Legislação Informatizada - Decreto nº 572, de 12 de Julho de 1890 - Publicação Original

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Decreto nº 572, de 12 de Julho de 1890

Fixa o momento em que começa a obrigatoriedade das leis da União e dos decretos do Governo Federal.

    O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça sobre a necessidade urgente de determinar o momento em que começa a obrigatoriedade das leis e decretos com força de lei, que não o fixarem, e considerando:

    Que o extincto imperio não dirimiu as duvidas sobre a legislação applicavel, mandando observar ora a lei de 25 de janeiro de 1749, ora a Ord. do L. 1º Tit. 2º § 10 (ordem do Thesouro n. 401 de 14 de novembro de 1867 e aviso do Ministerio da Justiça n. 400 de 31 de outubro de 1873);

    Que a deficiencia de meios de rapida communicação em territorio tão vasto, qual o do Brazil, ainda não permitte em muitos casos fixar o prazo unico para execução da lei no mesmo dia em todos os logares, sem excessivamente protrahil-a com prejuizo dos beneficios que della se esperam, ou precipital-a com violação dos direitos dos cidadãos a terem conhecimento das obrigações impostas antes de ficarem sujeitos á sua sancção;

    Que importa á certeza da lei e segurança dos direitos determinar, com attenção ás circumstancias do paiz, o prazo e condições em que as leis se presumem conhecidas e começa a sua obrigatoriedade, quando não expressal-o a lei exequenda;

     Decreta:

    Art. 1º As leis da União e decretos do Governo Federal com força de lei obrigam em todo o territorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil desde o dia que determinarem; e na falta desta determinação:

    I. No Districto Federal no terceiro dia depois da inserção no Diario Official.

    II. Na comarca da capital de cada Estado no terceiro dia depois da reproducção na sua folha official, ou de annuncio na mesma de terem sido remettidos pelo Correio os exemplares destinados ás autoridades competentes para a sua execução.

    III. Em todas as outras comarcas no terceiro dia depois da publicação feita pelo juiz de direito em audiencia, ou, na falta, findo o mesmo prazo do numero anterior, augmentado de tantos dias quantos 30 kilometros mediarem entre a capital e a séde da comarca.

    § 1º O director do Diario Official enviará ao director geral dos Correios os exemplares destinados a cada comarca com uma relação impressa das autoridades designadas no endereço; e essa mesma relação será transmittida ao Governador do Estado com um certificado do dia da expedição, conforme o modelo que acompanha este decreto.

    § 2º O annuncio, de que trata o n. II, se fará no dia seguinte ao do recebimento do Diario Official, em que houver sido publicada a lei ou decreto, quando a sua integra não puder ser reproduzida naquelle dia na folha official do Estado.

    § 3º Os juizes de direito são obrigados a publicar as leis ou decretos na primeira audiencia que se seguir ao recebimento official do seu contexto, e a fazer constar, de edital affixado e registro em livro especial, a data da lei, a do seu recebimento e publicação na comarca.

    § 4º No edificio em que funccionarem as intendencias municipaes e logar por ellas designados deverão ser franqueados ao conhecimento do povo exemplares da lei ou decreto, durante os tres dias seguintes ao do seu recebimento na localidade.

    § 5º A inobservancia das formalidades prescriptas nos dous paragraphos antecedentes não prejudica a obrigatoriedade da lei ou decreto depois de findo o prazo geral; mas sujeita os juizes de direito e a Intendencia á responsabilidade legal.

    Art. 2º O Governo em casos urgentes póde autorizar a transmissão do texto da lei ou decreto inserido no Diario Official por via telegraphica, ou telephonica, e ordenar a sua execução findo o prazo da publicação local.

    Art. 3º E' applicavel aos casos pendentes, desde que for conhecida pelo Diario Official ou forma authentica, a lei meramente interpretativa e a que extingue ou reduz uma pena.

    Art. 4º As disposições do art. 1º não se applicam á lei, ou parte da lei, cuja execução ficar dependente de regulamento, sinão depois da publicação deste no Diario Official.

    Art. 5º Os decretos sobre interesse individual ou local, as instrucções e avisos para a boa execução das leis e quaesquer actos de privativa attribuição do poder executivo, são exequiveis desde que delles tiverem conhecimento os interessados e as autoridades competentes por meio do Diario Official, ou fórma authentica.

    Art. 6º Este decreto é obrigatorio findos os mesmos prazos por elle estabelecidos para as leis e decretos futuros, e desde a sua data applicavel ás leis e decretos publicados pelo Governo Provisorio da Republica, que ainda tiverem entrado em execução por não se haver esgotado o prazo da Ord. L. 1º Tit. 2º § 10.

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

    O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 12 de julho de 1890, 2º da Republica.

    manoel deodoro da fonseca.

    M. Ferraz de Campos Salles.

ESTADO DE...

COMARCAS NUMEROS DOS DIARIOS OFFICIAES QUE PUBLICARAM A LEI OU DECRETO N... DE... AUTORIDADES A QUEM DIRECTAMENTE REMETTIDOS DIA DA EXPEDIÇÃO
 Capital.      30 de junho de 1890.
       O director geral dos Correios, F...
     Data...   

O director do Diario Official,

F...


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 1514 Vol. Fasc.VII (Publicação Original)