Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.561, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.561, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1874

Approva o Regulamento para a boa execução dos Decretos Legislativos nos 641 de 26 de Julho de 1852 e 2450 de 24 de Setembro de 1873.

Hei por bem Approvar o Regulamento para a boa execução dos Decretos Legislativos nos 641 de 26 de Julho de 1852 e 2450 de 24 de Setembro de 1873, relativos a concessões de estrada de ferro, que com este baixa assignado por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e oito de Fevereiro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Regulamento a que se refere o Decreto desta data para a execução dos de nos 641 de 26 de Julho de 1852 e 2450 de 24 de Setembro de 1873

    Art. 1º Compete ao Governo geral a concessão de estradas de ferro:

    § 1º Que liguem duas ou mais Provincias, a Côrte com as Provincias, e o Imperio com os Estados limitrophes.

    § 2º Que sejam especialmente destinadas ao serviço da Administração geral do Estado, ainda que circumscriptas nos limites do territorio provincial.

    § 3º Que constituam prolongamentos das estradas actuaes pertencentes ao Estado ou por elle decretadas.

    Art. 2º Compete ás Administrações provinciaes a concessão de estradas de ferro:

    § 1º Que não transponham os limites das respectivas Provincias, salva a hypothese de haver com a mesma direcção, dentro de uma zona de 30 kilometros de cada lado, outra estrada pertencente á Administração do Estado ou já estabelecida ou iniciada pelo Governo geral.

    § 2º Que sejam ramaes convergentes a estradas da competencia do Governo geral, uma vez que se circumscrevam no territorio da Provincia.

    Art. 3º Compete cumulativamente ao Governo geral e ás Administrações provinciaes a concessão de estradas de ferro, no interior das Provincias, que tenham por fim ligar os grandes centros de população aos portos maritimos, e possam ser consideradas como grandes arterias do movimento commercial da Provincia.

    A competencia neste caso resolve-se pela iniciativa e pela prestação de fundos.

    Art. 4º Podem as Administrações provinciaes contractar o prolongamento das estradas que actualmente pertencem ao Estado, ou foram por elle decretadas no interior das Provincias, uma vez que obtenham do Governo a necessaria autorização e expressa declaração de não pretender executar o mesmo prolongamento.

    Art. 5º A concessão de estradas de ferro da competencia do Governo geral far-se-ha mediante concurrencia, ou independentemente deste meio, á companhia que offereça garantias sufficientes, sob as condições geraes expressas no presente Regulamento e outras especiaes que se julguem necessarias, e que serão publicadas previamente, no caso de concurrencia.

    Art. 6º Terão preferencia para a concessão, dada igualdade de condições quanto á idoneidade, tempo de privilegio, extensão de zona privilegiada e responsabilidade do Thesouro:

    1º A companhia, ou seu incorporador, que apresentar logo estudos definitivos da linha, organizados de conformidade com o presente Regulamento;

    2º A companhia, ou seu incorporador, que prove pertencer-lhe a prioridade da idéa e ter promovido a realização della;

    3º As companhias emprezarias de estradas de ferro já construidas ou de construcção adiantada, a respeito de linhas que sejam natural prolongamento das que tenham construido ou estejam construindo;

    4º A empreza de navegação fluvial que naturalmente se ligue á projectada estrada;

    5º A empreza que prove ter já construido, custeado e administrado satisfactoriamente alguma estrada de ferro.

    Art. 7º A concurrencia versará especialmente sobre o prazo do privilegio, extensão da zona privilegiada, e, se houver concessão de favores pecuniarios, sobre o quantum da garantia de juro ou de subvenção kilometrica, a que o Estado deva ficar obrigado.

    Art. 8º Quando o Governo não possuir os dados necessarios para designar o traçado de uma linha ferrea e as condições geraes de sua execução, deverão as companhias ou incorporadores de companhias, que pretenderem essa linha, exhibir, com documentos fidedignos: 1º, o reconhecimento geral da zona que a projectada estrada tiver de atravessar, indicando as povoações e localidades a que ella directa ou indirectamente interessar; 2º, os pontos obrigados e a extensão aproximada da linha; 3º, a estatistica da população e dos generos de exportação e importação das referidas localidades.

    Art. 9º O Governo poderá, segundo as circumstancias, conceder ás companhias que se propuzerem a construcção e custeio de estradas de ferro, de conformidade com este Regulamento, todos ou alguns dos favores seguintes:

    § 1º Privilegio até 90 annos, contados da incorporação da companhia, não podendo durante esse tempo ser concedidas outras estradas de ferro dentro da maxima zona de 30 kilometros de um e de outro lado e na mesma direcção, salvo se houver accôrdo com a empreza privilegiada. Esta prohibição não comprehende a construção de outras vias-ferreas que, embora partindo do mesmo ponto, mas seguindo direcções diversas, possam aproximar-se e até cruzar a linha da estrada a cuja empreza foi concedido privilegio, com tanto que, dentro da zona privilegiada, não recebam generos ou passageiros, mediante frete ou passagem.

    § 2º Cessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes, e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnizações que forem de direito, para o leito da estrada, estações, armazens e outras obras especificadas no respectivo contracto.

    § 3º Direito de desappropriar, na fórma do Decreto nº 816 de 10 de Julho de 1855, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias, que forem precisos para as obras de que trata o paragrapho antecedente.

    § 4º Uso das madeiras e outros materiaes, existentes nos terrenos devolutos e nacionaes, indispensaveis para a construcção da estrada.

    § 5º Isenção de direitos de importação sobre os trilhos, machinas, instrumentos e mais objectos destinados á construcção; bem como, durante o prazo que fôr determinado no contracto, dos direitos do carvão de pedra indispensavel para as officinas e custeio da estrada.

    Esta isenção não se fará effectiva emquanto a companhia emprezaria não apresentar, no Thesouro Nacional, ou na Thesouraria de Fazenda da Provincia, a relação dos sobreditos objectos, especificando a Respectiva quantidade e qualidade, que aquellas Repartições fixarão annualmente, conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.

    Cessará o favor, ficando a companhia emprezaria sujeita á restituição dos direitos que teria de pagar, e á multa do dobro desses direitos imposta pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou pelo da Fazenda, se provar-se que ella alienou, por qualquer titulo, objectos importados, sem que precedesse licença daquelles Ministerios, ou da Presidencia da Provincia, e pagamento dos respectivos direitos.

    § 6º Preferencia, em igualdade de circumstancias, para lavra de minas na zona privilegiada, sendo expresso em contracto especial o numero de datas que o Governo julgue conveniente conceder, bem como as condições a que deve ficar sujeita a empreza.

    § 7º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes á margem da estrada, effectuando-se a venda pelo preço minimo da Lei de 18 de Setembro de 1850, se a Companhia emprezaria distribuil-os por immigrantes ou colonos que importar e estabelecer, não podendo, porém, vendel-os a estes, devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que fôr autorizado pelo Governo.

    Art. 10. Além dos favores já mencionados, poderá o Governo conceder garantia de juro, até ao maximo de 7 %, sobre o capital despendido bona fide, ás companhias que se propuzerem construir estradas de ferro da competencia da Administração geral, ou decretadas pelas Assembléas Legislativas provinciaes, que sirvam de principal communicação entre os centros productores e os de exportação das Provincias.

    A concessão desta garantia ficará dependente da apresentação de planos definitivos e dados estatisticos, com os quaes se demonstre que a empreza poderá ter, pelo menos, 4 % de renda liquida.

    Art. 11. Quando as estradas forem da exclusiva competencia do Governo geral, ou por elle decretadas na hypothese do art. 3º do presente Regulamento, não vigorarão os contractos, celebrados com as respectivas companhias emprezarias, em que se garantam juros ou se conceda subvenção kilometrica e os outros favores expressos no Decreto nº 641 de 26 de Julho de 1852, sem que sejam approvados pelo Poder Legislativo.

    Art. 12. Se uma estrada tiver sido decretada pela Assembléa provincial com garantia de juro, e estiver nas condições do art. 10, o Governo poderá conceder á respectiva companhia emprezaria todos ou alguns dos favores expressos no art. 9º, e, além disso, afiançar a garantia provincial por tempo não excedente a 30 annos, especificando, no acto em que contrahir esta obrigação, os termos em que poderá ser effectiva.

    Art. 13. Se a Assembléa provincial não tiver concedido garantia de juro, ou concedel-a inferior a 7 %, estando a estrada nas condições do referido art. 10, poderá o Governo conceder garantia até 7 % ou a addicional precisa para completar este maximo.

    Art. 14. A fiança concedida pelo Governo, nos termos do art. 12, bem como a garantia de que trata o artigo antecedente, vigorarão sem dependencia de approvação do Poder Legislativo.

    Art. 15. Em vez de garantia de juro poderá o Governo conceder ás campanhias emprezarias de estradas de ferro, que estejam nas condições do art. 10, subvenção não excedente á 5ª parte do capital orçado para construcção das mesmas estradas.

    Esta subvenção far-se-ha effectiva á proporção que cada kilometro fôr sendo construido.

    Poderá igualmente tomar acções das referidas emprezas até ao maximo acima indicado, não recebendo dividendos senão quando a renda liquida da estrada attingir, em relação ao capital dos outros accionistas, o juro de 7 %.

    Art. 16. Havendo subvenção, em vez de garantia de juros, concedida pelas Assembléas provinciaes, o Governo limitar-se-ha a afiançal-a; podendo, porém, ampliar este favor até ao limite do art. 15.

    Art. 17. A subvenção kilometrica, ou a fiança de subvenção kilometrica, concedidas a estradas de ferro decretadas pelas Assembléas Legislativas provinciaes nos termos dos arts. 15 e 16, vigorarão sem dependencia de approvação do Poder Legislativo.

    Art. 18. A concessão de garantia de juro, subvenção kilometrica, ou a simples fiança de taes concessões feitas pelas Assembléas provinciaes, dão ao Governo o direito de exigir das respectivas companhias emprezarias obrigações addicionaes as contrahidas para com as Administrações das Provincias, que julgar convenientes, na fórma do presente Regulamento.

    Art. 19. Não poderá ser outorgada garantia de juro, subvenção, ou fiança de juro ou de subvenção concedida pelas Assembléas provinciaes, a mais de uma estrada em cada Provincia, emquanto esta estrada não produzir renda liquida que dispense os mencionados favores.

    Entende-se que existe renda liquida, para este effeito, desde que a empreza, durante tres annos consecutivos, realizar dividendos na razão do juro que tiver sido garantido ou afiançado pelo Governo, ou na do maximo de 7 %, dado o caso da subvenção kilometrica, de conformidade com os artigos antecedentes.

    Art. 20. São consideradas nas condições do art. 10, para concessão de garantia de juro, subvenção kilometrica, ou fiança de garantia de juro ou de subvenção kilometrica, as estradas de ferro que directamente, ou ligando-se a outras, servirem de principal communicação entre os centros productores de qualquer Provincia, e os mercados situados no littoral ou junto a rios e lagôas navegaveis da mesma, ou de outra Provincia, que tenham commercio maritimo internacional ou interprovincial.

    Art. 21. Nas concessões de estradas de ferro pelo Governo, além das clausulas que forem convenientes em referencia a cada uma, serão expressas as seguintes:

    § 1º Não poderão começar os trabalhos de construcção sem que tenham sido previamente submettidos á approvação do Governo o plano definitivo e o orçamento das despezas, bem como um relatorio geral demonstrativo das obras projectadas.

    Esse plano conterá:

    1º A planta geral da linha ferrea, na escala de 1:4000, em que serão indicados os raios de curvatura, e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel distantes 3 metros entre si; bem como, em uma zona nunca menor de 80 metros de cada lado, os campos, matas, terrenos pedregosos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e as minas;

    2º O perfil longitudinal, na escala de 1 por 400 para as alturas, e de 1 por 4000 para as distancias horizontaes, indicando a extensão e cotas dos declives;

    3º Perfis transversaes, na escala de 1 por 200, em numero sufficiente para a determinação dos volumes de obras de terra;

    4º Planos geraes das obras mais importantes, na escala de 1 por 200;

    5º Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra;

    6º Tabella da quantidade de escavações para executar-se o projecto, do transporte médio da remoção dos materiaes e sua classificação aproximada;

    7º Tabella de alinhamentos e seus desenvolvimentos, raios de curvas, cotas de declividades e suas extensões;

    8º Cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas, feitos no terreno.

    § 2º A estrada de ferro, suas dependencias e material serão bem conservados, de maneira que o trafego se effectue com facilidade e segurança, sob pena de multa ou suspensão do serviço, ou de ser a conservação feita pela publica administração, á custa da empreza.

    § 3º A estrada de ferro e suas obras não impedirão em tempo algum o livre transito dos caminhos actuaes, e de outros que por commodidade publica se abrirem; nem as respectivas companhias terão o direito de exigir encargo, imposto ou taxa alguma, pelo cruzamento de outras estradas ou caminhos de qualquer natureza, devendo correr por sua conta a despeza para segurança do trafego nos pontos de intersecção dos referidos caminhos.

    § 4º As emprezas serão obrigadas a observar as disposições do Regulamento de 26 de Abril de 1857, e bem assim quaesquer outras da mesma natureza, que forem decretadas para segurança e policia das estradas de ferro, uma vez que as novas disposições não vão de encontro aos respectivos contractos.

    § 5º As companhias emprezarias terão seu domicilio legal no Imperio, e pessoa que nelle as represente em referencia a todos os seus direitos e obrigações.

    § 6º Findo o prazo da concessão, a não haver expressa estipulação em contrario, reverterão para o Estado todas as obras da estrada, bem como o respectivo material rodante, sem indemnização alguma.

    § 7º Nos contractos serão marcados os prazos em que as companhias emprezarias deverão começar e concluir os trabalhos de construcção da estrada, comminando-se-lhes pena de multa ou de caducidade da concessão.

    § 8º Logo que os dividendos da empreza excedam a 8 %, o Thesouro Nacional receberá uma quota do excesso da renda liquida, na escala que fôr estabelecida, para indemnização dos juros ou subvenção que tiver pago.

    § 9º O Estado terá o direito de desappropriar a estrada passado o prazo de 15 annos; sendo o preço da desappropriação regulado, em falta de accôrdo, pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio.

    § 10. Os preços de transporte serão fixados em tabella approvada pelo Governo, não podendo exceder os dos meios ordinarios de conducção no tempo da organização da mesma tabella.

    § 11. As tarifas, por esta fórma organizadas, não poderão ser elevadas sem approvação do Governo; e emquanto subsistir a garantia de juro pelo Estado ou fiança de garantia provincial, tambem não poderão ser reduzidas sem essa approvação.

    § 12. Quando os dividendos excederem a 12 % em dous annos consecutivos, terá o Governo direito de exigir reducção nas tarifas.

    Art. 22. São igualmente obrigadas as companhia emprezarias:

    § 1º A prestar os esclarecimentos ou informações que lhes forem exigidos pelo Governo, pelos Presidentes das Provincias por onde passar a estrada, pelos Engenheiros fiscaes ou por outros funccionarios publicos, autorizados pelos mesmos Presidentes ou pelo Governo.

    § 2º A aceitar, como definitiva e sem recurso, a decisão do Governo sobre o uso mutuo das estradas de ferro que lhes pertençam ou a outras emprezas. Fica entendido que nas estradas de ferro subsidiadas pelo Thesouro, de conformidade com os arts. 10 a 19 do presente Regulamento, o accôrdo das emprezas interessadas não prejudicará o direito do Governo ao exame das estipulações que pactuarem e á modificação destas, se entender que são offensivas dos interesses do Estado.

    § 3º A transportar gratuitamente os dinheiros do Estado, bem como as malas do Correio e os empregados que as acompanharem.

    § 4º A transportar, com abatimento não menor de 50 % do preço das respectivas tarifas:

    1º Os Juizes e Escrivães, quando viajarem por motivo de seu officio;

    2º As autoridades, escoltas policiaes e respectivas bagagens, quando forem em diligencia;

    3º Os officiaes e praças da Guarda Nacional, de Policia ou de 1ª linha, que se dirigirem a qualquer dos pontos servidos pelas linhas ferreas, por ordem do Governo ou das Presidencias das Provincias;

    4º Os colonos e immigrantes, suas bagagens, utensilios e instrumentos aratorios;

    5º As sementes e plantas enviadas pelo Governo, ou pelas Presidencias das Provincias, para serem distribuidas gratuitamente aos lavradores.

    § 5º A transportar, com abatimento não inferior de 15 %, os passageiros e cargas do Governo, não especificados no paragrapho anterior.

    § 6º A admittir gratuitamente, para praticarem no serviço da construcção ou custeio da estrada, os Engenheiros ou estudantes da Escola Central, da Militar ou de outro qualquer Instituto de Engenharia que o Governo designar, não excedendo a 12.

    § 7º A pôr á disposição do Governo, em circumstancias extraordinarias, logo que este o exigir, todos os meios de transporte de que dispuzerem.

    Neste caso o Governo pagará a quantia que fôr convencionada pelo uso da estrada, não excedendo ao valor da renda média de periodo identico nos ultimos tres annos.

    § 8º A estabelecer linhas telegraphicas para o serviço da estrada, pondo-as á disposição do publico mediante tarifas approvadas pelo Governo, ou entregando a este um fio especial para aquelle fim.

    § 9º A não possuir escravos, nem empregal-os no serviço, quér da construcção, quér do custeio da estrada.

    § 10. A entregar trimensalmente ao Engenheiro fiscal, ou remetter ao Presidente da Provincia, um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos de construcção, acompanhado da cópia dos contractos de empreitada que celebrar, e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas de custeio, convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das distancias médias por ella percorridas, da receita das estações, e da estatistica dos passageiros, sendo estes devidamente classificados.

    Art. 23. As emprezas que tiverem garantia de juro, subvenção, fiança de garantia ou de subvenção provincial, submetterão á approvação do Governo, antes do começo dos trabalhos de construcção e da abertura do trafego, o quadro de seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos. Qualquer alteração posterior dependerá igualmente de autorização do Governo.

    Art. 24. Na concessão dos favores autorizados pelo Decreto de 24 de Setembro de 1873 o Governo attenderá, quanto seja possivel, sem prejuizo das disposições expressas nos arts. 10 a 19 do presente Regulamento, aos interesses de todas as Provincias, dando preferencia ás estradas de ferro que, estando nas condições do dito art. 10, se adaptarem igualmente a um plano de viação ferrea que ligue as Provincias entre si e com a capital do Imperio.

    Art. 25. Não poderá exceder a cem mil contos a somma dos capitaes das emprezas de viação ferrea, decretadas pelas Assembléas provinciaes, a que fôr concedida garantia de juro, subvenção ou fiança de juros ou de subvenção, nos termos dos arts. 10 a 12 e 13 a 19.

    Art. 26. A despeza annual com o pagamento da subvenção e dos juros garantidos ás estradas de ferro decretadas pelas Assembléas provinciaes, e de conformidade com o presente Regulamento, será effectuada pelos meios ordinarios do orçamento, ou, na deficiencia destes, por operações de credito, dando de tudo conta o Governo, annualmente, á Assembléa Geral Legislativa.

    Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Fevereiro de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 151 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)