Legislação Informatizada - DECRETO Nº 55, DE 7 DE OUTUBRO DE 1833 - Publicação Original

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DECRETO Nº 55, DE 7 DE OUTUBRO DE 1833

Crêa Guardas policiaes em cada um dos districtos dos Juizes de Paz, exceptuados os das capitaes das Provincias do Imperio.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Tem Sanccionado e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

     Art. 1º  Em cada um dos Districtos dos Juizes de Paz, exceptuados os das capitaes das Provincias do Imperio, haverão tantos Guardas Policiaes, quantos julgarem necessario as Camaras Municipaes, ouvidos primeiramente os Juizes de Paz.

     Art. 2º  Estes Guardas Policiaes serão de Cavallaria ou de Infantaria, como mais convier ás circunstancias e localidades, e estarão ás ordens dos respectivos Juizes de Paz, que os poderão despedir e substituir por outros, que lhes mereçam mais confiança, dando parte á Camara Municipal.

     Art. 3º  O vencimento diario de taes Guardas, ou a cavallo ou a pé, será marcado pelas Camaras Municipaes, ouvidos os Juizes de Paz, e ouvindo estes os moradores de seus Districtos, que tiverem as qualidades para serem Eleitores.

     Art. 4º  A despeza que se fizer com as Guardas Policiaes correrá por conta dos moradores do Districto que a isso se quizerem voluntariamente prestar, segundo seus haveres: sendo esta contribuição arrecadada com o menor vexame dos contribuintes, e pelo tempo e maneira que regularem as Camaras Municipaes.

     Art. 5º  O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça na Cõrte, e os Presidentes em Conselho nas Provincias poderão adiar o exercicio das referidas Guardas, reduzir o seu numero, dissolvel-as e substituil-as por qualquer outra força, sempre que isso lhes parecer a bem do socego, e tranquilidae publica, mandando responsabilizar aos Juizes de Paz pelos abusos que praticarem.

     Art. 6° Ficam revogadas todas as leis e disposições em contrario.

     Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, e encarregado interinamente dos da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro, em sete de Outubro de mil oitocentos trinta e tres, duodecimo da Independencia, e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
João Braulio Moniz.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 63 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)