Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.512, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.512, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1873

Reforma a Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

    Usando da autorisação concedida pelo art. 8º, § 1º, nº 1º da Lei nº 2348 de 25 de Agosto do corrente anno, Hei por bem Decretar o seguinte Regulamento:

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA

    Art. 1º A Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas é dividida nas quatro seguintes Directorias:

    Central.

    Da Agricultura.

    Do Commercio.

    Das Obras Publicas.

    Art. 2º A Directoria Central terá:

    1 Director.

    2 Chefes de Secção.

    3 Primeiros Officiaes.

    2 Segundos Officiaes.

    4 Amanuenses.

    1 Porteiro.

    1 Ajudante do Porteiro.

    1 Continuo.

    4 Correios.

    Art. 3º A Directoria da Agricultura terá:

    1 Director.

    3 Chefes de Secção.

    2 Primeiros Officiaes.

    3 Segundos Officiaes.

    1 Amanuense.

    1 Praticante.

    1 Continuo.

    Art. 4º A Directoria do Commercio terá:

    1 Director.

    2 Chefes de Secção.

    1 Primeiro Official.

    1 Segundo Official.

    3 Amanuenses.

    3 Praticantes.

    1 Continuo.

    Art. 5º A Directoria das Obras Publicas terá:

    1 Director.

    3 Chefes de Secção.

    2 Primeiros Officiaes.

    4 Segundos Officiaes.

    2 Amanuenses.

    2 Praticantes.

    1 Continuo.

CAPITULO II

DOS TRABALHOS COMMUNS ÁS DIRECTORIAS

    Art. 6º A todas as Directorias, na parte relativa aos serviços de sua competencia, incumbe:

    § 1º O registro da entrada de todos os papeis.

    § 2º O registro, por extracto, dos negocios; com indicação do processo que forem seguindo, e das decisões que tiverem.

    § 3º A organização do quadro dos empregados e de seus vencimentos, com as observações relativas ao exercicio e procedimento de cada um delles.

    § 4º O inventario dos moveis e de quaesquer outros objectos.

    § 5º A preparação das bases para os contractos.

    § 6º A organização do orçamento e da tabella de distribuição dos creditos abertos para os diversos serviços.

    § 7º Os trabalhos preliminares para abertura de creditos extraordinarios, e transporte de sobras de umas para outras verbas.

    § 8º A fiscalisação das despezas ordenadas pelo Ministro.

    § 9º As certidões.

    § 10. O indice das Leis e Decisões do Governo.

CAPITULO III

DOS NEGOCIOS ESPECIAES A CADA DIRECTORIA

    Art. 7º A Directoria Central é dividida em duas Secções.

    A 1ª Secção incumbe:

    § 1º Receber e distribuir pelas Directorias os papeis que entrarem na Secretaria.

    § 2º Receber das Directorias e fazer chegar á presença do Ministro os papeis que por este tiverem de ser despachados.

    § 3º Transmittir ás Directorias as ordens do Ministro.

    § 4º Redigir o expediente que tiver de ser assignado pelo Ministro ou por este submettido a despacho Imperial.

    § 5º A copia dos pareceres do Conselho de Estado, relativos aos negocios do Ministerio sobre os quaes fôr consultado.

    § 6º O registro, por extracto, dos mesmos pareceres.

    § 7º A guarda do archivo e da bibliotheca da Secretaria.

    A 2ª Secção compete:

    § 1º Propôr a abertura dos creditos supplementares extraordinarios e o transporte das sobras de umas para outras verbas.

    § 2º Propôr tudo quanto interessar á fiscalisação e economia dos dinheiros do Estado.

    § 3º Organizar o orçamento geral do Ministerio, e propôr a distribuição das quotas votadas para os differentes serviços da competencia deste.

    § 4º Fazer a escripturação de todas as despezas ordenadas, de maneira que em qualquer tempo se possa saber a importancia de cada uma.

    § 5º Redigir os contractos, guiando-se pelas notas ministradas pelas Directorias respectivas.

    § 6º O assentamento dos proprios nacionaes empregados no serviço do Ministerio.

    Art. 8º Ao Chefe da Directoria Central incumbe organizar e submetter á consideração do Ministro, até o dia 1º de Março, o relatorio que por este deve ser apresentado á Assembléa Geral Legislativa em cada uma de suas sessões.

    Art. 9º A Directoria da Agricultura é dividida em tres Secções:

    A' 1ª Secção incumbe:

    § 1º Os estabelecimentos agricolas.

    § 2º A introducção e melhoramento de raças de animaes.

    § 3º As exposições agricolas.

    § 4º A acquisição e distribuição de plantas e sementes.

    § 5º Os Jardins Botanicos e Passeios Publicos.

    § 6º Os Institutos Agricolas, Sociedade Brasileira de Acclimação e quaesquer outras Associações que se proponham o melhoramento e progresso da lavoura, e em geral tudo quanto interessar á industria agricola no imperio.

    A' 2ª Secção incumbe:

    § 1º A execução da Lei nº 2040 de 28 de Setembro de 1871, e tudo quanto em relação ao objecto da mesma Lei pertença ao Ministerio da Agricultura.

    § 2º A medição e demarcação das terras publicas, o registro das terras possuidas, a legitimação e revalidação das posses, sesmarias e outras concessões do Governo ou da Administração Provincial, e a concessão, descripção, distribuição e venda das terras pertencentes ao Estado.

    A' 3ª Secção incumbe:

    § 1º A colonisação, menos na parte relativa ás colonias militares e penaes.

    § 2º A immigração.

    § 3º A catechese e civilisação dos indios.

    Art. 10. A Directoria do Commercio é dividida em duas Secções:

    A' 1ª Secção incumbe:

    § 1º Os negocios concernentes ao Commercio, salvos os da competencia dos Ministerios da Justiça e Fazenda.

    § 2º As providencias relativas ao systema de pesos e medidas.

    § 3º Os correios terrestres e maritimos.

    § 4º A navegação subvencionada ou auxiliada pelo Estado.

    § 5º Os telegraphos.

    E á 2ª Secção incumbe:

    § 1º Os diversos ramos de industria e o seu ensino profissional.

    § 2º Os estabelecimentos industriaes mantidos ou auxiliados pelo Estado.

    § 3º A collecção e exposição dos productos industriaes.

    § 4º O Museu Nacional.

    § 5º A Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional e outras da mesma natureza.

    § 6º A mineração, exceptuada a dos terrenos diamantinos.

    § 7º O exame dos estatutos das companhias ou sociedades relativas a qualquer ramo de industria sobre os quaes tiver de ser ouvido o Conselho de Estado.

    § 8º O exame das invenções ou melhoramentos industriaes, cujo privilegio fôr impetrado e dos requerimentos a respeito de premios por introducção de industria estrangeira.

    Art. 11. A Directoria das Obras Publicas é dividida em tres Secções.

    A' 1ª Secção incumbe:

    § 1º As estradas e caminhos communs e de rodagem.

    § 2º Os carris de ferro.

    § 3º As estradas de ferro.

    A' 2ª Secção incumbe:

    § 1º As obras publicas geraes no Municipio da Côrte, e nas Provincias, excepto as militares e as destinadas ao serviço especial de cada um dos Ministerios, quér sejam feitas á custa do Estado, quér por elle auxiliadas.

    § 2º As pontes, calçadas e outras construcções civis.

    § 3º A illuminação publica, os esgotos e a extincção dos incendios no Municipio da Côrte.

    A' 3ª Secção incumbe:

    § 1º Os trabalhos para a navegabilidade de rios.

    § 2º Os canaes.

    § 3º A abertura, desobstrucção e melhoramento de portos e bahias.

    § 4º Os cães, as dócas e outras obras hydraulicas.

    Art. 12. A Directoria de Obras Publicas tem a seu cargo a guarda, conservação e arrecadação dos instrumentos fornecidos pelo Ministerio para os serviços das commissões de Engenheiros.

    Nenhum instrumento será entregue sem que o Engenheiro, que o receber, assigne termo na Directoria, obrigando-se a restituil-o logo que terminar a sua commissão, ou responsabilisando-se pelo respectivo valor no caso de perda por sua culpa.

CAPITULO IV

DA ORDEM, TEMPO E PROCESSO DO SERVIÇO

    Art. 13. O trabalho nas diversas Directorias começará ás 9 horas da manhã, e findará ás 3 da tarde, em todos os dias uteis.

    Havendo urgencia, affluencia de negocios ou atraso de serviço, a hora do encerramento poderá ser espaçada, ou os empregados obrigados, ainda mesmo nos dias de guarda ou feriados, ou nos dias uteis fóra das horas do trabalho ordinario, a comparecer na Secretaria, quando para este fim forem avisados pelo respectivo Director.

    Art. 14. A fórma do processo relativo ao expediente será em geral o seguinte:

    Nenhum papel concernente a negocio de que o Ministro deva tomar conhecimento subirá á presença deste:

    1º Sem nota ou signal do registro de entrada;

    2º Sem extracto, e informação da Secção, a que pertencer, bem como o parecer da mesma, quanto fôr necessario, referindo os precedentes, e estylos da repartição; devendo acompanhal-o os papeis convenientes para esclarecimento e decisão do negocio de que se tratar.

    3º Sem o - visto - do Director, o qual, attendendo á informação e ao parecer da Secção, expenderá o mais que convier, interpondo ao mesmo tempo seu juizo.

CAPITULO V

DAS OBRIGAÇÕES DOS EMPREGADOS

    Art. 15. Compete a cada um dos Directores:

    1º Dirigir e inspeccionar os trabalhos da respectiva Directoria.

    2º Manter a ordem e regularidade do serviço, em cumprimento das disposições deste Regulamento, pelos meios que nelle lhe são facultados.

    3º Designar os empregados que deverão auxiliar a Secção onerada por affluencia de trabalhos, podendo removel-os de uma para outra Secção, quando o exigir o bem do serviço.

    4º Dar direcção a toda a correspondencia official.

    A correspondencia reservada e confidencial será aberta pela Directoria sómente quando para isso houver expressa autorização do Ministro; e a que versar sobre negocios urgentes será immediatamente levada á presença deste.

    5º Requisitar, em nome do Ministro, de qualquer autoridade ou funccionario, com excepção dos Ministros, de Estado, Conselheiros de Estado, Secretarios de Camaras Legislativas, Bispos, Presidentes de Provincias e de Tribunaes, e Illma. Camara Municipal, as informações e pareceres necessarios para instrucção e decisão dos negocios.

    6º Assignar a correspondencia que constar de simples communicações e remessas, excepto a que fôr dirigida aos funccionarios indicados no paragrapho antecedente.

    7º Communicar aos Chefes das outras Directorias os trabalhos que tiverem relação com os negocios a ellas pertencentes, e prestar-lhes as informações necessarias para boa execução do serviço que competir a cada um.

    8º Dar posse e deferir juramento a seus subordinados.

    9º Preparar os projectos de regulamentos e instrucções que forem relativos aos negocios da respectiva Directoria.

    10. Organizar e submetter á apreciação do Ministro, até o dia 15 de Fevereiro de cada anno, um relatorio circumstanciado ácerca dos negocios da sua Directoria, no qual fornecerá os dados e informações precisas para o que deve ser presente á Assembléa Geral Legislativa.

    Art. 16. Aos Chefes de Secção incumbe:

    1º Executar, fazer executar e inspeccionar os trabalhos pertencentes ás respectivas Secções.

    2º Coadjuvarem-se, prestando-se reciprocamente as informações que forem necessarias.

    3º Organizar e apresentar ao Director, até o dia 1º de Fevereiro de cada anno, um minucioso relatorio a respeito dos negocios que tiverem corrido pelas suas Secções, durante o anno anterior.

    4º Advertir e reprehender os empregados das respectivas Secções, que faltarem ao cumprimento dos seus deveres, ou não executarem as ordens superiores, e representar ao Director quando o caso exigir applicação de pena disciplinar mais severa.

    5º Informar e dar parecer sobre os negocios pertencentes á sua Secção, que tiverem de ser levados ao conhecimento do Ministro.

    Art. 17. Aos Officiaes, Amanuenses e Praticantes cabe desempenhar os serviços que lhes forem distribuidos pelos Chefes das respectivas Secções.

    Art. 18. Ao Porteiro compete:

    1º Abrir e fechar a Secretaria.

    2º Cuidar da segurança e asseio da casa.

    3º Fechar e dar destino á correspondencia official.

    4º Escrever os despachos no livro da porta, que deverá estar sob sua guarda.

    5º Inspeccionar o serviço dos Continuos e Correios, e tomar-lhes o ponto.

    6º Sellar os diplomas e titulos expedidos pela Secretaria.

    7º Comprar os objectos necessarios para o serviço das diversas Directorias e ter sob sua guarda e responsabilidade os do expediente, fornecendo-os ás Secções, mediante pedido dos respectivos Chefes.

    Art. 19. Ao Ajudante incumbe coadjuvar o Porteiro, bem como substituil-o em seus impedimentos ou faltas.

CAPITULO VI

DAS NOMEAÇÕES, DEMISSÕES, SUBSTITUIÇÕES E EXERCICIO INTERINO DOS EMPREGADOS

    Art. 20. Serão nomeados por Decreto os Directores, os Chefes de Secção, os 1ºs e 2ºs Officiaes; e por Portaria do Ministro todos os outros empregados:

    § 1º A nomeação dos Directores e dos Chefes de Secção será de livre escolha do Governo.

    § 2º A dos Officiaes terá lugar por accesso, preferindo-se os empregados de categoria immediatamente inferior, que se mostrarem mais idoneos e zelosos.

    § 3º A dos Amanuenses e Praticantes dependerá de concurso, ou exame de habilitação.

    Art. 21. Ninguem será nomeado Praticante sem provar sua qualidade de cidadão brasileiro, idade superior a 18 annos, e bom procedimento, apresentando para este fim attestações do seu Parocho, das autoridades policiaes da respectiva freguezia ou de pessoas conhecidas, bem como folha corrida.

    O exame para o lugar de Praticante versará sobre as seguintes materias:

    § 1º Calligraphia.

    § 2º Grammatica nacional.

    § 3º Arithmetica até a theoria das proporções inclusivamente.

    § 4º Francez.

    Para o lugar de Amanuense exige-se a idade de 21 annos completos e concurso ou exame sobre as seguintes materias:

    § 1º Calligraphia.

    § 2º Grammatica nacional.

    § 3º Arithmetica e geometria.

    § 4º Redacção official.

    § 5º Francez.

    § 6º Inglez.

    § 7º Historia e geographia do Brasil.

    Art. 22. Serão preferidos para os lugares de Amanuense da Directoria da Agricultura aquelles que, ás habilitações mencionadas, reunirem a de traduzir a lingua allemã, e para a das Obras Publicas os que souberem desenho topographico.

    Paragrapho unico. Serão dispensados de concurso os que occuparem em outras Repartições empregos de igual categoria, para os quaes tenham sido nomeados em virtude de approvação, obtida em concurso, nas materias de que se trata.

    Art. 23. Os Directores, Chefes de Secção, 1ºs e 2ºs Officiaes que tiverem mais de 10 annos de effectivo serviço na Secretaria só poderão ser demittidos no caso de condemnação por qualquer dos crimes especificados nos arts. 167, 169, 170, 173, 174, 175, 176, 179, 192, 193, 222, 226, 257, 258, 264, 265, e 269, de revelação de segredo, de traição, abuso de confiança, insubordinação e constante irregularidade de procedimento.

    Art. 24. Serão substituidos em seus impedimentos e faltas:

    1º O Director pelo Chefe de Secção que o Ministro designar, ou em falta deste, pelo mais antigo que se achar presente.

    2º Os Chefes de Secção pelos 1ºs ou 2ºs Officiaes da mesma Secção, que forem designados pelo Director.

    3º O Porteiro pelo seu Ajudante, e este pelo Continuo que o Chefe da Directoria Central designar.

    Art. 25. Competirão ao substituto todos os vencimentos do emprego, se o substituido não tiver direito a elles durante o impedimento, e no caso contrario, além do ordenado que propriamente lhe caberia, a gratificação que devia pertencer ao substituido.

    Art. 26. O empregado que exercer interinamente lugar vago perceberá todos os vencimentos deste.

CAPITULO VII

DOS VENCIMENTOS E DOS DESCONTOS POR FALTAS

    Art. 27. Competem aos empregados os vencimentos marcados na tabella annexa a este Regulamento.

    Art. 28. Não terá direito a vencimento algum o empregado, que, ainda mesmo com autorização do Ministro, deixar o exercicio do seu lugar na Secretaria pelo de qualquer commissão alheia ao serviço do Ministerio da Agricultura.

    Art. 29. O empregado, que faltar ao serviço, soffrerá perda total, ou desconto em seus vencimentos, conforme as regras seguintes:

    § 1º O que faltar sem causa justificada perderá todos os vencimentos.

    § 2º O que faltar por motivo justificado perderá sómente a gratificação.

    São motivos justificados: 1º molestia; 2º nojo; 3º gala de casamento.

    § 3º Ao empregado, que comparecer depois de encerrado o ponto e dentro da hora que se seguir á fixada para o principio dos trabalhos, justificando a demora, descontar-se-ha sómente metade da gratificação.

    § 4º Ao que retirar-se com permissão do Director, uma hora antes de findar o expediente, descontar-se-ha, tambem, metade da gratificação.

    § 5º O que comparecer depois das 10 horas, embora justifique a demora, ou retirar-se antes das 2, ainda que por motivo attendivel, descontar-se-ha toda a gratificação.

    § 6º Ao que comparecer depois de encerrado o ponto, sem motivo justificado, descontar-se-ha igualmente toda a gratificação.

    § 7º Ao que sahir sem permissão do Director antes de terminarem os trabalhos diarios, descontar-se-hão todos os vencimentos.

    § 8º O desconto por faltas interpoladas não comprehenderá os dias santos ou feriados; sendo, porém, successivas as faltas, comprehenderá todos os dias.

    § 9º As faltas contar-se-hão pelo livro do ponto, no qual assignarão todos os empregados, quér no primeiro quarto de hora depois da fixada para o começo dos trabalhos, quér depois que o Director declaral-os terminados.

    § 10. O ponto será encerrado pelo Chefe da respectiva Directoria, e, depois de encerrado, nenhum empregado poderá assignal-o sem permissão de seu Chefe, nos termos deste Regulamento.

    § 11. Compete aos Directores justificar, de conformidade com o presente Regulamento, as faltas dos empregados das respectivas Directorias, devendo, porém, declarar no respectivo attestado os motivos da justificação.

    Art. 30. Não soffrerá desconto o empregado que faltar á Secretaria:

    1º Por estar encarregado pelo Ministro de qualquer trabalho ou commissão.

    2º Por serviço da Secretaria, com autorização do Director.

    3º Por servir cargos gratuitos e obrigatorios em virtude de Lei.

CAPITULO VIII

DAS LICENÇAS

    Art. 31. Em nenhum caso será concedida licença com todos os vencimentos, e sim conforme as seguintes regras:

    § 1º Provada a molestia o empregado terá direito á licença até um anno; sendo, com ordenado inteiro até seis mezes, e, de então em diante, sómente com a metade.

    § 2º Por qualquer outro motivo não será concedida licença, que exceda a seis mezes, senão com desconto da quinta parte do ordenado quando exceder de dous mezes; da terça parte se fôr de dous a quatro mezes; com o de duas terças partes, quando o prazo fôr de mais de quatro mezes.

    Art. 32. O tempo das licenças concedidas com ordenado, suas reformas ou prorogações dentro do anno civil será sommado para o fim de fazer-se o desconto de que trata o artigo antecedente.

    Art. 33. Findo o prazo maximo da licença ou licenças, nenhum vencimento receberá o empregado, nem poderá obter renovação ou prorogação de licença sem voltar ao effectivo exercicio do cargo, e nelle permanecer por tempo pelo menos igual ao do prazo da ultima licença.

    Art. 34. Ficará sem effeito a licença, se o empregado não começar a gozal-a dentro do prazo de um mez, contado da data em que fôr publicada na Secretaria.

    Art. 35. Não póde obter licença o empregado que não tiver tomado posse e entrado no exercicio do seu cargo.

    Art. 36. Se ao empregado licenciado competir simples gratificação, 2/3 desta serão considerados como ordenado para os effeitos da licença, nos termos do art. 28 do presente Regulamento. Esta disposição vigora tambem para o caso de desconto por faltas.

CAPITULO IX

DAS APOSENTAÇÕES

    Art. 37. Os empregados da Secretaria só poderão ser aposentados nos seguintes casos:

    1º De inhabilitação para desempenhar as obrigações do cargo por motivo de molestia ou de avançada idade.

    2º Por assim o exigir o serviço publico.

    Art. 38. A aposentação será concedida com ordenado por inteiro ao que contar 30 ou mais annos de serviço; e com ordenado proporcional ao tempo que effectivamente tiver servido ao que contar mais de 10 e menos de 30 annos de serviço.

    Art. 39. Para a aposentação regulará o ordenado do ultimo lugar que o empregado tiver servido, uma vez que conte nelle tres annos de effectivo exercicio, excluidas as faltas que não forem por serviço obrigatorio. Os que não estiverem neste caso serão aposentados com ordenado correspondente ao ultimo lugar, que tiverem exercido.

    Art. 40. Serão contados para a aposentação não só os serviços na Secretaria, como tambem os que o empregado houver prestado:

    1º Em qualquer outro emprego publico de nomeação do Governo, e estipendiado pelo Thesouro Nacional.

    2º Em empregos estipendiados de Repartições Provinciaes e da Illustrissima Camara Municipal da Côrte. O tempo de serviço nestas Repartições será addicionado sómente pela terça parte do que o empregado contar na Secretaria.

    3º No Exercito ou na Marinha Nacional, se não tiver sido já contado o respectivo tempo para reforma militar.

    4º Como addido á Secretaria do Imperio até ao tempo da promulgação do Decreto regulamentar nº 2368 de 5 de Março de 1859, segundo a disposição do art. 44 do mesmo Decreto, e á Secretaria da Agricultura.

    Art. 41. Na liquidação do tempo de serviço observar-se-ha o seguinte:

    1º Quanto ao serviço prestado na Secretaria ou em empregos geraes não se descontará o tempo das interrupções pelo exercicio de quaesquer funcções publicas em virtude de nomeação do Ministerio da Agricultura, de eleição popular ou de preceito de Lei; será, porém, descontado o tempo das faltas por molestias, excedente de 60 dias em cada anno, e o de licenças e faltas não justificadas.

    2º Quanto aos serviços prestados em outras Repartições, attender-se-ha sómente ao tempo de exercicio no emprego, excluido o das interrupções por qualquer motivo.

    3º A liquidação dos serviços prestados no Exercito ou na Armada Nacional far-se-ha segundo os preceitos da Legislação Militar.

    Art. 42. As disposições dos artigos antecedentes comprehendem não só os empregados nomeados na época da organização da Secretaria, como tambem os que anteriormente exerciam empregos publicos; mas em caso algum, será tomado para base da liquidação do vencimento da inactividade o prazo maximo de 25 annos estabelecido na Legislação anterior ao Decreto nº 2368 de 5 de Março de 1859, e sim o actualmente fixado.

    Art. 43. Perderá a aposentação o empregado que fôr convencido em qualquer tempo, por sentença passada em julgado, de ter, emquanto se achava no exercicio do seu emprego, commettido alguns dos crimes indicados no art. 22, ou praticado acto de revelação de segredo, de traição ou de abuso de confiança.

CAPITULO X

DAS PENAS DISCIPLINARES

    Art. 44. Os empregados da Secretaria são sujeitos ás seguintes penas disciplinares, nos casos de negligencia, desobediencia, desrespeito aos seus superiores, falta de cumprimento de deveres, e não comparecimento sem causa justificada por oito dias consecutivos, ou por quinze interpolados durante o mesmo mez, ou em dous seguidos:

    1º Simples advertencia.

    2º Reprehensão.

    3º Suspensão até oito dias, com perda de todos os vencimentos.

    Estas penas serão impostas pelos Directores, com recurso voluntario para o Ministro, podendo a primeira ser tambem applicada pelos Chefes de Secção.

    Art. 45. O Ministro poderá, pelos mesmos motivos, suspender do exercicio a qualquer empregado até tres mezes.

    Art. 46. A suspensão, excepto a preventiva, para responsabilidade do empregado, ou a que resultar de despacho de pronuncia, determinará perda de todos os vencimentos.

    Na hypothese da suspensão preventiva o empregado deixará de receber a gratificação, e na de pronuncia ficará privado, além disso, de metade do ordenado, até ser a final condemnado ou absolvido nos termos dos arts. 165 § 4º, e 174 do Codigo do Processo Criminal; restituindo-se a outra metade, dada a absolvição.

CAPITULO XI

DO GABINETE DO MINISTRO

    Art. 47. O Ministro poderá chamar para o serviço do seu gabinete, empregados da Secretaria ou pessoas extranhas a esta Repartição, com tanto que o total das despezas com as respectivas gratificações não excedam annualmente a 5:000$000.

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 48. Os empregados actuaes, que não forem incluidos no quadro, continuarão addidos á Secretaria.

    Art. 49. Não se concederão mais as gratificações autorizadas pela regra 7ª, do art. 28 do Decreto nº 2748 de 16 de Fevereiro de 1861 aos empregados que, depois de 30 annos de serviço publico, continuarem no exercicio de seus lugares.

    Serão, porém, conservadas e contempladas nas respectivas aposentações, as gratificações já concedidas de conformidade com a mesma regra.

    Art. 50. As Directorias são Repartições distinctas e independentes entre si, immediatamente subordinadas ao Ministro.

    Art. 51. As communicações que actualmente se fazem sobre as nomeações, remoções, demissões, aposentações e licenças serão substituidas d'ora em diante pelas publicações feitas no Diario Official, e as de posse ou exercicio pelas verbas ou declarações escriptas nos respectivos titulos, ou por attestados de exercicio, quando não constem do mesmo Diario.

    Art. 52. Fica dispensado o registro:

    1º Das Leis, Decretos, Resoluções de Consulta, Regulamentos, Instrucções e Circulares que forem expedidos, os quaes serão classificados e encadernados. Exceptuam-se desta disposição os Decretos de nomeação e demissão, e os que concederem vencimentos e aposentações.

    2º Dos Avisos, Ordens, Officios e Portarias, e das informações, representações e pareceres, cujas minutas serão tambem classificadas e encadernadas.

    Art. 53. Ficam revogados os Decretos nos 2748 de 16 de Fevereiro de 1861, e 4167 de 29 de Abril de 1868, e quaesquer outros em contrario.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta e um de Dezembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Tabella dos vencimentos que competem aos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, a que se refere o art. 26 deste Regulamento

NUMEROS EMPREGADOS ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL SOMMA
4 Directores 5:400$000 2:600$000 8:000$000 82:000$000
10 Chefes de Secção 4:200$000 1:200$000 5:400$000 54:000$000
8 1os Officiaes 3:000$000 1:000$000 4:000$000 32:000$000
10 2os Officiaes 2:600$000 800$000 3:400$000 34:000$000
10 Amanuenses 1:500$000 300$000 2:000$000 20:000$000
6 Praticantes 640$000 320$000 960$000 5:760$000
1 Porteiro 1:600$000 800$000 2:400$000 2:400$000
1 Ajudante 1:200$000 600$000 1:800$000 1:800$000
4 Continuos 1:000$000 400$000 1:400$000 5:600$000
4 Correios 1:000$000 400$000 1:400$000 5:600$000
          193:100$000

    Os Correios terão mais 150$000 por anno para cavalgadura e arreios, e os que estiverem de serviço 1$000 por dia.

    Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Dezembro de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.

    


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 1052 Vol. 2 (Publicação Original)