Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.581, DE 31 DE MARÇO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.581, DE 31 DE MARÇO DE 1874

Dá regulamento para arrecadação do imposto de transmissão de propriedade.

Usando da autorização conferida pelo art. 11, § 11, da Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873:

    Hei por bem que, na arrecadação do imposto de transmissão de propriedade, estabelecido pela Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, e Decreto nº 4355 de 17 de Abril de 1869, se observe o Regulamento que com este baixa, assignado pelo Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em trinta e um de Março de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde do Rio Branco.

Regulamento a que se refere o Decreto desta data nº 5581

CAPITULO I

DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO

    Art. 1º O imposto de transmissão de propriedade, estabelecido pelo art. 19 da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, e Decreto nº 4355 de 17 de Abril de 1869, recahe sobre a transferencia da propriedade ou usufructo de bens immoveis, moveis e semoventes, nos casos que designa o presente Regulamento e na fórma da Tabella annexa.

CAPITULO II

DAS TRANSMISSÕES CAUSA MORTIS

    Art. 2º O imposto de transmissão de propriedade por titulo de successão legitima ou testamentaria (Alv. de 17 de Junho de 1809, §§ 8º e 9º, Decr. nº 2708 de 15 de Dezembro de 1860, art. 1º) é devido:

    1º De bens moveis, immoveis e semoventes, situados ou existentes no Municipio da Côrte;

    2º De apolices da divida publica interna (Decr. nº 4113 de 4 de Março de 1868, art. 1º);

    3º De titulos de divida publica estrangeira, acções de companhias nacionaes ou estrangeiras, creditos e dividas activas, cujo transmissor ou credor tiver domicilio no Municipio da Côrte.

    Art. 3º São herdeiros necessarios os descendentes e ascendentes successiveis ab intestato. (Decr. nº 1343 de 8 de Março de 1854, Decr. nº 2708 de 15 de Dezembro de 1860, art. 3º)

    Art. 4º Dos filhos naturaes reconhecidos por escriptura publica ou testamento, sendo-lhes judicialmente contestada a qualidade de herdeiros forçados, cobrar-se-ha a taxa, a que são sujeitos os estranhos, salvo o direito de restituição, quando o reconhecimento fôr confirmado por sentença que se tornar irregovavel. (Decr. cit., art. 3º § 1º)

    Art. 5º A herança ou legado de affim de qualquer gráo a conjugue sujeito ao regimen da communhão pagará taxa segundo o gráo de parentesco entre o instituidor e o instituido, cobrando-se a que fôr applicavel a estranhos quando o instituido fôr casado por outra fórma. (Decr. cit., art. 3º § 2º, combinado com o art. 19 da Lei de 26 de Setembro de 1867.)

    Paragrapho unico. Tambem se considerarão estranhos, para os effeitos deste Regulamento, os adoptivos. (Decr. cit., art. 3º § 2º)

    Art. 6º o fiduciario e o fideicommissario pagarão a taxa correspondente ao gráo de seu parentesco com o testador, sendo, porém, devida a correspondente ao gráo de parentesco entre os mesmos fiduciario e fideicommissario, quando este apenas tiver direito ao que restar, por ser facultado áquelle o direito de dispôr. (Ord. nº 289 de 12 de Outubro de 1870).

    Art. 7º Os filhos de pai ou mãi que passar a segundas nupcias, e succederem em bens hereditarios de irmão predefuncto (Orden. liv. 4º, tit. 91 § 2º), são sujeitos ao imposto como irmãos.

    Art. 8º Nos casos de curadoria e successão provisoria (Ordem. L. 1º, Tit. 62 § 38. Regimento do Desembargo do Paço § 50. Reg. nº 2433 de 15 de Junho de 1859, art. 47), é exigivel o imposto, salvo o direito de restituição, apparecendo o ausente. (Decr. nº 2708 de 1860, art. 4º)

    Art. 9º A doação causa mortis, por ser equiparada a legado, é sujeita a imposto ao tempo de tornar-se effectiva. (Decr. nº 2708 de 1860, art. 5º)

    Art. 10. Das deixas e legados commettidos em segredo, nas cartas chamadas de consciencia, a taxa será cobrada na fórma estabelecida pela Resolução de 26 de Julho de 1813. (Decr. de 1860, art. 21).

    Art. 11. O imposto não é extensivo aos fructos e rendimentos havidos depois do fallecimento dos testados e intestados. (Decr. cit., art. 22. Alv. de 9 de Novembro de 1754.)

    Art. 12. O valor dos bens para pagamento da taxa será o do tempo em que o imposto se tornar exigivel. (Decr. cit., art. 23.)

CAPITULO III

DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO NA TRANSMISSÃO causa mortis

    Art. 13. São isentos do imposto:

    1º Os legados de propriedade ou usufructo deixados á Santa Casa de Misericordia e aos Expostos, ao Recolhimento e Hospicio de Pedro II, como partes integrantes do seu Instituto, e ao Recolhimento de Santa Thereza (Decr. cit., art. 6º nº 1), com excepção dos legados pios não cumpridos (Ord. nº 90 de 18 de Agosto de 1845);

    2º Os premios ou legados aos testamenteiros, até á importancia da vintena; sendo esta arbitrada na fórma do Decreto de 3 de Julho de 1854 (Resol. do 1º de Julho de 1817. Decr. e art. cit. nº 2);

    3º As heranças não excedentes de 100$000; não se comprehendendo nesta expressão as quotas hereditarias (Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, art. 19. Decr. nº 4355 de 17 de Abril de 1869, art. 4º nº 5);

    4º As alforrias ou doações de liberdade em testamento, e os legados para esse fim (Decr. cit., art. 6º nº 4, Lei nº 2040 de 28 de Setembro de 1871, art. 4º § 6º);

    5º Os legados de propriedade ou usufructo ás Caixas Economicas, Montespios ou de Soccorro e Sociedades de Soccorros Mutuos, organizadas na fórma da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860 (Decr. e art. cit. nº 5);

    6º Os legados e heranças de propriedade litteraria e artistica;

    7º Os legados e heranças ao Estado, Provincia ou Municipio;

    8º Os legados a estabelecimentos de emancipação de escravos, e de educação de menores ingenuos, filhos de escravas. (Derc. nº 5135 de 13 de Novembro de 1872, arts. 64 e 69.)

CAPITULO IV

DAS TRANSMISSÕES INTER VIVOS

    Art. 14. E' devido o imposto:

    1º Das doações inter vivos;

    2º Das compras e vendas, ou actos equivalentes, de bens immoveis situados no Imperio;

    3º Das compras e vendas, ou actos equivalentes, de embarcações nacionaes ou estrangeiras;

    4ª Das compras e vendas, ou actos equivalentes, de escravos, no Municipio da Côrte;

    5º Dos direitos e acções relativos aos bens, de que tratam os numeros antecedentes;

    6º Da acquisição de immoveis pelas corporações de mão-morta com licença do Poder competente;

    7º Da constituição da emphyteuse ou sub-empyteuse;

    8º Da cessão de privilegios, antes de realizada a empreza, ou de seu effectivo gôzo, com excepção dos que a Lei de 28 de Agosto de 1830 assegurou aos inventores de industrias;

    9º Da subrogação de bens inalienaveis;

    10. De todos os mais actos e contractos translativos de immoveis, sujeitos á transcripção em conformidade da legislação hypothecaria.

    Art. 15. São immoveis para este effeito:

    1º Os bens de raiz por sua natureza (Provisão de 8 de Janeiro de 1819. Instrucções do 1º de Setembro de 1836, art. 5º, Ord. nº 251 de 19 de Novembro de 1853);

    2º Os reputados taes por destino (Provisão e Instrucções citadas. Ord. nº 143 de 4 de Outubro de 1847);

    3º Os que, pelo objecto a que se applicam, participam dessa natureza. (Disposições citadas.)

    Art. 16. Nas permutações de bens da mesma especie, em igualdade de valor, pagar-se-ha o imposto na proporção sómente de um dos valores permutados. (Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867.)

    § 1º Da differença dos valores, entre bens da mesma especie, cobrar-se-ha a taxa estabelecida para os contractos de compra e venda.

    § 2º Quando os bens permutados forem de diversa especie, cobrar-se-ha a taxa correspondente á especie e ao valor de cada um delles. (Ord. nº 42 de 16 de Janeiro de 1836.)

    Art. 17. Nas transmissões simultaneas de immoveis e moveis, ainda quando estes não se reputem immoveis por direito, o imposto será cobrado na razão da taxa dos bens de raiz sobre o valor ou preço total.

    Quando na transmissão se comprehenderem navios, será observada a mesma regra, cobrando-se a taxa de maior valor.

    § 1º Exceptuam-se da disposição deste artigo:

    1. Os contractos ou actos, em que se estipular designada e especificadamente um preço para os moveis;

    2. Os contractos ou actos, que comprehenderem escravos, devendo pagar-se destes, em todo caso, o imposto de transmissão de escravos.

    § 2º Estão comprehendidos na disposição deste artigo os contractos de compra e venda de direito e acção de heranças.

    Art. 18. Quando houver transmissão secreta de bens, inscrevendo-os o possuidor nos arrolamentos da decima urbana geral ou provincial e de outros impostos, arrendando-os ou por qualquer modo exercendo actos relativos á propriedade ou usufructo, cobrar-se-ha o imposto de compra e venda. (Ord. nº 283 de 10 de Outubro de 1835.)

    Paragrapho unico. Fica salvo o direito á restituição do imposto, no caso de reivindicação.

    Art. 19. Da adjudicação a herdeiros de qualquer especie, que tenham remido ou se obriguem a remir divida do casal, ou para indemnização de legados e despezas, é devido o imposto de transmissão correspondente á compra e venda.

    Paragrapho unico. Este artigo é applicavel aos conjuges meeiros, sendo, no caso de remissão de dividas, deduzido o imposto da metade do valor dos bens adjudicados.

    Art. 20. O imposto de permutação de immoveis das corporações de mão-morta por apolices da divida publica será de metade, sempre que o valor se realizar logo em apolices. (Lei nº 369 de 18 de Setembro de 1845, art. 44.)

    Art. 21. E' devido o imposto da cessão ou venda de bemfeitorias em terrenos arrendados, ou actos equivalentes.

    Paragrapho unico. Exceptua-se a indemnização de bemfeitorias pelo proprietario ao locatario. (Aviso nº 200 de 16 de Abril de 1869.)

    Art. 22. Nas doações inter vivos, a parentes affins, cobrar-se-ha o imposto segundo a regra do art. 5º

CAPITULO V

DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO NA TRANSMISSÃO inter vivos

    Art. 23. São isentos do imposto:

    1º Os actos translativos de bens de ou para o Estado, Provincia ou Municipio;

    2º Os actos de desappropriação para o Estado, Provincia ou Municipio;

    3º Às tornas ou reposições em dinheiro, pelo excesso de bens lançados a um herdeiro ou socio; excepto se os bens forem partiveis, ou se houver concerto para que uma das partes fique com bens de valor superior ao seu quinhão, pagando-se nestes casos o imposto de compra e venda (Cap. 6º § 4º dos artigos das sizas de 27 de Setembro de 1476);

    4º A acquisição feita por algum herdeiro no acto da partilha dos bens do espolio, como indemnização do pagamento do imposto, de que trata o art. 2º deste Regulamento (Decr. de 28 de Abril de 1842, art. 5º, Decr. de 15 de Dezembro de 1860, art. 12);

    5º As vendas a colonos, e a primeira venda por estes feita a outros colonos, que se estabelecerem no Imperio, de immoveis situados fóra das cidades e villas; bem como nos mesmos casos a constituição da emphyteuse e sub-emphyteuse;

    6º Os contractos de sociedade, não havendo transmissão de bens entre os socios;

    7º Os actos que fazem cessar entre socios ou ex-socios a indivisibilidade dos bens communs, salva a disposição do nº 3 deste artigo;

    8º As compras de jangadas e barcos de pescaria nacionaes (Alv. de 20 de Outubro de 1812, § 4º);

    9º As de barcas de vapor, ainda que construidas no estrangeiro, destinadas ao serviço de companhias autorizadas por lei e existentes no Imperio (Lei nº 243 de 30 de Novembro de 1841, art. 27);

    10. As de quaesquer embarcações, que, por lei especial, gozarem de isenção;

    11. A primeira venda de embarcação construida em estaleiro nacional (Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 11 § 5º);

    12. Os actos de transmissão de propriedade litteraria e artistica;

    13. As alforrias, quér gratuitas, quér a titulo oneroso (Lei nº 2040 de 28 de Setembro de 1871, art. 4º § 6º);

    14. A compra de terrenos para corporações, a quem esta isenção tenha sido concedida por lei;

    15. A arrematação e adjudicação de immoveis para pagamento de sociedade de credito real (Lei nº 1237 de 24 de Setembro de 1864, art. 13 § 12);

    16. A acquisição de terreno para estabelecimentos de emancipação de escravos, e de educação de menores ingenuos, filhos de escravas. (Decr. nº 5135 de 13 de Novembro de 1872, arts. 64 e 69.)

CAPITULO VI

DO VALOR DOS BENS PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO

    Art. 24. Para o pagamento do imposto o valor dos bens transmittidos será:

    1º Nas heranças e legados, o dos inventarios;

    2º Nas doações, o valor declarado ou arbitrado;

    3º Nas compras e vendas, subrogações e actos equivalentes, o preço dos contractos, quér consista em dinheiro, quér em acções de companhias ou titulos de divida publica;

    4º Nas arrematações e adjudicações, o preço da arrematação ou o valor da adjudicação;

    5º Nas dações in solutum, o dos bens dados em pagamento;

    6º Na constituição da emphyteuse ou sub-emphyteuse, o valor do dominio util;

    7º Nas permutações de bens da mesma especie, o valor de um dos bens permutados, se forem iguaes, e mais o da differença, se o não forem;

    Nas de bens de diversa especie, o valor de cada um delles.

    8º Nas cessões de privilegios, o preço da cessão;

    9º Nas renuncias, o preço pago ao renunciante ou cedente, ou o valor do objecto que elle receber.

    Paragrapho unico. Quando a transmissão se effectuar por titulo gratuito, deduzir-se-ha do valor liquidado a importancia das dividas passivas e a do imposto das pensões, a que ficar obrigada a pessoa, para quem fôr feita a transmissão.

    Art. 25. A liquidação do preço, quando este não puder ser calculado á vista dos titulos de acquisição, ou das declarações da parte, ou havendo fundada suspeita de fraude, regular-se-ha pelas disposições seguintes:

    1º O valor dos bens livres em geral será arbitrado por peritos;

    2º O da constituição da emphyteuse ou sub-emphyteuse será a importancia de 20 fóros e da joia, se a houver;

    3º Do dominio directo, o de 20 fóros e um laudemio;

    4º Dos bens emphyteuticos, o do predio livre, deduzido o do dominio directo; e dos bens sub-emphyteuticos, esse mesmo valor, deduzidas 20 pensões sub-emphyteuticas, equivalentes ao dominio do emphyteuta principal;

    5º Do usufructo vitalicio, o producto do rendimento de um anno multiplicado por 5; e do temporario, o producto do rendimento de um anno multiplicado por tantos quantos forem os do usufructo, nunca excedendo de 5;

    6º Da propriedade separada do usufructo, o producto do rendimento de um anno multiplicado por 10;

    7º Das pensões vitalicias, o producto da pensão de um anno multiplicado por 5;

    8º Das acções de companhias e dos titulos da divida publica, o médio do mercado.

    Art. 26. O arbitramento do valor dos bens será feito por dous peritos, nomeados um pela parte interessada e outro pelo Chefe da Repartição fiscal.

    Se houver empate, decidirá um terceiro, por accôrdo do Chefe da Repartição fiscal e da parte; e na falta deste accôrdo, o perito que fôr tirado á sorte d'entre dous nomeados pela fórma indicada.

    § 1º Do arbitramento, bem como da liquidação, haverá recurso para o Ministro da Fazenda e Thesourarias, na fórma da lei.

    § 2º Os peritos perceberão da parte que os nomear, inclusivamente da Fazenda Nacional, os emolumentos do Regimento das custas judiciaes, sendo civil e criminalmente responsaveis pelos prejuizos, que causarem por dólo ou negligencia.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 27. O imposto de transmissão será pago por inteiro pelos adquirentes dos bens; nas execuções, será pago metade por conta do executado e metade pelo arrematante ou adjudicatario.

    § 1º Sendo os bens immoveis, o imposto constitue onus real. (Lei nº 1237 de 24 de Setembro de 1864, art. 6º § 4º)

    § 2º Os coherdeiros respondem solidariamente pelo pagamento do imposto de transmissão causa mortis.

    Art. 28. O pagamento do imposto realizar-se-ha:

    1º Da compra e venda, ou actos equivalentes, de immoveis, na Estação fiscal do lugar em que estes forem situados; excepto se os contractos versarem sobre bens que estejam em differentes districtos, ou se a transmissão effectuar-se judicialmente, casos em que poderá ser pago em qualquer dos ditos districtos, ou onde lavrarem-se os contractos e actos;

    2º Da compra e venda de escravos, ou actos equivalentes, que celebrarem-se no Municipio da Côrte, na Recebedoria do Rio de Janeiro (Decr. nº 2699 de 28 de Novembro de 1860, art. 6º);

    3º Da transmissão causa mortis de immoveis, moveis e semoventes, situados ou existentes no dito Municipio, na Recebedoria do Rio de Janeiro (Decr. cit. de 1860, art. 42);

    4º Da transmissão causa mortis de apolices da divida publica interna, no lugar da Repartição encarregada da transferencia, ou no do inventario (Decr. nº 4113 de 4 de Março de 1868, art. 2º);

    5º Da transmissão causa mortis de titulos de divida publica estrangeira, acções de companhias nacionaes e estrangeiras, creditos e dividas activas, cujo transmissor ou credor tiver domicilio no Municipio da Côrte, na Recebedoria do Rio de Janeiro, ou na Estação fiscal do districto em que proceder-se ao inventario;

    6º Nos demais casos, em qualquer Estação fiscal.

    Art. 29. O imposto de transmissão de heranças e legados de usufructo será pago por uma vez; cessando, do 1º de Julho deste anno em diante, a cobrança effectuada por meio das contas abertas na Recebedoria antes da execução do Regulamento nº 4355 de 17 de Abril de 1869.

    Art. 30. A disposição do art. 7º do Regulamento de 15 de Dezembro de 1860 não é applicavel aos inventarios, em que só houver herdeiros necessarios.

    Art. 31. A favor da Fazenda Publica contar-se-hão os juros legaes desde que decorrer um anno completo do fallecimento do testado ou intestado; salvo se houver maior prazo para o cumprimento do testamento, ou se fôr prorogado o tempo da conclusão do inventario.

    Paragrapho unico. Os juros do imposto da propriedade separada do usufructo são devidos depois de um anno da extincção do usufructo; no caso de fideicommisso, depois de igual prazo contado do dia em que a propriedade passar do dominio do fiduciario para o do seu successor.

    Art. 32. O testamenteiro ou inventariante moroso é pessoal e solidariamente responsavel pelo imposto e respectivos juros, guardada a disposição do artigo antecedente. (Decr. cit., art. 25. Res. de 21 de Maio de 1821.)

    Art. 33. O pagamento do imposto na transmissão inter vivos effectuar-se-ha antes de celebrado o acto que a realiza, mediante guia dada pelos Tabelliães, Escrivães e outros Officiaes publicos, ou escripta pelas partes interessadas; e o de transmissão causa mortis, nos termos do Regulamento de 15 de Dezembro de 1860, na parte que continúa em vigôr.

    Art. 34. O imposto de transmissão, quando devidamente cobrado, não poderá ser restituido; salvo:

    1º Quando o contracto ou acto, de que se tiver pago o imposto, não se effectuar;

    2º No caso de nullidade de pleno direito do contracto ou acto, formalmente pronunciada pela lei em razão de preterição de solemnidades, visivel pelo mesmo instrumento ou por prova litteral (Decr. nº 737 de 25 de Novembro de 1850, art. 684 § 1º);

    3º Nos outros casos de nullidade absoluta do contracto ou acto, sendo decretada pela autoridade judiciaria, depois de regular e contradictoria discussão entre as partes.

    § 1º As reclamações devem ser intentadas dentro do prazo de cinco annos; interrompendo-se, porém, a prescripção pelas questões judiciaes que sobrevierem.

    § 2º A decisão é da exclusiva competencia da autoridade administrativa.

    Art. 35. Das decisões preferidas pelos Chefes das Repartições fiscaes, sobre questões relativas ao imposto, e ás multas de que trata este Regulamento e o de 15 de Dezembro de 1860, arts. 30, 32 e 46, caberão os recursos facultados pelo Decreto nº 2343 de 29 de Janeiro de 1859, arts. 3º, § 1º, e 27.

    Paragrapho unico. As multas, em que incorrerem os Juizes, conforme o citado Decreto de 1860, art. 29, serão impostas pelo Ministro da Fazenda, com recurso para o Conselho de Estado.

    Art. 36. Os Collectores e Administradores de Mesas de Rendas recorrerão ex offìcio, na Provincia do Rio de Janeiro, para o Tribunal do Thesouro Nacional, e nas outras Provincias para as Thesourarias de Fazenda, das decisões favoraveis ás partes em materia de restituição do imposto ou das multas.

    Os recursos, tanto voluntarios como necessarios, serão interpostos dentro do prazo de 30 dias, contados da intimação ou publicação das decisões; tendo eleito suspensivo os que versarem sobre restituição.

    Art. 37. No caso de denuncia por sonegação do imposto, os interessados deverão justificar o facto em Juizo, exhibindo depois os documentos necessarios perante a autoridade administrativa competente, que procederá como de direito fôr.

    Art. 38. Os Tabelliães e Escrivães, que tiverem de lavrar instrumentos, termos, ou escripturas de contractos ou actos judiciaes, ou de extrahir instrumentos, que por qualquer modo effectuem ou venham a effectuar transmissão de propriedade ou usufruco, sujeita ao imposto, exigirão prova do pagamento deste.

    Paragrapho unico. O conhecimento do imposto será transcripto litteralmente na escriptura, no termo de convenção ou instrumento.

    Art. 39. Não se poderá fazer inscripção ou transcripção de titulos sujeitos ao registro hypothecario, dos quaes se devam direitos, sem que se mostre que estes foram pagos.

    Art. 40. Os Tabelliães e Escrivães, sob as penas comminadas nas Leis nº 779 de 6 de Setembro de 1854, art. 16, e nº 939 de 26 de Setembro de 1857, art. 11, são obrigados a remetter, de Janeiro a Junho de cada anno, no Municipio da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, ao Director Geral da Tomada de Contas do Thesouro Nacional, e nas outras Provincias ás Thesourarias de Fazenda, certidões do pagamento do imposto das transmissões de immoveis por titulo oneroso, lavradas nos seus cartorios no anno antecedente.

    Art. 41. Os Tabelliães, Escrivães e outros Officiaes publicos, que infringirem as disposições dos arts. 38 e 39, incorrerão, além das penas estabelecidas na legislação em vigor, na multa de 25$000 a 50$000.

    Art. 42. A defraudação do imposto será punida com a multa de 10%, a 30% do valor dos bens, repartidamente entre o comprador e o vendedor, e nos mais casos entre os interessados, que tenham concorrido para a fraude.

    Paragrapho unico. No caso de imposição de multa, por sonegação do imposto de transmissão de heranças e legados, não se pagarão os juros, de que trata o art. 31.

    Art. 43. O imposto de transmissão de propriedade será escripturado como renda do exercicio em que fôr pago.

    Art. 44. Ficam em vigor os Capitulos 3º e 4º do Regulamento de 15 de Dezembro de 1860, na parte relativa ao processo de arrecadação e fiscalisação do imposto de transmissão causa mortis.

    Art. 45. São revogadas as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro em 31 de Março de 1874.

    Visconde do Rio Branco.

Tabella annexa ao Regulamento que acompanha o Decreto nº 5581 de 31 de março de 1874.

I. Transmissão por titulo successivo ou testamentario:
  Em linha recta, sendo herdeiros necessários................................................................. 1/10 %
    Não sendo necessários......................................................................... 5 »
  A irmãos, tios irmãos dos pais e sobrinhos filhos dos irmãos.............................................. 5 »
  A primos filhos dos tios irmãos dos pais, tios irmãos dos avós e sobrinhos netos de irmãos.................................................................................................................................. 10 »
  Entre os mais parentes até o 10º grão contando por direito civil......................................... 15 »
  Entre os conjuges ab intestato............................................................................................. 15 »
  A religiosos professos e secularisados, qualquer que seja o gráo ou a linha de parentesco........................................................................................................................... 15 »
  Entre estranhos.................................................................................................................... 20 »
II. Doações inter vivos:    
  Em linha recta sendo herdeiros necessários................................................................. 1/10 »
    não sendo necessarios.......................................................................... 2 »
  Entre noivos, por escriptura ante-nupcial............................................................................. 1/10 »
  Entre os cônjuges................................................................................................................ 2 »
  A irmãos, tios irmãos dos pais e sobrinhos filhos dos irmãos.............................................. 2 »
  A primos filhos dos tios irmãos dos pais, tios irmãos dos avós e sobrinhos netos de irmãos.................................................................................................................................. 3 »
  Entre os mais parentes até o 10º gráo contado por direito civil........................................... 4 »
  Entre estranhos.................................................................................................................... 6 »
III. Compra e venda, arrematação, adjudicação, dação in solutum e actos equivalentes de immoveis, quér por sua natureza, quér por seu destino, quér pelo objecto a que se applicam.............................................................................................................................. 6 »
  As permutações pagarão do menor dos valores permutados ou de qualquer delles, se forem iguaes 6 »
  Da differença, se houver, mais 6 »
IV. Compra e venda, arrematação, adjudicação, dação in solutum e actos equivalentes de embarcações nacionaes ou estrangeiros............................................................................ 5 »
  As permutações pagarão do menor dos valores permutações ou de qualquer delles, se forem iguaes........................................................................................................................ 1/10 %
  Da differença, se houver, mais............................................................................................ 5 »
V. Compra e venda, arrematação, adjudicação, dação in solutum e actos equivalentes de escravos, no Municipios da Corte........................................................................................ 2 »
  As permutações pagarão do menor dos valores permutados ou de qualquer delles, se forem iguaes........................................................................................................................ 1/10 »
  Da differença, se houver, mais............................................................................................ 2 »
VI. A acquisição de immoveis pelas corporações de mão-morta mediante licença de Poder competente, além dos direitos, que devidos forem do titulo de transmissão, na conformidade da presente Tabella:    
  Por titulo gratuito.................................................................................................................. 5 »
  Por titulo oneroso................................................................................................................. 4 »
VII. A constituição de emphyteuse ou de sub-emphyteuse........................................................ 1/10 »
  Da joia, se houver, mais....................................................................................................... 1 »
VIII. Cessão de privilegio de qualquer empreza com autorização do Poder competente, antes de realizada a empreza ou de seu effectivo gozo, excepto a dos assegurados pela Lei de 28 de Agosto de 1830..................................................................................................... 10 »
IX. Da subrogação de bens inalienaveis, na conformidade das leis, além dos direitos que devidos forem da transmissão............................................................................................. 2 »
  Sendo de bens não dotaes e a subrogação destes não se fizer por apólices..................... 10 »
X. Todos os actos translativos de immoveis sujeitos á transcripção, na conformidade da legislação hypothecaria, além dos direitos, que devidos forem do titulo de transmissão 1/10 »

    Rio de Janeiro em 31 de Março de 1874.

    Visconde do Rio Branco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 261 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)