Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.690, DE 15 DE JULHO DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.690, DE 15 DE JULHO DE 1874
Dá Regulamento para arrecadação do imposto de industrias e profissões.
Usando da autorização conferida pelo art. 11, § 10, da Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873:
Hei por bem que na arrecadação do imposto de industrias e profissões, alterado pela Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, e por Decreto nº 4346 de 23 de Março de 1869, se observe o Regulamento que com este baixa, assignado pelo Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Julho de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde do Rio Branco.
Regulamento a que se refere o Decreto desta data nº 5690
CAPITULO I
DO IMPOSTO DE INDUSTRIAS E PROFISSÕES E SUA QUOTA
Art. 1º O imposto de industrias e profissões é devido por todo nacional ou estrangeiro, que exercer no Imperio industria ou profissão, arte ou officio, salvas as isenções de que trata o cap. 2º deste Regulamento.
Art. 2º O imposto compõe-se de taxas fixas e proporcionaes.
As taxas fixas têm por base a natureza e classe das industrias profissões, bem como a importancia commercial das praças e lugares, em que forem exercidas; e, quanto aos estabelecimentos industriaes, tambem o numero de operarios, fornos, caldeiras e outros meios de producção.
As taxas proporcionaes têm por base o valor locativo do predio ou local, que servir para o exercicio da industria ou profissão.
As sociedades anonymas ficam sujeitas ao imposto de 1 1/2 por cento dos dividendos distribuidos aos accionistas no exercicio anterior ao do lançamento, ou, se não houver dividendo, ás taxas correspondentes ás industrias que exercerem.
As que tiverem garantia de juros, dada pelo Estado ou pelas Provincias, pagarão o dito imposto sobre o rendimento liquido excedente ao garantido.
Paragrapho unico. A importancia da quota proporcional nunca será menor de 10$000, no Municipio da Côrte, e de 6$000 nas Provincias.
Art. 3º As taxas fixas serão cobradas na fôrma das Tabellas A, B e C, e as proporcionaes segundo a Tabella D.
Não estão sujeitas ás taxas proporcionaes as industrias e profissões mencionadas sómente nas Tabellas A e B, nem ás fixas as que só o estão na Tabella D.
CAPITULO II
DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO
Art. 4º São isentos do imposto de industrias e profissões:
1º Os concessionarios de minas de qualquer natureza;
2º Os lavradores e exploradores de predios rusticos ou urbanos, quanto á renda e ao beneficiamento dos productos dos mesmos predios, comprehendido o fabrico de assucar e de aguardente;
3º Os individuos das tripolações, os artistas, jornaleiros e operarios;
4º Os que trabalharem em loja ou officina propria, sem officiaes ou aprendizes, quér empreguem materiaes seus, quér trabalhem por mão de obra; não se considerando officiaes nem aprendizes a mulher que trabalhar com o marido, os filhos solteiros que trabalharem com pai ou mãi, e os auxiliares ou serventes indispensaveis ao exercido de algumas industrias;
5º As Caixas Economicas, Montes Pios e sociedades de soccorros mutuos; as sociedades de colonização, de emancipação de escravos, ou de educação de menores ingenuos, filhos de escravas;
6º Os pescadores, emprezas e estabelecimentos de pesca;
7º As casas denominadas de quitanda (Ordem nº 61 de 31 de Julho de 1844);
8º Os que exercem o magisterio;
9º As fabricas de tecer e fiar algodão Lei nº 1836 de 27 de Setembro de 1870, art. 10 § 41);
10. As de ferro e de machinas (Lei citada);
11. Os estaleiros (Lei citada e Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 11 § 5º nº 7;
12. Os telegraphos electricos.
Art. 5º São tambem isentos, sómente quanto aos respectivos cargos:
Os membros do Corpo Diplomatico estrangeiro, os Agentes Consulares estrangeiros e os empregados publicos geraes, provinciaes ou municipaes, não se comprehendendo como empregados publicos os serventuarios de officios de justiça.
Art. 6º As novas industrias, tenham ou não similares no paiz, ficam isentas do imposto no primeiro anno de sua fundação, pagando no segundo metade das taxas, á que forem sujeitas nos termos do art. 9º.
CAPITULO III
DAS TABELLAS SUPPLEMENTARES
Art. 7º Da industria, profissão, arte ou officio, que as Tabellas não designarem, cobrar-se-hão as taxas estabelecidas para industrias e profissões semelhantes, ou, se não houver similares, taxas que lhe forem applicaveis segundo a sua importancia e nunca excedentes do maximo marcado nas Tabellas (Lei citada nº 2348, art. 11 § 10).
Art. 8º Quando o Lançador encontrar uma profissão ou industria nova, ou não incluida nas Tabellas, indicará em relatorio os caracteristicos dessa profissão ou industria, sua importancia, a maneira como é exercida e á que outra se assemelha.
Os relatorios serão dirigidos pelos Lançadores das Recebedorias e empregados das Alfandegas (art. 24 do Regul. nº 4052 de 28 de Dezembro de 1867) aos Chefes das mesmas Repartições, pelos Administradores das Mesas de Rendas e Collectorias da Provincia do Rio de Janeiro ao Ministro da Fazenda, por via da Directoria Geral das Rendas Publicas, e nas demais Provincias aos Inspectores das Thesourarias.
Art. 9º A' vista dos relatorios e de qualquer outro esclarecimento, que lhes seja presente ou obtiverem, as referidas autoridades decidirão se a industria ou profissão está designada nas Tabellas, ou se deve ser tributada como nova, fixando as taxas nas decisões que proferirem e que farão cumprir, attendendo ao favor do art. 6º.
Art. 10. A decisão dos chefes das Repartições que tributar uma nova industria, será communicada ao Ministro da Fazenda, para que, se a confirmar, a mande executar em todo o Imperio.
Art. 11. Os relatorios do Ministro da Fazenda ao Poder Legislativo trarão annexas as Tabellas das industrias de novo tributadas.
CAPITULO IV
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Art. 12. O lançamento do imposto de industrias e profissões será feito pelas Recebedorias, Collectorias, Mesas de Rendas e Alfandegas, que arrecadarem rendas internas; começando no 1º de Maio e terminando o mais breve possivel.
Art. 13. O preço do aluguel annual, para base das quotas proporcionaes de 20 %, 10 % e 5 %, será o que constar dos recibos e contractos de arrendamento, ou o arbitrado pelas Estações encarregadas do lançamento.
Art. 14. O arbitramento terá por base a localidade, onde existir a loja, fabrica, deposito, armazem ou escriptorio, e a capacidade destes estabelecimentos, servindo de termo de comparação o aluguel das casas mais proximas.
Este arbitramento far-se-ha:
1º Quando os collectados forem donos das casas, em que existirem as lojas, depositos, armazens, consultorios e escriptorios, ou quando o estabelecimento não occupar todo o predio, arbitrando-se o aluguel relativo á parte da casa em que fôr exercida a industria ou profissão;
2º Quando os collectados usarem do predio gratuitamente, não apresentarem os recibos do aluguel nem contractos de locação, ou quando estes manifestamente não representarem o preço dos alugueis ao tempo do lançamento;
3º Quando o locatario augmentar com bemfeitorias o valor locativo do predio, para que o accrescimo seja attendido no lançamento.
Art. 15. Aos que exercerem industria ou profissão em localidades não determinadas se fará o lançamento sobre a base de metade do valor locativo da casa, que habitarem ao tempo do lançamento.
Art. 16. O que tiver diversos estabelecimentos no mesmo municipio pagará a taxa fixa de um, ou, no caso de serem distinctas as industrias, a maior das que lhes forem applicaveis, e mais metade das correspondentes aos outros estabelecimentos; com tanto que o total das meias taxas não exceda o dobro da principal.
As sociedades pagarão a taxa integral de todos os seus estabelecimentos, salvo o disposto no art. 2º.
Art. 17. O que exercer differentes industrias no mesmo estabelecimento contribuirá com a taxa mais elevada, que lhes fôr applicavel; ficando isento das outras taxas.
Art. 18. O valor locativo para o lançamento da taxa proporcional comprehenderá os armazens de deposito de mercadorias, não se considerando taes aquelles em que as mercadorias forem expostas á venda, os quais pagarão a taxa fixa segundo a regra do art. 16.
Art. 19. Aos encarregados do lançamento, e á sua requisição, será pelos Tribunaes, Estações ou autoridades competentes fornecida uma relação dos negociantes e sociedades, e de quaesquer registros, de que conste a existencia de casas ou individuos sujeitos ao imposto.
Art. 20. Os Directores e Gerentes de Companhias anonymas apresentarão aos Agentes fiscaes declaração do dividendo anterior ao exercicio do lançamento, ou de se não haver distribuido dividendo.
A falta desta declaração, ou a fixação do dividendo em menor algarismo do que o real, sujeitará as Companhias ao arbitramento do dito dividendo pelos Agentes da arrecadação e os Directores á multa de 50$000 até 200$000.
Art. 21. Os donos dos estabelecimentos, mencionados na Tabella C, manifestarão por escripto o numero de operarios, que empregarem e de objectos, que servirem de base ao lançamento.
A recusa da apresentação deste manifesto, ou a infidelidade de suas declarações, sujeitará os donos dos estabelecimentos ao pagamento do imposto por meio de arbitramento e á multa do artigo antecedente.
Art. 22. Ninguem poderá exercer industria ou profissão, sujeita ao imposto, sem que primeiro o declare na respectiva Estação fiscal, afim de ser inscripto no lançamento.
§ 1º Encerrado o lançamento, os que de novo se estabelecerem inscrever-se-hão para pagarem a quota, á que forem obrigados, desde o primeiro dia do mez em que começarem a exercer a industria ou profissão, procedendo-se, para esse fim, aos necessarios exames.
§ 2º Os infractores desta disposição incorrerão em multa de valor igual á quota de um semestre, e nunca excedente de 200$000, que será cobrada além do imposto.
Art. 23. Os factos dos artigos antecedentes podem ser denunciados ás autoridades administrativas, cabendo aos denunciantes metade da multa.
CAPITULO V
DO TEMPO E MODO DA COBRANÇA
Art. 24. A cobrança do imposto do industrias e profissões será realizada á boca do cofre da Estação competente, precedendo annuncios por editaes nos lugares do costume e nas folhas publicas:
1º Em uma só prestação, nos meios de Setembro e Outubro do 1º semestre do exercicio, se o imposto não exceder de 20$000 nas Provincias e de 50$000 na Côrte;
2º Em duas prestações iguaes, a 1ª nos mezes de Setembro e Outubro do 1º semestre e a 2º nos de Março e Abril do 2º semestre do exercicio, se exceder áquellas quantias;
3º Antes dos prazos marcados, se os collectados o quizerem, ou se fôr necessario acautelar os direitos da Fazenda Nacional, por motivo de abertura de fallencia, ou de obito do contribuinte.
Art. 25. Os que não pagarem o imposto nesses prazos incorrerão na multa de 6 % do valor do mesmo imposto, até 20 de Dezembro do semestre addicional do exercicio, e de 10 % além deste prazo (Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873 art. 12).
Art. 26. A cobrança não realizada á boca do cofre será, antes do recurso ao meio executivo, agenciada até 20 de Dezembro do semestre addicional, pelos Cobradores das Recebedorias ou pelos Agentes dos Chefes das outras Estações fiscaes ou dos Thesoureiros das mesmas Estações; precedendo autorização das competentes Thesourarias de Fazenda.
§ 1º Os Chefes das Estações fiscaes ou os Thesoureiros são responsaveis por esses Agentes, de quem podem exigir fiança.
§ 2º Aos mesmos Agentes abonar-se-ha uma porcentagem, fixada pelo Ministro da Fazenda, e deduzida do imposto e da multa.
§ 3º O producto arrecadado será entregue no ultimo dia de cada semana, ou no prazo marcado pelos Chefes das Estações fiscaes, quando, por causa das distancias, fôr necessario maior espaço de tempo, sendo apresentados os conhecimentos em ser e considerando-se como pagos os que faltarem.
CAPITULO VI
DAS RECLAMAÇÕES
Art. 27. Os collectados poderão reclamar, até 30 dias depois de concluido o lançamento, perante os Chefes das Repartições arrecadadoras, os quaes proferirão os seus despachos, em vista do que fôr allegado e da informação do Lançador.
Fóra desse prazo, nenhuma reclamação será admittida; excepto:
1º Por ordem do Ministro da Fazenda, na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e dos Inspectores das Thesourarias nas outras Provincias, no caso não previsto de incidente justificado;
2º Pelos collectados, sem fundamento algum para o serem, ou a quem por direito compita o beneficio de restituição;
3º Pelos que forem comprehendidos no lançamento depois de findo o processo, na fórma do art. 22; devendo, porém, neste caso e no do art. 35 nos 2 e 3 ser intentada a reclamação dentro de 30 dias, contados daquelle em que se derem os factos especificados nos mesmos artigos.
Art. 28. Quando o Chefe da Repartição fiscal julgar necessario poderá mandar proceder a novo arbitramento, nomeando um perito e admittindo a parte a nomear outro, valendo como simples informações os pareceres dos peritos.
Sempre que fôr possivel, observar-se-ha esta disposição nos casos de recurso para a instancia superior.
Art. 29. Das decisões haverá recurso no prazo de 30 dias, sem effeito suspensivo, para as Thesourarias de Fazenda e Tribunal do Thesouro Nacional, e do mesmo Tribunal para o Conselho de Estado, nos termos da legislação em vigor.
Art. 30. O Ministro da Fazenda e os Inspectores das Thesourarias, com approvação do mesmo Ministro, podem conceder remissão total ou parcial do imposto, não só no caso de incendio e outro facto extraordinario, como no de escassez dos redditos da industria, e a decisão produzirá effeito emquanto subsistirem as causas que a determinaram.
As petições para remissão do imposto, nos casos deste artigo, podem ser dirigidas em qualquer tempo ao Ministro da Fazenda e aos Inspectores das Thesourarias, por via das Estações fiscaes competentes.
CAPITULO VII
DA FISCALISAÇÃO E CONTABILIDADE
Art. 31. A fiscalisação do lançamento do imposto de industrias e profissões se fará do modo estabelecido nos Regulamentos das rendas lançadas.
Art. 32. Haverá, para a escripturação, os seguintes livros:
1º De lançamento;
2º De conhecimentos e certidões de divida;
3º De contas correntes dos valores entregues aos Cobradores e Agentes.
Art. 33. A Recebedoria na Córte e as Thesourarias nas Provincias remetterão ao Thesouro Nacional, com o balanço de cada exercicio, a estatistica do imposto de industrias e profissões, acompanhada das observações convenientes.
Os estabelecimentos fabris, comprehendidos nas isenções do art. 4, nos 2, 9, 10 e 11, serão contemplados na estatistica.
Art. 34. A porcentagem e mais despezas do expediente, as épocas para as entregas do producto arrecadado e prestação das contas dos exactores serão as mesmas dos Regulamentos fiscaes.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 35. Fica obrigado ao imposto pelo anno inteiro o que exercer a industria ou profissão no mez de Julho, ainda que feche ou transfira o estabelecimento antes de findo o exercicio; excepto:
1º Quando o collectado começar a exercer a industria ou profissão depois de Julho, procedendo-se então na fórma do art. 22, § 1º:
2º Cessando de exercel-a antes de Janeiro, caso em que será exonerado do pagamento da 2ª prestação;
3º Cessando por causa de fallencia, obito ou fechamento da casa á ordem de autoridade; nesta hypothese cobrar-se-ha até ao ultimo dia do mez antecedente ao da cessação.
§ 1º A mudança de profissão ou industria para outra, a que forem applicaveis maiores taxas, obrigará o collectado ao pagamento da differença das mesmas taxas, guardada a disposição do nº 1 deste artigo.
§ 2º A mudança de estabelecimento para casa de maior ou menor aluguel, no decurso do exercicio, não sujeita o collectado a augmento, nem lhe dá direito a diminuição do imposto.
§ 3º No caso de cessão do estabelecimento industrial, qualquer dos interessados pôde requerer a averbação no lançamento, para o fim de se exigir do novo dono as quotas do imposto ainda não pagas pelo cedente, e cuja cobrança deva realizar-se posteriormente.
A falta de averbação tornará responsavel o cedente pelo imposto em divida, até ao exercicio, em que se houver effectuado a cessão.
Art. 36. O imposto de industrias e profissões não é onus real, e o proprietario do predio não é responsavel pelo imposto em divida do inquilino.
Art. 37. As Camaras Municipaes e as Capitanias dos Portos não poderão dar licença para o exercicio de industria ou profissão aos que não exhibirem conhecimento do imposto, ou não mostrarem, por documento da Estação fiscal, que são isentos delle.
Art. 38. Os Tribunaes do Commercio e, onde não os houver, os Juizes Commerciaes, suspenderão do exercicio os Corretores, Interpretes do commercio e Agentes de leilões, que deixarem de pagar o imposto.
A mesma obrigação incumbe aos Inspectores das Alfandegas, em relação aos Despachantes e seus Ajudantes.
Art. 39. Nenhuma acção poderá o collectado propôr ou defender em Juizo, sobre questões relativas á sua industria ou profissão, sem exhibir o conhecimento do imposto.
Art. 40. A imposição das penas comminadas neste Regulamento é da competencia dos Chefes das Repartições fiscaes; observando-se o processo prescripto no art. 74 do Regulamento annexo ao Decreto nº 2551 de 17 de Março de 1860.
Art. 41. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de Julho de 1874. - Visconde do Rio Branco.
TABELLA - A
Das industrias e profissões taxadas na razão da importancia dos lugares em que são exercidas
Classes. | MUNICIPIO DA CÔRTE | RIO DE JANEIRO, BAHIA, PERNAMBUCO | MINAS GERAES, S PAULO, S. PEDRO DO SUL, PARÁ, MARANHÃO | AS DEMAIS PROVINCIAS | ||||
Cidade | Fóra da cidade | Cidade capital | Fóra da cidade capital | Cidade capital | Fora da cidade capital | Cidade capital | Fóra da cidade capital | |
1ª........... | 100$000 | 50$000 | 60$000 | 30$000 | 50$000 | 30$000 | 25$000 | 20$000 |
2ª........... | 50$000 | 25$000 | 30$000 | 20$000 | 25$000 | 20$000 | 20$000 | 16$000 |
3ª........... | 25$000 | 12$000 | 15$000 | 10$000 | 12$000 | 10$000 | 10$000 | 10$000 |
4ª........... | 12$000 | 6$000 | 10$000 | 6$000 | 8$000 | 6$000 | 8$000 | 6$000 |
1ª CLASSE
Agente, director ou gerente de companhia. (Nacional ou estrangeira.)
Aguardente (mercador por grosso de).
Algodão ensacado (mercador de).
Armeiro, com estabelecimento.
Assucar (mercador por grosso de).
Café (mercador por grosso ou ensacador de).
Calçado (mercador por grosso de).
Cambista. (O que faz transacções sobre moedas.)
Carruagens, seges, e outros vehiculos semelhantes (fabricante e mercador de).
Carvão de pedra (mercador de).
Descontos (emprezario de escriptorio de).
Elevador hydraulico (emprezario de).
Fazendas (mercador por grosso de tecidos ou).
Ferragem (mercador por grosso de).
Ferro em barra (mercador de).
Ourives de ouro ou prata, com estabelecimento. (Fabricante e mercador.)
Rapé (mercador de).
Relojoeiro, com estabelecimento. (Mercador.)
Vinho (mercador por grosso de).
2ª CLASSE
Azeite (mercador de).
Barca de banhos (emprezario de).
Bilhar (idem).
Bilhares (fabricante ou mercador de).
Calçado (mercador por miudo de).
Caldeireiro, com estabelecimento.
Carne secca (mercador de).
Carros (alugador de). Tendo mais de um carro, ou vehiculo de quatro rodas para passageiros.
Casa de saude (emprezario de).
Casquinha e bronze (mercador de objectos de).
Cavallos a trato e de aluguel (emprezario de cocheira de).
Cerieiro, com estabelecimento.
Chapéos (fabricante e mercador de).
Charutos e cigarros (fabricante ou mercador de).
Confeitaria (emprezario de).
Consignação de escravos (emprezario de escriptorio de).
Couros (mercador de).
Diamantes (idem).
Escriptorio commercial (emprezario de).
Espelhos e quadros (mercador de).
Farinha de trigo (idem).
Fazendas (mercador por miudo de tecidos ou).
Ferragem (mercador por miudo de).
Flôres artificiaes (fabricante ou mercador de).
Fogões de ferro (mercador de).
Fumo em rama (idem).
Gado vaccum (marchante ou mercador de).
Herva-mate (mercador por grosso ou ensacador de).
Hospedaria (emprezario de).
Lampista, com estabelecimento.
Liquidos e comestiveis (mercador de).
Loterias (thesoureiro de - ou mercador de bilhetes de).
Louça fina de porcellana, vidro ou crystal (mercador de).
Madeiras (idem).
Mascate de joias. A taxa será paga tantas vezes quantas forem as caixas ou outros meios de transportar as mercadorias.
Meias (mercador de ).
Modas (emprezario de loja de)
Moveis (mercador de).
Navios (fretador de).
Papel pintado (mercador de).
Pedreira (emprezario de).
Perfumarias (mercador de).
Pianos (idem ).
Reboque a vapor (emprezario de).
Sellins fabricados no estrangeiro (mercador de).
Serigueiro, com estabelecimento.
Theatro (emprezario de).
3ª CLASSE
Aguas gazosas artificiaes (mercador de).
Aguas mineraes e thermaes (idem).
Alfaiate, com estabelecimento.
Apparelhador de madeira, idem.
Armador, idem.
Assucar (mercador por miudo de)
Avaliador.
Babuleiro, com estabelecimento.
Borracha (mercador de).
Borracha (fabricante ou mercador de artefactos de).
Boticario, com estabelecimento.
Botiquim (emprezario de).
Brinquedos (mercador de).
Bronzeador, com estabelecimento.
Cabelleireiro, idem.
Cabello (mercador de artefactos de).
Café (emprezario de fabrica de despolpar ou limpar).
Cal (mercador de).
Carro (alugador de). Tendo um só carro.
Cerveja (mercador de).
Chá (idem).
Chapéos (idem).
Chapéos de sol (idem).
Chocolate (fabricante ou mercador de).
Cimento (mercador de).
Colchoeiro, com estabelecimento.
Colletes para senhoras (mercador de).
Commissões (emprezario de escriptorio de).
Contractador de obras.
Correeiro, com estabelecimento.
Costureira, idem.
Despachante da Camara Municipal ou da Policia.
Droguista.
Engenheiro civil.
Escovas e vassouras finas (mercador de).
Estivador.
Estofador, com estabelecimento.
Ferro em moveis (mercador de).
Fumo em rôlo (idem).
Funileiro, com estabelecimento.
Gado suino, ovelhum e caprino (mercador de).
Gelo (fabricante ou mercador de).
Guarda-livros.
Herva-mate (emprezario de engenho de socar).
Herva-mate (mercador por miudo de).
Illuminação publica (arrematante de).
Instrumentos de cirurgia (mercador de).
Instrumentos de musica (idem).
Instrumentos de nautica e mathematicos (idem).
Instrumentos de optica (idem).
Interprete do commercio.
Kerosene (mercador de).
Laboratorio metallurgico (emprezario de).
Lastro para navios (mercador de).
Latoeiro, com estabelecimento.
Licores (mercador de).
Lithographia (emprezario de).
Livros (mercador de).
Livros em branco (idem).
Louça de pó de pedra (idem).
Maçames (idem).
Machinas agricolas (idem).
Machinas de costura (idem).
Machinas hydraulicas (idem).
Marceneiro, com estabelecimento.
Marmore (mercador de).
Mascate de fazendas. A taxa será paga tantas vezes quantas forem as caixas ou outros meios de transportar as mercadorias.
Massas alimenticias (fabricante ou mercador de).
Materiaes para construcção (mercador de).
Padaria (emprezario de).
Papel e objectos de escriptorio (mercador de).
Parteira. Tendo casa de maternidade.
Pesos e medidas (mercador de).
Photographia (emprezario de).
Pianos (concertador de), com estabelecimento.
Polvora (mercador de).
Productos chimicos (fabricante ou mercador de).
Roupa (mercador de).
Sabão e velas de sebo (idem).
Sanguesugas (idem).
Selleiro, com estabelecimento.
Tabaco (mercador de).
Tapioca e polvilho (mercador por grosso de).
Taverna (emprezario de).
Tilburys (alugador de). Tendo mais de um, considerado tilbury todo vehiculo de duas rodas para passageiros.
Tintureiro, com estabelecimento.
Toucinho e queijos (mercador de).
Tubos de ferro (idem).
Velas do stearina (idem).
Vestimenteiro, com estabelecimento.
Vinagre (fabricante e mercador de).
Zinco (mercador do artefactos de).
4ª CLASSE
Abridor ou gravador, com estabelecimento.
Açougue (emprezario de).
Agente de locação de serviços de pessoas livres.
Algodão (emprezario de fabrica de descaroçar).
Algodão (fabricante e mercador de pastas de).
Amolador, com estabelecimento.
Apparelhador de gaz.
Arameiro. (Fabricante de gaiolas e outros objectos de arame.)
Armarinho (emprezario de).
Arroz (emprezario de fabrica de descascar e ensacar).
Aves (mercador de).
Barbeiro, com estabelecimento.
Bonets (fabricante ou mercador de).
Bordador, com estabelecimento.
Botes de vender comida (emprezario de). A taxa será paga tantas vezes quantos forem os botes.
Cadeiras (alugador de).
Cadeirinhas e liteiras (Idem).
Café (emprezario de machina de moer).
Carpinteiro, com estabelecimento.
Carroça e carro de bois (alugador de). Tendo só uma carroça.
Carroças e carros de bois (alugador de,. Tendo mais de uma carroça.
Carroças e carros de bois (fabricante ou concertador de).
Carros (concertador de).
Casa de pasto (emprczario de).
Cebolas (mercador de).
Cereaes (idem).
Chaminés (emprezario de limpeza de).
Chapéos (emprezario de officina de concertar e lavar).
Chapéos de palha (emprezario de lavar e enformar).
Cocos (mercador de).
Conserveiro. (O que prepara e vende conservas alimenticias.)
Cordoeiro, com estabelecimento.
Cosmorama (emprezario de).
Cutileiro, com estabelecimento.
Diorama (emprezario de).
Dourador e prateados, com estabelecimento.
Embarcações miudas (fretador de). Tendo mais de uma.
Embarcações miudas (idem). Tendo uma só.
Embutidor, com estabelecimento.
Empalhador, idem.
Encadernador, idem.
Engraxador, idem.
Entalhador, idem.
Esculptor,.idem.
Ferrador, Idem.
Ferreiro, idem.
Figuras de gesso ou barro (fabricante ou mercador de).
Fitas (mercador de).
Folles(fabricante ou mercador de).
Fôrmas para calçado (idem).
Imagens (mercador de).
Instrumentos de nautica e mathematicos (concertador de).
Instrumentos de musica (idem).
Jornaes (emprezario de escriptorio de assignatura e distribuição de).
Kiosque (emprezario de). Não vendendo bilhetes de loteria.
Lavagem de casas (emprezario de).
Lavanderia (idem).
Lavrante, com estabelecimento.
Lenha (emprezario de estancia de).
Leques (concertador de).
Livros usados (mercador de).
Louça de barro, vidrado ou não (idem).
Mascate de objectos de armarinho. A taxa será paga tantas vezes, quantas forem as caixas ou outros meios de transportar as mercadorias.
Mascate de obras de ferro, cobre e folha de Flandres.
Moinho (emprezario de).
Moveis usados (mercador de).
Musica impressa (idem).
Ourives. (Concertador de objectos de ouro e prata.)
Panorama (emprezario de).
Páos de tamancos (fabricante ou mercador de).
Papelão e papel de embrulho (mercador de).
Pautador de papel, com estabelecimento.
Pedras para moinho (mercador de).
Penteeiro, com estabelecimento.
Pescado (mercador de), idem.
Phosphoros (fabricante ou mercador de).
Pianos (afinador de).
Pintor, com estabelecimento.
Poleeiro, Idem.
Rancho (emprezario de).
Regalões (idem).
Relojoeiro, com estabelecimento. (Concertador.)
Retratista, idem.
Roupa usada (mercador de).
Saccos para café (idem).
Sal (idem).
Sapateiro, com estabelecimento.
Sementes (mercador de).
Serralheiro, com estabelecimento.
Surrador, idem.
Tamanqueiro, idem.
Tanoeiro, idem.
Tilbury (alugador de). Tendo só um.
Tintas (mercador de).
Torneiro, com estabelecimento.
Typos (fabricante ou mercador de).
Vaccas de leite (emprezario de cocheira de).
Velas de navios (fabricante e mercador de).
Ventiladores (fabricante ou mercador de).
Vidraceiro, com estabelecimento.
Violeiro, idem.
Advertencia
Pagam as taxas desta Tabella as sociedades anonymas, quando não estiverem sujeitas á de 1 1/2 %. ( Regulamento, art. 2º).
Rio de Janeiro, 15 de Julho de 1874. - Visconde do Rio Branco.
TABELLA - B
Das industrias e profissões taxadas com relação á importância commercial dos lugares, mas por uma tarifa excepcional.
BANQUEIRO
Rio de Janeiro ..................................................................................................................... | 1:000$000 |
Bahia e Pernambuco........................................................................................................... | 600$000 |
Maranhão, Pará, S. Pedro................................................................................................... | 400$000 |
Em qualquer outra Provincia............................................................................................... | 200$000 |
CORRETOR
Fundos publicos................................ | 300$000 | |||||
Rio de Janeiro...................................................... | Mercadorias....................................... | 200$000 | ||||
Navios................................................ | 100$000 | |||||
Fundos publicos................................ | 150$000 | |||||
Bahia e Pernambuco........................................... | Mercadorias....................................... | 100$000 | ||||
Navios................................................ | 50$000 | |||||
Fundos publicos................................ | 60$000 | |||||
S. Pedro, Pará e Maranhão.................................... | Mercadorias....................................... | 40$000 | ||||
Navios............................................... | 20$000 | |||||
Nas demais Províncias........................................................................................................ | 100$000 |
AGENTE DE LEILÕES
Rio de Janeiro...................................................................................................................... | 400$000 |
Bahia e Pernambuco........................................................................................................... | 200$000 |
S. Pedro, Pará e Maranhão................................................................................................. | 100$000 |
Nas demais Províncias........................................................................................................ | 50$000 |
DESPACHANTE DA ALFANDEGA
Rio de Janeiro...................................................................................................................... | 60$000 | |
Bahia.................................................................................................................................... | ||
Pernambuco........................................................................................................................ | ||
Maranhão............................................................................................................................. | 30$000 | |
Pará..................................................................................................................................... | ||
S.Pedro................................................................................................................................ | ||
Nas demais Provincias........................................................................................................ | 15$000 | |
AGENTE DE CORRETOR..................................... | Metade das taxas estabelecidas para Despachante. | |
AJUDANTE DE DESPACHANTE........................... |
TRAPICHEIRO
Cidade do Rio de Janeiro.................................................................................................... | 400$000 |
Cidades capitães de Pernambuco e Bahia.......................................................................... | 250$000 |
Idem do Pará, Maranhão e S. Pedro................................................................................... | 150$000 |
Nas capitães das demais Províncias................................................................................... | 80$000 |
Nos outros lugares............................................................................................................... | 40$000 |
Advertencias
1ª O Corretor, que accumular o serviço de dous ou de todos os ramos de corretagem, pagará uma fixa equivalente á somma das taxas determinadas para cada um delles.
2ª O Corretor ou Agente de leilões, que exercer o officio em lugar onde não houver Praça do Commercio, pagará metade da taxa fixa.
3ª Pagam as taxas desta Tabella as sociedades anonymas, quando não estiverem sujeitas á de 1 1/2 % . (Regulamento, art. 2º)
Rio de Janeiro, 15 de Julho de 1874. - Visconde do Rio Branco.
Tabella - C
Dos estabelecimentos industriaes taxados com relação aos meios de producção.
Asphalto, marmore ou pedra artificial (fabrica de ).............................................................. | 20$000 |
Mais 1$000 por operario, até o maximo de............................................................... | 12$000 |
Assucar (fabrica de refinação de), não sendo o assucar da propria lavoura do emprezario: | |
Movida por agua ou vapor......................................................................................... | 100$000 |
Mais 2$000 por operário, até o maximo de............................................................... | 40$$000 |
Sendo por força humana ou animal - metade destas taxas. | |
Cal (fabrica de).................................................................................................................... | 10$000 |
Mais: por metro cúbico dos fornos............................................................................ | $400 |
400 réis por operario, até o maximo de..................................................................... | 4$000 |
Carril de ferro urbano (empreza de), 2$000 por hectometro, até o maximo de.................. | 1:000$000 |
Carvão animal (fabrica de).................................................................................................. | 10$000 |
Mais: por metro cubico dos fornos............................................................................ | $400 |
400 réis por operario, até o maximo de..................................................................... | 4$000 |
Cerveja (fabrica de)............................................................................................................. | 50$000 |
Mais 400 réis por hectolitro de capacidade das caldeiras, até o maximo de............ | 200$000 |
Chumbo (fabrica de laminar)............................................................................................... | 4$000 |
Mais 400 réis por operario, até o maximo de Colla (fabrica de)................................ | 10$000 |
Mais 400 réis por operario até o maximo de............................................................. | 4$000 |
Cortume (empreza de)......................................................................................................... | 12$000 |
Mais: por metro cubico dos tanques ou das tinas de curtir....................................... | $800 |
1$000 por operario, até o maximo de........................................................................ | 20$000 |
Distillação (fabrica de), não distillando productos da propria lavoura do emprezario......... | 100$000 |
Mais: por hectolitro da capacidade das caldeiras 2$000 por operario, até o maximo de........................................................................................................................... | 4$000 |
Estrada de ferro (empreza de), 5$000 por kilometro, até o maximo de.............................. | 2:000$000 |
Extracto de carne (fabrica de)............................................................................................. | 10$000 |
Mais 400 réis por operario, até o maximo de............................................................ | 4$000 |
Fumo (empreza de machina de picar)................................................................................. | 100$000 |
Mais 3$000 por operario, até o maximo de............................................................... | 30$000 |
Fundição (empreza de)........................................................................................................ | 30$000 |
Mais 4$000 por operario, até o maximo de............................................................... | 40$000 |
Gaz para illuminação (fabrica de), 5 réis por hectolitro de capacidade dos gazometros, até o maximo de.................................................................................................................. | 2:000$000 |
Louça de barro (fabrica de)................................................................................................. | 10$000 |
Mais: por metro cubico dos fornos............................................................................ | 4$000 |
1$000 por operario, até o maximo de........................................................................ | 4$000 |
Oleados (fabrica de)............................................................................................................ | 10$000 |
Mais: por mesa de estampar..................................................................................... | 2$000 |
2$000 por operario, até o maximo de........................................................................ | 20$000 |
Oleos medicianes (fabrica de)............................................................................................. | 10$000 |
Mais 400 réis por operario, até o maximo de............................................................ | 4$000 |
Ollaria. (Fabrica de telha e tijolo) | 10$000 |
Mais por metro cúbico dos fornos | $400 |
1$000 por operário, até o Maximo de | 6$000 |
Papel para escrever ou imprimir (fabrica de) | |
Cada cylindro | 20$000 |
Mais 1$000 por operário, até o maximo de | 10$000 |
Papel pintado (fabrica de). Cada cylindro | 10$000 |
Mais 1$000 por operário, até o maximo de | 10$000 |
Papelão e papel de embrulho (fabrica de). Cada tina | 4$000 |
Mais 2$000 por operário, até o maximo de | 20$000 |
Rapé (fabrica de) | 100$000 |
Mais 3$000 por operário, até o maximo de | 30$000 |
Sabão e velas de sebo (fabrica de) | 60$000 |
Mais: por cinco hectolitros, ou menos, de capacidade das caldeiras | 5$000 |
2$000 por operário, até o maximo de | 20$000 |
Sebo (fabrica de ) | 10$000 |
Mais 1$000 por operário, até o maximo de | 20$000 |
Serraria a vapor (empreza de) | 60$000 |
Mais 4$000 por operário, até o maximo de | 40$000 |
Tabaco (fabrica ou estanque de) | 50$000 |
Mais 2$000 por operário, até o maximo de | 20$000 |
Velas de stearina (fabrica de) | 80$000 |
Mais: por 5 hectolitros, ou menos, de capacidade das caldeiras | 5$000 |
3$000 por operário, até o maximo de | 30$000 |
Vidro (fabrica de). Cada forno de fusão | 10$000 |
Mais 1$000 por operário, até o maximo de | 10$000 |
Vinho (fabrica de), não sendo a matéria prima da lavoura do emprezario | 20$000 |
Mais 1$000 por operário, até o maximo de | 20$000 |
Xarqueada, não sendo o gado producto da fazenda do emprezario | 60$000 |
Mais 2$000 por operário, até o maximo de | 40$000 |
Advertências
1ª As taxas marcadas nesta Tabella serão applicadas na Corte e Provincias do Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco: nas demais Províncias cobrar-se-hão por metade.
2ª Os estabelecimentos mencionados na mesma Tabella estão sujeitos á menor taxa proporcional da Tabella - D -.
3ª Os indivíduos menores de 16 annos e maiores de 60 serão contados na razão de metade do seu numero.
4ª As mulheres empregadas na qualidade de operarias serão contadas do mesmo modo por que se contam os homens.
5ª Não se contarão como operários a mulher e os filhos solteiros, trabalhando com o chefe da familia no seu proprio estabelecimento.
6ª Pagam as taxas desta Tabella as sociedades anonymas, quando não estiverem sujeitas á de 1 1/2 %. (Regulamento, art. 2º)
Rio de Janeiro, 15 de Julho de 1874. - Visconde do Rio Branco.
TABELLA - D
Das industrias e profissões taxadas na proporção do valor locativo dos prédios em que são exercidas
1ª CLASSE - 20 %
Agente, director ou gerente de companhia. (Nacional ou estrageira.) |
Aguardente (mercador por grosso de). |
Algodão ensacado (mercador de). |
Armeiro, com estabelecimento. |
Assucar (mercador por grosso de). |
Banqueiro. |
Bilhares (fabricante ou mercador de). |
Calçado (mercador por grosso de). |
Cambista. (O que faz transacções sobre moedas.) |
Carruagens, seges e outros vehiculos semelhantes (fabricante e mercador de). |
Carvão de pedra (mercador de). |
Casquinha e bronze (mercador de objectos de). |
Chá (mercador de). |
Confeitaria (emprezario de). |
Consignação de escravos (emprezario de escriptorio de). |
Descontos (idem). |
Escriptorio commercial (emprezario de). |
Fazendas (mercador por grosso de tecidos ou). |
Ferragem (mercador por grosso de). |
Ferro em barra (idem). |
Flores artificiaes (fabricante ou mercador de). |
Kerosene (mercador de). |
Líquidos e comestiveis (idem). |
Louça fina de porcellana, vidro ou crystal (idem). |
Modas (emprezario de loja de). |
Moveis (mercador de). |
Ourives de ouro ou prata. (Fabricante e mercador.) |
Papel pintado (mercador de). |
Perfumarias (idem). |
Pianos (idem). |
Rapé (idem). |
Relojoeiro, com estabelecimento. (Mercador.) |
Sellins fabricados no estrangeiro (mercador de). |
Serventuário de officio de justiça, comprehendidos os Escrivães, do Juízo Ecclesiastico e de Paz, os da Policia, os Curadores Geraes de heranças jacentes e bens de ausentes e os Depositários publicos. |
Vinho (mercador por grosso de). |
2ª CLASSE - 10 % |
Advogado. |
Apparelhador de madeira, com estabelecimento. |
Armador, idem. |
Armarinho (emprezario de). |
Azeite (mercador de). |
Bilhar (emprezario de). |
Borracha (mercador de). |
Borracha (fabricante ou mercador de artefactos de ). |
Botiquim (emprezario de). |
Brinquedos (mercador de). |
Cabelleireiro, com estabelecimento. |
Cabello (mercador de artefactos de). |
Cal (mercador de). |
Calçado (mercador por minuto de). |
Caldeireiro, com estabelecimento. |
Carros (alugador de). Tenho mais de um carro, ou vehiculo de quatro rodas para passageiros. |
Casa de pasto (emprezario de). |
Cavallos a trato e de aluguel (emprezario de cocheira de). |
Cerieiro, com estabelecimento. |
Cerveja (mercador de). |
Chapéos (idem). |
Chapéos (fabricante e mercador de). |
Chapéos de sol (mercador de). |
Charutos e cigarros (fabricante ou mercador de). |
Cimento (mercador de). |
Cirurgião-dentista. |
Colchoeiro, com estabelecimento. |
Colletes para senhoras (mercador de). |
Commissões (emprezario de escriptorio de). |
Corrreeiro, com estabelecimento. |
Costureira, idem. |
Couros (mercador de). |
Cutileiro com estabelecimento. |
Diamantes (mercador de). |
Embarcações miudas (fretador de). Tendo mais de uma. |
Escovas e vassouras finas (mercador de). |
Espelhos e quadros (idem). |
Estofador, com estabelecimento. |
Farinha de trigo (mercador de). |
Fazendas (mercador por minuto de tecidos ou). |
Ferragem (mercador por miúdo de). |
Ferro em moveis (mercador de). |
Fitas (idem). |
Fogões de ferro (idem). |
Fumo em rama (idem). |
Fumo em rôlo (idem). |
Galões (fabricante de). |
Herva-mate (mercador por grosso ou ensacador de). |
Instrumentos de cirurgia (mercador de). |
Instrumentos de musica (idem). |
Instrumentos de náutica e mathematicos (idem). |
Instrumentos de óptica (idem). |
Lampista, com estabelecimento. |
Licores (mercador de). |
Liquidante de massas fallidas. |
Livros (mercador de). |
Livros em branco (mercador de). |
Loterias (thesoureiro de - ou mercador de bilhetes de). |
Madeiras (mercador de). |
Mármore (idem). |
Medico. |
Meias (mercador de). |
Navios (fretador de). |
Papel e objectos de escriptorio (mercador de). |
Parteira. Não tendo casa de maternidade. |
Pesos e medidas (mercador de). |
Photographia (emprezario de). |
Productos chimicos (fabricante ou mercador de). |
Roupa (mercador de). |
Roupa de fantasia (alugador de). |
Sabão e velas de sebo (mercador de). |
Selleiro, com estabelecimento. |
Seringueiro, idem. |
Solicitador e Procurador de causas. |
Tabaco (mercador de). |
Tanoeiro, com estabelecimento. |
Taverna (emprezario de). |
Torneiro, com estabelecimento. |
Velas de stearina (mercador de). |
Vestimenteiro, com estabelecimento. |
3ª CLASSE - 5 % |
Abridor ou gravador, com estabelecimento. |
Açougue (emprezario de). |
Agente de locação de serviços de pessoas livres. |
Águas gazosas artificiaes (mercador de). |
Águas mineraes e thermaes (idem) |
Alfaiate, com estabelecimento. |
Algodão (emprezario de fabrica de descaroçar). |
Algodão (fabricante e mercador de pastas de). |
Amolador, com estabelecimento. |
Arameiro. (Fabricante de gaiolas e outros objectos de arame.) |
Arroz (emprezario de fabrica de descascar e ensacar). |
Assucar (mercador por miudo de). |
Aves (mercador de). |
Bahuleiro, com estabelecimento. |
Barbeiro, idem. |
Bonets (fabricante ou mercador de). |
Bordador, com estabelecimento. |
Boticario, idem. |
Cadeirinhas e liteiras (alugador de). |
Café (emprezario de fabrica de despolpar ou limpar). |
Café (emprezario de machina de moer). |
Café moído (mercador de). |
Caixas para chapéos (fabricante ou mercador de). |
Caixas para charutos (idem). |
Caixas para relógios (idem). |
Caixas para sabão e velas (idem). |
Callista. |
Carne secca (mercador de). |
Carpinteiro, com estabelecimento. |
Carroças e carros de bois (fabricante ou concertador de). |
Carroças e carros de bois (alugador de). Tendo mais de uma carroça. |
Carros (concertador de). |
Carvão vegetal e coke (mercador de). |
Casa de banhos (emprezario de). |
Casa de saúde (idem). |
Cebolas (mercador de). |
Cereaes (idem). |
Chaminés (emprezario de limpeza de). |
Chapéos de palha (emprezario de lavar e enformar). |
Chocolate (fabricante ou mercador de). |
Collegio (director de). |
Conserveiro. (O que prepara e vende conservas alimentícias.) |
Cordoeiro, com estabelecimento. |
Cosmorama (emprezario de). |
Diorama (idem). |
Dourador e prateador, com estabelecimento. |
Droguista. |
Elevador hydraulico (emprezario de). |
Embulidor, com estabelecimento. |
Empalhador, idem. |
Encadernador, idem. |
Entalhador, idem. |
Esculptor, idem. |
Estabelecimentos industriaes da Tabella C, comprehendidos os depósitos em que sejam expostos á venda os respectivos productos, se não estiverem separados completamente. |
Estivador. |
Ferrador, com estabelecimento. |
Ferreiro, idem. |
Figuras de gesso ou barro (fabricante ou mercador de). |
Flores naturaes (mercador de). |
Fogos de artifício (fabricante e mercador de). |
Folles (fabricante ou mercador de). |
Formas para calçado (idem) |
Frutas (mercador de). |
Funileiros, com estabelecimento. |
Gelo (fabricante ou mercador de). |
Herva-mate (emprezario de engenho de secar). |
Hospedaria (emprezario de). |
Illuminação publica (arrematante de). |
Imagens (mercador de). |
Instrumentos de náutica e mathematicos (concertador de). |
Instrumentos de musica (idem). |
Jornaes (emprezario de escriptorio de assignatura e distribuição de). |
Laboratorio metalurgico (emprezario de). |
Lastro para navios (mercador de). |
Latoeiro, com estabelecimento. |
Lavanderia (emprezario de). |
Lavrante, com estabelecimento. |
Leques (concertador de). |
Lithographia (emprezario de). |
Livros usados (mercador de). |
Louça de barro, vidrado ou não (idem). |
Louça de pó de pedra (idem). |
Maçames (idem). |
Machinas agricolas (idem). |
Machinas de costura (idem). |
Machinas hydraulicas (mercador de). |
Marceneiro, com estabelecimento. |
Massas alimentacias (fabricante ou mercador de). |
Materiaes para construcção (mercador de). |
Marceneiro, com estabelecimento. |
Massas alimentícias (fabricante ou mercador de). |
Materiaes para construcção (mercador de). |
Moinho (emprezario de). |
Musica impressa (idem). |
Ourives. (Concertador de objectos de ouro e prata.) |
Ovos (mercador de). |
Padaria (emprezario de). |
Panorama (idem). |
Páos de tamancos (fabricante ou mercador de). |
Papelão e papel de embrulho (mercador de). |
Parteira. Tenho casa de maternidade. |
Pautador de papel, com estabelecimento. |
Pedras para moinho (mercador de). |
Penteeiro, com estabelecimento. |
Pescado (mercador de), com estabelecimento. |
Pianos (concertador de), com estabelecimento. |
Pintor, com estabelecimento. |
Poleeiro, idem. |
Pólvora (mercador de). |
Relojoeiro, com estabelecimento. (Concertador.) |
Retratista, com estabelecimento. |
Roupa usada (mercador de). |
Saccos para café (idem). |
Sal (idem). |
Sanguesugas (idem). |
Sapateiro, com estabelecimento. |
Serralheiro, idem. |
Surrador, idem. |
Tamanqueiro, idem. |
Tapioca e polvilho (mercador por grosso de). |
Tintas (mercador de). |
Tintureiro, com estabelecimento. |
Toucinho e queijos (mercador de). |
Trapicheiro. |
Tubos de ferro (mercador de). |
Typographia (emprezario de). |
Typos (fabricante ou mercador de). |
Vaccas de leite (emprezario de cocheira de). |
Velas de navios (fabricante ou mercador de). |
Ventiladores (fabricante e mercador de). |
Vidraceiro, com estabelecimento. |
Vinagre (fabricante e mercador de). |
Violeiro, com estabelecimento. |
Zinco (mercador de artefactos de). |
Advertencias
1ª A importancia da quota proporcional nunca será menor de 10$000 no Municipio da Corte, e de 6$000 nas Provincias.
2ª Pagam as taxas desta Tabella as sociedades anonymas quando não estiverem sujeitas á de 1 1/2 %. (Regulamento, art. 2º).
Rio de Janeiro, 15 de Julho de 1874. - Visconde do Rio Branco.
Indicação das Tabellas do imposto de industrias e profissões
INDUSTRIAS E PROFISSÕES | TABELLAS | |
ABRIDOR ou gravador | A - 4ª | D - 3ª |
AÇOUGUE (emprezario de) | A - 4ª | D - 3ª |
ADVOGADO | D - 2ª | |
AGENTE de corretor | B. | |
- , director ou gerente de companhia | A - 1ª | D-1ª |
- de leilões | B. | |
- , de locação de serviços de pessoas livres | A - 4ª | D - 3ª |
AGUARDENTE (mercador por grosso de) | A - 1ª | D - 1ª |
AGUAS gazosas artificiaes (mercador de) | A - 3ª | D - 3ª |
- mineraes e thermaes (idem) | A - 3ª | D - 3ª |
AJUDANTE de despachante | B. | |
ALFAIATE, com estabelecimento | A - 3ª | D - 3ª |
ALGODÃO (emprezario de fabrica de descaroçar) | A - 4ª | D - 3ª |
- (fabricante e mercador de pastas de) | A - 4ª | D - 3ª |
- ensacado (mercador de) | A - 1ª | D - 1ª |
AMOLADOR, com estabelecimento | A - 4ª | B - 3ª |
APPARELHADOR de gaz | A - 4ª | |
- de madeira, com estabelecimento | A - 3ª | - 2ª |
ARAMEIRO. (Fabricante de gaiolas e outros objectos de arame) | A - 4ª | D - 3ª |
ARMADOR, com estabelecimento | A - 3ª | D - 2ª |
ARMARINHO (emprezario de) | A - 4ª | D - 2ª |
ARMEIRO, com estabelecimento | A - 1ª | D - 1ª |
ARROZ (emprezario de fabrica de descascar e ensacar) | A - 4ª | D - 3ª |
ASPHALTO, marmore ou pedra artificial (fabricar de) | C. | D - 3ª |
ASSUCAR (fabrica de refinação de) | C. | D - 3ª |
- (mercador por grosso de) | A - 1ª | D - 1ª |
- (mercador por miudo de) | A - 3ª | |
AVALIADOR | C | D - 3ª |
AVES (mercador de) | A - 4ª | D - 3ª |
AZEITE (idem) | A - 2ª | D - 2ª |
BAHULEIRO, com estabelecimento | A - 3ª | D - 3ª |
BANQUEIRO | B. | D - 1ª |
BARBEIRO, com estabelecimento | A - 4ª | D - 3ª |
BARCA DE BANHOS (emprezario de) | A - 2ª | |
BILHAR (emprezario de) | A - 2ª | D - 2ª |
- (fabricante ou mercador de) | A - 2ª | D - 1ª |
BONETS (idem) | A - 4ª | D - 3ª |
BORDADOR, com estabelecimento | A - 4ª | D - 3ª |
BORRACHA (mercador de) | A - 3ª | D - 2ª |
- (fabricante ou mercador de artefactos de) | A - 3ª | D - 2ª |
BOTES de vender comida (emprezario de) | A - 4ª | |
BOTICARIO, com estabelecimento | A - 3ª | D - 3ª |
BOTIQUIM (emprezario de) | A - 3ª | D - 2ª |
BRINQUEDOS (mercador de) | A - 3ª | D - 2ª |
BRONZEADOR, com estabelecimento | A - 3ª | D - 3ª |
CABELLEIREIRO, idem | A - 3ª | D - 2ª |
CABELLO (mercador de artefactos de) | A - 3ª | D - 2ª |
CADEIRAS (alugador de) | A - 4 | |
CADEIRINHAS e liteiras (alugador de) | A - 4ª | D - 3ª |
CAFÉ (emprezario de fabrica de despolpar ou limpar) | A - 3ª | D - 3ª |
- (emprezario de machina de moer) | A - 4ª | D - 3ª |
- (mercador por grosso ou ensacador de ) | A - 1ª | D - 1ª |
- moído (mercador de) | D - 3ª | |
CAIXAS para chapéos (fabricante ou mercador de) | D - 3ª | |
- para charutos (idem) | D - 3ª | |
- para relógios (idem) | D - 3ª | |
- para sabão e velas (idem) | D - 3ª | |
CAL (fabrica de) | C. | D - 3ª |
- (mercador de) | A - 3ª | D - 2ª |
CALÇADO (mercador por grosso de) | A - 1ª | D - 1ª |
- (idem por miudo de) | A - 2ª | D - 2ª |
CALDEIREIRO, com estabelecimento | A - 2ª | D - 2ª |
CALLISTA | D - 3ª | |
CAMBISTA. (O que faz transacções sobre moedas.) | A - 1ª | D - 1ª |
CARNE SECCA (mercador de) | A - 2ª | D - 3ª |
CARPINTEIRO, com estabelecimento | A - 4ª | D - 3ª |
CARRIL de ferro urbano (empreza de) | C. | D - 3ª |
CARRO (alugador de). Tendo um só carro ou vehiculo de quatro rodas para passageiros | A - 3ª | |
CARROÇA e carro de bois (idem) Tendo só uma | A - 4ª | |
CARROÇAS e carros de bois (idem). Tendo mais de uma | A - 4ª | D - 3ª |
- (fabricante ou concertador de) | A - 4ª | D - 3ª |
CARROS (alugador de). Tendo mais de um carro, ou vehiculo de quatro rodas para passageiros | A - 2ª | D - 2ª |
CARROS (concertador de) | A - 4ª | D - 3ª |
CARRUAGENS, seges e outros vehiculos semelhantes (fabricante e mercador de) | A - 1ª | D - 1ª |
CARVÃO animal (fabrica de) | C | D - 3ª |
- de pedra (mercador de) | A - 1ª | D - 1ª |
- de vegetal e coke (idem) | D - 3ª | |
CASA de banhos (emprezario de) | D - 3ª | |
- de pasto (idem) | A - 4ª | D - 2ª |
- de saúde (idem) | A - 2ª | D - 3ª |
CASQUINHA e bronze (mercador de objectos de) | A - 2ª | D - 1ª |
CAVALLOS a trato e de aluguel (emprezario de cocheira de) | A - 2ª | D - 2ª |
CEBOLAS (mercador de) | A - 4ª | D - 3ª |
CEREAES (idem) | A - 4ª | D - 3ª |
CERIEIRO, com estabelecimento | A - 2ª | D - 2ª |
CERVEJA (fabrica de) | C | D - 3ª |
- (mercador de) | A - 3ª | D - 2ª |
CHA' (idem) | A - 3ª | D - 1ª |
CHAMINÉS (emprezario de limpeza de) | A - 4ª | D - 3ª |
CHAPÉOS (fabricante e mercador de) | A - 2ª | D - 2ª |
- (mercador de) | A - 3ª | D - 2ª |
- (emprezario de officina de concertar e lavar) | A - 4ª | |
- de palha (emprezario de lavar e enformar) | A - 4ª | D - 3ª |
- de sol (mercador de) | A - 3ª | D - 2ª |
CHARUTOS e cigarros (fabricante ou mercador de) | A - 2ª | D - 2ª |
CHOCOLATE (fabricante ou mercador de) | A - 3ª | D - 3ª |
CHUMBO (fabrica de laminar) | C | D - 3ª |
CIMENTO (mercador de) | A - 3ª | D - 2ª |
CIRURGIÃO dentista | D - 2ª | |
COCOS (mercador de) | A - 4ª | |
COLCHOEIRO, com estabelecimento | A - 3ª | D - 2ª |
COLLA (fabrica de) | C | D - 3ª |
COLLEGIO (director de) | D - 3ª | |
COLLETES para senhoras (mercador de) | A - 3ª | D - 2ª |
COMMISSÕES (emprezario de escriptorio de) | A - 3ª | D - 2ª |
CONFEITARIA (emprezario de) | A - 2ª | D - 1ª |
CONSERVEIRO. (O que prepara e vende conservas alimenticias) | A - 4ª | D - 3ª |
CONSIGNAÇÃO de escravos (emprezario de escriptorio de) | A - 2ª | D - 1ª |
CONTRACTADOR de obras | A - 3ª | |
CORDOEIRO, com estabelecimento | A - 4ª | D - 3ª |
CORREEIRO, idem | A - 3ª | D - 2ª |
CORRETOR | B | |
CORTUME (empreza de) | C | D - 3ª |
COSMORAMA (emprezario de) | A - 4ª | D - 3ª |
COSTUREIRA, com estabelecimento | A - 3ª | D - 2ª |
COUROS (mercador de) | A - 2ª | D - 2ª |
CUTILHEIRO, com estabelecimento | A - 4ª | D - 2ª |
DESCONTOS (emprezario de escriptorio de) | A - 1ª | D - 1ª |
DESPACHANTE da Alfandega | B | |
DESPACHANTE da Camara Municipal ou da Policia | A - 3ª | |
DIAMANTES (mercador de) | A - 2ª | D - 2ª |
DIORAMA (emprezario de) | A - 4ª | D - 3ª |
DISTILLAÇÃO (fabrica de) | C | D - 3ª |
DOURADOR e prateador, com estabelecimento | A - 4ª | D - 3ª |
DROGUISTA | A - 3ª | D - 3ª |
ELEVADOR hydraulico (emprezario de) | A - 1ª | D - 3ª |
EMBARCAÇÕES miudas (fretador de). Tendo mais de uma | A - 4ª | D - 2ª |
- (idem). Tendo uma só | A - 4ª | |
EMBUTIDOR, com estabelecimento | A - 4ª | D - 3ª |
EMPALHADOR, idem | A - 4ª | D - 3ª |
ENCADERNADOR, idem | A - 4ª | D - 3ª |
ENGENHEIRO civil | A - 3ª | |
ENGRAXADOR, com estabelecimento | A - 4ª | |
ENTALHADOR, idem | A - 4ª | D - 3ª |
ESCOVAS e vassouras finas (mercador de) | A - 3ª | D - 2ª |
ESCRIPTORIO commercial (emprezario de) | A - 2ª | D - 1ª |
ESCULPTOR, com estabelecimento | A - 4ª | D - 3ª |
ESPELHOS e quadros (mercador de) | A - 2ª | D - 2ª |
ESTIVADOR | A - 3ª | D - 3ª |
ESTOFADOR, com estabelecimento | A - 3ª | D - 2ª |
ESTRADA de ferro (empreza de) | C | D - 3ª |
EXTRACTO de carne (fabrica de) | C | D - 3ª |
FARINHA de trigo (mercador de) | A - 2ª | D - 2ª |
FAZENDAS (mercador por grosso de) | A - 1ª | D - 1ª |
- (idem por miudo de) | A - 2ª | D - 2ª |
FERRAGEM (mercador por grosso de) | A - 1ª | D - 1ª |
- (idem por miudo de) | A - 2ª | D - 2ª |
FERRADOR, com estabelecimento | A - 4ª | D - 3ª |
FERREIRO, com estabelecimento | A - 4ª | D - 3ª |
FERRO em barra (mercador de) | A - 1ª | D - 1ª |
- em moveis (idem) | A - 3ª | D - 2ª |
FIGURAS de gesso ou barro (fabricante ou mercador de) | A - 4ª | D - 3ª |
FITAS (mercador de) | A - 4ª | D - 2ª |
FLORES artificiaes (idem) | A - 2ª | D - 1ª |
- naturaes (idem) | D - 3ª | |
FOGÕES de ferro (idem) | A - 2ª | D - 2ª |
FOGOS de artificio (fabricante e mercador de) | D - 3ª | |
FOLLES (fabricante ou mercador de) | A - 4ª | D - 3ª |
FÔRMAS para calçado (idem) | A - 4ª | D - 3ª |
FRUTAS (mercador de) | D - 3ª | |
FUMO (empreza de machina de picar) | C | |
- em rama (mercador de) | A - 2ª | D - 3ª |
- em rolo (idem) | A - 3ª | D - 2ª |
FUNDIÇÃO (empreza de) | C | D - 3ª |
FUNILEIRO, com estabelecimento | A - 3ª | D - 3ª |
GADO suino, ovelhum e caprino (mercador de) | A - 3ª | |
- vaccum (marchante ou mercador de) | A - 2ª | |
GALÕES (fabricantes de) | D - 2ª | |
GAZ para illuminação (fabrica de) | C | D - 3ª |
GELO (fabricante ou mercador de) | A - 3ª | D - 3ª |
GUARDA-LIVROS | A - 3ª | |
HERVA-MATE (mercador por grosso, ou ensacador de) | A - 2ª | D - 2ª |
- (idem por miudo de) | A - 3ª | D - 3ª |
HERVA-MATE (emprezario de engenho de socar) | A - 3ª | D - 3ª |
HOSPEDARIA (emprezario de) | A - 2ª | D - 3ª |
ILLUMINAÇÃO publica (arrematante de) | A - 3ª | D - 3ª |
IMAGENS (mercador de) | A - 4ª | D - 3ª |
INSTRUMENTOS de cirurgia (idem) | A - 3ª | D - 2ª |
- de musica (idem) | A - 3ª | D - 2ª |
- - (concertador de) | A - 4ª | D - 3ª |
- de nautica e mathematicos (mercador de) | A - 3ª | D - 2ª |
- - - (concertador de) | A - 4ª | D - 3ª |
- optica (mercador de) | A - 3ª | D - 2ª |
INTERPRETE do commercio | A - 3ª | |
JORNAES (emprezario de escriptorio de assignatura e distribuição de). | A - 4ª | D - 3ª |
KEROSENE (mercador de) | A - 3ª | D - 1ª |
KIOSQUE (emprezario de). Não vendendo bilhetes de loteria | A - 4ª | |
LABORATORIO metallurgico (idem) | A - 3ª | D - 3ª |
LAMPISTA, com estabelecimento | A - 2ª | D - 2ª |
LASTRO para navios (mercador de) | A - 3ª | D - 3ª |
LATOEIRO, com estabelecimento | A - 3ª | D - 3ª |
LAVAGEM de casas (emprezario de) | A - 4ª | |
LAVANDERIA (idem) | A - 4ª | D - 3ª |
LAVRANTE, com estabelecimento | A - 4ª | D - 3ª |
LENHA (emprezario de estancia de) | A - 4ª | |
LEQUES (concertador de) | A - 4ª | D - 3ª |
LICÔRES (mercador de) | A - 3ª | D - 2ª |
LIQUIDANTE de massas fallidas | D - 2ª | |
LIQUIDOS e comestiveis (mercador de) | A - 2ª | D - 1ª |
LITHOGRAPHIA (emprezario de) | A - 3ª | D - 3ª |
LIVROS (mercador de) | A - 3ª | D - 2ª |
- em branco (idem) | A - 3ª | D - 2ª |
- usados (idem) | A - 4ª | D - 3ª |
LOTERIAS (thesoureiro de - ou mercador de bilhetes de) | A - 2ª | D - 2ª |
LOUÇA de barro, vidrado ou não (mercador de) | A - 4ª | D - 3ª |
- - (fabrica de) | C | D - 3ª |
- fina de porcellana, vidro ou crystal (mercador de) | A - 2ª | D - 1ª |
- de pó de pedra (idem) | A - 3ª | D - 3ª |
MAÇAMES (idem) | A - 3ª | D - 3ª |
MACHINAS agricolas (idem) | A - 3ª | D - 3ª |
- de costura (idem) | A - 3ª | D - 3ª |
- hydraulicas (idem) | A - 3ª | D - 3ª |
MADEIRAS (idem) | A - 2ª | D - 2ª |
MARCENEIRO, com estabelecimento | A - 3ª | D - 3ª |
MARMORE (mercardor de) | A - 3ª | D - 2ª |
MASCATE de fazendas | A - 3ª | |
- joias | A - 2ª | |
- objectos de armarinho | A - 4ª | |
- de obras de ferro, cobre e folha de Flandres | A - 4ª | |
MASSAS alimenticias (fabricante ou mercador de) | A - 3ª | D - 3ª |
MATERIAES para construcção (mercador de) | A - 3ª | D - 3ª |
MEDICO | D - 2ª | |
MEIAS (mercador de) | A - 2ª | D - 2ª |
MODAS (emprezario de loja de) | A - 2ª | D - 1ª |
MOINHO (emprezario de) | A - 4ª | D - 3ª |
MOVEIS (mercador de) | A - 2ª | D - 1ª |
- usados (idem) | A - 4ª | D - 3ª |
MUSICA imprensa (idem) | A - 4ª | D - 3ª |
NAVIOS (fretador de) | A - 2ª | D - 2ª |
OLEADOS (fabrica de) | C | D - 3ª |
OLEOS medicinaes (idem) | C | D - 3ª |
OLLARIA (Fabrica de telha e tijolo) | C | D - 3ª |
OURIVES (Concertador de objectos de ouro e prata) | A - 4ª | D - 3ª |
- de ouro ou prata (Fabricante e mercador) | A - 1ª | D - 1ª |
OVOS (mercador de) | D - 3ª | |
PADARIA (emprezario de) | A - 3ª | D - 3ª |
PANORAMA (idem) | A - 4ª | D - 3ª |
PÁOS de tamancos (fabricante ou mercador de) | A - 4ª | D - 3ª |
PAPEL e objectos de escriptorio (mercador de) | A - 3ª | D - 2ª |
- para escrever ou imprimir (fabrica de) | C | D - 3ª |
- pintado (idem) | C | D - 3ª |
- - (mercador de) | A - 2ª | D - 1ª |
PAPELÃO e papel de embrulho (fabrica de) | C | D - 3ª |
- - (mercador de) | A - 4ª | D - 3ª |
PARTEIRA. Tendo casa de maternidade | A - 3ª | D - 3ª |
- Não tendo casa de maternidade | D - 2ª | |
PAUTADOR de papel, com estabelecimento | A - 4ª | D - 3ª |
PEDRAS para moinho (mercador de) | A - 4ª | D - 3ª |
PEDREIRA (emprezario de) | A - 2ª | |
PENTEEIRO, com estabelecimento | A - 4ª | D - 3ª |
PERFUMARIAS (mercador de) | A - 2ª | D - 1ª |
PESCADO (mercador de), com estabelecimento | A - 4ª | D - 3ª |
PESOS E MEDIDAS (mercador de) | A - 3ª | D - 2ª |
PHOSPHOROS (fabricante ou mercador de) | A - 4ª | |
PHOTOGRAPHIA (emprezario de) | A - 3ª | D - 2ª |
PIANOS (afinador de) | A - 4ª | |
- (concertador de) | A - 3ª | D - 3ª |
- (mercador de) | A - 2ª | D - 1ª |
PINTOR, com estabelecimento | A - 4ª | D - 3ª |
POLEEIRO, idem | A - 4ª | D - 3ª |
POLVORA (mercador de) | A - 3ª | D - 3ª |
PRODUCTOS CHIMICOS (fabricante ou mercador de) | A - 3ª | D - 2ª |
RANCHO (emprezario de) | A - 4ª | |
RAPÉ (fabrica de) | C | D - 3ª |
- (mercador de) | A - 1ª | D - 1ª |
REBOQUE a vapor (emprezario de) | A - 2ª | |
REGATÕES (idem) | A - 4ª | |
RELOJOEIRO, com estabelecimento. (Mercador.) | A - 1ª | D - 3ª |
RELOJOEIRO, com estabelecimento. (Concertador) | A - 4ª | D - 3ª |
RETRATISTA, com estabelecimento | A - 4ª | D - 3ª |
ROUPA (mercador de) | A - 3ª | D - 2ª |
- de fantasia (alugador de) | D - 2ª | |
- usada (mercador de) | A - 4ª | D - 3ª |
SABÃO e velas de sebo (fabrica de) | C | D - 3ª |
SABÃO e velas de sebo (mercador de) | A - 3ª | D - 2ª |
SACCOS para café (idem) | A - 4ª | D - 3ª |
SAL (idem) | A - 4ª | D - 3ª |
SANGUESUGAS (idem) | A - 3ª | D - 3ª |
SAPATEIRO, com estabelecimento | A - 4ª | D - 3ª |
SEBO (fabrica de) | C | D - 3ª |
SELLEIRO, com estabelecimento | A - 3ª | D - 2ª |
SELLINS fabricados no estrangeiro (mercador de) | A - 2ª | D - 1ª |
SEMENTES (idem) | A - 4ª | |
SERIGUEIRO, com estabelecimento | A - 2ª | D - 2ª |
SERRALHEIRO, idem | A - 4ª | D - 3ª |
SERRARIA a vapor (empreza de) | C | D - 3ª |
SERVENTUARIO de officio de justiça | D - 1ª | |
SOLICITADOR e Procurador de causas | D - 2ª | |
SURRADOR, com estabelecimento | A - 4ª | D - 3ª |
TABACO (fabrica de) | C | D - 3ª |
- (mercador de) | A - 3ª | D - 2ª |
TAMANQUEIRO, com estabelecimento | A - 4ª | D - 3ª |
TANOEIRO, idem | A - 4ª | D - 2ª |
TAPIOCA e polvilho (mercador por grosso de) | A - 3ª | D - 3ª |
TAVERNA (emprezario de) | A - 3ª | D - 2ª |
THEATRO (idem) | A - 2ª | |
TILBURY(alugador de). Tendo um só | A - 4ª | |
TILBURYS (idem). Tenho mais de um | A - 3ª | |
TINTAS (mercador de) | A - 4ª | D - 3ª |
TINTUREIRO, com estabelecimento | A - 3ª | D - 3ª |
TORNEIRO, idem | A - 4ª | D - 2ª |
TOUCINHO e queijos (mercador de) | A - 3ª | D - 3ª |
TRAPICHEIRO | B | D - 3ª |
TUBOS de ferro (mercador de) | A - 3ª | D - 3ª |
TYPOGRAPHIA (emprezario de) | D - 3ª | |
TYPOS (fabricante ou mercador de) | A - 4ª | D - 3ª |
VACCAS de leite (emprezario de cocheira de) | A - 4ª | D - 3ª |
VELAS de navios (fabricante de cocheira de) | A - 4ª | D - 3ª |
- de stearina (fabrica de) | C | D - 3ª |
- - (mercador de) | A - 3ª | D - 2ª |
VENTILADORES (fabricante ou mercador de) | A - 4ª | D - 3ª |
VESTIMENTEIRO, com estabelecimento | A - 3ª | D - 2ª |
VIDRACEIRO, idem | A - 4ª | D - 3ª |
VIDRO (fabrica de) | C | D - 3ª |
VINAGRE (fabricante e mercado de) | A - 3ª | D - 3ª |
VINHO (fabrica de) | C | D - 3ª |
- (mercador por grosso de) | A - 1ª | D - 1ª |
VIOLEIRO, com estabelecimento | A - 4ª | D - 3ª |
XARQUEADA (empreza de) | C | D - 3ª |
ZINCO (mercador de artefactos de) | A - 3ª | D - 3ª |
Rio de Janeiro, 15 de Julho de 1874. - Visconde do Rio Branco.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 735 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)