Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.594, DE 18 DE ABRIL DE 1874 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 5.594, DE 18 DE ABRIL DE 1874

Manda executar o Regulamento para as Caixas Economicas e os Montes de Soccorro das Provincias.

Convindo estender ás Provincias os beneficios que se tem colhido da Caixa Economica e do Monte de Soccorro, fundados nesta Côrte em conformidade da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860:

    Hei por bem, de accôrdo com o pensamento da citada Lei de 1860 e a de nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, em seu art. 36, § 1º, Crear nas Capitaes das Provincias Caixas Economicas e Montes de Soccorro, observando-se para esse fim o Regulamento que com este baixa, assignado pelo Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Abril de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde do Rio Branco.

Regulamento para as Caixas Economicas e os Montes de Soccorro das Provincias

CAPITULO I

DAS OPERAÇÕES DA CAIXA ECONOMICA

    Art. 1º A Caixa Economica creada em cada uma das Capitaes das Provincias, em virtude da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860, art. 2º, § 1º e 14 a 16, e da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, art. 36, § 1º, tem por fim receber pequenas quantias, fructo das economias das classes menos abastadas, a juro nunca maior de 6% annualmente, e capitalisar esse juro no fim de cada semestre do anno civil, assegurando sob a garantia do Governo Imperial a fiel restituição do que pertencer a cada depositante, quando elle o reclamar nos termos do presente Regulamento.

    Art. 2º A Caixa Economica poderá ter Caixas Filiaes nas Cidades ou Villas do interior, cujas necessidades o reclamarem.

    Art. 3º A taxa do juro das quantias depositadas será fixada annualmente pelo Governo, sobre proposta das Thesourarias de Fazenda e informação do Conselho Fiscal.

    Art. 4º Cada depositante receberá da Caixa Economica, para seu titulo de credito, uma caderneta, que será rubricada por um dos Directores e conterá impresso na primeira folha o resumo dos artigos deste Regulamento, cujo conhecimento mais interessar aos contribuintes.

    A mesma caderneta será assignada pelo Thesoureiro, e ao lado de sua assignatura assignará tambem o depositante ou quem o representar. Se este não souber escrever, far-se-ha declaração desta circumstancia. (Modelo nº 1.)

    Art. 5º A Caixa não receberá senão entradas de 1$000 ou de multiplos desta quantia; não podendo exceder de 50$000 as entregas feitas em cada semana pelo mesmo depositante.

    Art. 6º Logo que as quantias depositadas na Caixa perfizerem, com os respectivos juros, a somma de 4:000$000, só esta importancia continuará a vencer premio; devendo o excedente ser conservado em deposito, sem juro, emquanto não fôr reclamado pelo depositante.

    Art. 7º E' permittido ao depositante retirar em qualquer tempo toda ou parte da quantia depositada e seus juros, prevenindo ao Gerente, com antecedencia ao menos de oito dias, se a importancia, que quizer retirar, exceder de 100$000.

    O Gerente poderá remittir aquelle prazo, quando julgar que não ha nisso inconveniente.

    Art. 8º Quando qualquer pessoa tiver de effectuar pela primeira vez o deposito de alguma quantia, o Guarda-livros deverá extrahir de livro de talões um conhecimento por elle assignado, mencionando o nome do depositante, sua idade, estado, profissão, naturalidade, moradia, quantia depositada e o numero da caderneta que lhe couber, e o dará ao mesmo depositante para apresental-o ao Thesoureiro. Este, recebendo a importancia do deposito, a lançará na caderneta, que remetterá, bem como o mesmo conhecimento, que tambem assignará, ao referido Guarda-livros para que, depois de declarar no primeiro daquelles documentos o livro e folio da respectiva conta corrente, o entregue ao depositante, archivando o conhecimento. (Modelo nº 2.)

    Art. 9º Para continuação dos depositos proceder-se-ha de conformidade com o artigo antecedente, só mencionando-se, porém, no conhecimento o nome do depositante, a quantia depositada e o numero da caderneta, na qual tambem se não repetirá a declaração do livro e folio da conta corrente.

    Art. 10. Para realizar-se a retirada de qualquer deposito o Guarda-livros extrahirá um conhecimento de livro de talões, conforme o modelo nº 3, para á vista delle o Thesoureiro effectuar a entrega.

    O depositante, ao receber a quantia, assignará ou alguem a seu rôgo, se não souber escrever, não só o mesmo conhecimento, como o lançamento feito na caderneta, que lhe será restituida pelo Guarda-livros depois de feita a competente escripturação no livro de contas correntes.

    No caso de retirar-se toda a quantia em deposito, a caderneta deverá ser archivada pelo Guarda-livros.

    Art. 11. Para o deposito ou retirada de quantias pertencentes ao peculio dos escravos, de que trata o art. 48 do Regulamento que baixou com o Decreto nº 5135 de 13 de Novembro de 1872, deverá preceder autorização do Juizo de Orphãos; e no conhecimento a que se refere o art. 8º do presente Regulamento, bem como na respectiva conta corrente, far-se-ha tambem menção do nome do senhor ou possuidor do escravo.

    Art. 12. As quantias que forem depositadas na Caixa Economica, ou dellas retiradas, deverão ser immediatamente lançadas na caderneta e escripturadas no livro de contas correntes.

    Art. 13. O Thesoureiro assignará com o Guarda-livros os lançamentos de deposito ou entrega, e com o depositante os de retirada, que se fizerem nas cadernetas.

    Art. 14. Não se effectuará retirada de quantia alguma sem que as addições lançadas na caderneta sejam previamente conferidas com o livro de contas correntes, devendo o empregado, que fizer a conferencia, escrever e assignar a verba de conferencia.

    Art. 15. Não se effectuará entrega alguma de quantia depositada senão ao proprio depositante, ou a seu legitimo procurador, representante ou herdeiro; e no caso de duvida sobre a identidade de pessoa, deverá ser esta reconhecida por uma ou duas pessoas que façam fé.

    Art. 16. A Caixa Economica, que abona a seus depositantes o mesmo juro que lhe é garantido pelo Governo, começará a contal-o desde o dia seguinte ao da entrada do deposito, e o fará cessar, no caso de retirada total, desde a vespera do dia que para ella fôr fixado.

    Art. 17. Não se abonará juro algum ao depositante que saldar sua conta dentro do primeiro mez em que ella tiver começo; nem em caso algum se computarão nos juros as quantias inferiores a 100 réis.

    Art. 18. A importancia das entradas diarias será remettida para a Thesouraria de Fazenda, quando as operações do Monte de Soccorro, se para isso houver autorização, ou as retiradas da Caixa Economica, não exigirem o seu emprego. As remessas serão feitas no dia seguinte ao das entradas, acompanhadas de guia cortada do livro de talões, e assignada pelo Gerente e pelo Thesoureiro (modelo nº 4), dando a Thesouraria á dita Caixa conhecimento em fórma.

    Art. 19. A importancia diaria dos depositos poderá passar da Caixa Economica para o Monte de Soccorro, no caso de não ter este fundos sufficientes para as suas operações, se o Governo assim o autorizar; devendo a passagem realizar-se no mesmo dia por meio de guia, como a de que trata o artigo antecedente.

    O conhecimento que fôr expedido pelo Monte de Soccorro será remettido á Thesouraria de Fazenda, que escripturará a sua importancia em receita, como - Remessa - recebida da Caixa Economica, e em despeza, como - Supprimento - ao mesmo Monte de Soccorro; extrahindo a Thesouraria conhecimento em fórma, que será entregue á Caixa Economica para os devidos effeitos.

    Art. 20. A' margem dos conhecimentos em fórma passados pela Thesouraria de Fazenda, deverão notar-se os numeros da verba e da pagina do livro em que se fizer o lançamento de sahida do dinheiro para aquella Repartição e do supprimento ao Monte de Soccorro; e á margem do mesmo lançamento se notarão o numero e a data do conhecimento.

    Art. 21. Todas as quantias pertencentes á Caixa Economica serão escripturadas na Thesouraria de Fazenda como deposito, e poderão ser alli empregadas nas despezas do Estado.

    Art. 22. O Governo garante ás quantias remettidas para a Thesouraria de Fazenda o juro nunca maior de 6% ao anno, desde o dia de sua entrada naquella Repartição; e a capitalização desse juro no fim de cada semestre do anno civil. As sommas, porém, que forem reclamadas pela Caixa Economica, na fórma do art. 23, cessarão de vencer juro; assim como não o vencerão, pela Thesouraria, as quantias que forem remettidas para o Monte de Soccorro nos termos do art. 19.

    Art. 23. Se a importancia das entradas em qualquer dia não fôr sufficiente para occorrer ás retiradas, o Gerente solicitará da Thesouraria de Fazenda, por meio de officio, a quantia que fôr necessaria para preencher a differença.

    O officio será acompanhado de requisição do Thesoureiro, que deverá ser extrahida de livro de talões. (Modelo nº 5.)

    Art. 24. O depositante que perder a sua caderneta deverá logo participal-o á Caixa Economica, e annunciar a perda na Gazeta de maior circulação. Do aviso tomar-se-ha nota na respectiva conta corrente, para que cessem todas as operações de entrada e sahida em relação á mesma conta. Se passados 15 dias não apparecer o dito documento, nem houver suspeita contra a realidade da perda, o Gerente dará parte do occorrido ao Conselho Fiscal, para este mandar passar nova caderneta, cobrando-se 2$ de emolumentos.

    Art. 25. E' expressamente prohibido ao depositante fazer emendas ou quaesquer alterações no texto da caderneta; e quando alguma se apresente em fórma que motive suspeita de fraude, será esta circumstancia notada na respectiva conta corrente, suspendendo-se todas as operações relativas á mesma caderneta, emquanto o dono não se justificar perante o Conselho Fiscal, ao qual o Gerente deverá immediatamente dar conhecimento do occorrido.

    Art. 26. Se o dono não se justificar no prazo de 8 dias, será encerrada a sua conta sem o abono de juro; cumprindo ao Conselho resolver sobre o destino que deva dar-se á caderneta.

CAPITULO II

DAS OPERAÇÕES DO MONTE DE SOCCORRO

    Art. 27. O Monte de Soccorro, creado na Capital de cada Provincia, de conformidade com a Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860, tem por fim emprestar sobre penhor, por modico premio, pequenas sommas para soccorrer em suas urgentes necessidades ás classes menos favorecidas da fortuna; ficando-lhe inteiramente prohibido fazer qualquer outra operação.

    Art. 28. O premio será fixado annualmente pelo Governo, sobre proposta do Conselho Fiscal.

    Art. 29. Emquanto não fôr autorizado para aceitar em garantia outros valores, não aceitará o Monte de Soccorro, como penhor, senão objectos de ouro, prata ou diamantes.

    Art. 30. Os penhores em metaes preciosos e diamantes serão guardados em casa forte ou cofres fortes.

    Art. 31. O Monte de Soccorro não emprestará sobre penhor quantia menor de 5$000; devendo haver todo o cuidado em que os emprestimos superiores a 100$000 não absorvam os fundos necessarios aos de menor quantia, para os quaes é principalmente creado este Estabelecimento de beneficencia.

    Art. 32. Todo qualquer penhor offerecido não poderá garantir mais de 3/4 do valor que lhe arbitrar o perito do Estabelecimento.

    Art. 33. Não poderá fazer-se emprestimo algum a pessoa que não seja conhecida e domiciliada na Capital.

    Art. 34. Não serão admittidos como mutuarios os menores, escravos e quaesquer outros individuos que não tenham a livre administração de sua pessoa e bens, salvo se forem legalmente representados.

    Art. 35. O acto ou registro do deposito de objectos dados em penhor será assignado pelo mutuario. Se este não souber escrever, assignará alguem a seu rôgo.

    Art. 36. Não poderá effectuar-se emprestimo algum superior a 50$000 sem o consentimento do Gerente.

    Art. 37. No caso de duvida sobre a legitima posse ou o direito de dispôr do objecto offerecido como penhor, deverá dar-se immediatamente parte á autoridade policial que se achar mais proxima. O objecto será conservado em boa guarda, emquanto se não decidir a duvida, ficando entretanto suspenso o emprestimo.

    Art. 38. Decidida a duvida, ou se nenhuma occorrer, proceder-se-ha á avaliação do penhor, e, segundo esta, se fará o emprestimo sob as seguintes condições:

    1ª O prazo do emprestimo nunca excederá de 9 mezes.

    2ª O mutuario receberá um conhecimento ou cautela, contendo a descripção do objecto empenhado, o valor arbitrado, o numero de sua arrecadação no Estabelecimento, o nome do mesmo mutuario, a importancia e prazo do emprestimo, a taxa do premio, a data da transacção e a em que deve effectuar-se o pagamento ou resgate do penhor. (Modelo nº 6.)

    3ª O mutuario terá o direito de resgatar o penhor antes de findo o prazo estipulado; pagando a quantia emprestada e os juros vencidos.

    Art. 39. Findo o prazo do emprestimo, é permittido ao mutuario renoval-o por mais seis mezes, submettendo-se na renovação ás seguintes condições:

    1ª Pagar os juros que o emprestimo tiver vencido até ao dia em que se renovar o contracto.

    2ª Ser de novo avaliado o objecto empenhado, e caso tenha diminuido de valor, não garantir senão 3/4 da importancia da nova avaliação.

    Só em casos muito especiaes se poderá conceder segunda prorogação por mais tres mezes, sob as mesmas condições.

    Art. 40. Até ao ultimo dia util anterior ao do leilão, terá o depositante o direito de resgatar o seu penhor, pagando a importancia do capital e juros do emprestimo.

    Art. 41. O mutuario, que perder a cautela do seu penhor, deverá immediatamente communical-o ao Gerente, e annunciar a perda na Gazeta de maior circulação. Se passados 15 dias, a contar do annuncio, não apparecer a cautela, nem houver motivo para se duvidar da realidade da perda, poderá o Conselho Fiscal ordenar a expedição de uma segunda via ou cópia da cautela perdida, para resalva dos direitos do interessado; mas não será permittida a retirada do penhor antes do termo do contracto, sem que o mesmo mutuario preste fiança.

    Art. 42. Se acontecer que o penhor se extravie, e não possa, portanto, ser restituido ao mutuario, será o Thesoureiro obrigado a pagal-o pelo preço da avaliação com o augmento de 25% a titulo do indemnização.

    Art. 43. Se o objecto dado como penhor tiver soffrido avaria depois da entrada para o Estabelecimento, terá seu proprietario o direito de o abandonar pelo preço arbitrado na occasião do deposito, ou pelo da ultima avaliação, se a houver, caso não prefira resgatal-o, recebendo como indemnização a importancia da differença entre aquelle preço e o que, a juizo de dous peritos, tiver o objecto deteriorado.

    Um destes peritos será nomeado pelo Thesoureiro e o outro pelo dono do penhor; competindo ao Director de semana, no caso de empate, designar um terceiro perito, que adoptará um dos dous laudos, ou outro comprehendido entre esses.

    A importancia da indemnização será paga pelo Thesoureiro.

    Art. 44. Se algum penhor fôr reivindicado como furto, ou como empenhado por quem não tinha direito de o fazer, o Conselho Fiscal tomará as medidas necessarias para que o Monte de Soccorro não seja prejudicado; obrigando tambem o perito, Thesoureiro ou qualquer outro empregado á reparação do damno, se para este houver dado causa.

    Art. 45. Os objectos empenhados no Monte de Soccorro que, findo o termo estipulado no contracto, não forem resgatados, serão vendidos em leilão para pagamento do Estabelecimento, até á importancia dos emprestimos, juros e mais despezas. O saldo, se o houver, ficará á disposição dos donos dos penhores.

    Art. 46. As vendas serão annunciadas, pelo menos, 15 dias antes, por catalogos impressos, e distribuidos com a Gazeta de maior circulação; e os penhores, que tiverem de ser vendidos, classificados por seus numeros, ficarão patentes na sala do Estabelecimento durante os tres ultimos dias uteis anteriores ao leilão.

    Os annuncios conterão a indicação dos numeros dos objectos, sua natureza e condições de venda.

    Art. 47. Em caso algum, e sob nenhum pretexto, será licito expôr á venda com os penhores do Monte de Soccorro qualquer objecto que ahi não tenha sido empenhado pelo modo prescripto no presente Regulamento.

    Art. 48. O excedente do producto da venda dos penhores sobre a quota do emprestimo, juros e mais despezas será pago a quem de direito fôr, á vista do conhecimento ou cautela do deposito.

    Art. 49. O excedente que não fôr retirado, dentro de cinco annos contados da data do leilão, prescreverá em favor do Monte de Soccorro, e sua importancia, com os outros lucros, será incorporada ao respectivo capital no fim de cada anno.

    Art. 50. Depois de cada leilão será o producto das vendas entregue ao Thesoureiro, e o Guarda-livros formará conta das vendas com especificação de cada penhor e depositante, declarando o que pertence ao Monte de Soccorro em satisfação do seu credito, e o que fica de saldo para ser entregue ao mutuario.

    Art. 51. Os saldos de penhores vendidos nas casas ou escriptorios que emprestam dinheiro sobre penhores, que vierem á Caixa Economica em cumprimento do Decreto nº 2692 de 14 de Novembro de 1860, serão escripturados no Monte de Soccorro e em tudo equiparados aos saldos de seus proprios penhores.

    Art. 52. Os fundos do Monte de Soccorro formar-se-hão com o producto de:

    1º Subscripções;

    2º Doações e legados particulares;

    3º Emprestimos particulares, com ou sem vencimento de juro;

    4º Emprestimo feito pelo Governo, até á importancia depositada nos cofres publicos em virtude do art. 2º, § 19, da Lei nº 1086 de 22 de Agosto de 1860;

    5º Quaesquer subvenções concedidas pelos Poderes Geraes ou Provinciaes;

    6º Quaesquer auxilios prestados pelos Poderes Provinciaes a titulo de emprestimo, com ou sem juros, para ser indemnizado pelos futuros lucros do Estabelecimento.

    Art. 53. Os fundos de que trata o artigo antecedente, qualquer que seja a sua origem, serão depositados em conta corrente em Bancos que mereçam inteira confiança, conservando-se, porém, no cofre do Estabelecimento, que terá duas chaves (uma entregue ao Thesoureiro e a outra ao Guarda-livros), as sommas necessarias para as operações do dia.

    Art. 54. Os lucros liquidos de cada anno serão accumulados ao capital do Monte de Soccorro, emquanto o Governo não julgar sufficiente o dito capital para o fim a que é destinado. Logo, porém, que se tenha attingido aquelle limite, os lucros liquidos serão applicados a outros Estabelecimentos de caridade ou beneficencia da mesma Provincia, que o Governo designar.

    Art. 55. Se por qualquer motivo fôr extincto o Monte de Soccorro, depois de satisfeitos os credores publicos e particulares, o capital restante será distribuido pelos Estabelecimentos pios da Provincia, conforme o disposto no artigo antecedente.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO E DOS EMPREGADOS DA CAIXA ECONOMICA E DO MONTE DE SOCCORRO

    Art. 56. A direcção e administração superior da Caixa Economica e do Monte de Soccorro ficará a cargo de um Conselho Fiscal, composto de um Presidente e quatro Directores.

    Art. 57. Os membros do Conselho Fiscal são de livre nomeação e demissão do Governo, e não perceberão remuneração alguma pecuniaria.

    Os bons serviços por elles prestados serão reputados relevantes em qualquer occasião e para qualquer fim, nos termos do art. 2º, § 14, da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860.

    Art. 58. Ao Presidente do Conselho Fiscal, em seus impedimentos ao Vice-Presidente, em falta deste ao membro mais antigo, compete dirigir os trabalhos do Conselho, convocal-o extraordinariamente e represental-o em suas relações com o Governo, o Presidente da Provincia e as mais autoridades locaes.

    Art. 59. No caso de morte, ou impedimento por mais de seis mezes, de algum membro do Conselho, o Governo providenciará sobre a substituição.

    Art. 60. Em caso urgente poderá o Presidente da Provincia nomear provisoriamente substituto, communicando o facto immediatamente ao Governo.

    Art. 61. Em cada semana será um dos Directores incumbido de inspeccionar o serviço da Caixa Economica e do Monte de Soccorro; competindo-lhe examinar a escripturação, dar balanço aos cofres, quando o julgue conveniente, e propôr ao Conselho as medidas que lhe parecerem acertadas a fim de facilitar o expediente ou melhorar a fiscalisação.

    Art. 62. O Conselho elegerá d'entre os seus membros o Vice-Presidente e o Secretario.

    Art. 63. Ao Conselho, que se reunirá ao menos duas vezes por mez, competem as seguintes attribuições:

    1º Fiscalisar todo o serviço da Caixa Economica e do Monte de Soccorro; examinar a escripturação e dar balanço aos cofres em épocas indeterminadas, pelo menos uma vez em cada trimestre.

    2º Exercer a mesma inspecção e exame sobre as Caixas Filiaes ou Agencias, que forem dependencias do mesmo centro.

    3º Nomear e demittir os empregados; propôr ao Governo os vencimentos que elles devam perceber.

    4º Fixar as fianças dos empregados que as devam prestar antes de entrarem em exercicio, de conformidade com o presente Regulamento.

    5º Crear Caixas Filiaes, e dar-lhes instrucções, precedendo approvação do Governo.

    6º Propôr ao Governo as Agencias que convenha estabelecer.

    7º Fixar semestralmente as despezas das repartições, á vista do orçamento que deverá ser apresentado pelo Gerente.

    8º Alugar o predio para a Caixa Economica e o Monte de Soccorro, e ordenar as obras ou concertos indispensaveis.

    9º Informar annualmente ao Governo sobre a taxa dos juros dos depositos da Caixa Economica e do premio dos emprestimos do Monte de Soccorro.

    10. Mandar expedir quitações aos Chefes das Agendas, que se mostrarem quites por occasião da tomada de suas contas.

    11. Determinar os dias que julgar mais opportunos para os leilões do Monte de Soccorro.

    12. Escolher Agente para os mesmos leilões, fixando a commissão que lhe será licito cobrar dos arrematantes, ou nomear um dos empregados da casa para preencher as funcções de leiloeiro.

    13. Organizar, reformar a interpretar o Regulamento interno, adaptando o methodo de serviço que melhor concilie a simplicidade e presteza com as conveniencias da fiscalisação.

    14. Resolver os casos omissos no presente Regulamento, submettendo suas resoluções ao conhecimento do Governo.

    15. Aceitar ou recusar os legados ou doações, que se fizerem a qualquer dos dous Estabelecimentos.

    16. Dar as procurações que forem necessarias, devendo estas ser subscriptas pelo Secretario do Conselho e assignadas pelo Presidente, ou por quem suas vezes fizer.

    17. Praticar todos os actos de propriedade e de livre e geral administração que interessem aos dous Estabelecimentos, sendo autorizado para demandar ou ser demandado, e para exercer plenos poderes, em que sem reserva alguma se considerarão comprehendidos e outorgados mesmo os poderes em causa propria.

    Art. 64. A Caixa Economica e o Monte de Socorro terão os seguintes empregados:

    1 Gerente.

    1 Guarda-livros.

    1 Escripturario.

    1 Thesoureiro.

    1 Perito.

    1 Porteiro e Continuo.

    Art. 65. Além destes empregados, que serão nomeados á medida que o serviço a exigir, poderá haver collaboradores e serventes, não excedendo o seu numero ao que fôr absolutamente indispensavel.

    Art. 66. O Gerente accumulará as funções de Guarda-livros, emquanto o movimento das Repartições não tornar indispensavel a separação dos dous empregos.

    Art. 67. Os empregados perceberão os vencimentos que forem marcados pelo Governo, nos termos do art. 63, nº 3º

    Art. 68. O Gerente é o chefe a quem são immediatamente subordinados todos os empregados da Caixa Economica e do Monte de Soccorro. Compete-lhe:

    1º Dirigir e fiscalisar o serviço de ambas as Repartições, providenciando para que o expediente se faça com toda a regularidade, e as partes sejam attendidas com promptidão.

    2º Velar por que os empregados cumpram seus deveres, podendo reprehendel-os, e mesmo suspendel-os do exercicio de seus empregos até 15 dias, dando parte da suspensão, a dos motivos que a determinarem, ao Conselho Fiscal, do qual solicitará quaesquer outras providencias que o caso reclame.

    3º Resolver as duvidas que occorrerem entre os empregados, ou entre elles a as partes, e fazer com que estas sejam sempre bem tratadas.

    4º Ministrar ao Conselho as informações que este exigir, e communicar-Ihe todas as occurrencias importantes que se derem nos dous Estabelecimentos, especialmente as faltas de dinheiro que se descobrirem no correr do serviço de cada dia.

    5º Cumprir e fazer cumprir as deliberações do mesmo Conselho, que lhe forem communicadas pelo Secretario, e as determinações do Director de semana.

    6º Conferir diariamente a Caixa do Thesoureiro com as entradas e sahidas, tanto da Caixa Economica como do Monte de Soccorro.

    7º Organizar semestralmente, para ser submettido ao Conselho, o orçamento das despezas das Repartições, e autorizar o pagamento das que tiverem sido fixadas pelo mesmo Conselho.

    8º Passar ou mandar passar as certidões que forem requeridas, quando não houver duvida, caso em que caberá a decisão ao Conselho ou ao Director de semana.

    9º Guardar debaixo de chave os exemplares de cadernetas, livros de talões e outros impressos, e fornecel-os á medida que o serviço exigir.

    10. Solicitar do Conselho a fixação de dia para os leilões do Monte de Soccorro, todas as vezes que houver sufficiente numero de penhores em atrazo.

    11. Presidir aos leilões, exigindo que o Perito lhe forneça uma relação dos penhores que tiverem de ser vendidos, com as avaliações abaixo das quaes não convenha sacrifical-os na venda.

    12. Tomar nota dos preços por que forem arrematados os penhores, para conferil-os ao depois com os preços declarados pelo leiloeiro.

    13. Organizar mensalmente, por si ou pelo empregado que designar, a folha dos vencimentos do pessoal das Repartições.

    14 Nomear d'entre os empregados o que deva encarregar-se de guardar em boa ordem os Archivos dos dous Estabelecimentos.

    15 Executar os trabalhos de escripta que forem mais urgentes, quando o pessoal não baste para que a escripturação ande sempre em dia.

    Art. 69. Compete tambem ao Gerente:

    1º Dirigir e fiscalisar o serviço a cargo das Agencias.

    2º Tomar ou mandar tomar as contas das mesmas Agencias, submettendo o resultado ao conhecimento do Conselho Fiscal, para este mandar expedir quitação aos Chefes, ou providenciar como fôr conveniente.

    Art. 70. O Guarda-Iivros, que deverá ser versado em escripturação mercantil, é principalmente encarregado dos trabalhos de escripta, tanto da Caixa Economica, como do Monte de Soccorro; e incumbe-lhe:

    1º Repartir esses trabalhos com os outros empregados competentes, segundo a aptidão de cada um. 2º Entregar diariamente ao Gerente, para seu conhecimento e para ser presente ao Director de semana, a nota do estado da Caixa Economica e do Monte de Soccorro no dia anterior.

    3º Fazer no principio de cada mez duas relações dos saldos de penhores não reclamados: uma, dos saldos que tiverem prescripto no mez anterior, e a outra, dos saldos que poderão prescrever durante o mez corrente. A primeira será levada á presença do Conselho na sua primeira reunião; a segunda será publicada, por ordem do Gerente, nas Gazetas, para conhecimento dos interessados.

    4º Organizar em duplicata os balancetes mensaes das operações do Monte de Soccorro, e os semestraes da Caixa Economica e Agencias, para serem presentes ao Conselho, cujo Presidente, depois de rubrical-os, enviará uma das vias ao Ministerio da Fazenda, por intermedio da Thesouraria, e fará archivar a outra.

    5º Organizar os balanços annuaes, tanto da Caixa Economica e Agencias como do Monte de Soccorro, comparando o seu resultado com os dos annos anteriores, para terem o mesmo destino.

    Art. 71. O Guarda-livros substituirá o Gerente em seus impedimentos, e será substituido pelo Escripturario.

    Art. 72. O Thesoureiro não póde entrar no exercicio de seu emprego sem prestar fiança a aprazimento do Conselho Fiscal. São seus principaes deveres:

    1º Arrecadar todas as quantias que entrarem em deposito para a Caixa Economica; as que formarem a reserva do Monte de Soccorro; as que resultarem do resgate de penhores ou de sua venda em leilão; e bem assim quaesquer outros dinheiros que lhe forem confiados.

    2º Ter em boa ordem e segurança, em cofre ou casa forte, os objectos dados em penhor, e restituil-os a seus donos, logo que sejam resgatados.

    3º Pagar as retiradas da Caixa Economica, os emprestimos feitos pelo Monte de Soccorro, assim como os vencimentos dos empregados e despezas do expediente que forem autorizadas.

    Art. 73. O Thesoureiro deverá nomear, com approvação do Conselho Fiscal, pessoa idonea, remunerada á sua custa, que o substitua em suas faltas ou impedimentos. O mesmo Thesoureiro será responsavel pelos actos de seu preposto, de quem poderá exigir as garantias que entender convenientes.

    Art. 74. O Perito avaliador é empregado especial do Monte de Soccorro, e não poderá assumir o exercicio do seu cargo sem prestar a fiança que fôr fixada pelo Conselho. Além do inviolavel segredo que lhe cumpre guardar sobre as operações do Monte de Soccorro, são seus principaes deveres:

    1º Ouvir promptamente as pessoas que se apresentarem para solicitar emprestimos.

    2º Avaliar os objectos que ellas pretenderem empenhar, e declarar-lhes a maior quantia que, á vista da avaliação, lhes póde ser emprestada.

    3º Dar parte ao Gerente e ao Thesoureiro, para que se resolva sobre a ultimação do contracto nos termos do presente Regulamento, lavrando-se o competente acto ou termo.

    Art. 75. O Perito é responsavel pelos prejuizos que causar ao Monte de Soccorro, e deverá ter, com approvação do Conselho Fiscal, pessoa de sua escolha que o substitua em suas faltas ou impedimentos, e por cujos actos será tambem responsavel.

    O substituto será pago a sua custa.

    Art. 76. O Escripturario desempenhará os trabalhos de escripta que lhe forem distribuidos pelo Gerente ou Guarda-livros.

    Art. 77. Ao Porteiro e Continuo incumbe;

    1º Ter sob sua guarda e responsabilidade as chaves do edificio, cuidar do asseio deste e da conservação dos moveis e mais objectos nelle existentes.

    2º Abrir o edificio uma hora antes da marcada para começar o expediente, e fechal-o quando este terminal.

    3º Provêr as mesas da Repartição dos objectos precisos para o expediente.

    4º Fechar a correspondencia e dar-lhe destino.

    5º Desempenhar todo o serviço interno e externo, que lhe fôr determinado pelo Gerente.

CAPITULO IV

DA ESCRIPTURAÇÃO DA CAIXA ECONOMICA E DO MONTE DE SOCCORRO

    Art. 78. A escripturação da Caixa Economica e do Monte de Soccorro será feita pelos mesmos empregados, mas em livros distinctos e proprios de cada uma das Repartições.

    Art. 79. A Caixa Economica tem os seguintes livros:

    1º Livro de entradas de depositos, que deverá mencionar a data, os numeros das cadernetas e a importancia das entradas durante o dia. (Modelo nº 7.)

    2º Livro de sahidas de depositos, no qual deverá lançar-se a data, os numeros das cadernetas e a importancia das retiradas durante o dia. (Modelo n.º 8.)

    Estes dous livros poderão, se convier, ser reduzidos a um unico, que sirva ao mesmo tempo para escripturação das entradas e das retiradas.

    3º Livro-caixa, que será escripturado diariamente, mostrando a importancia recebida e a despendida, e mencionando em resumo a receita e a applicação ou destino dos fundos. (Modelo nº 9.)

    4º Livro de contas correntes com os depositantes, que mencionará a data do deposito o numero da caderneta, o nome, estado, idade, profissão, naturalidade e residencia do depositante, o debito e medito, os juros vencidos e os saldos de cada conta ou depositante. (Modelo nº 10.)

    Haverá um ou mais livros de contas correntes especiaes para as Agencias.

    5º Livro de talões de guias para as remessas que se fizerem á Thesouraria de Fazenda. (Modelo nº 4.)

    6º Livro de talões de guias para as retiradas da Thesouraria de Fazenda requisitadas pelo Thesoureiro. (Modelo nº 5.)

    7º Livro de talões de conhecimentos das quantias depositadas. (Modelo nº 2.)

    8º Livro de talões de conhecimentos dos depositos pagos. (Modelo nº 3.)

    9º Registro das cadernetas remettidas a cada Agencia.,

    Art. 80. Além destes livros podem haver outros que a pratica aconselhe.

    Art. 81. Para a escripturação do Monte de Soccorro haverá os seguintes livros;

    1º Diario.

    2º Caixa. (Modelo nº 11.)

    3º Razão.

    4º Livro de entradas e sahidas. (Modelo nº 12.)

    5º Livro de talões de conhecimentos ou cautelas. (Modelo nº 6.)

    6º Livro de registro de penhores, mencionando a data, avaliação, numero de cada penhor, a importancia e prazo do emprestimo, a taxa e a importancia do juro, o total da divida e o resultado final da operação. (Modelo nº 13.)

    7º Livro de registro dos penhores vendidos em leilão, contendo a data, e o numero de cada cautela, o producto da venda, importancia do emprestimo e seus juros, saldo a favor do devedor e a liquidação final. (Modelo nº 14.)

    8º Livro de registro dos saldos dos penhores prescriptos. (Modelo nº 15.)

    9º Livro de registro dos saldos de penhores, de que trata o art. 9º do Decreto nº 2692 de 14 de Novembro de 1860. (Modelo nº 16.)

    Art. 82. Além destes, poderá o Monte de Soccorro ter outros livros que julgue necessarios.

    Art. 83. Todos os livros da Caixa Economica e do Monte de Soccorro, especificados nos amigos antecedentes, serão abertos, rubricados e encerrados pelos membros do Conselho, que o Presidente designar.

capitulo v

DAS AGENCIAS DA CAIXA ECONOMICA

    Art. 84. Emquanto se não crearem Caixas Filiaes, as Mesas de Rendas e Collectorias, situadas nos municipios de fóra de Capital, poderão servir de Agencias da Caixa Economica estabelecida em cada Provincia, para receberem as quantias que quizerem depositar as pessoas residentes nos districtos de sua jurisdicção, nos termos do presente Regulamento.

    Art. 85 O Governo, sobre proposta do Conselho Fiscal e informação da Thesouraria de Fazenda, designará as Estações de arrecadação que devam servir de Agencias.

    Art. 86. O Administrador da Mesa de Rendas ou o Collector será o Chefe, e o Escrivão será o Escripturario da Agencia.

    Art. 87 Os depositantes receberão da Agencia a caderneta de que trata o art. 4º , a qual será assignada pelo Chefe da Agencia; e ao lado da assignatura deste assignarão tambem aquelles seus representantes, ou se não souberem escrever, far-se-ha declaração desta circumstancia.(Modelo nº 17.)

    Art. 88. As cadernetas, que serão fornecidas pela Caixa Economica já numeradas, deverão ser rubricadas pelos Directores, segundo a designação do Presidente.

    Haverá uma numeração para cada Agencia.

    Art. 89. Para effectuar-se na Agencia o deposito ou retirada de qualquer quantia, deverá extrahir-se conhecimentos de livros de talões (modelos nos 18 e 19), seguindo-se o processo estabelecido nos arts. 8º 9º, 10, 12 e 13, e observando o Chefe e o Escripturario aquilo que nos mesmos artigos se prescreve para o Thesoureiro e o Guarda-livros da Caixa Economica.

    Art. 90. O depositante poderá retirar toda ou parte da quantia depositada e seus juros, prevenindo ao Chefe da Agencia com antecedencia, ao menos de 15 dias, se a importancia exceder de 50$000.

    O Chefe poderá remittir aquelle prazo, quando não houver nisto inconveniente.

    Art. 91. A Agencia, nos casos de entrega ou retirada de depositos, observará o que se acha disposto nos arts. 5º, 6º, 11, 14, 15 e 17.

    Art. 92. A Agencia começará a contar os juros desde o dia seguinte ao do recebimento do deposito, e deixará de os abonar, no caso de retirada total, desde a vespera do dia que para ella fôr fixado: capitalizando-os no fim de cada semestre do anno civil.

    Art. 93. As quantias que a Agencia receber dos depositantes serão recolhidas no dia seguinte ao cofre da respectiva Estação de arrecadação, se não foram empregadas em pagamento de retiradas.

    Art. 94. Para recolher-se ao cofre da respectiva Estação de arrecadação a importancia dos depositos effectuados na Agencia. o Escripturario desta extrahirá de livro de talões uma guia conforme o modelo nº 20.

    Na Agencia será escripturada no livro-caixa a quantia entregue á Mesa de Rendas ou Collectoria.

    Na Estação de arrecadação será escripturada no livro do receita e despeza sob o titulo de Deposito, a quantia recebida da Agencia da Caixa Economica.

    Art. 95. A Estação de arrecadação extrahirá de livro de talões conhecimento em fórma da quantia recebida, o qual servirá de documento para a Agencia; fazendo esta as notas de que trata o art. 20.

    Art. 96. Se a importancia das entradas em qualquer dia não fôr sufficiente para occorrer ás retiradas, a Estação de arrecadação supprirá a quantia que fôr necessaria para preencher a differença.

    Para effectuar-se o supprimento, a Agencia extrahirá de livro de talões uma guia conforme o modelo nº 21, na qual será passado o recibo como documento do Exactor.

    A Estação de arrecadação escripturará no livro de receita e despeza, e a Agencia no livro-caixa, a importancia do supprimento.

    Art. 97. Se na Estação de arrecadação no houver fundos pertencentes aos depositos da Caixa Economica, effectuar-se-ha a retirada logo que seja possivel.

    Art. 98 Se houver aviso prévio para retirada de alguma quantia, quanto esteja para findar o mez, quartel ou semestre, cuja renda tenha de ser recolhida aos cofres da Thesouraria, o Administrador ou Collector reservará a importancia necessaria para em tempo supprir á Agencia, a fim de puder esta effectuar a entrega.

    Neste caso deverá a Estação de arrecadação, no respectivo balancete, discriminar do saldo que ficar em seus cofres a importancia destinada aquelle fim.

    Art. 99. O depositante que perder a caderneta deverá logo participal-o á Agencia e annunciar a perda na Gazeta de maior circulação.

    A Agencia tomará nota do aviso na conta corrente, para que cessem todas as operações de entrada e sahida em relação á essa conta. Se passados 30 dias , não apparecer o documento, nem houver suspeita contra a realidade da perda, a Agencia dará parte do occorrido ao Conselho Fiscal da Caixa Economica pelo intermedio do Gerente, afim de que o mesmo Conselho autorize a expedição de outra caderneta, cobrando a mesma Agencia 2$000 de emolumentos.

    Art. 100. E' expressamente prohibido ao depositante fazer emendas ou quaesquer alterações no texto da caderneta; e quando alguma se apresente em fórma que motive suspeita de fraude, será esta circumstancia notada na conta corrente, suspendendo-se todas as operações relativas á mesma caderneta. A Agencia dará logo parte minuciosa de tudo ao Conselho Fiscal, pelo intermedio do Gerente; devendo o depositante justificar-se no prazo de 30 dias perante o mesmo Conselho, que poderá prorogar aquelle prazo em attenção ás distancias, difficuldades de communicação e quaesquer outras circumstancias especiaes do caso.

    Art. 101. Se o depositante não se justificar no prazo marcado, o Conselho Fiscal mandará encerrar a respective conta, sem abono alguma de juro, resolvendo sobre o destino que deva dar á caderneta.

    Art. 102. Para a escripturação da Agencia, que será inteiramente distincta da concernente á Estação de arrecadação, haverá os seguintes livros:

    Livro de contas correntes. (Modelo nº 10.)

    Livro-caixa.(Modelo nº 22.)

    Livro de talões, para as quantias que se depositarem. (Modelo nº 18)

    Livro de talões,para as quantias que se retirarem. (Modelo nº 19.)

    Livro de talões, para as remessas que se fizerem á Mesa de Rendas ou Collectoria. ( Modelo nº 20.)

    Livro de talões, para as quantias fornecidas pela Estação de arrecadação. (Modelo nº 21.)

    Art. 103. Estes livros, que serão fornecidos á Agencia pela Caixa Economica, deverão ser abertos, rubricados e encerrados pelos membros do Conselho Fiscal, que forem designados pelo seu Presidente.

    Art. 104. As Agendas remetterão á Caixa Economica da Capital, no principio de cada mez, um balancete da receita e despeza do anterior, acompanhado de duas relações nominaes: uma dos depositantes que houverem entregue, e a outra dos que houverem retirado depositos, do decurso do mez a que se referir o balancete, com designação das datas, quantias, capital e juros discriminadamente, e do numero da caderneta correspondente a cada um.

    Art. 105. O Exactor, quanto entregar na Thesouraria de Fazenda o saldo respectivo, deverá apresentar uma guia declarando qual a importancia do mesmo saldo que pertence aos depositos da Caixa Economica, a fim de ser essa guia enviada á mesma Caixa por aquella Repartição, depois de averbar nella a data e o numero da partida de receita.

    Art. 106. Na mesma occasião apresentará tambem o Exactor uma demonstração das entradas e sahidas diarias de depositos da Caixa Economica, que se tenham realizado na Estação de arrecadação durante o periodo a que corresponder o referido saldo.

    Art.107. Os conhecimentos extrahidos de livros de talões, relativos ás operações de receita e despeza da Agencia, serão entregues pelo Chefe na Caixa Economica, na mesma occasião em que fizer entrega na Thesouraria de Fazenda dos saldos da Mesa de Rendas ou Collectoria.

    Art. 108. No principio de cada anno as Agencias remetterão á Caixa Economica da Capital os livros-caixas, talões e cadernetas findas, correspondentes ao anno anterior, a fim de proceder-se na mesma Caixa ao exame e liquidação da responsabilidade dos respectivos Chefes.

    Art. 109. Quando o estado da Caixa Economica e do Monte de Soccorro o permittir, o Conselho Fiscal marcará um vencimento aos Chefes e Escripturarios das Agencias, em remuneração e proporcionalmente aos serviços que prestarem.

    Art. 110. Pela importancia dos depositos recolhidos ás Estações de arrecadação nenhuma porcentagem será abonada aos seus empregados; mas este serviço será digno de consideração especial, e o Thesouro Nacional contemplará tambem o accrescimo de trabalho e responsabilidade resultante das presentes disposições, quando fixar os vencimentos legaes dos ditos funccionarios.

    Art. 111. Ao Chefe da Agencia incumbe:

    1º Dirigir o serviço, empregando todo a diligencia para que os depositantes sejam promptamante despachados.

    2º Ministrar á Caixa Economica as informações que ella exigir, e communicar-lhe todas as occurrencias cujo conhecimento lhe interessar.

    3º Solicitar do Gerente os esclarecimentos de que carecer para o bom desempenho do serviço a cargo da Agencia.

    4º Cumprir as deliberações do Conselho Fiscal, que lhe forem transmittidas pelo Gerente e as determinações deste.

    5º Conferir diariamente as sommas em caixa com as entradas e sahidas.

    6º Mandar passar pelo Escripturario as certidões que forem requeridas, quando não houver inconveniente; aguardando no caso contrario a decisão do Gerente, a quem consultará.

    7º Arrecadar, e ter sob sua guarda a responsabilidade, todas as quantias que entrarem em deposito para a Agencia, e recolhel-as impreterivelmente no dia seguinte aos cofres da Mesa de Rendas ou Collectoria, se não forem applicadas ao pagamento de retiradas.

    8º Pagar as retiradas dos depositos, e quaesquer outras despezas que sejam autorizadas pelo Conselho Fiscal.

    9º Fazer organizar e assignar com o Escripturario o balancete mensal, e as relações de que trata o art. 104.

    10. Cumprir e fazer cumprir as demais disposições do presente Regulamento na parte que lhe compete.

    Art. 112. Ao Escripturario da Agencia incumbe:

    1º Organizar os balancetes mensaes e as relações de que trata o art. 104.

    2º Escripturar os livros da Agencia, e fazer todo o mais trabalho de escripta pertencente a mesma Agencia.

CAPITUlO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 113. A Caixa Economica e o Monte de Soccorro gozam da garantia do Governo, são isentos do imposto do sello e têm a faculdade de aceitar doações e legados.

    Art. 114. Emquanto a Caixa Economica não tiver renda para occorrer ás despezas do seu custeio, serão estas pagas por conta dos fundos ou lucros do Monte de Soccorro.

    Art. 115. Nos primeiros tempos, e emquanto o juro das quantias emprestadas sobre penhor não fôr sufficiente para fazer face a todas as despezas do Monte de Soccorro, o deficit será supprido pelos fundos deste Estabelecimento.

    Art. 116. Quando o Conselho Fiscal julgar conveniente aceitar como penhor, além dos effeitos de metaes preciosos brilhantes, outros valores, proporá ao Governo esta ampliação ao Regulamento, indicando logo as novas especies de penhor que se possam admittir, e as medidas que convenha adoptar no intuito de beneficiar os que carecerem de pequenos emprestimos, evitando prejuizos ao Estabelecimento.

    Art. 117. Cobrar-se-ha 200 réis de carta caderneta da Caixa Economica que fôr archivada, em consequencia do encerramento da conta correspondente; e bem assim emolumentos pelas certidões, os quaes serão regulados pela tabella adoptada para as Repartições publicas, cujas taxas não deverão ser excedidas, mas poderão ser reduzidas pelo Conselho Fiscal, se o julgar conveniente.

    Art. 118. Para facilitar os depositos, poderá o Conselho Fiscal determinar que a Caixa Economica funccione a tarde ou nos domingos e dias santos, designando os empregados que devam comparecer para esse fim.

    Art. 119. Na Provincia do Rio de Janeiro, as Agencias, que forem creadas, serão dependencias da Caixa Economica da Côrte; competindo á Directoria Geral de Contabilidade do Thesouro Nacional as funcções que por este Regulamento são commettidas ás Thesourarias de Fazenda.

    Art. 120. Os conhecimentos que se inutilisarem depois de extrahidos, serão collados ao respectivo talão; declarando-se o motivo por que deixaram de produzir effeito.

CAPITULO VIii

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 121. O Monte de Soccorro não poderá começar suas operações emquanto não tiver pelo menos o capital de 25:000$000.

    Art. 122. Para occorrer ás despezas necessarias com a creação e installação da Caixa Economica e do Monte de Socorro, e para formação do fundo capital deste, o Governo poderá conceder uma quota ou toda a importancia da taxa de 1% do imposto sobre as loterias, nos termos do art. 9º nº 45 da Lei nº 1114 de 27 de Setembro de 1860.

    Art. 123. Para os mesmos fins poderá ainda o Governo, precedendo autorização do Poder Legislativo, fazer emprestimos por conta da importancia dos depositos da Caixa Economica da Côrte, existentes no Thesouro Nacional.

    Art. 124. No primeiro anno da installação da Caixa Economica, ou emquanto o Monte de Soccorro não tiver fundos, o Governo, se o julgar conveniente, poderá mandar deduzir do juro fixado para as quantias depositadas na mesma Caixa uma quota, nunca excedente de 1%, para ser applicada ás despezas de custeio mais urgentes e indispensaveis.

    Art. 125. O juro dos depositos da Caixa Economica será de 5% annualmente, salva determinação competente em contrario, em conformidade do art. 3º.

    Art. 126. O Conselho Fiscal proporá ao Governo as alterações que reconhecer necessarias a este Regulamento, á vista das circumstancias locaes e segundo a experiencia o fôr indicando.

    Rio de Janeiro, 18 de Abril de 1874. - Visconde do Rio Branco.

(Rubrica do Director.)

N.1 L.N.1 F.1.

CAIXA ECONOMICA DA BAHIA

Creada sob a garantia do Governo Imperial pelo Decreto nº ...... e Regulamento de .............................. em virtude das Leis nº 1083 de 22 de Agosto de 1860, art. 2º §§ 1º e 14 á 16, e nº 1507 de 26 Setembro de 1867, art. 36 § 1º.

O Sr. ...................................................................................................................................................

DATA OPERAÇÕES QUANTIA ENTREGUE QUANTIA RETIRADA
1874        
Janeiro 2 Entegou quinze mil réis 15$000  
         
    (Assignatura do Thesoureiro). (Assigantura do Guarda-livros.)    
  30 Retirou dez mil réis .................... 10$000
    (Assignatura do Depositante.) (Assignatura doThesoureiro.)    
           
           
           

MODELO N. 2

CAIXA ECONOMICA. CAIXA ECONOMICA Caixa Economica.
Em 2 de Janeiro de 1874.   Bahia, 2 de Janeiro de 1874.
Caderneta nº 1.   Livº nº 1 fls. 1 Caderneta nº 1
O Sr. Antonio Maria José, 38 annos, casado, alfaiate, natrual de Pernambuco, morador á rua de......................... nº.....   O Sr. Antonio Maria José, 38 annos, casado, alfaiate, natural de Pernambuco, morador á rua de............................. nº.......
Deposita...................................... Rs. 15$000   Deposita a quantia de....................... Rs 15$000
 GUARDA-LIVROS, ..........................................   O THESOUREIRO O GUARDA-LIVROS ............................. ..................................

MODELO N. 3

CAIXA ECONOMICA. CAIXA ECONOMICA Caixa Economica.
Em 30 de Janeiro de 1874.   Bahia, 30 de Janeiro de 1874.
Caderneta nº 1.   Liv.º nº 1 fls. 1 Cardeneta nº 1.
O Sr. Antonio Maria José.   O Sr. Antonio Maria José.
Retira............................................ Rs.10$000   Retira a quantia de ........................... Rs 10$0000.
 O GUARDA-LIVROS. .................................................   O DEPOSITANTE. O GUARDA-LIVROS. ......................................... ..................................

N. B. No caso de retirar-se capital e juro, deverá discriminar-se a importancia de cada um.

MODELO N. 4.

CAIXA ECONOMICA. CAIXA ECONOMICA CAIXA ECONOMICA.
Rs. 502$000   Rs. 502$000
Entrega na Thesouraria de Fazenda a quantia de quinhentos e dous mil réis, saldo das operações da Caixa Economica no dia 9 do corrente mez.   O Thesoureiro da Caixa Economica da Bahia entrega na Thesouraria de Fazenda a quantia de quinhentos e dous mil réis, saldo das operações da mesma Caixa no dia 9 do correne mez.
Bahia,10 de Janeiro de 1874.   Bahia 10 de Janeiro de 1874.
O GERENTE, O THESOUREIRO, ........................ ..................................   O GERENTE, O THESOUREIRO. .................................. .....................................

MODELO N. 5

CAIXA ECONOMICA. CAIXA ECONOMICA CAIXA ECONOMICA.
Rs. 600$000    
O Sr. José Manoel Affonso vai por mim autorizado a receber do Sr. Thesoureiro da Thesouraria de Fazenda a quantia de seiscentos mil réis dos fundos da mesma Caixa ahi depositados, para occorrer ás retiradas reclamadas pelos respectivos depositantes.   Rs. 600$000
    O Sr. José Manoel Affonso vai por mim autorizado a receber do Sr. Thesoureiro da Thesouraria de Fazenda a quantia de seiscentos mil réis dos fundo da mesma Caixa ahi depositados, para ocorrer ás retiradas reclamadas pelos respectivos depositantes.
    Bahia, 19 de Janeiro de 1874.
Bahia, 19 de Janeiro de 1874    
O THESOUREIRO, .......................................   O THESOUREIRO, ....................................

MODELO N. 6

Bahia, 18 de Janeiro de 1874. MONTE DE SOCCORRO MONTE DE SOCCORRO DA CAPITAL DA PROVINCIA DA BAHIA
N. 1 Rs. 40$000.   Cautela n.º 1 Rs. 40 $000.
6% 9 mezes.   Ficam depositados no Monte de Soccorro, garantido pelo Governo Imperial, os seguintes objectos: uma salva de prata com 480 grammas e um paliteiro do mesmo metal com 186 grammas avaliados em cincoenta e quatro mil réis. Que foram recebidos do Sr. Miguel Jacinto Boaventura, casado, 40 annos de idade, natural de Pernambuco, carpinteiro e morador á rua de ................ nº..... como penhor do emprestimo da quantia de quarenta mil réis que se lhe fez sob as seguintes condições: 1ª Pagar a dita quantia com o premio de 6 por cento annuaes, que se vencer durante o prazo de 9 mezes, que se conta desta data 18 de Outubro do corrente anno. 2ª Ser vendido em leilão o penhor, se vencido o tempo não fôr resgatado ou prorogado o prazo do emprestimo. 3ª Prescrever o saldo do mesmo penhor se não fôr procurado durante o prazo de cinco annos, contado da data do leilão. 4ª Se acontecer que o penhor se extravie neste Estabelecimento e não possa ser restituido ao mutuario, será o Thesoureiro obrigado a pagal-o pelo preço da avaliação e mais 25% de indemnização. Bahia, 18 de Janeiro de 1874.
Ficam depositados no Monte de Soccorro os objectos abaixo mencionados, avariados em cincoenta e quatro mil réis e dados em penhor pela quantia acima pelo Sr. Miguel Jacinto Boaventura: Morador á rua de.......... nº ... Natural de Pernambuco. Idade 40 annos. Profissão carpinteiro. Estado casado. Uma salva de prata com 480 grammas. Um paliteiro de prata com 186 grammas.    
     
     
O MUTUARIO, O THESOUREIRO, .......................... ..............................   O MUTUARIO, O THESOUREIRO. ............................. ...............................

MODELO N. 7

Livro de entradas dos depositos - da Caixa Economia

DATA NUMERO DAS CADERNETAS QUANTAS DATA NUMERO DAS CARDENETAS QUANTIAS
1874              
Janeiro................ 2 1 15$000        
  » 2 10$000        
  » 3 3$000        
  » 4 5$000        
      33$000        
               

    N. B. Este livro póde ser escripturado em fórma de mappa.

MODELO N. 8

Livro de sahidas dos depositos - da Caixa Economica

DATA NUMERO DAS CADERNETAS QUANTAS DATA NUMERO DAS CADERNETAS QUANTIAS
1874              
Janeiro................ 12 21 6$000        
  » 42 10$000        
  » 13 5$000        
      21$000        
               
               

    N. B. Este livro póde ser escripturado em fórma de mappa.

<<ANEXO>> CLBR ANO 1874 VOL. II PÁG.361 Tabela (modelo)

    N. B. Na 3ª columna serão lançados os juros relativos a contas saldadas dentro do primeiro mez, as fracções inferiores a 100 réis, os emolumentos de certidões, substituição e encerramento de cadernetas, devendo discriminar-se nos balanços a importancia de cada renda.

MODELO N. 10

N.1 Antonio Maria José Idade. - 38 annos.
    Estado. - Casado.
    Profissão. - Alfaiate.
    Naturalidade. - Pernambuco.
    Residencia. - Rua de...... nº......
DATA OPERAÇÕES DEBITO. CREDITO. SALDO. DIAS. NUMEROS PARA JUROS JUROS SEM FRACÇÕES FRACÇÕES DOS JUROS
1874                  
Janeiro..... 2 Entregou......................... ............ 15$000 15$000 9 135.000    
» 11 Idem................................ ............ 10$000 25$000 5 125.000    
» 16 Idem................................ ............ 5$000 30$000 14 420.000    
» 30 Retirou............................ 10$000 ............. 20$000 4 80.000    
Fevereiro. 3 Entregou......................... ............ 20$000 40$000 96 3.840.000    
Maio......... 10 Idem................................ ............ 15$000 55$000 51 2.805.000    
Junho....... 30 Juros............................... ............ 1$000 56$000   7.405.000 1$000 $014
      10$000 66$000 56$000 8 448.000    
Julho........ 8 Entregou......................... ............ 10$000 66$000 28 1.848.000    
Agosto..... 5 Retirou............................ 15$000 ............. 51$000 146 7.446.000    
Dezembro 30 Juros............................... ............ 1$300 52$300   9.742.000 1$300 $034
» » Fracções desprezadas... ............ $048          
» » Entradas das mesmas para o cofre.................... $048            
» » Retirou............................ 52$300            
      77$348 77$348          
                   

Appendice ao modelo nº 10

EXPLICAÇÃO PARA O CALCULO DOS JUROS E SUA CAPITALIZAÇÃO

    Na columna immediata á dos saldos escreve-se o numero de dias em que cada deposito ou saldo venceu juros, isto é, o numero de dias decorridos entre uma e outra operação (modelo nº 10).

    Ter-se-ha sempre em vista que, como dispõe o Regulamento, os juros começam a correr do dia seguinte ao da entrada do deposito.

    Multiplica-se a importancia de cada saldo pelo numero de dias decorridos, levando-se o producto á columna dos numeros.

    No fim do semestre do anno civil, sommam-se os numeros; o total multiplica-se pela taxa do juro; do producto cortam-se os dous ultimos algarismos á direita, e divide-se o resultado pelo numero de dias do anno civil: o quociente representa a importancia dos juros, que tem de ser capitalizada; não devendo, porém, incluir-se nella as fracções inferiores a 100 réis, que revertem em beneficio do cofre.

EXEMPLO

Total dos numeros lançados na respectiva columna.................................................... 7405000
Taxa do juro.................................................................................................................. 5
        370250|00
  Resultado: 370250 |365 Dias do ano
    0525 1$014 Juros
    1600    
    140    

    No caso de retirar-se o deposito antes de findo o semestre, lança-se na columna respectiva o numero de dias em que a ultima operação tiver vencido juros; e procede-se, quanto ao mais, conforme acima foi explicado.

MODELO N. 11

Deve   Caixa   Haver
1874       1874      
Janeiro 2 Importancia recebida por emprestimo em virtude da autorização de.........., conforme o art. 19 do Regulamento........... $ Janeiro 3 Importancia dos emprestimos hoje effectuados........................... $
  4 Importancia recebida dos Cofres Provinciaes por conta da subvenção concedida pela Lei Provincial de............................... $   6 Importancia dos saldos dos penhores pagos aos mutuarios:    
            Cautela nº................ $    
             » nº................. $   $
  8 Importancia de penhores hoje resgatados................... $     7 Pagamento dos vencimentos dos empregados do mez de........ $
    Dita de premios vencidos..... $ $        
  10 Producto do leilão effectuado..... $        
  31 Importancia da renda da Caixa Economica.................................. $        

<<ANEXO>> CLBR ANO 1874 VOL. II PÁG. 365, 366 Tabela (modelo)

MODELO N. 14

Leilão dos penhores correspondentes ás cautelas abaixo mencionadas, effectuado no dia 18 de Dezembro de 1874, por ter expirado o prazo concedido aos respectivos mutuarios

CAUTELAS LOTES PRODUCTO. EMPRESTIMO. PREMIO. TOTAL SALDO A FAVOR DOS MUTUARIOS
DATA NUMERO.           IMPORTANCIA. DATA DO PAGAMENTO DATA DA PRESCRIÇÃO
1874 Janeiro 18 1 1 e 2 60$000 10$000 2$000 42$000 18$000 1874 Dez.. 22      

MODELO N. 15

Registro dos saldos dos penhores prescriptos

NUMERO DAS CAUTELAS DATA DO LEILÃO OU DA ENTRADA DO ZSALDO DATA DA PRESCRIPÇÃO IMPORTANCIA DO SALDO
PROPRIAS EXTERNAS      
                   

    N. B. - As cautelas externas são as relativas aos saldos de penhores de que trata o art. 51 do Regulamento.

MODELO N. 16

Registro dos saldos de penhores depositados pelas casas de empréstimos sobre penhores

DATA DE ENTRADA NUMERO DA CAUTELA MUTUANTES SALDO DOS MUTUARIOS SOLUÇÃO
        Data do pagamento Data da prescripção
1874 Jan. 29 52 José Felizardo... 1$900 1874. Fevereiro 3      
» Fev. 28 120 Manoel Joaquim 5$000            
                       
                       
                       
                       
                       
                       

MODELO N. 17

N. 1.

CAIXA ECONOMICA

DA

CAPITAL DA PROVINCIA DA BAHIA

GARANTIDA

PELO GOVERNO IMPERIAL

AGENCIA DE VALENÇA

Condições

    A Agencia da Caixa Econômica recebe de cada individuo desde 1$000 ou múltiplos desta quantia até 50$000 por semana, a juros de 5% ao anno, contados do dia seguinte ao em que tiver lugar o deposito.

    Logo que as quantias depositadas e seus juros perfizerem a somma de 4:000$000, só esta ultima importância continuará a vencer juro; conservando-se o resto em deposito, sem premio, emquanto o depositante o não reclamar.

    O depositante póde retirar em qualquer tempo toda a quantia depositada e seus juros ou somente parte, prevenindo á Agencia, com a antecedência de 15 dias pelo menos, quando exceder de 50$000 a importância que quizer retirar.

    No fim de cada semestre do anno civil são capitalizados os juros vencidos.

    O depositante que perder a respectiva caderneta deverá participal-o immediatamente á Agencia, annunciando a perda pela Gazeta de maior circulação. Pagará 2$000 pela nova caderneta que se lhe expedir.

    E' prohibido expressamente ao depositante fazer emendas ou quaesquer alterações no texto da caderneta.

     O Depositante,        O Chefe,

    ___________________________   __________________________________

1.

 (Rubrica do Director.)

     N. 1.     L.N.1. F. 1.

CAIXA ECONOMICA DA BAHIA

Creada sob a garantia do Governo Imperial pelo Decreto nº e Regulamento de em virtude das Leis nº 1083 de 22 de Agosto de 1860, art. 2º §§ 1º e 14 á 16, e nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, art. 36 § 1º.

AGENCIA DE VALENÇA

    O Sr....................................................................................................................................

    

DATA   OPERAÇÕES QUANTIA ENTREGUE QUANTIA RETIRADA
1874        
Janeiro 2 Entregou vinte mil réis..................................................... 20$000  
         
    (Assignatura do Chefe.) (Assignatura do Escripturario.)    
         
  24 Retirou vinte mil réis........................................................ ................... 20$000
         
    (Assignatura do Depositante.) (Assignatura do Chefe.)    
         
         
         
         
         

MODELO N. 18

CAIXA ECONOMICA CAIXA ECONOMICA. Caixa Econômica
Agencia de Valença   Agencia de Valença, 2 de Janeiro de 1874
Em 2 de Janeiro de 1874    
    Liv.º nº 1 fls. 1. Caderneta nº 1.
O Sr. Guilherme Pedro Paula, 40 annos, solteiro, marceneiro, natural do Rio de Janeiro, morador á rua de............nº.......   O Sr. Guilherme Pedro Paula, 40 annos, solteiro, marceneiro, natural do Rio de Janeiro, morador á rua de.......................nº.............
    Deposita a quantia de...................Rs. 20$000
Deposita...................Rs. 20$000    
O ESCRIPTURARIO,   O CHEFE, O ESCRIPTURARIO,
........................................................   ..................................... ......................................

MODELO N. 19

CAIXA ECONOMICA CAIXA ECONOMICA.  
    Caixa Econômica
Agencia de Valença    
    Agencia de Valença, 2 de Janeiro de 1874
Em 24 de Janeiro de 1874    
Cardeneta nº 1   Liv. nº 1 fls. 1. Caderneta nº 1.
    O Sr. Guilherme Pedro Paula.
O Sr. Guilherme Pedro Paula.    
    Retira a quantia de..................................... R$ 20$000
Retira..............................Rs. 20$000    
      O DEPOSITANTE, O ESCRIPTURARIO,
 O ESCRIPTURARIO,   ..................................... ......................................
........................................................    

    N. B. No caso de retirar capital e juro, deverá discriminar-se a importância de cada um.

MODELO N. 20

CAIXA ECONOMICA CAIXA ECONOMICA.  
Agencia de Valença   Caixa Economica
Rs. 154$000   Agencia de Valença
Entrega na Mesa de Rendas a quantia de cento cincoenta e quatro mil réis saldo das operações da mesma Agencia no dia 2 do corrente mez.    Rs. 154$000
    O Chefe entrega na Mesa de Rendas a quantia de cento cincoenta e quatro mil réis saldo das operações da mesma Agencia no dia 2 do corrente mez.
Em 3 de Janeiro de 1874   Em 3 de Janeiro de 1874
     
O CHEFE, O ESCRIPTURARIO   O CHEFE, O ESCRIPTURARIO
......................... .............................    ..................................... .................................

MODELO N. 21.

CAIXA ECONOMICA CAIXA ECONOMICA.  
Rs. 200$000   Caixa Economica
    Agencia de Valença
O Chefe pede á Mesa de Rendasa quantia de duzentos mil réis dos fundos da mesma Caixa ahi depositados, para occorrer ás retiradas reclamadas pelos respectivos depositantes.   Rs. 200$000
    O Chefe pede á Mesa de Rendas a quantia de duzentos mil réis dos da mesma Caixa ahi depositados, para occorrer as retiradas reclamada respectivos depositantes.
Valença, 12 de Janeiro de 1874.   Valença, 12 de Janeiro de 1874
     
 O CHEFE,     
    O CHEFE,
...........................................   ..............................................................................

MODELO N. 22.

Deve     Caixa     Haver
1874       1874      
Janeiro 2   20$000 Janeiro 3 Entregue a Mesa de Rendas  
  4 Idem:     4 Pagamento de depósitos:  
    Caderneta nº 2.......... 5$000       Caderneta nº 7...... 5$000  
    Dita nº 3.................... 2$000       Dita nº 10................ 2$000 7$000
  12 Emolumentos de uma certidão...... 2$000   29 Pagamento de deposito. Caderneta nº 15 20$000
  28 Recebido da Mesa de Rendas por conta dos depósitos alli existentes.. 20$000   31 Saldo que passa para o mez seguinte...................................... 2$000
    Rs.. 49$000     Rs... 49$000
               
               
               
               

    Senhor. - Dos exames a que mandei proceder pela Contadoria da Marinha, se evidencia que o credito supplementar para a verba - Força Naval - do Orçamento do Ministério ora a meu cargo, autorizado pelo Decreto nº 5547, de 7 de Fevereiro ultimo, não é sufficiente para occorrer ás despezas que pela dita verba têm de ser effectuadas no corrente exercicio.

    A necessidade imprescindível da acquisição de artilharia, armamento de mão e mais artigos bellicos dos systemas modernos, adoptados nas diversas marinhas do mundo, não só para substituir o antigo armamento de alguns dos nossos navios, como também para armar os novos, e a conveniência de mantermos forças no Rio da Prata, Paraguay e Alto Uruguay, collocaram a Administração da Marinha na urgente necessidade de fazer despezas, para as quaes não são sufficientes o credito concedido pelo art. 5º da Lei nº 2348, de 25 de Agosto de 1873, e o autorizado pelo supracitado Decreto de 7 de Fevereiro do corrente anno.

    Como Vossa Magestade Imperial se dignará ver da demonstração junta, a despeza effectuada e a provável até o fim do corrente exercício, excede, na verba de que se trata, á autorizada não só pela Lei, como pelo já citado Decreto de 7 de Fevereiro, em mil oitenta e oito contos trezentos quarenta mil oitocentos quarenta e dous réis (1.088:340$842).

    Nestas circumstancias, venho solicitar de Vossa Magestade Imperial a necessaria autorização, na fórma do art. 12 da Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862, para um novo credito supplementar, na importância de 1.088:340$842, para satisfazer aos encargos com que foi onerada no exercício de 1873 a 1874 a verba - Força Naval.

    Sou, Senhor, com o mais profundo respeito de Vossa Magestade Imperial. - Súbdito leal e reverente. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz. - Rio de Janeiro em 18 de Abril de 1874.

Demonstração do credito supplementar preciso á verba - Força naval - do exercicio de 1873 a 1874

Credito votado pela Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873. $ 2.800:000$000  
Dito supplementar pelo Decreto nº 5547 de 7 de Fevereiro de 1874............................................................ $ 1.000:000$000 3.800:000$000
DESPEZA      
Thesouro Nacional      
Até fim de Março de 1874:      
Conforme os processos remettidos, a fim de serem pagos, a saber:      
Munições de boca........................................................... 178:145$506    
Munições navaes............................................................. 101:132$062    
Munições de guerra......................................................... 1:825$000    
Combustivel.................................................................... 459:636$488    
Luzes............................................................................. 4:989$267    
Armamento e equipamento............................................... 2:544$000    
Fardamento..................................................................... 7:292$300    
Expediente...................................................................... 2:231$500 757:796$123  
Delegacia do Thesouro em Londres      
Até Janeiro de 1874. £ 25.369-6-1.      
Gratificações aos officiaes em commissão........................ 23:598$992    
Armamento para a corveta Sete de Setembro.................... 34:968$888    
Peças para a corveta Magé............................................... 14:217$481    
Ditas raiadas................................................................... 71:217$778    
Ancoras de diversas dimensões........................................ 9:236$186    
Amarras de ferro.............................................................. 6:833$593    
Carretas para peças......................................................... 14:814$825    
Munições para o encouraçado Independencia................... 47:312$583    
Projectis para o dito........................................................ 3:304$595 225:504$921  
Pagadoria da Marinha      
Até Março de 1874:      
Gratificações aos officiaes................................................ 353:089$378    
Corpo de imperiaes marinheiros........................................ 58:977$163    
Batalhão naval................................................................. 10:715$748    
Marinhagem.................................................................... 77:214$745    
Diversas despezas      
Munições de boca........................................................... 19:563$417    
Ditas navaes.................................................................... 38:408$900    
Expediente...................................................................... 1:283$000 559:252$351  
Rio da Prata e Paraguay      
Até Dezembro de 1873:      
Gratificações aos officiaes................................................ 153:650$463    
Imperiaes marinheiros...................................................... 25:854$275    
Batalhão naval................................................................. 9:588$091    
Marinhagem.................................................................... 35:925$592    
Diversas despezas      
Munições de boca........................................................... 142:655$222    
Ditas navaes................................................................... 76:269$175    
Dietas e medicamentos.................................................... 8:579$337 452:522$155  
Divisão do Alto Uruguay      
Até Março de 1874:      
Gratificações aos officiaes................................................ 16:268$820    
Imperiaes marinheiros...................................................... 2:672$988    
Batalhão naval................................................................. 3:150$671    
Marinhagem.................................................................... 4:122$319    
Diversas despezas      
Munições de boca............................................................ 10:440$813    
Ditas navaes................................................................... 7:068$425    
Combustivel..................................................................... 2:958$400    
Sobresalentes................................................................. 1:667$824    
Medicamentos................................................................. 134$960    
Expediente...................................................................... 392$400 48:877$620  
Provincias      
Conforme as demonstrações recebidas a saber:      
Gratificações aos officiaes................................................ 170:541$253    
Imperiaes marinheiros...................................................... 28:762$859    
Batalhão naval................................................................. 4:324$662    
Marinhagem..................................................................... 22:816$504    
Diversas despezas      
Munições de boca........................................................... 121:439$501    
Ditas navaes.................................................................... 78:207$661    
Ditas de guerra................................................................ 5:716$506    
Combustivel..................................................................... 10:731$520    
Fardamento..................................................................... 6:427$200    
Medicamentos................................................................. 2:389$031    
Expediente...................................................................... 1:000$700 452:357$397  
    2.496:310$56  
Despeza a annullar..........................................................   7:890$700  
Total da despeza effectiva.................................................   2.488$419$867  
Addiciona-se:      
A despeza a fazer-se até o encerramento do exercicio, tendo-se em vista não só a despeza feita com as encommendas no estrangeiro, a saber:      
Thesouro Nacional........................................................... 308:898$061    
Delegacia em Londres £ 84.336-17-3............................... 749:661$000    
Pagadoria da Marinha...................................................... 219:626$175    
Rio da Prata e Paraguay................................................... 583:531$017    
Alto Uruguay................................................................... 24:438$810    
Provincias....................................................................... 513:765$912 2.399:920$975 4.888:340$842
      1.088:340$842

    Rio de Janeiro, 18 de Abril de 1874. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 324 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)