Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.608, DE 25 DE ABRIL DE 1874 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 5.608, DE 25 DE ABRIL DE 1874

Concede, durante 30 annos, fiança do juro até 7% garantido pela Assembléa Provincial da Parahyba sobre o capital de 5.000:000$000, destinado á construcção e custeio do caminho de ferro - Conde d'Eu, - na mesma Provincia.

Attendendo ao que Me requereram o Conselheiro Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, o Bacharel Anizio Salathiel Carneiro da Cunha e o Engenheiro André Rebouças, Hei por bem, nos termos da Lei nº 2450 de 24 de Setembro de 1873, Conceder á Companhia que os peticionarios organizarem para a construcção e custeio do caminho de ferro denominado - Conde d'Eu - na Provincia da Parahyba, a que se referem os Decretos nos 4838 e 5433 de 15 de Setembro de 1871 e 15 de Outubro de 1873, fiança do juro garantido pela Lei daquella Provincia nº 453 de 22 de Junho de 1872 sobre o maximo capital de 5.000:000$ e durante o prazo de 30 annos, observadas as clausulas que acompanharam os mencionados Decretos nos 4838 e 5433 e as do contracto celebrado com a Presidencia da mesma Provincia a 6 de Setembro de 1872, de accôrdo com as que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Abril de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5608 de 25 de Abril de 1874

I

    Fica concedida á companhia que se incorporar para a construcção da Estrada de ferro Conde d'Eu, na Provincia da Parahyba do Norte, a fiança do Estado para o pagamento dos juros de 7% ao anno, garantidos pela Lei Provincial nº 453 de 22 de Junho de 1872, sobre o capital que fôr effectivamente empregado na construcção da mesma estrada até o maximo de 5.000:000$000.

    § 1º Além da referida fiança, o Governo concede igualmente á mesma Companhia a prorogação até 90 annos do privilegio a que se refere a clausula 2ª do Decreto nº 4838 de 15 de Dezembro de 1871.

II

    Para que os favores de que trata a clausula precedente vigorem e produzam todos os effeitos, o Decreto nº 4838 de 15 de Dezembro de 1871, e o contracto celebrado com o Presidente da Provincia da Parahyba em 6 de Setembro de 1872, serão executados de accôrdo com as seguintes estipulações:

    § 1º O projecto da linha de que trata a clausula 6ª do citado Decreto nº 4838 de 15 de Dezembro de 1871, conterá:

    A planta geral da linha ferrea, na escala de 1:4000, em que serão indicados os raios de curvatura, e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel equidistantes de 3 metros; bem como, em uma zona nunca menor de 80 metros de cada lado, os campos, matas, terrenos pedregosos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e as minas.

    O perfil longitudinal, na escala de 1 por 400 para as alturas, e de 1 por 4000 para as distancias horizontaes, indicando a extensão e cotas dos declives.

    Perfis transversaes, na escala de 1 por 200, em numero sufficiente para a determinação dos volumes de obras de terra.

    Planos geraes das obras mais importantes, na escala de 1 por 200.

    Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra.

    Tabella da quantidade de excavações para executar-se o projecto, do transporte médio da remoção dos materiaes e sua classificação aproximada.

    Tabella de alinhamentos e seus desenvolvimentos, raios de curvas, cotas de declividades e suas extensões.

    Cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas, feitas no terreno.

    § 2º No final da clausula 13ª accrescente-se:

    Emquanto o não fizer, a Companhia obriga-se a expedir gratuitamente os telegrammas de serviço publico.

    § 3º A clausula 22ª será substituida pela seguinte:

    Os preços de transporte serão fixados em tabella approvada pelo Governo, não podendo exceder os dos meios ordinarios de conducção no tempo da organização da mesma tabella.

    As tarifas, por esta fórma organizadas, não poderão ser elevadas sem approvação do Governo; e emquanto subsistir a garantia de juro pelo Estado ou fiança de garantia provincial, tambem não poderão ser reduzidas sem essa approvação.

    Quando os dividendos da Companhia excederem a 12% em dous annos consecutivos, terá o Governo direito de exigir reducção nas tarifas.

    § 4º A clausula 23ª será substituida pela que segue:

    A fiscalisação da estrada e do seu serviço será incumbida ao Engenheiro fiscal e seus Ajudantes, nomeados pelo Governo; e o exame e ajuste das contas para regular-se o pagamento dos juros garantidos, a uma commissão, composta do Engenheiro fiscal, de um agente da Companhia e de mais um empregado designado pelo Governo ou pelo Presidente da Provincia.

    As despezas que se fizerem com essa fiscalisação, correrão por conta do Estado durante o prazo da fiança.

    § 5º A clausula 26ª será modificada pela seguinte:

    O Governo terá o direito de resgatar a estrada decorridos os primeiros quinze annos desta data.

    O preço do resgate será fixado por dous arbitros, um nomeado pelo Governo e outro pela Companhia; os quaes tomarão em consideração não só a importancia das obras, no estado em que estiverem então, sem attenção ao seu custo primitivo, mas tambem a renda liquida da estrada nos cinco annos anteriores.

    Se os dous arbitros não chegarem a um accôrdo, dará cada um o seu parecer, e será a questão resolvida pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

    Se o resgate se effectuar depois de expirado o prazo do privilegio de 90 annos, o Governo só pagará á Companhia o valor das obras, do material fixo e rodante, e demais dependencias da estrada, tudo no estado em que então se achar, com tanto que esse valor não exceda ao que se tiver effectivamente despendido na construcção da estrada até o maximo do capital garantido.

    Do preço do resgate, qualquer que elle seja, se deduzirá a somma do juro ainda não embolsado ao Estado.

    A importancia a que ficar obrigado o Estado poderá ser paga em apolices da divida publica interna de 6% de juros.

    § 6º A clausula 29ª será extensiva ao transporte dos Juizes e Escrivães, quando viajarem por objecto do seu officio; dos presos e escoltas; e de quaesquer autoridades civis ou militares quando em serviço publico.

    § 7º Serão consideradas sem effeito as clausulas 33ª e 38ª

    § 8º A clausula 35ª será substituida pela seguinte:

    A Companhia obriga-se a entregar semestralmente ao Engenheiro fiscal, ou a remetter ao Presidente da Provincia um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos de construcção, acompanhado da cópia dos contractos de empreitada que celebrar, e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas do custeio, convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das distancias médias por ellas percorridas, da receita das estações, e da estatistica dos passageiros, sendo estes devidamente classificados.

III

    A Companhia obriga-se ainda:

    § 1º A possuir, antes da abertura de toda linha ao transito, ou a fornecer proporcionalmente á extensão de cada secção, que fôr construida, pelo menos o seguinte trem rodante: 12 locomotivas, 5 carros de 1ª classe, 10 de 2ª, 12 de 3ª e 250 wagons para transporte de mercadorias, animaes, etc.

    Fica entendido que para a primeira parte da estrada que fôr entregue ao trafego, terá a Companhia o material de tracção e de transporte que fôr indispensavel, a juizo do Engenheiro fiscal, para a segurança do transito e regularidade do serviço.

    § 2º A submetter á approvação do Governo, antes do começo dos trabalhos de construcção e da abertura do trafego, o quadro de seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos.

    Qualquer alteração posterior dependerá igualmente de autorização do mesmo Governo.

    § 3º A não possuir escravos, nem empregal-os no serviço, quér da construcção, quér do custeio da estrada.

    § 4º A aceitar como definitiva e sem recurso, a decisão do Governo sobre quaesquer questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas que lhe pertencerem ou de outras emprezas. Fica entendido que qualquer accôrdo que celebrar não prejudicará o direito do Governo ao exame das estipulações que pactuar e á modificação destas, se entender que são offensivas aos interesses do Estado.

IV

    Logo que os dividendos forem superiores a 8%, o excedente será repartido igualmente entre a Companhia e o Estado, para indemnização do juro que tiver pago.

V

    O capital, cuja garantia de juro é afiançada pelo Estado, compôr-se-ha das sommas despendidas com os estudos da estrada, sua construcção, e de suas dependencias, administração, e material; bem como de outras despezas feitas bona fide e approvadas pelo Governo.

    O Governo reserva-se o direito de glosar quaesquer outras despezas não mencionadas nesta clausula.

VI

    Nas despezas do custeio da estrada, serão comprehendidas sómente as que se fizerem com o trafego, administração, reparos ordinarios e occurrentes do trem rodante, renovação parcial da via permanente: e outras que estiverem em contractos approvados pelo Governo.

VII

    As despezas de obras novas, de renovações completas e augmento do trem rodante, e as substituições da via permanente em extensão maior de 1/2 kilometro, que forem excluidas do custeio da estrada, correrão por conta de um fundo de reserva, administrado sob fiscalisação do Governo, e que formará a Companhia de uma somma, deduzida annualmente dos seus dividendos, correspondente a 1/4% pelo menos do capital garantido.

    Emquanto o fundo de reserva não attingir a 150:000$, as despezas de que trata a presente clausula serão lançadas á conta do custeio.

VIII

    A responsabilidade do Estado pela fiança dos juros de 7% garantidos pela Lei Provincial nº 453 de 22 de Junho de 1872, á Companhia que se organizar para a construcção da estrada de ferro - Conde d'Eu -, será effectiva durante 30 annos, a contar da data da approvação dos estatutos da mesma Companhia, e de conformidade com os contractos, celebrados com o Governo em 15 de Dezembro de 1871, e com o Presidente da Provincia da Parahyba em 6 de Setembro de 1872, em tudo que não contrariar as presentes condições.

    Fica, porém, salvo ao Governo o direito de suspender temporariamente o pagamento dos juros, a que se obriga, pela não observancia de qualquer das precedentes clausulas. Essa suspensão cessará desde que fôr justificada, por causa de força maior, a falta em que incorrer a Companhia, ou esta a reparar.

IX

    A parte da garantia de juros, que, pela fiança do Estado, couber ao Governo, será paga por semestres vencidos, em presença dos balanços de liquidação da receita e despeza de construcção e custeio da estrada, exhibidos pela Companhia, e devidamente examinados e authenticados pelos agentes do Governo.

    Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Abril de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.

    


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 470 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)