Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.542, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1874 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 5.542, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1874
Marca os districtos das fronteiras em que a Guarda Nacional tem organização especial.
Hei por bem, em execução do art. 1º, § 12 da Lei nº 2395 de 10 de Setembro do anno passado, Decretar o seguinte:
Art. 1º O regimen especial que o Decreto nº 2029 de 18 de Novembro de 1857 deu á Guarda Nacional das Provincias do Imperio, limitrophes com os Estados vizinhos, é sómente applicavel:
§ 1º Na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, ao territorio dos Commandos Superiores da fronteira, os quaes conservarão as actuaes circumscripções.
§ 2º Nas Provincias do Paraná, Mato Grosso, Pará e Amazonas, aos municipios limitrophes com os Estados vizinhos, salva ao Governo a faculdade de amplial-o a todo o districto do Commando Superior, quando as circumstancias o exigirem.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Dr. Manoel Antonio Duarte de Azevedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em tres de Fevereiro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Antonio Duarte de Azevedo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 126 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)