Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.659, DE 6 DE JUNHO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.659, DE 6 DE JUNHO DE 1874

Dá nova organização á Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio.

Usando da autorização concedida pelo art. 2º paragrapho unico nº 2 da Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, Hei por bem Decretar o seguinte:

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA

    Art. 1º A Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio se dividirá em tres Directorias sob a designação de 1ª, 2ª e 3ª, independentes entre si e immediatamente subordinadas ao Ministro.

    Art. 2º A 1ª Directoria tratará do que fôr concernente:

    § 1º A's attribuições e competencia:

    1º Do Conselho de Estado;

    2º Das Assembléas Providencias;

    3º Dos Presidentes de Provincia;

    4º Das Camaras Municipaes da Côrte e Provincias, quando o assumpto pertencer ao Ministerio do Imperio.

    § 2º Aos conflictos suscitados no exercicio das attribuições a que se refere o paragrapho antecedente.

    § 3º Ao adiamento, prorogação, convocação da Assembléa Geral e a quaesquer actos e correspondencia entre esta e o Ministerio do Imperio, quando não versarem sobre assumptos especialmente distribuidos ás outras Directorias.

    § 4º A' dissolução da Camara dos Deputados e aos actos e correspondencia relativos a cada uma das Camaras Legislativas, salva a limitação do paragrapho antecedente.

    § 5º A's eleições.

    § 6º A' nomeação de Senadores.

    § 7º A' Directoria Geral de Estatistica e registro civil.

    § 8º Aos limites das Provincias.

    § 9º A' hygiene publica e policia sanitaria, bem como aos estabelecimentos e autoridades que a seu cargo tiverem este ramo da administração.

    § 10. Aos soccorros publicos.

    Art. 3º A 2ª Directoria tratará do que fôr attinente:

    § 1º A' instrucção superior e média, a primaria e secundaria do Municipio da Côrte, e aos estabelecimentos de instrucção fundados pelo Governo nas Provincias.

    § 2º Aos institutos dos cegos e surdos-mudos, mantidos pelo Governo.

    § 3º Aos institutos, academias, estabelecimentos e sociedades que se dediquem ás sciencias, letras e artes, não se achando especialmente a cargo de outro Ministerio.

    § 4º Aos cemiterios, hospitaes, hospicios, casas de caridade, recolhimentos, conventos, ordens terceiras, confrarias, irmandades e quaesquer estabelecimentos e associações de beneficencia.

    § 5º Ao Beneplacito Imperial, ás licenças para impetração de graças espirituaes á Santa Sé ou seus delegados, e ás dispensas e quaesquer outros actos semelhantes.

    § 6º Aos beneficios ecclesiasticos.

    § 7º A's dioceses e á Religião do Estado em geral.

    § 8º Aos cultos não catholicos.

    Art. 4º A 3ª Directoria tratará do que pertencer:

    § 1º Aos negocios da Casa Imperial que se expedirem pelo Ministerio do Imperio.

    § 2º A's festas nacionaes, actos da Côrte e seu ceremonial.

    § 3º A's mercês honorificas e pecuniarias.

    § 4º A's naturalizações.

    § 5º A' incorporação, e approvação de estatutos, das sociedades e instituições que forem da competencia do Ministerio do Imperio, salvo o caso dos §§ 3º e 4º do artigo antecedente.

    § 6º A' organização do orçamento geral do Ministerio do Imperio, e da tabella geral da distribuição das quotas para os differentes serviços.

    § 7º A' abertura de creditos supplementares ou extraordinarios, e ao transporte das sobras de umas para outras verbas.

    § 8º A' escripturação e classificação de todas as despezas do Ministerio do Imperio, de modo que se conheça facilmente a importancia de cada uma dellas.

    § 9º A' tomada de contas, cujo conhecimento couber ao Ministerio do Imperio.

    § 10. A' expedição de todas as ordens de pagamento, e restituição ou recolhimento de qualquer quantia.

    § 11. Ao orçamento e contas da Illma. Camara Municipal da Côrte.

    § 12. A's desapropriações por utilidade publica, que forem da competencia do Ministerio do Imperio, salvo as que versarem sobre assumptos pertencentes ás outras Directorias.

    § 13. Ao Archivo Publico.

    § 14. Ao Archivo da Secretaria, e as certidões de papeis findos alli existentes.

    § 15. Ao assentamento dos proprios nacionaes occupados em serviço do Ministerio do Imperio.

    § 16. Aos assumptos que não estiverem especificadamente distribuidos ás outras Directorias.

CAPITULO II

DOS TRABALHOS COMMUNS ÁS DIRECTORIAS

    Art. 5º Incumbem ás Directorias na parte relativa aos assumptos de sua competencia:

    § 1º O registro da entrada e movimento de todos os papeis e a distribuição destes.

    § 2º A guarda dos livros e papeis relativos a negocios pendentes.

    § 3º Os exames ou preparo dos negocios, e os pareceres, a fim de subirem á presença do Ministro.

    § 4º O trabalho necessario para a sancção das leis, assim como para a publicação e execução dellas e dos decretos, despachos e decisões do Ministerio do Imperio.

    § 5º A redacção de quaesquer actos e correspondencia official, segundo as decisões dos poderes competentes.

    § 6º A organização das bases para os contractos.

    § 7º O registro e a collecção das minutas dos actos officiaes.

    § 8º As certidões.

    § 9º A expedição:

    1º Dos despachos para serem transcriptos no livro da porta.

    2º Dos actos que devam ter publicidade pela imprensa.

    § 10. A fiscalisação das despezas.

    § 11. Os trabalhos preparatorios:

    1º Para a organização do orçamento e tabella de distribuição das quotas (art. 4º § 6º).

    2º Para a abertura de credidos supplementares ou extraordinarios, e transporte de sobras de umas para outras verbas (art. 4º § 7º).

    § 12. As nomeações, dispensas, demissões, suspensões, concessão de vencimentos, aposentadorias, licenças e quaesquer ordens relativas a empregados da Secretaria, e aos que tiverem a seu cargo serviços pertencentes ao Ministerio do Imperio.

    § 13. A formação nominal do quadro destes empregados com as seguintes declarações:

    1ª Data da nomeação, posse e demissão.

    2ª Commissões extraordinarias.

    3ª Licenças, suspensões e outras interrupções de exercicio.

    4ª Advertencias ou penas disciplinares, e por quem impostas.

    5ª Pronuncia, condemnação, ou outro resultado de quaesquer processos.

    6ª Procedimento dos empregados conforme os documentos ou notas formuladas pelos Ministros ou pelos Directores.

    § 14. O resumo chronologico da legislação reguladora de cada um dos serviços a cargo das Directorias, o qual se fará em livro dividido em tantas partes ou volumes quantos forem aquelles serviços, com indice alphabetico das diversas materias.

    § 15. A organização das synopses e indices chronologicos e alphabeticos das consultas do Conselho de Estado, observando-se as disposições do paragrapho antecedente.

    § 16. O inventario dos moveis e mais objectos de cada Directoria.

    § 17. A remessa para o Archivo da Secretaria dos papeis relativos a negocios findos.

CAPITULO III

DO NUMERO E VENCIMENTO DOS EMPREGADOS

    Art. 6º A 1ª Directoria terá os seguintes empregados:

    1 Director.

    1 Sub-Director.

    3 Officiaes.

    2 Amanuenses.

    1 Continuo.

    1 Correio.

    Art. 7º A 2ª Directoria tem:

    1 Director.

    1 Sub-Director.

    3 Officiaes.

    2 Amanuenses.

    1 Continuo.

    1 Correio.

    Art. 8º A 3ª Directoria tem:

    1 Director.

    1 Sub-Director.

    4 Officiaes.

    2 Amanuenses.

    1 Continuo.

    1 Correio.

    Art. 9º Haverá mais um Porteiro e seu Ajudante, que servirão ás tres Directorias.

    Art. 10. O Ministro poderá, por urgencia de serviço publico, ordenar que algum Official ou Amanuense de qualquer das Directorias passe a servir em outra que estiver mais sobrecarregada de trabalho.

    Art. 11. A nomeação de Officiaes de Gabinete do Ministro poderá recahir em empregados da Secretaria ou pessoas estranhas, com tanto que em nenhum caso as gratificações que lhes forem arbitradas excedam ao total de 6:000$000 annuaes.

    Art. 12. Os vencimentos dos empregados serão os fixados na tabella annexa a este Decreto.

CAPITULO IV

DOS DEVERES E FUNCÇÕES DOS EMPREGADOS

    Art. 13. A cada um dos Directores compete:

    § 1º Dirigir e fiscalisar os trabalhos.

    § 2º Manter e fazer manter pelos meios ao seu alcance a observancia dos regulamentos e ordens em vigor.

    § 3º Exigir por despacho, nas petições, o preenchimento dos requisitos e formalidades legaes sem o que não irão os papeis á presença do Ministro.

    § 4º Requisitar verbalmente ou por officio, em nome do Ministro, para instrucção e decisão dos negocios, as informações e esclarecimentos de qualquer autoridade ou associação, exceptuados os Ministros e Conselheiros de Estado, e os Secretarios das Camaras Legislativas.

    § 5º Prover á execução dos trabalhos e á expedição das ordens que tenham prazo fixo.

    § 6º Cumprir as determinações verbaes ou escriptas do Ministro.

    § 7º Verificar e participar ao Ministro verbalmente ou por escripto os factos que possam interessar ao Ministerio do Imperio ou á Directoria, e cheguem ao seu conhecimento pela imprensa ou por qualquer outra fórma.

    § 8º Propôr ao Ministro verbalmente ou por escripto as providencias que julgar convenientes, e consultal-o no que parecer a bem do serviço publico.

    § 9º Remetter ao Ministro, de 15 em 15 dias, a relação dos trabalhos pendentes de exame, preparo ou expediente, mencionando o motivo da demora.

    § 10. Preparar e levar á approvação do Ministro:

    1º Os regulamentos e instrucções para execução das leis.

    2º As instrucções especiaes, de accôrdo com este regulamento, para a direcção, processo, ordem e economia dos serviços da Directoria.

    § 11. Mandar passar por despacho, não havendo inconveniente, e authenticar as certidões requeridas pelas partes.

    § 12. Assignar, quando não fôr dirigida aos Ministros de Estado e aos Secretarios das Camaras Legislativas, a correspondencia relativa a communicações, recebimento ou remessa de papeis e objectos do serviço, publico.

    § 13. Conferenciar com os outros Directores, quando fôr preciso.

    § 14. Communicar-lhes por nota rubricada, ou officio, si a importancia do caso o exigir, os trabalhos que de qualquer modo lhes possam interessar.

    § 15. Prestar-lhes, ou a quaesquer autoridades, espontaneamente ou mediante requisição, os esclarecimentos necessarios, ou sejam relativos a assumptos que lhes competirem ou possam de alguma sorte interessar-lhes.

    § 16. Deferir juramento aos empregados de sua Directoria, e ás outras pessoas que ahi o devam prestar.

    § 17. Assignar os termos de juramento a que se refere o paragrapho antecedente, e subscrevel-os quando o juramento fôr prestado perante o Ministro.

    § 18. Impôr aos empregados da Directoria as penas disciplinares indicadas no art. 68, e representar ao Ministro sobre a necessidade de penas maiores ou de outra providencia.

    § 19. Encerrar o ponto dos empregados, pondo-lhe as competentes notas, ou mandando-as pôr, e rubricando-as.

    § 20. Rever e assignar a folha dos vencimentos dos empregados da Directoria.

    § 21. Julgar ou não.justificadas as faltas dos mesmos empregados.

    § 22. Ordenar as despezas com o expediente da Directoria, e solicitar autorização do Ministro para as que excederem ao credito distribuido.

    § 23. Exercer quaesquer outras attribuições que lhe couberem por este regulamento e mais disposições em vigor.

    Art. 14. O Ministro des ignará d'entre os Directores, como julgar conveniente, o que ha de abrir e dar direcção á correspondencia e mais papeis recebidos na Secretaria, assim como o que ha de organizar e submetter á sua consideração, até ao dia 15 de Março, o relatorio que tem de ser presente á Assembléa Geral em cada sessão.

    Art. 15. Ao Sub-Director compete:

    § 1º Auxiliar a direcção dos trabalhos, segundo as instrucções do Director.

    § 2º Lembrar ao Director e fazer executar pelos demais empregados os serviços a que se refere o art. 13, § 5º.

    § 3º Ter sob sua guarda a correspondente reservada, e escrevel-a, ou fazer qualquer outro trabalho determinado pelo Director.

    § 4º Submetter á approvação do Director o orçamento dos objectos de que carecer a Directoria.

    Art. 15. Aos Officiaes e Amanuenses incumbe:

    § 1º Executarem os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo Director, ou pelo Sub-Director.

    § 2º Coadjuvarem-se, prestarem informações reciprocas, e communicarem uns aos outros o que fôr adequado á perfeita execução dos differentes serviços.

    Art. 17. Um dos Officiaes da 3ª Directoria será encarregado do Archivo da Secretaria, por designação do Director, e deverá:

    § 1º Conservar o Archivo em ordem e com asseio.

    § 2º Guardar todos os livros e papeis findos, fazer encadernar os não reservados, e classificar todos elles com rotulos ou indicações, segundo as ordens do Director.

    § 3º Organizar por classes, correspondentes aos varios ramos de serviço da Secretaria, o catalogo dos livros, papeis, cartas, memorias, planos, orçamentos, mappas e documentos existentes do Archivo.

    § 4º Ministrar qualquer livro, papel ou documento exigido pelos Directores, Sub-Directores e Officiaes, mediante recibo que restituirá, para ser inutilizado, quando se recolher ao Archivo da Secretaria o livro, papel, ou documento.

    Art. 18. O encarregado do Archivo fica sujeito ás penas que possam ser applicaveis pelas faltas verificadas alli, se resultarem de culpa ou negligencia sua.

    Art. 19. Incumbe ao Porteiro:

    Sob a inspecção do Director de que trata o art. 14.

    § 1º Abrir e fechar a Secretaria.

    § 2º Cuidar na segurança e asseio da casa.

    § 3º Comprar, de ordem dos Directores, pelo methodo que mais conveniente parecer, os objectos necessarios para o serviço da Secretaria, e apresentar as contas documentadas da despeza.

    Sob a inspecção dos Directores.

    § 4º Fechar e expedir a correspondencia.

    § 5º Pôr o sello da Secretaria nos actos que dependerem desta formalidade.

    § 6º Escrever os despachos no livro da porta, e tel-o sob sua guarda.

    § 7º Determinar e inspeccionar o serviço dos Continuos e Correios.

    § 8º Dar aos Sub-Directores todos os dias, na ultima hora do trabalho, nota assignada das faltas do seu Ajudante, dos Continuos e Correios, para ser transcripta no livro do ponto.

    Art. 20. Ao Ajudante do Porteiro incumbe servir sob as ordens deste, coadjuval-o, substituil-o em suas faltas ou impedimentos, e accumular o trabalho de Continuo, conforme a exigencia do serviço.

CAPITULO V

DA NOMEAÇÃO, DEMISSÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS EMPREGADOS

    Art. 21. Serão nomeados:

    § 1º Por Decreto os Directores, Sub-Directores e Officiaes.

    § 2º Por Portaria do Ministro todos os outros empregados.

    Art. 22. São livres as nomeações dos Directores e Sub-Directores.

    Art. 23. A' nomeação dos Officiaes precederá concurso, aos qual serão admittidos os Doutores e Bachareis formados, os que provarem ter a idade de 21 annos e approvação em todos os preparatorios exigidos para a matricula nas Faculdades de Direito, e os Amanuenses que, tendo aquella idade, apresentarem certidões de approvação dos mesmos preparatorios, com excepção dos que se exigem no art. 26.

    Art. 24. As provas, no concurso a que se refere o artigo antecedente, constituirão em exames sobre o conhecimento pratico dos serviços da Secretaria.

    Art. 25. Poderá ser nomeado Official independentemente de novo concurso o que já o tiver feito na Secretaria para igual emprego, e tiver sido approvado.

    Art. 26. Os Amanuenses serão nomeados por concurso, em que se exigirão as seguintes provas:

    1ª Dezoito annos de idade, pelo menos.

    2ª Bom procedimento moral e civil.

    3ª Calligraphia.

    4ª Lingua nacional.

    5ª Arithmetica até aos logarithmos.

    6ª Noções de geographia e historia do Brazil.

    7ª Lingua franceza.

    Art. 27. Poderão ser nomeados Ammanuenses sem novo concurso os que estiverem no caso do art. 25.

    Art. 28. Todos os concursos serão annunciados com antecedencia de 30 dias, em edital publicado pela imprensa.

    Art. 29. Nenhum empregado aposentado ou reformado poderá ser nomeado para qualquer emprego da Secretaria.

    Art. 30. Na disposição do artigo antecedente não se comprehendem os Professores jubilados por contarem mais de vinte e cinco annos de serviço effectivo.

    Art. 31. Serão livremente demittidos quaesquer empregados da Secretaria, quando deixarem de bem servir, salva a disposição do art. 40 do Decreto nº 4154 de 13 de Abril de 1868.

    Art. 32. Serão substituidos em seus impedimentos ou faltas:

    § 1º Os Directores pelos Sub-Directores.

    § 2º Os sub-Directores pelos Officiaes que o Ministro designar, ou pelo mais antigo na falta de designação.

    § 3º O Archivista pelo emprego que o Director da 3ª Directoria designar.

    § 4º O Porteiro pelo seu Ajudante, e este pelo Continuo que fôr designado pelo Director de que trata o art. 14.

    Art. 33. O Substituto terá direito:

    § 1º A' gratificação do substituido, accumulada ao vencimento integral do cargo effectivo do substituto, até completar-se a importancia total dos vencimentos do substituto.

    § 2º A todo o vencimento:

    1º Se exercer interinamente lugar vago.

    2º Se o substituido nada perceber.

    Art. 34. Extraordinariamente, exigindo-o a conveniencia do serviço, na falta ou impedimento do Director e do Sub-Director de uma Directoria, poderá um dos Directores ou Sub-Directores das outras ser designado pelo Ministro, para substituir áquelles, accumulando aos seus vencimentos a gratificação do substituido.

CAPITULO VI

DOS DESCONTOS POR FALTAS

    Art. 35. O empregado perderá todo o vencimento:

    § 1º Se faltar ao serviço da Secretaria sem causa justificada.

    § 2º Se retirar-se sem licença do seu chefe antes de findos os trabalhos.

    Art. 36. O empregado perderá toda a gratificação:

    § 1º Faltando por causa justificada.

    § 2º Comparecendo depois das 10 horas.

    § 3º Retirando-se antes das 2 horas da tarde, com licença do Chefe.

    Art. 37. Perderá metade da gratificação:

    § 1º Se comparecer até ás 10 horas por causa justificada depois de encerrado o ponto.

    § 2º Se com permissão do respectivo chefe retirar-se uma hora antes de findos os trabalhos.

    Art. 38. São causas justificadas:

    § 1º Molestia do empregado, que será provada com attestado medico, se as faltas excederem a tres dias em cada mez.

    § 2º Molestia grave de pessoa de sua familia.

    § 3º Nojo.

    § 4º Gala de casamento.

    Art. 39. Só nos casos declarados no § 3º do art. 36 do art. 36 e no art. 37 poderá o Director considerar justificaveis outras causas ponderosas, além das especificadas no artigo antecedente.

    Art. 40. Não se justificam as faltas que dér o empregado por se achar em commissão alheia ao Ministerio do Imperio, ainda que com autorização deste.

    Art. 41. O desconto por faltas interpoladas corresponderá sómente aos dias em que se dérem; se porém forem duas ou mais successivas, o desconto se estenderá aos dias que, embora de guarda ou feriados, se comprehenderem no periodo dessas faltas.

    Art. 42. Não soffrerá desconto o empregado que não comparecer na Secretaria por se achar incumbido:

    1º De qualquer trabalho ou commissão pelo Ministerio do Imperio.

    2º De serviço da Secretaria, com autorização do Director respectivo.

    3º De qualquer trabalho gratuito obrigatorio em virtude de lei.

    Art. 43. As faltas se contarão á vista do livro do ponto, que será assignado pelos empregados, assim durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para começo do expediente, como na occasião de se retirarem, findos os trabalhos.

    Art. 44. A' excepção dos Directores, que todavia deverão comparecer regularmente na Secretaria, todos os empregados estão sujeitos ao ponto.

CAPITULO VII

DAS LICENÇAS

    Art. 45. Os empregados da Secretaria poderão ter licença até um anno com ordenado, ou sem elle.

    Art. 46. Ainda por motivo de molestia a licença só poderá ser concedida:

    § 1º Com ordenado por inteiro até seis mezes.

    § 2º Com metade do ordenado por igual periodo.

    Art. 47. Aos empregados que obtiverem licença por motivo diverso do mencionado no artigo antecedente descontar-se-ha a quarta parte do ordenado até tres mezes, a metade por mais de tres até seis, as tres quartas partes por mais de seis até nove, e todo o ordenado dahi em diante.

    Art. 48. Em nenhum caso será abonada a gratificação de exercicio.

    Art. 49. O tempo de licença prorogada ou de novo concedida aos empregados da Secretaria dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira licença, será junto ao da antecedente ou das antecedentes afim de fazer-se o desconto de que tratam os arts. 46 e 47.

    Art. 50. Não se concederá licença ao empregado que ainda não houver entrado no exercicio do seu lugar.

    Art. 51. Ficarão sem effeito as licenças em cujo gozo não entrarem os empregados no prazo de 30 dias, contados da data da concessão.

CAPITULO VIII

DAS APOSENTADORIAS

    Art. 52. Os empregados da Secretaria só poderão ser aposentados:

    § 1º Quando se acharem inhabilitados por molestia ou idade avançada.

    § 2º Quando assim o exigir o serviço da Secretaria.

    Art. 53. Terá ordenado por inteiro o aposentado que contar 30 ou mais anno de serviço, e ordenado proporcional o que tiver menos de 30 e mais de 10 annos.

    Art. 54. Nenhum empregado será aposentado, se tiver menos do 10 annos de serviço.

    Art. 55. Se o empregado não tiver, pelo menos, tres annos de effectivo exercicio, com exclusão de qualquer licença ou faltas, no emprego a que foi promovido, só poderá obter aposentadoria no lugar que anteriormente occupava.

    Art. 56. Contar-se-ha para a aposentadoria o tempo do serviço que o empregado em qualquer época tiver prestado:

    § 1º No exercicio de empregos publicos, de nomeação do Governo Imperial e estipendiados pelo Thesouro Nacional.

    § 2º No Exercito ou na Armada como Official ou praça de pret.

    § 3º Como addido á Secretaria nos termos do art. 72 deste Regulamento, e do art. 44 do Decreto nº 2368 de 5 de Março de 1859.

    § 4º Em lugares retribuidos de Repartições administrativas provinciaes e da Camara Municipal da Côrte; será, porém, o tempo de serviço, nestes casos, contemplado sómente até um terço do que se contar em relação aos serviços prestados na Secretaria, ou nos empregos de que trata o § 1º deste artigo.

    Art. 57. Na liquidação se observará o seguinte:

    § 1º Quanto aos serviços prestados na Secretaria, se levará em conta o tempo de interrupções pelo exercicio de quaesquer outras funcções publicas em virtude de nomeação do Governo, eleição popular ou preceito de lei. Descontar-se-ha, porém, o tempo de licenças, de faltas não justificadas, e das que forem dadas por motivo de molestia, excedendo estas a 60 em cada anno.

    § 2º Quanto aos serviços prestados em Repartições provinciaes, se contará o tempo de exercicio no emprego, de conformidade com o § 4º do artigo antecedente, ficando completamente excluidos os periodos de interrupção por faltas, licenças ou qualquer outro motivo.

    § 3º Quanto aos serviços prestados no Exercito ou na Armada, a liquidação se fará segundo a legislação militar concernente a reformas.

    Art. 58. Tanto os empregados nomeados depois da promulgação do Decreto nº 2368 de 5 de Março de 1859, como os que serviam anteriormente, ficam comprehendidos nas disposições deste capitulo.

    Art. 59. Perderá a aposentadoria o empregado que em qualquer tempo, por sentença passada em julgado, fôr convencido de haver, durante o exercicio de seu emprego, commettido os crimes de peita e de suborno, ou praticado qualquer acto de traição, abuso de confiança ou revelação de segredo.

CAPITULO IX

DO TEMPO DO SERVIÇO E DAS PENAS DISCIPLINARES

    Art. 60. O serviço começará ás 9 horas da manhã e findará ás 3 da tarde em todos os dias que não forem de guarda ou feriados.

    Art. 61. Poderão os Directores, por urgencia do serviço, precedendo ou não ordem do Ministro, prorogar as horas do expediente, ou mandar executar, em horas ou dias exceptuados, na Secretaria, ou fóra della, por quaesquer empregados, trabalhos que lhes compilam.

    Art. 62. Para a verificação da entrada e destino dos papeis (art. 5º, § 1º) haverá tantos protocollos quantos forem os diversos ramos do serviço a cargo de cada Directoria.

    Art. 63. Um empregado designado pelo Director notará nos protocollos todo o movimento dos papeis comprehendendo:

    § 1º A simples indicação do assumpto dos papeis e data das entradas.

    § 2º A autoridade ou qualquer outra pessoa que tiver dirigido o aviso, officio, representação, requerimento ou memorial.

    § 3º O nome do empregado a quem forem distribuidos os papeis.

    § 4º A data da remessa dos papeis ao Ministro, depois de preparados.

    § 5º A data da restituição dos mesmos papeis e a nota, despacho ou decisão do Ministro ou do Director.

    § 6º A data da expedição do despacho ou decisão.

    Art. 64. Os protocollos serão acompanhados de indices alphabeticos, contendo:

    § 1º A simples menção da autoridade ou de qualquer pessoa que tiver dirigido o officio, petição e mais papeis.

    § 2º O numero da pagina do protocollo em que estiverem escriptas as indicações do art. 63.

    Art. 65. Os papeis serão processados e levados ao conhecimento do Ministro:

    § 1º Immediatamente, se contiverem assumpto urgente.

    § 2º Em prazo nunca excedente a 15 dias, salvo quando a gravidade do assumpto ou accumulação de serviços exigir maior espaço.

    Nestes casos deverá o Director participal-o ao Ministro na fórma do art. 13, § 9º.

    Art. 66. As communicações de nomeações, demissões, aposentadorias e licenças serão substituidas pelas publicações feitas no Diario Official; e as de posse e exercicio pelas verbas ou declarações escriptas nos respectivos titutos ou por attestados de exercicio, quando não constem do mesmo Diario.

    Art. 67. Fica dispensado o registro:

    § 1º Das leis, dos decretos numerados e das consultas.

    § 2º Dos avisos, instrucções, ordens e officios do Ministerio do Imperio cujas minutas serão classificadas e encadernadas, deixando-se para este fim a conveniente margem.

    Art. 68. Os empregados da Secretaria, nos casos de negligencia, desobediencia, falta de cumprimento de deveres ou ausencia sem causa justificada por oito dias consecutivos, ou por quinze dias interpoladamente durante um mez, ou em dous seguidos, ficarão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:

    § 1º Simples advertencia.

    § 2º Reprehensão.

    § 3º Suspensão até 15 dias.

    Art. 69. As penas disciplinares serão impostas:

    § 1º Pelo Ministro ou pelos Directores.

    § 2º Pelos Sub-Directores, nos casos previstos nos §§ 1 e 2º do artigo antecedente.

    Art. 70. Só pelo Ministro poderá ser determinada a suspensão do empregado comprehendido em algum dos seguintes casos:

    § 1º Prisão por qualquer motivo.

    § 2º Cumprimento de pena que obste ao desempenho das funcções do emprego.

    § 3º Exercicio de qualquer cargo, industria ou occupação que prive o empregado do exacto cumprimento de seus deveres.

    § 4º Pronuncia em crime commum ou de responsabilidade, quér o empregado se livre solto ou preso.

    § 5º Necessidade de suspensão, como medida preventiva ou de segurança.

    Art. 71. O effeito da suspensão, a que se refere o artigo antecedente, é a perda de todo o vencimento, excepto quando se tratar de medida preventiva, ou de pronuncia em crime de responsabilidade.

    Nestes casos o empregado perderá a gratificação, e no de pronuncia em crime de responsabilidade observar-se-ha o disposto nos arts. 165 § 4º e 147 do Codigo do Processo Criminal.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 72. Os empregados actuaes que não entrarem no quadro do pessoal indicado no presente regulamento ficarão addidos á Secretaria, emquanto se lhes não dér outro destino, e servirão na Directoria que lhes fôr designada pelo Ministro.

    Art. 73. Aos empregados que continuarem na Secretaria depois de 30 annos de serviço não se concederá o augmento de vencimentos autorizado pelo § 7º do art. 24 do Decreto nº 2368 de 5 de Março de 1859.

    Art. 74. Ficam revogadas as disposições do Decreto nº 4154 de 13 de Abril de 1868 e quaesquer outras em contrario.

    O Dr. João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em seis de Junho de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Tabella dos vencimentos que competem aos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, a que se refere o art. 12 do Decreto desta data

Numero Empregos Ordenado Gratificação Total Somma
3 Directores......................... 6:000$000 2:000$000 8:000$000 24:000$000
3 Sub-Directores.................. 4:500$000 1:500$000 6:000$000 18:000$000
10 Officiaes............................ 3:600$000 1:200$000 4:800$000 48:000$000
6 Amanuenses..................... 1:800$000 600$000 2.400$000 14:400$000
1 Porteiro............................. 1:600$000 800$000 2:400$000 2:400$000
1 Ajudante............................ 1:200$000 600$000 1:800$000 1:800$000
3 Continuos.......................... 1:000$000 500$000 1:500$000 4:500$000
3 Correios(*)......................... 1:000$000 500$000 1:500$000 4:500$000

    (*) Os Correios continuam a ter 200$000 por anno para cavalgadura e arreios, e os que estiverem de serviço 1$000 por dia.

    Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Junho de 1874. - João Alfredo Corrêa de Oliveira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 640 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)