos marcados para o Juiz no art. 24, e a mesma estada fixada no art. 25.  
Art. 123. Quando a diligencia se não effectuar por facto que não seja do Escrivão ou do Juiz, tendo aquelle sahido do seu cartorio, vencerá a estada como se a diligencia se tivesse effectuado.  
Art. 124. A parte que tiver requerido a diligencia, ou que fôr interessada no andamento da causa, fornecerá a conducção necessaria aos Escrivães e mais empregados, juntando-se aos autos uma nota da despeza respectiva para se contar a final.  
Art. 125:  
1º Dos termos de arrematação, quér sejam os bens moveis semoventes ou de raiz, perceberão dos arrematantes:  
Até o valor de 500$000................................................................................................. 1$500
Até o valor de 1:000$000.............................................................................................. 3$000
E d'ahi para cima 1$000 em cada conto de reis, nunca porém, excedendo de... 25$000

    2º Si a arrematação não fôr feita no lugar do costume, vencerão mais a estada, que será paga pela parte que a tiver requerido (art. 121).

    Art. 126. Dos traslados que tirarem dos processos no todo ou em parte, das cartas testemunhaveis, citatorias, de penhora, embargo, sequestro, inquirição, rogatoria e de outras quaesquer que passarem em deprecada; das cartas de editos e editaes de praça, e de todos os mais instrumentos que extrahirem dos autos, perceberão vinte réis por linha ou regra, que não contenha menos de trinta letras cada uma.

    Art. 127. Das sentenças que extrahirem dos processos ordinarios ou. summarios , e dos inventarios, bem como das cartas de arrematação, perceberão vinte réis de cada regra contendo não menos de trinta letras, umas por outras.

    Art. 128. Da escripta do lançamento das partilhas e sobrepartilhas, das diligencias para medição, aviventação de marcos e limites, perceberão vinte réis por linha contendo não menos de trinta letras, além do que pela estada lhes pertencer.

    Art. 129. Das certidões que passarem dos livros ou autos, e papeis a pedido das partes, vinte réis por linha, que não tenha menos de trinta letras.

    Art. 130. A' excepção das certidões, todas as mais peças referidas nos artigos antecedentes deverão ter vinte e cinco linhas ou regras escriptas em cada pagina, menos a primeira e a ultima.

    Os Escrivães que se afastarem deste formato na escripta, augmentando ou diminuindo o numero de linhas e das letras, perderão a metade da rasa que lhes competiria pela escripta regularmente feita.

    Art. 131. As sentenças que se estrahirem dos processos ordinarios deverão conter:

    1º A autuação.

    2º A petição inicial.

    3º A fé de citação.

    4º A conciliação.

    5º As procurações.

    6º O libello.

    7º Contrariedade.

    8º Réplica e tréplica.

    9º A sentença e documentos em que ella se fundar.

    Sendo estas sentenças embargadas, a sobre-sentença conterá os embargos, e a sentença de desprezo dos mesmos com os documentos a que ella se referir, se forem diversos dos já transcriptos nas sentenças. E se tiverem sido recebidos, conterá mais a contestação.

    Art. 132. A sentença de embargos de terceiro senhor e possuidor, ou prejudicado, conterá:

    1º O auto de penhora.

    2º Os embargos de terceiro.

    3º A sentença e documentos em que ella se fundar.

    4º As procurações.

    Art. 133. A sentença de artigos de preferencia deverá conter:

    1º Conhecimento do deposito.

    2º Auto de penhora.

    3º Petições e citação.

    4º As procurações.

    5º Artigos.

    6º Contestação.

    7º Sentença e documentos em que ella se fundar.

    Art. 134. Si a sentença fôr em causa summaria, conterá:

    1º A autuação.

    2º A petição inicial e citação.

    3º A conciliação.

    4º As procurações.

    5º A contestação.

    6º A sentença e documentos em que ella se fundar.

    Quanto ás sobre-sentenças se procederá como se determina no art. 131.

    Art. 135. Em qualquer caso, havendo habilitação incidente, a carta de sentença deverá tambem conter:

    1º Artigos de habilitação.

    2º Contestação.

    3º As procurações.

    4º Sentenças com os documentos em que se fundarem.

    Art. 136. As sentenças de formal de partilhas conterão:

    1º Autuação.

    2º Petição e auto de inventario.

    3º Declaração de herdeiros.

    4º Collação do herdeiro em favor de quem se passa o formal.

    5º Procurações.

    6º As declarações com que se encerra o inventario.

    7º Despacho de deliberação de partilha.

    8º Citação dos herdeiros para verem proceder á partilha.

    9º Auto e calculo da partilha e pagamento respectivo.

    10. Sentença que a julgar.

    Art. 137. As cartas de arrematação conterão 1º Autuação.

    2º Sentença exequenda.

    3º Penhora.

    4º Avaliação.

    5º Declaração do numero de pregões e praças que correram.

    6º Auto de arrematação.

    7º Conhecimento do pagamento dos direitos nacionaes.

    8º Quitação ou deposito.

    9º Procuração.

    Art. 138. As cartas de adjudicação, além das peças referidas, conterão:

    1º Certidão de não haver lançador.

    2º Sentença.

    Art. 139. As cartas executorias deverão conter a autuação, sentença exequenda, petição e despacho que a ordena e procuração, tendo o formato das precatorias.

CAPITULO II

Dos Escrivães da Provedoria

Art. 140. Além do residuo e porcentagem de um por cento dos bens do evento, terão pelo registro dos testamentos e termos que nelles se lavram, de cada lauda dos ditos testamentos e termos................................................................................................................. 1$000
Art. 141. Do auto de approvação e reprovação de contas de capellas que se lavra nos livros.................................................................................................................................... 3$000

    Art. 142:

    1º Dos reconhecimentos que em razão de seus officios fazem nos papeis e documentos das contas de testamentarias e capellas, perceberão o mesmo que se marcou para os Tabelliães.

    2º Em todas as mais diligencias, autos e termos que em razão de seus officios fizerem, receberão o mesmo que se marcou aos Escrivães do Civel.

CAPITULO III

Dos Escrivães do Juizo dos Feitos da Fazenda

    Art. 143. Os Escrivães do Juizo dos Feitos da Fazenda regular-se-hão na percepção de seus salarios por tudo quanto esta determinado para os Escrivães de primeira instancia no Civel.

CAPITULO IV

Dos Escrivães de Orphãos e Ausentes.

Art. 144:  
1º De carta de emancipação e de supplemento de idade .............................................. 4$000
2º De provisão de tutela, alvará de autorização para casamento, ou de supprimento de licença para esse fim ........................................................................................................... 3$000
Art. 145:  
1º De cada termo de tutela.............................................................................................. 3$000
2º De termo de entrada de qualquer quantia ou objecto precioso para o cofre, e de que darão conhecimento á parte............................................................................................... 1$000
3º De termo de sahida ou levantamento ......................................................................... 1$000
Art. 146:  
1º Da diligencia de tirada de orphão ou menor da casa de seu pai ou tutor, para casamento.................................................................................................................................. 20$000
2º Em tudo o mais, quér como Escrivães de Orphãos, quér como de Ausentes, regular-se-hão pelo que se marcou para os Escrivães no Civel.  

CAPITULO V

Dos Escrivães de primeira instancia que servem no crime e perante as autoridades policiaes

Art. 147. Do juramento de queixa ou denuncia, ou de qualquer outro que perante o Juiz escreverem, ainda que deferido a mais de uma pessoa.................................................... 2$000
Art. 148. De cada auto de qualificação, perguntas, accusação, corpo de delicto, sanidade e de outro qualquer.................................................................................................... 3$000
Art. 149. Do lançamento no rol dos culpados e recommendação na cadêa nada perceberão.  
Art. 150. De responderem ás folhas corridas, de cada pessoa nellas designada, não sendo ex-officio.......................................................................................................................... $200

    E nada a titulo de busca.

    Art. 151. Dos termos de fiança lavrados nos Iivros competentes, para os réos se livrarem soltos, perceberão o mesmo que tem os Tabelliães de Notas pelas escripturas que lavram nos livros.

    Art. 152. Das inquirições de testemunhas e todos os mais actos que praticarem em razão de seus officios, perceberão o mesmo que se marcou para os Escrivães no civel.

    Art. 153. As sentenças deverão ter o mesmo formato que as sentenças civeis, e nellas se transcreverão a autuação, petição ou officio inicial, juramento, corpo de delicto, despacho de pronuncia ou não pronuncia, sustentação ou revogação da pronuncia, libello, contrariedade, sentença e documentos a que ella se referir.

    Art. 154. A que se tiver de extrahir dos processos policiaes conterá a autuação, petição, ou officio inicial, juramento, sentença, documentos em que ella se fundar, a interposição da appellação e a sentença.

    Art. 155:

    1º Nas de recurso se transcreverá a petição de recurso, sentença e documentos a que ella se referir.

    2º Nas de infracção de postura, além das peças do artigo antecedente, o auto de infracção.

CAPITULO VI

Dos Escrivães da Auditoria de Marinha

    Art. 156. Os Escrivães da Auditoria de Marinha, nos actos de seus officios, se regularão pelo que esta determinado para os Escrivães de primeira instancia no civel ou no crime, conforme no caso couber.

CAPITULO VII

Dos Escrivães dos Juizes de Paz.

    Art. 157. De cada conciliação effectuada ou não effectuada ou a revelia, terão o mesmo que está marcado para os Juizes de Paz. (art. 1º).

    Art. 158. Pelos mais actos que praticarem no civel ou no crime, perceberão o que está marcado para os Escrivães de primeira instancia no civel ou no crime; e pelos que praticarem como Tabelliães de Notas, o que se marcou para estes.

CAPITULO VIII

Dos Escrivães do Jury e das correições

    Art. 159:

    

1º Da leitura do processo no Jury, formação e escripta da acta ........................................ 6$000

    § 2º Em tudo o mais se regularão pelo que se marcou aos Escrivães de primeira instancia no civel e no crime, porém não se contará estada pelos actos que praticarem no Tribunal do Jury.

CAPITULO IX

Dos Escrivães de Appellação.

    Art. 160:

    

1º Da autuação..................................................................................................................... $500
2º Das vistas para revisão da numeração das folhas dos autos, de cada folha............... $020

    § 3º Em tudo o mais se regularão pelo que se marcou para os Escrivães no civel e no crime.

    Art. 161. As sentenças que se extrahirem das causas ordinarias ou summarias, civeis ou crimes, além das peças já designadas para os processos de primeira instancia, conterão mais a interposição da appellação, procurações, acórdão final, e os documentos a que elle se referir, não sendo os mesmos em que se fundou a sentença appellada.

    E as sobre-sentenças serão extrahidas com as mesmas peças já designadas nas da primeira instancia.

    Art. 162. As de revista, sendo esta negada, deverão conter a interposição da revista, procurações, e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

    Concedida a revista e confirmada a sentença recorrida pela Relação revisora, si já se houver extrahido sentença antes da revista, deverá conter sómente a interposição da revista, procurações, o acórdão que a concedeu e o da Relação revisora, com os documentos, em que elle se fundar, se forem diversos dos já exarados na sentença extrahida.

    Não se tendo extrahido sentença, ou tendo esta sido reformada pela Relação revisora, conterá, além das peças marcadas para a extracção das sentenças de appellação, a interposição da revista, procurações, sentença do Supremo Tribunal e o acórdão da Relação revisora, com os documentos em que se fundar, se forem diversos dos que basearam o acórdão em gráo de appelIação.

TITULO III

DE OUTROS OFFICIAES JUDICIAES

CAPITULO I

Dos Secretarios das Relações.

    Art. 163:

    

1º Da apresentação, distribuição, conta do preparo e lançamento nos Iivros de cada processo que subir ao Tribunal por appellação ou por qualquer outro recurso ............................. 3$000
2º Da conta do preparo para os embargos........................................................................... 1$000
Art. 164:
1º De provisão que passarem para Advogado não formado................................................ 10$000
- para Solicitador............................................................................................................................ 5$000
2º Outra qualquer para exercicio de officio........................................................................... 5$000
3º Do registro de cada uma dellas........................................................................................ 2$000
Art. 165:
1º Da ordem de habeas-corpus............................................................................................ 1$000
2º Dos alvarás de soltura...................................................................................................... $500
3º Dos juramentos, exames, certidões e buscas, o que têm os Escrivães de primeira instancia no civel.
CAPITULO II
Dos Continuos das Relações
Art. 166:
1º De correrem a folha e certidões que nella passarem..................................................... 2$000
2º Do registro dos mandatos contra os Advogados.............................................................. $500
CAPITULO III
Dos Distribuidores
Art. 167:
1º De toda e qualquer distribuição e verba no livro.............................................................. 1$000
2º Das certidões que passarem e das buscas de livro perceberão o que têm os Escrivães de primeira instancia no civel.
CAPITULO IV
Dos Contadores
Art. 168:
1º De contarem as custas em acção ordinaria:  
- havendo discussão.................................................................................................................. 3$000
- sendo á revelia........................................................................................................................ 2$000
2º De contarem as custas em acção summaria:  
- havendo discussão.................................................................................................................. 2$000
- sendo á revelia........................................................................................................................ 1$000
3º Si a acção summaria se tornar ordinaria, o mesmo que de contarem as acções ordinarias.
4º De qualquer incidente, seja a causa ordinaria ou summaria............................................ 1$000
Art. 169:
1º De contarem qualquer capital pedido e julgado, que seja liquido ou certo, e determinado na acções ou na sentença................................................................................................................. 1$000
2º Não vindo liquido o capital, e podendo e devendo ser liquidado pelos Contadores segundo a natureza da acção e disposição da sentença.................................................................. 3$000
Art. 170:
1º De contarem juros, premios ou rendimentos:  
- de cada anno........................................................................................................................... $500
- não chegando a anno............................................................................................................... $300
2º Havendo rateio, de cada pessoa por quem tenham de rateiar......................................... $500
3º De contar o rendimento que tiver cada um dos orphãos, qualquer que seja o numero e valor dos bens de cada anno....................................................................................................... $500
Art. 171:
1º De contarem as custas nos autos de inventario e rateiar pelos herdeiros.......................... 4$000
2º Da conta ou calculo que fizerem nos ditos autos, quando houver um só herdeiro ou para pagamento dos direitos fiscaes:
- até 2:000$000.......................................................................................................................... 2$000
- e d'ahi para cima mais 1$000 em cada conto, nunca porém, excedendo a................................ 20$000
3º Da liquidação nas arrecadações do Juizo de Ausentes................................................... 4$000
4º E' applicavel aos Contadores o que está determinado para os Escrivães do Civel quanto ás informações.
Art. 172. De cada sentença, traslado ou outro papel em que glosarem as custas por infracção deste Regimento quanto ao numero de regras e letras que elle prescreve, terão mais. 1$000
Art. 173. Pela reducção de papeis de credito e demais titulos de divida do Estado á moeda corrente e vice-versa.......................................................................................................................... 2$000
Art. 174. Quando a conta envolver reducção de moeda estrangeira á nacional e vice-versa, ou fôr muito complicada e exigir arbitramento, poderão requerel-o na conformidade da Ordenação livro 1º, tit. 91, § 1º.
CAPITULO V
Dos Porteiros dos auditorios
Art. 175. De cada pregão em audiencia.............................................................................. $500
Art. 176. De cada citação que fizerem em audiencia e de que passarem certidão............. $600
Art. 177. Perceberão meio por cento sobre o valor dos objectos arrematados até 50:000$000, e d'ahi para cima, nada mais. Quando, por não haver arrematantes, tiver lugar a adjudicação com abatimento, o meio por cento será calculado pelo valor da adjudicação.
Art. 178. De pregões nas posses......................................................................................... 3$000
CAPITULO VI
Dos Avaliadores
Art. 179. Cada um dos Avaliadores perceberá:
1º De avaliar uma casa terrea com sotão ou sem elle.......................................................... 5$000
2º Sendo sobrado com um ou mais andares, com loja ou cocheira..................................... 7$000
3º Quando a avaliação fôr de bemfeitorias dos predios, a metade destas quantias.
4º Do rendimento do aluguel do predio................................................................................. 5$000
5º Do reparo de que elle necessite....................................................................................... 7$000
Art. 180:
1º De cada escravo que avaliarem até 10 inclusive, cada um dos Avaliadores................... 1$500
2º De cada escravo que exceder este numero..................................................................... $600
3º Excedendo de cem, nada mais.
Art. 181. Dos bens moveis e semoventes, posses e bemfeitorias de predios rusticos, perceberá cada Avaliador............................................................................................................ 5$000
Art. 182:  
1º Das canoas, botes, saveiros, lanchas e mais embarcações miudas de vela ou remos que navegarem dentro dos portos, perceberá cada um................................................................. 3$000
2º Das embarcações de alto bordo e seus pertences, e de todas as mais fazem o commercio de barra fóra, cada um................................................................................................. 7$000
Art. 183. De prata, ouro, brilhantes e joias preciosas receberão ambos os Avaliadores, até concoenta contos do valor dado, meio por cento; e dahi para cima, nada mais. E o mesmo se observará a respeito dos relogios.
Art. 184. Quando tenham de fazer nova avaliação por defeito da primeira, nada perceberão, podendo ser compellidos sob pena de desobediencia.
Art. 185. Aos Avaliadores se dará conducção, sendo fóra da legua da cidade ou villa, e lhes é applicavel o que está determinado para os Escrivães do Civel quanto a este objecto.
CAPITULO VII
Dos Partidores
Art. 186. Cada um delles da partilha ou sobre-partilha até 1:000$......................................... 2$000
E d'ahi para cima mais 2$ em cada conto que accrescer até 10:000$; e do que exceder de 10:000$ mais 1$ em cada conto até 20:000$, e nada mais d'ahi para cima, vindo a ser o maior salario de cada Particular 30$000.
Havendo rateio, iguaes quantias até 10:000 da somma a rateiar.
De 10:000$ a 20:000$ mais 500 réis em cada conto, e d'ahi para cima nada mais.
CAPITULO VIII
Dos Peritos
Art. 187. Cada um dos Peritos perceberá:
1º Do exame, vistoria e corpo de delicto que não dependerem de exame medico ou cirurgico.............................................................................................................................................. 6$000
2º Do corpo de delicto, exame de sanidade ou qualquer outro exame medico ou cirurgico.............................................................................................................................................. 8$000
3º Do exame cadaverico physico ou chimico........................................................................... 40$000
Art. 188. Pelo arbitramento de fiança, multa ou liquidação do valor do objecto o qual se tiver de determinar a multa................................................................................................................ 2$000
Art. 189. Nos exames de livros commerciaes o Juiz poderá arbitrar o salario de cada Perito entre 10$ e 100$, conforme a importancia, difficuldade e duração dos mesmos exames.
CAPITULO IX
Dos Officiaes de Justiça
Art. 190:
1º De cada citação, ou intimação que fizerem dentro da cidade ou villa................................. 2$000
Porém, si tiverem de ser citados mais de dous litisconcortes, moradores dentro da cidade ou villa, de cada um........................................................................................................................... 1$500
2º Da certidão que passarem de não achada e occultação, para ter lugar a citação com hora certa........................................................................................................................................... $500
3º Da contra-fé que passarem................................................................................................. 1$000
Art. 191:  
1º Do auto de penhora, embargo, sequestro, deposito, levantamento, arrombamento, prisão ou outro qualquer, perceberá cada um dos Officiaes.............................................................. 4$000
E além disto o que lhes couber pelas citações que fizerem.
2º Do auto de diligencia não effectuada.................................................................................. $500
Art. 192. Das citações e mais diligencias fóra da legua da cidade ou villa cujos lugares declararão nas certidões e autos que passarem............................................................................... 8$000
Art. 193. Aos Officaes de Justiça tabem se dará conducção quando a distancia o exigir; o que será declarado nas certidões para se contar a final e carregar á parte vencida.
CAPITULO X
Dos Carcereiros
Art. 194. De carceragem:
1º Pela sahida de qualquer preso em geral............................................................................. 3$000
2º Pela sahida de pessoa recolhida em custodia ou de preso por infracção de postura......... 1$500
3º Por mudança de prisão....................................................................................................... 1$000
4º Por sahida de escravos....................................................................................................... 2$000
5º Dos presos pobres nada perceberão.  
Art. 195. Pelas certidões que a requerimento de parte passarem dos assentamentos de seus livros.......................................................................................................................................... $500
CAPITULO XI
Disposição geral
Art. 196. As custas judiciaes taxadas nesta quarta tabella serão por metade nas causas até 500$000.

PARTE V

Disposições diversas

CAPITULO I

Dos recursos

    Art. 197. Da exigencia ou percepção dos salarios indevidos ou excessivos feita pelos Escrivães e mais empregados e Officiaes, poderá a parte recorrer para o respectivo Juiz por uma simples petição, e este, ouvindo o Escrivão ou Official de quem a parte se queixar, decidirá sem mais formalidade nem recurso algum.

    E dos empregados do Supremo Tribunal de Justiça, e das Relações, poderão as partes recorrer para os respectivos Presidentes do mesmo modo.

    Art. 198. Dos emolumentos e assignatura dos Juizes de Direito do Civel e Crime, dos Feitos da Fazenda, Provedores, Auditores de Marinha e Chefes de Policia poderá a parte que se julgar lesada recorrer para o Presidente da Relação do districto.

    E das outras autoridades judiciarias e policiaes, para os Juizes de Direito.

    Art. 199. Os Juizes que exigirem ou receberem por seus actos salarios indevidos ou excessivos serão responsabilizados criminalmente, e além disso obrigados, pelos Juizes ou Presidentes dos Tribunaes para os quaes a parte recorrer na fórma do artigo antecedente, a restituir em tresdobro o que de mais houverem recebido.

    Os Escrivães, Tabelliães e mais Officiaes dos Juizos e Tribunaes, que exigirem ou receberem custas excessivas ou indevidas, ou por causa dellas demorarem a expedição dos autos, termos ou traslados (art. 200), serão condemnados pelos respectivos Juizes ou pelos Presidentes dos Tribunaes nas penas disciplinares seguintes:

    Prisão até cinco dias.

    Suspensão até trinta dias.

    Restituição em tresdobro do que de mais receberam.

    Estas penas são independentes da responsabilidade criminal, que no caso couber.

    Art. 200. Ainda sem recurso da parte, o Juiz ou Presidente do Tribunal que notar nos autos ou papeis, que lhe forem presentes, salarios indevidos ou excessivos, providenciará como determina este capitulo.

CAPITULO II

Disposições geraes

    Art. 201:

    § 1º Os salarios marcados neste Regimento serão pagos logo depois de concluidos os actos respectivos, e os Escrivães e mais Officiaes cotarão á margem a importancia delles, declarando de quem os houveram e rubricando a cota, a fim de que na contagem dos autos seja a mesma importancia debitada ou creditada a quem de direito fôr.

    § 2º O Escrivão que não cotar o salario pelo modo preciso e formal prescripto no paragrapho precedente, perderá o mesmo salario, o qual lhe não será contado, e antes deduzido das custas que lhe forem devidas e contadas.

    § 3º A disposição do § 1º deste artigo não comprehende quaesquer autos, termos, traslados, diligencias ex-officio ou em cuja expedição forem interessados orphãos, pessoas indigentes, a Justiça Publica, a Fazenda Nacional, Provincial ou Municipal, a Provedoria de Capellas e Residuos e os ausentes.

    Art. 202:

    § 1º O executivo que compete aos Advogados para cobrança dos seus honorarios comprehende as taxas deste Regimento, ou a importancia certa e liquida dos seus contractos.

    § 2º Estes contractos, qualquer que seja o seu valor, podem ser feitos por escripto particular, assignado pelo Advogado e pelo seu cliente.

    § 3º Em falta de contracto escripto com a parte, entende-se que o Advogado se sujeitou ás taxas do Regimento.

    Art. 203. Os Presidentes dos Tribunaes e os Juizes não poderão receber quaesquer emolumentos directamente das partes, mas por intermedio dos Escrivães.

    Para este fim os mandados e outros papeis, que em razão da celeridade dos negocios, as partes levam aos Juizes, devem conter a nota de pagos no cartorio ou uma simples referencia ao art. 201, quando os salarios forem comprehendidos na excepção desse artigo.

    Art. 204. Os Tabelliães e Escrivães, sob as penas do art. 199, são obrigados a entregar ás partes recibo das quantias que dellas receberem para emolumentos, sellos e qualquer despeza a seu cargo.

    Art. 205. Os emolumentos ou honorarios, os salarios e custas continuam a ser cobrados executivamente.

    Extrahido dos autos o mandado contendo a sentença ou o despacho que manda pagar as custas, e a conta feita pelo Contador, ou o contracto no caso do art. 202, será a parte citada para pagar no prazo de vinte e quatro horas.

    Não effectuado o pagamento, proceder-se-ha á penhora, que, decididos os embargos oppostos como contestação á acção, será julgada por sentença, proseguindo neste caso a execução até a excussão dos bens, e effectivo pagamento.

    Art. 206. E' abolida a prisão por custas.

    Art. 207. Ficam revogadas todas as disposições em contrario.

    Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Setembro de 1874. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 903 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)